Aplicação da Lei Processual Penal - Aula 2.4 | Curso de Direito Processual Penal

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Processual Penal”, no qual encerramos as discussões sobre Aplicaç...
Video Transcript:
[Música] Ok meus amigos vamos lá vamos avançar falávamos aqui então do Artigo terceiro do CPP e a gente dizia que o Artigo terceiro vai nos esclarecer que a lei processual penal ela admite a interpretação extensiva e a aplicação analógica sobre as quais nós já falamos e veja que diz também que admite o suplemento dos princípios gerais de direito tá então admitirse aqui o suplemento dos princípios gerais de direito que nós sabemos que são máximas eh de julgamento são máximas que estão relacionadas a ideias de Justiça Ah enfim né Então as ideias aquelas ideias básicas lá
que conformam as grandes máximas e os grandes princípios como a ideia de não lesionar o outro a ideia de buscar Equidade E por aí a fora né mas então ah admitir-se e os suplementos pelos princípios de gerais de direito bom como a gente percebeu aqui não há uma menção expressa aos costumes embora eh na lindb na lei de introduções normas do direito brasileiro nós tenhamos ali a a a orientação da aplicação da analogia dos costumes e dos princípios gerais do Direito o que a doutrina tem entendido é que os costumes também são plenamente possíveis de
serem aplicados aqui no âmbito do Direito Processual Penal eu só quero que você lembre Todavia que para que seja efetivamente costume porque que nós e eh convencionamos a identificar o costume como prática reiterada Costume não é só isto o costume é uma prática reiterada aliada à sensação de obrigatoriedade da conduta isso é que conforme o costume juridicamente falando e além disto o costume não pode ser contrário à lei porque nós sabemos que no Brasil o costume não revoga a lei da mesma forma como a a o costume de de eh eh enfim de praticar determinada
conduta ela não faz com que a lei já não tenha validade né mas é isso então ah Tendo isso em mente meus amigos a gente avança aqui para falarmos de um outro tema que é o tema sistemas processuais olha quanta coisa nós já dissemos até aqui então no nosso encontro de hoje nós já falamos então aqui da aplicação da Lei processual penal no tempo aplicação da Lei processual penal no espaço aplicação da lei Processual Penal em relação às pessoas já trouxemos aqui também a questão atinente ao Artigo terceiro que trata da interpretação e aplicação da
Lei processual penal admitindo-se a interpretação extensiva e admitindo-se a aplicação analógica bem como se implementa pelos princípios gerais do Direito e a gente discutiu aqui que a doutrina majoritária não vê maiores problemas na questão da dos costumes observados os determinados limites como nós dizíamos afinal de contas em matéria penal nós estamos muito vinculados à ideia de legalidade e os costumes não podem ser contra legem e a gente avança então para tratarmos desse tema que é o tema sistemas processuais quando a gente fala de sistemas processuais nós estamos falando de sistemas jurídicos que orientam ali a
persecução penal então sistemas jurídicos Ah e a forma como aqueles sistemas jurídicos vão tratar a persecução penal E aí meus amigos são três os sistemas possíveis nós vamos falar aqui para começo de conversa então no sistema atório vamos falar no sistema inquisitivo inquisitivo e falaremos ainda no sistema misto sistema acusatório sistema inquisitivo e sistema misto tá vamos lá que que a gente tem aqui para começo de conversa sistema acusatório sistema acusatório ele existe Desde a antiguidade tá aí ele ele foi sobrepujado pelo sistema inquisitivo no século X e depois ele voltou sobrepujando o sistema inquisitivo
então assim não não vamos imaginar que o inquisitivo veio antes não o acusatório ele anterior o inquisitivo ele só surge no século XI e aí ele perdurou por alguns séculos e depois o acusatório voltou sobrepujando o inquisitivo bom que que é o sistema acusatório Qual é a lógica do sistema acusatório meus amigos a principal característica eu vou falar das demais mas eu já começo com a principal a principal característica de um sistema acusatório é a Separação das funções a função de acusar defender e julgar quem acusa não defende quem defende não acusa quem acusa não
julga quem julga não acusa quem defende não julga quem julga não defende as funções de acusação defesa e julgamento elas estão totalmente apartadas Essa é a ideia básica de um sistema acusatório eu coloquei a defesa aqui no meio porque realmente ela ela precisa estar mas a principal preocupação de um sistema acusatório é a separação das funções de acusação e julgamento Essa é a principal característica meus amigos de um sistema acusatório a principal característica é essa quem acusa não pode julgar quem julga não pode acusar a partir desta característica aí nós vamos falar de outras características
do Sistema acusatório por exemplo A partir dessa principal característica por exemplo em o sistema acusatório o juiz não pode começar um processo Claro se o juiz não pode acusar então ele não pode começar o processo criminal é curioso porque eh a gente não tá falando de coisa essa história de um juiz começando um processo criminal se a gente parar para pensar sei lá menos de 40 anos a gente tinha isso no Brasil 30 e poucos anos a gente tinha isso no Brasil antes da constituição de 88 antes da constituição de 88 existiam alguns processos criminais
que eram chamados de jud Formes procedimentos eram processos criminais chamados de procedimentos judicial Formes que que é um procedimento judicialiforme é um procedimento criminal iniciado pelo próprio juiz isso depois da Constituição de 88 foi sepultado mas até a Constituição de 88 a gente tinha isso o juiz começando um processo criminal coisa que desde a antiguidade já era proibido porque as funções de acusar e julgar tem que estar separadas quem acusa não julga uma um órgão vai acusar outro órgão vai julgar quem não pode julgar quem julga não pode acusar então primeiro desdobramento primeira consequência óbvia
o julgador não pode começar o processo criminal mas uma segunda consequência o julgador não pode ter a gestão da prova ou seja não é o julgador Quem produz prova porque quem acusa é que tem que provar e se o julgador vai produzir prova o julgador está fazendo aquilo que cabe a acusador fazer e portanto o juiz está atuando como acusador então segunda consequência é bastante Evidente desse sistema acusatório o julgador não pode tomar a iniciativa probatória ele não pode tomar ele não pode produzir prova de ofício tá e a partir daí nós temos outras características
do Sistema acusatório a publicidade do processo para que se saiba exatamente qual é a acusação que pesa contra aquela pessoa o amplo direito de defesa ã o ônus da da prova incumbe ao acusador e o réu tem um direito de defender tem o direito de de poder impugnar aquelas provas Além disso contraditório porque não é apenas o direito de defesa é o direito também do acusador de de demonstrar a falibilidade daquilo que está sendo argumentado pelo réu mas também em um sistema acusatório a gente trabalha também com a presunção de Inocência Aliás a principal característica
da presunção de Inocência Exatamente Essa de atribuir o ônus da prova acusador a gente falou disso no último encontro quando a gente falava das dimensões do princípio da inocência né o tratamento ou a distribuição das cargas probatórias então é princípio da inocência porque o ônus da prova é do acusador então perceba que tudo isso é característica de um sistema acusatório Eu repito a principal delas quem acusa não pode julgar quem julga não pode acusar Ou seja a separação do assunções de acusação e julgamento mas outras delas como nós dissemos o julgador não pode começar o
processo ele não pode ter a gestão da prova no processo o processo tem que ser público tem que ter direito de defesa tem que ter direito de contraditório tem que ter presunção de Inocência Essas são características de um sistema acusatório aí volte comigo paraa tela no século XIII vem então o sistema inquisitivo o sistema inquisitivo ele eh vem justamente por força ali do da Inquisição os tribunais do Santo Ofício né chamados de tribunais do Santo Ofício instituíram A inquisição por muitos chamados de Santa Inquisição e nos tribunais do Santo Ofício ã eh nós tínhamos aqui
uma situação na qual efetivamente meus amigos quando quando a gente falava aqui nos tribunais do Santo Ofício quando a gente falava na acusação na na inquisição principal característica da da da Inquisição veja se você pegar o sistema inquisitivo é você pegar as características do sistema acusatório e inverter Ou seja é o contrário exatamente contrário do sistema acusatório qual é a principal característica do sistema inquisitivo principal característica é o acusador é o julgador pense lá nas acusações dos tribunais do Santo Ofício né as as acusações lá no no na inquisição as acusações da Inquisição aliás quem
quem quem gosta de história né E E se tiver oportunidade de visitar alguns dos museus da Inquisição para que a gente tenha uma uma pálida percepção do do das aberrações que eram né assim se a gente conhecer minimamente os instrumentos de tortura que eram utilizados em um sistema inquisitivo a gente né assim assim é é inimaginável como é que algum ser humano conseguia fazer aquilo com outro ser humano e ainda Invocando o nome de Jesus né assim invocando Deus assim são coisas inacreditáveis as atrocidades que nós fizemos no decorrer da história né então Eh Nós
seres humanos já Agimos com muita crueldade né continuamos a agir mas assim a história nos mostra assim coisas completamente absurdas né bom então o sistema inquisitivo meus amigos a principal Car erística é justamente que o acusador é o julgador aquele que acusa é quem julga Então como era que que acontece nos tribunais do Santo Ofício você tinha um inquisidor que ele te acusava E aí você negava até a morte e ele julgava a acusação dele então ele dizia você é um herege e ele decidia se você era um herege ou não e a partir dessa
característica de concentrar poderes na figura do acusador e do julgador na mesma figura a gente tem um acusador e um julgador a partir daí surgiam algumas características então por exemplo a partir daí ao contrário do que acontecia no sistema inquisitivo o acusador iniciava o processo quer dizer o o julgador iniciava o processo né porque Claro quem quem tem que iniciar o processo é o acusador O problema é que lá o acusador era também um julgador então o julgador iniciava o processo né que era o inquisidor além disso a gestão da prova era dele era do
inquisidor ao contrário do sistema acusatório em que o acus o julgador não pode ter o sistema o a gestão da prova né o inquisidor não era ele que produzia a prova não tinha publicidade do processo ao contrário do sistema acusatório a acusação não era pública nem para o acusado ele não sabia exatamente do que estava sendo acusado você tá sendo acusado de bruxaria você tá sendo acusado de heresia mas bruxaria pelo quê heresia pelo qu eu fiz o quê nem ele sabia o certo então não havia publicidade da acusação e sobretudo não havia publicidade daqueles
que o acusavam né das testemunhas que deponham contra ele né então muitas pessoas foram perseguidas assim acusadas de coisas que não fizeram né aqueles que fizeram Não fizeram nada demais mas muitos nem esse nada demais fizeram né Não fizeram nada demais no sentido de que não havia crimes né e enfim bom ah que que acontece meus amigos então eh não havia publicidade nas acusações Além disso meus amigos não havia ali direito de defesa Olha que coisa interessante porque o inquisidor ele te acusava dizia que você praticou bruxaria você praticou heresia e ele inquisidor decidiria se
você teria ou não o direito de se defender quer dizer não tem ampla defesa é ele que decide se você terá ou não o direito de se defender então não havia ampla defesa sequentemente não há contraditório tá Ah bom e aí meus amigos vejam da mesma forma que eu dizia aqui na no sistema acusatório você tem ali no inquisitivo Você tem o inverso é exatamente isso você não tem também presunção de Inocência que tem no sistema acusatório então exatamente as características invertidas de um sistema acusatório é que caracterizam meus amigos aqui o sistema inquisitivo ou
sistema inquisitorial tá bom E aí como eu disse ele surge no século XI ele perdura alguns séculos e não dá para dizer exatamente quando é que ele acaba até porque nem dá para dizer a Rigor que ele acabou o que dá para dizer é que em determinado momento o sistema acusatório ele retorna e o sistema inquisitivo sobretudo Quando acaba a inquisição né quando a inquisição começa a entrar em decadência sobretudo ali no século X né século X ela tava caindo mas ainda era forte né em muitos lugares né em muitos lugares já não mais mas
em muitos lugares ainda era forte principalmente Portugal e Espanha ainda era muito principalmente na Espanha né ã Enfim então aí a partir do século X7 século XI aí o sistema acusatório volta enfim e a gente passa com viver com uma espécie de sistema misto só que eu vou falar agora do sistema misto propriamente dito tá eh sistema misto n assim eu eu acho bem interessante o a crítica que é feita por Aury Lopes Júnior quando ele diz que na verdade não tem que se falar em sistema misto porque hoje todos os sistemas são mistos Ou
seja hoje você não tem nenhum sistema que é sistema acusatório puro ou sistema inquisitivo puro hoje todos os os sistemas são mais ou menos eh mistos né Mais ou menos ecléticos é só que quando a gente fala nesse sistema misto aqui não é disso que a gente tá falando não é falarmos de um sistema acusatório mitigado o sistema inquisitivo mitigado não é isso que a gente tá falando sistema mixo meus amigos é um sistema que foi criado em 1808 pelo código de processo penal francês né era o o cod instru criminel né de 1808 era
o código de instrução criminal e esse código é cria um sistema misto Por que que era um sistema chamado de misto porque você tinha duas fases e você tinha uma fase que era inquisitorial uma fase do processo que era inquisitorial e você tinha uma outra fase que é em que observava o sistema acusatório Ah só que E aí né isso leva alguns a a a concluírem equivocadamente que o nosso sistema seria misto porque a gente tem uma fase inquisitiva que é a fase de investigação e depois a gente tem a fase acusatória que é a
fase de processo só que o nosso sistema não é misto meus amigos cuidado com isso por que que não é misto porque no sistema misto que era o sistema francês do século XIX nós estávamos ali falando de processo penal é o processo que tinha uma fase inquisitorial e uma fase acusatória no Brasil não é assim a fase inquisitorial e que a gente até vai discutir se é inquisitorial mesmo porque alguns dizem que não é inquisitiva é fase de contraditório mitigado mas a maioria chama de fase inquisitorial a fase inquisitorial no Brasil é a fase de
investigação não é a fase de processo é a fase pré-processual é por isso que a maioria entende que a Rigor Nós temos aqui uma situação em que o nosso sistema não é misto não é misto né porque a gente não tem essa primeira fase processual inquisitorial Então o que é o nosso sistema para a maioria o nosso sistema é acusatório de onde é que vem a ideia de sistema acusatório Olha bem eh com a lei anticrime foi acrescido um artigo ao nosso código penal perdão código de processo penal que é o Artigo terceiro a e
esse artigo Tero a falou categoricamente que o nosso sistema é acusatório e era a primeira vez que a gente tinha isso expresso na legislação só com a lei anticrime O problema é que esse artigo não entrou em vigor foi um dos artigos er eh o Artigo terceiro a é o primeiro artigo que trata do do juiz das garantias e a figura do juiz das garantias foi suspensa para uma decisão liminar o Ministro Luiz fux ainda não entrou em vigor se é que vai entrar em vigor claro que assim assim que sair a decisão do supremo
tribunal federal nós vamos gravar aqui uma aula extra evidentemente para fazer atualização Não se preocupe a gente vai vai atualizar aqui o seu curso o tempo inteiro tá enquanto você tiver aqui nesse curso nós teremos aqui atualizações constantes mas no momento aqui da nossa gravação Ministro Luiz fux ainda não levou a matéria para o colegiado para o plenário do Supremo Tribunal Federal então não sabemos como é que isso vai ficar mas o que sabemos Então meus amigos é que estamos diante de um iese em que a gente não tem na nossa lei afirmação Expressa de
que o nosso sistema acusatório embora a doutrina e a jurisprudência digam isso majoritariamente a lei não diz então de onde é que a gente tirou essa ideia de que o sistema é acusatório ela vem sobretudo não exclusivamente mas sobretudo do artigo 129 inciso 1 da constituição federal que é aquele que nos diz que é do Ministério Público a titularidade para ação penal de iniciativa pública né do Ministério Público Eu repito a titularidade para ação penal de iniciativa pública tá E com isso meus amigos nós sepultamos os procedimentos judicialiforme aos quais eu havia me referido aqueles
que permitiam eh ao juiz aqueles casos em que se permiti ao juiz começar o processo criminal e Ah enfim né então com isso houve a separação das funções de acusação e julgamento por isso que se entende que a partir daí nós separamos de vez a funções de acusar e julgar quem acusa não pode julgar quem julga não pode acusar e com isso meus amigos nós teríamos a adoção do sistema acusatório aí é que vem nosso sistema primeiro que ele é acusatório mitigado por que que ele é acusatório mitigado como a gente dizia Hoje não tem
mais sistema acusatório puro e há algumas mitigações ao sistema acusatório que alguns autores no Brasil chegam a dizer que não é mitigação que é uma violação ao sistema acusatório por exemplo a possibilidade excepcionalmente mas existe de o juiz produzir prova de ofício juiz produz prova de ofício no Brasil produz não tô falando de processo civil porque lá sim produz prova de ofício e lá a controvérsia é muito Menor Mas no processo penal em regra o juiz não produz prova mas excepcionalmente ele cabe a ele produzir prova o artigo 156 do CPP nos traz duas hipóteses
primeira hipótese da prova antecipada que é uma prova produzida de ofício pelo juiz antes mesmo de iniciar o processo criminal Ou seja ainda na fase de investigação e outra que é para dirimir dúvida fundada Mas além dessas duas hipóteses A gente ainda tem uma terceira hipótese que é a a possibilidade de o juiz decretar interceptação telefônica de ofício que isso não está no CPP mas está na lei de interceptação telefônica lei 9296 de 1996 tá então eh o juiz produzir prova de ofício o juiz tem a gestão da prova isso viola o sistema acusatório para
algun os autores sim a Exemplo né do professor Jacinto Coutinho Jacinto Nelson de Miranda Coutinho Ele disse que a principal característica de um sistema inquisitivo é a possibilidade de o juiz ter a gestão da prova porque ele diz se você diz que quem acusa é o MP e o juiz julga Você separou as funções de acusar e julgar Mas você separa apenas formalmente porque se você permite ao juiz produzir prova você está permitindo ao juiz fazer aquilo que cabe a acusação fazer por isso que o nosso sistema seria formalmente acusatório formalmente separando as funções de
acusação e julgamento mas materialmente inquisitivo porque materialmente eu permito ao juiz fazer aquilo que caberia ao acusador fazer tá então na opinião dele seria realmente aqui um sistema ah materialmente inquisitivo outros autores vão concordar que a possibilidade de Juiz produzir prova de ofício viola o sistema acusatório como aur Lopes Júnior Geraldo Prado que tem um excelente livro especificamente sobre sistema acusatório outros grandes autores eh vão discordar disso a exemplo do professor Gustavo Badaró né Eh então o fato meus amigos é que muitos veem essa questão da gestão da prova pelo juiz como uma mitigação o
sistema acusatório e alguns até como uma violação ao sistema acusatório outra hipótese polêmica é o artigo 28 do CPP que permite ao juiz diante de um pedido de arquivamento do MP o juiz discorda e o juiz Rem ao procurador-geral de Justiça pedindo ao procurador-geral de justiça que inicie o processo quer dizer ele juiz não pode iniciar o processo criminal Mas ele pede ao procurador-geral de justiça que o faça haveria também uma violação sistema acusatório aliás essa regra que está no artigo 28 do CPP ela tinha sido mudada também pela lei anticrime a lei anticrime tinha
um novo artigo 28 mas é mais um dispositivo que não entrou em vigor pela decisão do Ministro Luiz fux claro que sobre essa decisão a gente vai falar aqui de forma pormenorizada no momento oportuno quando a gente estiver falando de cada um desses tópicos Tá mas então em síntese veja então o nosso sistema ele é sim acusatório nós separamos as funções de acusação e julgamento nã eh isso se extrai por exemplo do artigo 129 inciso de número um da Constituição não dá para dizer que o nosso sistema é misto porque a nossa fase inquisitorial é
uma fase pré-processual não é fase de processo propriamente dito essa essa afirmação de que o nosso sistema é acusatório ela não está expressa na lei ela estava no capte do artigo 3º a que foi acrescido ao CPP pela lei anticrime só que esse dispositivo não entrou em vigor porque é um dos dispositivos que trata da figura do juiz das garantias que foi suspensa pela decisão do Ministro Luiz fux tá bom vamos lembrar isso aqui então volte comigo aqui para a tela então o nosso sistema para a maioria da nossa doutrina é acusatório embora alguns condenem
a as grandes ressalvas ao sistema acusatório que a gente tem alguns chegam a dizer que o nosso sistema não é acusatório ele seria materialmente inquisitivo apenas formalmente acusatório a maioria vai entender que o nosso sistema é acusatório sim mas é um acusatório mitigado Tá bom meus amigos com isso a gente fecha aqui o nosso encontro de hoje veja bem então nós hoje vimos aqui a aplicação da processual penal no tempo aplicação da Lei processual penal no espaço aplicação da Lei Processual Penal em relação às pessoas a questão da interpretação e aplicação da Lei processual penal
conforme previsto no artigo terceiro né a possibilidade de interpretação extensiva de aplicação Ana lógica independentemente de ser em bona ou em malan partem e a questão do suplemento pelos princípios gerais do Direito e falamos dos sistemas processuais sistema acusatório sistema inquisitivo sistema misto e concluímos que o nosso sistema no caminho ali palmilhando o caminho da doutrina majoritária e da jurisprudência majoritária o nosso sistema é um sistema acusatório mitigado a gente encerra por aqui no nosso próximo encontro a gente já traz o tema Investigação Criminal a gente já entra na persecução penal e entraremos particularmente no
tema Investigação Criminal eu quero concluir mais uma vez me colocando inteiramente à disposição para o que eu puder ajudar nos acompanhe lá nas redes sociais estamos lá no YouTube como Fábio Roque Araújo fornecendo muito conteúdo jurídico também lá no Instagram estamos com o professor Fábio roque no que puder ajudar nós nos encontramos inteiramente à disposição mais uma vez S um prazer fiquem com Deus e até o nosso próximo encontro
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