Direito Penal | Kultivi - Teoria da Pena | CURSOS GRATUITOS

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Kultivi
É maravilhoso saber que você está em busca de aprimorar seus conhecimentos! A Kultivi tem como prop...
Video Transcript:
[Música] um dia boa tarde boa noite ou boa a madrugada pra você meu querido aluno naquele da urna eu sou professor webvan castro e hoje nós vamos tratar de um tema que não somente cai mais despenca concursos dos mais dos mais variados níveis é o bê enfim esse aí é o tema teoria da pena teoria da pena é o tema de hoje que nós vamos tratar e vamos trabalhar as finalidades dos fundamentos as teorias que existem é dentre tantas as principais nós vamos falar falaremos também sobre toda parte é é histórica também um pouco sobre
isso nós vamos trabalhar hoje aqui com vocês tá ok então sem muitas delongas vamos lá para o que interessa teoria da pena a primeira coisa que nós temos que saber é o que é a sanção penal tal que que é a sanção penal e como se divide a sanção penal sanção penal é a resposta que o estado tem em reprimir e exercer o seu poder de punir o seu e os clientes tá é não sendo apenas a sua única resposta porque porque a pena em si ela não é a única forma do estado de exercer
essa função exercer esse poder de punir seus oponentes dela tá além da pena ela tem também as medidas de segurança não é o que trataremos hoje porém é bom para que vocês estejam cientes saibam que é do que se trata também então além das penas nós temos a medida de segurança ela é apenas em si ela vai fazer com que o estado é puna exerça esse poder para aqueles que praticam algum tipo de contravenção penal algum tipo de crime e é onde a sanção penal ela aplica dividindo entre pena e medida de segurança cada um
nos seus respectivos requisitos para a aplicação desse poder de punir o estado toque dentro da sanção penal como ela subir divide entre pena em medida de segurança nós vamos tratar hoje especificamente sobre a pena que é uma espécie de sanção penal está apenas se ela é uma espécie de sanção penal eu peguei um parágrafo do professor que doutrinador lágrimas on que ele ele consegue definir muito bem no meu ponto de vista o que seria a pena seja alguma entendeu por que que eu entendo dessa forma pena é uma espécie de sanção penal consistente na privação
ou restrição de determinados bens jurídicos que foi o que nós falamos que a privação entra na questão de certa forma de uma pena ea restrição também pena mas também medidas de segurança do condenado com as finalidades de vamos agora quero que vocês prestem em pouca atenção nesse sentido que é quais são os três verbos principais da definição de pena a finalidade castigar um pouquinho aqui castigar readaptar ao convívio e evitar a prática de novos crimes ou contravenções penais então o que seria apenas o doutrinador kleberson é uma espécie como falei de sanção penal que ele
vai restringir é aquele aquela pessoa que cometeu crime ou o condenado em si a a praticar algumas situações a a restringir determinados bens jurídicos como a questão que nós temos também nas penas restritivas de direitos mas os principais castigar readaptar e evitar porque eu pedi pra que vocês é prestasse um pouco a tensão ou guardar assim bem esses verbos porquê porque dentro desses velhos nós vamos entender sobre as teorias da pena que existem as várias teorias que vieram até aqui e qual é que é aplicado por nosso ordenamento jurídico qual que é a teoria que
nós utilizamos hoje nós só terá o ordenamento jurídico então o professor ele consegue dividir muito bem em kashgar readaptar e evitar como falei essa definição do professor emerson é muito importante porque dentro dela nós consigo conseguimos extrair as três teorias principais digamos assim é que vieram atingindo a questão da pena em si que seria teoria absoluta a relativa ea teoria mista vamos abordar cada uma delas mas vocês vão mais pra frente vou voltar nessa questão do professor leve pra poder falar cada verbo elas vão estar aplicado eles vão estar aplicadas dentro dessas teorias estão ok
teoria absoluta teoria relativa teoria mista quais é os vemos que eu havia falado castigar prevenir e evitar castigar prevenir e ressocializar é reabilitar o toque e esses são os três verbos que que nós pedimos é para aguardar vamos agora a definição das teorias e um pouco das explicações sobre ela tá teoria absoluta o teoria retributiva principais defensores dessa teoria foi quente e o rádio é o réu é ela tem um caráter essa teoria um caráter específico de retribuir aquilo que o criminoso ou que o condenado fez para a sociedade o fez contra o estado é
um castigo ok castigo do estado ao sujeito que praticou o crime lembra daquele velho que eu falei da primeira definição de que era a pena castigar essa teoria é exclusiva de que em questão de retribuir castigar é como se fosse uma forma uma prática vingativa para aquela aquela pessoa que cometeu uma infração que cometer um crime contra o estado e e e ela tem essa finalidade ela entende olha a um indivíduo acabou matando logo nós temos que punir simplesmente pelo fato de que ele matou simplesmente assim algo totalmente é é retributivo ao totalmente vingativo e
quente e e joe eles falam justamente sobre isso até rede ele fala algo que é interessante que ele fala o seguinte que o crime é uma negativa contra o direito logo a pena é uma negativa contra o crime entendem então assim é como se fosse um tipo de olho por olho sábio fez isso tá aqui e é a única finalidade é essa não existe outro tipo outra finalidade a não ser a de retribuir a todos e divulgar castigar o indivíduo que praticou um determinado crime essa é a teoria absoluta ou retributiva tac é o que
nós estamos tratando de momento por outro lado existe também a teoria relativa ou a teoria preventivo relativa preventiva essa teoria ela já vai ter um caráter mais digamos assim mais social ela se preocupar um pouco mais com o indivíduo como infrator com o criminoso ela se preocupa mais neste sentido porque porque o foco principal dela é o do que de prevenir é de prevenção do crime e não mais a questão daquele de castigar o imperativo de ovo castigar apenas não aquilo já tem mais uma um cunho social olha tá ok cometeu crime mas pera lá
essa pessoa ela precisa se reabilitar para que não venha cometer novos crimes ela precisa é pagar pelo que fez certa forma mas o karatê dada apenas simplesmente é esse de ressocializar ela excluiu o caráter vingativo ela excluída excluiu essa situação de vingança para o que para simplesmente falar só olha apenas não tem caráter vingativo ela tem um caráter social de ressocializar de e habilitar o indivíduo ok segundo o verbo que nós tratamos lá na definição inicial gil que era a pena tá certo dentro da própria ideia da de prevenção teoria relativa ela vai se dividir
em duas em dois tipos a prevenção geral ea prevenção especial dentro delas também nós teremos cada uma subdivisão da prevenção geral e uma subdivisão da prevenção especial que é o que nós vamos tratar agora já em seguida qual que é teu é o que seria essa prevenção geral ela tem uma como eu posso falar ela tem uma função um cunho principal dela ela está envolvida na questão social toque ela tem ela define se como controlar a violência diminuindo ou frustrando é é a função do criminoso ou aquele que pretende fazer algo na prevenção geral elas
ou dividir negativa e positiva ambos como eu falei elas tão ligado mais ao cunho social a questão da preocupação da sociedade em si e não diretamente do criminoso ou daquele que cometeu o crime perfeito na prevenção geral negativa é ela tem um cunho de questão de coletividade como falei ela quer coagir de uma forma coletiva a prática do crime conforme o que visando o que pensando no que na política idade no poder que a pena tem ou seja na prevenção geral negativa ela vai através do poder da pena do poder do que a pena pode
causar é de forma abstrata aquele que vai praticar ou pensa em praticar um crime então a sociedade laje da seguinte forma olha a pena é para um determinado crime está aqui pelo vou fazer nada porque a a pena ela é muito muito forte ou não a pena branda é algo que vai me prejudicar então a sociedade já fixou fica com a ajuda não vamos fazer isso porque nós podemos nos prejudicar devido à aplicação dessa pena certo lembrando prevenção geral ela está ligada à questão sociedade a gestão o povo em de uma forma geral por isso
que ela tem na questão da coação da coletividade na equação de uma forma geral perfeito isso com base no poder a aplicação da pena já a prevenção geral positiva é o contrário é a confiança que a sociedade vai ter na aplicação da pena ou seja nesse sentido a aplicação da pena é já foi executada ela já teve a opinião hoje já obteve a sua execução da pena já está cumprindo ou é teve a sua condenação ea sociedade ela começa a partir dali não mais ter medo ou não vai se sentir coagida mas sim ela vai
sentir confiante ela vai sentir confiante na no sistema jurídico na questão das leis devido à aplicação da pena perfeito voltando à prevenção geral negativa coação prevenção geral positiva confiança uma a sociedade sente coagida devido ao poder que a pena tem o poder que a pena aplicada pode gerar e já na prevenção geral positiva é a confiança que a sociedade tem após o cumprimento da pena após a execução da pena para aquele que cometeu o ato criminoso perfeito vamos lá além da prevenção geral como eu falei geral lembre-se de sociedade de povo de um grupo geral
de pessoas e na prevenção especial ela vai se aplicar de pré tamente ao condenado que cometeu infrações ou seja já a política dela já não é mais é voltada a sociedade em si mas essa prevenção especial dentro dessa teoria relativa ela vai estar ligada diretamente ao que cometeu o crime ao indivíduo que cometeu o ato criminoso está nela na prevenção especial negativa ela entende se que ela entende que o fato em devido ser isolado já é o suficiente para impedi lo de cometer um crime da old no caso reincidir então por exemplo ele entende que
o fato da pena restringir a liberdade do indivíduo e manter esse indivíduo isolado da sociedade ou seja lembre-se é agora nós estamos tirando o problema do meio da sociedade na sociedade pensando em conjunto já senhora você cometeu o crime você vem aqui você vai ficar isolado de todo mundo nesse sentido eles entendem nessa teoria e na prevenção especial negativa que o simples fato de isolar isolar o indivíduo isolado a pessoa que cometeu o crime já era o suficiente para resolver a situação o previ teria de rescindir lembra que nós estamos tratando a questão de prevenção
de no sentido de uma ela tinha o o ovo vingativo e a outra é de ressocializar de reabilitar então assim aqueles entende sim vamos deixar ele isolado por um tempo assim ele vai refletir vai pensar logo ele não vai mais cometer crimes essa teoria defende a esse tipo de situação tá certo já a prevenção especial positiva é ela tem a preocupação mais direta em ressocializar o preso para que ele respeite as regras tá aqui o condenado e na prevenção negativa ele bastava isso lá ele para que ele não venha sem cide já na positiva a
questão nunca mais vamos tirar ele ou a questão mais direto está vamos socializar esse indivíduo vamos trabalhar mais diretamente com ele porque já que nós entendemos que a pena ela tem esse caráter não faz sentido eu entender que o isolar ou retirar ele para qualquer lugar vai ser uma algo efetivo né a que eles entendem que efetivamente a ressocialização ou trabalhar a ressocialização era o suficiente para que ele ingresse respeitar as regras nós vamos trabalhar com você vai responsabilizar mostrar qual é o caminho correto a ser seguido é então logo a você não vai nos
causar mais problemas nós vamos trabalhar para que você não venha mais causar problemas conosco então nessa teoria e nessa é a subdivisão da das permissões gerais ela é especial positiva ok negativa isolamento positiva a preocupação em ressocializar diretamente perfeito tranquilo agora nós vamos pra situação a situação mas vamos agora a teoria que é de fato abordada por nosso ordenamento jurídico teoria mista ou unificadora o próprio nome vai já faz você refletir um pouco presente é a teoria mista é nós falamos sobre uma teoria que é vingativa outra dica são de ressocializar reabilitar teoria mista é
justamente isso que você pensou gremista é uma unificação dessas duas teorias com mais alguns detalhes que nós vamos falar é é o que foi adotado por nosso ordenamento jurídico ele entende que há a junção da absoluta com a preventiva ela ela vai ser uma a teoria mais efetiva para que nós pudéssemos aplicá lá está porque é interesse olha somente absoluta ou somente se vingar vai trazer um resultado muito positivo às vezes pelo contrário só ressocializar sem fazer com que o indivíduo repense reflita e pague pelo que fez também talvez não seja a melhor opção por
isso a teoria mista veio fazendo justamente isso porque ele tem a função tanto de polícia em kashgar quanto de prevenir prevenir a prática do crime que de certa forma é algo muito importante pra gente nos dias atuais lembra da questão que eu falei do da definição da teoria os três verbos vingar certo que seriam castigar no caso seria o reabilitar e prevenir perfeito reabilitar prevenir kashgar isso já estava na na definição do professor cleber mason então no caso aqui essa teoria ela vai unir e ainda vai ter o cunho de prevenir vocês vão pensar antes
de ele cometer o crime perfeito ela foi adotada no nosso ordenamento jurídico no artigo 59 que trata sobre as circunstâncias judiciais certo ali no final do caput ele fala conforme seja necessário e suficiente para reprovação são e prevenção do crime tá então ali seria na verdade mais uma fundamentação mais um fundamento da da justificativa da utilização dessa teoria que é o de prevenir é punir e reabilitar o indivíduo que cometeu o ato criminoso tá certo só que nós temos que pensar no seguinte não tem que ter por ser uma teoria mista que pegou um pouco
de cada tem que ser algo muito digamos equilibrado não pode só só é é punir sem prevenir ou se ressocializar não pode só isso realizar sem prevenir por isso é mais o frete vou mostrar pra vocês que tem a questão de um posicionamento tado dos tribunais superiores referente é isso aqui é um exemplo que eu vou deixar para vocês da aplicação prática da teoria mista um dos exemplos está no artigo 121 e 129 no parágrafo quinto para oitavo que enfrente o perdão judicial que trata sobre já a teoria retributiva ou no caso a finalidade da
teoria mista na questão retributivo na questão de retribuir a pena não não seria diretamente 1 se vingar por exemplo o perdão judicial aquele velho é exemplo do pai que às vezes saiu sem intenção sentiu foi atravessou a rua foi pegar um cachorro quente uma pizza deixou a criança dentro do carro uma criança é é bebê de colo deixou lá já pensou que ele olha não vai fugir não vai ser aqui está tranquilo só que vai lá e acaba esquecendo parece é meio estranho mas isso acontece eu já várias vezes e acabou esquecendo logo ele não
tinha intenção direta de prejudicar alguma coisa ou prejudicar essa criança contudo a criança veio a falecer nesse ato ou seja a consequência ou a principal situação que ocorreu ali foi a conseqüência desse ato dele logo ele cometeu um homicídio culposo sim qual seria a pena dele aí é onde entra a questão do perdão judicial ou seja a teoria já se aplica só olha um simples fato do seu filho já ter falecido já é a sua pena já é o caráter de retribuição seu próprio ato já lhe retribuiu da ok então isso aí que é onde
se aplica é a questão entre o motivo que é o a morte pessoa muito ligada ou a questão também do dos acidentes estou com meu filho no carro bate o carro é é cometido um crime é assim querer atropelar e meu filho ele não venha a morrer mas ele ficou totalmente sem condições de andar fico com o vitaly sulino mente o corpo ali também é o de saber que o poder judicial só que na lesão corporal tá que também é onde se aplica a questão do caráter retributivo da pena tá bom no caso da questão
preventiva é na antiga lei é de execução é é execução penal a assistência ao preso internado então ele não vai é ficar preso ele não vai ficar longe da sociedade mais saliva que o cunho direto de ressocializar de prevenir que ele venha cometer um crime mais gravoso que é onde entra e fica é internado a questão de drogas enfim que ele solicite essa essa aqui é um exemplo da teoria preventiva né a união dentro da teoria mista porém do caráter a finalidade retributiva e outro dá caráter preventivo tranquilo importante o que eu falei anteriormente jurisprudencialmente
já o stf é ele afirma que tanto a retribuição quanto à questão da prevenção elas devem ser buscadas conjuntamente equilibradamente pelo estado como diz não pode só ficar aqui eu só punindo punindo bonito punido o caráter retributivo retributivo vingativo e a questão da prevenção todos chamo de lado porque ele não vai ter uma solução não vai ter algo é a que vai ser equilibrado nesse sentido né se a teoria missa justamente para esses três verbos que eu falei opa não vai fazer sentido só puniu eu só prevenir sem mostrar também o caráter é é é
punitivo da pena tranquilo essa é uma posição do supremo tribunal federal existem também é a várias críticas com relações essas teorias perfeito é eu citei apenas uma que seria teoria agnóstica que ela tem um caráter posso dizer assim mais enfático mais fácil de você é ver o porquê que têm essas suas divergências toque lembrando a teoria missa ela é de fato a aceitar e utilizado em nosso ordenamento jurídico correto essa questão teorias de grandes doutrinadores também que nos fazem refletir e que ainda é questões de discussões jurídicas entre eles seria a teoria gnóstica pra ela
ela vai desacreditar de tudo inclusive que o estado o poder de punição do estado então essa aqui olha não tem poder de punir não existe questão caráter retributivo não existe caráter é é é preventivo caráter não existe aqui ela simplesmente fala a única função da pena seria de neutralizar o condenado simplesmente isso quando se trata obviamente de pena privativa de liberdade então ela entende a senhora não existe a questão de retribuição não existe essa questão de responsabilizam de ressocialização de reabilitar e previnam o que existe é simplesmente neutralizar aquele indivíduo cometeu crime e nada mais
se quer a questão do poder de punir o estatuto obviamente que ela não é mais aceita porém exemplos de doutrinadores que defendem essa teoria nada mais do que o doutor nilo batista e o grande mestre doutor eugenio zaffaroni tá é então essa teoria sobre a amazônia não existe nada simplesmente vamos é neutralizar a pena trocar a meta de neutralizar o criminoso e nada mais tranqüilo até aqui certinho com as questões das teorias absoluta relativa teoria mista perfeito bacana dentro disso nós vamos entrar agora no fundamento da pena nos fundamentos da pena lembrando que os fundamentos
da pena ela aqui a ela se apela se busca aplicar a questão da aplicação direta da pena qual a finalidade direta da pena onde nossa top tratam das teorias é quais são as funções o que seria para quem seria o que serviria a pena que é se trata da função direta da aplicação da pena tá ela se divide em seis retribuição denúncia incapacitação reabilitação e de dissuasão vamos trabalhar cada uma delas e vai ficar mais claro para cada um de vocês aqui a gente quer saber qualquer aplicação direta pra que seria a aplicação direta da
pena com o o o fundamento dela ok atribuição ele é o equilíbrio entre a punição recebida pelo criminoso diante deles cometido perante a sociedade aqui é a questão do caráter digamos assim negativo aqui essa essa objetivo específico da pena ele fala que um dos objetivos dentre tantos é de retribuir lhe a pena também serve pra punir o criminoso fez juízo penal perante a sociedade perfeito caráter de retribuição função de reparação ou seja é uma forma de reparar e compensar a vítima devido ao mal que ele a vítima foi cometido então não tem seu caráter e
retribuir perante a sociedade mas também de reparar a pena vai ter um cara de retribuição e reparação denúncia é a censura da prática do crime ou contravenção penal é uma forma de intimidar coletivamente ou seja a questão é é da censura contra o ato criminoso é a pressão de que olha não cometa o crime porque senão você vai pagar e as consequências podem ser grandes tá certo essa é a questão mais ligada diretamente é uma forma de intimidar coletivamente não somente o indivíduo de que pretende ou cometeu o crime incapacitação então ela tem retribuição a
pena tem o cunho de retribuir o que o o que nos fez reparará a vítima fazer com que nos repare a vítima causar uma intimidação coletiva uma forma de coação de de explicação olha não façam isso e incapacitação esse caso aqui é a privação de liberdade do condenado da sociedade só tem um detalhe a fim de proteger as pessoas de bem intimidar o autor do crime a repará-lo ou seja aqui a incapacitação é vamos tirar ele da sociedade vamos deixar de lado para que nós venhamos a proteger as pessoas de bem e também intimidar o
autor do crime que cometeu oit na a repará lo pelo crime que ele cometeu um tranquilo cunho de reabilitação reabilitação até objetivo educativo e não mais positivo aqui gente a questão mais de social do canadá tendo a pena a ele ela espera que ela vai que ela venha restaurado e nos que a aplicação da pena restauro criminoso praquele depois que ele sair porque uma hora ele vai sair certo é ele venha a se tornar uma uma pessoa última sociedade útil ao nosso mercado útil à vida em conjunto novamente com a sociedade enquanto a incapacitação é
pra fim de proteger a sociedade retiraria separaria o indivíduo na reboleira são ele vai é trazer o indivíduo olha nós vamos cuidar de você pra que você vem até é cuidar no termo entre as 96 obviamente mas ela ela espera que o criminoso vence restaurado para que ele venha a ter uma utilidade posteriores ué após o cumprimento de sua pena e temos a questão da dissuasão é o famoso o crime não compensa diferentemente da questão da denúncia que é uma é a questão social em geral a dissuasão ela é mais direto o papo um digamos
assim é questão de olha você fazer isso você vai pagar por isso e assim foi na melhor você não fazer porque não vai compensar pra você tranquilo perfeito aqui a 16 maravilha aqui nós tratamos sobre os fundamentos da pena vamos entrar na questão da cominação da pena que ela está previsto no artigo 53 e aos 58 do código penal são vários tipos de discussões né que se aplicam aos tratamentos para cada delito cometido só que elas são previstas de de quatro formas digamos assim em quatro principais formas está isolada por cumulativa paralela e alternativa então
cada é cada modalidade de função ela vai ter é uma previsão específica para cada uma na isolada é quando o legislador e combina hoje junta apenas uma única pena ou seja por exemplo aqui partir de 121 matar alguém pena reclusão uma é sanção apenas digamos assim é uma uma cominação de pena de pena apenas certo seria a pena de reclusão e quando você lá no seu artigo artigo 41 a qual que é a a apenas de determinado crime a essa aqui principalmente pena de reclusão ou seja vai associar é caráter da cominação da pena de
forma e isolada caráter da cominação da pena de forma isolada acumulativa por sua vez é colonizador ele pega dois tipos duas espécies de pena e junta num artigo sol ou para um crime só um exemplo artigo 157 o artigo de roubo ok artigo 157 a pena é de reclusão e multa ou seja enquanto na isolada era apenas só de reclusão já na cumulativa é quando combina dois tipos de pena no mesmo artigo digamos assim no mesmo crime aqui ele pode ele vai responder à pena de reclusão e detalhe está a conjunção e e multa então
de forma cumulada não é um ou outro é um e outro reclusão e muda bacana paralelamente o que seria isso é no caso quando o legislador ele vai combinar de forma alternada duas espécies da mesma pena ou seja aqui enquanto uma a a condição era o e essa já é o o ogre funk soul peça um padre fã quando o jogador vai combinar duas espécies ou seja no artigo 235 para que ele vai passar a pena é de reclusão ou de detenção ou uma ou outra então fica é a terra de utilizador para ver qual
o que é que vai ser aplicado perfeito e na alternativa é quando o legislador também vai combinar duas espécies de pena só que nesse caso diferente da passarela fica a critério do magistrado a escolha só que dessa escolha apenas uma um exemplo artigo 140 cap pena de detenção o multa detenção ou multa vale a pena de reclusão outra intenção vai estar disposto nos artigos do qual que vai ser escolhido o qual teria que ser aplicado já alternativas fica a critério do magistrado o magistrado que vai decidir qual das duas penas ele vai aplicar tranquilo então
nós temos a isolada como ativa paralela e alternativo tranquilo até 500 feridos então espero que vocês tenham gostado tá é esse material que está nos slides nós vamos deixar disposto aqui pra vocês ok se sentem na baixa e material griffin assistam essas aulas mais vezes vão grifando qualquer dúvida entre em contato conosco estaremos aqui disposto a ajudá los toquei meus queridos um ótimo final de noite madrugada dia tarde de estudos acompanhem e fiquem todos com deus muito obrigado
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