🔴😱 PRIMEIRA DECISÃO DO STF SOBRE A LEI 14133 - DISPENSA DE LICITAÇÃO EM EMERGÊNCIA - ADI 6890 🔴

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Ubirajara Casado
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Então pessoal todos bem Supremo enfim Decidiu sobre a questão que envolve a recontratação de empresas contratadas de forma direta pela administração pública para o atendimento de Emergências e calamidades públicas nós estávamos aguardando a decisão do supremo sobre esse ponto e agora que ela saiu presta bastante atenção porque isso tá pronto para cobrança nas próximas provas de concurso vamos analisar o que decidiu o Supremo na Adi 6890 em formativo 1149 contratação direta e a questão da recontratação presta atenção porque a explicação de hoje ela exige aí um comparativo em relação ao que nós tínhamos na lei 8666 e o que nós temos na lei 14. 133 a gente precisa fazer esse estudo comparativo para você entender exatamente qual era o problema que existia na 8666 e a Lei 14133 tentou fazer com que deixasse se desistir portanto a gente tem que analisar a mudança da legislação para entendermos o que de fato julgou o Supremo Tribunal Federal aí aqui eu trouxe uma tabela para que você nesse caso analisasse exatamente o confronto dos dois dispositivos legais para que a gente possa entender essa evolução estamos falando sobre contratação direta da administração portanto estamos falando sobre licitação dispensável a lei 8666 no seu artigo 24 inciso 4º estabeleceu como dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas obras serviços equipamentos e outros bens públicos ou particulares e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos contados da ocorrência da emergência ou calamidade vedada a prorrogação dos respectivos contratos Então essa é a redação que nós tínhamos No que diz respeito à hipótese de dispensa de licitação para casos de emergência e calamidade pública no que diz respeito à lei 14. 133 nós temos o seu dispositivo correlato que é o dispositivo do artigo 75 inciso o eu trouxe aqui fazendo análise comparativa dos dispositivos para que você você entenda as mudanças é a partir delas que nós vamos entender o que entendeu o Supremo Tribunal Federal então diz a lei 14133 que a licitação É dispensável nos casos de emergência ou de calamidade pública quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou então essa continuidade de serviço público tá aqui em vermelho porque justamente foi uma alteração da lei 14133 ou a segurança de pessoas obras serviços equipamentos e outros bens públicos ou particulares e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de um ano então de 180 dias consecutivos ininterruptos nós temos uma alteração para um ano de previsão contratual para a dispensa de licitação no caso de emergência ou calamidade pública contado da data da ocorrência da emergência ou da calamidade vedadas a prorrogação do respectivo contrato Então essa vedação já estava na lei anterior e existe aqui uma vedação adicional da lei 14.
133 que é a recontratação de empresa já contratada Com base no disposto neste inciso então nós temos aqui a vedação de recontratação da mesma empresa inicialmente contratada por dispensa de licitação para motivos de emergência ou para atendimento de emergência e calamidade pública No que diz respeito à contratação Direta com a administração pública então presta bastante atenção esse comparativo aqui em termos de tabela deixa muito claro exatamente Quais são as alterações que a lei 14. 133 fez no que diz respeito a essa hipótese de dispensa de licitação trouxe aqui a continuidade de serviço público como fundamento para a contratação mas o que é mais importante aumentou de 180 dias o prazo de contratação para até 1 ano e no que diz respeito às vedações nós temos vedada a prorrogação do contrato então a vedação aqui permanece contudo nós temos uma nova proibição que é a recontratação da empresa já contratada Com base no disposto neste inciso é justamente isso que está aqui rasurado em vermelho que o Supremo Tribunal Federal teve que analisar a constitucionalidade ou seja se é constitucional ou não a vedação a essa recontratação da empresa inicialmente contratada com dispensa de licitação por motivos de emergência ou calamidade bom a gente sabe que a contratação direta ou seja aquela que é estabelecida sem o processo licitatório é excepcional tratada como regime de exceção já que a regra constitucional é licitar para contratar nos termos do artigo 37 inciso 21 da Constituição Federal por essa razão a lei 8666 prevê o prazo máximo de 180 dias como limite legal de contratação vedada a prorrogação dos respectivos contratos nos termos da Lei ou seja como estamos diante de hipótese excepcional de contratação portanto contratação direta a lei trata isso em regime de exceção e estabelece as condições em que isso deve acontecer tanto no que diz respeito aos fundamentos da contratação quanto no que diz respeito ao período máximo de contratação para essa hipótese muito bem contudo duas hipóteses permitiam a continuidade do contrato direto e de certa forma isso era considerado nos termos doutrinários uma violação aos princípios constitucionais da contratação no que diz respeito à necessidade de licitar existiam portanto duas hipóteses em que era possível ultrapassar o limite de 180 dias como limite máximo de contratação legal isso acontecia em que hipóteses primeiro quando ultrapassado o limite legal de 180 dias e remane a situação emergencial ou calamitosa com grave risco de prejuízo para os serviços públicos e para os particulares então nessa hipótese aqui em razão da continuidade do estado de emergência ou do Estado de calamidade pública a inclusive o próprio Tribunal de Contas chancela a ideia de que esse contrato poderia passar o prazo de 180 dias e como não existia nesse caso na lei 8666 o impedimento para que a empresa beneficiada fosse recontratada Ou seja a empresa que inicialmente Foi contratada de forma direta não havia a proibição da sua recontratação então o que existia na prática era a permanência das contratações diretas com seguidas recontratações de empresas beneficiadas pela dispensa de licitação em situação emergencial ou calamitosa são essas as duas situações em que nós encontrávamos burla ao objetivo da Lei 8666 no sentido de limitar as contratações diretas seja no que diz respeito à hipótese de cabimento propriamente seja no que diz respeito ao prazo máximo de contratação muito bem por conta dessas hipóteses e por conta dessa constatação prática a lei 14133 ela teve duas condutas no sentido de alterar aquilo que estava previsto na Lei 8666 ela aumentou de 180 dias para um ano o tempo máximo da contratação celebrada em razão da emergência ou calamidade e ela impediu ela vedou a contratação da empresa já contratada ou a recontratação da empresa já contratada em razão de emergência e calamidade pública então nós temos essas duas condutas aqui do legislador no sentido de atacar aquilo que existia em termos de prática de praxes administrativa quando estávamos diante de um contrato direto eh para atender situações de emergência e ou calamidade pública muito bem nós temos portanto aqui uma reação Legislativa a prática no que diz respeito a tentar moralizar a prática da contratação direta na administração pública o Supremo Tribunal Federal analisou portanto a vedação a recontratação se essa vedação é constitucional ou não e aqui eu trago para você as principais passagens do supremo Tribunal Federal passagens que retirei do inteiro teor do julgado do supremo presta bastante atenção o Supremo disz categoricamente o seguinte a vedação à recontratação de empresa beneficiada pela dispensa de licitação teve como objetivo coibir os abusos verificados no regime da Lei 8666 Então tá aqui acabei de explicar exatamente o que acontecia no regime da Lei 8666 e a reação Legislativa na lei 14. 133 diz ainda o Supremo a Inovação introduzida pel pela lei 14.
133 ao aumentar o prazo de duração do contrato emergencial e impedir a recontratação de empresa contratada diretamente com Amparo no dispositivo incentiva o planejamento tempestivo de eventual licitação substitutiva à contratação direta e evita situações de beneficiamento indevido de empresas portanto disse o Supremo que as inovações trazidas pela lei 14133 não só moraliza efetivamente a administração no sentido de estabelecer portanto uma ausência de beneficiamento indevido para empresas contratadas de forma direta como exigem do administrador um planejamento tempestivo para substituir a contratação direta por licitação muito bem o Supremo nessas passagens fundamenta bem sua intenção no sentido de declarar a constitucionalidade da vedação da recontratação da empresa já contratada diretamente contudo a partir desses entendimentos o Supremo tem três conclusões que eu queria efetivamente que você prestasse muita atenção porque são elas que estarão na sua prova primeira conclusão do supremo é o seguinte a proibição de recontratação é portanto constitucional Isso você já percebeu a segunda conclusão do supremo é a seguinte ó a mesma empresa pode ser recontratada então o Supremo disse proibição de recontratação é constitucional isso o Supremo deixou bastante Claro mas o Supremo percebeu que existe uma hipótese legal de recontratação e ele falou isso no seu julgado o Supremo disse a mesma empresa pode ser recontratada caso o primeiro contrato direto possua prazo inferior a um ano como a lei estabelece o prazo máximo de 1 ano se a contratação direta aconteceu por exemplo pelo período de 8 meses então é possível recontratar a empresa pelo período de 4 meses porque somando-se o período da primeira contratação com a recontratação você não ultrapassaria aí o prazo de 1 ano Então nesse caso é possível recontratar a empresa contratada de forma Direta caso o primeiro contrato direto possua prazo inferior a um ano e a nova contratação complemente esse período hipótese em que você pode recontratar ou prorrogar o primeiro contrato e a terceira conclusão do supremo foi essa aqui ó a mesma empresa ela pode ser contratada pela administração não de forma recontratada na contratação direta mas ela pode ser contratada se vencer a licitação que tenha por objetivo substituir a dispensa de licitação a contratação direta existe para situação emergencial calamitosa se essa situação perdura o Supremo diz que a lei 14. 133 vai dizer ao administrador o seguinte ó presta atenção se essa situação continua você não pode recontratar a empresa de forma direta Então faça a licitação licite para contratar uma empresa para dar conta dessa situação emergencial ou calamitosa essa licitação que substitui a contratação direta pode ser vencida pela empresa que foi contratada de forma direta então o Supremo disse que a mesma empresa inicialmente contratada de forma direta pode vencer licitação que substitui a dispensa de licitação isso não é proibido pela lei 14. 133 e a mesma empresa inicialmente contratada também pode ser novamente contratada pela mesma administração de forma direta para atender outro fundamento legal de dispensa da licitação ou seja não o fundamento de emergência ou calamidade pública daqueles fatos ali ocorridos ela pode ser contratada de forma direta para atender outro fundamento legal de dispensa de licitação ou para atender outra emergência ou outra calamidade pública diferente dos fatos da primeira contratação então o Supremo teve todas essas conclusões quando julgou aí a vedação de recontratação da empresa contratada de forma direta para os casos de calamidade pública e ou emergência estabelecidos na lei 14.
133 Espero que você tenha entendido se você não entendeu eu resumi todo o julgado as hipóteses do julgado numa tabela do julgado da Adi 6890 numa tabela para que você entenda todas as hipóteses então presta atenção porque eu vou te ajudar exatamente com essa tabela essa tabela vai te salvar na prova presta atenção Supremo Tribunal Federal Adi 6890 empresa contratada diretamente pela administração em virtude de Emergências ou calamidade pública públ lei 14.
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