agora a gente vai falar daquela defesa conhecida como uma defesa atípica do executado porque se a típica é ou a né típica é a impugnação ao cumprimento de sentença a defesa atípica é a exceção de pré-executividade é sobre ela que eu quero falar com vocês a partir de agora veja pessoal a exceção de pré-executividade se a gente for analisar ela tem uma construção ela vem de uma construção doutrinária e jurisprudencial a gente pode pegar aqui como um Marco a súmula 393 do STJ que foi pensada para as execuções fiscais mas induvidosamente hoje a gente vai
aplicá-la indistintamente para qualquer espécie de execução essa súmula e ela já antecipa Quais são os dois grandes Pilares dessa defesa diz que a exceção de pré-executividade ela é admiss relativamente a matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória a gente vai falar cuidadosamente sobre esses requisitos mas no código de 2015 a quem defenda e essa é a absoluta maioria da doutrina que hoje o atual artigo 518 que está lá nas disposições gerais sobre cumprimento de sentença é aqui uma coroação da possibilidade de se se utilizar essa defesa veja que não há uma regulamentação específica
e nem o nome é empregado exceção de pré-executividade mas o código prevê que todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e de Atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz e isso então abre então isso abre então mais do que nunca as portas pro reconhecimento de que o CPC Hoje ele Então traz de uma forma explícita muito embora sem usar a expressão exceção de pré-executividade a possibilidade do manejo dessa defesa agora vamos então decompor um pouco mais aqueles requisitos para a exceção
de e de pré-executividade veja requisitos que Como já disse inclusive foram anunciados pela própria suma 393 mas agora eu vou decompor eu vou começar aqui com o julgado de informativo que já vai dar a diretriz porque veja que interessante como ele vai nos ajudar ele vai dizer assim de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional sendo cabível quando atendido simultaneamente dois requisitos um de ordem material e o outro de ordem formal mal a saber veja requisito de ordem material a matéria invocada ser suscetível de conhecimento de ofício e
o requisito de ordem formal é ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória agora a gente vai então analisar um a um desses dois requisitos e já fique ciente né o primeiro a matéria ser conhecível de ofício é o requisito material e a desnecessidade de dilação probatória é o requisito formal vamos analisar cada um deles individualmente Olha só então o requisito material para uma exceção de pré-executividade diz respeito a Quais matérias podem ser deduzidas pelo excipiente né que é quem apresenta a exceção é ser a matéria conhecível de ofício e
eu vou trazer agora alguns do STJ que nos dá ali exemplos deixam mais claro o que é a matéria conhecível de ofício que é dedutível em sede de exceção veja aqui por exemplo quando ele diz matérias conhecíveis de ofício tais como condições da ação pressupostos processuais decadência prescrição Então veja condições da ação a gente pode pensar em liquidez do título inexigibilidade do título falta de pressupostos processuais a gente pode pensar numa incapacidade de ser parte a incapacidade postulatória decadência prescrição ou para ser ainda mais específicos vamos ver alguns julgados como esse aqui do informativo edição
extraordinária 6 onde ele nos dá um exemplo de uma matéria conhecível de ofício que pode ser deduzida em sede de exceção de pré-executividade veja ausência de citação ou de intimação da parte interessada para se manifestar sobre pedido de arbitramento de honorários formulada em uma ação cautelar de arresto após o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes é um vício trans rescisório que autoriza o acolhimento da exceção de pré-executividade Então as partes celebraram um acordo ele foi homologado e depois disso houve um pedido de arbitramento de honorários advocatícios e pedido
esse que foi julgado sem a prévia oitiva da parte contrária da parte a quem incumbiria o pagamento daquele valor naturalmente essa é uma matéria conhecível de ofício uma matéria de ordem pública que autoriza o uso da nossa exceção de pré-executividade assim como também ainda no contexto desse requisito material outro exemplo de matéria conhecível de ofício a gente encontra aqui nesse julgado de 2022 dois o excesso de execução Superior Tribunal de Justiça entende que também é matéria conhecível de ofício o excesso de execução então se a parte está pleiteando por exemplo uma quantia superior à prevista
no título que prevê 80 e a execução é de 100 Isso é uma matéria conhecível de ofício isso é matéria de exceção de pré-executividade ou ainda o pagamento da dívida veja na exceção de pré-executividade idade é dito aqui no informativo 521 é possível ao executado alegar o pagamento do título já que o efetivo pagamento é algo que retira a exigibilidade daquela obrigação em razão pela qual pode ser deduzida também em sede de exceção de pré-executividade eu digo também porque poderia ser alegada na impugnação ao cumprimento de sentença então o requisito material é que a matéria
seja conhecível de de ofício como excesso de execução pagamento do título uma ausência de citação ou intimação que de alguma forma vulnere o princípio do contraditório prescrição decadência falta de condições da ação falta de pressupostos processuais agora uma dúvida já que o requisito material da exceção de pré-executividade é que a matéria seja conhecível de ofício alguns questionam se o nome correto dessa defesa seria de fato exceção de pré-executividade ou objeção alguns defendem que a gente deveria falar nesse casa em objeção de pré-executividade por quê é como lembra aqui o professor Medina que as matérias a
respeito das quais o julgador deve se manifestar de ofício elas são chamadas pela doutrina de objeções e por sua vez são denominadas de exceções matérias que não poderão ser conhecidas de ofício então por isso que alguns preferem falar em objeção de pré-executividade alguns preferem falar até em objeção de executividade já que ela não é apresentada antes da execução ser proposta mas vamos caminhar com o nome mais usual que é a exceção de pré-executividade e além desse requisito material que é a matéria ser conhecível de ofício a gente também tem um requisito formal segundo aquela indicação
trazida pelo STJ qual seja só se admite a exceção de pré-executividade Desde que não seja necessária uma dilação probatória e para que eu possa dizer que em determinada situação é desnecessária a dilação probatória como lembra aqui o STJ que com relação a esse requisito formal é imprescindível Primeira opção que a questão suscitada seja só de direito aí eu não vou PR prisar de dilação probatória ou que diga respeito a um fato mas fato que já esteja documentalmente comprovado Eu preciso da prova documental pré-constituída se existe algum fato a ser provado então o requisito formal é
a desnecessidade de dilação probatória e quando que haverá desnecessidade de dilação probatória quando a matéria for só de direito ou sendo de direito e de fato os fatos estiverem documentalmente comprovados agora cuidado porque aqui nesse mesmo informativo o STJ destaca que o juiz em sede de exceção de pré-executividade ele pode determinar complementação de provas a parte já tem que trazer provas pré-constituídas mas nada impede que a parte complemente provas desde que elas sejam preexistentes A objeção então vejam aqui até que ele usa a palavra objeção né Então nada impede que a parte no curso da
exceção complemente provas preexistentes agora cuidado a complementação é possível mas como a gente tá destacando desde que para provar um fato que tenha sido alegado na exceção Esse é um ponto importante ó é possível complementar é mas desde que se desde que essa complementação seja para provar um fato que diga respeito a uma prova pre-existente e um fato que tenha sido alegado na exceção de forma que eu não posso requerer a juntada de uma prova no curso da exceção relativa a um fato que não foi suscitado Tá bom então que fique Clara essa questão eu
posso complementar posso desde que se trate de uma prova pre-existente ela já existia a época em que a exceção foi apresentada E desde que seja para provar um fato que tenha sido alegado na minha peça tá bom eu não posso requerer juntada de prova relativa a um fato que não foi deduzido não foi suscitado na minha exceção e a exceção de pré-executividade ela tem prazo para apresentação essa talvez seja a grande né vantagem da exceção de pré-executividade quando comparada com a defesa típica né que é a impugnação ao cumprimento de sentença por quê Porque a
exceção de pré-executividade ela é em qualquer tempo e grau até por conta do seu requisito material né que é a necessidade de a matéria ser conhecível de ofício não há uma limitação de tempo não há um prazo para apresentação dessa defesa ela pode ser alegada em qualquer tempo e grau então repito é a grande vantagem quando a gente está pensando em execuções não fiscais da exceção de pré-executividade é a questão de poder ser demandada a qualquer tempo porque no mais perceba ela só tem déficits quando comparada com a impugnação por quê Porque ela tem restrição
de cognoscibilidade é só para matéria conhecível de ofício ela tem restrição probatória porque é só para provas pré-constituídas enfim a grande vantagem e eu diria única quando eu penso em execuções não fiscais é a possibilidade de apresentá-la independentemente de prazo e essa defesa Será que ela tem efeito suspensivo vocês vão notar que a partir de agora M das muitas das informações elas são coincidentes com o que dissemos para a impugnação ao cumprimento de sentença assim como eu disse que a impugnação ao cumprimento de sentença ela não tem efeito suspensivo ela não paralisa de imediato a
execução Mas pode até ser eh eh capaz de paralisar a execução se preenchidos alguns requisitos entre eles a garantia do juízo a regra aqui é a mesma veja segundo o STJ o oferecimento de exceção de pré-executividade só suspende a execução se devidamente garantido o juízo pela penhor então nós também temos aqui os requisitos os mesmos requisitos para a suspensão da execução lá da impugnação ao cumprimento de sentença aqui para exceção de pré-executividade a razoabilidade dos argumentos o perigo da demora ora e a necessidade de garantia outra coisa que aproxima muito a exceção da impugnação diz
respeito a questão envolvendo a recorribilidade da decisão que julga a exceção como nós falamos lá paraa impugnação se a decisão que julga a impugnação põe fim à execução é sentença apelação se não põe fim à execução é uma interlocutória agravável aqui o raciocínio é exatamente o mesmo veja o STJ destacando que é a apelação e não O agravo recurso cabível contra decisão que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir por completo O processo de execução por outro lado a a decisão que rejeita exceção de pré-executividade como ela não extingue a execução deve ser desafiada por agravo
destacando o STJ ainda ser erro grosseiro a interposição de apelação essa troca aqui nesse caso não não admite a aplicação do princípio da fungibilidade e essa decisão sobre a qual estamos falando aqui nesse tópico ela vai condenar em honorários advocatícios a gente também vai fazer um paralelo com o que foi dito lá na impugnação ao cumprimento de sentença você viu comigo segundo a súmula 519 517 não há honorários quando a impugnação é rejeitada aqui a ideia vai ser a mesma perceba não cabe condenação em honorários quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade logo
se a exceção é acolhida haverá fixação de honorários como aconteceu nesse caso aqui do informativo 686 em que o STJ destaca que cabem honorários na exceção quando um sócio é excluído do polo passivo de uma execução aqui uma execução fiscal que não é extinta a execução Não Foi extinta mas ela foi acolhida para excluir o sócio do polo passivo de uma determinada execução sobre o tema a proposto dos honorários Reforce comigo certo ou errado É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade com fundamento no princípio da causalidade ou seja com base em
quem deu causa a execução quando o sócio da executada é excluído do polo passivo mesmo que a execução continue contra os demais certo nesse caso o ente público vai ser condenado aos honorários porque foi ele que deu causa à execução ele deu causa a execução contra aquele sócio que conseguiu demonstrar que não deveria estar ali e que Justamente por isso ele foi excluído Tá bom veja ainda sobre a nossa exceção de pré-executividade dá uma olhadinha comigo aqui nessa questão da magistratura do Rio de Janeiro em que a Vunesp abordou o nosso assunto dizendo a exceção
de pré-executividade é uma forma de defesa atípica no processo de execução manifestada por meio de simples petição acerca do tema Considerando o atual entendimento do STJ me ajudem a encontrar a correta letra a a intimação do executado para complementar documentos já apresentados excede os limites da exceção sendo considerada uma dilação probatória Não vimos que o STJ naquele julgado de informativo reconhece que é necessária é necessário que a exceção de pré-executividade dispensa dilação probatória mas o que não impede a complementação da documentação desde que se tratem de provas preexistentes a objeção b para que a exceção
de pré-executividade seja conhecida é necessário o preenchimento dos requisitos material e formal quanto a este ou seja quanto ao requisito formal lembrem que é a desnecessidade de dilação probatória é imprescindível que a questão seja de direito ou diga respeito a Fato documentalmente comprovado correto o requisito formal é a desnecessidade de dilação probatória e quando que há desnecessidade de dilação probatória quando a questão é só de direito ou diz respeito a Fato documentalmente comprovado é mais uma vez aquele julgado do informativo deixa eu ver o erro das outras a exceção de pré-executividade é admissível na execução
fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício ainda que não né salvo se demandarem dilação probatória ou desde que não demandem dilação probatória não é permitido que o juiz determine a complementação da prova documental até vimos pela própria letra A né que tá errada porque é admissível essa complementação e a letra e é permitida a produção de prova baseado em fato não suscitado anteriormente na exceção desde que diga respeito a fatos já existentes à época do protocolo não destacamos a parte pode até complementar as provas relativas a fatos complementar provas preexistentes a propositura da exceção agora
qualquer prova tem que dizer respeito a fatos arguidos na exceção então não se permite a produção de prova baseada em fato que não foi suscitado na exceção qualquer prova ou mesmo complementação de prova só é admitida relativamente a fato que tenha sido suscitado na peça de exceção de pré-executividade tá claro então com isso a gente fecha essa nossa defesa atípica do executado a exceção de pré-executividade