Oi turma bem-vindos ao meu canal eu sou a Ana e hoje vamos iniciar os nossos estudos sobre provas em processo penal antes de iniciarmos não se esqueça de se inscrever aqui no canal deixar o seu like Neste vídeo e compartilhar o nosso conteúdo o feedback de vocês é muito importante para a continuidade do canal e vamos à aula em um processo se faz necessário provar aquilo que se Alega assim para que haja a condenação do agente a acusação precisa apresentar provas a fim de demonstrar que o réu de fato cometeu o crime que lhe é
imputado do mesmo modo se a defesa traz ao processo teses defensivas como por exemplo invoca a legítima defesa também precisará comprovar o alegado desta maneira a prova objetiva fundamentar as alegações trazidas pelas partes a fim de influenciar na decisão final do julgador que é o destinatário da prova para tanto a produção de provas será norteada por alguns princípios vejamos alguns deles o princípio do contraditório exige que após a apresentação de Nova prova nos autos a parte contrária tem a prog ativa de se manifestar sobre a comunhão dos meios de prova é o princípio que externa
que todos os elementos de prova juntado aos altos pertencem ao processo e não somente à parte que produziu a prova já o princípio da concentração revela que em regra as provas deverão ser produzidas em uma Audiência una o princípio da publicidade exprime que as provas em regra não serão mantidas em sigilo ou seja são públicas por fim o princípio do privilégio contra a autoincriminação revela que o réu não poderá ser obrigado a produzir provas contra si mesmo importante o nosso ordenamento jurídico dispõe que o juiz formará sua convicção acerca dos fatos narrados no processo por
meio da livre apreciação das provas produzidas em juízo Ou seja em matéria de provas o ordenamento brasileiro privilegia o denominado sistema da livre convicção do juiz ou sistema da persuasão racional onde o magistrado possui Ampla liberdade para decidir a partir dos seus próprios critérios devendo para tanto fundamentar sua decisão assim o processo penal brasileiro não adota o sistema da prova legal que defende A Hierarquia de provas onde determinadas provas possuem um peso maior do que as outras no entanto cuidado em regra o sistema adotado em nosso país é o da livre convicção do juiz porém
o ordenamento admite uma exceção no âmbito do Tribunal do Júri neste procedimento vi agora o sistema da íntima convicção onde os jurados ao decidirem se o réu é culpado ou inocente não precisam fundamentar a sua decisão Beleza destaca--se ainda que o ônus da prova é de quem Alega Ou seja a parte que traz a tese é a responsável por comprovar aquilo que afirma logo se a acusação denuncia Joãozinho apontando-o como autor do crime de homicídio deverá trazer aos autos as provas que atestem as suas alegações de igual modo se a defesa de Joãozinho afirma que
o réu praticou O Delito em estado de necessidade por exemplo deverá produzir as provas necessárias para fundamentar as suas razões no entanto é sabido que o processo penal brasileiro é regido pelo princípio da Verdade real assim o juiz poderá determinar de ofício a produção de provas consideradas urgentes e relevantes ou para dirimir dúvidas sobre algum ponto relevante a fim de que ao final do processo tenha condições de proferir a decisão mais justa possível Claro tal medida deve estar dentro dos limites da proporcionalidade e ser determinada com imparcialidade na próxima aula daremos continuidade aos nossos estudos
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