a gente passa a estudar agora o direito real de Laje aqui no âmbito do direito civil o direito real de Laje ele é um direito autônomo independente previsto lá no artigo 1225 inciso 13 do Código Civil antigamente o direito real de Laje era associado a propriedade superficiaria A ideia era a de que o proprietário superficiário concedia o direito de construir sobre a sua propriedade superficiaria e daí surgir o direito real de Laje por isso o direito real de Laje ele estava em sua origem conectado ao direito real de superfície após o direito real de Laje
passa a ser estudado como um direito independente aliás diferente da superfície o direito real de Laje ele não é uma propriedade resolúvel um pressuposto importante para falar se em direito real de Laje é a coexistência de unidades autônomas no mesmo local o Lajeado é o titular do direito real de Laje e como consequência possui faculdade jurídicas relacionadas ao domínio a regulamentação do direito real de laje tá lá no artigo 1510 a ao artigo 1510 e todos do Código Civil trata-se de regulamentação introduzida lá pela lei 13.465 de 2017 dá uma olhada o que diz o
artigo 1510 a do Código Civil diz o seguinte no caput o proprietário de uma construção básica poderá ceder a superfície superior e inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantém unidade distinta daquela Originalmente construída sobre o solo o parágrafo primeiro esclarece que o direito real de elástico contempla o espaço aéreo ou subsolo e terrenos públicos ou privados tomados em projeção vertical comunidade Imobiliária autônoma não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção base parágrafo segundo dispõe que o titular do direito real de Laje responderá pelos encargos
e tributos que se seguirem sobre a sua unidade o parágrafo terceiro esclarece aqui os titulares da laje unidade Imobiliária autônoma constituída em matrícula própria poderão dela usar gozar e dispor Parágrafo 4º dispõe que a instituição do direito real de Laje não implica a atribuição de Fração Ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em área já edificadas o parágrafo quinto esclarece que os municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas e delícias e urbanísticas associadas ao direito real de Laje e por fim o parágrafo sexto dispõe que o titular da laje
poderá ceder a superfície de sua construção para instituição de um sucessivo direito real de desde que haja autorização expressa dos titulares da construção base e das demais Lajes respeitadas as posturas edilícias urbanísticas vigentes a primeira observação importante é que o direito real de Laje pode contemplar o espaço aéreo ou subsolo inclusive de terrenos públicos tá é o que diz o parágrafo primeiro que a gente acabou de ler Além disso observa que a laje a unidade juridicamente autônoma porque porque possui matrícula própria está no parágrafo terceiro que a gente acabou de ler porque em cargos e
a encargos e tributação próprios da unidade cujo contribuinte será o titular da laje que tá aí no parágrafo segundo que a gente acabou de ler e o titular pode usar gozar e dispor conforme parágrafo terceiro ou seja ele possui faculdades inerentes ao domínio Entretanto a gente precisa ter atenção porque o lagerário ele não é titular de Fração Ideal do terreno Lajeado ele será titular apenas do direito real de Laje motivo pelo qual não se confunde com o condomínio Além disso destaca o artigo 1510b do Código Civil que é expressamente vedado ao titular da laje prejudicar
com obras novas ou com falta de reparação a segurança a linha arquitetônica ou a Rancho estético do edifício observadas as posturas previstas em legislação local Aliás a ideia segue a linha de raciocínio do próprio artigo 1510 parágrafo sexto que a gente acabou de leu 1510 a parágrafo sexto tá segundo esse dispositivo O titular da laje ele pode ser a superfície da sua construção para instituir um sucessivo direito real de Laje com tudo para isso ele vai precisar que autorização expressa dos titulares da construção base e demais Lages e respeitar as posturas e urbanísticas vigentes a
instituição do direito real de Laje ainda cria o direito de preferência vai estar lá no artigo 1510d do Código Civil isso cria o direito de preferência em relação ao titular da construção base bem como em relação aos demais titulares dos direitos de Laje a lei contudo estabelece que a preferência em primeiro lugar cabe ao titular da construção base e após aos titulares nas Lajes tá você pode estar se perguntando Mas e se houver mais de uma laje como é que fica a ordem de preferência em relação aos lajeados para resolver essa situação o artigo 1510d
parágrafo segundo dispõe que se houver mais de uma laje vai ter preferência sucessivamente O titular das Lajes ascendentes e o titular das Lajes descendentes assegurada a prioridade para a laje mais próxima a unidade sobreposta a alienada tá todos serão certificados por escrito para que se manifestem no prazo de 30 dias salvos se o contrato dispuser e modo de verso O titular da construção base da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá mediante depósito do respectivo preço a vir para si a parte alienada terceiros se o requerer no prazo decadencial de 180 Dias
contado a data de alienação quanto a extinção do direito real de Laje esclarece o artigo 1510 e o código civil o seguinte Olha só esses dispositivo no caput a ruína da construção base implica extinção do direito real de Laje salvo se este tivesse sido instituído sobre o subsolo 2 se a construção base for reconstruída no prazo de cinco anos o parágrafo único esclarece que disposto Nesse artigo passo direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína