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mesmo daqui tá bom vou falar que é igual PR já liberou YouTube bom boa noite Boa noite a todos os senhores que estão aqui presencialmente na nossa sede da ESA da OAB São Paulo Boa noite também aos alunos e advogados e advogadas que nos acompanham pelo YouTube de surpresa estamos ao vivo vivo resolvemos fazer um teste hoje não havia previsão mas resolvemos fazer um teste então Aqueles que estão aí de bobeira digamos no YouTube conseguem e assistir esse nosso encontro de hoje hoje nós estamos recebendo o professor Daniel am Neves que é conselheira da OAB
São Paulo é coordenador do nosso núcleo temático de processo civil mora hoje em Portugal e está aqui em São Paulo saiu lá do seu exílio luz tando e está aqui em São Paulo então sabendo que ele estaria hoje aqui Daniel é uma grande referência em processo civil Doutor e mestre em processo civil autor de várias obras eu destaco duas delas que eu uso com muita frequência que são o manual de Direito Processual Civil e o código civil anotado para mim na minha opinião e falo aí da minha atuação prática sobretudo como parecerista e árbitro são
as duas melhores obras de processo civil hoje minha opinião né do mercado sempre que eu preciso eu gosto sempre de dizer isso né autor bom é aquele que resolve os nossos problemas então quando a gente tá um caso e procura faz uma pesquisa doutrinária e o autor te dá resposta Esse é o autor bom né e o Daniel frequentemente tem dado as respostas pelo menos nos casos que eu tenho encontrado o Daniel também hoje é um dos principais autores não só na adoção dos livros em curso de graduação e pós-graduação mas também eh sempre citado
pela jurisprudência sobretudo a jurisprudência do STJ né todo informativo do STJ eu faço questão sempre de pesquisar e entrar nos julgados praticamente todos os informativos do STJ que saem a ter na terça às terças-feiras tem alguns julgados citando a obra do professor Daniel Daniel leciona em várias instituições inclusive aqui na ESA então é uma grande honra recebê-lo para tratar da reforma do Código Civil os aspectos processuais no final eu vou também o nosso manual de direito consumidor que eu trouxe é um livro que nós temos em coautoria que já está na 10 terceira Edição 14ª
edição né então acho que é isso o livro que já já está também em edição atualizada estamos recebendo hoje a Fernanda tartu minha irmã estamos na verdade em família hoje porque os dois são padrinho e madrinha do meu filho né do meu filho do meio então estamos recebendo também a minha irmã Fernanda tartu que de surpresa também vai tecer aqui algumas considerações sobre o antipoeta de reforma do Código Civil sabendo eles que eu fico um pouco chateado quando há movimento de sabotagem que eu acho que não é o caso em relação ao antipoeta mas estamos
em família a professora Fernanda é Nossa coordenadora aqui também da ESA do núcleo de prevenção e soluções extrajudiciais e coordena também comissão semelhante lá na OAB São Paulo Doutor e mestre em process civil também pela Us é uma grande honra recebê-los aqui estamos com a casa cheia eh vou fazer uma rápida introdução antes de passar a palavra pro professor Daniel foi instalada a comissão de juristas no senado federal com 43 membros eh a maior comissão de juristas da história do país constituída no congr nacional para reforma do Código Civil com presença maciça não só de
acadêmicos professores autores de obras mas de julgadores é uma que contou com seis ministros do STJ um deles na presidência o Ministro Luiz Felipe Salomão outro Ministro Belize na vice-presidência seis embargadores seis juízes de carreira então uma comissão que tem também a presença de muitos julgadores além de advogados professores membros do Ministério Público foi um trabalho muito intenso em 6 meses 180 Dias conforme foi designado e é o que está previsto no regulamento do senado federal e foi um trabalho que resultou no anteprojeto de 311 páginas né Eh muitas pessoas pensavam vou citar aí a
professora Rosa ner que ao meu lado foi a relatora geral do projeto que a gente ia ter Algumas propostas tímidas mas não né a comissão de juristas Trabalhou muito intensamente enfrentou praticamente todos os temas com exceção de um só que nós entendemos que antes O parlamento brasileiro vai ter que definir o que vai fazer com a lei da alienação parental Então nós não tratamos do tema espinhoso o tema acho que é o tema mais espinhoso hoje do Código Civil da Guarda de filhos vocês terem uma ideia nem se sabe se é Guarda né nem a
expressão se sabe qual se deve utilizar se é guarda se é convivência se é autoridade se é responsabilidade parental se é poder familiar se Vita por exemplo não pode usar é convivência então só expressão que tem que ser utilizada já gera problemas mas eh no final nós na comissão de juristo nós enfrentamos eh todos os assuntos e não só assuntos materiais como também assuntos processuais né Eh eu destaco acho que o Senor Daniel vai tratar desse assunto na parte de família e sucessões uma tendência muito forte de extra judicialização e muitas das propostas cito aí
por exemplo o divórcio unilateral que é efetivado no cartório de registro civil das pessoas naturais e uma ampliação daib ilidade de F do Judiciário para medidas extrajudiciais aliás muitas dessas propostas já foram eh antecipadas por resolução do CNJ resolução 35 do CNJ que foi alterada recentemente já tratando trazendo Norma administrativa com algumas das propostas de reforma então o o código na sua reforma O Código Civil como o CPC também eh o CPC de 2015 tocou em assuntos de direito material né eu lembro eh Na verdade vou voltar antes o código de 2002 Originalmente tocou em
assuntos processuais eu lembro aí uma obra de referência do professor Didier tratando desses aspectos depois sucessivamente O Código de Processo Civil tratou de assuntos materiais e aí eu tive a oportunidade de escrever inclusive sobre esse tema Professor Daniel também é referência nesse assunto professora Fernanda também tem trabal tratando nas demandas de família e agora de novo o código civil na sua reforma não é um novo código toca em assuntos processuais um deles já encerrando é o tema do critério da colação por exemplo né o eterno e a eterna disputa o eterno braço de ferro a
eterna luta qual vai ser o critério para ser adotado para fim de colação né se é a teoria da ação ou se é aia da substância E aí é um debate também que envolve os dois códigos a reforma do Código Civil firma de novo uma posição então sem dúvida direito c não vive sem o processo civil processo civil não vive sem o direito civil eh eu no meu caso sou um civilista que gosta de estudar processo civil e temos aqui dois processualistas que gostam também de estudar o direito civil então depois dessa rápida introdução já
de mostrando como nós temos Sem dúvida alguma temas de grande expressão no tratamento da reforma do Código Civil direito processual eu passo a palavra pro Senor Daniel paraas suas considerações com o tempo que quiser desenvolver o o a é sua meu caro né fica à vontade para falar do púlpito daí onde você quiser não eu falo daqui que eu fico entre os tartu me sinto ao mesmo tempo pressionado mas bem-vindo bom ele revelou já né que eu sou o padrinho do filho dele somos formados na mesma classe por isso que todos aqueles elogios que ele
fez no início vocês relevem porque é muito mais pela amizade do que por um merecimento efetivo próxima vez eu chamo um ministro do STJ para falar porque eles que me falam isso eu chamo um deles para falar aqui no meu lugar estudamos junto na faculdade vocês imaginao o que não aconteceu lá muito bem ah Fernanda tá aqui Coitada veio aqui achando que assistir mas principalmente nessa área de processo e família que eu não sei nada ela sabe muito mais do que eu vai participar como ela não imaginava que poderia eh e e o tartu ele
colocou bem né quer dizer por mais que em tese o processo e o direito material em especial que o direito civil eles em tese corram em eh eh a raias né Diferentes né paralelas eh naturalmente haverá momentos que eles vão se tocar e e nós nunca saberemos se O Código Civil não deveria ter falado sobre algum tema porque nós achamos que é processual eles vão achar que nós no processo não deveríamos ter falado com algum tema que seria mais próprio direito material mas o fato é que nós vamos acabar juntos e misturados e e e
o essencial no final do dia é que haja seão um diálogo das fontes né tus gosta bastante diálogo das fontes mas que haja Pelo menos algo homogêneo porque final do dia né gente não interessa bem se é direito material direito processual se Tá previsto no CPC ou no código civil porque quando a gente vai trabalhar que é o que interessa no final do dia alguma coisa a gente consiga trabalhar de maneira homogênea né porque pior dos Mundos é você ler um artigo no código civil que diz a e um artigo no Código Processo Civil que
diz B sobre exatamente o mesmo tema E aí você não sabe para onde correr você não sabe como interpretar Você não sabe o que fazer e o juiz muito menos e a insegurança jurídica hoje eu acho que é o grande mal né Eu costumo dizer assim olha eu não quero est certo nem errado eu quero estar né então hoje se há um entendimento que eu acho que tá errado mas ele tá fixado eu já fico feliz né porque o pior dos Mundos é não saber o que vai acontecer não saber como se posicionar no meu
dia a dia forense e nisso a gente chega numa primeira alteração que o código civil fez e nós do processo nós fomos acusados de uma certa letargia por qu porque o código de civil resolveu acabar de vez com todas as previsões relacionadas à separação eh e é interessante porque na exposição de motivos eh os juristas da comissão dizem Olha como nós aqui adotando entendimento lá do STF no julgamento do tema 1053 eh diante da emenda conal 66 de 2010 que que acabou com a separação judicial eh nós vamos adequar o código a essa nova realidade
e por isso vamos mudar vários artigos do nosso código do nosso código civil não há na exposição de motivos nenhuma menção adequação que também fizeram ao CPC porque o CPC em várias passagens fala também da Separação judicial o artigo 23 fala sobre competência artigo 189 fala sobre segredo de Justiça o artigo 693 um dispositivo bem caro a professora Fernanda fala sobre o procedimento especial das ações de família né então também ali tem a separação judicial e todos esses artigos foram modificados do CPC para suprimir a expressão separação judicial porque ela não existe mais entre nós
e aí eu lembro da crítica que fizeram a nós processualistas porque perceba essa emenda constitucional ela é de 2010 o nosso EPC de 2015 então em tese a separação judicial já tinha acabado em 2015 e nós mantivemos a separação social em todos esses dispositivos né e muitos civilistas eh diziam Olha como são lerdos esses processualistas né veja como eles não sabem nada de direito material veja como eles não entenderam nada veja como eles né e eh coitados Por que que Eles continuam a prever um instituto morto quer dizer nós não tivemos essa oportunidade porque obviamente
o nosso código é anterior a emenda constitucional E aí não daria para nós nos adequarmos Mas eles né eles já nasceram com código antigo com código superado Que pobreza de espírito e tudo mais Eh mas o fato é que nós como processualistas nós nunca nos sentimos responsáveis por matar a separação judicial porque gostando ou não ainda havia uma certa divergência entre os próprios civilistas no sentido da emenda constitucional ter efetivamente acabado com a separação judicial ou não então nós no código de 2015 Nós tomamos uma opção de cautela nós claramente pensamos o seguinte bicho saber
se a separação judicial existe ou não não é problema nosso é um problema dos civilistas que cabe a eles resolverem é um instituto de direito material não tem nada a ver com a gente agora imagina o problema que a gente vai ter se nós suprimos todas as regras procedimentais da Separação judicial para dali a pouco o STF chegar e falar a separação judicial continua a existir aí vão faltar as regras instrumentais porque perceba nós somos um instrumento a gente só prevê o quê Aonde propõe a demanda se corre em segredo de Justiça ou não o
prazo se é 10 ou 15 dias se o recurso tem efeito expensivo ou não nós não vamos dizer para você se aquilo continua a existir como forma de desconstituição da relação conjugal ou não isso nós não temos nada a ver com isso somos nós que definimos então nós deixamos o lá de standby por quê Porque o que abunda não prejudica se o Instituto morre aquilo morre junto por inana nação se o Instituto sobrevive já tá lá resguardado né então ficou lá veio o STF disse já era ficou lá pendurado e agora no favor de tirar
o o o o o morto né o o cadáver né tiraram o cadáver já tava lá meio fedido mesmo e enterraram obrigado pela deferência eu achei interessante há um artigo que era o artigo 76 ou 77 que fala sobre demandado perante um tribunal estrangeiro um negócio bem específico também demandado perante tribunal estrangeiro o agente diplomático brasileiro que alegar extra territorialidade sem designar onde tem no país o seu domicílio poderá ser citado no distrito Federal no último ponto do território brasileiro onde o teve isso aí é um artigo do Código Civil atual que eles jogaram para
nós no CPC faz sentido porque no final das contas é uma regra de citação que é um ato processual eh Só fiquei em dúvida se eles jogaram no lugar certo porque eles jogaram essa regra no artigo eles criaram o artigo 24 a eh e o o artigo 24 para nós é um artigo que trata daquela lit pendência internacional uma questão que pelo código é de competência internacional mas pouco tem a ver com competência internacional eh tem a ver com aquela substância eh em ações que podem ser propostas no exterior ou no Brasil hoje a gente
tá vivendo uma situação bem interessante que é aquela questão da Vale eh do Rio Doce onde muitas vítimas eh da do rompimento da barragem eh procuraram a reparação dos seus danos na Inglaterra né Eh e e isso vem causando uma discussão grande se isso seria legítimo ou não e outras buscaram a mesma reparação aqui no Brasil as nossas regras de competência final permitem né que pessoas domiciliares no Brasil que são lesadas por uma empresa que tem sede ou subsede brasileira aí subsidiárias ou mesmo a sede principal em outro possam tanto litigar aqui quanto lá e
então nessas circunstâncias há uma regra Nossa aqui que diz o seguinte mesmo que você tenha uma ação lá fora e uma ação aqui dentro e elas sejam idênticas você não pode ter uma extinção por lit pendência por uma razão muito simples nem aqui nem lá há uma autoridade judiciária com competência para mandar a outra extinguir o processo né o juiz brasileiro não pode virar para um juiz em inglês e falar ó bicho pode parar a com ação aí porque quem vai decidir sou eu e do mesmo jeito o juiz inglês não pode botar uma banca
dessa para cima do juiz brasileiro então nós temos uma regra no CPC para dizer basicamente o seguinte olha com todos os inconvenientes do mundo que obviamente são gerados por dois processos idênticos tramitarem ao mesmo tempo C VII não há o que fazer el tramitar ao mesmo tempo não tem jeito e aí cria-se uma regra para saber qual dessas decisões prevalece não é ao transitar em julgado como é que funciona um eventual conflito de coisas julgadas imagina que eu peço a indenização a aqui e peça indenização lá eu eu com a mesma causa de pedir o
mesmo eu perco aqui e ganho lá e aí o que que vai prevalecer Então esse artigo ele trata disso ele trata da regulamentação e a coisa julgada qual favorece primeiro aliás se interessa em saber é a coisa julgada Nacional eu pego a sentença estrangeira Tenho que trazer aqui no STJ para homologar essa homologação transitado em julgado é essa que me Vale em comparação com o trânsito em julgado da ação Nacional o primeiro trânsito julgado é o que vai valer tá essa é a regra do artigo 24 então perceba é um artigo que para mim não
tem nada a ver com 24 a né o 24 aat de uma regra de citação eh quem sabe fosse melhor jogar ele lá no capítulo de citação coloca lá abre algum lugar lá da citação e e colocaria ele lá né concordo que ele tem nada a ver com o código civil então ele tá melhor alocado no CPC mas eu não não gostei da onde ele foi parar Nesse artigo 24 a quem sabe ele pudesse estar melhor em outro lugar do CPC Ah uma outra mudança interessante Ah que você quer falar não se Ah verdade a
gente tem um tem um código aqui eh uma outra mudança interessante olha essa nós temos um artigo E aí bom esse tema aqui ele é bem nervoso viu entre nós os civilista porque prova dizer quem é o dono do tema prova somos nós ou são os civilistas né porque é complicado né porque assim ah Daniel o procedimento probatório é de vocês Imagino que seja né e a valoração prória também deve ser de vocês o juiz que vai valorar a prova e tal tal eh mas os meios de prova aí já Começa a complicar né porque
você pensar um meio de prova documental a fonte da prova então você sempre vai ter previsão de prova civil e previsão de prova no CPC né imagina confissão confissão como ato jurídico n isso aí é o quê é processo ou é Direito Civil p imagina uma tragédia e aí eu achei interessante porque teria um campo enorme para eles mudarem né o CPC em termos de prova tava ali aberto né Há um artigo né do projeto que muda várias passagens do CPC Eles resolveram ir num artigo específico me chamou atenção que é um artigo de teoria
geral da prova que é o artigo 374 o artigo 374 é um artigo que exclui fatos do objeto da prova Ok então se você me pergun todos os fatos alegados num processo serão objeto da prova eu vou sempre dizer não não no primeiro momento isso nem tá no 374 mas é dedução lógica de processo você sempre exclui do objeto da prova os chamados fatos impertinentes e fatos irrelevantes eh e você retira esse tipo de fato do objeto da prova Porque a produção de provas a respeito desses fatos é inútil e é inútil por quê Porque
você saber se essas alegações são verdadeiras ou falsas não interferem em nada na formação do convencimento do juiz quer dizer tanto faz porque ou elas não dizem respeito ao demanda ou saber se são falsas ou verdadeiras não mudam o sentido da decisão final do juiz pô se você tá discutindo um erro médico se Dani que se tornou controvertido durante a discussão a cor do jaleco do médico será verde ou azul interessa não vamos ficar discutindo isso porque você tempo de energia isso é relevante então Perceba o juiz afasta mas no 374 a gente tem uma
outra categoria de fatos que não são objeto de prova muito mais importantes por quê Porque elas não são objeto de prova mas são fatos considerados como verdadeiros pelo juiz Então imagina são fatos que você vai alegar no processo e basicamente a lei vai te dispensar do ônus probatório mas mais do que isso é claro que tem umas pegadinhas ali pelo caminho não vamos ficar dando aula de prova mas em tese são fatos que que você não só vai estar dispensado doos da prova como a parte contrária também não vai poder provar que são falsos o
melhor dos mundos é basicamente você alegar um fato que vincula o juiz Obrigatoriamente a considerá-lo como verdadeiro coisa maravilhosa né é o fato notório é o fato em cujo favor milita uma presunção no caso absoluta de veracidade em que você Alega o juiz é obrigado a verdadeiro acabou se você alegar que o sujeito sabia que havia uma penhora sobre o imóvel porque você averbou essa penhora na matrícula acabou interessa se o cara sabia que tava verbal ou não há uma presunção absoluta de que ele sabia e o juiz é obrigado a dizer que ele sabia
e PT saudações e segue o jogo então perceba Olha a força que esse artigo tem é uma força tremenda no campo probatório probatório que quem advoga no contencioso Cível aqui sabe que muitas vezes define a demanda porque por melhor que seja o seu direito o direito recai sobre o fato e o fato é o que determina o direito Que Será aplicado ao caso concreto então muitas vezes o fato é o que vai resolver a parada no caso concreto o que que eles fizeram os civilistas só um detalhe Opa essa proposta veio do fredd depois Fred
então depois eu te híbrido né Depois eu conto o que aconteceu depois da mudança não você vai contar agora aconteceu é que essa prop do 374 é aquele que fala parágrafo único é aquele que fala de contratos paritá aliás isso foi alterado porque a proposta dele seria que era pior para é para qualquer contrato para qualquer contrato eh os fatos descritos e aceitos pelas partes como verdadeiros em específica cláusula contratual de negócio jurídico seria plenamente válido e eficaz e não haveria necessidade Dea era o que se dizia a proposta dele não tinha as exões as
resas aí foi incluída a ressalva eu foi a professora rosa que que inseriu eu acredito que consultando o professor Nelson Neri e ela inseriu essa exceção salvo se a controvérsia residir exatamente quanto a sua validade ou eficácia quer dizer a possibilidade de contestar a cláusula tá e se vocês quiserem ler o projeto tá no no link da minha build no Instagram Aliás foi de lá que eu peguei né Depois que veio essa essa proposta o que que nós fizemos em vários trechos da reforma é a proposta de alteração do 374 parágrafo único do CPC nós
aumentamos a liberdade de convenção dentro do que já estava na lei da Liberdade Econômica para negócios jurídicos paritários E simétricos então houve uma ampliação da Liberdade por exemplo cláusula de não indenizar ou cláusula limitativa de indenização a gente possibilita é o novo artigo 946 a para negócios paritários e simétricos porque hoje já é assim a lei da Liberdade Econômica para negócios jurídicos paritários aqueles que são plenamente negociados entre as partes e simétricos aquele aqueles em que não há algum tipo de desigualdade Econômica social de outras processual de outras naturezas ela já ampliou a liberdade de
fortaleceu o pacto assunto servanda então eh nós colocamos que em negócios jurídicos paritários os fatos especificamente descritos e aceitos pelas partes como verdadeiros em específica a cláusula contratual de negócio jurídico e eficaz não precisam ser provados E aí tem a exceção salvo se a discussão for relacionada à própria validade ou eficácia dessa cláusula foi assim que foi paraa plenária final Porém na plenária final lá no final do nosso debate do esforço concentrado entre o dia 1eo e 5 de Abril a professora Cláudia Lima Marques mesmo nós colocamos mesmo nós colocando aqui ressalva em relação a
negócios jurídicos paritários Ela ficou preocupada mesmo assim com contratos de consumo e por isso que foi incluído o primeiro trecho ressalvado ressalvadas as leis especiais então foi daí que veio toda essa discussão então ficou ressalvadas as leis especiais negócios jurídicos paritários em negócios jurídicos paritários os fatos especificamente aceitos pelas partes como verdadeiros em específico a cláusula contratual de negócio jurídico vário e eficaz não precisam ser provados salvo se a controvérsia exigir exatamente quanto a sua validade o eficácia Então mas assim é que eu não participei de nada viu gente como ele disse eu tava lá
em Portugal no meu exílio e l eu fiz algumas consultas para ele ele participou umas coisas assim tá Inclusive eu tenho mensagem de inst de WhatsApp não dessa manira tenho prints tem print e você também eu fiz algumas consultas o Alexandre Câmara também tem eu fiz consultas ele fala tudo era uma porcaria mas tinha consulta tinha concordância de algumas coisas então não sim fez concordância salvou os prints salvou os prints tá tudo sal tudo Salvo é prova e legal isso não é não mas não nesse tema esse tema eu não realmente não te Consultei não
sabe por assim eu lendo assim como um leigo que eu sou eu a minha impressão e e te ouvindo agora eu eu eu fiquei ainda mais tendente a acreditar no que eu tive como primeira impressão a gente tá falando de fatos mesmo Sim porque se eu num contrato alego um fato e a contrá ela concorda com esse fato isso é um fenômeno jurídico já reconhecido desde que o mundo é muito chama confissão salvo se o fato não me prejudicar porque para ser confissão o de fato necessariamente tem que prejudicar o confitente é é é conceito
de confissão então ou nós estamos falando aqui de uma confissão que não precisaria ter previsão expressa nenhuma porque a confissão ela tem 100 forma de ocorrer confissão pode ser oral pode escrita pode ser extrajudicial pode ser judicial as espécies estão todas aí previstas na doutrina para explicar ou nós estamos falando o quê de um fato que eu alego você concorda mas ele é benéfico para quem alegou então tecnica amente não seria uma confissão mas estaria aqui como uma uma prova típica que não seria a confissão Olha eu já ou seria uma qualificação jurídica do fato
porque nós estamos falando de um fato e estamos falando olha então aqui eh nós estamos falando olha nós estamos fazendo essa negociação e juridicamente não vai caber uma discussão ou juridicamente haverá uma cláusula penal juridicamente ou seja o inço da prestação será aqui Isso quer dizer é só fato eu eu sei que assim eu sei que pô os Car tem livros teses né e a gente a gente como advogado sabe que isso é muito complicado quando a gente vai tentar driblar a súmula 7 né é aula 7 7 né porque eles falam isso é fato
e a gente não diz não não não isso não é questão de fato isso é questão de direito e às vezes claro que a gente tá mentindo Mas é óbvio mas às vezes é você distinguir a questão de fato da questão questão de direito né E principalmente isso né e o que é uma questão de fato e o que é uma qualificação jurídica da questão de fato E aí quando eu li eu fiquei um pouco com essa impressão ISO não é negócio jurídico de certificação é então não é a proposta que veio é como se
fosse o negócio de certificação trabalho do Antônio Passo Cabral então então por isso que eu acho que sei lá eu acho válido a ideia tal mas de novo eu não sei se tá no lugar certo sabe porque eu acho que é mais do que questão probatória é e ter uma eficácia jurídica vinculativa que eu acho que pode ser negociado pelas partes não vejo problema nenhum mas quem sabe podia est lá no 190 puxa uma Puxa um rabo lá do 190 do negócio jurídico é mas quem mandou mandou pro artigo F era especialista na matéria e
a gente aceitou o professor Didier fez várias propostas algumas daquele das que ele mandou foram aceitas essa foi uma delas né Eu já tive caso arbitral que exatamente ocorreu exatamente uma previsão de negócio jurídico certificação muito próxima era uma hipótese de transporte rodoviário perdão Ferroviário que o contrato previa que se houvesse três inadimplementos sucessivos O Contrato seria resolvido extinto Era um negócio jurídico paritário e se houvesse um primeiro ou um segundo haveria uma clausula de cura para manter o negócio jurídico porque em grandes contratos paritários é comum se ter cláusula de cura para manter o
máximo negócio jurídico isso foi esdo o houve um primeiro in de implemento e as partes fizeram uma cláusula contratual reconhecendo que houve esse primeiro inad implemento e seguiram para fase do contrá e Houve o segundo inadimplemento e sucessivamente o terceiro então a parte que assinou reconhecendo que houve O primeiro não tem como uma previsão dessa contestar a segunda a a contestar o primeiro inad implemento somente a segunda e a terceira chance de de purgação da amora então é comum eu vejo eh com frequência em demandas arbitrais que envolvem negócios jurídicos paritários sobretudo em contratos de
infraestrutura previsões como essa né talvez no âmbito eh do contraditório perdão do contencioso judicial não seja tão comum mas em contencioso arbitral é muito comum sobretudo em contratos de infraestrutura né já vi também contrado de construção de de redes de energia previsão exatamente nesse sentido também e já antecipando no contrato eh que o primeiro inade implemento e o segundo será objeto de Nova cláusula de cura e nessa nova clausula as partes podem reconhecer ou não que houve o primeiro inad implemento então eu vejo essa previsão como muito útil né Eu como relator Achei bem interessante
inserir Professora Rosa e no final ninguém contestou é acho muito interessante qu a gente pensa nesses grandes contratos em situações específicas eu já fiquei pensando em situações de f né que mudou o endereço e tinha uma cláusula que dizia que as partes deveriam se comunicar diante de uma mudança de endereço e se por exemplo uma parte não comunicou a outra que houve a mudança e depois foi citada a gente vem pro processo civil no endereço antigo que não confere mais a parte vai dizer Olha foi válida a cção porque você tinha dito ali que aquele
era seu endereço que você informar não tivesse portanto mas não vai se for contrato de consumo CL então se for contrato de consumo não né então tem que ter lei especial é que eu também preocupo bastante acho que foi muito feliz a professora Cláudia I Marques de colocar as leis especiais mas hoje você tem as pequenas empresas a pejotização pejo ismo todo mundo praticamente é pessoa jurídica Então quando você fala em paritários muito inv vazim ah são duas pessoas jurídicas negociando Mas então o critério para negócio paritário não é o porte econômico da parte o
critério para dizer que o negócio é paritário porque o oposto negócio paritário é de adesão geralmente eles são de adesão mesmo com pequena pessoa mesmo com pessoa jurídica Então não vai ser considerado então contrato paritário geralmente é um contrato amplamente negociado com duas grandes empresas o oposto de contrato paritário é contrato de adesão é que você também tem contratos que tem valores médios entre médias empresas que não são necessariamente de adesão que podem ter sido negociados mas que no final das contas vão acabar gerando esse tipo de situação bom mas são duas pessoas jurídicas elas
colocaram esse dever de informar as pessoas não leem os contratos como a gente gostaria então assim eu achei muito interessante os exemplos que você trouxe porque parece que encaixa como uma luva só que o problema da generalidade da regra é que também vai colher outras sões falar Puxa mas e se fossem médias empresas e se essa falta de comunicação que a afinal de contas é disso que a gente trata acabar ferindo de morte essa falta de comunicação no acesso a ampla defesa ao contraditório por isso que quando eu li eu também fiquei pensando fato mudança
de endereço fiquei que é uma coisa muito comum e o quanto uma pessoa que muda dereço umaa jurídico e muda de endereço demora para ela comunicar todo mundo concorda e aquilo pode ser visto como Ina de implemento como uma fé porque é isso pô você mudou de endereço não me avisou aí tem vees não foi uma fé às vezes foi um descuido ou foi mesmo Enfim uma falha de gestão de organização porque muitas coisas acontecem então eu fiquei pensando nisso né o encaixa como uma luva nesse exemplos que você nos exemplos que você deu pare
muito mas eu fiquei pensando e eu peço vista dos Altos eu não tô decretando nada mas eu fiquei pensando em outros casos um pouco mais prosaicos pensando isso pensei fato mudança de endereço que é uma coisinha bem básica fora as outras intercorrências que podem existir também é só uma questão eh o projeto tem várias preocupações em vários em várias passagens de que mesmo em contrato paritário e em contrato que não seja paritário você não pode violar Norma de ordem pública ou Norma cogente e é colocada uma previsão no artigo 166 do código nós estamos falando
de controle de validade que se o negócio jurídico contraria a norma cogente ou Norma de ordem pública é nula a previsão como Aliás já está na le da Liberdade Econômica também no artigo 3º inciso oavo essa previsão já está lá que mesmo em negócios jurídicos paritários a plena liberdade de se convencionar prevalece o que foi pactuado eh tendo a as regras de Direito Civil Empresarial apenas aplicação subsidiária exceto norm de ordem pública Isso é ótimo é muito importante mas será que um juiz com essa regra fala assim aí você vai provar que você não comunicou
você representando a PJ né olha não comuniquei não foi por uma fé a ah não mas tem uma clausa contratual que você diz que você ia informar em até 30 dias as mudanças eu não vou nem provar que você tava de boa fé se for contrado de consumo e de adesão essa previsão não vai ter validade como acontece com o negócio jurídico processual do 109 mas se forem duas pessoas jurídicas aí o que vai ter que ser o que acontece o contrato pelo código civil o contrato civil e empresarial celebrado entre pessoas jurídicas ele ele
se presume paritário essa é a regra do 421 a Mas é possível afastar uma presunção relativa essa presunção relativa pode ser afastada por regra de tráfego por exemplo contrato de seguro ele se presume paritário ou de adesão Orlando Gomes já falava 50 anos atrás que ele se presume de adesão contrato de transporte Se presume de adesão ou paritário de adesão então a regra de tráfego consolidada pode afastar essa presunção relativa isso nem precisa de forma do Código Civil a presunção relativa já existe hoje no sistema desde a lei da Liberdade Econômica é 421 a do
Código Civil né Então na verdade o que a gente colocou aqui é mais controle para afastar essa presunção relativa Contrariar Norma de ordem pública e aí não é só Nesse artigo é igual gosto sempre de dizer ah a gente possibilitou renúncia à herança Mas se a renúncia herança gerar uma situação de violência patrimonial é nula a previsão né e tem outra previsão também que eu posso citar o novo 421 parágrafo segundo contrariedade à função social do contrato deidade absoluta da previsão aliás é uma é uma regra que é muito criticada então nós temos mecanismos de
controle a gente Aumentou a liberdade eh para contratos paritários simétricos como nunca se viu Mas também a gente colocou alguns entraves importantes que repito já estão hoje no sistema na lei da Liberdade econômica por isso que tem todas essas ressalvas no 374 parágrafo único né De qualquer maneira eh não estava do nosso script de mudar tá não o que a gente procurou fazer com prova lá 212 foi adaptar o artigo 212 ao CPC na parte de prova a gente traz muita prova eletrônica a gente corrige alguns equívocos relativos por ex pessoa incapaz não pode ser
admitido com testemunha né então quer dizer a gente só traz na parte de prova que o os processualistas e os civilistas sempre falaram nesse diálogo não tem nada de novo na minha visãoo que tem lá tem o o Estado de filiação eh o estado civil hoje eu até tava atualizando isso nos livros eh O Código Civil perdeu o protagonismo em mat em várias matérias não há menor dúvida por conta de leis especiais a comissão de juristas teve um dos nordes que foi fazer o código civil voltar a ter papel de protagonismo então por exemplo estado
civil onde tá esse tratamento na verdade não está em lugar nenhum você retira por uma interpretação da lei da da da lei de registos públicos a gente traz o estado civil nos artigos 9º e 10º e a gente fala em um artigo da prova do estado civil acho que é o 232 a algo o 2 3 1 a a gente fala da prova do estado civil pelo registro né então a gente nessa parte de prova eu eu foi só uma adaptação eh aquilo que já os processualistas falavam e os civilistas também não sei se você
parou alguma coisa para tratar é aqui na verdade a gente tem o o o nosso 447 que é o que trata das testemunhas a incapacidade a o impedimento a suspeição das testemunhas e sempre teve um problema com o 228 né do Código Civil e eles sempre se revogaram mutuamente né eles sempre examente eles sempre se bicar né Por assim dizer eh e eu sempre fiquei pensando eh se não seria assim o mais correto o código civil tratar da incapacidade e nós tratarmos do impedimento da suspeição mas nunca tive também tanta segurança que essa seria a
divisão mais mais adequada eh mas o que acabou acontecendo e eu achei curioso finalmente o código civil ele veio e e revogou todo o nosso parágrafo primeiro que era o nosso parágrafo que tratava da incapacidade Então hoje o CPC não trata mais de incapacidade no projeto no projeto por hora por hora e o código civil ele continua aquele Cap do 228 que é um cap genérico né não podem ser admitidas como testemunhas o que obviamente entra para qualquer desses três categorias de não podem admi como testemunhas o inciso ele revoga o inciso 2 e 3
já estava revogado pelo nosso CPC de 2015 ã então a gente já cai no inciso quarto o que me dá a impressão que o có civil não sei se se eu tô correto ou não ele também não fala da incapacidade ele meio que diz olha todo mundo sabe o que que é incapaz Não há nada de especial na testemunha incapaz são lá as regras da incapacidade genérica não vou ficar aqui falando que é incapaz porque incapacidade é teoria geral de Direito Civil então eu não falo isso mas tem um inciso quarto que é um inciso
velho que fala sobre o interessado no litígio o amigo íntimo e o inimigo capital das partes E foi incluído o inciso 5to para falar sobre parêntese lato senso cônjuge convivente ascendente então perceba e não se fala mais da incapacidade porque joga-se na Regra geral parece que faz sentido mas continua se falando de alguma maneira em impedimento e suspeição ainda que não se defina o que é um e o que é outro e nós continuamos a ter os nossos parágrafos segundo e terceiro a falar de impedimento e falar de suspeição e nem sempre coincidente com o
código civil por exemplo nós falamos em inimigo da parte e não em inimigo capital da parte tudo bem Vai inimigo capital passa tudo bem inimigo capital mas já que tava mexendo podia ou botar o capital para nós ou tirar o capital deles mas danes agora o que eu achei interessante é o seguinte o que que o código civil ele fez ele incluiu eh dois parágrafos eh Nesse artigo 228 o primeiro dizendo o seguinte pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere esse artigo para prova de fatos que só elas conheçam que
é um dispositivo parelho com que a gente tem até hoje que é o do parágrafo 5 nosso parágrafo 5 que tá aí eles não mudaram tá aí até agora que diz que o juiz pode ouvir independentemente de compromisso esse tipo de pessoa impedida suspeita ou nós incluímos todo mundo e o juizes atribuirá o Val que possa eu merecer eu até gostei que o código civil não não entrou Nisso porque é a questão da valoração da prova atividade do juiz então achei que não era o caso de entrar mas dialoga bem dispositivo deles eu acho que
não é tão minucioso quanto o nosso não é mas dialoga bem E cria uma condição que me parece bastante legítima né no melhor estilo tem tu vai tu mesmo né que é uma condição essencial né quer dizer e e e e essa é uma prova a se evitar e isso já é da nossa cultura pista embora isso nunca estivesse previsto expressamente já era algo racional né quer dizer não é uma prova que você faça Se você realmente não tiver outra alternativa Aliás não tiver alternativa né que não seja fazer então eu gostei primeiro agora ah
o parágrafo terceiro ele me chamou um pouco a atenção porque ele vir e fala assim se você for ouvir Criança e Adolescente você Observe o disposto no 6969 a do CPC e a lei 13.431 de 4 de abril de 2017 o que você pensa falar bom legal porque o civilista ele teve uma preocupação em ouvir não não não foi outra proposta processual tô vendo aqui isso veio tudo é culpa hein Não eu tô vendo que esse tema eu debati com Câmara isso também não veio da não veio da nossa comissão Isso foi uma proposta de
fora agora não lembro quem mandou não eu não eu falei que o 68 e o 69 eu cheguei a te consultar sobre isso 9 complicado até falei com você não mas mas assim nem assim deixa eu só porque o que acontece esses dispositivos eles todos eles a lei que lá no Artigo 8 o vai falar do depoimento especial da criança do Adolescente o artigo 699 eles todos estão ligos a criança e adolescente que sofreu algum tipo de violência ou abuso Ok E aí ali tem toda uma regulamentação de como você ouve esse que já é
um vulnerável natural e que está num estado de extrema vulnerabilidade ótimo excelente só que evidentemente nós estamos aqui falando fo do também ok não não não perceba ele não é um dispositivo ruim P contando a culpa é de todo mundo que colocou não tô querendo tirar eu também não fui cont mas perceba a minha crítica ela ela ela não é ao dispositivo é bom porque se de fato você tiver numa situação dessa Ótimo ótimo que haja remissão Ainda que para mim não fosse necessária por porque se você tá numa situação dessa é óbvio que o
instrumental já existente ele Será aplicado independentemente de uma previsão expressa ou não na lei de direito material entre nós para mim é um pouco chovendo molhado aqui mas a minha preocupação é outra porque porque eu tô falando aqui de uma regra de teoria geral de oitiva de crianças e adolescentes que evidentemente vai pegar inúmeras situações que a criança adolescente não está nessa situação de abuso ou violência e que nem por isso ela deve ser ouvida como uma pessoa que tem capacidade plena que ela deve terum tipo de assistência diferenciada na oitiva como Testemunha e essa
ficou sem previsão então quer dizer se eu me preocupo de fato em tratar diferente os desiguais eu já tenho um tratamento diferente da pessoa desigual nesse auge da desigualdade ficou faltando só o desigual uma criança por exemplo que numa ação de guarda mas sem envolver violência sem não envolver nada ela vai ter que ser ouvida ou numa testemunha mesmo num sei lá num acidente de trânsito que só tenha lá um relativamente incapaz para ser ouvido mas aí eu tenho que ter um cuidado porque se bem tin uma criança de 12 anos eu vou ter que
ouvir não vou ouvir como um adulto sei lá eh Então se se teve uma preocupação de criar um parágrafo para dizer Olha nós vamos porque no parágrafo segundo ele fala né pessoa com algum tipo de deficiência vai ter toda a a questão assistida e tal e depois hora que da criança não só a criança que tiver envolvida no auge do problema né com violência e tal aí nós vamos ter essa preocupação agora a criança em si e adolescente achei que podia ter isso foi debatido na verdade debati com a Fernanda e com o câmara e
depois a professora é porque a revisão final eh do par geral foi da professora Rosa o que a regra é que você aplique os artigos das demandas de família inclusive o 699 A a regra é essa só que que no final tem no que couberem dependendo do caso você não precisa aplicar nesse caso de acidente de trânsito não é o caso de aplicar eu acho que qualquer demanda de família eu acho que precisam ser aplicados os dois artigos agora fora como tá no kering o juiz pode dispensar a aplicação do 699 699 A né Olha
eu acho que então o 699 A é da equipe multidisciplinar não é quando você tem risco de violência Sim aí você precisa de um de um assistente um psicólogo só fala que Logo no início da audiência de conciliação o juiz perguntará na ação de guarda se existe alguma probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar Então essa é uma primeira mas a consequência é é eventualmente com auxílio pro depoimento ser realizado com auxílio não ele não tá falando de depoimento menor 9 a ele só fala que no início da audiência o juiz perguntará para as
partes se existe algum risco de violência ética falando CPC tá gente 699 é algum risco de violência sim mas eu acho que por dedução desse artigo é que Event você vai ter atuação de equipe multidisciplinar temado de jornada de processo civil que é o 99 fal diso esse 699 A veio só para falar o seguinte olha se tem risco de violência não dá para negociar no deção 699 especialist o a é outra história o a é sobre não o que eu tô dizendo os dois artigos estão mencionados o 699 e o 699 A tá primeira
coisa dar um passo atrás alguém estudou escuta de criança como testemunha na faculdade você estudou Daniel adolescente você estudou Flávio não na faculdade não estudei quase nada para falar a verdade então ele está Eu sei ele também nem os dois não estudavam muito mas eu estudava um pouco mais eu não estudei alguém aqui estudou escuta de crianças testemunhas adolescentes não não esse não era um assunto assim meio que a bagunça dos adultos eles que lutem deixam as crianças adolescent vendo aí a sua evolução então de repente esse assunto vem com esse aumento dessa violência que
a gente sabe que infelizmente o 699 A quis endereçar e a coisa vai ganando uma dimensão assim só a gente precisa conversar com os especialistas sobre isso porque assim se um adolescente de 16 anos assistiu um acidente a única testemunha ocular de um acidente de trânsito precisaria especialista falar adolescente segura na minha mão me conta como foi a dinâmica do acidente dependendo sim Joaquim Joaquim é o filho dele grande personagem dependendo sim 16 anos Gente me ajuda aqui eu acho que dependendo precisa pegar na mão do adolescente dependendo sim dependendo s viu um acidente de
trans morreram 50 pesso atropeladas uma pessoa atropelada que seja tem Tá bom mas não teve dano físico foi apenas uma batida intensa mas e não por isso que eu falei dependendo sim então é por isso que a gente precisa estudar um pouco antes afinal deas quando que precisa mesmo escutar criança adolescente sério não tem outras fontes de prova não tem outras vias a gente precisa perturbar esses seres em desenvolvimento que já estão vivendo seus próprios problemas precisamos mesmo veja o 699 do CPC fala violência de abuso que às vezes é a única prova é a
única chance é isso é enunciado do 699 é o enunciado é que a regra é você aplicar o 699 e o 699 A PR PR oitiva de criança e adolescente por isso que foi incluída a norma e veio proposta do GD então proponho que a gente estude mais isso antes com mais camadas mais elementos mais subsídios Porque a gente já sai colocando essas crianças adolescentes Veja isso tudo nasceu no eca né quando você tinha situações de poder familiar discut criança em Juiz mas era uma coisa excepcional da Lei especial naquele contexto não sei se você
ouviram essas discussões mas tem Convenções internacionais que dizem que a criança em juízo tem que ter um advogado para ela alguém já advogou pela criança tive um aluno que contou que o magistrado nomeou para ser advogado da criança numa ação que discutia a destituição do Poder fam porque ele falou olha o pai e a mãe tá falando meu pois eu quero nomear um advogado e ele falou que ele ia lá no fórum encontrava e tentava escutar o que o filho falava então escutar criança adolescente é um tema de convenção internacional a gente quer estudar isso
vamos fazer direito e vamos ver vai ter um advogado a cara do Daniel Daniel tá até assustado vai ter um advogado pra criança para adolescente questão é que há um enunciado de jornada a proposta veio nós fizemos adaptações e achamos interessante a proposta agora o Congresso Nacional faça a análise né interessante eu acho que tem bastante coisa interessante pra gente pensar sobre isso mesmo agora bom chega disso aí eu tô procurando o número denunciado tem eh procedimentos especiais Eu achei até que hav mais coisas viu né porque procedimentos especiais a gente sabe né Você tem
substancialmente eh três motivos para criar um procedimento especial e todos eles Associados com a tal da tutela diferenciada né você vai fazer um diagnóstico que o procedimento comum ele não atende a todas as espécies de crises jurídicas de maneira adequada você tem que adaptar o procedimento para atender bem a crise de direito material né numa analogia simples nem toda doença consegue ser curada com o mesmo remédio e não adianta você querer adaptar doença ao remédio né evidentemente que você tem que criar um remédio adequado para ença e nesse sentido eh o processo ele serve ao
direito material ele serve a a a solução da crise de direito material e e e depois de uma certa época de deslumbramento né Nós A exemplo de de de EVA né Nós nascemos de uma costela Doo material então naturalmente Nós num primeiro momento quisemos distância do direito material eh e isso nos custou né eh muito porque em um determinado momento achávamos que nada Devíamos ao direito material e esquecemos que de fato fomos criados e devemos servir como um instrumento ao direito material e hoje acho que a gente já voltou pelo menos alguns né uns se
perderam para sempre mas a maioria voltou a perceber isso então essa nossa tal de tutela diferenciada ela funciona dessa maneira na na nos processualistas processualistas no Direito Civil você falou de um ambiente hostil que não existe mais não não mas o a gente não fala Ah vocês processualistas não os civilistas eles só T um defeito grande eles gostam de dar nome e passão isso ação provocatória ação Pauliana bobeou Os caras estão dando nome paração Ah eles gostam ação de sgad ação de sonegados ação de dissolução de sociedade Ixe passou ali deu um nome oxa senhora
gosta de dar um nome para ação né e a gente fala não mas ação não tem nome tal mas é gostoso é mas esse é o único problema é é publicável é brin eu eu não eu também não eu como me dou bem com o pessoal do processo eu até no grupo do WhatsApp até no grupo Pinga Fogo do processo vou na jornada de processo vai vai sentimos sua falta lá fal mas você não no evento não vou na jornada foi mencionado lá essa jornada de vocês que é só de você mas foi mencionado foi
fo Senor Sandro gilberte tava falando de Selic falando juros correção monetária Quem foi o professor Sandro Gilbert Sandro Gilbert é eu não sei quem é é lá do Sul fã de juros juros Corão monetária essa desgraças foi bom você tocar nesse assunto vocês viram essa lei nova aí sa que eu acho foram mudar o artigo 406 do Código Civil fizeram a lambança é isso que dá é é assim é um ótimo exemplo para vocês verem o que acontece quando não é jurista que muda a lei quando é político puro aí ficou uma bagunça todo mês
você vai fazer o cálculo Eu nem sei como fazer esse mês porque foi no mês passado foi 10,5 a SELIC aí você tem que subtrair do IPCA só que o IPC foi negativo Então você soma isso você soma então é 10,5 mais 0,26 você sabe fazer essa conta tem que chamar osval de Souza é então aí a gente vai ter que fazer todo mês é isso que dá né no nosso projeto é 1% e acabou pronto é isso Então é isso eu vejo as pessoas criticando deixa o congresso fazer a alteração da lei sem atuação
de juristas ou tem gente aí pregando que tem que consultar inteligência artificial para mudar a lei né É isso que dá foi bom você tocado nesse assunto foi combinado eh O O tartu ele comentou no início e essa é uma questão também que eu fico pensando onde é que isso vai parar assim Onde vai parar visão legal porque nós estamos aí vivendo um momento de judicialização cada dia mais eh então e eh houve uma uma alteração aqui na consignação em pagamento porque nós temos né uma previsão já dentro do CPC de consignação e pagamento extrajudicial
que é aquela que você faz em dinheiro em uma instituição financeira Ok eh e agora eles criaram no código no código civil eh no artigo 34 5 A e B uma consignação em pagamento e cartório eh a vantagem aqui na verdade que eu vejo de você fazer em cartório é porque pode ser eh ter como objeto a consignação de coisa exato né que você não consegue fazer no no no no no banco ainda que você possa fazer em dinheiro também no cartório de chave por exemplo de chave cartão eh não é tão eficaz quanto a
a a do a do banco porque eh se você não tiver aceitação expressa por parte do credor e a coisa ou o dinheiro é devolvida e na verdade não se resolve o problema ao passo que aquela Nossa consignação extrajudicial do banco se o sujeito Ele simplesmente não responde a obrigação é tida como satisfeita e o dinheiro fica lá depositado em nome do credor e o dia que ele resolver aparecer lá para pegar ele que pegue mas o devedor que queria se livrar acaba se livrando então não é tão eficaz assim mas é uma alternativa eu
acho que para dinheiro acaba não valendo a pena justamente porque é menos eficaz mas para consignação de coisa de chave acaba sendo uma alternativa interessante eh um um uma dúvida filosófica que nós Acho que vamos ter para sempre né que é a questão do dicio unilateral em juízo né quer dizer o sujeito entrar com uma ação pedir uma tutela sem contraditório sem oitiva eh e a gente pensava Não isso aí pede em tutela antecipada e o juiz vai dar uma tutela antecipada que não é antecipada porque é definitiva e é Irreversível e é um negócio
desse e como é que pode não dane-se porque é um direito potestativo eh a parte contrária tem que se sujeitar e e nós processualistas aí o cist fala danes faz isso no cartório e Pronto né E tá resolvido fazer uma pergunta para você aí Tem Você lembra de algum caso que foi concedida a o foi concedido o divórcio e depois essa ela foi revogada porque havia uma uma fraude ela que faz essas partes aí eu eu já vi caso também de ter sido concedido e ter ser tido como Irreversível mas não é o caso de
se pensar porque mesmo o divórcio lateral do cartório que foi incluído eh eu acho que em algumas situações de de violência com fraude pode ser afastado o divórcio unilateral o CNJ deve regulamentar isso depois o divórcio unilateral que está na Proposta no C civil e eu acho que o judicial também Cabe eventualmente a reversão risco né então o indivíduo que quer prejudicar sei lá a ex-esposa ele consegue a tutela vai lá no plano de saúde da empresa e fala corta ela não tá mais no plano de saúde esse é o nosso grande Med só só
completando não é ele pedir ele forçar a mulher a pedir eventualmente para praticar uma fraude e ser concedido divórcio por razão de violência doméstica e com a concessão ele pratica fraude e com essa fraude ele se eh apropria de patrimônio que era patrimônio dela porque no extrajudicial eu eu já comentei essa parte do projeto no código civil eu digo que o CNJ vai regulamentar e eventualmente o divórcio unilateral pode ser afastado por isso que eu tô perguntando se no judicial vocês se lembram de casos em que foi afastado foi eh revertida a medida de tutela
essas situações eu nunca vi mas eu também nunca vi esse risco né que que a gente teme por exemplo Ah ele consegue por exemplo a tutela antecipada vai lá e faz tudo aquilo em que a mulher está ou enfim libera-se de obrigações em relação a ela eu não vi isso acontecer ainda que acho que é um dos grandes riscos que a gente tem aqui né dizendo Ah ela não pode agora ela é divorciada Então você tem que ter todo esse cuidado para evitar que isso aconteça né e é o que me deixa mais preocupada com
o cartório especialmente que ele pode fazer em qualquer cartório de viajar a né Fazer o divórcio mas mas quando esse tema for tratado é verificando o padrão de normatização que o CNJ tem e eh vai inserido uma regra que suspeitando de fraude simulação não se concede divórcio unilateral e e a gente isso existe para tudo hoje é e a violência hoje em em demanda famía que a gente tem reconhece violência patrimonial violência psicológica violência moral muitas mulheres desesperadamente aceitam fazer esses acordos pseudo acordos porque se você não assinar eu vou pegar a guarda da criança
se você não pegar vai ser pior para vocês então e esse olhar sobre a violência né outro dia uma pessoa falou isso olha se olhar todas as violências que você tem nas relações de família Praticamente tudo vai ter alguma medida de violência seja patrimonial seja moral por isso que o 699 A do CPC quando ele fala risco de possibilidade de risco de violência doméstico ou familiar o pai faz chantagem com o filho filho você vai dormir na minha casa esse final de semana não vou não quero ir então não vou pagar esse mês porque tá
fazendo palhaçada isso é violência patrimonial é uma chantagem Que É Feita Uma manipulação psicológica e e com risco de violência Então hoje possibilidade risco de violência concordam que o 99 atrás eu fico pensando quando que não existe porque possibilidade de risco concorda que é bem vago né é possível que osidade intensa isso aconteça Então acho que a tem tomar muito cuidado com isso e acho que is é uma preocupação muito legítima mesmo e é interessante porque eu nunca vi juiz com coragem de dar uma pensa né com base nesse negóci direito potestativo então beleza então
não é tanto nada é sentencia e acabou e ponto final porque eles dão lá T antecipada e depois vão citar o réu e se der alguma coisa errada eles revogam Ah isso que eu tô dizendo é tipo ninguém nunca teve coragem de dar uma sentença liminar e depois transita em julgado intimar o réu falar réu tá divorciado hein Você já viu o caso de revogar não também não mas seria legal o caraa outra pessa é aí ferrou Aí ele vai lá e revoga e ele morre Ah esse inventário aí é cobrar por hora hein ah
esse tem que cobrar por hora que esse aí vai dar dinheiro contando que ele D patrimônio claro senão também manda lá pra defensoria bom Fernanda cuida lá no DJ e uma outra essa aqui eu achei muito assim porque tem coisas que acontecem né E E assim a gente vê que é mentira sabe é mentira esse bilhete sabe é É raro Mas acontece muito mas a gente assim como como é preciso uma convencia social mínima a gente finge que ninguém tá vendo e tal né isso acontece com uma frequência tal e não sei se vocês percebiam
isso mas e vocês percebiam que até o có 2015 não havia em nenhum lugar nenhum lugar do CPC a previsão legitimidade passiva do fiador convencional para execução não existia não existia o único fiador que tinha uma legitimidade de passiva era o fiador judicial não existia e todo mundo executava o fiador convencional E por quê Ah porque que sentido teria ter um fiador convencional se você não pudesse executar ele sim mas quê a regra que você podia executar ele não tinha mas também ninguém discutia entendeu porque Anes bom bom hoje não tem fiador judicial porque eles
botaram fiador convencional esqueceram do judicial E agora Daniel agora a gente executa o judicial sem ter a regra porque entendeu tem umas conveniências sociais que precisam ser mantidas e a gente tinha uma que era surreal a prescrição só se interrompe uma vez era uma mentira por que que era uma mentira por nós temos aquela regra que a ão se interrompe com a citação aí o que que acontecia entrava com o processo citava lá o devedor não havendo uma regra específica direito material e tal tal Porque essa é uma regra subsidiária né da citação interr você
citava o devedor Só que aí o teu processo tinha um vício formal um vício formal pau processo era estinto sem a resolução do mérito aí o que acontecia você ia lá repropositura da ação citava ele de novo que que acontecia interrompia de novo fal Jesus então coisa tá errada porque tem uma regra dizendo que só interrompe uma vez e tá interrompendo duas oou acontecer ação coletiva processo coletivo não deu muito certo né no Brasil não sei se vocês perceberam porque ele veio com uma perspectiva de que ele substituiria as ações individuais então a promessa lá
atrás era assim em vez de 50.000 processos individuais nós teremos um processo coletivo o resultado foi os mesmos 50.000 processos individuais e 20 processos coletivos então né é isso O legislador ele começa a pensar em a gente tem que O legislador não o o operador o STJ principalmente nós temos que fazer isso de alguma maneira funcionar e tal caramba o que que a gente fazer Ah vamos eh obrigar suspensão das ações individuais mesmo que a lei diga que é uma opção obrigatório Vamos tentar aí eles falam o seguinte Pô mas tá do indivíduo o indivíduo
vai ficar olhando a ação coletiva correr e a prescrição dele fala não não não vamos botar umas decisões dizendo assim a ação coletiva interrompe a prescrição da pretensão individual então fica tranquilo aí você indivíduo que a a ação coletiva tá correndo é a tua pretensão tá tá tá tá interrompo da prão se for julgado improcedente lá volta a correr e aí você entra com ação individual e na hora dear rrer o que acontece interrompe de novo e você lendo o código civil dizendo meu Deus do céu que tá acontecendo é mentira esse bilhete e agora
o aro 202 que o artigo que trata da prescrição lá no código civil ele finalmente nos traz um parágrafo segundo dizendo a interrupção da prão só poder morrer uma vez salvo na hipótese do inciso primeiro desse artigo inciso primeiro que é o despacho que ordenar a citação interrompe a pressão então nós saímos no estado de negação saímos no estado de enganação O que é bom entendeu você vai falar para mim Ah Dan mas já era assim já era mas agora é bom é bom não é bom agora agora é certo agora é certo agora é
certo segurança jurídica essa foi você tenho certeza que foi você não vai me falar que foi o Fred di também né Professora Rosa Professora Rosa Professora Rosa rosa já lembra falou isso aí ah e o 927 a quem foi rosenvald rosenvald é rosenvald professora rosa e eu fizemos ajustes é o o 00 tá bom bom é tá meio meio bom meio bom esse aí eu se você sabe a história do rosenvald não eu sei várias histórias não essa história especí história da reforma vocês não sabem já contei da história do é porque a eu não
não não sou muito amigo do professor rosenvaldo vocês sabem n é verdade não sou muito amigo agora estamos bem né E aí eu pedi para Professora Rosa como eu por regra de comply fazer a primeira revisão e eu sou da mesma escola da professora Rosa US pipu que foi minha examinadora aliás de de doutorado quando ela volta com material Era exatamente o que passava porque a comissão Originalmente propôs um novo Código Civil em matéria de responsabilidade civil até a ordem dos artigos mudava e era Nelson rosenvald ministra Galote E a juíza Patrícia Carrijo representando a
Mb e tinha um artigo inicial das funções da responsabilidade falava responsabilidade civil terá função preventiva reparatória pedagógica sancionatória e punitiva esse era um artigo muito complicado até porque era an para qualquer demanda de responsabilidade civil inclusive entre Grandes Empresas e numa disputa entre grandes empresas você não pode atribuir função punitiva a responsabilidade civil e a gente teve que compor a gente por até pedido da presidência da comissão a gente teve que compor e a gente não queria compor e aparece meu sonho é eu sempre sonho com o senhor japonês do karatê né e ele falava
assim componha com valde aparecendo e eu não compunha nada aí eu eu acordava ainda Son só que aí na terceira vez que eu sonhei Ele trouxe o Zeno Veloso no sonho né Que foi meu mre lá faleceu de covid aí quando eu acordei não vamos compor com o rosenvald né E aí a composição Foi algo porque quando a gente fez uma composição geral em responsabilidade civil nada foi pra votação É como as leis são feitas aí você tá pensando né pai do sonho po ex que eu tinha esquecido dele do japonês É verdade é uma
das poucas pessoas sabem da história do do velho ag bastante gente no cara é mas é o c em palestra isso E aí no final esse artigo da função preventiva Porque na minha visão ficou uma mistura do 12 do código com 489 do CPC né e o e o rosenvald na composição ele a minista Galote E a juíza Patrícia C eles queriam muito esse artigo 927 a eu não acho que do Na verdade era só para você ter era 927 o ficou um capo de quatro parágrafos não é isso era eram sete artigos da função
preventiva e aí a gente condou em um só com cinco regrinhas é bom que eu queria ouvir um processualista falando desse artigo não eu eu achei interessante porque ele é um artigo Ele é bem híbrido né bem porque ele começa ali no melhor estilo eh do de boa fé objetiva do duy to mitigate the LW né exatamente começa nessa pegada né você tem que diminuir mitigar os prejuízos tem que não sei o que lá beleza Vocês civilistas gostam de falar dessas coisas tá ótimo vocês também gostamos sim tanto que eu cito sempre você sim vou
falar uma coisa para vocês também agora mais ou menos porque para é mas sabe o que que acontece é não não mas tem que me chamar para fazer coautoria para levar algun também né fitando só não né não sobra nada para nós fato é tudo bem durit mi Gate de L é bonito também fala em inglês tal é bonito né o venir contrafo próprio acho lindo e tal não obstante seja a preclusão lógica que nós temos desde que o mundo é mundo né mas hoje os caras fala né no processo vení contra do próprio isso
é preclusão lógica que V ainda falava H 300 anos mas tudo bem isso não vem ao caso mas é que o juiz gosta do venir não da preclusão gost gosta gosta porque o juiz ele não sabe nada F Olha que poesia venine pactum próprio aí você fala preclusão não dá é igual alemão com italiano não é sabe por quê Porque juiz eles coitado eles eles acham que não existe preclusão para eles então quando a gente fala em aliás essa é uma discussão muito interessante porque é óbvio que existe estaria resolvido para eles mas a grande
discussão que ainda não foi levada adiante e eu tive uma discussão dessa com o saudoso Baroni que nos deixou precocemente lá na ASP uma certa vez que seria o grande interesse do venir contra facton próprio grande interesse que é o seguinte a preclusão lógica só uma passar aqui a toda preclusão é um fenômeno processual tá então eu não posso adotar comportamentos contraditórios dentro do processo nem eu nem a parte contrária muito menos o juiz aliás A a nandri tem um julgamento excelente porque ela fala assim olha eu consigo até entender não aceitar mas eu consigo
Ender um autor e um réu adotando um comportamento contraditório porque ele pode est atrás de uma vantagem quer dizer ele faz um comportamento contraditório para tentar algum tipo de vantagem agora o juiz o que que o juiz a adotar um comportamento contraditório dentro do processo logo ele que é o sujeito Imparcial di se há um absurdo maior do que um juiz adotando contraditórios vocês me avisem porque eu não consigo observar então é óbvio que todo mundo aí jeito à preclusão lógica só que aí a grande discussão do venir seria o seguinte você tá sujeito a
não adotar comportamentos contraditórios em diferentes processos Essa é a grande questão Então imagina o seguinte Você é parte num processo e você adota uma tese jurídica sobre uma desconsideração da personalidade jurídica em que você defende uma tese E aí você num outro processo adota uma tese jurídica diametralmente oposta àquela que você adotou no processo anterior isso fere a boa fé Isso é venir e Contraf no próprio porque perceb eu não posso falar que seja uma preclusão lógica porque são processos diferentes eu mas viola a boa fé sim eu sim defendo que sim porque é um
venir aí se aí Finalmente eu poderia dar uma importância ao venir contra factum próprio no âmbito processual teria lógica teria teria uma justificativa que foge a ideia da preclusão mas a gente no processo não discute isso mas nulidade de algibeira é mais preclusão venir nulidade de alira é o é outra coisa lá deles lá Fala aí as quatro coisas que vocês TM lá de boa fé de contrato não tem várias supress tu su tu tu filim até decorei do livro dele brutos só que do pop a ser a ser alvejado pelo seu filho Ah vai
para lá ué é supress resto supr ele fica zoando mas ele eu não Zoo eu não Zoo a gente é que a gente quando veio a bof objetiva para nós do artigo 5to em vez da gente fazer tudo novo a gente foi lá no direito contrato pau pegou tudo deles tudas essas coisas dele só fizer uma adaptação Que bom eles assumo peguei todo o livro dele eu assumo tudo agora esse artigo aqui que que aconteceu ele começou com esse negócio tal mas aí chega um momento do artigo em que ele vai para tutela tutela jurisdicional
E aí assim tem um grande mérito tem um grande mérito o dispositivo por eh ele não resolve vários problemas que a gente tem também não caberia a eles resolverem porque os problemas são bem nossos mas ele vai falar de preventiva Ok qual o grande problema que a gente tem de tutela preventiva eh muita gente imagina que tutela preventiva seja sinônimo de tutela inibitória ok e não é o próprio Marinoni que é acho que é o grande especialista que a gente tem nessa área ele ele ele mesmo nos levou a essa confusão e depois mesmo acho
que se arrependeu e depois nos mostrou o caminho correto tanto que o livro dele teve um momento que chamava tutela inibitória e não era um livro tutela inria era um livro tutela preventiva e hoje o título já não é mais tutela inibitória do Livro por quê Porque a ideia da tutela preventiva é a tutela pro Futuro é uma tutela que busca algum tipo de proteção jurídica daqui pra frente daqui pra frente e o Marin ele explicava o seguinte você pode olhar essa esse tipo de tela de duas maneiras distintas primeira maneira é evitar a prática
de ato ilícito e isso de três maneiras a tutela inibitória pura que é quando você evita a prática originária de um ato ilícito e a tutela inibitória que pode ser cumulada mesmo com uma tutela indenizatória quando você evita a repetição da prática de um ato ilícito ou a contin continuidade de um ato ilícito propaganda enganosa repetição de ato ilícito emissão de poluentes no ar continuidade de at ilícito daqui pra frente parou daqui pra frente você não pode mais veicular essa propaganda daqui pra frente você tem que parar com essa poluição isso é tutela inibitória o
artigo ele trata ele fala disso só que há um momento aqui no parágrafo segundo principalmente no terceiro que ele confunde a tutela inibitória que é isso com a tutela da remoção do ilícito que é uma outra espécie de tutela preventiva funciona da seguinte maneira você tem um ato ilícito que já foi praticado ele está no passado ele não pode ser repetido ele não é um ato continuado acabou Ele tá lá no passado só que ele continua gerando Seus efeitos ainda hoje então a técnica de tutela do remoção do ilícito busca o quê acabar com a
geração desses efeitos daqui pra frente então Perceba como é diferente da tutela inibitória porque a tutela inibitória ela recai sobre o ato a remoção do ilícito recai sobre os efeitos práticos de um ato passado imagina que uma empresa ela alugou um galpão e nesse galpão ela jogava lixo tóxico lá no quintal do galpão e ela foi embora ela não tá mais lá acabou só que isso contaminou o solo e a cada dia que passa o solo fica mais contaminado então eu entro com uma ação e condeno aquela empresa quê a retirar 5 m de solo
para que aquela contaminação cesse Isso é uma tutela de remoção do ilícito e e os dispositivos eles misturam tudo entendeu não fica claro o que que é uma tutel vitória O que que é uma Tut de remoção do ilícito como Se Tudo Fosse mais ou menos a mesma coisa tudo junto e misturado né como a molecada disse Daniel vai causar algum sacrifício prático não não vai não vejo que vá gerar grandes problemas o grande mérito E aí eu eu tenho que elogiar mesmo o dispositivo foi foi lembrar que a tutela preventiva e aí a crítica
que a gente fazia aos civilistas E aí o nosso Artigo 49 ele veio nesse sentido foi lembrar que eu nem sei se tá assim ainda o código civil ele quando ele conceitua o ato ilícito a gente por propósito rosenvald tira o dano do ilícito geral também para dialogar com esse artigo a gente debateu bastante aliás saiu o artigo dele no migalhas na coluna de reforma do Código Civil hoje é quarta ontem ele explicando isso o conceito de ilicitude do artigo 186 em regra e desvinculado o que é fundamental né É porque a gente tinha esse
problema né quer dizer a nossa tutela inibitória a nossa tutela preventiva lá dos estudos do Marin trás e o marinone sempre muito inspirado na doutrina estrangeira e tal e mostrava o quê mostrava que a tutela inibitória ela é uma tutela que surge eh numa numa circunstância em que a tutela reparatória ela começa lá atrás muito tempo lá atrás se mostrar inef principalmente num âmbito de direitos indisponíveis então começa a se mostrar que olha não adianta você por exemplo lesar o meio ambiente depois dizer ah não paga paga como né dizer acabou aqui com com esse
rio acabou aqui com esse Patrimônio Histórico né E aí vagar como não tem como pagar saúde pública não mata geral aí depois a gente ver quanto custa não não dá não dá a tutela reparatória não funciona de maneira adequada pode então vamos tratar vamos criar uma outra tutela aí nasce a tutela inibitória e eh hoje em dia ela pode e até ser aplicada onde a tutela reparatória é eficaz ela convive bem com a outra mas ela nasce nesse nessa circunstância só que como a gente e eh é criado lá atrás num ambiente onde só tinha
tutela ró para nós não custava nada dizer que o ato ilícito era o ato contrário ao direito praticado com culpo dó que gerava dano por quê porque para nós ato ilícito só podia tutelado pela reparatória e as coisas se confundiam nesse sentido na hora que a tutela inibitória ela vem a doutrina uma partid começa a dizer o seguinte olha pera aí ato ilícito é o ato contrário ao direito exato os requisitos da tutela reparatória são ato contrário ao direito culpa o dolo e dano para nós isso no processo era muito importante por quê Porque quando
você entra com um processo de tutela inibitória a única coisa que você Alega é a contrariedade ao direito você não Alega esses outros elementos que são na verdade não do ato ilícito mas da tutela reparatória ou do ato ilícito indenizando indiz é tas deles aí então para nós é é muito muito importante por isso que o Código Processo Civil quando veio e ele aí ele criou uma um descompasso com o código civil que agora as coisas vão se tornar homogêneas e é é muito importante né eu eu lembro de uma ação do MP que o
MP el entrou com a ação porque uma empresa farmacêutica na época lá do covid ela queria entrar com remédio aqui no Brasil só que ela não tinha as aprovações na Anvisa E aí o MP entrou dizend Olha você não pode entrar queria uma liminar uma multa Milionária e tal aí o juiz deu a liminar mandou citar a empresa a empresa fez uma contestação de 200 páginas dizendo o quê esse remédio é a Sétima Maravilha do Mundo Vai salvar todo mundo já foi a provado em 30 países food drug administration e não sei mais o qu
e 30 laudos de médico de Stanford e não sei o que aí réplica do MP uma Lauda di Olha eu acho que você se confundiu de tutela momento eu disse que o remédio geraria dano eu só disz o seguinte existe uma regra legal que diz que para entrar o remédio no Brasil tem por esse procedimento administrativo o seu remédio não passou não pode entrar falou assim dois parágrafos e o juiz julgou procedente falou é isso não quero saber se o remédio Tem potencial danoso não tem se faz bem se faz mal porque para esse tipo
de tutela essa discussão é relevante O que leva lá no processo só para concluir H uma discussão que para mim é sensacional que é a seguinte para conseguir uma tutela antecipada precisa provar o quê a probabilidade do direito e o risco de dano risco de dano que essa tutela não tem então eu já andei P eu vou escrever sobre isso polêmica que toda tutela de urgência na tutela inibitória no final é uma tutela da evidência porque o requisito do perigo do dano não existe então Sobra só a a aparência do direito ou não É tem
razão polêmica não você tem razão melhor ainda né mas foi um bom artigo esse aqui o rosenval o japonês lá do seu sonho tava não era para compor agora o artigo ele ele fez a estrutura do artigo a partir da das propostas que ele tinha para essa tutela preventiva eu acho que é um bom artigo eu acho que é tem bastante coisa na regra e falar em tutela preventiva é importante gente porque no Brasil a gente tem muo uma coisa de contra o que já está quem já foi despachado falou assim mas nem aconteceu nada
ainda volta aqui quando já tiver lesado né então assim não excelente espero o dano acontecer então é importante uma disz tutela preventiva excelência é para evitar o dano Então nesse ponto eu acho que ganhamos dizendo excelência tá aqui mais uma referência dizendo que isso faz sentido que a gente não esperando danificar tudo né Tem um outro artigo aqui de responsabilidade civil que que é o artigo 935 do CPC eu eu acho até se dá muita bola para isso e na prática não que é a seguinte ah da responsabilidade penal é esse artigo foi feito pelo
Guilherme madeira e pelo Gustavo Junqueira professor rosenvald mandou proposta Professora Rosa consultou o Gustavo Junqueira e o Guilherme madeira que são professores de Processo Penal eles estruturaram o artigo e foi eh depois a professora Rosa reagendo rearranjo algumas coisas com rosin valde mas basicamente foi escrito esse artigo por Professor processo penal é logo se vê eles só atualizaram com que tá na jurisprudência sobre e o 3874 ppp porque veja sentença penal condenatória transitado em julgado é um título executivo judicial para nós na Esfera Cível a vítima Doo ela pode executar esse título na Esfera Cívil
ok Ném faz isso porque vai ficar esperando 30 anos pro cara ser condenado sujeito obviamente vai entrar com ação de reparação de danos concomitante com a ação penal fato segundo fato se for um pé rapado né o acusado na Esfera penal e houver algum tipo de responsabilidade né da empresa ou de alguém que tenha patrimônio aqui que responda civilmente mas não seja o acusado na Esfera penal com mais razão ainda você vai entrar com ação né e é de conhecimento aqui n esfera cí então sei lá dá-se muita importância para algo que no final no
dia a dia não tem quase que e e aplicação prática nenhuma mas ok ok Daniel o artigo 785 do CPC ele que se você tiver um título executivo você pode escolher entre executar ou processo de conhecimento título executivo extrajudicial extra judicial se você tiver um título executivo judicial você não pode escolher porcaria nenhuma você tem que executar você não pode entrar com process de conhecimento então eu já fico bastante surpreso quando o parágrafo sego diz que a sentença penal condenatória servirá para instruir pretão Civil de reparação integral de danos contra o condenado e terceiros responsáveis
bom alguma coisa aqui para mim tá estranha porque ou bem eles estão falando que vai instruir uma execução E aí obviamente não pode ser contra terceiro responsável porque ficar executiva só condenado Óbvio Ou eles estão falando de uma ação de conhecimento e aí a sentença primeiro não serve para nada e nunca poderia ser utilizada contra em favor do condenado porque o condenado só pode usar essa sentença para executar nunca para uma ação de conhecimento Então esse é um dispositivo que ele não tem como funcionar mas é jurisprudência do STJ não como não tem como é
sim não possível de que a sentença em relação a terceiro Vale como elemento de prova se f memória como elemento de prova é uma coisa olha aqui olha o que ele fala ele não pode se contrapor a existência do fato e da sua autoria eu não fui parte nação penal Mas isso é jurisprudência do STJ esse artigo ele foi totalmente baseado na jurisprudência do STJ meu da quinta e da sexta turma Ah penalista mas é um artigo de mas não é possível nós estamos falando da ação civil mas mas é um artigo que Veja só
essa essa esse esse dispositivo é da axio ex delito e ele foi estribado na jurisprudência da quinta e da sexta turma jurisprudência do scj entende assim mas como é que isso chega na quarta quinta e sexta turma porque você você não você demanda no penal o 387 do Código de Processo Penal no Inciso 4 prevê que na ação penal você fixa uma indenização mínimo e existem julgados que mandam executar esse valor no penal Ah não Exatamente é esse artigo ele foi totalmente baseado na jurisprudência do STJ da quinta e da sexta não vocês não podiam
deixar passar isso mas isso veja só como é que você vai executar uma obrigação de pagar que a gente tem esse Foi algo que os relatores fizeram Professora Rosa Nesse artigo existia um propósito do rosenvald ela levou para análise de dois especialistas da área Professor Gustavo juna que aliás é coordenadora aqui da nossa escola também da escola de assistência judiciária e o professor Guilherme madeira que eu acho que aqui conhecem os dois compuseram o artigo com base na jurisprudência do STJ em matéria de ação ex delito eu sei porque eu escrevo sobre esse tema meu
livro de responsabilidade civil e a jurisprudência do STJ é assim mesmo n então artig Imagino que esse Parágrafo 4 seja também também Jesus posso ler então eu tô olhando pro 935 n do código reformado não cabe repetição parágrafo qu o valor da indenização mínima fixado juo criminal Val daação M então no Criminal fixou sei lá 5000 e recebido pelo ofendido não será repetido mesmo se procedente a revisão criminal nem abatido da decisão da indenização final fixada no juízo Cívil tem caráter satisfativo alimentar não repete jurisprudência também Rep at entendo mas imag cara fal você sofreu
mínimo 5000 aí o cara recebe 5000 aí vem pro e fal No mínimo era 5 mas realmente é 15 aí mais 15 não abate aquele cinco que ele já tinha recebido não não abate isso gente isso é vamos lá tem uma isso sim não é que não existe isso existe a aplicação nesse sentido em outras esferas O que se entende é que é uma que é uma indenização Cível no campo penal que não exclui a cível súmula 229 do supremo a indenização porque é outra esfera a indenização acidentária não exclui a de direito C você
recebe um benefício pelo asdente de trabalho e se você recebe um valor a mais não há o abatimento essa esse é o entendimento do STJ e do STF que foi levado para por outra via seguro DPVAT abate né é uma exceção a essa regra então foi a mesma conclusão não há batimento porque são duas esferas diferentes mas você Você concorda eu bom eu não é que eu concordo não não quero saber doutrinariamente doutrinariamente eu concordo Ah não eu concordo eu acho aliás Eu discordo do do entendimento do DPVAT que não tem que abater que tem
que abater do DPVAT eu acho que são esferas diferentes uma questão é administrativa cabe Uma edena não uma uma questão é a condenação em uma esfera administrativa outra questão é a condenação Cívil aqui a a mesma coisa lá código diz se mede pela extensão do dano É mas o artigo fala que a responsabilidade civil independa criminal esse parágrafo é só bom aí é um outro problema foi quebrado no projeto no projeto Você pode ter uma indenização sancionatória superior ao dano é o 900 aliás é o que a senora quem falou meu Deus é que Ach
só um minuto também pergunto para você é que o Daniel não pode falar porque ele é advogado de empresa Daniel advoga ser recebido pelo pelo dem em pessoa mas vocês acham que o sistema de responsabil vocês acham de responsabilidade civil no Brasil funciona de quem sistema de as empresas que que elas fazem elas descumprem lei o contrato pagam indenização e rende a nossa cara pensor dos pobres e oprimidos não é verdade não funciona isso eu fui convencido eu penso fui convencido pela comissão de responsabilidade civil que a gente tem tem que dar um sancionatório complementar
paraa empresa que reiteradamente descumpre lei reiteradamente descumpre contrato age com dolo age com culpa grave tem que ter um caráter sancionatório que é o artigo 944 a Então essa ideia que ainda sim porque a Fernanda usou como argumento o princípio da reparação integral do dano não nós temos hipótese em que a reparação é além do dano essa é uma hipótes não mas veja não é isso isso punitive Damage dano punitivo punitiv caráter San Car de desestímulo tinha várias expressões que usavam para isso isso é outra coisa é uma empresa que tá gerando um dano social
e que precisa ter uma reprimenda agora aqui tá falando assim o dano foi 50.000 já pagou 10.000 paga mais porque a esfera a responsabilidade civil o que acontece hoje o 387 é o Inciso 4 do Código de Processo Penal que foi incluído e por isso que o artigo artigo foi atualizado ele trata de uma indenização ex delito penal então a indenização é no campo penal e ela se dá pelo Código Processo Penal o que esse está confirmando na linha da jurisprudência do STJ porque Quais foram as linhas doutrinárias que nós adotamos seguir enunciado de jornada
de Direito Civil jornada de processo civil e entendimento consolidado do STJ Aqui Nesse artigo não tem nada que não seja a jurisprudência do STJ hoje eu eu acho que vocês e a adoção dessa técnica de consolidar o que já tá consolidado tá certo não adianta também ficar dando morro P de faca o STJ ele tem o direito a errar por último exato em Direito Federal fato acabou e e aqui errou grosseiramente eu não acho que errou eu eu sabia eu sabia que colocar coisa Cível para penalista ia dar errado isso isso era tão qu a
luz do dia mas aí o erro foi do legislador foi na reforma do Código Processo Penal trouxe o 37 boa vontade um inferno ele tá cheio disso exato porque quando fizeram isso qualificativa qual que foi aativa aativa foi a seguinte nenhuma sentença penal condenatória traz a obrigação de indenizar de for líquida Óbvio que não o objeto cognitivo penal é sempre distinto do ob obo cognitivo Cívil Óbvio o juiz penal discute o quê cidade autoria aquelas coisas lá de penal não vai ficar discutindo o valor de dano Então esse coitado que já foi vítima de um
ato ilícito penal ele vai lá penar no penal Desculpa aí a brincadeirinha E aí vai ter que esperar o trânsito em julgado ou seja vai penar até a decisão definitiva N E aí não é que ele vai começar uma execução na Esfera cív ele vai comear uma que necessariamente será a liquidação pelo procedimento comum o que nós é um Genuino processo de conhecimento para daí revelar o valor devido para daí começar uma liquidação então pensando nesse pobre coitado o vai lá e faz o qu fala excelência juiz penal eu vou criar um capítulo Cívil dentro
da sua sentença penal você sem se desviar da sua cognição p numa cognição sumária tanto ele f em valor mínimo valor mínimo claramente mostra o que ele não está atuando com uma cognição exauriente é uma cogni sumária é um juízo deidade então ol na hora que você ti fazendo que você sempre fez da vida para dizer um valor mínimo você fixa por porque aí esse coitado ele já consegue começar executar o valor mínimo enquanto ele Liquida o valor normal Poxa ótimo tudo tranquilo desde que eles entendessem que é isso que eles estão fazendo el estão
decidindo nada penal nada criminal nós estamos dando a eles um capítulo Cívil dentro da sentença penal para Tutelar coitado aí os caras começam a dizer não vamos executar aqui não isso não tem nada a ver com a indenização que o cara sofreu porque o que que você cria aqui você você tá me dizendo que um ato ilícito por ser um ilícito Cívil e penal ele gera um dano maior só por essa característica perceba e esse cara aqui necessariamente é uma pessoa humana não pode ser uma pessoa jurídica pessoa jurídica não é condenada no penal sou
eu pô sou eu que atropelei o cara ali vai abrir no final a AB não Mas concordo em ter feito porque a jurisprudência do STJ mas mas eu não vou polemizar e mas eu tenho uma pergunta aqui a última aí a gente vai abrir para as perguntas porque eu não entendi essa essa eu não entendi mas eu tenho certeza que tem uma coisa por trás Por que que eh continua assim morre um dos cônjuges e a ação de divórcio continua pós morte por que que é isso jurisprudência do STJ porque o processo demora muito exato
e a pessoa e aí o um exemplo o processo demora muito a pessoa entrou com ação de divórcio o processo ficou sendo enrolado havendo violência doméstica e aí aí morre o outro aí morre a mulher o o violentador vai ser dela entendeu ela entrou com ação de divórcio ela quer divorciar não quer herdeiro em caso de morte E aí quando eh ele não não é divorciado mas ele é encerrado o vínculo pela morte então ele é herdeiro dela então ele vai ter todos os efeitos como matrimonial não e existencial também porque na verdade veja ela
já teve a intenção se divorciar e por alguma razão lembra aquela história que poder judiciário não pode causar dano em si a parte não pode ser prejudicada pela demora do Poder Judiciário Então ela exerceu direito potest iniciou o processo de reconhecimento no final das contas por uma demora inerente agora só não precisa demorar pode pode morrer no dia seguinte esse é o tema que a reforma civil mais é citado porque isso é consolidado no STJ terceira e quarta turma cita a reforma e o TJ de São Paulo também Desembargador Julian me mandou cinco AC no
que a gente colocou dentro da reforma do Código acho que esse tema out exemp dei ess n min process direito personal da personalidade tem direitos da personalidade que continuam depois que a não tem um artigo lá no código civil que fala direito transmissível morre acaba o processo me dá um outro exemplo que eu sempre dei esse tava sabendo que tinha mudado isso aí extingue-se o processo quando o direito é intransmissível por disposição legal e ele dizia se o titular morre não teria mais interesse não teria mais objet incis n é talvez da curatela né talvez
curatela então a pessoa incapaz do processo de divórcio direito de aão divórcio é personalíssima 158 não 182 Eu quero um exemplo de vocês aí civilistas ação tá correndo uma das partes morre aí ação é extinta porque não há transmissão direito eu sempre dedo divórcio eu falei olha o Deus levou antes Deus ou o diabo levou antes do juiz fazer uma gracinha mas agora nem isso eu posso falar mais não não posso negatória paternidade negatória de paternidade é todas as questões de estado de pessoa filiação paternidade aíe acaba mas se eu queria descobrir que era meu
pai aí aí meu filho não pode continuar uma boa não não quero discussão é exemplo de classe gente acabaram os direitos intransmissíveis É isso que eu tô entendendo na contestação de paternidade pode eh porque tem um 1616 que diz quem tem justo interesse pode proc pode contestar a a paternidade temse entendido que morrendo sucede sucede então aquele que contesta vreu interditado acabou o processo inm mas deixa eu fazer uma pergunta para vocês porque beleza aí o divórcio Aí morreu aí tem que ter a sucessão são quem os filhos filhos em concorrência com cônjuge dependendo do
regime de bens hoje a mcon já tá lá do outro lado quem vai entrar nesse processo de divor po morte perguntando quem entra simes vão aceitar entrar aí não tem é problema processual é problema processual não aí é um problema processual eles não querem seguir na ação Tô curioso a favor do que sobrevivente Não mas aí vai julgar o mérito questão mas sem parte não eles não eles são partes porque a demanda se transmite a eles é o que o artigo tá dizendo a prop serão R é isso que o artigo dis transmite aos herdeiros
H uma sucessão processual alguém soprou aí para mim polêmica Não não é o artigo fala 1582 Ah tá por exemplo parrao ter ele é o autor e ele falece E aí a mulher fala eu quero que continue porque eu quero divórcio isso E aí tem sucessores processuais aí mas o artigo fala isso não a sucessão a a minha questão é só se eu posso ser obrigado pela sucessão processual a virar autor não descon necessário ativo não é possível bom aí aquela discussão conversativo necessário Ah uma boa coisa é para escrever é bom mesmo porque não
pode continuar Ação Sem um autor sando um autor aí você vira por e fala bicho quero saber se quer ou não você vai virar autor e dane-se não pode não pode pode acho que D hora Justiça disponibilidade você tem que colocar alguém lá é o 1582 a esse que fala que continua é parágrafo quarto do 1572 1571 parágrafo parto Ah 15 o falecimento de um dos cjes tal depois da propositura não seja extinção podendo os eiros prosseguir com a demanda podendo tá aí podendo uh uh esse podendo complicou a história mas como é que a
gente resolve desativo necessário na vi casos não resolve aí eu na no meu entendimento põe no polo passivo Então mas aí sem autor eh porque a o consórcios tem já tem um né já tem um nesse caso pode não ter nenhum se nenum quiser entrar é pela norma é só se eles quiserem né podendo é retroagindo os efeitos da sentença a data estabelecida na sentença porque aí é uma sacanagem porque aí o sobrevivente que quer continuar porque ele tem um direito personalismo ele fica nas mãos dos herdeiros e aí não tem sentido nenhum porque aí
aí não aí aí ficou ruim aí aí não negócio era deixar extinguir eu manho meu exemplo teu exemplo vai desaparecer ência do STJ já desapareceu eu faço questão que vocês me mandem ass bom meus caros então um sal Dan bom nós vamos fazer o sorteio do mas já vou antecipar a entrega do certificado antes das perguntas e depois pedi para vocês todos pra gente fazer uma foto final Olha que lindo certificado aqui da pela Patrícia Então vou pedir PR professora Fernanda entregar o certificado Professor Daniel Vitória tirar pedir para tirar foto deixa eu sair aqui
também Tira aí Vitória també tá bom Aqui tá bom obrigado você colocar lá em Portugal atrás da sua bom pessoal vamos abrir para perguntas ui pedir PR Então vamos encerrar aí o YouTube ou quer abrir para perguntas a nós vamos precisar de outro microf pra pergunta sair no ar tem outro microfone ou possar B acho que podemos encerrar o YouTube então quero agradecer a todos que participaram pelo YouTube de última hora funcionou muito bem e nós seguimos aqui com vocês com perguntas Obrigado aí por todos essa aula fica disponível paraa conferência até mais pessoal foi
pessoal dúvidas Acho que nem precisa de microfone acho que a senhora tinha uma é pergunta é justamente
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