Olá eu sou o professor Evandro Carlos Garcia e eu vou auxiliá-los no estudo direito das sucessões a matéria que estudaremos hoje é a sucessão testamentária E isso nós será feito a partir da lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 que instituiu o Código Civil brasileiro essa matéria está no livro 5 do Código Civil do direito das sucessões seu título 3 da sucessão testamentária que abrange os artigos 1857 a 1990 Nesta aula de hoje especificamente nós trataremos do capítulo 1 que trata do testamento em geral bem como nós já vimos em momentos anteriores a sucessão
no Brasil ela se dá por lei ou por disposição de última vontade e isso está previsto lá no artigo 1786 bem que que seria uma disposição por lei né tá-se por lei é o que nós chamamos de sucessão legítima Ou seja quando alguém falece e não deixa um testamento a lei será aplicada na sucessão em sua integralidade ou seja o patrimônio a herança os bens deixados os direitos deixados pelo falecido serão transmitidos Conforme a lei dispõe então será feita a vontade da lei o que previu O legislador agora se porventura o autor da herança aquele
que faleceu ele em vida fez um testamento Portanto ele fez disposições de última vontade O que irá prevalecer é esta última vontade dentro daquilo que é estabelecido pela nossa legislação Ou seja a existe a liberdade para testar para fazer um testamento para dispor de todo o seu patrimônio intestamento é quando não existe herdeiros necessários então havendo herdeiros necessários a uma restrição na Liberdade de testar no Quanto pode o autor da herança deixar é para as pessoas que ele deseja por Testamento então havendo herdeiros necessários o autor dele só pode dispor de até 50% seu patrimônio
esses herdeiros necessários né estão previstos no código civil lá no artigo 1845 Então são os herdeiros necessários Os descendentes os ascendentes o cônjuge e o companheiro Então se houver um desses sucessores o autor da herança ele não tem liberdade absoluta para dispor de todo o seu patrimônio ele só vai poder dispor de parte dele que parte no limite de até 50% bem mas se não houver herdeiros necessários ele vai poder dispor todo o seu patrimônio e deixando para aquelas pessoas que ele bem entender que ele desejar com exceção das pessoas descritas no artigo 1801 e
1802 do Código Civil mas que será objeto de uma outra aula e nós não veremos isso agora bem então pode dispor de todo o seu patrimônio agora é necessário observar que para esse testamento para que esse Testamento possa produzir os seus efeitos eu tenho que avaliar a tricotomia dos negócios jurídicos ou seja o plano de existência validade e eficácia né então é esse Testamento precisa existir por Óbvio mas não basta existir ele tem que ser válido e para ser válido a requisitos que deverão ser observados na confecção desse testamento para que ele tenha validade Mas
isso também será objeto de uma outra aula e não veremos neste momento então havendo um testamento essa sucessão é chamada de sucessão testamentária ou ainda sucessão voluntária porque é feita a vontade do testador essa vontade ela além da limitação pela existência de herdeiros necessários ela também deve observar alguns parâmetros que O legislador estabeleceu que nós também iremos estudar ao longo desse curso bom então vamos lá o avaliar estudar o que diz a lei então a matéria de hoje o capítulo 1 trata do testamento em geral Esse é o código civil né esses dispositivos estão no
código civil então dispõe assim toda pessoa capaz pode dispor por Testamento tá totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte aqui há algo muito interessante é só observar primeiro a autonomia da vontade para Que ela possa efetivamente produzir efeitos a que se verificar se essa pessoa ela possui discernimento da vida civil dos atos da vida civil que pratica ela tem capacidade ela consegue discernir entre o que pode e o que não pode ser feito então havendo Capacidade ela pode dispor Testamento qualquer pessoa toda pessoa capaz aqui é uma questãozinha ser
levantada né que capacidade exatamente seria essa não é seria a capacidade civil Bom O Tema capacidade para testar nós vamos ver na aula subsequente né e não agora mas aqui tem um ponto interessante que é para depois de sua morte ou seja antes da abertura da sucessão antes do falecimento do testador não há que se falar em produção de nenhum efeito do testamento esse texto somente a morte faz com que ele venha a produzir efeitos antes que a morte ocorra não há produção de nenhum efeito mas não é um testamento ele tem como característica a
sua revogabilidade né então diante disso é um testamento ele pode até num determinado momento existir ser válido não está produzindo efeitos ainda não é e a pessoa muda de ideia e ela não quer mais eventualmente que essa vontade ela seja cumprida no futuro então ela pode revogar esse Testamento então um testamento só há que se falar em eficácia em produção de efeitos depois de sua morte bem dispõe também esse artigo 1857 conforme nós já vimos ditos a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no Testamento aqui eu tenho uma observação bem legítima todos os
sábados né é a parte que cabe os herdeiros necessários bem não poderá ser incluída no Testamento o que O legislador aqui quis dizer é que o autor da herança ele não pode avançar no patrimônio que compõem a legítima entregando a outra pessoa que não seja um herdeiro necessário e desequilibrando a cota o quinhão hereditário que cada um tem direito dentro da legítima mas a redação dele não poderá ser incluída no Testamento pois bem alguns autores entre eles zéno Veloso ele diz que ela é objeto e ela pode ser objeto de manifestação do autor do testamento
né do testador basta que ele ali eventualmente tente ou busque a deserdação de um dos seus herdeiros necessários se ele assim o faz ele de alguma forma Ele está ele está tratando do direito a legítimo de um herdeiro necessário ele está colocando impeditivo para que um herdeiro necessário receba algum bem do seu acervo hereditário então eu vejo uma certa ressalva né também no parágrafo primeiro essa questão a possibilidade sim do testador tratar de questões ligadas a legítima dos herdeiros necessários o que ele não pode na verdade é tirar porção cota valor de dentro da legítima
para entregar a quem não é herdeiro necessário não havendo herdeiro necessário pode abranger toda a sua herança como eu já havia dito bem o parágrafo segundo ele também é interessante e deve se prestar muita atenção nele porque porque ele aqui diz que são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial ainda que o testador somente a elas tenham limitado então um testamento não precisa necessariamente estar tratando tratar da disposição de patrimônio estabeleceram quanto fica para quem e de que forma não é aqui é possível que o testador venha dispor sobre algo que não tenha às
vezes um conteúdo patrimonial então testar o testamento não tem o único exclusivamente conteúdo patrimonial ele pode abranger questões não patrimoniais e pode ser um testamento que só disso trata mas questões seriam essa exemplo que pode ser dado é utilizar o testamento para fazer um reconhecimento de filiação né outro exemplo para deserdar alguém para reabilitar um indigno para nomear um tutor para um filho menor para nomear um testamento para confessar a respeito de qualquer fato algo que tenha ocorrido ele feito dar instruções sobre o seu funeral ele pode também eventualmente determinar sufrágios para sua alma ou
seja Pedir para que sejam rezadas missas em seu benefício para pós de sua morte né ele pode dispor de um ou várias partes do seu corpo pós-morte pregando para estudo da Ciência ou que o seu corpo para que seja estudado né o pesquisadores para fim esperar terapêuticos ou ele pode também fazer um testamento um exclusivamente para revogar um testamento anterior né então estas questões todas que eu citei são questões não patrimoniais podem até ter efeito algum efeito patrimonial Sim pode mas não são de conteúdo patrimonial exclusivamente então É nesse sentido o parágrafo segundo o dispositivo
a seguir ele estabelece que o testamento é ato personalíssimo ou seja somente o autor da herança somente o titular da herança só ele ninguém mais pode fazer um testamento outra pessoa não pode fazer um testamento por ele é só ele não pode conceder procuração para que alguém Diga ou reproduz a sua vontade não quem tem que fazer é ele ele deve realizar o ato tá bem e outra característica está aqui no 1858 e não pode ser esquecido jamais é que ele pode ser mudado a qualquer tempo ou seja o testamento é essencialmente revogável é uma
característica importantíssima a qualquer momento a qualquer tempo sem qualquer explicação ou justificativa o testador ele pode decidir por revogar um testamento que ele tenha feito agora essa revogação ela pode ser total ou parcial né então ele eventualmente não quer que uma cláusula então aquilo que ele deixou uma fazenda que ele tenha deixado para um amigo né e ele com o passar do tempo ele muda de ideia ele resolve que essa Fazenda não deve mais ser entregue a esse amigo para depois sua morte ele pode fazer um novo testamento então revogando o mundo exclusivamente essa cláusula
então Testamento anterior onde ele concedia onde ele determinava que a fazenda fosse entregue ao seu amigo ele pode agora dizer que ele não quer mais que essa parte do testamento anteriormente feita seja elevada a cabo Produza efeitos ele pode revogar essa cláusula testamentária Agora ele pode também revogar todo o testamento isso sem problema nenhum Ok bem é outro dispositivo que encerra o capítulo 1 que trata do testamento em geral é o estabelecimento de um prazo para que é interessados nesse Testamento e nesta sucessão possam impugnar a validade desse Testamento Então se eventualmente ninguém impugnar a
validade desse Testamento no prazo que está no 1859 esse Testamento ele não mais poderá ser contestado ele vai produzir os seus efeitos que prazo então é esse aqui nós vemos que é um prazo decadencial porque O legislador pesquisa-se da expressão extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade Testamento então a extinção do direito de impugnar então o prazo é decadencial quanto tempo 5 anos cinco anos Então cinco anos passados passados a partir de quando quando inicia a contagem desse prazo o prazo tem início da data do seu registro então no momento em que
se registra esse Testamento conta se sim quando Ah o registro então o testamento público feito em cartório a partir desse momento não de jeito nenhum não é tá esse registro se refere O legislador não é o registro em um tabelionato em um cartório tá aqui é o registro feito nos autos da testamentaria aquele que é determinado pelo juiz o juiz Quando recebe o testamento e Verifica que não há nenhum vício ou qualquer circunstância ou situação que levaria a dúvida da sua existência né então ele determina que seja levado a Registro então do momento em que
se faz esse registro determinado pelo juiz é que dá início então a contagem do prazo de cinco anos bem para esse momento é o que teríamos para estudar no capítulo 1 do testamento em geral E eu então agora recomendo a leitura dos textos que estão à disposição de vocês não plataforma Ava e havendo qualquer dúvida estou à disposição para tirá-las seja enviada por e-mail seja enviada por WhatsApp seja nos momentos dos nossos encontros das aulas presenciais então bons estudos Espero que todos consigam compreender bem essa matéria até mais