AULA 16 - A ADMINISTRAÇÃO DE BENS E A PRÁTICA DOS ATOS DE DISPOSIÇÃO

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ÉRICA MOLINA RUBIM
Olá pessoal, tudo bem com vocês? Espero muito que sim. Vamos dar continuidade ao nosso estudo do Di...
Video Transcript:
[Música] Olá tudo bem com vocês Espero muito que sim bem-vindos ao meu amado Direito Civil bem-vindos ao estudo do direito de família vamos dar continuidade ao casamento ao estudo dos efeitos patrimoniais do casamento hoje nós vamos falar sobre a administração dos bens e também um pouquinho sobre pacto antinupcial vamos aqui dar sequência ao estudo desse desse assunto que é tão importante e tão intrigante né casamento como um dos aspectos e um dos institutos mais formais e solenes do nosso ordenamento jurídico Eu sei que eu sou bastante repetitiva Mas é porque me importa muito que você
vai lá se inscreva se ainda não é inscrito nesse canal deixa um comentário é dá uma curtidinha lá no nosso vídeo compartilhe eu disse para vocês né esse conteúdo é compartilhado com muito amor sem nenhum custo chega aí na sua casa e eu espero que esteja te ajudando bastante então vamos fazer esse canal crescer me ajudaria bastante tá bom assim eu continuo cada vez mais então vamos lá vamos falar agora sobre a administração dos bens então outra pergunta que o lá né o o tio a tia o papai a mamãe vem perguntar muito quando a
gente começa a fazer o curso de direito né mas é eu posso vender né a casa sem assinatura da esposa quando eu vou fazer um empréstimo ela tem que estar junto né precisa tá participar não precisa participar Então são situações que às vezes nos geram algumas dúvidas e essas situações elas decorrem muito do quê vai depender do tipo de regime de casamento tá então vamos lá a prática de Atos jurídicos pelas pessoas casadas os atos necessários à manutenção do Lar devem ser praticados por cada consorte em igualdade de condições hoje então não mais qualquer eh
diferença né na prática desses atos eh familiares na prática e no Exercício desses direitos familiares Então a gente vai falar por exemplo do exercício do Poder familiar da afiliação da da assistência da do mú auxílio entre os cônjuges ã ambos vão participar e vão exercer todos esses direitos e obrigações de forma igual Eh decorrente aí claro né da garantia e princípio fundamental da igualdade independente do consentimento do outro ou do regime de casamento Essa é a regra geral tá o consentimento do outro ele é chamado de vênia conjugal ou outorga conjugal ou outorga ória ou
outorga tal tá são todas expressões que existem para eh dizer ã o a a dizer ou demonstrar quando há necessidade ou não do consentimento do outro cônjuge na realização de um negócio jurídico eh eh na realização de um negócio jurídico por um só desses cônjuges tá eu preciso ou não dessa vênia e dessa out bom o código civil ele vai trazer as duas situações Quais são os atos que eu não preciso da vênia conjugal o que que eu posso fazer sem essa vênia conjugal e o que eu preciso da vênia conjugal o que que eu
vou precisar né que esteja ali ao meu lado o cônjuge na hora da realização de um negócio jurídico então 1642 vai dizer assim ó Qualquer que seja o regime de bens tanto o marido quanto a mulher podem então não importa se a separação obrigatória se é comunhão Universal se é comunhão parcial se é separação de bem se é participação final nos aquestos não importa qual o marido e a mulher podem livremente então eles não precisam da outorga uxória não precisam da outorga marital não precisam da vênia conjugal tá que que eles podem fazer praticar todos
os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão com as limitações estabelecidas no inciso 1 do Artigo 1647 então por exemplo eu sou advogada eu tenho o meu escritório de advocacia eu tenho empregados o meu escritório de advocacia eu contrato esses empregados eu faço contratos eu faço dispensas eu faço timos pro meu escritório de advocacia eu adquiro veículos para meu escritório de advocacia eu compro Imóveis pro meu escritório de advocacia Eu preciso da minha da vênia conjugal Eu preciso da outorga do meu marido para isso não tá para exercício da minha
profissão eu não preciso dar outorga da vne conjugal do meu marido dois administrar os bens próprios quem tem bens próprios quem é casado pelo regime da comunhão universal de bens não tem bens próprios em regra tá quem é casado pelo regime da comunhão parcial de bens aqueles bens que ele tinha antes do casamento são bens próprios quem é casado pelo regime da separação de bens tem bens próprios são aqueles bens que não se comunicam são os bens particulares então tudo que diz respeito aos bens particulares aos que são da minha propriedade eu não preciso da
venia conjugal para vender para comprar para emprestar nada disso desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial óbvio né então se o meu marido vendeu um imóvel sem o meu consentimento e não podia ter vendido eu tenho direito a entrar com uma ação Eu preciso da do consentimento dele não se ele já vendeu sem o meu consentimento vocês acham que eu dependeria do consentimento dele para entrar com dessa ação com essa ação Será que às vezes eu conseguiria não para eu entrar com essa ação
né para reivindicar esse imóvel de volta eu posso entrar com ação sozinha eu não preciso dele para isso se ele deu em garantia esse imóvel deu como né hipoteca esse imóvel eu posso entrar com uma ação e reivindicar esse imóvel porque ele fez sem a venda porque ele não poderia ter dado em garantia então eu posso entrar com a ação sozinha sem a presença dele nesse caso então independe da do consentimento do cônjuge tá demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação ou a invalidação do aval realizados pelo outro cônjuge com infração dos do
disposto nos incisos 3 e 4 do 1647 porque vai dizer o seguinte o meu esposo ele não pode prestar aval e fiança sem o meu consentimento em caso de alguns regimes de bens se ele prestou fiança ou aval eu tenho o direito de entrar com uma ação de rescisão desses contratos porque não vai poder por exemplo haver penhora sobre bens em que eu tenho metade de direito sobre esses bens sendo que eu não prestei a fiança sendo que eu não prestei o aval Então eu tenho direito de entrar com uma ação de rescisão sem a
presença do meu marido eu posso entrar com uma ação sozinho eu posso ser a única autora da ação de rescisão desse contrato tá reivindicar os bens comuns móveis ou Imóveis doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes se o casal estiver separado de fato por mais de 5 anos eh se houver eh se um casal ele se separa e fica e eh e vive né separado de fato não fizeram o divórcio mas estão separados de fato há mais de 5 anos de forma
pública todo mundo sabe que estão separados de fato há mais de 5 anos um dos cônjuges come a viver com outra pessoa em união estável e essa outra pessoa junto com esse cônjuge adquire um bem Então nesse caso eles podem e terão direito aí a dividir esse bem agora o que não pode o que não pode é o cônjuge casado casado publicamente casado não tem separação de fato doar do patrimônio do casal ó ou imóvel para o concubino se o fizer tem então aquele cônjuge que foi traído o direito de reivindicar a devolução desses bens
e claro que não precisa também da autorização do cônjuge praticar todos os atos que não lhe forem vedados expressamente Então o que a lei não vedar ele tem o direito de praticar sozinho tá agora o 1600 43 vai dizer ainda que podem Os cônjuges Independentes da autorização do outro um comprar ainda que a crédito as coisas necessárias a economia doméstica eu vou no supermercado e dou um cheque pré-datado para fazer compras para casa e o cheque predatar é só em meu nome essa compra se eu não pagar esse cheque Quem deve esse cheque a família
não só eu eu e o meu esposo nós dois iremos dever Claro que vai ter que ficar claro né que foi a uma aquisição para economia doméstica obter empréstimo as quantias para aquisição dessas coisas então eu fui lá no banco e fiz o empréstimo para pagar água a Luz e o Telefone da casa Fiz um empréstimo só em meu nome meu marido não participou desse empréstimo inde dependeu ali da do consentimento dele ele também será obrigado a pagar também será obrigado a pagar porque o dinheiro lá ele reverteu para pagamento das economias domésticas tudo bem
agora 1647 vai dizer assim ó atos que dependem do consentimento do cônjuge ou seja eles só serão válidos se eu tiver então o consentimento do meu cônjuge eh ressalvado disposto no artigo 1648 nenhum dos cônjuges pode sem a autorização do outro exceto no regime da Separação absoluta ou seja se nós somos casados pelo regime da Separação absoluta de bens escolhemos cada um fica com o bem cada um né administra os seus próprios bens isso aqui não se aplica Tá certo Eu Não Preciso da autorização do meu marido para nada porque eu administro o meu próprio
patrimônio e não há qualquer interferência dele nesse meu patrimônio então eu não dependo da autorização dele para nada nessa situação e nem ele em relação a mim então em relação Comunhão parcial de bens comunhão universal de bens e participação final dos aquestos se eu for alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis tem que estar presente o cônjuge pleitear como autor ou réu acerca desses bens ou direitos vou entrar com uma ação reivindicatória a respeito de um imóvel a Tem que haver um Lit consor ativo na ação os dois autores o esposo e a
esposa prestar fiança ao aval a gente acabou de falar então se são casados ambos precisam prestar fiança e aval fazer doação não sendo remuneratória de bens comuns ou dos que possam integrar futura meação vai fazer doação de bens que é do casal então esses bens bens que são do casal então esses bens eles precisam ser doados por ambos com assinatura ura de ambos parágrafo único são válidas as doações un oficiais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada e o 1648 vai dizer assim ó cabe ao juiz nos casos do artigo antecedente suprir a
outorga quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo ou lhe seja impossível concedê-la eu preciso por exemplo então fazer prestar uma fiança se o outro cônjuge não aceita Eu entro com uma ação judicial para suprimento de consentimento o juiz pode então suprir esse consentimento desde que eu demonstre a necessidade e urgência desse dessa da realização desse negócio jurídico tudo bem bom sobre o pacto antinupcial nós já Vimos que se eu quiser me casar eh de acordo com algum desses três regimes eu preciso em escritura pública eh no cartório de registro de notas outorgar o
meu pacto antinupcial tá esse pacto antinupcial ele tem um caráter acessório ao casamento e aí fica né vem aquela máxima aquela regrinha né de que o acessório Segue o principal se o casamento for declarado inválido nulo anulável nulo também estará o pacto antinupcial se por algum motivo o pacto antinupcial for declarado nulo ou anulável não necessariamente anula o casamento tá então o pacto ele é acessório do casamento lembra condição suspensiva no casamento não há prazo para que esse pacto antinupcial ele tenha validade lembra né que o processo de habilitação gera aquela ão habilitat a certidão
habilitat ela da emissão dela eu tenho 90 dias para me casar e o pacto antinupcial ele será feito no momento da habilitação do casamento ele não tem prazo de vigência se eu não me casar nos 90 dias seguintes eu tenho que fazer de novo todo aquele processo de habilitação eu posso usar o mesmo pacto an oficial que eu fiz a primeira vez posso porque ele não tem prazo de vigência tá a não ser que nós no bent coloquemos lá um prazo de vigência se a gente colocar que aquele pacto vale só por 90 dias assim
como a certidão habilitat nóa tudo bem ele vale só por aqueles 90 dias tá se eu não colocar prazo ele vai valer Enquanto ele existir ou até que alguém venha e peça a resilição do negócio alguém peça eh lá no cartório que seja considerado né Eh rescindido aquele pacto antinupcial e que ele não terá mais valor jurídico algum tá senão ele tem valor eh por tempo indeterminado Tá o que que é importante a gente entender do pacto porque até agora eu falei para vocês que o pacto antinupcial ele é importante na hora de escolha do
regime de bens Mas será que no antinupcial eu posso colocar só isso não eu posso colocar outras determinações eu posso colocar outras eh outros combinados que eu tenho com o meu nubente que eu quero estabelecer com o meu nubente a gente vê muito né alguns famosos aí Eh falando o que colocou no pacto antinupcial né Principalmente para gerar polêmica né aquelas questões envoltas a às obrigações sexuais né A questão de academia quantas vezes tem que frequentar academia na semana umas questões bastante polêmicas né a gente viu da da da Jennifer Lopes e do Ben afli
né falando a respeito de algumas coisas também nesse sentido então assim é possível que eu Estabeleça outras e determinações dentro desse pacto antinupcial Claro que não desrespeite direitos e garantias fundamentais então obrigações domésticas né quem lava a louça quem não lava quem faz o qu a gente pode estabelecer no pacto antinupcial a gente pode estabelecer por exemplo a privacidade das redes sociais que ninguém pode né Eh invadir a privacidade do outro nas redes sociais a gente pode estabelecer por exemplo uma indenização por desrespeito ao dever de fidelidade né a gente sabe que não existe nenhuma
punição eh no código civil para isso mas eu posso através do pacto cont oficial eh estabelecer esse valor de indenização a gente pode estabelecer por exemplo eh uma questão sobre a educação religiosa dos nossos filhos né Às vezes o casal eh Diverge a respeito da educação religiosa então eles fazem um acordo de como será essa educação religiosa Então tudo isso pode constar do pacto antinupcial não só a questão do regime de casamento por isso que é importante também entender que ele é mais amplo lembrando não pode haver qualquer tipo de desrespeito à garantia e direito
fundamental tá pode um menor que vai se casar com 16 anos de idade realizar o pacto antinupcial pode sem problema algum tá então eles querem escolher outro regime de bens se eles estão autorizados pelos pais eles podem escolher qualquer regime de bens eles só não podem escolher quando há o suprimento judicial de idade para escolher outro regime de bens eles precisam também do pacto antinupcial Tá certo eh não é porque o pai foi lá no cartório de registro civil e assinou a autorização para casamento que ele não precisa assinar o pato ele precisa assinar tanto
a autorização para casamento no cartório quanto o pacto ele precisa assinar as duas coisas senão o pacto ele é considerado anulável poderá ser ratificado depois mas é considerado anulável Tudo bem pessoal encerramos aqui então atos de disposição e do patrimônio E também o pacto antinupcial na nossa próxima aula nós vamos aprender cada um então dos regimes de bens entender todos os seus efeitos eu espero que vocês fiquem bem fiquem com Deus e até lá tchau tchau
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