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Video Transcript:
[Música] เฮ เฮ [Música] เ เฮ [Música] เ [Música] ฮ [Música] เฮ [Música] เฮ เฮ [Música] เฮ [Música] Bom dia. Bom dia. Seja muito bem-vindo. Seja muito bem-vinda ao nosso bate-papo hoje aqui sobre um outro tema também tão importante quanto ética que nós falamos aí no começo da semana. Nós vamos hoje falar sobre direito constitucional. Seja muito bem-vindo ao nosso bate-papo de hoje, a nossa aula. Tô vendo aqui já as mensagens, né, pessoal falando aqui até que horas vai começar, até que horas que vai a aula. Ansiedade é algo que não acontece muito. O pessoal que
estuda para OB, eu não sei o que que acontece. Até pro professor, não sei se vocês viram ontem no meu Instagram, ontem eu postei, eu consegui sair de casa com dois tênis diferentes. Olha só, pessoal, chegou o homem, falou o green aqui, ó. Chegou o homem. Consegui, pessoal. Impressionante como que a gente fica, né? Vocês eh ficam ansiosos. Nós ficamos, eu não sei, eu vou vou contar uma coisa para vocês. Uma das coisas que me fez querer ser professor, né, era a forma como que os meus professores davam aula. Isso desde o colégio. Desde o
colégio, eh, sempre falo assim: "Nossa, eu quero um dia fazer igual", né? Mas quando eu comecei a participar dos eventos de véspera de prova, de OAB, né? Isso eu me formei em 2010, então 2008, 2009, eu já acompanhava bastante esses eventos. Eu falei assim: "Caramba, olha que legal fazer eh poder falar assim pro pessoal que tá para fazer a prova de repente, né? Vai fazer daqui a uma semana, duas semanas." Eu achava o máximo e aquela ansiedade toda, mas eu não sabia que eu ia me envolver tanto, não só com a carreira, mas também com
a figura dos alunos. Porque a ansiedade que eu fico, eu sempre digo que eu faço o exame da OAB desde 2010. E às vezes quando a pessoa, né, tem um primeiro contato comigo, assim, mas você não passou na OAB ainda? senão eu passei, graças a Deus, é graças a muito empenho eu consegui passar ali. E olha, tive a graça de passar de primeira de tanta tanta vontade que eu tinha e tanta disponibilidade também, né, de estudo naquela ocasião. Mas parece que eu faço a cada edição com vocês. Olha, vou falar para vocês, a ansiedade, o
nervosismo, aquela coisa de, nossa, tá chegando a prova, tenho certeza que essa mesma sensação, claro que numa proporção diferente, mas acontece. E eu fico caçando o nome dos alunos, principalmente da mentoria, que a gente mantém mais proximidade, eh, acompanhando para ver que se passou, se não passou, é, que que falta para fazer recurso. Fico mais ansioso às vezes que os alunos. Se tiver algum aluno meu aqui que eu vejo que muitas vezes eles passam para acompanhar, não vai me deixar mentir. Quantas vezes sou eu quem conta pro meu mentorando que foi ele quem passou, que
é ela que passou. Eu tive uma grata, aliás, deixa eu vir aqui pro púlpito para falar isso para vocês. Tive uma uma grata situação eh nessa última edição, né, de uma aluna muito querida que fez aí a a mentoria comigo e ela teve uma situação bastante eh bem bem chata, bem desagradável assim, que fez com que ela perdesse o prazo para pagamento eh da inscrição na primeira ocasião. E aí, né, pudemos aí fazer um acompanhamento bem pertinho. foi foi assim, total qualidade, total condição de fazer a prova e perdeu por um detalhe que também fugiu
da da condição dela. Mas enfim, pessoal, o dia que saiu o resultado e agora do 42, eu tinha colocado assim primeiro nome que eu vou buscar, né? Eu sempre coloco ali o primeiro que eu vou buscar que eu quero saber e eu fui quem disse para ela que tinha passado. Vocês não sabem a emoção que é, né? Eu me emocionei junto. É como se eu tivesse passado junto. É essa a sensação que eu tenho de fato. Por isso que a gente fica ansioso também. Então, eh, Daniel Pires falou assim: "Vamos de conteúdo, muito biscoito, Daniel,
que biscoito?" Eu tava, pior que eu tava procurando aqui, né? Eu tava procurando o biscoito aqui, pessoal, o Nicolas que tava nos auxiliando hoje na técnica, viu que eu tava procurando, eu não consegui. Eh, enfim, mas faz parte, viu, Daniel? É o nosso momento de poder apresentar para vocês um pouquinho do estratégia. Então, mais amor no coração. Mais amor no coração, né, pessoal? Tem que ter mais amor no coração, começar bem amanhã, não é só sentar e ler, senão bastava ler o conteúdo, né? Bastava ler o PDF. A ideia nossa aqui é que você se
envolva eh no contexto e educacional para que você possa compreender o assunto, para que você possa entender a função de tá aqui, para que você possa entender que quando nós estamos à frente de um projeto, seja educacional, de um projeto profissional, o principal é transformar a vida de quem dela ali vai trazer algum tipo de relação com você. É a minha ideia com vocês, tá? Eh, a minha função aqui como professor, né? Eu não venho aqui à frente como advogado, eu venho como professor. Como professor que é a maior parte do meu tempo é para
tentar transformar de alguma maneira essa caminhada que vocês têm. Às vezes trazendo esse momento biscoiteiro que me chamaram de biscoito. Não, não me chamaram de biscoiteiro, né? Falou que é para diminuir o negócio do biscoito. Enfim, nem enfim, Daniel, muita, muita paz para você. Eh, quando eu trago essas situações, é para que vocês possam também enxergar um pouquinho da história de vocês, um pouquinho das dificuldades que vocês têm e criar aí um pouquinho de de energia positiva no seu dia. Essa é a minha intenção, tá? Eu sempre vejo que alguns momentos aqui o pessoal depois
coloca o o minuto que exatamente a aula começa. Eu às vezes eu mesmo faço isso nos vídeos aqui no Estratégia, porque nesse momento inicial é o tempo de você acessar, é o tempo que o pessoal tá entrando, tem gente que tá chegando no trabalho, chegando em algum lugar, tá acessando ali para acompanhar a nossa aula, tá? Então, sempre dou aqui nesses primeiros minutos eh essas orientações iniciais, dar as boas-vindas para pegar aquela eh energia gostosa de todo mundo que tá aqui, eu tô vendo aqui, que quer estudar, quer aprender, quer aproveitar essa ocasião que nós
teremos aqui. Tá bom? Bom, pessoal, eh, não precisa, não só precisa xingar, não, as coisas as coisas não funcionam assim não. A gente devolve qualquer tipo de de mensagem com muito carinho. Sempre assim. Meus amigos, nós vamos começar mais um dia de revisão. Eu tenho certeza que vocês estão aproveitando bastante aí essa semana. Aliás, não é a primeira semana, né? Nós já fizemos aí a semana do Game Show. Tive a honra de abrir com vocês eh constitucional e ética. Depois tivemos toda semana de game show e agora essa semana de revisão final. algumas informações importantes
para vocês eh que estão aqui chegando ou pela primeira vez ou eu vejo muitos nomes aqui conhecidos, queridos, que estão sempre aqui em todas as aulas eh para vocês a respeito dessa aula. Aqui na descrição do vídeo, eu imagino que já esteja disponível o material. Eu vou pedir paraa Rita, aliás, bom dia Rita, viu que você que tá no nosso apoio aqui também, eh, só confirmar se já tá na descrição do vídeo, porque é sempre eh, a mensagem que a gente vê recorrente aqui. Ah, professor, cadê o material? Eu acredito que já esteja aqui, pessoal.
Confira, eh, confirma para mim, Rita, por gentileza, se está disponível. Já tá, né? O Lip falou que sim. Eu acho que é pela minha pergunta. Veja se já estiver. Beleza? Obrigado. Valeu, Lipe. Perfeito. Então, quem tiver chegando, só baixar na descrição do vídeo. Pessoal, tem gente que não tem muita facilidade com o o YouTube. Não é muito comum de assistir aulas ao vivo de transmissão. Então, quando a gente fala descrição do vídeo, não é esse link que tá fixo no seu chat. O link que tá fixo, você clica para fazer parte da revisão, poder fazer
um cadastro. você passa a ter acesso, poder participar ali das salas secretas, enfim, a descrição do vídeo que você vai clicar, vai ter lá uns talvez um símbolo demais, né, alguma coisa assim, que vai explicar um pouquinho sobre o que tem nessa aula de hoje, falando sobre a revisão, enfim, ali você consegue baixar o material. Quem eventualmente tiver dificuldade para isso, manda para mim uma mensagem, né, e quando termina a aula eu disponibilizo, né, também, mas já tá aqui para vocês. De qualquer maneira, o material de hoje vai ter alguns slides, então já tô até
avisando para você não ficar achar achar estranho, que vão estar com algumas coisas ali em branco, porque eu vou complementar com vocês durante a aula, tá bom? Então, hoje eu gosto mais de escrever, aliás, eu gosto muito mais de escrever do que colocar o slide, só que minha letra é um hieroglífico danado, né? Então assim a gente vai e constrói juntos com vocês, beleza? Bom pessoal, eu vou começar aqui no meu slide colocando também o meu Instagram para vocês e o meu YouTube. Tem um canal no YouTube lá também, tem muito conteúdo, tudo gratuito. Você
pode acompanhar, feito com maior carinho para vocês poderem aí eh melhorar e e potencializar os seus estudos. No YouTube eu coloquei recentemente alguns áudios de legislação que eu tinha colocado no Spotify, né? Eu acho que deve ter em outras plataformas de áudio também, pessoal. Faço de casa com maior empenho, tá? Então vocês vão ver que às vezes tem um latido no fundo, uma porta batendo. É feito em casa artesanalmente gratuito para você que não tem tempo de ficar lendo a legislação. E hoje um dos primeiros temas que nós vamos falar são os direitos fundamentais. Se
você nunca leu o artigo 5º, é importantíssimo que você tenha um contato antes de ir pra prova. Então, se eventualmente você não teve esse tempo ainda, lá no YouTube ou no Spotify, né, eu tô dando as duas opções, você consegue colocar para ouvir. Você vai ver que lá aqui no YouTube que tem uma, eu eu organizei uma playlist com legislação em áudio. Então, tem lá alguns artigos. Eu não consegui gravar tudo ainda, eh, nem passar tudo. No Spotify tem mais dispositivos, mas tem lá súmula vinculante, tem o artigo quinto inteiro que você pode ficar ouvindo,
tá bom? Beleza, pessoal. Repito, não vai ser um áudio profissional ainda, porque eu tô criando aqui projetos bem legais com estratégia e a gente vai começar a gravar aqui dentro do estúdio, vai ficar melhor, mas já tem áudios lá, você pode montar sua playlist tudo de graça. A ideia é que você possa estudar com a maior qualidade, modestamente falando, né, porque eu faço com bastante carinho nessa fase de preparação. Fechou? Tranquilo. Começou a travar, Rosemar, dá uma atualizada aí no seu eh no seu no seu na janela, né? Normalmente já vai voltar. Tranquilo? Então tá
lá. E tem também, né, na no link da bio, tem o link para você poder acessar a comunidade de WhatsApp. Você escolhe lá na comunidade de primeira fase, de segunda fase. Espero muito vocês aí também na segunda fase lá no Spotify, pessoal. No Spotify é para quem já acessou, vocês vão ver. Tem um outro, deixa eu voltar aqui para perto rapidinho. Eh, e já vou, já vamos iniciar antes que eu comece a me chamar de biscoiteiro de novo, né? E eu nem ligo. A gente, minha avó já dizia, a gente, a gente perdoa, mas não
esquece, né? Brincadeira. Lá no Spotify vocês vão ver um áudio que eu acho que vai ser bem legal para vocês agora, tá? Vai ser o seguinte. Tive uma teve uma turma muito querida aqui no Mackense, sou professor no Mackenze em São Paulo, mas eu fui da primeira turma de Alphaaville, nossa, aliás, onde nós estamos aqui no estúdio e lá eu gravei um áudio de uma condução de autohipnose. Pessoal, não tem nada a ver com religião, tá? Autopnose tem a ver com concentração, com foco. Eu tenho a formação em programação neurolinguística e eu quis fazer para
auxiliar meus alunos que estavam na véspera de fazer a prova. E eu tô explicando isso porque o áudio eu faço menção aos meus alunos naquela ocasião. Então, se você tiver muito tenso, muito tensa, eu passei aquele momento de inspiração no professor Hugo Garotinho, né, que sempre nos acompanha aqui. Acesse lá no Spotify, tem uma condução para você, mas deixa para no fim do dia, você coloca lá a ideia que você durma depois. Então esse é o último convite para antes que me chame de biscoiteiro de novo para eu poder voltar. Prof, professor, você é um
biscoito bom. A outra falou que deu fome. Cida, pelo amor de Deus. Cida, você que tava fazendo doce na última aula, acho que não, né? Tinha alguém que tava fazendo doce na última aula aqui. Eu saí daqui, passei na padaria só para comprar. É verdade. Enfim, tô cheio de remédio. Divin Vance, né? Não, nada de conta tomar remédio sem precisar. Vamos lá, gente. Tranquilo. Pronto. Fiz todos os meus anúncios matinais. Agora, só daqui a pouco, quando passar a coruja, que eu volto a falar com vocês de temas que não sej a revisão da nossa aula.
Vocês estão preparados para uma enchurrada de conteúdo de direito constitucional? Eu acho que sim, né? Eu eu vou fazer mais a última pergunta antes de começar, que eu tô vendo que vocês estão animados aqui e gostei da energia boa que veio na sequência depois que me chamaram de biscoito. Eu quero saber quem fará constitucional na segunda fase. Só para ter uma noção aqui, ó. Só para ter uma noção. Qual o nome do canal no Spotify? É só jogar meu nome, Letícia. Sávio Chalita. Você vai achar lá. Tá com uma cara assim, ó. Pinta de artista,
sabe? Era a foto que eu tinha, não é que eu escolhi fazer daquele jeito. É mesmo que vocês estão vendo aqui no meu material, tá bom? Então, quero ver quem vai fazer construção na segunda fase. A aula vai até 1 da tarde, pessoal. Por isso que a gente vai pegando, vai fazendo uma mescla aqui de conteúdo com bate-papo. Muita gente, olha que legal. Olha que tá vendo, Priscila? Eu espero que você esteja acompanhando aí. Beleza. Legal. Bacana. Bom, meus amigos, obrigado por essa energia maravilhosa. Agora a gente, né, todos tomados pela mesma frequência. Boa, vamos
começar nossa aula que eu preparei com tanto carinho para vocês. Olha lá, revisão de direito constitucional. Nícolas, coloca na tela pra gente. Muito obrigado, Nicolas. Olha lá, primeiro ponto que eu quero trabalhar com vocês, poder constituinte e fenômenos constitucionais. Beleza? Tranquilo? Vamos aí. Eu sei que tem muita gente que tá acompanhando só no áudio. Pessoal, eu vou comentar muitas coisas e depois eu vou colocando aqui os slides. À medida que eu coloco o slide, eu comento o que tá escrito também. Fechou, pessoal? Então, o tema, primeiro tema que nós vamos falar agora. Eu vou parar
um pouquinho de olhar para pro chat de vocês, mas na sequência eu volto pra gente interagir, fechou? Então, para falar sobre poder constituinte, eu quero primeiro dar uma prévia e minha sugestão, prestem atenção nesses comentários que eu faço. Parece que é uma historinha. Eu vou contar algumas coisas assim que parece que é uma fofoca, mas são todas pensadas no conteúdo que eu quero que vocês tenham. Às vezes ter esse contexto vai te ajudar a lembrar muito mais e na hora da prova. Então vamos lá, pessoal. Olha só, há muito tempo atrás na França existia um
padre chamado O abad, Emanuel Sias. E ele ficava olhando a sociedade francesa naquele contexto e falava assim: "Como é que pode uma minoria, que seria ali nobreza, que seria até o clero que ele fazia parte, como que pode uma minoria tomar conta e ditar as regras que vão se aplicar a todos? Mais ou menos. Nós tínhamos ali uns 3% da sociedade compunha essa base da pirâmide, aliás, essa base não, esse pico da pirâmide, esse topo que era nobreza, especificamente, parte do clero. Então ele se questionava por que que a minoria dita as regras pra maioria?
Se o poder é do povo, por que que o povo fica submetido a uma minoria? Perceberam a intenção? A partir disso, pessoal, ele cria uma obra famosíssima, que vai ser inclusive um grande fomento, né, a grande inspiração da Revolução Francesa, que é chamado O que é o terceiro estado. Rapidamente eu falo para vocês isso, porque isso vai fazer sentido pro contexto que é teórico, que eu falo na sequência. Nessa obra que é o terceiro estado, Emanuel SAS, ele faz o seguinte, ele vai dizer que o poder nasce do povo a partir do momento em que
ele decide viver em sociedade. Então, a decisão coletiva, o poder pertence ao povo coletivo e não uma minoria. Por essa razão, o povo tem que acordar. Sabe aquela ideia de que o povo acordou, o gigante acordou? Lembra disso? Desses dessas falas dos últimos movimentos que nós tivemos no Brasil, sobretudo do 2013 para cá. Essa concepção de que o poder é do povo e não da minoria que está lá no topo, portanto, é do povo que tá na base, que faz volume, fez com que parte significativa dessa base acordasse no contexto da Revolução Francesa. Tem lá
camponesas, burguesia, enfim. O que que eu preciso de que você tenha desse conceito? Quando Emanuel Sias fala sobre isso, que o Estado, aliás, que o poder pertence ao povo, essa concepção de que o poder é dessa coletividade é base do sentido que eu vou trazer para vocês aqui, ó. Preste atenção. Olha lá. Poder constituinte originário, pessoal. O poder constituinte originário é fruto, é decorrência da compreensão de que o poder é de quem? é do povo. Ah, professor, o poder é do Estado, que o Estado se manifesta de três frentes, legislativo, executivo, judiciário. Meus amigos, para
que exista o estado, nós temos antes disso quem? Antes disso tem o povo. O povo que escolhe construir o estado. Estado não nasce em árvore, tá? Então, eh, nós temos aqui, eh, essa figura de poder, poder do povo que vai ser construído, que vai ser construído, OK? Olha lá, a partir de movimentos. Tranquilo? Deixa eu só ver aqui o recado que chegou, ó. Eh, tá, eu tô tô centralizado aqui. Ah, tá. É que tava a minha bancada um pouco virada. Deixa eu consertar agora. Sim. Agora eu tô centralizado. Agora eu tava cortado, né? Obrigado, Nicolas.
Beleza, pessoal. Então essa ideia, eu tava lendo ao mesmo tempo a mensagem aqui, eu me perdi, desculpa, mas Nicolas, quando for necessário me mande aí. Então o poder nasce do povo e quando o povo acorda para isso, então pensando na revolução francesa, a gente tem a revolução, tem a queda da Bastilha, tem tudo aquilo que a gente já conhece. Esse é, essa é a base para tudo que a gente vai falar aqui. Então, vejam só, o chamado poder constituinte originário é justamente é justamente a manifestação do povo que percebe que o poder nasce dele e
a ele pertence. Por isso que a gente fala que no poder constituinte originário, nós temos um poder de primeiro grau. Professor, por que que é um poder de primeiro grau? por ter porque o poder que a partir dele tudo que vem na sequência vai ter origem, né? É um poder, portanto, que não depende de tá escrito em nada. Professor, para falar que o poder nasce do povo tem que tá escrito na na legislação, na Constituição, na Escritura Sagrada. Não, pessoal, basta da circunstância de sermos eh povo. Ou seja, o simples fato de sermos parte do
povo nos garante nos garante essa titularidade de poder. Deu para entender aqui o sentido que é teórico, não tem como ir no campo da subjetividade. Então, nós chamamos o poder constituinte originário de um poder pré-jurídico. Um poder pré-jurídico, ou seja, um poder de fato. Professor, por que que é um poder de fato? Porque basta que sejamos povo, basta a circunstância, basta o fato de sermos povo para que isso possa de fato repercutir. Tranquilo até aqui, pessoal? Maravilha. Vejam só, avançando mais um pouquinho, já que ele é um poder de primeiro grau, é um poder de
fato, é um poder que independe de tá escrito em alguma norma, OK? Por isso o poder pré-jurídico também. Nós temos que o poder constituinte originário, ele é um poder ilimitado juridicamente. O poder constituinte originário é um poder ilimitado juridicamente. Tranquilo, pessoal? O que que significa dizer que é um poder ilimitado juridicamente? Vamos pensar um exemplo prático, porque é assim que cai na sua prova. A prova dificilmente vai te cobrar um conceito só abstrato, vai pegar o conceito aplicado. Vamos imaginar que toda essa galera que se manifestou dizendo que vai fazer constitucional na segunda fase, a
gente cria um grupo no WhatsApp que vai ser a Constituição de 2026. Nós vamos ao longo desse ano de 25 criar o texto da Constituição de 26. Meus amigos, quando a gente tem essa concepção que vamos criar um texto e vamos imaginar que haja uma adesão nacional, né? Eh, Assembleia Nacional Constituinte convocada, há a intenção coletiva de criar a nova Constituição. Fechou? Hipoteticamente, essa nova Constituição que nós vamos criar, ela deve obediência a alguma Constituição anterior? Não. Por quê? Porque quando eu tenho uma nova Constituição sendo criada, eu tenho uma ruptura total com a Constituição
que até então era vigente. Isso aconteceu ao longo das constituições que o Brasil teve. Eu vou colocar aqui em cima só para ter uma observação, ó. A primeira que nós tivemos, a gente não precisa memorizar isso na paraa prova da OB, mas só para ilustrar. A primeira que nós tivemos, 1824, carta imperial, ela foi totalmente revogada por quem? A de 1891 e assim por diante, ó. A de 34, de 37, de 46, de 67, a emenda 1 de 69 até chegar na constituição de 88. Cada constituição que é criada, o momento em que ela entra
em atividade, nós temos o chamado constituinte originário em atividade, OK? Quando o poder, repito, quando o poder constituinte originário entra em atividade, o que que ele faz? Ele rompe por completo com a Constituição que era vigente até então. Tá claro até aqui, pessoal? Importante que isso esteja bastante claro na cabeça aqui. Agora, olha, uma ponderação importante também que vai aparecer na sua prova. Quando uma nova constituição é criada, eu falei para vocês que ela cria uma ruptura, né? Então aqui, ó, o símbolo, uma ruptura total com a constituição até então vigente. Olha uma pergunta. As
leis que foram produzidas na vigência dessas constituições anteriores, ó, porque várias leis vão ser produzidas nas vigências, por exemplo, Código Penal, década de 40, né? Código eleitoral, década de 60 e assim por diante. Nós temos leis. Será que uma constituição ela é capaz de revogar a lei? Às vezes dá a sensação que sim. E por isso que eu quero te alertar, não consegue. Pessoal, o o examinador vai brincar com isso na hora de fazer as suas suas questões, seus enunciados, porque dá sensação daquela perspectiva que a gente tem da pirâmide de Kelsen, né, que se
a Constituição alterou, naturalmente eu consigo dizer que eu também rompi com toda a legislação que está abaixo e não rompe. Constituição revoga a Constituição. O que ela faz é mudar o parâmetro, né, o filtro de análise. Portanto, a constituição, ela pode gerar a não recepção das leis anteriores, mas ela não revoga a lei. Só lei revoga a lei. Ainda que a Constituição esteja acima, ela só muda o parâmetro de análise. Beleza? Até aqui, pessoal, vamos caminhando. Então, o que que você precisa guardar? Vou apagar aqui essas anotações pro nosso quadro não ficar poluído. Quando nós
temos o constituinte originário, nós temos o poder de primeiro grau de fato ilimitado juridicamente. E aí eu falei para vocês a título de exemplo que nós iríamos criar a Constituição de 26. Olha só, essa Constituição de 26 poderia poderia juridicamente estabelecer pena de morte, professor, será que é possível? Eu acho que não, pessoal. Vejam só. Ela não é ilimitada juridicamente. Significa dizer que ela não tem limites jurídicos. Ou seja, a nova Constituição, quando você tem o texto dela criado, não há sentido. Não faz sentido você dizer assim: "Ah, mas essa constituição é inconstitucional. Não faz
sentido." Concorda? Já que ela começa do zero. Portanto, juridicamente não tem limite nenhum. Ela pode estabelecer, por exemplo, pena de morte. Ela pode dizer que ao invés de três poderes, agora são só dois, ou que são cinco ou que são que é apenas um. Então a nova Constituição diz o que ela quiser, tá claro? Porque ela inaugura uma nova ordem jurídica, um novo sistema jurídico. Por isso que a gente chama ela de ilimitada juridicamente. Ainda que guarde essa informação, anote aí, ó, ainda que exista uma limitação de natureza teórica. E aí a gente passa desse
campo teórico, vai para um campo mais prático. Agora ela tem uma limitação que é de natureza teórica. Qual que é a limitação que nós temos de natureza teórica no constituinte originário? Daniel colocou aqui, ó, nova nova constituição, novas regras, tá? A Juliana falou aqui, ó, antes que eu explique, eh, mas e os pactos, Juliana? A nova Constituição pode inclusive desconsiderar a existência de todos os pactos. A partir de hoje sou eu ilhado no mundo. Claro que vai ter consequências de ordem constitucional, aliás, perdão, eh, mercantil, né, de comercialização. Mas a nova constituição, repito, ela começa
do zero. Ela pode dizer, por exemplo, que não vai ter poder judiciário. Por isso que a gente fala que juridicamente ela é ilimitada. Mas qual seria, professor, essa que você disse chamada limitação teórica? Vem aqui pertinho de ti pra gente conversar, pessoal. Limitação teórica, ela vai ser uma limitação no campo das ideias. Já ouviram falar do chamado efeito cliquê ou efeito catraca? O que que isso significa? É também chamada de vedação à evolução reacionária ou vedação ao retrocesso, qualquer que seja esse nome. Eu vou guardar aqui com vocês e dois específicos que caem mais, tá?
Que é o efeito cliquê e também o chamado a chamada vedação, a evolução reacionária. Vamos lá. O que que é efeito cliquê? Tudas, todos esses nomes, eu vou repetir eles aqui, mas todos significam a mesma coisa. Ó, efeito cliquê do francês, eh, efeito catraca, vedação à evolução reacionária e vedação ao retrocesso. São quatro expressões. Vejam o sentido, que é mais importante do que a palavra em si. O efeito catraca. Tirando essas catracas mais modernas, quando você passa por uma catraca, ela vai sempre pra frente, não é? O o o mte aqui, o principal da catraca
é não conseguir retroagir. Então, quando a gente fala efeito catraca, significa mencionar que alguns direitos, principalmente aqueles que são relacionados ao gênero humano, né, a dignidade da pessoa humana, eles não podem voltar. Portanto, em tese, na teoria, se uma nova Constituição for criada, ela pode aumentar as hipóteses de pena de morte? Em tese, não. Por quê? porque eu estaria retrocedendo, eu estaria eh voltando ao tempo, né? Voltando no avanço que eu tive anteriormente. Por isso que é vedação a a ao retrocesso. Só que nós vimos há pouco que juridicamente você pode criar o que quiser.
Então são dois pontos que você vai ter que guardar sobre o constituinte originário pra gente poder avançar. Anote aí no seu material, pessoal. Coloque aí, ó. A, o poder constituinte originário, por ser de primeiro grau, né, que nós colocamos pré-jurídico, de fato, ele juridicamente é ilimitado, ou seja, acima dele não tem ninguém. Quando eu crio uma nova constituição, eu crio com base do zero. Eu posso até me inspirar se eu quiser em outro texto, mas é do zero, OK? Então, as regras quem ditas sou eu enquanto nacional constituinte aqui. No entanto, existe um conceito teórico
que vai dizer que eu não posso retroceder relativamente aos direitos que se relacionam à própria existência humana. Portanto, não poderia retroceder eh aumentando a situação de pena de morte. Eu não poderia retroceder prevendo a possibilidade de escravidão. Perceberam? Mas isso é no campo teórico, porque se se isso for estabelecido, não tem o que fazer. Tá claro, pessoal? Beleza, podemos avançar? Então, fechou. O constituinte originário, então, significa que eu estou criando uma nova constituição. Agora, veja que do poder constituinte originário eu derivo para um outro, ou seja, nasce do constituinte originário um outro. E não à
toa ele chama poder constituinte derivado. Por que que ele chama derivado? Porque ele deriva do originário. Ele, por sua vez, vou colocar em outra cor aqui para não confundir a anotação, ele é um poder de segundo grau. Ele é um poder de segundo grau que decorre do poder constituinte originário. Aí eu vou dizer a vocês aqui, ó. O Dariano falou assim: "A cláusulas pétreas seriam um exemplo de não retroatividade?" Sim, Dariano, só que num contexto diferente, tá? Por quê? Porque a cláusula pétria, ela é uma limitação jurídica. Só que é uma limitação jurídica inspirada na
limitação teórica, porque ali a gente tem a limitação que é jurídica. Esse, mas o conceito é o mesmo, tá bom? Só que nesse primeiro momento, quando a gente fala do constituinte originário, é uma limitação no campo apenas da subjetividade, porque se eu não respeitar, não tem o que fazer. Testão no Instagram é o máximo que você vai fazer, porque juridicamente não tem limites. Agora, cláusula pétria não, porque se eu desrespeitar a cláusula pétria, eu tenho mecanismos de controle de constitucionalidade. OK? Fechou? Maravilha. Então o constituinte derivado, pessoal, ele vai possibilitar você enxergar essa figura aqui
que acompanha a gente a vida toda no direito, né? Olha lá, constituição foi criada, ó. Então ela tá lá no topo, tá vendo a Constituição lá no topo? Quando a Constituição é criada, tudo que está abaixo dela, aliás, deixa eu fazer isso aqui em outra perspectiva, ó, esse esse triângulo aqui azul é a constituição. Por que que a gente faz uma pirâmide, pessoal? Não é uma pirâmide porque tem uma tara por pirâmide, é porque ela vai trazer, ó, essa perspectiva de dois segmentos de reta que nasce lá do topo e vai se alargando, porque a
base de normas que nós temos, ela é muito mais volumosa do que a base de normas constitucionais. Então, por isso que a gente abre e aí acaba fechando a base lá embaixo, só para ficar o desenho bonitinho. Mas é como se fosse esse aqui, ó, esse desenho que eu acabei de fazer. Então, quando a Constituição é criada, veja que é um uma abertura sem fim, né? Então tudo que está abaixo da Constituição tem que encontrar nela pressuposto de validade, não é isso? Por isso que no no poder constituinte derivado, que só vai aparecer depois de
que o originário entra em atividade, nós temos um poder de segundo grau. Por que de segundo? Porque ele deriva do de primeiro. E aqui nós temos um poder, preste atenção, ó, um poder que é juridicamente limitado. Por que que eu posso falar que aqui juridicamente o poder é limitado? Vamos pensar pelo raciocínio lógico aqui, ó. Se quem me criou, eu sou o derivado. Se quem me criou foi originário, eu devo obediência a ele, não é isso? Por essa razão, o derivado a gente chama de poder juridicamente limitado, porque se ele caminhar diferente do que o
originário disse, eu posso ter uma ação de controle de constitucionalidade, por exemplo. Professor, eu ainda não tô entendendo o derivado. Calma, porque o derivado por si só é só uma classificação. Tá vendo aqui na cor azul mais claro no seu quadro, ó? Nós temos, existem mais formas, essas são as quatro principais, tá? Eh, mas são quatro formas da gente poder enxergar a manifestação desse poder que é de segundo grau. O poder constituinte derivado, ele vai trazer para nós apresentações nessas frentes, ó. E aí eu vou ser bem objetivo para falar de cada um deles, porque
é mais conceitual o originário e o derivado, OK? Então, vamos dar exemplos do que que seria essa limitação jurídica do derivado. Quais são as espécies? de manifestações que nós temos do poder constituinte derivado. Só essa primeira parte que ela é mais teórica, tá pessoal? Não se assustem, mas é necessário esses conteúdos dessa natureza. Por isso que eu tô aqui tentando ilustrar para ficar mais leve algo que parece ser denso, mas não é. Tá bom? Vamos lá. Então, vejam só quais são as formas de manifestação desse constituinte derivado. A primeira é a chamada ou chamado poder
constituinte derivado decorrente. Pessoal, se você vê na sua prova poder decorrente simplesmente ou derivado decorrente, envolve o poder que os estados possuem, estados possuem para criarem, é uma atribuição, competência, né? Para criarem suas próprias constituições estaduais. Cada estado, cada estado, cada estado tem a sua Constituição estadual. Por que que tem? Em razão do derivado decorrente. A Cláudia perguntou: "Derivado do poder originário." Isso. Exatamente, pessoal. Perfeito, Cláudia. Os nomes no direito dificilmente, dificilmente, às vezes acontece, né? Mas dificilmente não vão traduzir um significado. Eu acabei de falar para vocês, é o efeito catraca, não foi? Por
que que é efeito catraca? Porque eu não posso voltar, só vou pra frente. Aqui, ó. Por que que eu chamo de poder constituinte originário? Poder, possibilidade constituinte de constituir o estado originário porque é o primeiro, é o que começa. E por que que eu chamo também de derivado? Porque ele deriva do originário, como a Cláudia trouxe aqui. Fechou, pessoal? Tranquilo. Eh, Renato, por que não pode falar que também é decorrente o município? Município é uma atribuição competência legislativa. A gente não tem um poder de terceiro grau aqui, tá? Então, quando se fala em município, a
gente fala em competência apenas. Eu vou falar sobre isso daqui a pouquinho. Fechou, pessoal? Voltando, então, poder constituinte derivado decorrente. Vejam aqui um exemplo concreto de porque que existe uma limitação jurídica no poder derivado. Vejam, eu posso afirmar, professor, que a Constituição do Estado então é decorrente do poder originário. OK? Perfeito. Significa dizer que a Constituição do Estado tem que estar alinhada com a Constituição Federal? Sim. Será que é possível a Constituição do Estado de São Paulo dizer que a capital do Brasil é Guarulhos, Osasco, Cachoeira Paulista, minha grande cachoeira paulista, Lorena, minha cidade natal?
Não dá. Por quê? Porque ela depende de ter um alinhamento. Inclusive, quando a gente fala em controle de constitucionalidade, tem um nome isso aqui. Quando a Constituição do Estado mantém esse alinhamento com a Constituição Federal, lembra que a gente fala das chamadas normas de reprodução? algumas obrigatórias, outras não. Norma de reprodução, porque ela não pode desalinhar. Ou seja, existe uma limitação jurídica, existe uma forma que eu tenho que seguir. É óbvio, existe um campo em que a Constituição do Estado vai poder inovar, por exemplo, dizer qual é a capital do Estado, estabelecer repasses de orçamento,
eh estabelecer outras regras que ela entenda pertinente, mas não pode inovar naquilo que for essencial a estrutura de estado. Fechou? Bom, feita essa consideração, falou de decorrente na sua prova, significa a Constituição do Estado, o Estado produzindo essa norma. Se você quiser um fundamento jurídico aqui específico, ó, artigo 18, artigo 25, ambos da Constituição Federal que falam sobre essa possibilidade do Estado ter a sua norma específica, que é a Constituição Estadual. Tranquilo? OK. Vamos com calma que vocês vão entender tudo. Avançando, outra forma de eu enxergar o constituinte derivado é o constituinte derivado. Vejam aqui
o nome, ó, revisor. Professor, a Cláudia tinha falado agora aqui, né, e sobre o derivado significa porque deriva do originário. Sim, assim como o revisor. Nícolas, coloca por gentileza aqui no slide no fundo, ó. O revisor. Por que que a gente chama de revisor? Quando você compra um carro, depois de tantos milos, você não tem que fazer uma revisão, não tem? É que tudo bem que no carro você vai de tempo em tempo fazer uma revisão. A Constituição nossa de 88, ela estabeleceu que depois de 5 anos da sua promulgação, seria feita uma revisão. É
como se fosse esse ajuste, né? Quando você leva lá o carro, troca quase tudo, só deixa o chassi, não é isso? A revisão, esse poder de revisão ou chamado poder constrinte derivado a revisor foi após 5 anos de promulgado, traga para nós aqui no Congresso pra gente fazer uma revisão. Ou seja, esse poder de revisão é para fazer aqueles ajustes gerais, já que foram 5 anos experimentando a nova Constituição. O que eu queria que você guardasse aqui, esse poder de revisão, diferente do da revisão que se faz no carro, que eu mencionei aqui, ele não
é recorrente. Poderia até ser se a Constituição dissesse, mas ela não disse isso. Ela disse que aconteceria uma única vez. Portanto, na sua prova, quando cai o poder constituinte derivado revisor, você tem que guardar que é o poder de realizar uma revisão geral da Constituição. Essa revisão geral será feita em uma sessão específica que é a chamada sessão unicameral. Que que é uma sessão unicameral? Junta todo mundo na mesma câmera. Câmara, né? Câmera. Câmara. Para quem já viu o símbolo, eu imagino que sim, do Congresso Nacional, você tem lá a Câmara com a boca virada
para cima, o Senado com a boca virada para baixo. A gente vai todo mundo pra Câmara, OK? Sessão unicameral, não é uma sessão conjunta. A sessão conjunta acontece nas duas casas ao mesmo tempo. Ó, vou dar o start aqui, tá valendo. E aí começa as duas casas funcionar. A única meralas funcionam na mesma casa. Esse poder de revisão para ser exercido exigia quórums específicos e sessão unicameral. OK? O que eu gostaria que você guardasse a expressão que a banca adora usar, pessoal, trata-se de um poder, ó, exaurido. Por que exaurido? Porque ele aconteceu lá em
93, não acontece mais. Professor, dá para uma emenda constitucional prever de novo a revisão? Não dá. Não dá. sob pena de inconstitucionalidade. Só se uma nova constituição for criada e ela tiver tiver uma revisão a cada tanto tempo, né? O Rafael colocou aqui, ó, recall recall da Constituição. É muitas vezes chamado assim pela doutrina, assim, Rafael, foi essa como se fosse um recall mesmo, né? Para poder fazer esse ajuste geral. Tranquilo, pessoal? OK. A, o Daniel falou assim: "Podemos dizer que são as emendas, são as emendas são as emendas revisionais. Se você jogar, é, não
é um algo muito comum da gente ver, né? Mas se você abrir sua constituição aí, sobretudo na internet, né, quando você abre ele pelo site do Planalto, dá um contrl F e escreva emenda de revisão ou er, você vai ver quais foram essas emendas que que aconteceram. Mas não confunda, veja o próximo tópico, com o poder constituinte derivado reformador, porque o poder reformador esse permanece ativo. Por, vejam, nós temos aí 133, né? 133, se não, se não me falha a memória, 133 emendas, ou seja, o poder de reformar a Constituição permanece ativo. Olha o que
que a gente já pode aqui considerar, pessoal. Ó, vou até mudar, colocar um marca-texto. O poder de revisão e o poder de reforma, esses dois, ó, deixando até aqui na mesma coloração para ficar fácil, eles são poderes que possibilitam a alteração da Constituição, mas é uma alteração que a gente pode e deve classificar como uma alteração formal. Por que que a gente chama de alteração formal? Porque se você olhar pro texto da Constituição, formalmente ele foi alterado. Tanto no de revisão, tanto quanto no de reforma, você altera a Constituição formalmente. Vou dar um exemplo. Artigo
14, anote para você conferir aí depois. Artigo 14, parágrafo 5º da Constituição. Você sabia que o texto original desse dispositivo, 14, parágrafo 5º, previa a não possibilidade de reeleição do chefe do poder executivo? Ou seja, o mandato de presidente, governador e prefeito eram de 5 anos. Texto original. Em 97, 97 é emenda 16 de 97. Em 97 foi feita a alteração desse dispositivo, passando a prever a possibilidade de ter uma reeleição e o mandato agora de 4 anos. Viu como que formalmente você alterou o texto? Tranquilo aqui agora sobre o poder de reforma, eu preciso
gastar aqui uma energia com vocês rapidamente e objetivamente. O poder de reforma, diferentemente do de revisão, ele não é um poder exaurido, como nós acabamos de ver, porque ele permanece com a potencialidade de a qualquer momento acontecer. Vejam, o poder de reforma, pessoal, ele é ilustrado melhor o pelo artigo 60. vai ser o único artigo que nós vamos ter falando especificamente do poder de reforma. O poder constituinte derivado reformador, você já viu, é o poder de reformar. Aqui sim, nós estamos mencionando acerca da chamada emenda constitucional. Em cima é a emenda de revisão constitucional. Aqui
a emenda constitucional, né? É através da PEC que eu consigo exercer esse poder. Vamos lá. O poder de reforma ele possui limites e esses limites precisam ser conhecidos. Não que o de revisão não tivesse, e eu já vou explicar quais são os limites que nós temos no poder de reforma. Anotem aí, pessoal. Nós temos limites. Primeiro, nós temos os chamados limites formais, nós temos os limites materiais e nós temos os limites circunstanciais. Eu falo objetivamente sobre todos eles para vocês agora, olha lá. O que que é o que que é uma limitação formal, pessoal? Quando
a gente fala de uma norma, no caso aqui é uma emenda e limitação formal, eu tô querendo dizer no limite da do procedimento. Então, limitação formal é o limite no processo legislativo da reforma. Vamos pensar quais são os limites formais do poder de reforma. Anote aí no seu material ou nas suas anotações, né, no seu caderno. Coloque aí primeiro limite formal que nós temos. Primeiro são os legitimados. Boa, Nícolas. Se puder deixar aí na tela ao lado, ó, ótimo. O pessoal vai localizando. Primeiro é primeiro é o poder envolvendo, aliás, o limite envolvendo os legitimados.
Quem é que pode apresentar uma PEC? presidente da República, mais da metade das assembleias legislativas do país manifestadas por sua maioria, não é isso? E terceiro, Congresso Nacional com quórum específico lá. Então são três grupos de pessoas: presidente, assembleias e congressos. E aqui eu tenho uma pergunta que ela é tendenciosa do campo de vista teórico. Poderia existir uma PEC de iniciativa popular, pessoal, seria o ideal, porque você tem a manifestação direta do titular do poder. Só que a nossa Constituição não prevê, embora até tentamos aí em outras ocasiões, né, tivemos PECs para tentar fazer e
inserir ali o inciso quarto, né, por iniciativa popular, mas não tem. OK? Então, os legitimados são só aqueles que estão no artigo 60, incisos 1, 2 e 3, ou seja, é uma limitação de natureza formal, legitimados. Fechou? Próxima limitação formal envolve o número de turnos e quórum de aprovação. E essa já é bastante conhecida. Dois turnos, 3/5 cada casa. 2 T 3/5 cada casa. O que que é isso? para que a PEC seja aprovada e, portanto, publicada, né, para que haja aí a sua vigência. O que que nós temos? Tem que ser aprovada por cada
casa do Congresso, ou seja, Câmara mais Senado, por dois turnos de votação em cada uma, totalizando quatro pelo menos, com 3/5 dos seus componentes. 3/5 dos 513 deputados, 3/5 dos 81 senadores, cada um em dois turnos. Fechou? Então vejam, limitações envolvendo aspecto formal de legitimados, dois turnos e 3/5. Esses são aqui o que nós temos. Tranquilo? Ah, a Jennifer perguntou: "De quanto em quanto tempo o revisor acontece?" Só aconteceu uma vez em 93, 5 anos após promulgada a Constituição, não acontece mais. Tranquilo aqui, pessoal? Vamos aqui para as limitações materiais. Quais são as limitações materiais?
As limitações materiais estão no artigo 60, parágrafo 4º da Constituição. Artigo 60, parágrafo 4º da Constituição. Que que tem lá no 60, parágrafo 4 da Constituição, pessoal? As famosas cláusulas pétrias. Eh, tinha, agora não me lembro o nome, era com D, o nome da pessoa que me perguntou aqui sobre a questão eh da que que perguntou da cláusula pétria mesmo? Ah, do sentido da da do efeito cliquê, né, da vedação, retrocesso, se era igual cláusula pé. O que que cláusula pétria significa? Guardem paraa vida, porque muita gente pensa errado sobre cláusula pétria. Cláusula pétria, embora
pétria venha de pedra e dá a ideia de imutável, cláusula pétria não significa imutabilidade. Cuidado aqui, tá? Cláusula pétria significa que se for para alterar aqueles assuntos que estão ali relacionados, essa alteração só pode ser para melhorar a proteção que já existe. Eu vou pegar um exemplo extremamente polêmico e eu não vou nem dar opinião minha, nem quero saber a sua, com todo respeito, para você não ficar também disperso aqui. Que fui grosso, né, gente? Desculpe, mas foco, nós temos uma cláusula pétra que é importantíssima, que é com relação às características do voto. O voto
no Brasil, ele é direto, secreto, universal e periódico. Tem uma característica que eu não falei, pois ela não é cláusula pétria, que é a obrigatoriedade, pois a obrigatoriedade tá no artigo 14, tá? Então vamos lá. das características que nós temos do voto, quatro, quatro delas que eu contei, direto, secreto, universal, é, quatro delas estão no artigo 60, parágrafo qutarto, especificamente inciso dois, voto direto, secreto, universal e periódico. Então, vamos pensar. Quando eu falo que o voto é direto, significa que é a própria pessoa que vai e vota. Será que seria possível uma PEC dizendo que
a pessoa e poderá votar por procuração? Não. Seria uma PEC que essencialmente, materialmente, ela seria inconstitucional. Por quê? Porque se o voto é direto e ele é direto, assim disposto em uma cláusula pétria, falar que ele pode ser feito por procuração seria retroceder na proteção a à medida que o voto direto está sendo desconsiderado. E aí, por que que eu disse que essa esse tema é polêmico? Porque a respeito do voto sigiloso, o voto sigiloso, nós temos aqui um elemento que veio brecando ao longo dos últimos anos. a possibilidade do tal do voto impresso auditável.
Essa é a parte polêmica que eu vou explicar rapidamente e porque isso pode aparecer na sua prova justamente pela polêmica. Por que que o voto impresso, da maneira como foi apresentado, eh, ele é inconstitucional e foi assim declarado pelo Supremo. Ele foi assim declarado, pessoal, pois da maneira como foi escrito, deixava com risco, trazia, ou melhor, vou vou inverter minha frase, não trazia a segurança que se esperava acerca dessa característica prevista em cláusula pétria. era tendente a abolir o sigilo, porque não havia tanto esclarecimento sobre como seria feita a conduta de armazenamento ou de logística
desse papel que seria impresso, tá? Não é opinião do professor Sávio, é o Supremo quem disse isso. E por essa, não que não seja legítimo discutir esse tipo de tema em âmbito do Congresso, OK? Mas se for feito o voto impresso, ele deve cuidar de não deixar a míngua qualquer dessas características. E aí um último detalhe sobre essa questão das cláusulas pétrias. A cláusula pétria, portanto, você já sabe que não significa imutabilidade do assunto, significa que sobre aqueles temas colocados por cláusula pétria, eu não posso retroceder de proteção. Fechou? Mas eu posso tratar sobre o
assunto. Por exemplo, você tem lá o cadastramento biométrico, que envolve uma forma de assegurar ainda mais que o voto é direto, né? Fechou? Tranquilo esse conceito, pessoal? Agora, olha o que eu quero perguntar para vocês. Eu disse que dessas características do voto, tem uma que não é cláusula pétria, que é o voto obrigatório. Pessoal que vai fazer constitucional, nós vamos até falar sobre tudo quem tiver na mentoria, eu vou explicar para vocês que ainda que o voto esteja indicado na Constituição como obrigatório, ele na prática ele é facultativo, porque a obrigatoriedade recai no comparecimento à
sessão eleitoral e não no voto em si, tá? Mas o que eu quero provocá-los? Seria possível uma PEC que coloque o voto somente como facultativo na Constituição? Porque hoje nós temos hipóteses de vedação, de obrigatoriedade e de facultatividade. Será que poderia ficar sempre como facultativo? Resposta: sim, porque ainda que eu esteja desprotegendo a característica de ser o voto obrigatório, essa característica não tá relacionada aonde, pessoal? Em cláusula pétria. Tranquilo, deu para guardar? Só mais uma característica, porque sempre vem um anjo que sussurra no ouvido da gente, né? Quando você vê aqui essas limitações materiais, último
ponto sobre a questão da limitação material, nós temos uma outra cláusula Petra que costumeiramente é lembrada em prova, que é a forma federativa de estado. Forma federativa de estado. Eu sou o estado de São Paulo. Acordei meio, ah, tô sem nada para fazer. Sabe o que que eu vou fazer? Vou me declarar independente. Dá para eu fazer isso, pessoal? Não, porque não se permite o chamado movimento de secessão ou de separação. Eu não posso me autodeclarar um estado independente. Se eu fizer isso, eu crio um colapso e vou ter que acabar acionando o chamado sistema
constitucional de crises, né? Intervenção federal, talvez, muito provavelmente um estado de sítio, então eh estado de defesa, depende das circunstâncias, né? Então, não posso também violar essa forma eh federativa de estado. Então, dois pontos de cláusulas périas que nós falamos aqui. Artigo 60, parágrafo quarto, cláusula pétria significa não retrocessão sobre aqueles temas, não significa eh intocabilidade sobre aqueles assuntos. Tranquilo. Deixa eu ver aqui, ó. Ah, ô Lucivane, muito obrigado pelo carinho, meu querido. Obrigado. A a Dulce escreveu assim: "Se for facultativo, ninguém vai comparecer. Dulce, você escreveu num tom crítico e você tem toda a
razão. Você tem toda a razão. A, o motivo de expressamente estar escrito que o voto obrigatório é para um efeito pedagógico. Caso contrário, nós teríamos uma abstenção muito maior, muito maior. É exatamente essa razão, tá? Você falou brincando, mas acho que foi até num tom de compreensão, né? Deixa eu ver aqui, ó. Contudo, voto facultativo. Eu vou falar daqui a pouco, pessoal, sobre a questão do poder executivo, mas eu vou adiantar um detalhe. Eh, nós tivemos aqui um simulado, aliás, teremos um simulado e uma das questões de eleitoral, eu falo sobre isso, que é um
tema constitucional. Vamos imaginar que no Brasil tenhamos eh nas eleições presidenciais próximas sábio presidente. Inclusive eu postei isso no Instagram outro dia, né? Porque era Felipe Neto, quem mais? O Gustavo Lima. Você quer saber? Vou lançar minha candidatura para ele. Foi, eu gostei da lesão que eu tive lá. Mas vamos imaginar. Sávio Xalita, presidente da República. Pessoal, se isso acontecesse, né, ninguém votaria em mim. Todo mundo votaria nulo, votaria em branco ou ou abstenção. Nem a minha mãe votaria em mim, só que eu votei em mim mesmo. Foi o único voto direcionado. O restante, todos,
vamos assumir essa hipótese, todos votos brancos, nulos ou abstenções. Qual que é o resultado disso, pessoal? Quando eu apuro uma eleição, eu apenas utilizo os chamados votos válidos. Ou seja, votos brancos, não conta. Votos nulos, não conta. Abstenção, abstenção é abstenção. Portanto, qual que é o único voto válido? Eu. Ou seja, Sávio foi eleito com a maioria mais do que absoluta por 100% dos votos válidos. Perceberam? Então, por isso, por essa e por outras que nós temos aí a situação de ter voto obrigatório na Constituição para evitar isso. Vamos voltar, pessoal, na tela aqui com
vocês, ó. Última limitação que eu quero falar com vocês sobre o poder de reforma é a chamada limitação circunstancial. Anotem aí, pessoal. Daniel falou que eu teria três votos. Quem que seriam os outros dois? Eu só eu. Bom, olha lá. Que que é uma limitação circunstancial? Guardem. Eu vou falar quais são elas e vou explicar. Simples. Intervenção federal, estado de defesa, estado de sítio. Se você estiver diante dessas três situações, qualquer uma delas, não precisa ser as três ao mesmo tempo, obviamente, né? Mas qualquer uma delas, se estivermos diante do estado de defesa, estado de
sítio ou intervenção, eu não posso alterar a Constituição. Por isso que é uma limitação circunstancial, a circunstância de desequilíbrio harmônico dos poderes que vai gerar, né, o ensejo a intervenção federal, a a situação aqui também de de estado de defesa, estado de sítio. Se o Brasil tiver passando por isso, pode ter eh reforma da Constituição, não pode. Lá no 8 de janeiro nós tivemos a intervenção no Distrito Federal, não foi isso? Olha como isso pode cair na sua prova. É por isso que eu destaco temas políticos, porque repercute. 8 de janeiro, intervenção federal no Distrito
Federal. Vamos imaginar que ao decretar a intervenção federal, né, o presidente da República em exercício ali, ó, o presidente Lula, ele pega e fala assim: "Puxa vida, mas se eu decretar a intervenção agora, vai me travar a PEC que eu apresentei no Congresso". Tem razão, tem razão, porque diante, repito, do estado de defesa, estado de sítio, intervenção, a Constituição não pode ser alterada, não pode nem ser discutida. Trava tudo que tá rolando ali no Congresso Nacional. Guardaram isso? E por que isso, pessoal? Preste atenção. Se você guarda o conceito, você não esquece a matéria mais.
Se você está na rua, alguém passa, dar um tapa no seu celular e você está ali naquele momento em cima de uma, não vou nem dar ilustração de um veículo, mas tá em cima de uma máquina. E essa máquina, ela é mágica. Ela possibilita você apertar um botão e a pessoa que acabou de te furtar ou roubar o seu celular, ao você, a partir do momento que você aperta o botão, essa pessoa cai num poço cheio de crocodilos e tubarões e fogo e tipo desenho do pica-pau. Você apertaria? Ah, gente, eu vou falar para vocês
que tem hora que não dá essa sensação. Pessoal, o que que eu quero ilustrar com isso? Quando a gente tá numa situação de instabilidade, e aqui você fica instável, você fica pistolaço ou pistolaça da vida, porque você sabe que nem acabou de pagar o bendito celular, quem já não passou por isso, né? Enfim. Então, quando você tá numa situação de instabilidade, você tem a tendência de aceitar coisas, inclusive com na sua própria convicção moral, de aceitar coisas que você não aceitaria em circunstâncias comuns. Pensando nisso, o constituinte originário, que nós já sabemos quem é, estabeleceu
no texto que diante de algumas circunstâncias de instabilidade, como quando você é furtado, não podemos alterar a Constituição, porque estaremos tendentes a aceitar coisas que em tempos comuns não estaríamos. Então, última forma aqui que nós temos de limite, apertaria fácil, Cai, eu não pensaria nem meia vez que eu tenho que ter a postura aqui, né? Mas tem pessoas aqui com que são mais desenvolvidas do que eu. Algumas circunstâncias, portanto, a Constituição não pode ser alterada. Quais são elas? Estado de defesa, estado de sítio e intervenção. Eh, Lisbet, nós vamos falar sobre esses três instrumentos daqui
a pouquinho, tá bom? Fique tranquila, tá aqui na nossa sequência. Fechou, pessoal? Deu para matar aqui. Matar não, né? Matar ficou estranho com o exemplo que eu dei. Deu para fecharmos essa parte? Fechou, né? Última coisa aqui sobre esse poder de reforma e o que eu vou falar um pouquinho do de revisão junto para arrematar, é que tá vendo esses três limites que nós colocamos, limite formal, limite material e circunstancial. Esses três limites, pessoal, servem aqui também, ó. O poder revisor tem esses três limites. Quando foi feita a revisão lá, deveria se respeitar. Aspecto formal,
aspecto material e circunstancial, tá? Beleza? Só que tem um uma limitação extra aqui no poder de revisão. Por isso que eu tô fazendo esse arremate. No poder de revisão nós temos uma outra limitação, então que só o poder de revisão tem, que é a limitação, vou abreviar, ó, temporal. Por que que tem limitação temporal? Porque a gente não pode mais ter poder de revisão. Lembra que eu falei para vocês? Então, isso tem um nome. Fechou? Limitação temporal. Agora deixa eu fazer o contrário. Tem limitação temporal no poder de reforma? Não tem, porque no poder de
reforma eu posso eu posso hoje apresentar uma PEC se eu for um dos legitimados, tá? Mas no revisor tem. Tranquila. O Márcio perguntou se foi feit a revisão foi feita em 93. Márcio 93, pessoal. O último, o último aqui ele é mais simples aqui, o mais e mais simples possível eu quero trazer para vocês. É o chamado poder constituinte derivado difuso. Pessoal, o poder constituinte derivado difuso, ele pode ser chamado na sua prova, muito provavelmente será como mutação constitucional. Mutação constitucional. Anotem isso, não pode esquecer. Mutação constitucional. O que que é mutação constitucional, pessoal? Certa
vez, deixa eu voltar aqui para perto, eh, em tempo de eleições, eu sempre participo dess dos programas aí de comentaristas políticos, enfim, e uma ocasião, numa emissora falávamos sobre mutação constitucional e um comentarista político, não era da área jurídica, falou assim: "É um absurdo o Supremo mudar a Constituição como está mudando. Ele não pode dar esse alcance diferente para essa palavra. aquilo foi me remoendo, né? E aí, qual que foi a consequência? Eh, eu aproveitei até para poder falar, porque olha quanta coisa a gente poderia saber, aprender se tivéssemos, por exemplo, constitucional no colégio, hein?
Imagina desde sempre, pessoal, o Supremo pode alterar a Constituição formalmente, não, mas e informalmente e no sentido interpretativo. Eu não tô entrando na qualidade da mudança, tá? Eu tô entrando na possibilidade de, meus amigos, o Supremo não só pode como deve, porque isso é uma forma de manter a sua Constituição viva de uma forma eh pensando no poder judiciário. Uação constitucional ou constituinte derivado difuso relaciona, relaciona, anote aí, ó, ao poder ou competência que o Supremo Tribunal Federal tem, ó, STF possui de interpretar, de interpretar a Constituição. Pessoal, se aqui, ó, no revisor e reformador,
eu disse que são formas que nós temos de alteração formal da Constituição, o poder constituinte difuso é uma é uma maneira de enxergarmos a chamada e alteração alteração informal, alteração material ou ainda a chamada alteração interpretativa. Exatamente, Dariano. concordo com você. Por falta de iniciativa dos legisladores, STF acaba e eu colocaria só esse último legislando entre aspas, para parecer o tom de crítica, né? OK. Eu vou dar um exemplo que foi um exemplo muito positivo. Quando você olha pra Constituição, nós temos a nossa Constituição no chamado eh neoconstitucionalismo. O que que é isso? O neoconstitucionalismo
vai ser um movimento em que nós temos a criação da Constituição com dois objetivos muito parecidos com o constitucionalismo puro, né? Então o neoconstitucionalismo ele tem dois objetivos importantes: limitar o, aliás, deixa eu fazer por ordem, né? Legitimar a estrutura de Estado e limitar o poder do Estado. Nós vamos falar na sequência aqui de direitos fundamentais, vocês verão as limitações que o Estado possui. Tranquilo? Então, legitimar e limitar. Só que o neoconstitucionalismo, como que ele é, como ele é neu, ele é novo, ele tem um atributo extra, que é enviar uma carga de interpretação de
valor para todo o sistema jurídico. Tá claro? Isso significa que ao ler a Constituição, devemos ler à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana. OK? Olha a repercussão que nós temos, pessoal, do poder constituinte derivado difuso. Há um tempo atrás, nós tínhamos a situação de ler o artigo 226 da Constituição e interpretar da seguinte maneira: o Estado deve proteger a família. E quem é a família à luz daquela sociedade em que a Constituição foi escrita? Tanto é que tá tá escrito assim na Constituição: "A família ela é composta pelo homem e a mulher". Essa
frase, calma que eu vou consertar, eu vou explicar. Essa frase que tá no artigo 226, não me lembro agora o parágrafo, ela vai dizer, ela tá no seguinte contexto: "O estado para proteger a família facilitará a conversão da união estável em casamento civil entre o homem e a mulher". É, é dessa forma que tá escrita. Ela não fala assim: "Família é homem e mulher". É isso. Ela indiretamente fala que a composição de família era entre homem e mulher. acontece que a sociedade altera e com isso altera-se a composição, a forma de pensar, a forma de
agir e especificamente a forma de regular o convívio social. De uma maneira resumida, até porque não é o foco aprofundar isso, mas o que que o Supremo fez? Ele faz uma mutação no sentido interpretativo do texto para entender que a luz da dignidade da pessoa humana da do contexto em que a sociedade atravessa, considerando que a Constituição deve servir a todos e não a um determinado segmento religioso, a Constituição e Estado não tem eh aliás, estado e religião tem regras bastante eh importantes aqui que nós vamos ver o que que o Supremo faz. Ele faz
a releitura do artigo 226 para dizer que quando se fala casamento e ou união estável entre homem e mulher, o que deve se interpretar é a união entre homem, homem, mulher, mulher ou homem e mulher, porque são as composições que a sociedade vem observando e, portanto, elas devem estar protegidas pelo Estado da mesma forma. Tá claro? Então, cuidado, pessoal. dogma religioso é imutável, não se discute. A questão constitucional deve servir para todos os dogmas religiosos, por isso ela tem esse alcance a ser amplificado. E isso se faz ou pela alteração da Constituição, por uma emenda,
ou se faz aqui, guardem isso, através do poder difuso, que nós chamamos também de mutação constitucional, que é a alteração apenas no sentido interpretativo. Fechou, pessoal? Tranquilo? Aqui outras situações e nós temos também aqui até paraa gente fazer a mudança de assunto, que o próximo tema aqui, ó, envolve direitos fundamentais. Eu quero já até fazer uma fala a respeito disso. Olha só que interessante. Código Penal, pessoal, da década de 40, ele vai dizer que tinha lá um artigo, não lembro qual que era o o tipo penal, mas ele falava do crime de ráto, vocês lembram
disso? Quem gosta de penal deve ter visto. Eh, crime de rápto. Que que era crime de ráto? Raptar mulher honesta. É muito interessante esse exemplo. Ele já é um exemplo batido na doutrina, né? E o que que é mulher honesta na década de 40 em que o Código Penal foi escrito? Pessoal, mulher honesta naquele conce naquele naquela concepção era a mulher virgem. A mulher virgem. E o homem sendo virgem ou não sendo virgem era honesto de todo jeito, né? Eu não tô querendo pregar aqui, não, né? Mas é só para explicar para vocês como que
se altera o a a questão do da adequação social. Alguém escreveu isso aqui, né? Eh, adequação social, eu não guardei o nome, mas perfeita a colocação. Quando a gente fala disso, quando a gente fala disso, eu posso considerar a mulher honesta hoje, 2025, como sendo a mulher virgem? Isso é sinônimo de honestidade, pessoal? Sinônimo de honestidade hoje em dia é o que vocês estão fazendo. Plena, Deixa eu ver que horas são, ó. Ih, o meu relógio tá desligado. Ele acabei de ligar, mas sei lá, quando uma hora escutando o professor de direito constitucional falando aqui,
revisão, buscando a realização do seu sonho, buscando construir uma trajetória profissional, eh se virando com criança no colo, arrumando as coisas em casa, arrumando as coisas do trabalho, faculdade, TCC, isso é mulher honesta. Concordam comigo? Acho que sim, né? não à toa esse artigo foi eh revogado. Então, existe a necessidade de que se faça essa adequação. Essa essa adequação deve ser feita à luz da dignidade da pessoa humana, eh, dos princípios constitucionais. E aqui tem o papel da mutação e, portanto, do poder constituinte derivado difuso. Tranquilo, mulher honesta. Hoje é quem não tem nome no
Serasa. Talvez que não joga no tigrinho, tem perfil aberto no Instagram, não sei. Tem tantos conceitos hoje, né, interessantes aí. Enfim, hoje em dia é mais difícil você tirar o casado do Facebook do que de fato fazer o divórcio em cartório. Coisas doidas. Bom, pessoal, olha lá. Direitos fundamentais. Direitos fundamentais. Não vai começar a lacração não, Camila. Que isso? A gente só tava dando um exemplo. Não, você, Camila, você tá em todas as aulas aqui. Por que esse coração peludo essas horas? Isso não é lacração, pessoal. Bom, deveria ter o artigo que todo homem é
fiel. É, só não podia ter sanção, né, Rodrigo? Ter tudo bem. Vamos lá. Olha lá. Vamos pensar, pessoal. Teoria dos direitos fundamentais que eu quero que você guarde aqui. Eu deixei aqui no quadro e eu não vou ficar rabiscando muit muito ele, mas as três principais dimensões. A corujinha não passou, ela vai passar agora. Boa colocação. A a Nivana falou: "Lá, olha a corujinha, olha a corujinha". Meu Deus, esse canto que fez eu sonhar ter pesadelo, inclusive. Ó, ó, B43. Ó, a B43 a FL. Pode passar mais uma vez, Nicolas, a corujinha que tá passando,
tá escrito na OAB, na OAB43. Então, o pessoal que tá só ouvindo, a corujinha passou, deu para ver esse cantar gótico dela, né? Tá escrito na OAB. Tranquilo. Então, hoje o pessoal tá meio bravo comigo. Até até você. Ah, não, entendi. Camila. Camila foi os comentários. Entendi, Camila. Eu não esperava menos de você, Camila. Você tá aqui presente todos os dias. O Lip falou a coruja do [Música] Valdemorde. Maravilha. Tranquilo. Vocês estão acordados, gente? ão, né? Eu nem vi como é que a gente tá de Deixa eu fazer o momento biscoiteiro. Deixa eu ver aqui
que como é que nós estamos de audiência na nossa aula de hoje de constitucional. Ética costuma ganhar, né? Ética é mais, mas meu meu meu meu YouTube não tá abrindo aqui. Enfim, será que tá boa audiência? Bom, de qualquer maneira, eu só queria alertá-los, tá? Eu só queria alertá-los que quem curte a aula, principalmente a minha, não todos, todos aqui do Estratégia, mas quem curte assim apertar aquele coraçãozinho. 170, caramba, que demais, pessoal. Obrigado, Francinaldo. Quem curte começa com quantas questões mesmo? Que eu já falei 15. 15. 15 questões da primeira fase. Segunda fase costuma
nem precisar fazer, só fala lá assistir a aula de constitucional, professor Sáve no Estratégia, né? Então, enfim, curta aí se você tá gostando dessa aula, pessoal, tá com o coração aí aberto, tá curtindo, tá se divertindo, porque a ideia aqui é passar o conteúdo com leveza. Não adianta eu ficar aqui igual a máquina, senão bastava você colocar a constituição para ser lida pela inteligência artificial. Concorda? Enfim, Maru falou ali 15. Exato. Professor Bisco, ninguém mexe com o professor biscoito. Bom, o problema é que desse biscoito pode sair tanto meme, tanta piada a partir disso, que
os meus amigos não vejam isso, tá? Enfim. Então, se você tá curtindo, curta de fato essa aula aí, compartilha no grupo com seus amigos, quem tá estudando para OAB. Vamos lá, pessoal. Para falar sobre essas dimensões, eu quero fazer com vocês, contar uma historinha, tá? Preste atenção porque ela vai ajudar bastante vocês. Preste atenção. Ó, eu vou pedir pro Nicolas deixar aí na tela. Vocês conseguem ver junto comigo essas três dimensões. Guardem a seguinte historinha. Vejam só, pessoal. Imagina o seguinte. Por que que nós temos as chamadas três dimensões? Na verdade tem mais, né? Mas
as três dimensões são as mais famosas aqui trabalhadas em prova. Vamos pensar o seguinte. Por que três dimensões? É como se você professor, pensa você um professor de constitucional aposentado, sem muito ter o que fazer, acho que vai ser meu destino daqui um tempo, vou demorar a aposentar, deitado. Se eu não tenho o que fazer, que que eu vou fazer? Eu vou olhar para toda a geração de direitos que foram aí criadas, que foram desenvolvidas ao longo do tempo. E vou criar três etapas. ou vou criar mais do que três etapas. Claro que não foi
assim, tá gente? Mas vou criar como se fosse fases, como se fossem temporadas da Netflix. Em cada temporada você tem um tema muito forte que vai ser tratado. Imagine aí eh qualquer série de de streaming que você curta, sempre tem na primeira temporada um grande fato que vai ser o foco principal na segunda e assim por diante. Mas quando você chega na segunda temporada, o que aconteceu na primeira não desapareceu, porque continua sendo o contexto do enredo da história, não é isso? Quando a gente fala das três dimensões dos direitos, é como se a gente
tivesse falando das três temporadas dos direitos. Ao longo do tempo, alguns momentos históricos, nós temos um grande tema sendo foco de atenção de tudo que vem sendo desenvolvido. Assim aconteceu e assim acontece nessa classificação. De modo que a primeira dimensão de direitos, ou seja, a primeira temporada de direitos, pensando no nosso exemplo, ela significa uma situação em que a sociedade vivia de um jeito tão apertado diante de e estados absolutistas, centralizadores, um estado que participava de forma demasiada de tudo que era a situação no convívio social. Imagina, ah, o rei mandou prender. Por quê? Porque
ele acordou e mandou prender. Tava fim. O sujeito vai casar, mas a noite de Núcias é com o rei. Olha o estado invadindo coisas que não é da conta dele. Diante desse cenário de uma insatisfação, de um estado extremamente inchado, extremamente intrometido na minha vida, o que que você vai querer, pessoal? Liberdade, não é isso? A primeira dimensão de direitos, vamos pra tela aqui, ó. A primeira dimensão de direitos, ela envolve um contexto de um estado absolutista, intrometido, que quer tomar conta de tudo até aquilo que não é da conta dele. E por essa razão,
nessa primeira dimensão, o grande foco que nós temos, guardem isso, o grande foco que nós temos são os chamados direitos de liberdade. E aqui, pessoal, liberdade no sentido amplo, liberdade de manifestação, liberdade política, liberdade de propriedade, de eu poder ter a minha meu patrimônio, minha propriedade, liberdade no sentido amplo, de fato, liberdade religiosa, tudo que envolver liberdade. OK? E aqui, olha, um dado importante, né? Essa figura de liberdade, ela impõe ao estado, que antes estava ali, como eu disse, nessa ideia centralizadora, né? É um estado que seja negativo. O que que é um estado negativo,
professor? É um estado que acorda fala assim: "Ai, gente, que dia cinza! Acho que hoje vai chover." Não, não é, não é esse tipo de negativo, né? Que bobagem. Estado negativo é o estado que se ausenta, né? É um um estado que se abstém de fazer algumas coisas. Por isso até a gente chama de um estado que vai ter a abstenção ou chamado também, ó, olha uma palavra que pode aparecer na sua prova, absenteísmo estatal. Nossa, professor, para que esse nome? Eu também concordo, mas é o que cai, então a gente fala, né? Absenteísmo estatal
significa dizer que é um estado que deve agir. Quer ver um exemplo? E é um exemplo que eu sempre me enrosco. Eu vou contar para vocês, porque eu passei uma situação a vez difícil, uma aula presencial, né? Eh, não foi no Estratégia, aula presencial. Eu falei assim: "Pessoal, imagine você durante a madrugada, tá ali, aquela solidão, de repente um policial chuta a porta da sua do seu quarto, da sua casa, e entra com aquela cara de mal, armado, forte. Ele pode fazer isso na figura do estado. A primeira fala na sala, professor, depende quem que
é esse policial tem fotos, né? Dependendo de quem for, até pode, mas aqui estaremos diante de uma autorização do morador, tá? Então, a figura que eu acabei de trazer, será que o estado através dos seus agentes, ele pode acessar sua casa sem a semues restritas e específicas indicadas na Constituição? Não pode. E esse é um comando de abstenção. Então, quando a gente fala em direitos de liberdade, direitos, portanto, de dimensão primeira, de primeira dimensão, são situações em que o Estado deve se abster, então não ingressar na minha propriedade, salvo com o meu consentimento ou hipóteses
específicas. É quando eu devo dar o comando do Estado de não impedir que eu me manifeste, de não censurar, de não. Então tudo que envolver a conduta de não, você tem aí uma ideia de abstenção do Estado. Fechou? Tranquilo até aqui, tá? Segunda dimensão, pessoal, eu olha o exemplo que eu costumo dar. Vamos imaginar o seguinte, ó. Pandemia, né? Graças a Deus, que nunca mais volte, né? e que fique cada vez mais distante só em termos de história. Eh, na pandemia todos acabaram conhecendo pessoas que com quem vocês conviviam. Pessoas conheceram suas esposas, seus maridos,
seus filhos, né? E todo mundo ficou de uma certa dose, né? Com um pouco de ai gente, não aguento mais ficar em casa, não teve isso. Minha filha Sâmia, hoje com 12 anos, falava assim: "Pai, você não quer dar uma volta? Você não quer dar uma voltinha? Deixa que eu fico aqui. Eu gosto, adoro usar esse exemplo, pessoal. Eh, deixa que eu fico aqui. Tô de boa em casa. Ela tinha 6 anos na época, né? Seis, se anos. Seis, cinco para seis. Eh, ela pega e tinha uma amiguinha de porta que era Maria Luz. Eu
gosto de contar essa história pela Maria Luz. Eu lembro dela com carinho. Maria Luz era a nossa vizinha de porta, bem mais nova do que a Sâmia, minha filha. E o que eu chamava de carinhosamente, inclusive, é de Mary Light, Maria Luz, né, para, Mary Light. E ela falou assim: "Papai, dá uma volta, deixa que eu fico aqui com a Maria Luz, eu vou brincar com ela, eu tenho coisas para fazer, dá uma caminhada para você desestressar". Ela sempre foi assim. Eu peguei f assim: "Tá bom, acho que eu vou seguir seu conselho." E eu
saio. Pessoal, minha filha é muito, ela ela me coloca no bolso, imagina amiguinha, né? Então, quando eu saio, imagine a seguinte situação. Maria Luz passa a ser eh convencida pela minha filha a arrumar o quarto dela, fazer uma faxina na casa, ah, sei lá, trocar, lavar roupa. Ou seja, a figura do pai vai simbolizar aqui, né, minha figura, a figura de estado, que se estivesse presente não permitiria uma série de abusos. poderia até ser um pouco centralizador demais, tanto é que fez ela querer que eu saísse, que é o primeiro movimento, né, que é a
liberdade. Quando eu saio, a Maria Luz passa a ser abusada nesse sentido, né? Passa a ser admoestada a fazer as tarefas que nem da Sâmia seriam. Ou seja, pessoal, a figura de saída do Estado vai ocasionar um total desequilíbrio das relações sociais, de modo a trazer grande disparate, ou seja, grande desequilíbrio. Quando eu tenho desequilíbrio, eu tenho aqui grande impacto das relações sociais. Quer ver alguns marcos importantes que nós temos na segunda dimensão? O cenário que temos na segunda dimensão, nós temos a revolução industrial. Revolução industrial com cargas horárias absurdas, 20 horas de trabalho, pessoas
perdendo membros e não tendo indenização, não tendo salário mínimo, não tendo tudo aquilo que hoje nós temos de direitos sociais, direitos do trabalhador, por exemplo, não se tinha no contexto inicial, por a ausência de estado. Diante disso, o estado percebe, escuta a sociedade chamando, falando: "Estado, volta pelo amor de Deus". Mas não para ser como era antes, mas para ser uma pessoa, ou melhor, pessoa não, né? Uma pessoa não, mas para ser uma entidade que esteja aqui, um órgão, uma estrutura que possibilite não ter tanto desequilíbrio assim, para que possibilite o mínimo de igualdade. Guardaram
isso? No meu exemplo da Maria Luz, é como se ela tivesse passou a mão no celular ali, sentiu: "Pelo amor de Deus, volta". volta, porque a Sâmia tá abusando aqui da da minha bondade, né? Então, olha o que que eu quero que vocês enxerguem. Na segunda dimensão, o cenário que nós temos é de grande desequilíbrio social. Desequilíbrio esse capaz de gerar grandes desigualdades. O exemplo que nós temos é revolução industrial. Quem tem os meios de produção determina tudo, não tem regra para estabelecer vínculo de trabalho, de emprego, até porque não tinha essa realidade, essa realidade
antes, né? Ela passa a acontecer, pessoal. Na segunda dimensão, nós temos, diferentemente da primeira, que é o estado negativo, nós temos o estado positivo, o estado prestacionista. Em que sentido, professor? Ele vai prestar, ele vai concretizar os chamados direitos sociais. Professor, o que que eu posso colocar como exemplo aqui de direitos sociais? Se você abrir o artigo sexto da sua Constituição, é a relação exemplificativa que nós temos aí. Direito à saúde, à educação, moradia, saneamento, transporte, não é isso? Assistência social aos desamparados, previdência. Ou seja, se num contexto da Revolução Industrial as pessoas acabavam morando
ali em becos, né, na em construções assim suburbanas, mais próximos às indústrias para poder dar tempo de voltar a tempo de trabalhar, o que que nós acabamos observando e pequenos conglomerados sem o mínimo de saneamento, sem luz, sem água, sem nada, proliferação de doenças, sem escolas. Ou seja, o estado volta garantindo agora se você não vai trabalhar mais 20 horas por dia, você vai trabalhar oito, você vai ter 13º, você vai ter um de dois dias de descanso, um dia de descanso, você vai ter direito à hora extra. Então o estado volta não para ser
totalitário absolutista como antes, mas ele volta para garantir o mínimo de igualdade. Guardaram isso? Então, na segunda dimensão, nessa perspectiva dos direitos sociais, o Estado vem para garantir o mínimo, para garantir a igualdade material. E aqui um detalhe, pessoal, essa igualdade, ela não é necessariamente uma igualdade formal. Veja que eu acabei de falar, igualdade material. Em algumas situações, a igualdade formal vai acontecer, que é dar a todos de forma igual. Agora, o estado ele vai proporcionar, eh, na maioria das situações, a igualdade final. que é igualdade material, que é tentar diminuir as desigualdades. Se uma
pessoa eh, por exemplo, não tem o que comer, o Estado garante a ela o mínimo de sua subsistência. Mas se o outro tem o que comer, não faz sentido essa pessoa também receber do estado, sendo que o que será recebido será só para agregar ao seu patrimônio. Então, essa é a ideia de eh equidade, né? dar aos que precisam ou dar a ao melhor tratamento eh tratar os desiguais na medida da sua desigualdade ou da sua equivalência. Tranquilo? Sobre os direitos sociais, eu quero destacar aqui uma palavra chave que vai aparecer na sua prova com
certeza se o assunto for chamado, tá? Que é o chamado, coloque aí, ó, a chamada, aliás, reserva do possível. reserva do possível ou reserva do financeiramente possível. Que que é isso? Reserva do possível é a contraposição que o Estado apresenta. Você vai e fala assim: "Estado, eu preciso de um medicamento de alto custo". E aí tem aquela discussão, mas esa aí o estado deve garantir o mínimo ou deve garantir o que você precisa? O estado deve obedecer a sua reserva financeira, que às vezes o medicamento pode ser até superior ao orçamento de um município. Nós
temos municípios com poucas eh eh poucos recursos, né? Então, guarde aí. Qual é a contraposição do Estado aqui? O estado, quando ele não consegue fazer cumprir tudo que ele é demandado, ele vai dizer que ele está agindo na sua reserva do possível. Guardaram o significado, pessoal? Então, dois pontos aqui, hein? direitos sociais, direitos de segunda dimensão que visam a igualdade. Igualdade essa que significa não uma igualdade formal necessariamente, embora às vezes até pode ser, mas a igualdade de tentar diminuir as desigualdades com o perdão da redundância. A segunda dimensão tenta diminuir as desigualdades. O estado
volta não como na primeira, lembra que a temporada, você não esquece os temas das temporadas, a primeira temporada ou primeira dimensão que era o absenteísmo estatal. o estado tá demais, não é para voltar como era antes na segunda dimensão. Então eu não posso esquecer o que já foi, o que eu já conquistei. A segunda dimensão, o estado volta de uma maneira mais qualificada, prestacionista, tranquilo? E enfim, aqui por final essa atuação do estado, ela está aqui limitada à reserva financeira, chamada reserva do possível. Não é uma posição absoluta, tá pessoal? Nós veremos muitas discussões judiciais,
sobretudo envolvendo o fornecimento de medicamento, em que você vai ter, de um lado, a reserva do possível, de outro a necessidade da pessoa. Medicamentos de altíssimo custo, por exemplo, como paraa doença eh aime, né? Aime, não, am, aime é ação, perdão. A atrofia da medula espinhal, né, da musculatura espinhal, enfim, ela um medicamento de milhões. E aí o estado tem que ser obrigado. Você tem decisões para todos os lados nesse sentido, tá bom? Bom, agora avançando, avançando. Eu vou chegar, Edu, você já tá matando, você tá fazendo spoiler. Já vou fazer o intervalo logo mais.
Paloma. Liberdade, igualdade e fraternidade. O Edu tá dando spoiler aqui do Minemônico. Última dimensão. Vamos lá, pessoal. Última dimensão é a dimensão da fraternidade. Como eu disse, nós temos já outras dimensões. Tem doutrinador que chega a falar até de sexta, sétima dimensão. As três principais são essas. Quando a gente fala de terceira dimensão, é a dimensão da fraternidade. Fraternidade você vai lembrar do bom samaritano, daquele sujeito que passou, viu uma pessoa caída, né, que limpou suas feridas, deu-lhe de comer, deu vestes. Ou seja, quando eu falo em algo fraterno, é algo que transcende, transcende a
individualidade. Os direitos de terceira dimensão são direitos que eu me preocupo com o coletivo, com o difuso. Então, normalmente está associado aos direitos envolvendo proteção ao meio ambiente, a democracia, a movimentos que vão transcender a própria geração. Então, anote aí, terceira dimensão é a dimensão que trata da transcendência geracional. Eu me preocupo com o futuro. Uma norma de direito ambiental que veda, por exemplo, você pescar no período de defeso. Que o que que é isso? um período de desova, ela tá preocupada só com os peixes que estão no rio hoje? Não, ela tá preocupada no
da dessa espécie não entrar em extinção, tá preocupada com equilíbrio, meio ambiente ecologicamente equilibrado. Então, terceira dimensão, normalmente nós vamos ter aqui, ó, sendo lembrado o meio ambiente normalmente. Tá tranquilo, gente? Beleza? Nã deixa eu avantar, ó. Nós temos aqui 1 hora 23 de transmissão. Eu vou fazer o intervalo ali com daqui uns 20 minutinhos, só para vocês se organizarem, tá bom? A gente faz aí uns 20 minutos de aula e mais ao finalzinho, quando tiver faltando ali uns 40 minutos, eu faço mais um intervalinho só para você chegar depois com tudo na na reta
final. Tranquilo? Para fechar essa janela, eu quero mostrar para vocês só um detalhe, ó. Foi o Edu, né, que tinha falado aqui. Tá vendo as três dimensões? Se você guardou a história que eu contei, tá? Eh, quando você fala das três dimensões, tente associar liberdade, igualdade e fraternidade. O Dariano, já vou te responder, tá bom? Eh, liberdade, igualdade, fraternidade. Liberdade, respondendo Dariano, liberdade. É, por que que eu tô falando dessa? Porque é o lema da Revolução Francesa, né? É justamente, não é à toa. Inclusive quando você fala das três dimensões, se você guardar essa frase
liberdade, igualdade e fraternidade, ó, liberdade. Liberdade é o estado não intervindo na minha relação particular ou não intervindo de forma demasiada. Então, são as liberdades políticas, liberdade de associação, liberdade de reunião, de manifestação, liberdades no sentido amplo. A primeira dimensão, ela é marcada por essa ausência, essa saída do Estado, não absoluta, obviamente, mas um absenteísmo estatal. Por isso liberdades. O estado não age, eu tenho mais liberdade. A ausência do Estado e o excesso dessa liberdade trouxe como consequência grande desequilíbrio, fazendo com que fosse necessário a volta do Estado para garantir o mínimo de igualdade, ou
seja, para diminuir essas diferenças que foram geradas, seja através da regulamentação, seja através do estabelecimento de direitos, seja através, como nós colocamos, de políticas públicas e direitos sociais, concretizando direitos sociais. Por isso que a gente fala de um estado positivo, prestacionista, que presta, que realiza. Fechou? E aí a última dimensão que é da fraternidade, que é aquela coisa transcendental, a própria dimensão. Tranquilo? O Estratégia vai dar merenda hoje. Eu queria, viu, Leon? Boa, Dariano. Show. Tranquilo, pessoal. Vamos avançar. Mais um conceito que eu preciso que vocês tenham em direitos fundamentais. Olha que bonito. Eu caprichei
nesse desenho aqui, ó. Deu um trabalhão fazer. Aliás, eu tive em Brasília semana passada, tirei tanta foto do Congresso, eu queria ter colocado aqui mas não ficaram boas pro slide. Olha lá, pessoal, acerca de direitos fundamentais, eu quero destacar com vocês o parágrafo terceiro do artigo 5º da Constituição. Eu sugiro que você leia, né, para conhecimento da forma como tá redigido, mas eu vou explicar o conteúdo deles aqui. O parágrafo terceiro do artigo 5º, ele foi inserido pela emenda constitucional 45 de 2004, que foi a emenda que trouxe verdadeira revolução eh com relação ao poder
judiciário, né? trouxe a figura da súmula vinculante, criação do CNJ, tratou também sobre um pouco eh de remédios constitucional de ações de controle de concentrado, enfim. Mas ela trouxe um ponto muito relevante. Essa essa emenda, ela inseriu esse parágrafo que diz o seguinte, que os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, se eles forem aprovados, respeitando-se o quórum da emenda que nós já vimos lá no artigo 60, esse tratado, ele entra no nosso ordenamento com status de norma constitucional. Então, preste atenção. Deixa eu fazer aqui um desenhinho de pirâmide, né, professor? Pirâmide é tigrinho. Não,
gente, calma. Ó, pirâmide, você tem aqui no topo a Constituição, OK? Se o Brasil, através do seu chefe de estado, presidente da República, vai e passa a fazer parte, né, faz uma de uma convenção ou de um tratado internacional, esse tratado internacional, a partir do momento que o presidente da República assina, vamos imaginar uma situação hipotética, eu pensem comigo, tá? Vamos imaginar o seguinte, Nicolas, deixa pra gente aqui. Isso, valeu, obrigado. Vamos imaginar o seguinte. Presidente da República vai pro ambiente internacional, né? Vai lá, tá em outro país. Estando em outro país, ele assina lá
um tratado internacional. Já tá valendo no Brasil. Hum, hum. Ele vai vir embaixo do braço ali com a pastinha. Chegou no Brasil, apresenta lá no Itamarati, que faz a tradução juramentada, não é isso? Depois que tiver tudo redondinho, documentado, traduzido, ele apresenta na Câmara dos Deputados. Lá na Câmara dos Deputados. Aí tá o desenho aqui para vocês, ó, que tá com a boca para cima, vai ter o primeiro turno de análise, né? O presidente da Câmara vai ver. Deixa eu ver do que que se trata esse tratado. Se for um tratado sobre qualquer assunto que
não seja direitos humanos, qualquer outro assunto, relação comercial, sei lá, qualquer outro assunto, como é que vai ser o fluxo? O presidente da Câmara vai acionar o rito de processo legislativo de uma lei ordinária, uma lei comum, né? E aí, se for aprovado esse tratado que fala sobre qualquer assunto, exceto direitos humanos, repito, ele vai incorporar, vai ser incorporado ao nosso sistema jurídico. Então, veja onde é que esse, onde é que esse tratado que fale que fala sobre qualquer outro assunto, se for aprovado, ele vai ser inserido, pessoal. Se for sobre qualquer outro assunto, repito,
ele vai tá aqui, ó, no nível das leis. Então eu vou pôr aqui na cor azul o tratado internacional. Tranquilo? O parágrafo eh terceiro do artigo 5º que foi inserido, ele trouxe uma disposição muito interessante que foi o seguinte: lá na Câmara, quando o presidente da Câmara notar que o Tratado Internacional fala sobre direitos humanos, ele vai ter que acionar um rito de processo legislativo distinto do que ele teria acionado nesse caso que nós falamos primeiro. Por quê? Porque se for sobre direitos humanos, o que ele vai acionar em termos de rito de processo legislativo
vai ser o rito das emendas. Qual que é o rito da emenda? Tá na sua tela, ó. Dois turnos. Tá vendo que são dois turnos? Turno um, ó, turno um e turno dois. Passou pelos dois, aí ele vem aqui, ó, e vai pro Senado, turno um e turno dois. E aí sim segue para ser publicado. Ou seja, se o tratado internacional for sobre direitos humanos, o rito do processo legislativo a ser obedecido é o da emenda. Ou seja, se ele for aprovado com o quórum da emenda, esse tratado internacional, pessoal, ele vai assumir uma posição
diferenciada no ordenamento jurídico. Ele não vai ficar aqui como tá na na cor azul que eu fiz, ó. Ele vai estar aqui, ó, no mesmo patamar da Constituição. Tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados com quórum de emenda. Coloquei só as iniciais. Agora, vejam que eu não coloquei esse tratado dentro da Constituição. Eu fiz um puxadinho. Por quê? Porque ele não vai entrar na Constituição. Você vai abrir a Constituição do artigo 1 até o 250. Você não vai ver o tratado ali, como hoje você não vê o tratado da Convenção de Nova York, o tratado de
Marraque, você não acha. Só que você sabe que aquela incorporação, né, o decreto que reconheceu agora a existência desse tratado, incorporação, ele vai est no mesmo nível, vai tá Brasília não gosta de puxadinho. A gente criou um puxadinho aqui, ó. Esse puxadinho tem um nome e eu gostaria que você guardasse esse conjunto de normas de estatura constitucional, tá? Eh, eu vou chamar de bloco de constitucionalidade. Anote aí, eu tava lendo ali, achei que tava me xingando. Bloco, esqueçam o presidente, gente. Bloco de constitucionalidade. Eu trato com muito exemplo, né, óbvio, de de figuras políticas, principalmente
porque é direito constitucional. Eu dou aula de direito eleitoral também, inevitável a gente não tratar e são coisas que vão aí repercutir na sua prova, né? Tranquilo? Então, tratados internacionais sobre direitos humanos que tratem que tratem sobre direitos humanos, se forem aprovados com quórum de emenda, vai estar no nível da Constituição. Pessoal, isso é tão importante que se uma lei criada e essa lei que foi publicada, ela violar a Constituição, não vai ser uma lei inconstitucional, vai. E se essa lei violar esse tratado internacional, será que também vai ser inconstitucional? Também, porque tá no mesmo
nível da Constituição. Perceberam? Então, o que que você pode guardar? O bloco de constitucionalidade passa a ser o parâmetro de controle de constitucionalidade, não é só a Constituição. Então, quando a gente fala assim: "Ah, o Supremo é defensor da Constituição, hoje o mais adequado seria talvez dizer: "O Supremo Tribunal Federal é o guardião das normas constitucionais". Porque não não é só da Constituição. Se uma lei violar um tratado internacional, como por exemplo, eu falei aqui e a convenção de Nova York que fala das pessoas com deficiência, se uma lei viola o tratado internacional, ela é
uma lei inconstitucional, ou seja, normas que estão acima das leis e no mesmo nível da Constituição. Aí uma pergunta que pode vir aqui que eu já vi que tava passando, ó. E se esse tratado internacional sobre direitos humanos, se ele for aprovado, eu até coloquei aqui no próximo qu na próxima situação, ó, ele foi aprovado. Tratado internacional ficou ficou meio a cor ficou meio estranha, né, pessoal, na tela, mas eu acho que dá para entender, ó, lá caso tenha ficado estranho para vocês na transmissão aqui, ó, tá escrito Constituição Federal. Deixa eu até escrever em
cima, ó. Constituição. Deixa eu ver se vai ficar melhor. Constituição Federal e a DCT. OK. E aqui ao lado eu coloquei normas constitucionais, normas constitucionais, tá? Então, se o tratado ele é sobre direitos humanos, foi aprovado, mas não respeitou o quórum de emenda, ele não pode estar no mesmo patamar da Constituição. Presta atenção que eu vou repetir o que eu disse. Para que esteja no nível de constituição compondo o bloco de constitucionalidade, o tratado que foi aprovado tem que ser sobre qual assunto? Direitos humanos e tem que ter sido aprovado com quórum de emenda. 2
turnos, 3/5 e cada casa. Professor, mas e se por alguma razão esse tratado que é sobre direitos humanos, ele foi aprovado, mas não foi aprovado observando o quórum de emenda? E aí o que que acontece, pessoal? Se acontecer isso, eu não posso garantir a esse tratado internacional ter a mesma a mesma estatura que os demais que cumpriram com o quórum de emenda. Então ele não pode estar aqui nesse chamado bloco de constitucionalidade, só que ele também não pode estar como uma norma infraconstitucional, né, lá na altura, no mesmo nível das leis. Por quê? Porque ele
fala sobre direitos humanos e a Constituição sinalizou que é um tema importante. Por essa razão, quando anotem aí, pessoal, muito cuidado com o que eu vou dizer agora, tá? Quando o tratado internacional versar sobre direitos humanos for aprovado, mas sem o quórum de emenda, maioria simples, por exemplo, ele não pode estar nem lá embaixo, nem lá em cima. Ele vai est nesse limbo aqui, ó. É o umbral legislativo, né? Ele tá aqui, ele não sabe se vai ou se fica, ele tá na metade, né? Ele tá aqui nesse purgatório. Nesse meio aqui, nós vamos chamar
de normas. Anote para não esquecer se você puder, né? Senão só mentalmente. Normas supralegais, elas são infraconstitucionais porque estão abaixo da Constituição, mas elas são supralegais porque estão acima das leis. E mas a nomenclatura que a doutrina vai usar é norma supralegal. Eu vou dar um exemplo, tá? e que vai ter maior repercussão constitucional segunda fase, talvez, que é o Pacto de São José da Costa Rica, tão famoso, importante que a gente sempre estuda, né? O Pacto de São José, eh, de São José da Costa Rica, ele foi aprovado no nosso sistema jurídico, ele foi
incorporado em 93. Qual que é a questão, pessoal? Em 93, nós não tínhamos ainda esse parágrafo terceiro que eu mencionei há pouco, ó. Ou seja, em 93, quando o pacto foi incorporado, né, não tinha necessidade de passar por um processo tão rígido de quórum de emenda para ele estar no nível de constituição. A doutrina tem uma bastante uma divergência considerável aqui sobre onde que está o Pacto de São José. A posição do Supremo é que ele está como uma norma supralegal. Ou seja, o Pacto de São José, ele não serve como parâmetro de controle de
constitucionalidade, mas ele serve como parâmetro, anote o nome, de controle de convencionalidade. As normas supralegais, elas exercem a possibilidade de realizarmos controle de convencionalidade. Para você associar o nome, convencionalidade vem de convenção internacional ou tratado internacional, tá bom? E aí eu quero dar a última informação sobre isso pra gente poder entrar nos direitos fundamentais em espécie. Quando a gente fala que uma lei viola, preste atenção, a lei viola a Constituição. E agora você sabe que não é só a Constituição, mas são as chamadas normas de estatura constitucional, também chamado de bloco de constitucionalidade. Se a
lei viola o bloco de constitucionalidade, eu falo que a lei ela é inconstitucional. Se a lei viola, se a lei viola um tratado internacional que tá nessa estatura de supralegalidade, aqui há uma violação à convenção, não é isso? Será que é possível que o Pacto de São José, se for uma disposição tratada só nele, tá, pode fazer surtir o efeito de inconstitucionalidade na lei, pessoal? Não, o pacto ou todas os todos os tratados que estão nessa estatura de norma, coloca de novo, Nicolas, por gentileza, aqui na tela o slide, ó. Todas as normas que estão
aqui nessa estatura de normas supralegais, elas vão produzir um efeito para essas legislações que estão abaixo. Esse efeito é o chamado, anote pessoal, efeito paralisante. Eu vou explicar o porquê pra gente fazer já já aqui uma eh nós vamos fazer aqui uma um intervalo, tá? Por que que é efeito paralisante? Porque quando nós estamos em nível de constituição, a consequência vai se declarar a inconstitucionalidade. Portanto, é inválido aí, ó, eu chuto do meu ordenamento jurídico. Se for uma norma supralegal, a norma supralegal não tá no nível da constituição, então ela não serve para criar esse
parâmetro de inconstitucionalidade. No entanto, ela consegue paralisar os efeitos da lei que contraria a ela. Por isso que a gente chama efeito paralisante. Então, anote aí, os tratados internacionais sobre direitos humanos que conseguiram um quórum de emenda e estão lá no topo, elas podem gerar a declaração de inconstitucionalidade. Os tratados, por sua vez, que estão nesse limbo cor de laranja aqui, elas não geram a inconstitucionalidade, a declaração de inconsticionalidade, né? Elas geram o quê? Efeito paralisante. Tranquilo? Deixa eu só ver aqui a pergunta da Camila. O A ODCT é uma parte da constituição que se
adapta a questões específicas de transição e adaptação. Ela aborda questões que não fazem parte do núcleo permanente da Constituição. Ah, achei que era a pergunta. Perfeito, tranquilo. Maravilha. Então tá. Aproveitando até a fala da Camila, a a quando a gente fala de normas que compõem a Constituição, nós temos três. Hoje quarto com essa com esse puxadinho, né? Mas nós temos o preâmbulo, nós temos o corpo da constituição, artigo 1 ao 250, e nós temos o ADCT, que a Camila muito bem classificou. Gostei de ver, Camila firme. É constitucional segunda fase, Camila, só para eu saber.
Minha me sinaliza aí, tá? Só para eu saber. Fiquei curioso. Bom, não é, não é difícil não, Conceição. Vamos juntos, vai dar certo. Confia, confia. Então, olha lá. Constituição, ela é composta de Constituição, ADCT e também a preâmbulo. Dessas três composições, só o preâmbulo não tem força normativa. ADCT e o corpo da Constituição tem. Tá bom? Deixa eu ver aqui. Professor, fiquei confuso sobre o comparativo das normas supralegais, tá? Eu vou eu vou voltar nessa questão das normas supralegais. O efeito paralisante, tá? Beleza, vou responder isso para vocês e confiando no pai. O Renato mandou
boa e a gente faz o intervalo na sequência. Então, preste atenção, ó. Eu vou apagar tudo que eu escrevi nesse quadro pra gente escrever do zero. Fechou? Olha lá. Se viu, Camila? Eu não acredito. Nem tudo é perfeito nessa vida, né, Camilo? Eu entendo. Vlei vendeu facilidades ou foi, professor Paulo? Pessoal, preste atenção aqui, ó. Preste atenção. Vamos por partes. Quero que vocês acompanhem aqui com vocês, eh, aliás, comigo. Acompanha comigo o raciocínio. A Constituição foi alterada em 2000, eh, emenda 45 e 2004. O que que ela disse? Ela disse o seguinte: "Os tratados internacionais
que versem sobre direitos humanos, se eles forem aprovados com quórum de emenda, foi o que nós vimos aqui, ó, eles vão ocupar um lugar privilegiado no sistema jurídico, tá claro? Então, vamos lá. Se é sobre um tratado internacional, eu ligo o meu alerta". Opa, tratado internacional. Que que você tem que pensar? Se for sobre direitos humanos, esse sujeito aqui é um VIP. Se for sobre outros assuntos, ele vai ser uma pessoa comum, uma lei ordinária, tá? Ou seja, se o tratado falar sobre direitos humanos, você já vai saber que ele se for aprovado, ele não
vai estar no nível das leis. Mesmo que não respeite o quórum de emenda, ele já vai estar acima das leis. Por quê? porque versa sobre direitos humanos e o parágrafo terceiro do artigo 5º faz esse tratamento diferente. Então, vamos pensar o seguinte. caso nós tenhamos observado no enunciado que o tratado sobre o tratado internacional sobre direitos humanos, que ele foi absorvido, incorporado no nosso sistema, observando aquele quórum dificultoso das emendas, dois turnos, 3/5 e cada casa, tá aqui, ó, que eu fiz para vocês. O que que lugar que esse sujeito vai ocupar, né? Qual que
é o seu lugar na fila do pão? Tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados com quórum de emenda. Ele possui estatura de norma constitucional, ou seja, ele tem status de emenda constitucional. Ele é como se estivesse no mesmo patamar. De modo que esses tratados, ó, tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados com quórum de emenda constitucional, eles compõem o que nós chamamos de bloco de constitucionalidade. De modo que se a lei violar o bloco, essa lei é inconstitucional. Fechou até aqui. Agora, qual que é a segunda parte que é esse limbo, né, que eu vou pôr de
novo na cor laranja, pessoal. Esse limbo que não existia, a gente teve que criar esse espaço, ele vai envolver situações em que o tratado internacional ele é sobre direitos humanos. E você já sabe que se é sobre direitos humanos já tem pulseirinha de VIP no sistema jurídico. Por quê? Repito, parágrafo terceiro do artigo 5º. Então, independentemente de qualquer coisa, tem a pulseirinha de VIP por conta do parágrafo terceiro, artigo 5º, ou seja, fala sobre direitos humanos, ele não vai ficar ali na sarjeta, ele já sobe de nível ali dentro do nosso sistema. Só que para
ocupar a janelinha, que é lá o bloco de constitucionalidade, ele tem que passar por isso aqui, ó, ser aprovado com quórum de emenda. Se ele não for aprovado, ele nem vai estar no sistema jurídico, concorda? Mas se ele for aprovado sem respeitar esse quórum de emenda, ele não pode estar lá em cima, pessoal. Porque para chegar no nível de constituição, não basta só ter a pulseirinha, tem que ter o cartão black, não é isso? Tem que ser a sala VIP do aeroporto, não é só com a pulseirinha que acessa o Mega Plus do camarote, né?
Tranquilo aqui, pessoal. A pulseirinha quer falar sobre direitos humanos, só possibilita você ascender de uma lei, do status de uma lei ordinária, complementar que seja. Então esse espaço fica reservado aos tratados internacionais sobre direitos humanos que foram aprovados, mas sem respeitar o quórum de emenda, sem ser prêmio. Exatamente. Ele simplesmente foi aprovado. Maioria simples. E por que que ele vai ficar ali, professor? Não tô entendendo porque que ele não fica no nível de lei. Porque ele fala sobre direitos humanos. Então ele tem a pulseirinha VIP. Fechou? E aí o que eu disse a vocês? Quando
você tem um tratado nesse patamar de norma da Constituição, a violação a ele, a esse tratado gera a declaração de inconstitucionalidade. E, portanto, quando uma norma é inconstitucional, ela não se aplica, ela existe, ela é inválida e não produz efeitos. Por que que eu falei efeito paralisante? Porque esse sujeito aqui, ó, que tá no limbo, né, as normas supralegais, não é capaz de servir de parâmetro. Deixa eu vir até para perto aqui, mas pode deixar o slide lá no fundo. Pessoal, ele não é capaz de gerar a declaração de inconstitucionalidade, mas ainda que não declare
a inconstitucionalidade, ainda que não possibilite isso, essa essas normas supralegais, elas vão gerar um efeito paralisante. Professor tá incorporando aqui, né? Que que é isso? Você não vai dizer que a lei é inconstitucional porque viola, por exemplo, uma lei que viole o Pacto de São José da Costa Rica. Eu não vou falar que a lei é inconstitucional, mas pode acontecer de até ser. Como quando o Pacto de São José da Costa Rica tiver fazendo uma um control C, conttrol V da Constituição Federal, aí vai ser inconstitucional porque viola a Constituição, né? Mas quando o Pacto
de São José, que tá nesse nível, na posição do Supremo, na tem doutrina, que pensa diferente, eh, quando o Pacto de São José, que está nesse nível, ele tem um conflito com uma lei, ele vai gerar um efeito paralisante na lei que é conflituosa. Por isso que a gente fala efeito paralisante, porque não declara ela inconstitucional, uma vez que ele não tá no nível de constituição, mas não deixa ela produzir efeitos porque tá acima delas. Perceberam, pessoal, aqui o que seria esse efeito paralisante? É não produzir efeitos. A lei deixa de produzir efeitos, tá claro?
Deixa de produzir efeitos por causa dessas muitas teorias, pessoal. É só essa parte inicial. Daqui a pouco a gente vai passar isso. Tranquilo, tranquilo. Maravilha. Fechamos isso. Fechamos. Beleza. Bom, só uma última informação, né? Essas situações, quando ela fica muito recorrente, você acaba tendo súmulas vinculantes. Por exemplo, do Pacto de São José, nós tivemos uma súmula vinculante, não me recordo o número, que vai dizer o quê? Que a prisão do depositário infiel não pode acontecer porque viola a Constituição. Foi feita uma interpretação, aí a súmula vinculante, outros 500. Tranquilo, pessoal? Deixa eu só mostrar para
vocês aqui um detalhe. Eu vou fazer um intervalinho com vocês. A gente vai fazer dois intervalos, tá? Eu vou medindo aqui mais ou menos, ó. Próximo ponto que nós vamos falar, nós vamos falar dos direitos fundamentais em espécie. Então, a gente vai eh ficar um pouco mais distante dessa parte teórica que foi necessária. Eu sei que essas aulas de revisão elas tem o ímpeto de serem mais, ó, rápidas, mas confiem no tio Sávio. Eu costumo investir um pouquinho nessa parte teórica, porque se você guardar o sentido, o conceito, qualquer tema que apareça, pelo senso que
você construiu aqui, você responde as questões. Confie em mim, vocês vão escutar minha voz. durante a prova e não vai ser nenhum ponto de loucura. Confia, confia que vai dar certo, tá? Eh, agora os próximos eles são um pouco mais corridos, então a gente vai trabalhar melhor. Eh, no finalzinho nós vamos falar sobre controle de constitucionalidade. Aí eu volto a falar de duas teorias, mas de uma maneira muito superficial e vai ser nosso compromisso. Era um dos assuntos que eu mais tinha dificuldade na faculdade. Talvez tenham sido os assuntos que me tornaram professor de concional.
Eh, meu compromisso é que você saia dessa aula sabendo o controle. Vai ser o último assunto. Meu compromisso com vocês. Vocês vão sair dessa aula conhecendo o que que é controle, quais são os efeitos e o por que tem tanto Xnun e Xtunk. Fechou? Nosso compromisso. Eu preciso da sua da sua da sua dedicação aqui, do seu compromisso também em assumir. Não vai ser não é um download que a gente faz, né? Legal, bacana. Tá? Então você que tem problema com controle de concionalidade, vai ser a solução. Até porque, ó, um detalhe, controle de constitucionalidade
é um tema muito forte na primeira fase, sem dúvida alguma, num dos mais recorrentes, junto com direitos fundamentais. Na segunda fase, controle de constitucionalidade, eu posso afirmar categoricamente que cai em todas as peças, não é uma ou outra, todas. Porque até quando cai remédio, procedimento comum, sempre tem controle de consolidade ou difuso ou concentrado. Então sempre tem a peça sempre tem controle nas questões das oito, né? Porque são quatro com duas duas eh A e B ali. Uma média ali de metade, às vezes mais, às vezes em todas, mas o controle está presente em tudo.
Então se você, como a Jaque que chora com o controle agora vai chorar de alegria, porque vai ser a chave de aprovação. Tenho certeza disso. Tranquilo, pessoal? Vamos fazer um intervalinho. Vamos então se vocês todos que têm dificuldade com controle, nosso compromisso nessa aula, tá? Se acabando essa aula você não entender, você vai mandar uma mensagem para mim no Instagram e eu tenho ainda um suplemento vitamínico ali para você, tá bom? Tranquilo? Para fechar aqui, ó, quem tiver online, tiver gostando da transmissão, deixa eu vir aqui para perto. Não esqueça de dar o coraçãozinho. Agora
que eu vou sair aqui para tomar o café de verdade, você diz que eu não consegui tomar café. Não é nenhum jejum intermitente da Virgínia, não. Mas não deu tempo. Eu vim direto, ó. E ainda quando entrei me chamaram de biscoito e eu fiquei com mais fome além de ficar com raiva do sujeito. Mas enfim, eu vou eu vou sair aqui agora, vou dar uma olhada no Instagram, vou respondendo. Se você tem dúvida, passa muito rápido para mim aqui no meu retorno às dúvidas. Mande no Instagram. Você sabe que quem já mandou sabe que eu
respondo eh o mais rápido possível. Mande no Instagram, acesse lá as comunidades que nós temos no YouTube, eh, perdão, no WhatsApp que tá no meu link da Bio do Instagram, e nós vamos aí mantendo esse contato, tá bom? Então, 20 minutinhos e eu tô de volta aqui pra gente tratar dessa segunda parte. Tranquilo, gente? Biscoito ou bolacha? Agora é uma outra discussão. Camila, não atrapalha. Camila, não atrapalha. 20 minutos de intervalo, pessoal. Fiquem com Deus. Um minutinho a gente já volta. Até já. [Música] He. [Música] เฮ [Música] เฮ เฮ [Música] เ [Música] เฮ [Música] ฮ
[Música] เฮ [Música] เฮ [Música] เฮ [Música] เฮ [Música] เฮ เฮ [Música] เฮ [Música] เฮ เฮ [Música] เฮ เฮ [Música] He. [Música] เฮ เฮ [Música] เฮ [Música] เฮ [Música] เฮ [Música] Vé, gente, deu, né? Acabei de postar, inclusive ganhei aqui do pessoal do Estratégia. nas nossas amigas ali do café. Ganhei um biscoito, já que me chamaram de biscoiteiro. Ganhei, dividi com o Nicolas, inclusive nosso biscoito. Deixa eu ver se alguém comentou sobre o biscoito. É óbvio, né? O povo adora uma fofoca. Legal. Pessoal, sejam bem-vindos novamente. Nós vamos aqui voltar para falar agora sobre os direitos
fundamentais em espécie. Deixa eu dar aqui um recado rapidinho. Eh, e é assim, eu não sei nem o que falar, né? Porque cada dia a gente desvia de um, acerta outro, mas o que eu vi aqui eh ontem foi um tanto assim assustador. Ontem não, anteontem e ontem também, mas assustador o número de pessoas que me mandaram prints de pessoas que estão cobrando, né, para acessar as nossas aulas. Como fraude, né? Acho que vocês viram até quem tá aí no Instagram me acompanhando. Então tomem cuidado, pessoal. Não tem nada, né? Aliás, teve uma aqui que
chamou muita atenção. A o anúncio dizia que nós temos mais de 100.000 vídeos paraa OAB. Imagina, a gente tá aqui com seis aulas, sete aulas já difícil de acompanhar. Imagina 100.000 vídeos pra prova de domingo que vem. Não dá, gente, né? Enfim, nada de fazer Pix para Cuidado, tá? Cuidado diante de qualquer situação aí. Eh, na dúvida, acione o próprio perfil do Instagram do do Estratégia, mande pra gente, pros professores, eles vão saber te direcionar, mas nada de fazer pagamento aí, tá? Cuidado. Eh, professor, tem quatro que falou da coruja para mim, eu falei, eu
não li tudo que é golpe, é golpe. Se vai, se é para fazer Pix, faça pros professores, peça in box qual que é o Pix para ele. Mas enfim. Ah, acho que você teve alguém teve alguns que mandaram então talvez você tenha mandado para mim. É aí. É aí, biscoiteiro. É, nós estamos aí, tá? Eh, mentoria segunda fase. Carlane, que honra ter aí sua confiança. Lá no meu Instagram é um post fixo que tá ali falando sobre as ferramentas. Aliás, quem for fazer constitucional, dá uma olhadinha lá para vocês verem o tanto de ferramenta legal
que tem, tá? Eh, professora, eu queria muito fazer mentoria, mas não dá para eu comprar a mentoria. Pessoal, vou revelar uma coisa para vocês que eu faço. Eu gosto tanto que eu faço, tanto. A mentoria, que tem um acompanhamento mais especializado, mais individualizado, obviamente ela é um produto que a gente oferece aqui dentro eh um serviço, né? eh, dentro do estratégia, mas ao longo da preparação de segunda fase, eu faço muitas lives abertas e elas acabam compondo também, né, como um extra lá para quem faz a mentoria comigo. A diferença logicamente é o acompanhamento individualizado,
mas independentemente das aulas você vai ter ali semanalmente vai ter, enfim, quem quem quiser depois entra lá no meu Instagram, você sobretudo quem vai fazer o constitucional, né, que faz mais sentido. vocês vão ver lá o post fixo e vai ter e ali, ainda não coloquei a programação inteira, mas vai ter semanalmente momentos ali que eu faço eh alguns encontros abertos. Esses encontros não é o encontro da mentoria em si, né, mas é como se fosse uma mentoria coletiva. Então para quem e eventualmente não puder eh adquirir, eu sei que são investimentos altos, são investimentos,
né? Investimentos significa que a gente vai ter retorno, mas são investimentos altos. Então, sempre tem lá eh essas amostras de como funciona. Então, você que não vai conseguir, eventualmente, quer, mas não consegue, entendo perfeitamente. Vocês sabem que eu ajudo aqui indistintamente, né? Eh, então teremos lá os encontros abertos logo que tiver a primeira fase. Eu não quero dizer que tá se aproximando para vocês não ficarem nervosos, mas logo na segunda-feira pós-prova eu posto lá toda a programação, até para não dividir a atenção de vocês agora, mas eh faço muitas coisas abertas para quem quiser participar,
independentemente de qualquer vínculo contratual. Tranquilo? A mentoria é direto no Estratégia. Vou contar rapidamente, pessoal, não é o foco desse momento, mas só porque eh as mensagens que chegam quando eu menciono eh são nesse sentido. Você eh entra no site de estratégia e você pode pegar direto aqui no meu Instagram lá no link da bio, eu já deixei separado até os links de mentoria, mentoria para quem é assinante e mentoria para quem vai adquirir só o curso de segunda fase. Só não tem a mentoria isolada, né? Acho que não tem, salvo engano, não tem ela
só isolada, até porque a gente usa o planejamento de estudos usando as ferramentas da plataforma, não faria muito sentido. Eh, você vai adquirir a mentoria e quando adquir a mentoria, você recebe um formulário e você escolhe quem são seus mentores, né? Cada área vai ter ali professores. Nós aqui em constitucional tem a mentoria que você vai fazer com grande professor Diego e a grande professora Camila. os dois aplicam, né, a mentoria em conjunto e tem a mentoria comigo. Então tem lá o conjunto de de ferramentas que a que o Estratégia disponibiliza e no meu Instagram
você vai ver que tem outras ferramentas que na escolha de fazer comigo a mentoria terá acesso ali a outras coisas, tá bom? É isso, Carlane. Obrigado, obrigado, obrigado. É, todo mundo fala que eu sou calmo, né? Eu acho que eu engano bem o encontro tem biscoito. O Lipe tá tirando com a minha cara. O cara que falou que eu era biscoito, eu eu já perdoei, tá? Se você tiver por aí, quiser aparecer, pode aparecer, né? Coração do tio Sávio é bom, é carinhoso. Beleza, vamos voltar, pessoal. Deu para dar aquela, pessoal fala das aulas, quem
já assistiu aula minha com a Priscila. Aliás, é uma aula divertidíssima, né? Mas eu com a Priscila juntos e nós somos antagônicos, né? da Priscila aceleradíssima, berrando no microfone e eu falo mais calmo, engano bem. Também sou acelerado, mas na hora da aula todo professor, né, acaba incorporando ali um, eu não vou dizer um personagem no sentido pejorativo, tá? Mas você acaba incorporando algo ali que você vive, que você gosta, né? Enfim, vamos lá, gente. Vamos lá. Vamos avançar. Quase nada. Eu tô de olho no se liipe. Cara, o curso inteiro de graça e a
galera zoando. Isso tá sem graça. Liga não, gente. É normal, normal. Às vezes a pessoa só não tava muito feliz, né? É compreensível, compreensível. Mas se tiver aí, tá perdoado, tá? Não tem problema não. La ele. Que que será que eu falei de bobagem? Quando manda esse la ele, professora, eu confundo a Priscila com a Mirela. Ah, não dá. Nem com olho fechado que a voz da Priscila, né? Só o Vanderlei. Aliás, última informação. Vou pedir para vocês aí pensar vocês que gostam da Priscila, do Vanderlei, né? Orações pela família, né? Pai do Vanderlei passou
ontem por uma cirurgia muito delicada. Graças a Deus, acabei de saber que deu tudo bem, deu tudo certo. Eh, me coloquei à disposição, falei assim: "Ó, Vender, posso ajudar em tudo, só não dá para dormir com a Titi porque eu tenho alergia de cachorro, embora ela não seja cachorro, ela seja quase uma pessoa, né? Mas enfim, graças a Deus tudo correu bem. Mantenhamos aí pensamentos positivos, né, pra família toda. Tá bom, pessoal? Vamos começar retomar. Aliás, olha lá, breve retomada agora aqui pra gente pensar. Falamos sobre poder constituinte. Vou falar em 2, 3 minutos o
que nós falamos aqui no primeiro bloco. Vou até pertinho de vocês aqui, né? Olha lá. Falamos aqui poder constituinte, poder constituí originário, de fato, primeiro grau, ilimitado juridicamente, referencial teórico que vai trazer ali uma limitação, falamos do efeito cliquê, vedação, retrocesso, etc. Do originário nós temos a derivação, ou seja, poder derivado. Poder derivado que nós vimos que distribui-se em decorrente, que envolve o Estado produzindo a Constituição estadual. Eh, derivado eh eh revisor primeiro que nós falamos, que envolve a possibilidade de fazer a revisão na Constituição. Poder esse exaurido aconteceu uma vez, não pode acontecer mais.
aconteceu 5 anos após a promulgação do texto. Depois, poder de reforma com as limitações eh formais, materiais e circunstanciais. E falamos no poder difuso, que é o Supremo exercendo a mutação constitucional, ou seja, interpretando o texto constitucional. Depois avançamos para falar sobre a teoria dos direitos fundamentais. Acerca disso, sobre as três dimensões, liberdade, igualdade, fraternidade. Liberdade, saída do Estado, igualdade. O Estado volta numa postura prestacionista, fraternidade, transcendência geracional. OK? E aí chegamos agora para falar dos direitos fundamentais em espécie. Vamos para eles, pessoal. Olha lá. Primeiro direito que eu quero falar com vocês, que inclusive
se eu tô falando de liberdade, liberdade é direito de qual primeira dimensão? Da primeira dimensão. Muito bem. Liberdade, direitos de primeira dimensão. Meus amigos, acerca da desse direito, eu quero destacar com vocês o seguinte, ó. Direitos de liberdade. Claro que existem vários, tá? Leitura do artigo 5º e eu diria, obrigatória. Pelo menos uma vez. você vai gastar em média, se você for ler direto assim, né, uns 28, 29 minutos. É isso, porque é o tempo que durou para gravar o áudio lá. Então, se você não pode ler, repito o convite, né, no Instagram você vai
encontrar lá específicos na minha na minha bio e entre eles você tem o canal do YouTube que você tem lá a legislação para você ouvir, tem no Spotify, então não tem desculpa se você não conseguir ler, ouça, tá? Liberdade. Então, primeiro ponto que eu vou destacar de manifestação, meus amigos. Liberdade de manifestação significa não censura, ou seja, o Estado não pode impedir que você se manifeste. Lembra a abstenção do Estado, estado negativo. Só que aqui nós temos um problema. A manifestação que eu faço pode ser que venha a colidir com o direito do meu amiguinho.
Será que eu posso, por exemplo, chegar na live do professor, eu juro que não há uma ameaça, só um exemplo. Eu posso chegar na live de transmissão e falar assim: "Professor biscoiteiro poder eu posso. Mas e se o professor resolve processar?" Ai que horror, professor. Tô brincando, viu? O Kim J. Já falei que eu perdoei, só que eu não esqueço. Eu aprendi com a minha avó. Pode, pode, porque se de um lado, mas não vou, se de um lado, professor ameaçando aluno ao vivo, não tô brincadeira pessoal, se de um lado você tem a possibilidade
de livre manifestação, o estado tem que garantir que a pessoa que seja violada na sua eh nos seus direitos, né, vou falar aqui direito em âmbito do direito patrimonial, do direito imaterial, que é o de dano moral, ou até mesmo de outras ordens, a pessoa vai ter o direito à reparação. E como é que o Estado faz para acontecer isso? Então, vamos lá. O Estado deve garantir a liberdade de manifestação, ou seja, não ter censura. Mas, por outro lado, ainda que não haja censura, ele tem que também estabelecer algumas regras. A regra que nós vamos
guardar, que ela é mínima, eh, já foi, até a Camila colocou aqui, a regra é não pode ser anônima essa manifestação. Por que que não pode ser anônima? Porque se for anônima, o Estado não consegue fazer a outra ponta. Qual que é a outra ponta? É garantir que aquele que foi violado na sua intimidade, aquele que foi violado na sua honra, repare-se, ou seja, que busque reparação ou que busque o direito de resposta. Então, em síntese, você vai anotar aí no seu material o seguinte: a manifestação não tem censura, sem censura, mas não pode ser
anônima. Não pode ser anônima. Essa manifestação anônima, até aproveitando aqui, ó, lá em ética profissional, ela tem um nome específico que é apócrifa, ou seja, sem assinatura, sem identificação, tá? é vedado o anonimato. Fechou? E por que que é vedado o anonimato? Essa é é a consideração aqui para você entender. Não é uma mera liberalidade, não é uma discricionariedade, não pode ser anônima para que se possa garantir tanto o direito de resposta proporcional ao agravo cometido, como também eventuais indenizações. Fechou? Então, manifestação é livre. Não pode ter censura, portanto, e ela vai trazer essa perspectiva
de vedação anonimato para que o Estado possa garantir direito de resposta e também direito de indenização, se for o caso. Pessoal, eu quero destacar aqui, ó, eu vou até dar um salto, ir lá pra letra D, ó, que eu coloquei aqui, liberdade artística, cultural, científica e literária. dessas liberdades aqui, eu quero destacar essa, ó, sempre muito famosa em provas de concurso e também OAB, liberdade de manifestação literária. Nós temos aqui a questão das chamadas biografias. Será que é necessário a autorização? Será que é necessário a autorização para eu escrever biografia? Professora Priscila, ela resolve que
vai escrever uma biografia dela. É uma autobiografia. Será que vai ser tendenciosa a fala dela? Lógico, eu sou maravilhosa, eu sou única, exclusiva, sou isso, eu sou aquilo. Baba báia, né? E se eu resolver fazer uma biografia da Priscila, falar umas verdades aí, se eu vou escrever, será que eu preciso de autorização? pessoal, não. Esse entendimento é do Supremo. Só que embora eu não precise de autorização, eu posso fazer uma obra anônima? Não, né? Claro que se a pessoa fizer vai ter consequências, né? Mas por que que não? Porque aí eu consigo responsabilizar aquela pessoa
que eventualmente tem escrito, falado as verdades aí. Tá bom? Ainda que seja verdade, né? Mas se eu trouxer ali coisas que possam macular a imagem da professora Priscila, eu estarei aí passível de receber uma citação em casa, tá bom? Então, manifestação sem censura, mas não anônima para poder garantir essa outra ponta. Vamos lá, avançando, pessoal. Outro ponto aqui pra gente falar, direito de reunião. O que que é o direito de reunião? O direito de reunião é você reunir-se, independentemente de existir um vínculo formal entre as pessoas. Por exemplo, torcida do Corinthians, logo após uma vitória,
nem sei como é que foi ontem, parece que jogou ontem, né? Mas vamos imagar que tenha vencido, porque eu sou um corintiano, não praticante, mas se já fui praticante. Se o Corinthians vence, eu vou à rua comemorar ali. O que tá acontecendo não é não é não é o que você tá querendo dizer. Tem nada de que, ah, professor ali o que tá rolando ali um arrastão. Não, o que tá rolando ali é uma comemoração. Direito de reunião. Reunir-se em local público, aberto ou fechado, de forma pacífica e sem armas é direito de reunião. OK?
Eu preciso necessariamente ter uma carteirinha de sócio fiel, torcedor, sócio da Gaviões fiel. Não, a reunião, um direito de reunião, ela pode existir dentro da associação, entre os associados e fora do ambiente de associação. Direito de reunir-se pacificamente em local público sem armas. OK? Acerca do direito de reunião, o grande ponto das questões vai envolver isso aqui, ó. É necessário prévia autorização? Alguém já tinha até escrito aqui no nosso chat, pessoal. prévia autorização. Não, o que você tem que fazer é prévia comunicação. Professor, eu não sei distinguir rapidamente para você nunca esquecer. Minha filha fala
assim: "Papai, vou descer no condomínio para brincar". Ela não é doida de chegar fazendo isso. Porque o que que ela tá fazendo aqui para mim? Falando para mim, ela está fazendo comunicação ou tá fazendo prévia um pedido de autorização? Ela tá comunicando. Não, não comunicar não. Você tem que pedir, filha. Não é isso? Então, no direito de reunião, quando a gente fala que não depende de prévia autorização, não depende de você chegar e falar assim: "Estado, tava pensando não, porque daí você dá espaço pro estado dizer: "Não, quando eu falo do direito de reunião, não
exige prévia autorização do Estado, não exige." O que que nós temos aqui na situação do direito de reunião? Exige-se prévia comunicação. Meus amigos, por que que eu tenho que comunicar o Estado? Porque o estado a partir da sua comunicação, ele vai garantir duas coisas aqui, ó. Atenção. Primeiro, prioridade para quem comunicou primeiro. Então, se você comunicar, vamos pensar o exemplo de futebol lá do, né? Então, torcida da do Corinthians fala assim: "Olha, nós iremos fazer uma eh reunião, vamos fazer uma manifestação pública de todos, né? Um direito de reunião no dia tal, hora tal, tal
local". Na sequência, torcida do Palmeiras descobre que vai rolar ali a reunião da torcida do Corinthians. Ele pega e fala assim: "Também quero, quero fazer no mesmo lugar, na mesma hora". Quem que comunicou primeiro? Torcida do Corinthians. Quem que o estado deve garantir que faça a sua reunião? Tem exercer o seu direito de reunião, a torcida do Corinthians. Por quê? Porque quando você faz prévia comunicação, o Estado deve garantir o direito de preferência por aquele que primeiro comunicou. Esse é o primeiro objetivo, mas eu disse que eram dois. Qual que é o segundo? O segundo
objetivo da prévia comunicação é garantir a não interrupção de serviços públicos essenciais. Aqui em São Paulo, quando tem manifestações ali no vão livre do MASP, na Avenida Paulista, faça, imagine aí o exemplo na sua localidade. Mas quando aqui em São Paulo existe e normalmente as sextas-feiras assim, sempre tem alguma manifestação de vários tipos de associações que porque é um lugar de visibilidade, né, próximo das emissoras, enfim, rádio. Então, quando acontece ali e há essa prévia comunicação, o poder público através das do policiamento faz ali um cordão de isolamento, não deixa fechar as duas vias da
Paulista, mantém não. Por quê? Porque em regra nós temos ali um trânsito absurdo de viaturas, de serviços de bombeiro, de saúde, muitos hospitais próximos. Ele impede que haja a interrupção do serviço público. Por isso que tem o que eu gostaria que você guardasse há pouco tempo, o Supremo entendeu que essa prévia comunicação, ela não precisa ser formal. Basta que você faça uma publicação ostensiva, por exemplo, no meio de comunicação, num site, num blog, num grupo no de Facebook, no Instagram, no perfil, porque aí você já dá a visibilidade. Bastante discutível, mas guarde isso, que dar
visibilidade através de site, de blog, daquela e manifestação que será feita, né, do Jade reunião, é o suficiente. Tranquilo? Eh, se o primeiro não comunicar e o outro comunica, está acontecendo a reunião sem que o órgão competente saiba. Nossa, Luciano, pera aí, deixa eu pensar. E se o primeiro não comunica, seria a torcida do Corinthians, nosso exemplo, mas a torcida do Palmeiras comunica e tá acontecendo a reunião, aí o estado tem que garantir aquele que fez a comunicação, tá? Por conta da regra que nós temos em ordem constitucional. Fechou? Bom, avançando aqui, pessoal, liberdade religiosa.
A liberdade religiosa nós precisamos guardar no seguinte sentido. Liberdade religiosa, eu vou até explorar no próximo slide ali, estado e religião. E liberdade religiosa, anote aí, o Estado tem que garantir a liberdade de culto e os proteger os locais de culto e da de todas a as situações que nós temos ali de cerimoniais envolvendo cada religião. Então esse é o princípio de um estado laico. O estado laico, anote, não é um estado antirreligioso, não pode ser visto como estado antireligioso, só que ele não pode preferenciar uma religião em detrimento da outra. Se quer ver coisas
que quando eu falo em aula, em sala, sobretudo em graduação, né, passa a ser até chocante que as pessoas não estão acostumadas. O nosso país tradicionalmente é um país que é baseado em origens religiosas de base cristã. Claro, temos aí fortíssima influência das eh das raízes africanas por conta de todo o contexto histórico, mas nosso país ele foi lá no início, né, catequisado, não é isso? Foi ali apresentado religiões, na maioria delas de base cristã, mas com forte influência até até as o cristianismo no Brasil, ele tem grandes lastros de raízes africanas, né? Vejam, por
exemplo, o Salvador, que é um exemplo dessa mistura bastante interessante entre culturas e religiões. Mas o que eu quero que você enxergue comigo, o estado ele tem que dar ali tratamento igual. Se é possível fechar a rua, veja situação do interior, fechar a rua porque é a festa de Santo Antônio, lá em Cachoeira Paulista, onde moram meus pais. Santo Antônio, padroeiro da cidade, Lorena, cidade que eu nasci, Nossa Senhora da Piedade, festa de 15 de agosto. Será que eu posso solicitar, sendo eu um líder de uma religião eh como Umbanda, Candomblé, enfim, qualquer religião de
origem matriz africana, eu posso pedir para fechar o centro todo ali que eu quero fazer uma festividade? Posso marcha para Jesus? Posso. Por quê? Porque o Estado tem que garantir a liberdade de reunião, independentemente da convicção religiosa. Porque além do direito de reunião, a liberdade religiosa impõe estado laico, estado sem preferência religiosa. Se isso não for respeitado, cabe medidas judiciais, obviamente. Tá claro? Liberdade religiosa, pluralidade, convívio harmônico das religiões, o estado garantindo a liberdade de culto e protegendo os locais de culto e de cerimônias que são realizados. Acerca disso, é sempre importante lembrar que o
Supremo, aqui há alguns anos, já são aí uns 7 anos mais ou menos, julgou uma ação em sede de controle concentrado, mas foi chegou em sede de recurso extraordinário, porque era controle estadual, que foi entender o seguinte: é possível o sacrifício de animais em cultos religiosos? Que que vocês acham, pessoal? Aliás, o que que vocês acham? Com todo respeito, não importa para nós aqui, né? para nós, enquanto pessoas que vai fazer o exame de ordem, importa o que o Supremo entendeu. Você pode ter a sua convicção. O Supremo entendeu que é possível. É possível, pois
diante do direito fundamental de liberdade religiosa e proteção ao meio ambiente, deve-se prevalecer a proteção, à liberdade de culto, tá? Faz, fez-se ali algumas orientações no sentido de que não deve existir nenhum tipo de eh degradação do animal, do tipo fazê-lo sofrer e também que deveria ser consumida a carne na sequência. Mas enfim, guarde isso. A decisão final envolve a possibilidade do sacrifício de animais em cultos religiosos de matriz africana. Fechou? Próximo ponto, pessoal, estado religião. Eu deixei de novo aqui a questão da liberdade de culto, mas eu quero trazer para vocês aqui, ó, proteção
aos locais de culto e liturgia e principalmente, ó, esse elemento aqui da letra C, prestação de assistência religiosa em entidades civis e militares de internação coletiva. Pessoal, olha uma situação bastante atípica que poderia acontecer, tá? Vamos imaginar, vou falar já eh algum desses pontos que eu tô vendo aqui. Vamos imaginar a seguinte situação hipotética. Eu sou uma pessoa que faz parte de uma comunidade indígena. Fui internado. Na minha internação, eu gostaria muito de receber o líder religioso da minha comunidade indígena. Será que eu posso ter o direito de recebê-lo? Porque ele vai ter ali vestimentas
eh que talvez não sejam adequadas pro ambiente hospitalar. Pode ter fazer um barulho, pode ser que ele acenda ali um incenso, pessoal. Assistência religiosa é direito constitucional, ainda que não seja, repito, a religião que você acredita, OK? Porque o Estado laico propicia e proporciona pluralidades no sentido amplo, sobretudo religioso. Tranquilo? Então, qualquer que seja a entidade civil ou militar de internação coletiva, é garantido a assistência religiosa, seja prisão, seja hospital, seja eh clínica, qualquer ambiente civil ou militar de internação coletiva. Fundação Casa, que é onde ficam os menores aqui no estado de São Paulo, né,
que que estão ali sofrendo a sanção, aliás, sanção não, mas a medida eh mais grave, né, que nós temos no ECA, enfim, qualquer ambiente dessa natureza. Fechou? Bom, o que eu quero trazer agora para vocês aqui nessa perspectiva ainda é um destaque ao artigo 213 da Constituição Federal. Pessoal, esse artigo foi cobrado em uma prova de segunda fase e tende a poder parecer até na primeira. Que que diz isso? O artigo 213, ele vai dizer que os recursos públicos poderão, opa, deixa eu fechar aqui, os recursos públicos poderão ser destinados a escolas. Aí, vejam o
que que ele fala, ó. Escolas confessionais. Eu vou colocar até pela ordem, escolas comunitárias. Eu vou chamar atenção de uma delas, né? confessionais e também filantrópicas. O que caiu na prova era o seguinte: é possível o envio de recurso público para uma escola confecional? Pessoal, em tese, você pensaria que não, porque afrontaria o estado laico, porque uma escola confessional é uma escola que profetiza, né, que professista, tem o colégio católico, salesiano, presbiteriano, tem várias modalidades confessionais. Em tese, você vai pensar: "Não, não, não é possível porque viola o estado laico." Pessoal, o artigo 213 fala
que é possível. Quando que é possível, né? Você tem que demonstrar alguns requisitos. Diz assim o 213, ó, tem que demonstrar que não possui finalidade lucrativa e que aplica o excedente do faturamento, né, do dos seus resultados, aplica justamente na educação aquilo que exceder, aquilo que sobrar no final do mês. E também que no seu próprio estatuto, no seu contrato social, na sua formação, vai dizer que em caso de extinção de fechamento, que toda sua, seu patrimônio será direcionado ao colégio de igual natureza. Então, guardem isso. Em regra, nós temos de fato o estado laico.
O artigo 213 permite que eu envie recurso público paraa escola confissional particular, ainda que de uma religião, desde que ela tem essas duas regras. Não tem a natureza filantró, não tenha, perdão, não tem a natureza mercantil, ou seja, não objetive o lucro, não tenha a finalidade lucrativa e que o excedente que ela tiver de resultado, ela aplique em educação. E o segunda regra é em caso de extinção, que a sua formação, seu contrato social, seu estatuto social estabeleça que no caso de extinção, seu patrimônio todo vai ser passado para uma instituição de igual estrutura. OK?
Tranquilo? O Edu perguntou assim, ó. Ah, por isso que o colégio Pedro II está na Constituição. Não entendi. O colégio Pedro II tá na Constituição por uma intenção de não fazê-lo extinguir, né? Mantiveram ele na órbita federal, mas a ideia de manter uma tradição. É uma norma de natureza constitucional, mas que na sua essência não é, né? OK, tranquilo. Beleza, pessoal. Avançando mais um pouquinho, ó, próximo ponto ainda sobre direitos fundamentais, direito de propriedade. Meus amigos, a Constituição garante a todos o direito de propriedade. É fato. Só que esse direito de propriedade, anotem aí, deve
cumprir a sua função social. Função social é justamente o o reflexo, perdão, da chamada dignidade da pessoa humana. Ou seja, será que eu consigo ter um um terreno baldio no meio da avenida paulista em São Paulo? Então, eh, pera aí, deixa eu só escrever escrever terreno baldio aqui, ó. Eh, dignidade da pessoa humana. Pessoa humana. Será que eu consigo ter um terreno baldil e manter? Ah, quero ter uma chácara no meio da paulista. Será que dá, pessoal? Pessoal, não dá. Por quê? porque deve aquela propriedade cumprir a sua função social. Primeiro ato, envolvendo aqui a
questão do patrimônio eh imóvel imobiliário, né, o imóvel, o poder público vai lá te notificar para que você construa algo no prazo de tanto tempo sob pena de majoração das alíquotas de IPTU. Se você não construiu, vai aumentando. Se você não fez nada, aumenta mais um pouquinho, né? Até você falar assim: "Puxa, a vida, tá ficando caro manter isso aqui". Ou seja, até que chegar a um ponto, né, que o município pode, através da, claro que existe todo um procedimento para isso, mas ele pode ir lá e falar assim: "Não, aqui esse espaço eu vou
construir uma escola pública ou uma praça, já que não se deu uma destinação social". E aí o poder público pode até mesmo desapropriar. Então isso não significa que o Estado não proporcione proteção à propriedade. Proporciona sim, só que toda a propriedade tem que atingir a sua função social, assim como o contrato tem que ter a sua função social, a empresa tem que ter função social. Tá claro? Tranquilo, pessoal? Tranquilo. Então, nesse ponto, direito de propriedade contrapondo-se aí a função social da propriedade. Pessoal, atenção aqui, ó. Direito de petição e inafastabilidade de jurisdição. São dois incisos
muito importantes, 34 e o 35. Eu vou começar pelo 34. Olha só que interessante. São a todos são e já vou falar como cai isso aqui em prova, hein? E cai, viu, gente? São a todos assegurados. Então, todos têm o direito de independentemente do pagamento de taxas, ou seja, mesmo que você não pague taxas, deu para entender? O direito que eu vou falar aqui independe do pagamento de taxas. É direito seu. São dois. Primeiro, direito de petição junto aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegal ilegalidade ou abuso de poder. Direito de petição,
direito constitucional. Ah, mas aqui a gente só admite se você pagar as taxas de petição. Pessoal, a Constituição fala independentemente do pagamento de taxas, se não for aceita sua petição, cabe o quê? Mandado de segurança. Mandado de segurança contra a ilegalidade daquele ato que você tentou fazer, que é constitucional, direito de petição. Segunda situação que nós temos aqui, o direito constitucional forte, hein, no dia a dia, ó, de obtenção de certidões em repartições públicas. para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Ah, tem que pagar taxinha para poder hum não tem taxa.
Não pode ser exigida. Ah, mas cobram, eu sei. Mas é por isso que tem aí a atuação da advocacia, tá? Para obter certidões e para e para realizar o direito de petição, independentemente de taxas. independentemente de taxas. Fechou? Segundo, olha lá, inciso 35, meus amigos, muito cuidado. Esse inciso aqui com constância é cobrado pela prova. Anote aí, ó. Princípio da inafastabilidade de jurisdição. Pessoal, olha o que que o próprio nome sugere. Princípio que afasta. Afasta. Não vou querer ser, não vou ser redundante que vai confundir. Princípio que proíbe que algo afaste, que você leve ao
judiciário um problema que você tem ou um problema que você tá para ter. Ou seja, eu posso entrar com uma ação porque eu tô com medo de ser preso. Pode HC preventivo. Eu posso entrar com uma ação porque eu sofri um dano, porque o meu vizinho, quando ele torce, ele torce muito alto. Ué, se sofre um dano, se você achar que consegue provar, entra. você tem o risco de tomar uma litigância de uma fé, não é isso? Mas poder ingressar com o judiciário, você pode acionar o judiciário, você pode. Só que aqui, ó, esse princípio
que dá direito, portanto, às pessoas de acionarem o judiciário quando ele estiver diante de uma lesão ou de uma ameaça lesão, ele vai ter dois pontos a serem considerados. O primeiro, quando estivermos diante do Abias data, que já já a gente vai falar sobre ele, e quando estivermos diante da chamada justiça desportiva. Por quê? Vou começar pelo ABASDA. O abias data, ele vai impor que para que você possa acionar o judiciário, você tenha antes ingressado com uma medida administrativa. Por isso que a gente fala que é uma exceção ao princípio da inafastabilidade, porque a Constituição
tá dizendo que nada pode afastar o seu direito de acionar o judiciário. Só que essas duas regras, tanto do Abias Data quanto eh do da justiça desportiva, estão na própria Constituição, então se harmonizam aqui com o inciso 35. Qual que é da Aiasdata? Portanto, deve-se ingressar com medida administrativa. E só após você ter a negativa ou você ter o transcurso de prazos que estão na lei que trata sobre a abas data, é que você pode acionar o poder judiciário fazendo prova que adotou essas medidas administrativas primeiro, tá? Então, a data é uma exceção dessa eh
desse princípio. E a justiça desportiva, primeiro ponto, justiça desportiva tá lá, salvo engano, acho que 219 da Constituição ou por ali, né, lá na ordem social. A justiça despor 217 ou 219, depois confiram aí. Justiça desportiva ela não é órgão do poder judiciário, tá? Justiça desportiva não é órgão do poder judiciário, mas ela vai cuidar do quê, professor? de disciplina e tudo que envolva ali regras de desportos, ou seja, práticas desportivas. Corinthians foi jogar, o sujeito foi expulso porque ficou com os dois pés sobre a bola. Não teve essa situação recente aí, né? Embora não
seja praticante, eu acompanho jornais. Nessa situação, vamos manjar que ele tivesse sido expulso dessa expulsão, dá para recorrer? Dá. Onde que eu aciono? Aciono a justiça desportiva. Justiça desportiva que vai cuidar de assuntos envolvendo regras e disciplinas desportivas. Obrigado, Edu. Artigo 217. Boa. Perfeito. Tranquilo. E quando esgota a instância administrativa? Quando esgota, aí sim eu acesso o poder judiciário. Eu não me lembro, eu sempre esqueço, pessoal, mas tivemos um título, não sei se foi brasileiro, se foi carioca, que foi decidido pelo STJ há um tempo atrás. Depois de muito tempo chegou até o poder judiciário,
né? Então, relação à disciplina e práticas esportivas, justiça desportiva, esgotou a instância administrativa ou passaram também os prazos? Aí eu aciono o poder judiciário. Tranquilo? Caso do Flamengo, alguém falou aqui. Deve ser maravilha, pessoal. Vamos avançar mais um pouco, ó. Próximo. Remédios constitucionais, pessoal. Cuidado aqui, ó. Antes de falar de remédios constitucionais, vamos chamar a coruja, pessoal. Vamos chamar a coruja. Cadê a coruja, Renan? Chama a coruja aí, ó. Ela aí, ó. Oh meu Deus, esse barulho aí na OAB é a mensagem que está sendo apresentada pela nossa coruja, para quem não tá conseguindo ler,
na OAB43, eu vou vou sugerir a gente colocar, ainda que seja coruja, que a coruja é o nosso símbolo, né? Mas um canto mais menos gótico. Eu tenho medo dessa coruja às vezes, mas é linda, confesso. Vou lá, vamos voltar, pessoal. Remédios constitucionais. Atenção aqui, ó. Presta atenção no tio. Quando a gente fala remédio constitucional, dá até um gosto amargo, né? Parece que vai tomar um remédio. Não é isso. Remédio constitucional porque ele remedia ou desrespeito à constituição. Guarda dessa forma. Remédio constitucional é a mesma coisa que a gente falar garantias constitucionais. Tranquilo? Vamos lá.
O que que é garantias, professor? Quando você olhar pra Constituição, no artigo 5º, você vai ver lá a indicação de direitos e garantias. Por que que a gente tem essa expressão direitos e garantias? Direitos são os chamados direitos líquidos e certos. Garantias são instrumentos que a própria Constituição traz, que ela resolveu trazer a se estabelecer, para que diante do desrespeito ao meu direito líquido e certo, eu possa acionar o judiciário através dessas garantias. Por isso que a gente chama de remédios constitucionais. Vou repetir. Eu tenho meus direitos constitucionais constitucionalmente estabelecidos, OK? Direito de liberdade de
locomoção, direito de ter acesso à informação. São direitos líquidos e certos. Se esses direitos forem violados, que caminho eu posso seguir? Testão no Facebook não resolve, né? O caminho que você tem diante do desrespeito da violação ou do risco de violação a um direito constitucional é acionar a própria Constituição através dos remédios, ou seja, das suas garantias. De modo que num rápido bate-bola aqui, ó, se o meu direito à liberdade de locomoção for desrespeitado, qual que é a garantia respectiva? Abias corpos. Se o meu direito de ter acesso a informações, retificação ou natação de informações
a meu respeito for violado, abbias data, vou falar deles já já. Se eu tiver uma norma constitucional de eficácia limitada sem regulamentação, mandado de injunção. Qualquer outro direito líquido e certo, mandado de segurança. Tranquilo? Por isso que a gente tem direitos e garantias. Ou seja, quando eu falo garantias, significa pensar os próprios remédios constitucionais. Vamos ao primeiro abascorpos, inciso 68. Diz assim: conceder-se a abascorpos sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado, ou seja, tem o HC repressivo quando já aconteceu e o preventivo quando acha que vai acontecer. Quando sofrer ou achar que está ameaçado
de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Então, vejo que os remédios terão espaço quando diante de ilegalidades ou abuso de poder. Terão espaço quando diante do desrespeito aos direitos eh líquidos e certos estabelecidos pela Constituição. Tranquilo? Aqui quanto o HC, pessoal, é importante lembrar o seguinte, até fazendo J aqui a nossas aulas de ética, HC existe a prescindibilidade da capacidade postulatória, ou seja, você pode atuar sozinho, não precisa não precisa de advogado necessariamente, tá? Posso falar que o advogado é dispensável? Jamais, porque o artigo 183 fala
que o advogado é indispensável. Mas você pode falar que é prescindível. Tranquilo. Dado importante, dá para ingressar com HC, eh, dá para impetrar um HC porque a minha empresa, minha pessoa jurídica está eh sofrendo risco na sua liberdade de locomoção. Não. O paciente de um HC sempre terá que ser uma pessoa natural, mas o impetrante pode ser pessoa jurídica. Olha que curioso, pessoal. O impetrante, o impetrante, aquele que impetra, pode ser uma pessoa jurídica. No HC, nós temos a seguinte composição: o impetrante é quem impetra, o paciente é quem tá preso ou com risco de
ser preso, tá? E o impetrado é a autoridade coatora. Então, paciente pode ser pessoa jurídica, nunca. Pessoa natural apenas. E o impetrante, pessoa natural ou pessoa jurídica? Guardaram? Avançando, olha lá, eu vou voltar a falar sobre isso até. O Abias Corpos, bem como o Abias data, que eu vou falar já já, são ações gratuitas. Meus amigos. O seu examinador às vezes ele acorda com espírito de bicho papão, Gargamel, Valdemorte, não sei. Gargamel foi fogo, né? E por quê? Porque ele acaba criando uma tentativa de te derrubar. Por quê? Vou explicar. Veja o que nós falamos
há pouco sobre a prescindibilidade de capacidade postulatória, ou seja, dá para você impetrar HC sem advogado. E aí o que que ele faz? Ele vai pegar o fato de que a prescindibilidade de capacidade postulatória vai misturar com a gratuidade e vai querer dizer para você, ou na prova de constitucional ou na prova de ética, que para ingressar com HC, para impetrar o HC, não precisa de advogado e não precisa de pagar nada porque é gratuito. Tá certo? Tá certo? Só que aí, pessoal, você vai ficar talvez um pouco confuso, não vai, porque tá assistindo nossa
aula. Com relação à abas data, primeiro que o nome parece. Segundo que a gratuidade cabe paraas duas, pros dois ábias. Ó, que que o seu cérebro vai fazer? Colocar tudo no liquidificador e vai bater e vai sair uma vitamina. Essa vitamina constitucional amarga, ela vai trazer para você a concepção de que tanto o HC quanto o HD são gratuitos. Tá correto? Tá correto? Mas também vai trazer para você a percepção que tanto HC quanto HD não precisa de advogado. Tá correto? Não, não tá. Tá errado. Só o abias corpos eu posso ir sem advogado. Abias
data e todos os demais remédios constitucionais precisa obrigatoriamente de advogado. Tranquilo, gente. Não quero ver você errando isso aqui. Fechou? Avançando. Abias data, pessoal. Preste atenção aqui, ó. Sai uma gororoba. Olha lá. Abias data, muita atenção. O abiasdata é a ferramenta, é a garantia que possibilita você ter acesso, anotar ou retificar informações sobre você mantidas em bancos públicos ou mesmo que seja de pessoa jurídica, direito privado, mas de natureza pública. Vamos pensar um exemplo. Vem para cá. Vamos pensar assim, ó. Eu vou lá, faço várias compras no cartão de crédito, porque aqui, né, importante é
passar, importante é quantas vezes, né, o Gustavo Lino falou, importante, eu quero saber quanto parcela em quantas vezes parcela. Aí você vai lá e não paga, negativou o seu nome. Quem que negativou? A empresa, né, de cartão de crédito. Negativou junto a uma outra pessoa jurídica de direito privado, Serasa, né? Sei lá que mais que tem, Serasa, SPC, etc. pessoal ali não é uma pessoa jurídica de direito privado, é só que não tem natureza pública que a proteção da coletividade, proteção do mercado de consumo. Tem. Então, se eu quero ter acesso, se eu quero anotar
ou se eu quero retificar uma informação que está lá no Serasa a respeito de mim, de mim ficou horroroso, né? A meu respeito, eu consigo, por exemplo, utilizar um abias data? Consigo, porque a natureza do banco é pública, ainda que a pessoa jurídica seja direito privado. Tem uma informação minha mantida junto à minha concessionária de serviço público que envolve energia elétrica. Eu também posso usar o ABAS data também, mas vamos lembrar que no ABS data eu tenho que ter uma prévia que é o procedimento administrativo. Diante da negativa ou diante do ultrapassar de prazos, aí
sim eu consigo abas datas. O que eu quero que você guarde sem medo de ser feliz é abas data é só com relação à informação pessoal. Professor, não dá para eu entrar com abas data para ter informações a respeito do meu marido? A gente é um só. Não dá, pessoal. Informações relativos ao outro, ainda que seja seu cônjuge, só se for mandado de segurança e se a informação for pública. Tá tranquilo? Então guarde isso. Quando a informação é a seu próprio próprio eh próprio respeito, você consegue abas datas. Quando não, aí não. Mandado de segurança.
Nossa, pessoal, pera aí que passou aqui uma. Repete a pergunta, Mauri. É muito boa pergunta. Manda de novo aí, Mauri, que agora eu fiquei curioso. Coloca aí pra gente ver. Professor, prescindir é mesmo que não precisar. Exato. Albaniza. Quando a gente fala que prescinde, é que não precisa, tá? Eu não sei que pergunta, pessoal. Muitas dúvidas passam aqui, eu não consigo ler. Se isso acontecer, me manda no Instagram, tá bom? Eu perdi aqui a pergunta, ó. Ah, bom. E pode ser que eu quando mandar eu vou estar no meio da explicação, mas manda para mim
no Instagram e eu respondo. E aí, deixa eu ver aqui, ó. Pois é, boa pergunta HC contra militar também vale. Ótima pergunta. Se for essa pergunta, vou responder essa e volto pro quadro aqui, ó. Pessoal, cabe HC de eh medidas de sanções aplicadas em desfavor de um militar, né? Regime ali que às vezes a pessoa acaba sendo presa porque tem uma regra militar específica que ela é mais rígida que para o civil. Meus amigos, anotem isso. HC só cabe para essas sanções militares se envolver ilegalidade. Como regra, não cabe. Mas se o enunciado mencionar que
houve ilegalidade, ou seja, ou foi desproporcional de acordo com a própria regra militar, ou a autoridade que emitiu aquela sanção, que determinou aquela sanção, também não era competente, cabe HC. Agora, só o HC, só o HC de sanções militares, não, exceto se tiver ilegalidade, sobretudo envolvendo ali a situação de falta de competência da autoridade que emanou a decisão. Tá bom? Voltando, pessoal, avançando mais um pouco. Falamos já da gratuidade do ABASD data também, né? Avançando mais um pouco aqui, próximo slide. Mandado de injunção. Meus amigos, para falar mandado de injunção, rapidamente eu preciso que você
lembre de uma classificação. Ó, as normas constitucionais, ou seja, são aquelas normas que estão na constituição ou com status de constituição, elas são classificadas a partir constitucionais, elas são classificadas a partir da sua eficácia e aplicabilidade. Ó, eu vou fazer aqui rapidamente um esqueminha para você lembrar. Tem as normas constitucionais de eficácia plena. Eficácia plena precisa de complementação, não precisa. Tem as normas constitucionais de eficácia limitada. Eficácia limitada precisa de complementação, precisa, porque ela tem um limite. O limite dela é dizer que o direito existe, por exemplo, direito de greve do servidor público. Só que
o artigo 37, inciso 7 da Constituição, quando fala do direito que assiste ao servidor público de fazer greve, diz que a greve será definida ali de acordo com a lei. Ou seja, se eu não tiver essa lei regulamentando exercício de greve, eu não consigo exercer o meu direito, porque a lei é, a Constituição ficou limitada em dispor que o direito existe, mas ela não esclareceu como exercer. Então, a norma constitucional de eficácia limitada é aquela que precisa de regulamentação, OK? Regulamentação. E temos a última aqui, que é a norma constitucional de eficácia contida. Pessoal, a
norma de eficácia contida, ela é muito parecida com a norma plena, porque ela tem aplicação plena, só que ela tem uma cláusula que possibilita o poder público conter a sua eficácia e aplicabilidade. O melhor exemplo que nós temos é o direito também de natureza fundamental, que tá no artigo 5º da Constituição, que diz que todos têm direito, né? Existe a liberdade, aliás, perdão, liberdade de de exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão. Professora, eu posso ser influencer, pode. Eu posso ser médico? Pode. Posso ser jornal? Pode ser o que você quiser. Só que tem uma vírgula
nesse dispositivo que diz assim: "Respeitadas ou observadas as qualificações que a lei indicar". E aí o exemplo que eu trago para vocês é o próprio exame de ordem. Eu posso ser advogado? Posso, só que eu tenho que para isso passar o exame de ordem, concluir a faculdade de direito, ter idoneidade moral, não é isso? Os outros elementos que nós temos lá, requisitos do artigo oavº. Então, a norma de eficácia contida, ela tem eficácia plena, só que o poder público, através da lei, pode conter a aplicação dessa lei, por isso que ela chama contida. O foco
que eu quero trazer para vocês é com relação à norma constitucional de eficácia limitada, que é aquela que depende de regulamentação. Eu falei aqui um exemplo, vou anotar artigo 37, inciso 7 da Constituição, que fala sobre o direito de greve do servidor público. Ele pode exercer, só que tem que ter lei regulamentando, OK? E aí vamos pensar o seguinte, se essa lei que regulamenta o serviço, eh, o direito de greve do servidor, se essa lei não for produzida, o servidor público consegue exercer direito de greve? Não, não consegue. E aí, qual que é a possibilidade
que ele tem? Mandado de injunção. O mandado de injunção é a ocasião em que o poder judiciário, diante da inércia do poder público em regulamentar dirá a você, assistido por esse direito, no caso do servidor público, como fará a greve, já que teve inércia do poder legislativo. Não pode, anotem isso, pessoal, o não pode o poder judiciário obrigar o legislativo a legislar. Ele vai acabar dando um atestado de incompetência. Porque assim, já que você não fez nada, tá aqui, ó. É dessa forma que o direito será exercido, tá claro? Isso significa injunção, né? E um
detalhe importante, no mandado de injunção, nós temos a chamada teoria concretista ou teoria concreta, que significa o que, pessoal? Por que que é concretista? Porque o judiciário vai dizer, no caso concreto, como que você vai exercer o direito. Claro que vai gerar um precedente, né? Mas só vale pra parte que acionou o judiciário. E aí nós temos tanto o mandado de injunção individual e o mandado de injunção coletivo. OK? Tranquilo? Avançando mais um pouquinho, mandado de segurança, pessoal. O mandado de segurança, nós temos características muito importantes que vão te ajudar a responder as questões. Primeiro,
mandado de segurança é o chamado remédio subsidiário, ou seja, só cabe mandado de segurança quando não tiver uma um remédio constitucional específico. Dá para eu impetrar um MS com risco porque eu tenho medo de ser preso? Não. Mas, professor, o direito de liberdade e locomoção também não é um direito líquido e certo? Sim, mas ele é amparado por abas corpos. Será que eu posso entrar com o MS para ter acesso a informações que digam respeito a mim? Não. Por quê? Por quê? Porque existe a OABS data, que é específico. Então, se não couber HC, se
não couber HD, se não comer MI, aí é caso de MS. Primeira informação, mandado de segurança, ele é uma ação, ela é, né, uma ação eh de natureza subsidiária, só quando não cuber outras que eu aplico o MS. Fechou? também cabe de forma individual ou de forma coletiva. E um detalhe importante, pessoal, a ação do mandado de segurança, ela é uma ação de provas préconstituídas. O que que significa isso? Pelo amor de Deus, professor. Provas pré-constituídas. Todas as provas que você precisa para provar o direito líquido e certo que foi desrespeitado, você tem que apresentar
logo na distribuição da inicial. Professor, eu poderia então dizer, vindo aqui pro centro, eu poderia então dizer, ih, escapei aqui, aí, eu poderia dizer que no mandado de segurança eu não tenho dilação probatória? Sim, mandado de segurança não possui dilação probatória. O que você tiver, o que você tiver, tá, de prova, tem que ser apresentado no início. OK. OK. Deixa eu só ver aqui, ó, a mensagem. Pelo amor de Deus, se falar em certidão é ms, não é abas datas. Exatamente. Mas eu não falei o contrário disso. Falei ou alguém que escreveu aí? Não, eu
não falei disso não. Tá bom. Eh, olha lá, quando a gente fala em certidão, é ms abbias data é ter acesso à informação, né? Negativa da certidão ou certidão que tá sendo cobrado ali. É, né? Ah, só vai em omitir certidão se você pagar a taxa. MS. Tá bom, Jennifer. Buguei no mandado de injunção. Jennifer, imagina o seguinte, existe no seu condomínio, n, vamos, já que você more num condomínio, diga assim, ó, eu vou fazer uma associação. É possível o uso da churrasqueira, que é a área coletiva, só que é o uso da churrasqueira só
poderá acontecer quando tiver uma regulamentação do condomínio. Só que até agora não apareceu a regulamentação. E aí, que que você faz? se senta e espera o momento em que vão criar a regulamentação. Não, você pode acionar o judiciário, né? E aí o judiciário vai ver diante da inércia do poder público de regulamentar, no caso aí no nosso exemplo, de regulamentar o uso da churrasqueira, eu vou substituir o legislativo, o poder público nessa situação concreta, por isso, teoria concreta ou concretista, e vai dizer para você como que você vai usar churrasqueiro. Ó, você pode entrar às
8, entregar no máximo 6 da tarde, tem que manter limpo, pode usar tudo, tem que limpar, tem que fazer isso, entendeu? Então, para isso que serve o mandado de injunção. Show. Voltando aqui, pessoal. mandado de segurança. Então, esses detalhes que nós temos a respeito. Eh, avançando mais um pouquinho, pessoal, ação popular, isso aqui cai bastante em prova, tomem cuidado. Na ação popular, nós temos a figura, você vai guardar isso, tá? Imagina o professor Sávio, quando se aposentar vai ser o cara da ação popular. professor de direito constitucional aposentou, ele vai ou criar teoria, escrever livro,
ou ele vai fazer o quê? Distribuir ação popular. Pessoal, ação popular em suas devidas proporções, é como se fosse ação civil pública na mão do Ministério Público, só que na mão agora do cidadão. Guarde isso, porque a ação popular, para que você possa ingressar com ela, você tem que ter título eleitoral, título de eleitor. Isso é um pressuposto, tá? Se você não tiver, não dá para entrar com essa ação. Então, para ter a possibilidade de ingressar com uma ação popular, tem que ter título de eleitor. Primeiro ponto. Segundo, para que que serve a ação popular?
A ação popular tem como objetivo, vejam só, visa, portanto, anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe. Ou seja, se tem dinheiro público, a ação popular vai ter aqui repercussão. Anular ato lesivo ao patrimônio, ao patrimônio público, lesivo à moralidade administrativa, lesivo também ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural. Então veja como que a gente tem esse viés de um controle de atuação da administração pública. Por isso que eu falei que é o professor aposentado, né? Porque ele vai ficar observando tudo que o prefeito tá fazendo. Opa, construindo em
área de preservação. Hum. Ação popular. Opa, fez um shopping numa área que não podia ter shopping, que é só residencial. fez uma ciclovia passando por um lugar que tá causando, enfim, você vai ter a possibilidade de entrar com ações populares. Sobre ação popular, veja esse destaque, eu vou até apagar o que eu fiz antes. Veja esse destaque amarelo, ó. Quando você ingressa com uma ação popular, você paga algum tipo de custas, de despesas? Em regra, não. Só que se você tiver uma atuação, ah, só fiz isso aí para dar uma queimada no sujeito, né? Se
for considerada que a sua atuação foi revestida de máfé na hora de você ingressar, você só entrou para fazer uma perseguição política. Se tiver mafé, você não fica isento de custas e ônus de sucumbência. Se não foi pela Mafé, mas verificou-se seu senso ali eh altruístico, por exemplo, né? O que que você vai fazer? Se você atuou em bem da coletividade, nós temos aí isenção de custas e de eventuais zonos de sucumbência, mesmo que você faça aí, mesmo que você perca. Um ponto importante sobre ação popular, dá para desistir de uma ação popular, pessoal? Fica
claro que a ideia de ação popular é tutelar a coletividade, ó, meio ambiente, patrimônio histórico e cultural, moralidade, eh, e o próprio patrimônio público. Meus amigos, não dá para desistir da ação popular, mas dá pra pessoa sair. Ela não é obrigada a ficar ali, né? Só que se a pessoa desistir, se o autor de uma ação popular resolver e desistir, haverá publicação, tem todo um procedimento para isso, publicação de edital para chamar se tem outro cidadão que queira assumir o lugar. Se ninguém assumir, quem que assume? Ministério Público. Mas a ação não será extinta por
desistência. Guardaram isso? Ação popular, como tutela essa ideia de fus coletiva, ela não possibilita a desistência. Pode ser que o autor saia, mas se isso acontecer, juiz publica edital para chamar. Alguém quer assumir o lugar do colega aqui que não não quer mais ser professor de construição aposentada? Se ninguém aparecer, quem que assume aí? MT. Tranquilo? Avançando. Ação civil pública, pessoal. Ação civil pública. Veja o tanto de pessoas que pode aí constar como legitimados para ingressar. A ação civil pública, ela tem essa finalidade também de proteger patrimônio público, social, meio ambiente, eh tudo que envolve
direitos difusos. Aqui nós temos a atuação da ação civil pública como um remédio. E vocês estão vendo aqui, ó, que tem a figura do MP, Defensoria Pública, os entes federados, né? a administração pública direta e indireta. Só que eu quero chamar a atenção de vocês que em termos de constitucional, até pensando na atuação do do advogado, da advogada da área do direito público, é sobre a associação. Só que pra associação poder constar como legitimada de uma ação civil pública, ela tem que cumprir com esses requisitos que eu indiquei aqui, ó. Que requisitos são esses, professor?
ser constituída há pelo menos um ano e que a finalidade institucional dela seja relativa à aquilo. Então, imagine uma ONG que trate, uma associação que trate sobre proteção ao meio ambiente. Faz sentido a finalidade dela ingressar com uma ação que esteja protegendo ali eh alguma atuação do poder público, desrespeitando-se uma área de preservação. Então, a finalidade da dessa instituição, dessa associação, tem que estar alinhada à ação que ela pretende distribuir. Tranquilo? Maravilha. Vamos avançar mais um pouquinho. Direitos políticos. Direitos políticos, professor. Direitos políticos para políticos direitos. Ai, que piada sem graça, tá? Eh, vamos lá.
Vejam só detalhes importantes, pessoal. Vamos lá pensar o seguinte, pertinho do tio aqui, ó. Quando a gente fala em direitos políticos, existem muitos conceitos importantes que eu gostaria de falar. Só que não é o propósito aqui que a gente tem que ser mais rápido, né? Primeiro ponto, a quem pertence o poder? Ao povo. Ao povo. Então esse povo, ele vai ser chamado pela Constituição de um sujeito super poderoso. E a Constituição tem um apelido para isso, é soberania popular. É o poder soberano, é do povo. Tranquilo até aqui? E essa soberania popular, pessoal, que é
o poder máximo ao povo. Lembra que o poder nasce do povo? Então, o poder nasce do povo a ele pertence. Se o poder nasce do povo, a ele pertence, quem que exerce? O povo. E aí, o que que nós temos que pensar, pessoal? Se eu tenho que o poder é do povo, a ele pertence, a questão seguinte é, vejam só, de que forma o povo exercerá esse poder. Vamos a elas, pessoal. Vejam o seguinte, o povo irá exercer esse poder com dois conjuntos de instrumentos. É dois grupos de situações. A primeira situação, nós temos os
chamados instrumentos diretos. A segunda situação, instrumentos indiretos. Como eu tenho instrumentos diretos e instrumentos indiretos, nós temos aqui a formação do que chamamos de democracia semidireta ou semirepresentativa, já que nós temos mecanismos das duas das duas naturezas. Ou seja, eu posso afirmar no Brasil que no Brasil a democracia é sempre democracia direta ou sempre democracia representativa? Não, porque nós temos mecanismos nas duas naturezas. Então, vejam comigo o seguinte, ó. Constituição estabelece as chamadas ou os chamados mecanismos de atuação direto, que são os chamados instrumentos diretos, ou também chamados de participativos. Você pode anotar aí, ó,
porque a pessoa participa diretamente, participativos. E nós temos os chamados instrumentos indiretos ou representativos. Tranquilo? Vamos lá. O que eu preciso que você guarde aqui, ó, esses instrumentos diretos ou participativos existem aos montes, tá, pessoal? É possível você conseguir relacionar aí ao menos 20, ao menos 20 situações de atuação direta. Eu vou relacionar aqueles que, de uma maneira exemplificativa, o artigo 14 reservou para nós. Vejam quais são, ó. O próprio exercício do voto é um deles. Professor, o voto é uma atuação direta? Sim, porque você vai diretamente voto, inclusive o voto direto é uma característica
de cláusula pétria, né? Então, o exercício do voto, nós já falamos, inclusive, não vou nem repetir, vou falar rapidamente, né? Não vou estruturar aqui, o voto no Brasil direto, secreto universal, periódico, artigo 60, parágrafo 4º, inciso 2, cláusula PETR, e a obrigatoriedade, que nós já sabemos que não é cláusula pétria. Além do voto, que mais que nós temos? Além do voto, nós temos o plebiscitor. Nós temos também o referendo e temos a iniciativa popular. Eu vou dar aqui informações objetivas de cada uma delas para você responder as questões. Vamos lá. Que que é plebiscito referendo,
pessoal? Plebiscito e referendo são duas formas de consultas populares, pontos muito objetivos que você precisa guardar. Plebiscito referendo pode ser convocado autorizado por quem? Só pelo Congresso. Presidente nunca convoca plebiscito referendo, tá? Esse é o primeiro ponto. Qual que é a diferença dos dois? Plebiscito, você vai fingir que é que faz trabalho na segunda fase. Professor, como assim? Não tô entendendo. Pessoal que faz trabalho na segunda fase fala tudo errado. Fala registro, figuetes. Será que é figuetes? FGTS. [Risadas] Quando eu falo com a professora Priscila, você Priscila, calma, menos. Então vamos lá. Por que que
você vai fingir que você é aluno de trabalho? Porque o aluno de trabalho não vai falar plebiscito, ele vai falar préblicito. E o pré-bllecito é porque é prédi prévio. Guardar a piada sem graça aqui, pessoal. plebiscito e referendo. Repito, ambas são formas de consultas populares. Só que o plebiscito ele é preblicito, ele é consulta prévia, ou seja, eu primeiro consulto a população e depois eu faço, tá? OK. Então, vamos pensar o seguinte, ó. Eu quero criar um novo estado. Existe o estado de São Paulo e eu quero criar o estado de Corinthians. Eu acho justo,
inclusive. Será que dá para simplesmente eu criar o estado de Corinthians e depois perguntar pra população o que que ela acha? Não, embora ela vai aceitar, não. Eu tenho que perguntar antes, consultas prévias. Anote para você não esquecer. das duas consultas plebiscitárias e referendárias. Só a plebiscitária, ou seja, que é aquela que é antes, só ela tem situações de obrigatoriedade na Constituição. É justamente para se criar municípios ou estados, criar, anexar, fundir, incorporar, qualquer alteração que eu tenha entre estados e municípios. Fechou? Então, plebiscito é o único único instrumento aqui que tem entre plebiscito e
referendo, claro, que tem a obrigatoriedade prevista na Constituição em situações específicas. Quais são elas? Se você quiser depois conferir, ó, vai ser no artigo 18, parágrafos terceiro e quarto. Criação de municípios e de estados. Tranquilo, mandou. pessoal, o povo do terno engraçado, eles mesmos, eles, eu não vou entrar em detalhes. Tranquilo, pessoal, maravilha aqui. Bom, e o referendo, pessoal, o referendo ele sempre será facultativo quando envolver questões de grande repercussão e interesse nacional. Eu vou dar um exemplo. Estatuto do Desarmamento lá 2004, né? Eh, o estatuto dos armamentos dizia o seguinte: eh, está vedado, tá
lá no artigo ainda, no lembro gost 30 e poucos do do estatuto, diz assim: "É vedado comércio de armas e munições no Brasil". Vedado. Aí um dispositivo abaixo, eu não me recordo se era um parágrafo ou não, mas logo abaixo tem assim: "O disposto acima fica condicionado a uma consulta popular referendária que deverá ser realizada no prazo de um ano, por exemplo." Pessoal, o que que é isso? Consulta posterior. Primeiro eu criei a vedação e na sequência eu pergunto o que que a população quer, tá? Então no referendo, você olha o que foi feito e
diz sim ou não para ele. Plebiscito, você está sendo questionado com antecedência ao ato se você concorda ou não. Detalhe importante pros dois, pessoal. Plebiscito e referendo. Anote, o resultado obtido vincula o poder público. Eu não posso contrariar a manifestação dada em referendo e plebiscito. Não à toa que você nunca mais recebeu convocação de referendo, né? Só quando é obrigatório mesmo. Por quê? Porque você engessa, de certa forma. Poder público te convoca para responder a um referendo, sua resposta vincula. poder público não pode contrariar, porque se ele contrariar, seria o mesmo que ele contrariasse o
voto que você deu. Dá para dar posse pro segundo colocado nas eleições? Não, também não dá para dar eh crédito à segunda resposta dada num plebiscito num referendum. OK? Por último, iniciativa popular são as leis de iniciativa populares. Pessoal, essa lei de iniciativa popular, ela pode ser uma lei federal, pode ser uma lei estadual ou pode ser uma lei municipal, tá? E eu quero trabalhar com vocês o critério que vai ser utilizado. Se for lei federal, você tem que guardar o critério que é 3 e 3 da tarde. Aí, professor, entendi nada. Anota aí, vem
na minha, tá? Confia no tio, confia no pai. Olha lá, pessoal. Olha lá. Os dois têm que ser autorizados pelo Congresso. Jaque. Exato, pessoal. 3:3 à tarde. Por que 3:3? Mas você tem que escrever desse jeito, ó, no formato 24 horas, senão você atrapalha o meu exemplo. Por que 3:3 da tarde? Um, um significa que para eu poder fazer essa lei de iniciativa popular, que é como se fosse um grande abaixo assinado, eu tenho que pegar 1% do eleitorado nacional. é o número de assinaturas que eu tenho que colher, sei lá, 200 milhões de eleitores.
Então, 1% disso é o tanto de assinaturas que meu projeto de lei de iniciativa popular vai exigir. Só que dá para pegar tudo só do estado de São Paulo, por exemplo. É estado populoso, eu moro aqui, mais fácil. Não, esse 1% de eleitorado tem que estar necessariamente distribuídos em cinco estados da federação para dar uma ideia de que é uma lei de natureza interesse e coletivo, né? Aí o brasileiro é inteligente, que que ele vai fazer? Um no estado do Amazonas, um no Rio, um em Minas, um no Espírito Santo, o resto tudo em São
Paulo. Para evitar isso, 1% do eleitorado nacional dividido em pelo menos cinco estados e cada estado para que se faça representar tem que ter o correspondente da sua do seu corpo eleitoral de 0,3%. 1%, cinco estados e pelo menos 3 dé cada um desses estados que nós estivermos contabilizando, tá bom? Então, 3:3 da tarde, leis estaduais, a Constituição fica a cargo de tratar. Como o nosso exame é noificado, não cai, não precisa saber. Cada estado vai ter a sua regra. De leis de iniciativa municipal, a regra tá na Constituição. A regra é 5% do eleitorado
municipal. Então vamos repetir. Se for projeto de lei de iniciativa popular de lei federal, 1% do eleitorado nacional dividido em cinco estados e cada estado para se ver ali contabilizado tem que ter o mínimo eh de 0,3%. Leis de iniciativa eh dentro do estado, só se olhar a constituição. Como regra, os estados costumam adotar 5%, tá? Mas eu não conheço de todos, não dá para afirmar. E não cai na sua prova. Só se enunciado disser para você, porque não cai, não dá para ser cobrado. Constituiução dos estados todos. Se for municipal 5%, por isso até
que o Constituição do Estado acaba adotando, né? 5% do eleitorado municipal. Fechou? Beleza. Bom, pessoal, para fechar, instrumentos indiretos. Como é que indiretamente eu exerço aqui a democracia? Como? através de representantes eleitos. E aí, obviamente, que a gente vai tratar aqui a respeito de um assunto que entra em direito eleitoral, que são as condições de elegibilidade e hipóteses de inelegibilidade, que eu vou deixar pra gente falar em revisão de eleitoral, tá bom? Mas instrumentos indiretos vão ser então situações em que eu atuo através de representantes. Fechou, pessoal? Tranquilo aqui. Eu quero avançar com vocês em
mais um ponto, tá? Em mais um ponto que envolve direitos políticos. E meus amigos, minhas amigas, olha aqui, perdão, aqui vale máxima atenção, porque o conceito é simples, mas pode parecer complexo se você não prestar atenção. Nós temos uma disposição no artigo 16 da Constituição que fala sobre o chamado princípio da anualidade eleitoral ou também chamado princípio da anterioridade da lei eleitoral. O que que é isso, pessoal? Ô, Tatiane, você enxerga muito bem. Gostou? Professor lindo? Precisando perder um pouco de peso ainda. Muito obrigado, querida, pela gentileza. Prometo que não é tia, não é ninguém
da família, tá? Vamos lá. Foco, professor. O que que é o princípio da anualidade? Eu vou contar uma história, porque com as histórias a gente guarda. Lembra que eu falei para vocês sobre eh pandemia? Minha filha Mary Light, né? Na pandemia minha filha adora um jogo chamado Monopoli, tipo banco imobiliário. Lembram desse jogo? After é da minha época. É sim. Joga no Google que você vai achar. E minha filha me esperava até o fim da aula. Acabava minha aula 10 paraas 11 da noite. E no dia seguinte eu dava aula 7:30. Papai, já que você
tá aí e você vai dar aula daqui de casa mesmo, vamos brincar de monopoli. Falei assim, filha, mas eu tenho aula. Mas quando você acabar a sua aula assim, tá bom, acabando a aula, a gente joga. E começava o jogo. E começava o jogo e não acabava e roda e você e o jogo que não acaba. Eu falava assim: "Filha, você soube da última atualização das regras do monopol? A última regra é a seguinte: depois que passa das 3 horas da manhã, o primeiro que passar por aquela casinha ali, ó, vence o jogo." Porque o
monopólio e banco imobiliário, gente, não é de Deus. Aquilo, aquilo não acaba nunca, não é isso? E aí a filha, minha filha, falou assim: "Papai, mas onde é que isso tá escrito?" Ela virava a caixa. Você não tô vendo essa regra. Por que que ela ficou irresignada, gente? Porque durante o jogo não se pode alterar as regras do jogo, sob pena de você aplicar um golpe, não é isso? O meu golpe ali era querer dormir um pouco com dignidade. O que que eu quero que você guarde com essa história? Não se pode alterar as regras
do jogo eleitoral no curso do jogo eleitoral. O princípio da anualidade, pessoal, é exatamente esse. Vamos pra tela, ó. Olha o que que diz o artigo 16. Vai dizer o seguinte, ó. Toda lei, toda a lei que alterar a lei que alterar o processo eleitoral, olha qual que é a regra que a gente vai seguir, ó. Dá para ver essa cor, pessoal? Dá, né? Ó, entra em vigor, entra em vigor na data de publicação. Então, olha, uma pergunta. Independentemente do dia que seja hoje, se hoje publicar uma lei que alterea o processo eleitoral, processo aqui
não é procedimento, né? não é ação contenciosa. Processo é todo o conjunto de atos, desde as filiações até a a a diplomação, posse, todo o período, tá? Se entra uma lei, se hoje é publicada uma lei que altera o processo eleitoral, quando é que ela entrará em vigor? Imediatamente a aplicação aqui que nós temos, né, ó, a entrada em vigor da lei é imediata a publicação. Então, a lei que altera o processo eleitoral entra em vigor na data de publicação. A questão é, mas ela vai se aplicar, essa lei que está em vigor, vai se
aplicar as eleições que se aproximam? Aí a resposta depende. Por quê? Porque as próximas eleições têm que estar numa distância mínima de um ano da data de publicação, senão ela vai estar em vigor, vai estar vigente, mas não vai se aplicar. Deu para entender? Então, a lei que altera o processo eleitoral entra em vigor na data de publicação. Aí, ó, segunda parte, ó. Mas mas só se aplica as eleições que aconteçam após um ano da sua publicação, da sua vigência, tá certo? Então, cuidado, hein, pessoal. Cuidado. Se você tem uma lei, vamos imaginar, ó, um
ano de antecedência, significa o seguinte, nós vamos ter eleições em 2026, tá? Então, estamos em 2025. Toda a lei que for publicada até primeiro domingo de outubro de 2025, elas estarão vigentes, ou seja, vigência igual a publicação, e estarão em vigor, porque a Constituição tá dizendo que publicou, tá tá vigorando. Então, se as leis que alterarem o processo eleitoral forem publicadas até o primeiro domingo de outubro de 2025, elas estarão vigentes e em vigor e se aplicarão às eleições de 2026, porque tem um espaço aqui de 1 ano. Mas se essas leis forem aprovadas, por
exemplo, no final de outubro de 2025, elas serão leis vigentes em vigor, mas por ter um interstício das eleições menor do que um ano, não se aplicarão. Perceberam? Tranquilo? É isso. Princípio da anualidade já foi considerado por algumas vezes pelo Supremo como princípio, aliás, uma cláusula pétria, perdão, cláusula pétria implícita, porque ele fala sobre o direito fundamental dos candidatos de não ter a regra do jogo alterada no curso do jogo. Então, minha filha tava correta, né? Então, nessa concepção lá do nosso jogo, eh, ela deveria ter falado o seguinte e claro que eu aproveitei para
explicar na ocasião. Filha, eh, papai, se a regra foi alterada agora, a regra tá vigente, tá em vigor, mas só se aplica no jogo que a gente vai ter amanhã. O de hoje ainda vale a regra antiga. OK? Vamos avançar, pessoal. Próximo tópico. Nós vamos falar de organizações. Mentira, nada de Nós vamos falar de partidas políticas. Não fala isso, professor. Não. Enfim, partidos políticos, pessoal, olha lá, pontos muito objetivos que nós temos sobre partidos políticos. O partido político no Brasil, ele vai ter aqui muitas disposições, obviamente, importantes na nossa Constituição, tá só no artigo 17,
tá bom? Então, vamos lá. Primeiro ponto que eu quero passar para vocês, né, acerca dos partidos políticos, registro e cláusula de desempenho partidário. Primeiro, o registro do partido são dois. O primeiro registro, ele é feito junto ao cartório de pessoas jurídicas lá da capital federal, lá de Brasília, Distrito Federal. O que eu gostaria que você guardasse aqui, ó, é nesse momento que o partido adquire personalidade jurídica. É no no cartório de pessoas jurídicas que o partido vai adquirir personalidade jurídica. OK? Eu estou agora com o aluno mais importante, mais, desculpem os demais, mas o aluno
mais importante da minha aula aqui, que é o meu pai. Sua bênção, papai. Bom dia. Pensa num pai que prestigiu o filho eh o tempo todo. Muito obrigado. Mandei uma mensagem para ele há pouco, disse: "Olha, ontem eu desliguei o telefone, não consegui tomar a bção do senhor, falar com o senhor. O dia foi até mais esquisito, né? Enfim, seja muito bem-vindo à aula. O senhor é sempre muito bem-vindo. Obrigado pelo prestígio de sempre, viu? O senhor e a mamãe se estiver ouvindo também. Bom, obrigado. Obrig. tiver dúvida aqui, tiver dúvida, o senhor me pergunta
depois, porque o senhor me manda umas dúvidas que às vezes eu fico sem saber responder. Vamos lá, pessoal. Só bção. Olha lá, primeiro registro que o cartório, aliás, primeiro registro que o partido vai fazer, portanto, é no cartório da capital federal, ocasião em que ele adquire adquire personalidade jurídica. Fechou? Cuidado, isso cai bastante. O segundo registro, meus amigos, é aquele realizado junto à justiça eleitoral, ts que vai consolidar. Vejam aqui pertinho do tio. Por que no TSE? Porque no cartório de pessoas jurídicas, ele só adquire personalidade. Agora, no cartório da justiça eleitoral, né, vamos pensar
assim, esse trocadilho, lá na justiça eleitoral, é o momento em que ele passa a existir paraa justiça eleitoral e, portanto, ele poderá participar das eleições. Agora, tome um cuidado. Criar partido no Brasil sempre foi um bom negócio. Que isso, professor? Vejam por quê. Antigamente, pessoal, nós temos o seguinte, vejam, o partido tinha o primeiro registro, tinha o segundo registro e já passava a ter acesso ao fundo partidário e ao tempo de televisão. Não era um bom negócio? Era o que que a Constituição tem agora? Vejam só, olha lá. Seguinte, quando a gente fala desse duplo
registro, eles não são mais os únicos requisitos para que o partido tem acesso ao fundo partidário, ao direito de antena e também o recém-ci criado fundo especial de financiamento de campanha, que são os três grandes eh focos, né, três grandes bases de financiamento público que nós temos os partidos políticos atualmente, pro partido político poder ter acesso a tempo de televisão, fundo especial de financiamento e fundo partidário, Além de cumprir com esses requisitos que são relacionados, tá, eh, aos registros, ele tem que cumprir a chamada cláusula de desempenho. Essa cláusula de desempenho, ela está descrita no
artigo 17, parágrafo terceiro, da Constituição, e diz assim, se você memorizar, tá, pessoal? Mas olha só para vocês terem uma noção, para o partido ter acesso ao fundo especial de financiamento, fundo partidário, direito de antena, tem que ter 3% dos votos válidos, dividido pelo menos em 1/3 dos estados e cada estado com pelo menos 1%, ou 15 deputados federais eleitos em ao menos 1/3 das unidades federativas. Ou seja, criou-se uma barreira, por isso que a gente chama de cláusula de desempenho ou de cláusula de barreira partidária, para que desestimule a criação desenfreada de partido sem
que exista de fato ali algum tipo eh de vou criar o partido só para virar negócio, tá? Então você tenta criar uma maior ideologia. A ideia é diminuir partidos pequenos, estimular fusões, enfim. Tá claro? Então guarde essa informação, porque por algumas vezes tentaram criar a cláusula de desempenho por lei e aí foi considerado inconstitucional por uma série de razões. Agora faz parte da Constituição, portanto tá tranquilo. Beleza? Vamos avançar, pessoal. Com relação aos fundos que são aí recebidos pelos partidos, nós temos algumas destinações que são importantes. Como regra, é o partido que faz todo o
gerenciamento e define internamente para onde vai cada parte do dinheiro. OK? Artigo 17, parágrafo terceiro. Carla, tranquilo? Agora veja o seguinte. Na Constituição existem alguns repasses que são obrigatórios. 5% do que a o partido recebe de natureza do fundo partidário. E fundo partidário, meus amigos, significa valores que o partido recebe para empregar nas suas despesas ordinárias, né? Tem uma parcela que pode ser usada em campanha eleitoral, mas a maior parcela é para que ele possa utilizar no dia a dia, nas suas despesas ordinárias, pagamento de aluguel, de funcionário, tá bom? 5% dessa verba do fundo
partidário deve ser destinada para a criação e manutenção de programas que envolvam aí a promoção e difusão da participação feminina. 5%. Beleza? Cuidado aqui não são muit são três cotas diferentes que nós temos e é importante você guardar a última, principalmente porque ela é mais recente. A segunda cota, vou até trocar de cor aqui, ó. A segunda cota envolve a chamada cota para recursos, aliás, cota de recursos para candidatas. O que significa isso? 30% 30% do fundo especial de financiamento de campanha mais fundo partidário no relativo ao que pode ser usado em campanha. Além de
30% do tempo de TV e de rádio, 30% devem ser destinadas às candidaturas femininas. Quem quiser depois procure lá no YouTube Sávio Xita candidaturas femininas laranjas. Tem um vídeo de uns 6, 7 minutos que eu explico sobre a fraude que se tenta fazer a respeito disso, que é as chamadas candidaturas laranjas femininas, tá? Então, 30% do recurso que vem pra campanha, seja o fundo especial de financiamento, fundo partidário e tempo de antena, direito de antena, rádio e TV, tem que ser destinado às campanhas femininas, no mínimo. Tá claro? E a terceira cota que nós temos
aqui, máxima atenção, porque isso aqui é super recente, tá gente? É a última emenda que nós tivemos aqui, a emenda 133 de 2024. Ela vai dizer o seguinte, ó, que dos recursos oriundos do fundo especial de financiamento, que é o FEFEC, e do fundo partidário, destinados às campanhas eleitorais, os partidos devem obrigatoriamente destinar 30% às candidaturas de pessoas pretas e pardas nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e as estratégias partidárias. E um ponto importante, esses 30% podem coincidir com os 30% feminino também, né? Podem ser mulheres pretas e pardas, mas vai contabilizar aqui, tá
claro? Então, 5% do fundo partidário deve ser destinado para quê? Para criação e manutenção de programas que fomentem a participação feminina na política. Do fundo especial de financiamento, fundo partidário, mais tempo de televisão e rádio, nós temos que 30% tem que ser destinado para quê? para as candidaturas femininas. E 30%, veja que agora aqui é só dinheiro. 30% dos dois fundos, o especial e o partidário, devem ser destinados às candidaturas de pessoas pretas e pardas. Fechou, pessoal? Tranquilo? Vamos avançar de tema. Vamos falar de federalismo, pessoal. Sobre federalismo. Olha lá, ó. A nossa Constituição estabelece,
muita atenção aqui, ela estabelece que nós temos a República Federativa do Brasil, né, o chamado pacto indissolúvel, ou seja, a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel de estados, Distrito e Municípios. Alguém já pensou aqui por que a gente chama união fazendo referência ao governo federal? Já pensaram por quê? Ah, professor, porque união é um nome que mostra que a gente gosta de Não, o nada a ver. O que que é união? Vamos paraa tela, ó. Olha o seguinte, pessoal. A Constituição fala desse chamado pacto federativo. O pacto federativo é um pacto indissolúvel.
Ou seja, quando eu falo que existe um pacto indissolúvel, olha o que que tem aqui, ó. A ausência da possibilidade de se falar em independência dessas unidades federativas. Eu não posso ter um estado se declarando independente. Ele é autônomo, mas autônomo é diferente de independente. Beleza, tranquilo? Beleza, tranquilo. Não, beleza, tranquilo. Olha lá, pessoal, vejam aqui comigo. Estados, municípios, Distrito Federal. Já vou explicar dos territórios. Por que que a gente fala que é união? Porque todos eles estão unidos nesse pacto. Por isso que a gente faz referência ao governo central como união, união federal, porque
a união, governo federal, representa a união desses dessas unidades federativas, tá claro? Então, união significa o pacto federativo que é formado pelos estados, pelos municípios, distrito e territórios. Aqui eu gostaria de trazer alguns detalhes. Estados nós já falamos lá, né? Artigo 18 e artigo 25, poder constituinte derivado, decorrente. Municípios, unidade federativa, portanto, onde de fato as pessoas residem, né? Municípios, né? Vamos falar das competências lá. Distrito Federal. Pessoal, eu gostaria que vocês guardassem aí uma informação. O Distrito Federal, ele é um ente, ele é uma unidade federativa híbrida, porque ela é uma junção de município
com estado. Ela terá atribuições típ e competências típicas de estado e outras típicas de município. Você só vai saber de fato se tá exercendo como município, se ali ele tá agindo como município quando o estado quando você observar qual é a competência. Ah, o Distrito Federal está legislando sobre um tema que compete apenas ao Estado. Então, ele tá agindo de acordo na sua natureza estadual e assim por diante. Por fim, aqui sobre territórios, eu vou falar sobre competências agora na sequência, mas territórios. O Brasil já teve territórios. Fernando de Noronha era território, Ilhabela era território.
Atualmente não tem, mas pode vir a ser criado um território no Brasil. Só que se isso acontecer, tem que ser por lei complementar, pessoal. Tem que ser por lei complementar. E o território, se criado for, ele vai representar uma extensão da união, ou seja, como se fosse uma autarquia federal, né? Então você vai ter até mesmo municípios localizados dentro do território, mas é tudo braço da União. Não tem atualmente, mas pode ser criado. Fechou? Rapidamente, ó, eu deixei essa tabela aqui para poder construir rápido com vocês. É bem objetivo o que eu vou dizer e
eu não quero deixá-los em pânico, tá? Porque eu sei que tá em bastante coisa isso aqui. Mas eu quero mostrar o seguinte. Quando eu olho pra Constituição, eu sei então que é um pacto federativo, que a Constituição garante autonomia, que não significa independência. E essa autonomia, ela vai ser garantida às unidades federativas a partir da chamada repartição de competências. Competências essas que envolvem a competência de legislar e a competência de gestão, de administrar, tá? Eu trouxe os principais artigos que tratam sobre isso, eh, artigo 21 ao 24 mais o artigo 30. Então, eu vou completar
com vocês, ó, o artigo 21. Tá vendo essas duas colunas que estão na cor azul? Parece bem destacado para vocês? Eu acho que sim, né? No meu retorno tem um que tá bem claro aqui, mas o artigo 21 e o artigo 23, essas duas estruturas vão tratar para nós aqui, ó, de eh competências de natureza administrativa. Administrativa, ou seja, as competências que vocês vão encontrar ao longo dos incisos do 21 e do 23 são competências, são competências que envolvem gestão, né? Administrar coisas. gestão da saúde. Vocês vão ver, basta ler ali os incisos que vocês
encontram. Por exemplo, ó, artigo 21 fala: "Declarar guerra, celebrar paz, defesa nacional, eh, autorizar e fiscalizar produção e comércio de material bélico, emitir moeda, consideria". Ó, ponto importante pra prova, porque tá em voga concessão de anistia, competência aqui que envolve o artigo 21. O 23 vai falar também sobre competências dessa ordem, só que o 23 fala aqui, ó, a gestão de saúde pública, de proteção e garantia das pessoas com deficiência, de preservação de florestas, faunas e floras, né? Enfim, 21 e 23, competências de natureza administrativa. Se você lê o artigo 21 e lê o artigo
22, parece que os incisos são quase que idênticos. A mesma coisa você vai observar quando ler o 23 com o 24. Parece que os incisos são idênticos. Por quê? Porque da mesma forma que o 21 e o 23 são competências administrativas, o 22 e o 24 são competências legislativas. Calma que eu vou explicar. E funciona assim, ó. Para tudo que aqui eu posso gerir, administrar, você vai ver que o mesmo ente federado vai poder legislar sobre o assunto. Para tudo que aqui no 23 eu posso administrar, você vai ver que o 24, o mesmo ente
federado, também vai poder legislar. O artigo 30 também é legislativo, por isso que tá na mesma cor de coluna, tá? Beleza? Então, que é um guia de fato pra gente poder eh estudar. Bom, vejam comigo um detalhe, pessoal. O artigo 21, ele vai trazer competências que quanto a uma classificação, a gente vai falar que são é uma competência exclusiva da União, ou seja, tudo que tá no artigo 21, como por exemplo eu falei aqui há pouco, o pessoal já tá polemizando no grupo, né? Vou vou até mudar o exemplo, ó. Declarar guerra, defesa nacional, autorizar
e e fiscalizar produção de materiais bélicos, emitir moeda. Quem que pode fazer isso exclusivamente? Quem? Só a União, só a união pode fazer isso. Então, com relação ao artigo 21, eu gostaria que você registrasse, ó, são competências indelegáveis, não dá para passar para outra pessoa, só a União faz. Por isso que eu coloquei como exclusiva. Agora, pessoal, seguindo a régua, a o a tabela, o artigo 22. o artigo 22, que são competências legislativas, eu disse a vocês, eh, competência que envolve legislar sobre os temas que o 21 disse que pode gestar, gerir, né? Então, olha,
gestar, gerir. Vejam só o detalhe, a classificação do 22 é de competência privativa da União. Privativa da União. Professor, qual que é a diferença de exclusivo para privativo? O exclusivo é indelegável. O 22 ele é delegável. É possível, à luz do parágrafo único do artigo 22, que as competências do 22 sejam delegáveis ou delegadas aos Estados. Professor, dá um exemplo aqui de coisas que estão no artigo 22. Legislar sobre direito penal, civil, aeronáutico, marítimo, aeroespacial. Olha que doido isso. Espacial, eh, processual, legislar sobre sistema financeiro. Então, são competências privativas da União. Só que poderia poderia
o Estado legislar, por exemplo, sobre direito civil? Em regra não. Em regra não pode. Só que se cumprir o requisito do parágrafo único do 22, ele vai poder, que é o quê? lei complementar delegando ao estado a competência para legislar sobre questões de interesse local, né, sobre questões específicas do seu estado. Se ele tiver essas duas, esses dois requisitos cumpridos, o estado legisla. Então, veja que o 22 é delegável, cumprido um requisito, mas é delegável. OK, tranquilo? 23. O 23 fala sobre como nós vimos competência administrativa. E dentre os exemplos que eu mencionei aqui, ó,
eu falei de saúde pública. E atenção a esse ponto, por força da pandemia, Supremo chegou a analisar umas quatro, cinco ações para dizer se a competência de que envolvia ali a a questão de saúde, como por exemplo, aplicar vacina, comprar vacina, se poderia ser realizada pelos municípios e estados, né? A competência do artigo 23, que envolve saúde, envolve competência chamada de competência comum. Competência comum é que todo mundo faz, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ou seja, quem é que pode atuar no campo de saúde? Todo mundo. Por quê? Porque o artigo 23, dentre os
incisos, fala de saúde pública. OK? Enfim, detalhe importante é que o artigo 23 vai dizer lá no seu parágrafo que lei complementar vai estabelecer regras de cooperação entre os entes para não sair todo mundo fazendo igual, né? Imagina, o estado faz uma coisa, a união faz outra, não ficar batendo cabeça. Então, acerca das competências que são comuns, lei complementar define a cooperação entre os entes federados. Tranquilo até aqui. Eu tenho certeza que se você ler esses artigos à luz dessa explicação de tabela, vai fazer sentido, porque é muito doido você ver o artigo 21 e
22 quase idêntico, 23, 24, quase idêntico, não faz muito sentido. Então, atenção a essas classificações, pessoal. O artigo 24, como colado aqui com o 30, né? Mas o 24 fala de competências que são concorrentes. Essa expressão concorrentes, ela poderia facilmente ser chamada de competência comum também, mas para não gerar confusão, o constituinte optou por chamar de outra forma, né? Para você até conseguir distinguir, porque quando fala competência concorrente, você tem que associar a competência de natureza legislativa. Competência comum e administrativo, competência concorrente é legislativo, tá? A competência concorrente é aquela em que todos vão agir,
União, Estados, Distrito Federal. Vejam que aqui eu não pus município de propósito, porque o município ele não tá descrito no 24, mas o Supremo Tribunal Federal entende que à luz do artigo 30, sobretudo o seu inciso 1 e 2, que fala sobre a competência legislativa dos municípios, os temas do artigo 24 poderão sim ter a atuação legislativa dos municípios, ou seja, competência concorrente, todo mundo legisla, união, estado, distrito e também municípios. Tá bom? Nós temos uma regrinha importante aqui. Prestem muita atenção porque é o último ponto que eu vou falar sobre isso. A regrinha que
nós temos aqui é a respeito das leis que são criadas por todos. Imagine, um dos temas que nós temos aqui, todo mundo podendo legislar, é sobre direito eh ambiental, né? Imagine uma lei federal, uma lei estadual, uma lei distrital, uma lei municipal, todo mundo falando sobre a mesma coisa. Que causa esse? Então, a Constituição traz ao longo dos parágrafos do artigo 24 a regra que deve ser seguida. Preste atenção para nunca errar. Olha só, a regra é a seguinte, pessoal, deixa eu apagar aqui em cima. A Constituição no seu artigo 24, portanto o foco nosso
agora aqui é o artigo 24, diz o seguinte, que a União irá legislar sobre normas gerais a respeito dos temas que estão ali relacionados, normas gerais. Os estados legislarão, por sua vez, de eh de forma suplementar, ou seja, normas suplementares. Então, a norma geral será desenvolvida pela União. A norma suplementar, mais específica, será tratada pelo Estado. OK? O problema é o seguinte: e se eu precisar enquanto estado, legislar sobre o assunto que a União até agora não legislou, será que ela consegue, a União consegue amarrar o Estado? Entendeu ou não? Por exemplo, legislar sobre proteção
ao meio ambiente. Vamos imaginar que a União não tenha legislado de car em caráter geral. O estado então fica amarrado. Como é que ele vai legislar se normas gerais ainda não foram produzidas? Meus amigos, a Constituição diz o seguinte: nessa situação em que a União ainda não criou as normas gerais, o Estado exerce a sua compet a sua competência legislativa plena. Ele legisla sobretudo, normas gerais e normas suplementares. Acontece se que se depois o estado acordou, aliás, a união acordou depois e criou normas gerais posteriormente, nós teríamos um problema aqui. O Estado com normas gerais
e suplementares e a união com normas gerais posteriores. E aí eu sigo o que em termos de normas gerais? O que o estado fez quando plenamente atuou ou a União? A Constituição traz o seguinte desfecho. Nessa situação deve-se aplicar as normas dos dois. Aquilo que for compatível, eu aplico os dois. Aquilo que não for compatível, eu só aplico da União. E do Estado não vai ser revogado, hein? do Estado fica suspenso. Se eventualmente essa lei federal for declarada inconstitucional ou se ela for revogada, o Estado já tinha produzido, volta a produzir, volta, perdão, a a
ter efeitos novamente. Tá claro? Então vamos lá. Temas do artigo 24. A União legisla em aspecto de normas gerais. Normas gerais. Se for o Estado sobre normas suplementares. A União não produziu a norma geral. Aí o estado legisla sozinho. Ah, professor, a União acordou e depois produziu a norma geral, que é a única que lhe compete. Que que eu faço? Revgo a norma do Estado? Não, mantenho as duas. O que for compatível aplica ambas. O que não for compatível eu só aplico da União. O que você tem que guardar é não há revogação das leis
gerais estaduais. Elas só não serão aplicadas. Depois, se algum problema der nessa lei declarada inconstitucional ou revogada, eu já tenho ali as leis gerais produzidas, tá? Suspende aí, portanto, a aplicação no que for contrário. Muito bem, Cauane. Tranquilo até aqui, gente. Legal. E o artigo 30, para fechar, que traz a possibilidade do município atuar pelos temas do 24, fala que o município poderá legislar sobre assuntos de interesse local. OK? Fechamos a tabela. Meio mala essa tabela, né, gente? Mas se você compreendeu a ideia aqui, você vai entender para sempre essa divisão de competência, pois é
isso que traz autonomia pros entes federados. Não tem como ler eh essa tabela sem observar os incisos, OK? Eh, eu sei que é confuso e e o assunto, mas guardem aqui minha sugestão. Se você tiver muito confuso com o tema, tá muito confuso aqui com o tema, façam o seguinte, leiam ao menos o inciso 1 do artigo 22. Inciso 1 do artigo 22, porque não é não é suficiente, tá gente? Mas pelo menos se tiver muito confuso, para você saber o seguinte, legislar sobre direito penal, civil, aeronáutico, marítimo, espacial, eleitoral é privativo da União. Esse
é um inciso que cai bastante, tá bom? Se você entendeu a dinâmica da tabela, perfeito, porque assim você tem aí mais condições de explorar o assunto, caso ele caia de modo mais aberto. Tranquilo? Vamos avançar um pouquinho, pessoal. Nós temos um novo tema aqui, só que para chegar nesse tema, eu vou fazer um pequeno intervalo de 10 minutinhos agora mais rápido para fazer nossa reta final, como eu prometi no começo, tá? E no finalzinho chama a curuja de novo lá no final, tá? E eu volto para fechar os últimos temas de direito constitucional. Tá cansativo,
pessoal? Vocês estão cansando demais? Tá mais do que clara a tabela? Valeu, Edu. Capacete da PM. Ah, capas de PM era o, eu não lembro exatamente o exemplo, mas era a situação que que o o Diego trabalha, né? Legal, pessoal. Nós vamos a intervalo então de 10 minutinhos e eu volto para fechar o assunto com vocês nessa reta final, tá bom? 10 minutinhos a gente já volta rapidinho. เฮ [Música] เฮ [Música] เฮ เฮ [Música] เฮ เฮ [Música] เฮ [Música] เฮ [Música] He. [Música] เฮ เฮ [Música] เฮ [Música] เฮ [Música] De volta, de volta. Tava aqui
pessoal achando que eu fui embora, né? Sumia, né? Foi só o último intervalo. Vocês estavam pedindo intervalo, dei mais 10 minutos aí, né? Mas eu falei que ia dar esse finalzinho, né? Enfim, pessoal que tá chegando aqui, eh, quem tem tem gente que eu tô vendo que chegou depois que a aula começou bem avançado, pessoal. Vai ficar, não sei até quando, mas fica disponível ainda por um período a aula, né? Depois você consegue voltar um pouquinho. Eh, mas enfim, vamos aqui, pessoal, retomar eh dois últimos temas, tá? No material de vocês, vocês verão que consta
ali alguns outros, por exemplo, poder legislativo, poder executivo, judiciário, né? Eh, não vai dar tempo de falar de todos eles. Vocês vão ter uma vocês têm um material que é um resumo, né, vem que consta ali, que compõe todos os demais aí. E nós iremos ainda falar eh em outras revisões, como na revisão de véspera, enfim. Mas eu quero dar foco aqui em dois pra gente fechar essa nossa aula de hoje. O primeiro é o chamado sistema constitucional de crises e o segundo é o tema mais amado, pelo menos é a minha missão que assim
aconteça, que vai ser controle de constitucionalidade. Deixar por último que é cereja do bolo, tá bom? Então vamos lá. Sistema constitucional de crises, pessoal. O que que é o sistema constitucional de crises? você não vai ver esse nome escrito na Constituição, que é o nome de natureza doutrinária, mas significa que a Constituição tem um mecanismo para conseguir manter a ordem ou restabelecer a ordem quando diante de uma grande instabilidade. E existem três ferramentas, existem outras também que indiretamente vão auxiliar, mas três em específico, que é o estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal.
algumas considerações aqui que são comuns a elas todas, né? E depois a gente vai falar de modo separado. Em todos esses sistemas aqui, em todos esses, aliás, todos esses instrumentos, mecanismos, quem vai decretar, todos eles se dão por decreto, tá? decreto do chefe do executivo, somente o presidente da República. Professor, mas e nas situações em que o Supremo Tribunal Federal determina, por exemplo, que seja feita que seja feito eh a intervenção federal, caso de uma ADI interventiva, uma representação de de interventiva? Pessoal, até nessa situação, o Supremo determina que o presidente faça. Então, guarde isso.
Nada substitui o decreto do presidente. Quem de fato determina, seja estado de defesa de sítio ou intervenção, é só o presidente da República. É um decreto de natureza, inclusive autônoma, capaz, portanto, de ser objeto de uma dia. Tranquilo? Bom, aqui, pessoal, olha uma dica para vocês aí guardarem. Quando a gente fala sobre esse sistema constitucional, ó, sistema de defesa, sistema, ou melhor, estado de defesa, estado de sítio, letra D e letra S. Aliás, deixa eu tirar esse verde, porque esse verde aqui atrapalha aí fica meio descolorido para vocês, né? Vamos colocar aqui em outra cor,
ó. Ó, estado de defesa, letra D, estado de sítio, letra S. Por que isso? para você guardar que estado de defesa é mais brando, estado de sítio é mais avançado. Então, estado de defesa é um mecanismo, já até passando aqui pro próximo quadro, é um mecanismo mais brando, porque vai envolver necessariamente medidas ou acontecimentos relacionados, relativos aqui a coisas, situações locais, local, abrangência local, né? busca aqui restabelecer a ordem pública, tá? Vamos imaginar situações de colapso, né? Eh, lembra quando nós tivemos lá a 15, a 15 não, a crise, né? Com os caminhoneiros, acho que
foi em 2017, 2018, tivemos a paralisação, vamosjar que aquilo tivesse tomado uma proporção ainda maior, mas num determinado local. E vamos imaginar que dentre o contexto serviriam todos para nos auxiliar aqui a usar de exemplo que uma situação de estado de defesa seria interessante para que o estado conseguisse fazer aquilo eh não permanecer, não interromper, né? Existem várias possibilidades aqui da gente pensar, mas só pra gente enxergar que é algo local para restabelecer a ordem pública. Ponto importante, pessoal, no estado de defesa, como é a medida mais branda, nós falamos aqui, ó, ela não precisa
de autorização do Congresso, OK? Não precisa de autorização do Congresso, mas haverá o chamado controle político por parte do Congresso. Controle político é o quê? Após o decreto do estado de defesa, no prazo de 24 horas, o Congresso Nacional vai ter que analisar se mantém ou se rejeita. E aqui, pessoal, essa situação é, portanto, o chamado controle político. Precisa de autorização. Autorização não, mas ele referendará, ou seja, ele vai analisar se mantém ou se afasta. Exigido aqui, perdão, o quórum de maioria absoluta. E um detalhe, caso o Congresso esteja em recesso, porque ninguém é de
ferro e eles têm dois recessos por ano, a gente tem metade de um, né? Mas tem dois. O que que acontece? Se tiver em recesso, nós teremos aqui, ó, necessariamente a convocação. Convocação para uma sessão extraordinária, convocação no prazo de 5 dias para que seja feita a apreciação no prazo máximo de 10 dias, tá? Só pra gente conhecer aí. Tranquilo isso para o estado de defesa. Professor, caso aconteça de ter um estado de defesa, qual é o prazo que deve ser observado aqui? Ó, pessoal, muita atenção, porque isso muitas vezes vai resolver a sua questão,
inclusive, tá? 30 dias com possibilidade de uma renovação até 30 dias. Essa é a maneira que tá escrito na Constituição, né? Dá a entender que esses 30 dias eles podem ser prorrogados, mas não necessariamente por mais 30, pode ser 30 mais 5, né? Tempo que for ali necessário. Mas o que você tem que pensar aqui é o máximo. O máximo que nós podemos ter de estado de defesa é 30 dias mais 30 dias. Tranquilo? Beleza? 30 + 30. Professor, não pode ter mais um terceiro período? 30 + 30. E sempre de uma maneira justificada. Tempo
corrido, Jaqueline. Tempo corrido. OK, pessoal. Um detalhe importante. Para o presidente decretar estado de defesa, estado de sítio ou intervenção, coloque um quadrado aí, uma na sua anotação, porque isso vai valer pros três mecanismos. Vou até voltar aqui o slide, ó. Vai servir pros três. Para que ele possa proceder com esse decreto, ele tem que com antecedência, ou seja, de modo prévio, necessariamente, obrigatoriamente, ele vai ter que ouvir os conselhos. Quais são os conselhos que o presidente da República tem à sua disposição? Chamado Conselho de Defesa, que envolvem a estrutura de defesa nacional, e tem
o Conselho da República, que tem uma representação aqui do povo, do Senado, da Câmara, enfim, Conselho da Defesa e Conselho da República. Esses dois conselhos, na verdade, se reúnem em conjunto, tá? Eles vão se reunir em conjunto, no mesmo ambiente para conciliar o presidente. Pode ser presencial, pode ser via telefone, pode ser Skype, mas tem que ter o conselho. O que eu quero que você guarde, imagine você que na faculdade, entrou na faculdade e namorava uma pessoa tranqueira, os amigos falavam para você: "Hum, ai, não sei se ela é legal para você" ou se ele
é legal para você. De repente você termina com tranqueira que só sacaneou a sua vida, perdão da expressão, seja ele ou ela, tanto faz. Quando você se liberta, os seus amigos falam assim: "Graças a Deus, você enxergou a luz, né? Vai agora valorizar-se, vai não sei quê". Só que vai chegando próximo a festa de formatura, essa pessoa quer chegar, se aproximar porque ela quer curtir a festa. E aí você joga no grupo das amigas ou dos amigos. E aí, gente, falou que mudou, viu? Ó, eu acho que mudou mesmo. Conheceu Jesus? Tá numa outra pegada
de vida aqui, ó. Que que vocês acham? Mudou? Volto ou não volto? Os migos e as amigas darão conselhos, não darão? Típico, jamais você tá louca ou você tá doida? E aí, se esse conselho é vinculante ou é não vinculante, pessoal? Conselho é golpe, né? Conselho. Conselho. Atenção, conselho é não vinculante. É obrigatório que o presidente se aconselhe, mas ele não é obrigado a seguir o conselho que foi dado, mas ele tem que tomar os conselhos. Tá claro isso? Isso para qualquer dos mecanismos que nós vamos ver aqui. Bom, para finalizar, pessoal, aqui o estado
de defesa. Anotem aí algumas restrições que nós podemos observar no estado de defesa. Restrições que nós temos, ó. restrição ao direito de reunião, ainda que seja num ambiente fechado de uma associação, restrição possível de ter, né? Nós poderemos ter aqui como restrição também o sigilo na comunicação. Sigilo na comunicação, ocupação e uso, ocupação e uso de bens e serviços públicos. de bens e serviços públicos. Ou seja, se você tem ali uma empresa que que tem eh eh como é que chama? Engarrafamento de água, né? Não é engarrafamento, outro nome, envasilhamento de água, você tem que
fazer o quê? Você pode ter ali a sua produção, entre aspas, tomadas, ter utilizada, sim, por conta de uma situação aqui em que exija essa atuação. Então, sempre que tiver a situação de calamidade pública, juntamente aqui a questão do estado de defesa, é possível que o poder público, por exemplo, faça uso ou ocupe eh bens particulares de natureza a prestar um serviço de interesse público aqui. Aí é possível. Lembrando que a União fica sempre responsável aqui por danos e custos dessa situação. Isso aconteceu na pandemia, tá pessoal? Tá vazamento. Isso eu falei, eu falei invazil.
Ah, enfim, vocês entenderam, mas obrigado, Márcia e Marl. Tá bom. Então, na situação de pandemia, por força do decreto legislativo, só v engano, foi número 6 de 2020, que reconheceu a calamidade pública, nós tivemos essa situação de ocupação e uso de bens privados, né, das empresas que faziam ali, por exemplo, eh, máscaras, álcool e gel, coisas do tipo, tá bom? Então, isso, estado de defesa, meus amigos. Estado de sítio. O estado de sítio ele é mais grave, né? Ele é mais, vou colocar aqui, ó, mais agressivo, entre aspas, até pelas situações que vão autorizar a
sua a sua o seu decreto, né? Então, vejam só, o estado de sítio, então lembra, estado de defesa, letra D, primeiro no alfabeto é mais leve. Estado de sítio, letra S, avançou, portanto, mais grave. O estado de sítio vai ter como situações, ó, vou colocar aqui a primeira, como grave. comoção grave de repercussão nacional de repercussão nacional ou ineficácia ineficácia das medidas adotadas no estado de defesa. Olha que interessante aqui. Primeiro, hein? Eu não posso afirmar que todas as vezes a letra tá fora do quadro. É mesmo? Deixa eu ver que que eu fiz aqui.
Não, mas tá aparecendo para mim que tá dentro lá no finalzinho, ó. Tá escrito lá ocupação e uso. Esse aqui, ó. É, ficou uma parte fora. Tem razão. Vou escrever mais para dentro aqui. Mais para mais pro centro, tá bom? Obrigado por avisar. Então, olha lá. comoção grave de repercussão nacional ou ineficácia das medidas adotadas no estado de defesa. Então, se eu falar assim que, ah, é uma questão local, necessariamente é estado de defesa? Não, pode ser um estado de sítio também, caso já tenha sido feito uma estado, um decreto de estado de defesa, já
sido produzido, isso foi ineficaz, aí você avança, já que não pode renovar 30 + 30 + 30, lembra que é só 30 + 30 no estado de defesa? Então, se for necessário prorrogar mais uma segunda vez o estado de defesa, como não dá, qual que é o passo seguinte que você vai dar? Vai ser sistema de estado de sítio. Por quê? Porque a primeira hipótese do estado de sítio é comoção de grave repercussão nacional ou ineficácia das medidas adotadas no estado de defesa. Fechou, pessoal? Segunda situação, ó. Segunda situação é a situação onde nós temos
declaração de guerra. Declaração de guerra ou resposta a agressão estrangeira armada. Tranquilo. Tá aqui tranquilo, né? situação de colapso tranquilo onde, professor? Vamos lá. Primeiro ponto que eu quero trabalhar com vocês, ó, nessa primeira hipótese, gente, onde eu falo da comoção grave de repercussão nacional e ineficácia das medidas adotadas, o prazo, o prazo que nós teremos aqui, ó, será de 30 dias para você tentar associar esses 30 dias, até porque tem relação aqui, ó, medidas adotadas, é uma forma de eu poder prorrogar mais vezes, porque 30 dias mais 30 dias mais 30 dias, assim quantas
forem necessárias às vezes não tem limite de prorrogação quando se dá por essa situação, tá OK? Agora, na segunda hipótese, que é a situação de guerra declarada ou resposta à agressão estrangeira armada, pessoal, nessa segunda hipótese, atenção, hein? Tomem cuidado aqui. Aqui nós temos que o prazo é indeterminado. Gravíssimo isso, hein? Indeterminado. Enquanto durar, Enquanto durar o tempo da guerra ou enquanto durar o tempo dessa agressão estrangeira sendo reprimida. Até porque não dá para você aqui trazer limite de 30 mais 30. A cada 30 dias o Congresso vai ter que analisar, né? Então, na situação
de comoção grave, de repercussão nacional, como um desastre natural, vamos dizer, uma ou diante da ineficácia de medidas adotadas nos estados de defesa, 30 + 30 + 30 + 30 + 30 + 30, OK? Estado de defesa que nós precisamos, né, para defender nações, não. Aí estado de sítio. Estado de sítio para defender a nação. Estado de sítio, tá? Eh, declaração de guerra ou resposta à agressão estrangeira armada, período indeterminado, enquanto mantiver a agressão. Ou ou eu tô gritando, não entendo por gritar tanto. Eu tô gritando, gente. Tô não. Eu falo tão baixinho. Enquanto durar
a resposta estrangeira ou enquanto durar a guerra, tá? OK. Tá joia. Detalhe importante, pessoal, na primeira situação, que é quando você tem aqui o número um, que eu coloquei como grave repercussão, nós temos aqui um número restrito de situações, eh, são mais avançadas do que do estado de defesa, mas elas são mais graves. Então, coloque aí, ó, restrições nessa primeira hipótese aqui. Eu não vou escrever porque não vai caber, mas aqui, ó, restrições nessa primeira hipótese, que é de comoção grave de repercussão nacional ou ineficácia das medidas, tá? O que que nós temos aqui? Possibilidades,
ó, obrigação de permanência em determinada localização, né? detenção em edifício que não é destinado especificamente para prisão, requisição de bens, restrição a sigilo nas comunicações. Nós temos um número aí eh relevante de restrições. Agora, cuidado. E nessa situação aqui, ó, e nessa situação, será que existem limites, meus amigos? Anote, o estado de sítio, o estado de sítio, o estado de sítio, em razão de guerra, não possui nem tempo de duração definido e nem existem limites às restrições a serem realizadas. Tanto é que é nessa segunda hipótese a única em que se possibilita prisão, perdão, que
se possibilita pena de morte. Pena de morte. Tranquilo? Por quê? Porque ela de fato aqui, ó, o caldo já engrossou. Master, tá beleza? Enfim, deixa eu ver aqui. Falaram que eu tinha gritado, mas eu acho que não era bem isso no Enfim. Acho que a Marl falou uma coisa e não era para mim. Pessoal, vamos sintetizar aqui, ó. Estado de defesa. 30 + 30, questão local, restabelecimento da ordem pública. Estado de sítio. Primeira hipótese vai ser ineficiência ou ineficácia das medidas adotadas no estado de defesa. Eh, mais grave como repercussão nacional. Essa primeira hipótese é
30 + 30 + 30 + 30. Quando que eu tenho a de forma indeterminada a situação do estado de sítio? Quando na segunda hipótese, envolvendo declaração de guerra, declaração de guerra ou resposta à agressão estrangeira armada. Tranquilo? Fechou? Lembra que essa é a mais grave de todas? Não tem limite de tempo, não tem limite de restrições. Pessoal, Nicolas, vem aqui para perto, por gentileza. Coloca aqui para mim pertinho. Isso. Aliás, vou aproveitar que vocês estão aqui bem pertinho olhando para mim, enquanto eu vou colocar aqui no próximo quadro que nós vamos tratar. Tá na hora
de passar coruja, tá? Não, pra gente ver como é que tá aí o o nosso nossa coruja. Passa coruja pra gente aí, Nicolas. Cadê a coruja? Ela aí, ó. A coruja na OAB. Na OAB, tá? Ah, o Felipe perguntou: "Para decretar estado de sítio tem que esgotar o prazo do estado de defesa?" Não, Felipe. Basta que a medida seja ineficiente. Dá para fazer? a gente não sabe na prática, né? Esperamos que nunca saibamos, mas o pensando na no que a Constituição diz, basta que seja ineficiente para que seja possível decretar estado eh de sítio. Tá
bom? Legal. Eh, deixa eu ver, depois eu vou vejo se eu consigo ver mais algumas mensagens aqui. Qual dos dois tem que comunicar ao conselho? Silva, os dois têm que passar. Lembra que a gente colocou lá naquele quadro inicial? Tanto o estado de defesa, estado de sítio ou intervenção tem que passar pelo conselho, tá? Um detalhe importante, pessoal, que eu não mencionei aqui no estado eh de sítio, no estado de defesa, eu não preciso de autorização do Congresso. No estado de sítio, o Congresso autoriza. Então é antes. Se o Congresso não autorizar, eu não consigo
decretar estado de sítio. Tá bom, tranquilo? Beleza, pessoal. Vamos pro tema mais esperado. Controle de constitucionalidade, tá? Controle de constitucionalidade. Lip, declarada a guerra civil. A guerra civil não se declara, Felipe. A guerra civil é na verdade uma expressão que não tá na constituição, né? Guerra civil é uma instabilidade institucional interna. E talvez você esteja diante de uma situação que demande o estado de defesa, decreta, decreto estado de defesa, às vezes intervenção, às vezes está de sítio, tá bom? É a a guerra e em ambiente internacional de defesa da soberania que a gente fala aqui,
tá? Vamos lá, pessoal. Controle de constitucionalidade. Então, primeiro eu quero trazer uma prévia com vocês. Preste atenção. Deixe tudo que você tá fazendo, porque aqui o meu objetivo agora é que você guarde e entenda esse tema. Não dá, obviamente, para você entender por completo em alguns minutos, mas qual é qual é agora? Eu não vou olhar até o as mensagens, mas qual é o principal ponto pra gente entender controle? Vamos lá. O principal ponto é você considerar o seguinte: no controle de constitucionalidade, qual que é o objetivo? O objetivo é que eu veja o que
existe na Constituição vigente e o que foi produzido pós constituição. Ou seja, existe já a questão aqui da contemporaneidade das normas. Eu vou falar de leis anteriores, como que isso nós vamos trabalhar, mas eu tenho que pensar as leis que foram criadas sob a EGID, ou seja, sobre as regras da Constituição de 38. Eu tenho que ver se essa lei lei no sentido amplo, né? Pode ser qualquer um das espécies normativas, se essa lei está enquadrada naqueles limites que a Constituição Federal trouxe. Nós começamos a manhã de hoje fazalando isso aqui, ó, sobre poder constituinte.
Lembram que a Constituição tá no topo? Eu disse a vocês que nós temos dois segmentos de reta, ó, que não necessariamente você precisa fechar a base dessa pirâmide, né? Porque tudo que tá aqui tem que encontrar na Constituição pressuposto de validade, ok? Então, o controle de constitucionalidade é justamente a análise se o que tá na lei em sentido amplo encontra fundamento na Constituição, se tá dentro daquela cobertura dessa sombra. Perfeito. Então, contemporaneidade das leis, ou seja, as leis que foram produzidas antes de 88, ela não tinha como ter nascido à luz da Constituição de 88,
até porque a gente não imagina quantas constituições terão no futuro, tá? Quando a gente fala de controle de constitucionalidade, imagine o seguinte, imagine que a lei ao nascer, e a lei nasce quando ela é publicada no Diário Oficial, tá? A lei ao nascer, ela vai e tira uma foto, tá? Aqui, ó, uma foto polaroide pros antigos, ó. Tá aqui uma foto aqui, pessoal. como pano de fundo dessa lei que nasceu, ó, vamos imaginar que esse rabisco que eu fiz aqui seja a Constituição Federal vigente a época, ou seja, é o parâmetro, é o pressuposto que
ela tem de existência. Essa lei ela nasce e naquele instante ela faz uma selfie. Fechou? Ou seja, para eu falar que essa lei é inconstitucional, eu só posso afirmar que uma lei é inconstitucional com relação à constituição que existia no momento que a lei nasceu. Podem passar 100 anos. Se eu falar que a lei é inconstitucional, ao afirmar isso, eu tô dizendo lá quando essa lei foi criada, a Constituição que existia no tempo da sua publicação, ela tinha ali uma discrepância. Por quê? Porque a lei só será inconstitucional com relação, repito, à constituição vigente no
momento em que ela é publicada. Por que que eu tô dizendo isso? Se eu pego, por exemplo, uma lei anterior a 88, o Código Penal, década de 40, eu posso falar que ele que o Código Penal é inconstitucional? Não. Só se eu tiver falando com relação à Constituição da época que foi criada. Agora eu posso falar que o Código Penal inteiro ou em partes ele foi recepcionado ou não foi recepcionado. Mas veja que isso não é controle necessariamente de constitucionalidade, né? Eu vou fazer ali uma análise de recepção, que é o chamado fenômeno constitucional. Deu
para entender? Então essa primeira premissa. Se a lei é anterior a 88, tanto é que nem cabe a DI, só cabe a DPF, né? Se a lei é antes de 88, eu só posso atacar por a DPF. Já tô dando uma dica adiantada. Mas se é pós 88, aí ela já nasceu sabendo das regras processuais, procedimentais, materiais. Então, pós 88 eu tenho que ter um alinhamento 100% com a Constituição. E aí, pessoal, nós temos o seguinte cenário. Anote o seguinte. Toda lei, aqui em cima tá escrito controle de constionalidade difuso, mas eu vou escrever aqui
uma prévia, depois eu apago de novo, tá? Toda lei que nasce, ou seja, toda a lei que é publicada, toda a lei, então desconsidere aqui o título nesse momento, mas toda a lei que nasce, que é publicada, ela possui uma presunção de constitucionalidade. Presunção de que é válida constitucionalidade igual a validade, tá? Presumo, pessoal, quando eu falo presunção, presunção não é absoluto, eu presumo apenas. Fechou? Então, vamos pensar o seguinte, ó. A teoria, eu falei que eu explicaria duas teorias. A primeira que eu vou explicar, que eu sugiro que você preste atenção, é a teoria
de Pontes de Miranda, tá? Ou teoria das escadas de Ponte de Miranda, que normalmente ela é trabalhada só em direito civil, mas eu gosto muito de usar ela dentro de constitucional e talvez seja até mais fácil para você enxergar os efeitos que eu quero aqui te apresentar. Vejam o seguinte, por Ponte de Miranda, nós temos que o primeiro plano ou primeiro degrau da existência, o segundo é o da validade e o terceiro da eficácia, correto? Existência, meus amigos, é igual a publicação. Publicou na no Diário Oficial, publicação, ou seja, aqui também é a mesma coisa
que falar vigência. Vigência é igual publicado, tá, pessoal? Publicou no Diário Oficial. significa vigência. Validade é igual a constitucionalidade, são expressões sinônimas e eficácia igual a efeitos. Fechou? Vejam, se eu afirmo que uma lei ela foi publicada, portanto, aqui, ó, vamos colocar a lei aqui, ó. a lei foi publicada, significa que ela existe e, portanto, ela ocupa o degrau existência aqui, ó, do plano de existência. Pessoal, eu afirmei agora há pouco que toda a lei que é publicada, todo o ato normativo, nós temos aqui, ó, nós temos aqui que todo ato normativo ele presume ser
constitucional, presume-se ser válido, porque ele passa por um processo longo, né, legislativo, passa pelas comissões, é votado, passa pela sanção ou veto presidencial. Então ele é garant é garantido a ele esse status de presunção de validade toda a lei. Beleza? Se a lei existe, então ela cumpriu com o requisito desse degrau, ela pode avançar para o próximo, que é o degrau da validade. Tá aqui, ó. Porque a validade, repito, ela é presumida. Por isso que a lei conseguiu avançar da existência paraa validade. Imagina se toda a lei publicada tivesse que passar, tivesse que passar pelo
Supremo. Então, a lei existe, como ela é válida, presumivelmente, ela pode alcançar o ápice da sua vida, tá? ela aqui comemorando que é a produção de efeitos. Tá claro? Então, por que que eu tenho a lei aplicando eh produzindo efeitos? Porque é se ela foi publicada, portanto, vigente, presumo válida e eu alcanço a produção de efeitos. Tranquilo aqui, pessoal? Imagine se nós fôssemos reproduzir isso na linha do tempo, ó. Seria mais ou menos assim. Vamos imaginar aqui a linha do tempo. E eu vou imaginar agora também, ó, a cor vermelha é a lei que foi
publicada. Se essa lei foi publicada, eu então esse ponto que eu acabei de traçar aqui na linha do tempo, ela é a data em que foi publicada. Vamos chutar aqui, ó, uma data. Vou colocar aqui assim, ó. Opa, aqui vamos colocar aqui, ó. Eh, 11. Vou pôr a data do meu aniversário. 11 de janeiro. Faz quanto que eu nasci nessa data, ó, de 2000. Praticamente a minha idade. Essa aqui, pessoal, é a data de publicação, ou seja, é a data que a lei fez a selfie, né? É a data que nós temos de publicação. Bom,
perfeito. A partir disso, eu preciso que você enxergue comigo de novo na outra perspectiva, ó. Se a lei existe, porque ela foi publicada dia 11 de janeiro de 2000, a validade eu presumo, qual que é a consequência? A produção de efeitos, que essa minhoquinha é vermelho na linha do tempo. OK? Então, existência é o traço no dia 11, validade o presumo, logo a minhoquinha são os efeitos produzidos no tempo. Meus amigos, acontece que em uma dada ocasião, vamos imaginar que o Supremo venha a se manifestar sobre essa lei, dizendo que a lei é inconstitucional. Só
que isso só aconteça aqui, ó, em 2025, porque não tem prazo para você ingressar como ação eh declaratória de uma ação direta de inconstitucionalidade. Pode acontecer a qualquer momento, tá? Então, 25 anos depois ingressaram com o Madi e o Supremo julgou o procedente dizendo que a lei é inconstitucional. Diante disso, pessoal, diante da declaração de inconstitucionalidade, por que que a gente fala que a natureza da ADI, ela é uma natureza declaratória? Porque eu declaro aquilo que de fato é, por exemplo, o céu é azul. Eu estou declarando. Agora é diferente que eu falar para você
o seguinte, ó. Eu sou o rei, eu mando em tudo e aquilo que eu falo acontece e vai ser a partir de agora sim. Então, se eu falar para você, o céu é verde, você vai ter que admitir, é realmente o céu é verde. Só que não é de fato verde. Eu o constituí dessa forma, entende? Então, não é natureza constitutiva, mas é natureza declaratória. Eu estou declarando o que de fato é. Então, quando eu falo que uma lei é inconstitucional, não é que ela passou a ser daquele momento paraa frente, é porque ela sempre
foi inconstitucional. Só que só agora que eu pude analisar. De forma que, preste atenção, diante dessa análise, pessoal, quando uma lei é declarada inconstitucional pelo Supremo, ela permanece existindo, porque eu não tenho como apagar o Diário Oficial que publicou a lei lá atrás, ela existe, mas aquela validade que eu presumia caiu por terra. Por quê? Porque diante de uma ação do controle de constitucionalidade, nós pudemos analisar e, portanto, declarar que a lei nunca foi válida. Ela tinha um vício lá no seu processo de elaboração, o conteúdo material era incompatível, não sei, mas inconstitucional. De modo
que aqui, ó, não consegue mais se manter. Se ela existe, mas não é válida, a lei não consegue chegar no último degrau, pessoal. Ou seja, a única coisa que a lei pode enxergar no seu álbum de fotografias é o que ela fez no dia do nascimento, ou seja, aquela selfie que ela fez. Ou seja, mais ainda a lei existe, mas por ser inválida, não produz efeitos. De modo que se eu olhar agora pra linha do tempo, ó, a existência permanece. Tá aqui, ó, 11 de janeiro de 2000. Só que os efeitos que foram produzidos, uma
vez que não é válida, eles nunca puderam ter produzido. Só que aconteceu porque presumia que ela era válida. Por que que quando a gente fala controle de constitucionalidade você tem o efeito extunque, retroagindo? A retrocessão ou retroação que nós temos aqui é decorrência justamente eh da admissão de que a lei que é inválida ela não é capaz de produzir efeitos. E por essa razão que eu vou retroceder. Deu para entender, pessoal? Então, no controle de constitucionalidade, o que nós vamos fazer será buscar que o Poder Judiciário declare a invalidade da norma, às vezes até a
declaração de constitucionalidade, eu já vou explicar, para que a partir disso os efeitos não sejam produzidos. E aí como regra você tem o efeito ex tunk. Aí vem uma segunda pergunta. Professor, tem como mesmo sendo declarado inconstitucional o efeito ser ex nunque, ou seja, do momento da declaração paraa frente, tem como que isso acontece quando o Supremo Tribunal Federal faz a chamada modulação dos efeitos da decisão, ele vai dizer o seguinte: "Reconheço e declaro que é inconstitucional". No entanto, considerando a segurança jurídica, o interesse público, essa decisão vai ter efeitos daqui paraa frente. Ou seja,
o que aconteceu aconteceu. Não vai ter como eh voltar atrás. Só por segurança jurídica e interesse social. Daqui pra frente vai ser a luz dessa situação que eu estou dizendo. É inconstitucional. Vou dar um exemplo para vocês, pessoal, que é comum em livros e é real. Um município teve o aumento do número de vereadores e o artigo 29 ele fala quantos vereadores pode ter cada município. Foi um aumento que não respeitou esse limite constitucional. Ou seja, foi feita uma eleição, vereadores tomaram posse e no meio do mandato uma ação discutia a constitucionalidade desse aumento de
vereadores. Resumindo, questão chega no Supremo. O Supremo entende que, de fato, esse aumento foi violador da Constituição, violou a Constituição e disse: "Esse número extra de vereadores se deu de forma inconstitucional". Pessoal, se o Supremo aplicasse a regra geral, ele teria que desconstituir tudo. Seria um caos. Ia ter que devolver dinheiro, quem recebeu dinheiro, né? No caso de salário, verba de gabinete, atos que foram realizados, insegur. Então, por conta dessa insegurança, o Supremo disse, é inconstitucional, mas só vai valer na próxima legislatura, é o chamado efeito prófuturo, inclusive. Tá bom? Bom, avançando, olha lá o
que eu quero falar para vocês agora. Eu vou apagar essa tela. Depois ao final eu vou dar uma dica aqui para quem não entendeu isso. Existem alguns materiais que eu posso disponibilizar a aula bem curta, né, explicando melhor o assunto. Mas se você guardou a essência do controle aqui, o restante é só aplicar conceito, pessoal. O controle de constitucionalidade. Essa é a ideia. O que eu preciso agora que você guarde nesses últimos instantes, pessoal, o controle de constitucionalidade ele poderá ser realizado de em momento prévio ou preventivo, ou seja, antes da lei ser publicada, que
é prévio preventivo, por todos os poderes, todos podem realizar. E posterior ou repressivo, também todos os poderes podem realizar. O controle prévio é antes da lei publicar, controle posterior ou repressivo depois que a lei publica. Fechou? O que nós vamos fazer aqui é afunilar. Eu vou falar para vocês do controle repressivo ou posterior exercido apenas pelo poder judiciário, tá? Então vamos lá. O poder judiciário poderá realizar o controle posterior ou repressivo na seguinte situação, ó. Opa. Ele tem o chamado controle difuso e o controle concentrado. Guarda o seguinte, pessoal. O que que é o que
que é controle difuso? Controle difuso, ó, difunde, não é isso? Difundir é ampliar. No controle difuso, você tem como legitimado qualquer pessoa. Qualquer pessoa, qualquer pessoa, qualquer pessoa pode fazer controle difuso. Por quê? Porque qualquer pessoa pode acessar o poder judiciário. E por essa razão o controle difuso é aquele que diante de qualquer caso, desde uma ação trabalhista a uma ação que seja do direito, de uma ação trabalhista a uma ação civil, penal, qualquer que seja, eu sempre posso ter o controle difuso, que é o chamado incidente de inconstitucionalidade, tá? Então, qualquer pessoa, além de
ter qualquer pessoa, aqui eu tenho, ó, qualquer órgão jurisdicionado, seja juizado especial, seja Tribunal Justiça, Tribunais Superiores, qualquer órgão do Poder Judiciário jurisdicionado poderá exercer controle de constitucionalidade. Por isso que eu falo que é difuso, porque ele amplifica, ele amplia tanto quem pode ser legitimado quanto quem tem competência, tá? O concentrado já é diferente, porque o concentrado concentra a funila. Ele é concentrado quanto aos legitimados. Por quê? Porque os legitimados para propor as ações aqui do controle concentrado e são os restritos que estão lá no artigo 103, presidente da República, né? Conselho Federal da OAB,
Confederação Sindical de Âmbito Nacional, portanto, enfim, tudo que tiver relacionado no 103 a relação que nós temos ali de pessoas que podem ingressar com as ações do controle concentrado. Da mesma forma, pessoal, ele também concentra-se quanto aos órgãos. Veja aqui em cima, ó, qualquer pessoa e qualquer órgão do poder judiciário. Aqui, ó, qualquer pessoa, não. No 103, relação específica taxativa. E a mesma forma com relação à competência. A competência será sempre do Supremo ou dos Tribunais de Justiça. Aqui não entra TST, STJ. Ou é Supremo ou é TJ. Será Supremo quando a análise for com
relação à Constituição, será TJ quando for a análise com relação à Constituição do Estado. Beleza? Esse é o primeiro parâmetro. O primeiro recorte que eu faço com vocês agora é o controle difuso. Controle difuso, vocês viram aqui que é aquele que pode acontecer em âmbito de qualquer ação. Se você for imaginar aqui a sua peça, imagine lá item um dos fatos, dois do direito, três pedidos, não é isso? Imagine que o controle difuso ele seria o item 2.1 da sua peça, porque dentre os fundamentos jurídicos você vai criar lá assim, ó, da inconstitucionalidade da lei
tal, ou seja, dentro de qualquer assunto, pessoal, alimentos, indenização, trabalho, qualquer coisa, você pode criar um incidente para dizer que determinada lei é inconstitucional. Isso é o controle difuso. E acerca do controle difuso, eu preciso que você saiba a chamada cláusula de reserva de plenário. O que que é isso? Eu explico rapidamente. Cláusula de reserva de plenário significa o seguinte: somente pela maioria absoluta dos membros do pleno é que o tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de lei. Vamos imaginar que no seu caso você tenha um incidente ali na sua ação eh trabalhista. Você tá querendo
dizer que determinada lei trabalhista ela é uma lei inconstitucional. Essa questão, pessoal, sobe ao tribunal, OK? Via recurso. Lá no tribunal, nós temos o chamado órgão fracionário. O que que é o órgão fracionário? Imagine, eu vou vou dar um exemplo até de outro tribunal aqui que é o TJ de São Paulo. Nós temos mais de 360 desembargadores no TJ de São Paulo. O TJ, né, ele vai ser dividido presidência e vai ter as áreas, sessão de direito público, sessão de direito privado. Dentro de cada sessão você tem primeira câmara, segunda câmara, terceira câmara. Dentro de
cada câmara você tem primeiro relator, o outro relator, não é isso? Então, quando você tem essa distribuição interna em que um relator é designado para cuidar do caso, você pode afirmar que o seu caso chegou no chamado órgão fracionário, porque ele é a fração do todo. OK? O que eu quero que você guarde é o seguinte: esse órgão fracionário, ele não pode declarar a inconstitucionalidade de lei, seja confirmando a decisão ou mudando a decisão de primeiro grau. Então, quando a questão do controle difuso chega em âmbito de um tribunal, deve ser respeitada a chamada cláusula
de reserva de plenário, ou seja, deve-se mandar para o pleno decidir se aquela questão é constitucional ou não. Depois que ele decidir, volta pro pro fracionário poder analisar ali a questão que é o bem da vida discutido na ação, tá? Imagine uma situação de divórcio, vai chegar até a sessão de direito privado que fala de família, né? Se tiver um incidente de inconstitucionalidade, o incidente tem que ir pro pleno. Mas a questão da família continua no órgão fracionário. O órgão fracionário não pode decidir sobre a inconstitucionalidade, tá? decidiu lá, volta e eu resolvo aquilo que
é a matéria da minha competência. Deu para entender? Então, o que que significa a cláusula de reserva de plenário? A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei deve ser reservada ao chamado pleno ou plenário. Só que eu acabei de dar um exemplo como de São Paulo, que nós temos mais de 360 desembargadores. Como é que eu faço para juntar essa turma toda? pessoal, muito bem lembrado aqui, ó, foi a Carl, artigo 97 da Constituição Federal. Como é que eu faço para juntar essa turma? Não dá. Então, a Constituição diz que em tribunais, onde você tenha
mais do que 25 julgadores, ou seja, mais de 25 desembargadores, você poderá criar um órgão que tem um nome especial. Como que ele chama? Órgão especial. Ol, que bobagem. Órgão especial. O órgão especial, ele é composto de 11 a 25 membros. metade por pelos mais antigos, a outra metade eleitos pelos seus pares. E qual que é o objetivo? O órgão especial, ele representa o pleno. Então, ao invés de você chamar 360 desembargadores, que é impossível, você reúne ali de 11 a 25, né? E aí você tem mais condições de chamar e reunir eles. Então, órgão
especial fazem às vezes, o órgão especial faz as vezes do pleno do plenário. Tranquilo? Isso só no controle difuso. Agora vamos dar um salto para fechar nossa aula acerca do controle concentrado de constitucionalidade. Pessoal, o controle concentrado, vocês viram, pode se dar no Supremo ou pode se dar no TJ. O que que vai fazer escolher um ou outro? Vai fazer a diferença vai ser o seguinte: quem que é o defensor da Constituição Federal? o Supremo. Então, se for uma lei que viola a Constituição Federal, quem que é que a quem que eu vou buscar? Quem
é que tem competência para uma ação do controle concentrado que tem ali uma lei afrontando a Constituição Federal? Supremo. Se for uma lei afrontando a Constituição do Estado, Tribunal Justiça do Estado. Tá? Agora veja o que que eu quero que você guarde comigo. No controle concentrado, nós temos algumas ações, a de ADO. Vou colocar aqui as mais importantes em termos de recorrência, a DC e a DPF. Tem ainda aqui a de interventiva que eu não vou mencioná-la, tá? Vamos lá, professor. Para que que serve a ADI? A ADI, ela serve para declarar que a lei
é inválida. E, portanto, se a lei for declarada inválida, a lei para de produzir efeitos. OK? Deixa eu só responder o Felipe. O Felipe perguntou aqui, ó, é que tem muita coisa, né, gente? Eu vou fazendo os recordes. Felipe perguntou: "Professor, excepcionalmente o órgão fracionário pode declarar inconstitucionalidade, certo?" Sim. Excepcionalmente quando? Quando tiver um precedente do próprio tribunal ou uma decisão já proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Aí é possível. Tranquilo. Vamos lá. O foco da ADI é declarar que a lei é inválida. Tranquilo? E aqui, pessoal, eu quero que vocês anotem o seguinte. AD pode
ter como objeto que tipo de normas? Leis ou atos normativos federais ou estaduais? Cabe adi de lei municipal no Supremo? Não. Só se fosse uma dia estadual. A prova não costuma cobrar estadual por conta de ser o exame unificado, tá? seja na primeira ou na segunda fase. Então, a gente vai focar aqui como a prova foca também. A DI vai ter como objeto leis ou atos normativos federais ou estaduais. Qual que é o objetivo? Declarar que a lei é inválida, inconstitucional. Portanto, beleza, professor? Deixa eu até contrapor aqui, ó. E a ADC, a ADC ela
tem objetivo contrário. Ação declaratória de constitucionalidade, ela busca declarar que a lei é válida. Mas, professor, já não é um, já não é presumido. Isso é presumido, só que ela traz agora pro campo do absolutamente eh presumido, né? Agora, presunção total. A ação declaratória de constitucionalidade, ela serve pelo seguinte. Imagine que eu tenho uma lei X. O Tribunal de Justiça de São Paulo entende que essa lei é constitucional, o Tribunal de Minas entende que é inconstitucional, o do Rio que é constitucional, de do Amazonas que é, ou seja, os tribunais, de um modo geral não
estão falando na mesma língua. Cada um fala que aquela lei ou é constitucional ou é ou é inconstitucional. O que que eu tenho na ADC? ADC é a possibilidade que eu tenho de estancar dúvidas e trazer segurança jurídica. Aqueles legitimados do 103 que eu mencionei poderão ingressar com o ADC pedindo que o Supremo declare que essa lei é constitucional. Deu para entender o que você precisa guardar da ADC, pessoal? Na ADC você só pode ingressar com ADC de leis ou atos que sejam de natureza federal. Não cabe ADC de lei estadual. Para você não esquecer
ainda mais, vamos pensar o seguinte, ó. Para que eu possa propor uma ADC, eu tenho que demonstrar a chamada controvérsia judicial. Que que é controvérsia judicial? também chamada de controvérsia judicial relevante. É quando você identifica que os tribunais não têm uma unidade de compreensão a respeito daquela lei, ou seja, é um ponto controvertido judicialmente. Os tribunais têm uma postura controvertida sobre a validade de determinada lei. Portanto, eu preciso que o Supremo passe a régua dizendo de fato, é constitucional ou não é constitucional. Então, para você ingressar como ADC, primeiro tem que ser lei ou ato
normativo somente de natureza federal. Segundo, eu tenho que demonstrar que existe essa insegurança jurídica que é proporcionada pela chamada controvérsia judicial relevante. Tá bom? Fechando quase, pessoal. O que que é a ADO? Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Pessoal, a ADO, lembra que nós falamos do mandado de injunção? A ADO, ela tem espaço quando? Quando nós temos uma norma de eficácia limitada, que é aquela norma constitucional que depende de regulamentação, lembram disso? E essa regulamentação ela não aconteceu. Se você tiver diante de uma situação em que a pessoa quer exercer o direito, aí é mandado
de injunção. Ela quer exercer aquele direito que até agora não produziram lei. A ADO é quando você tem os artigos, os legitimados lá do artigo 103 que vão ingressar com ação, mas ela não discute aqui o caso concreto. Ela vai simplesmente falar assim: "Olha, até agora o legislativo não produziu essa lei." Portanto, essa omissão, seja uma omissão total ou parcial, essa omissão ela por si só é inconstitucional. Então, a ADO tem pouco efeito prático, né, na concretude, na concretização daquele direito. A ADO, ela serve para trazer um atestado de omissão, de incapacidade, né, pro poder
legislativo. Tá bom? Para fechar, pessoal. E a DPF, professor, a ADPF, assim como nós falamos da do mandado de segurança, que é uma ação subsidiária, a DPF tem o mesmo sentido. A DPF é uma ação subsidiária, só cabe a DPF quando não cabe essas outras ações acima. E nós temos exemplos comuns em que a DPF é cobrada. Olha lá, primeira, a DPF é cobrada quando aparecer para você que são leis anteriores. Se falou que a lei anterior a 88, não cabe a DI. Para caber a DI, de 88 pra frente, tá certo? Que mais? A
DPF também cabe de leis municipais que conflitam com a Constituição Federal. Eu disse que não cabia a DI, cabe a estadual, se for violando a Constituição do Estado, né? Mas será que cabe alguma outra forma de eh buscar realizar o controle concentrado de lei municipal? Lei municipal pode ser atacado por a DPF no Supremo, mas não pode ser atacada por ADI, tá? A DPF também vai ser lembrada pelo seu examinador quando envolver os chamados decretos regulamentares. Guardem isso, pessoal. Decreto regulamentar. Ficou meio escondido aqui na tela, mas anote aí essa última indicação. ADPF, decreto regulamentar.
Eu vou falar mais uma além dessa. Decreto regulamentar. Pessoal, nós temos o decreto do presidente, que é o decreto autônomo. Decreto autônomo cabeir, tá? Que que é um decreto autônomo? Decreto de estado de sítio, decreto de intervenção, decreto de estado de defesa. O que que é um decreto regulamentar? É um decreto que tá regulamentando uma lei. Então ela não tem assim autonomia, ela tá vinculada à lei. Se essa lei desaparecer, o decreto cai por terra também não faz sentido. Tá bom? Então guardem esses exemplos aqui. Quando que a DPF vai ser lembrada pelo seu examinador?
Ele vai falar de leis anteriores 88. Ele vai falar de leis municipais conflitando com a Constituição Federal, vai falar de decretos regulamentares. A última dica sobre a DPF, que é um exemplo de certa forma recente. Nós tivemos um tempo atrás a suspensão da plataforma X, deixa eu até vir aqui pra frente, ó. Nós tivemos uma suspensão da plataforma X, lembra? de uma decisão monocrática do Supremo, depois confirmada pelo plenário, que suspendeu a plataforma X por não terem lá atendido algumas determinações do Supremo. Pessoal, dessa decisão do Supremo, além da suspensão da plataforma X, foi imposta
uma eh uma obrigação, né, de que as pessoas não acessassem a plataforma nem via VPN. Lembram disso? Aplicando multa, acho que era de 5.000 por acesso, coisa assim. Nessa situação foram distribuídas ADPFs, uma delas inclusive pelo Conselho Federal da OAB, dizendo que essa decisão monocrática violava a Constituição Federal. Olha que interessante. Então, última dica que você vai colocar aí, cabe a DPF de decisão que viola a Constituição Federal, mas não cabe a de, né? Então, de decisão que viola a Constituição Federal, que é um a chamada arguição de descumprimento de preceito fundamental, cabe também a
DPF. Tranquilo, gente? Maravilha. É isso. Deixa eu ver aqui só mais um detalhezinho aqui com vocês sobre controle, né? Eu sei que é muita coisa. Eu espero que você tenha conseguido compreender a ideia de controle de constitucionalidade. Quem tiver com muita dúvida e querendo entender além dessa frase aqui, né, além dessa fala, eh, você pode achar lá, lembra o canal do YouTube que eu passei para vocês? Tem tanto do de estratégia quanto do meu. Você vai achar lá uma aula que que eu chamo de tá escrito lá como como entender controle de constitucionalidade. Se você
não encontrar, manda para mim uma mensagem no Instagram que eu mando para você, tá bom? Mas tem lá disponível, dá para entender, dá para ir com essas dicas aqui vocês conseguem responder as questões que vão aparecer. A última informação que eu trago sobre controle de constitucionalidade, pessoal, a decisão do controle concentrado, ela tem força vinculante. Ela não é uma súmula vinculante, mas ela tem força vinculante. Só que eu vou usar a mesma situação para as duas hipóteses que eu falei. Súmula vinculante desrespeitada e decisão de controle concentrado, que está sendo também desrespeitado. Qual que é
o remédio que eu tenho para consertar isso? Reclamação constitucional. Guardem isso, pessoal. Isso ajuda a responder a questão objetivamente. Quando há a decisão do controle concentrado, a decisão é vinculante. Quando eu tenho súmula vinculante, como o próprio nome diz, é uma súmula que tem vinculação. Aí eu quero trazer para você o seguinte. Se houver, se existir desrespeito à decisão proferida em controle concentrado, e se existir a violação de súmula vinculante, qual que é a forma que eu tenho de remediar isso? reclamação constitucional direto no Supremo. Lembrando que tanto a decisão em controle concentrado quanto a
súmula vinculante não vinculará os poderes na sua função normativa. Ou seja, se o Supremo falar hoje, né, dia, hoje é dia 17, né, falar hoje que a lei X é inconstitucional, amanhã o Supremo pode apresentar a lei X de novo para entrar em votação e ser aprovada. Então, a função normativa não vincula, mas o restante das atuações vai ter vinculação. Tá bom? Jesus amado, muita coisa as pessoas já estão me odiando. Para que que eu fui falar de controle, né? Devia ter deixado no final para contar, sei lá, a história dos Muppets Baby, alguma coisa
assim mais leve. Enfim. Ai, ai, ai. Eu sei que é cansativo, pessoal. Eu sei que é cansativo, né? fizemos aí, nos esforçamos daqui, eu daqui falando, mas com muito desejo de de conseguir alcançar aí eh esclarecimentos vocês ainda mais eh empenhados, porque ouvir, compreender, assimilar, notar, trabalhar não é fácil, né? Enfim, eu tenho certeza que foi amanhã muito produtivo, o início de tarde. Eu me avancei um pouquinho o horário, né? Mas faz parte, faz parte. Estamos aí com toda a nossa energia focada nessa situação de avançarmos e termos êxito na nossa prova, nosso exame de
ordem, tá bom? Então, gostaria muito de agradecer mais uma vez a sua confiança, mais do que tudo, ter a sua confiança aqui é motivo de muita satisfação pessoal e profissional, porque nos traz inclusive mais responsabilidade. Você logo mais vai ter a aula de direito empresarial, né? Tem toda semana ainda aí de eventos. Enfim, mais uma vez, se você gostou dessa aula, aperta aqui o curtir, não custa nada. E ainda começa com 15 pontos na primeira fase. E quem quiser, lá no meu Instagram @ssavio. Acessem lá o meu link na bio, acesse as comunidades de WhatsApp.
Muita informação eu vou compartilhando por lá, além dos eventos aqui, mas são informações rápidas, objetivas para vocês poderem aí, mas chegarem bem aquecidos pra prova, tá bom? Obrigado de coração pela companhia de vocês. Fiquem com Deus. Nos vemos em breve, se Deus quiser, com outras disciplinas. Ciao Cau [Música]
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