Direitos Políticos (Direito Constitucional) - Resumo Completo

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e a gente passa estuda agora os direitos políticos dentro do âmbito do Direito Constitucional O que são direitos políticos direito político é ferramenta instrumento por meio do qual a constituição garante o exercício da soberania Popular atribuindo que poderes a cidadãos para que para interferir para modificar a condução da coisa pública essa interferência ela pode ocorrer de forma direta ou de forma indireta Antes de iniciar o tema é importante é alguns comentários sobre o regime democrático adotado pelo Brasil para em seguida iniciar a explicação dos direitos políticos quanto ao regime democrático a gente tem o seguinte
a basicamente três espécies de democracia a democracia direta a democracia indireta EA democracia semi-direta democracia direta nessa o poder exercido pelo povo sem intermediário por exemplo o que ocorre com a Lídia Iniciativa popular o plebiscito referendo já na democracia indireta o poder exercido por meio de representantes eleitos pelo povo o povo no fim das contas tanto em uma come outra sempre O titular do Poder tá e Na democracia semi-direta o poder hora exercido diretamente pelo povo hora é exercido por representantes que é o caso do Brasil Brasil adota democracia semi-direta Qual que é a diferença
entre referendo e plebiscito a soberania Popular Ela será exercida mediante plebiscito referendo ou Iniciativa popular é que tá lá no Artigo 14 da Constituição Federal tanto referendo como o plebiscito Visa a consulta popular em relação ao tema entendido como relevante no plebiscito a consulta a prévia em relação ao que é o ato legislativo ou administrativo Então vai emitir um ato legislativo ou administrativo consulta previamente a população diretamente interessada por meio de plebiscito eo referendo contudo a consulta ela vai ser posterior o referendo então ele Visa o que a ratificação de um ato legislativo ou administrativo
já existentes para dar segmento também no estudo dos direitos políticos é importante entender Qual que é a diferença entre sufrágio Universal e escrutínio gente não pode confundir os dois o sufrágio Universal é o direito de votar e ser votado o scrutinio todavia é a forma pela qual se exercita o voto aliás nesse ponto é importante observar a completa falta de técnica do legislador a escrever o artigo 14 da Constituição Federal Observe o que dispõe essa Norma do Artigo 14 ele diz o seguinte que a e lá será exercida pelo sufrágio Universal e pelo voto direto
e secreto com valor igual para todos e nos termos da Lei mediante um plebiscito dois referendo e três Iniciativa popular a falta de técnica que é evidente porque voto direto e secreto com a gente observou a esse curtinho não é sufrágio Universal no caso do Brasil em razão do artigo 60 parágrafo 4º inciso 2 da Constituição Federal o voto será direto secreto Universal e periódico esses termos constitui espécie de cláusula pétrea então o voto direto secreto Universal e periódico é cláusula pétrea observa que aqui não tem a expressão obrigatório então o voto obrigatório não é
cláusula pétrea e pode ser modificado por exemplo por emenda constitucional a gente passa a estudar agora os o positivos e que é isso o direito político Positivo consagra-se na capacidade de votar ou seja na capacidade de ser eleitor e de poder se ela está ele chama de ali estabilidade para exercer o sufrágio ativo por meio do voto cidadão ele precisa ter o que um ele precisa possuir alistamento eleitoral dois ser maior de 16 anos 3 possui nacionalidade brasileira e aquele pode ser Nato ou naturalizado e quatro não ser conscritos durante o serviço militar obrigatório Ou
serve que para os maiores de 18 anos o voto é obrigatório será facultativo com tudo para os analfabetos os maiores de 70 anos e os maiores de 16 anos e menores de 18 anos então quem tem Entre 16 e 18 anos é importante repisar que nos termos do artigo 60 parágrafo 4º inciso e a Constituição Federal Volta de deve ser direto secreto Universal e periódico e o que que é voto direto e significa que o cidadão deve votar sem intermediários excepcionalmente a Constituição Federal autoriza o voto indireto por meio de intermediários para que para preencher
o cargo de presidente da República no caso de vacância nos últimos dois anos de Mandato é o que disciplina o artigo 81 da Constituição Federal se dispositivo diz o seguinte que vagando os cargos de Presidente e vice-presidente da República far-se-á eleição 90 dias depois de aberta a última vaga o parágrafo 1º desse dispositivo de o seguinte ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga pelo congresso nacional na forma da Lei Então quem faz a eleição aqui quem ele é o
próprio Congresso Nacional um caso bem excepcional o voto ele também vai ser secreto ou seja mantido em sigilo absoluto exceto quando em directo e o voto ainda ele é universal pois não há condição discriminatória que inviabilize que obstaculize seu exercício pra finalizar o voto ele é periódico em decorrência da República que é o princípio da temporariedade lembre-se que por ser uma república os mandatos são periódicos e por isso também será o voto obrigatoriedade de voto ela não é causa pétrea o repito aqui por isso ela pode ser alterada por meio de emenda com sinal a
capacidade eleitoral passiva consagra-se na possibilidade de eleger se são condições de elegibilidade um o alistamento eleitoral dois nacionalidade brasileira nata ou naturalizada tanto faz aqui o pleno exercício dos direitos políticos quatro filiação partidária cinco domicílio Eleitoral na circunscrição e seis idade mínima de acordo com o cargo ao qual os candidato é importante destacar que o Brasil não admite a candidatura avulsa motivo pelo qual é necessário à filiação partidária é o que disciplina o artigo 14 parágrafo 3º inciso 5 da Constituição Federal nessa parte da matéria muito importante lembrar também que existem cargos que são privativos
de brasileiros natos tá a gente falou bastante sobre isso quando a gente estudou nacionalidade eu vou deixar o Card aqui do lado para você assistir o vídeo caso queira se aprofundar no assunto quanto a idade mínima para o cargo é preciso lembrar o seguinte 35 anos para Presidente da República vice-presidente da república e Senador trinta anos para Governador e vice-governador e a que inclui também o Distrito Federal há 21 anos para deputado federal deputado estadual Deputado distrital Prefeito vice-prefeito e Juiz de paz e dezoito anos para vereador e o que que são direitos políticos negativos
direitos políticos negativos são imposições constitucionais determinações constitucionais e de uma forma de outra privam o cidadão do direito de participação no processo político nos órgãos governamentais Então são determinações condicionais que impedem o cidadão E participar do processo político ou de órgãos governamentais e aqui a gente precisa entender que são absolutamente Energy Weiss a gente chama de inelegibilidade absoluta quem os estrangeiros os conscritos durante o serviço militar obrigatório e os analfabetos eu lembro por oportuno que o analfabeto ele poderá votar então ele tem a capacidade eleitoral ativa e embora não possa ser votado então ele não
tem capacidade eleitoral passiva em relação ao poder executivo e aí Presidente governadores e prefeitos São relativamente inelegíveis a gente chama aqui de inelegibilidade relativa e no que consiste essa essa a inelegibilidade relativa essas pessoas do Poder Executivo Presidente Governador Prefeito eles não podem por exemplo exercer um terceiro mandato sucessivo eles só podem exercer até o segundo mandato e também faz parte dessa inelegibilidade relativa o seguinte razão da função para concorrer a outros cargos governadores e prefeitos precisam renunciar o cargo com no mínimo 6 meses de antecedência aqui a gente fala em desincompatibilização Esse é o
termo que a doutrina e jurisprudência utiliza em razão do parentesco também chamada de o Flex é são inelegíveis para a mesma base eleitoral um o cônjuge ou companheiro do Presidente da República Governador inclusive do Distrito Federal e territórios e do prefeito é um cônjuge a companheira do prefeito também não pode se eleger na mesma base eleitoral e dois parentes até segundo grau inclusive por adoção do Presidente da República Governador e do Prefeito é o que dispõe o artigo 14 parágrafo 7º da Constituição Federal dispositivo diz o seguinte são inelegíveis no território de jurisdição do titular
o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção do Presidente da República do governador do estado ou território do Distrito Federal de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito salvo se já titular de mandato eletivo e e a reeleição Observe aqui essa Norma Ela traz uma exceção tá não será inelegível ou parente até segundo grau e o conjunto companheiro que já tiveram mandato eletivo a serem candidato à reeleição é curioso observar que a dissolução da sociedade conjugal não Afasta a inelegibilidade para mesma
base territorial em razão do parentesco é o que dispõe Inclusive a súmula vinculante nº 18-a súmula diz o seguinte que é dissolução da sociedade e do vínculo conjugal no curso do mandato não Afasta a inelegibilidade prevista no parágrafo 7º do Artigo 14 da Constituição Federal é importante não confundir inelegibilidade relativa com o nepotismo nepotismo é para contratar aparência em cargo de comissão tá a súmula vinculante nº 13 nesse cenário proíbe a contratação inclusive cruzada até terceiro grau em relação aos não existe hipótese de inelegibilidade relativa militar ele poderá ser eleito desde que não seja conscritos
durante o serviço militar obrigatório e nesse caso como a gente já observou inclusive ele absolutamente na elegível 21 menos de dez anos de serviço para energia se ele tem que afastar das atividades também tem que pedir o afastamento e três com mais de dez anos de serviço ele deve ser agregado pela autoridade superior e após o ato de diplomação ele passará a Inatividade a gente passa estudo agora perda e suspensão dos direitos políticos em primeiro lugar é preciso observar que é vedada a cassação de direitos políticos é o que dispõe o artigo 15 da Constituição
Federal São hipóteses de perda do direito político um a recusa de cumprir obrigação legal a todos imposta ou prestação alternativa e 2 a nacionalidade dos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado no caso também do brasileiro nato que optar por outra nacionalidade São hipóteses de suspensão dos direitos políticos um ar incapacidade civil absoluta dois a condenação Criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos e três a improbidade administrativa nos termos da Lei 8429/92 eu lembro aqui que a lei 13.146 Estatuto da pessoa com deficiência alterou radicalmente o molde absolutamente incapazes está hoje
em razão da referida lei apenas o menor de 16 anos é absolutamente incapaz o estatuto da pessoa com deficiência acrescentou que o poder público deve garantir a pessoa com deficiência todos os direitos políticos e é oportunidade de exercer os em igualdade de condições com as demais pessoas isso e o 76 da Lei 13146/2015 aliás nesse sentido o estatuto resguardo ao deficiente o direito de votar e ser votado conforme parágrafo primeiro do artigo 76 da lei 13.146 a lei aqui impõe Ampla acessibilidade então é preciso garantia e instalações adequadas para resguardar essa sensibilidade é interessante observar
que a lei autoriza inclusive assistência direta durante o voto desde que seja a pessoa escolhida pelo deficiente está lá no artigo 76 parágrafo 1º inciso 4º da lei 13.146 lembre-se que aquele que pratica improbidade administrativa sofrer a perda da função pública suspensão dos direitos políticos e indisponibilidade de bens e determinação para ressarcir o erário tudo sem prejuízo de eventual ação penal
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