Dissecando o CTN - art 122

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Hugo de Brito Machado Segundo
Comentários ao art. 122 do CTN, que dispõe: Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessóri...
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E aí no vídeo de hoje trataremos do artigo 122 do Código Tributário nacional é um acordo com um artigo 122 do Código Tributário Nacional sujeito passivo da obrigação acessória e a pessoa Obrigada as prestações que constituam o seu objeto o artigo de modo um tanto tautológico diz que o sujeito passivo da obrigação acessória aqui obrigada com fila é aquele obrigado a de inclina é a definição do sujeito passivo tão Diferentemente do Artigo 121 que esclarece O que é o contribuinte O que é o responsável artigo 122 se limita de modo didático é um pouco tautológico
a dizer que sujeito passivo da obrigação acessória é aquele obrigado admissível então é uma disposição que apenas tem esse caráter e aqui é o caso de lembrar de Recordar que as obrigações acessórias são aquelas obrigações de fazer não fazer ou tolerar que podem ser estabelecidas pela legislação o pai e que elas servem não uma especificamente mais todas como forma de viabilizar o controle do cumprimento não de uma mas de todas as obrigações principais acessoriedade de uma obrigação acessória não se relaciona a uma obrigação principal específica mas a todas elas em conjunto então quando alguém por
exemplo é obrigado a informar na sua declaração de bens e rendimentos os pagamentos que fez isso se presta não só ao controle do adimplemento do pagamento do imposto de renda da obrigação de pagar imposto de renda daquele contribuinte que declara Mas de todos aqueles que fizeram receberam pagamentos para ele se relacionaram com ele ponto de vista econômico e isso permite ao fisco conferir a correção do cumprimento das obrigações principais em relação a todos eles também são um aspecto importante de ser lembrado em relação às obrigações acessórias se tiver gol E não se esqueça de curtir
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