a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e a recente decisão do STJ sobre esse tema é essa nossa lição prática jurídica de número 42 de um total de 365 diariamente neste canal eu posto um áudio com conteúdo jurídico aprofundado onde eu analiso aí questões relacionadas à defesa do executado em juízo e também práticas para obter o sucesso né no processo de conhecimento Então seja muito bem-vindo para nossa lição prática do dia Hoje vamos falar especificamente de uma excelente matéria de defesa do executado a ligação da impenhorabilidade do bem de família fundamentado aqui numa recente decisão do
STJ que tratou esse tema diante de uma divergência que havia entre as duas turmas do st que trata do direito privado a terceira e quarta turma muito bem Um dos principais atos do processo de execução é a penhora ato da execução em que o estado juiz Vai individualizar um bem de propriedade ou posse do executado para que esse bem possa responder pela dívida nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil o executado né o devedor ele responde pelas suas dívidas através dos seus bens presentes e Futuros aqui então nós temos né o princípio
da patrimonialidade da execução são os bens do devedor e respondem pela dívida os bens do devedor e também os bens do terceiro responsável 7 8 9 e 790 do Código de Processo Civil a penhora é o ato processual da execução um pouquinho individualiza esse bem esse bem agora individualizado será avaliado e posteriormente levado a expropriação o ato que vai fazer com que o bem seja convertido em dinheiro ou seja destinado a satisfação da obrigação representada no título executivo muito bem apesar do exequente ter o direito fundamental de ter satisfeita a sua obrigação né aquilo que
está representado no título executivo de ter satisfeito o seu crédito por outro lado executar também tem o direito fundamental de defesa e nem todos os bens do executado podem responder pela dívida o próprio código de processo civil ele apresenta lá uma um rol de bens no artigo 833 que são considerados empenhoráveis tens que são de posse ou propriedade do executado desde que tem conteúdo econômico ou seja poderia garantir a satisfação da execução da dívida mas mesmo assim esses Bens São impenhoráveis o hall do artigo 833 ele não é um rol fechado Há outras hipóteses de
empenhorabilidade que estão fora do artigo 833 do Código de Processo Civil E aí eu quero analisar a situação específica da pequena propriedade rural o próprio Artigo 5º inciso 26 da Constituição Federal diz que a pequena propriedade rural desde que trabalhada pela família ou seja explorada economicamente pela família é empenhorável da mesma forma o artigo 833 do CPC esse que traz o rol dos bens impenhoráveis lá no inciso 8º inciso 8º do artigo 833 também consta que a pequena propriedade rural é impenhorável e por fim o próprio artigo 4º parágrafo segundo da Lei 8 de 90
a lei que trata da impenhorabilidade do bem de família Residencial e a impenhorabilidade do bem de família Rural bom então precisamos analisar o que constituem a pequena propriedade rural e quais são os requisitos né para que esse bem seja considerado empenhorável pequena propriedade rural nos termos aqui definidos né pela legislação ela tem que ser enquadrada esse imóvel de propriedade do executado como empenhorável dentro desse conceito do que é a pequena propriedade rural a lei não define o que é uma pequena propriedade rural a definição portanto ela advém da jurisprudência e a jurisprudência dos tribunais Claro
tem tomado emprestado o conceito de pequena propriedade rural o conceito estabelecido na lei 8.6 29 de 93 essa lei regulamenta é normas constitucionais relativas a reforma agrária e no artigo 4º inciso 2 a linha a dessa lei 8.629 de 93 é considerado pequena propriedade rural o imóvel rural de até quatro módulos fiscais respeitada aí a fração mínima de parcelamento portanto pequena propriedade rural será uma propriedade que é tenha como área como tamanho de um a quatro ou módulos fiscais e aí vem a segunda pergunta o que é um módulo fiscal o número de módulos fiscais
e o tamanho do módulo fiscal né Ele é determinado pelo próprio município então Você precisará analisar no município onde se situa aquele imóvel rural qual é o ganho a metragem do módulo fiscal Rural daquele município até quatro módulos rurais o b é considerado um bem é de pequena de pequena propriedade rural e portanto empenhorável mas não basta que o imóvel do executado se qualifica como sendo de pequena propriedade rural ele tem que ser E aí entra o segundo requisito para ser empenhorável ele tem que ser explorado pela família ou seja tem que ter ali a
comprovação de que a família explora aquele imóvel a família do executado e o imóvel é a fonte de subsistência dessa família a exploração econômica do imóvel é que faz com que ele tenha uma função social e portanto Agora seja considerado empenhorável né tem que ser a fonte de subsistência familiar tá tem que ser a fonte de subsistência familiar e por fim o terceiro requisito esse imóvel rural tem que ser o único imóvel de propriedade da família então nós temos três requisitos para que a pequena propriedade rural seja considerada empenhorável tem que fazer parte né desse
conceito de pequena propriedade rural um a quatro módulos fiscais tem que ser o imóvel a fonte de subsistência da família e tem que ser o único imóvel de propriedade familiar não se exige que o débito execuentro seja oriundo da atividade produtiva não não há essa necessidade e também não se exige que um imóvel rural sirva de moradia do executado ou da sua família ele pode morar em outro imóvel desde que esse outro imóvel que pode ser um imóvel Urbano ou também Rural seja um imóvel alugado porque ele tem que ser proprietário de único bem para
ter direito né a empenhorabilidade do bem de família não exige que a família Moura morre no imóvel rural ela pode morar num imóvel na na cidade por exemplo na zona urbana desde que o executado não seja proprietário desse bem seja um contrato de comodato ou um contrato aí de aluguel a questão que era muito divergente na jurisprudência era referente ao ônus da prova quanto ao fato de se exigir que o imóvel seja explorado economicamente pela família havia uma divergência que entre as turmas do STJ porque porque a terceira turma do STJ considerava que o ônus
da prova de que o imóvel era explorado pela família esse ano da prova seria do próprio devedor do próprio executado e a quarta turma do STJ considerava que o ônus era do credor se é uma pequena propriedade rural se o proprietário Rural não dispõe de outro imóvel haveria ali uma presunção de que essa família explorava economicamente o bem caberia ao exequente credor provar o contrário para que o bem pudesse ser penhorado não tivesse portanto os requisitos da empenhorabilidade a quarta turma então entendia que o ônus da prova era do exequente E aí o que aconteceu
STJ através da segunda sessão ele acabou estabelecendo aqui uma uniformização definindo que o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família esse ônus da prova recai sobre o executado sobre o devedor até porque ele né executado devedor que tem as melhores oportunidades de provar que a fonte de subsistência núcleo familiar advém da própria exploração do imóvel ele vai poder abrir suas contas ele vai poder ali mostrar os contratos que ele tem onde ele fornece tudo aquilo que ele produz nessa pequena propriedade rural então o ônus da prova para ele é
tranquilo Cabe a ele executado é fazer essa prova no caso concreto esse julgado do STJ que definiu isso é o resto um milhão 913 234 um milhão 913 234 ele foi Além ele definiu também que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural ela é irrenunciável ou seja se esse imóvel foi dado de garantir hipotecária pelo próprio produtor rural num contrato de financiamento bancário por exemplo e no futuro Esse contrato não foi cumprido foi inadimplido e se tornou uma ação de execução o bem dado e garantir por ter esse bem essa garantia hipotecária ela não vai prevalecer
sobre a interosidade do bem de família porque porque para o STJ essa garantia é irrenunciável é um direito fundamental aí renunciável isso também ficou definido aqui nesse julgado do STJ tá porque se fundamenta aqui na preservação do mínimo existencial na preservação do patrimônio mínimo e na dignidade da pessoa humana portanto haveria uma proteção constitucional essa proteção constitucional deve prevalecer sobre o direito disponível né sobre o direito de crédito do exequente um direito eminentemente patrimonial portanto ainda que decora da autonomia da vontade do executado renunciar a integrabilidade do bem de família na hora da contratação para
que o bem Sirva como garantia da dívida ainda assim ele poderá alegar isso como uma matéria de defesa e esse bem ser considerado empenhorável sem que isso para o STJ sem que isso configure violação da quebra do dever objetivo né é da boa fé objetiva do comportamento contraditório enfim isso não pode prevalecer sobre um direito fundamental que é o direito à exploração econômica da pequena propriedade rural para dignidade da pessoa humana ok muito bem nós vamos voltar ainda esse assunto em outra oportunidade com aprofundamento principalmente da questão relacionada ao ônus da prova até lá pessoal
fiquem com Deus valeu