[Música] Ok meus amigos vamos aqui da continuidade ao nosso trabalho mais um tema de Direito Processual Penal vamos falar de competência material em razão da matéria em verdade nós já iniciamos o estudo da competência material em razão da matéria a gente lembra aqui que quando a gente fala Em competência material em razão da matéria nós estamos falando da competência da justiça comum Estadual da justiça comum Federal da justiça militar nos estados e da justiça militar da união e também da Justiça Eleitoral Lembrando que no âmbito do processo penal não existe competência para a justiça do
trabalho e aí a gente começou já falando que no que se refere à justiça comum Estadual a competência residual significando dizer que a gente precisa conhecer todas as outras e quando não houver hipótese de nenhuma das competências aí a gente vai cair na da justiça comum Estadual E aí a gente começou o estudo da competência Federal justiça comum Federal ah sabemos que as hipóteses de competência da Justiça Federal estão estampadas no artigo 109 da Constituição começamos então inciso de número quatro porque lembra comigo que os três primeiros incisos tratam apenas de competência da Justiça Federal
no âmbito do processo civil e no âmbito do inciso de número 4ro a gente viu a competência dos juízes federais para processar e julgar em primeiro lugar o o crime político e a gente analisou essa questão e em segundo lugar meus amigos o crime que seria então o crime ah praticado ali em detrimento de bens serviços ou interesses da União suas entidades autárquicas ou empresas públicas eh excluídas as contravenções penais e ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e da justiça militar e aí a gente analisou a fundo essa toda essa discussão né os verbetes formulares
do STJ analisamos ali as discussões em derredor do tema enfim a analisamos aqui eh de forma bastante criteriosa esse inciso de número quatro que indubitavelmente é a hipótese e eh que sobressai a importância é a hipótese que realmente entre as hipóteses de competência da Justiça Federal é aquela mais importante é aquela que eh eh se aplica para o maior número de casos seja na prática dos processos criminais na justiça federal seja nas provas de concurso Mas claro que isso não significa que nós vamos negligenciar as outras hipóteses não significa que as outras hipóteses não sejam
importantes e que não sejam cobradas na prova o que eu estou dizendo é que o inciso de número quatro ele congrega as hipóteses mais recorrentes em prova de concurso mas as outras hipóteses em menor medida É verdade mas também são cobradas por isso meus amigos a gente já retoma hoje o inciso de número cinco lembrando Então os três primeiros incisos do artigo 109 se refere ao processo civil o inciso de número 4ro nós já vimos né nos últimos blocos e agora a gente dá início ao artigo 109 inciso de número 5 que eu coloco aí
na tela para você lembra então o capt lembra do 109 tá escrito compete aos juízes federais processar e julgar e aqui no inciso de número C então nós temos os crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando iniciada a execução no país o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou reciprocamente tá meus amigos vejam eu quero que você percebam vocês percebam que aqui no inciso de número C para que a gente fale na competência da Justiça Federal é necessário que estejam presentes dois requisitos primeiro requisito é que o crime esteja previsto em tratado
ou convenção internacional é evidente que quando o inciso de número C se refere a crime previsto em tratado convenção ou convenção internacional é óbvio que ele está se referindo a do convenção internacional de que o Brasil faz a parte né porque veja que isso não está com todas as letras no inciso de número cinco né Ele diz os crimes previstos em tratado conversão internacional né não está escrito aí que enfim né Eh eh de que seja eh de que o Brasil faça parte mas isso é intuitivo isso é evidente Porque se o Brasil não fez
parte do tratado convencia internacional ela não produz efeitos em relação ao Brasil O Brasil precisa aderir ao tratado convenção Internacional e ainda assim passa por um processo de internalização no nosso ordenamento jurídico conforme a gente estuda a lei de Direito Constitucional então aqui primeiro requisito é que a gente tem um crime previsto em tratado ou convenção Internacional e aí é importante lembrar que o Brasil aderiu à conven H inúmeras Convenções internacionais tratando de vários temas geralmente esses temas esses macrotemas que que não são particulares de um país macrotemas que dizem respeito a a a unidade
de nações então por exemplo eh convenção internacional para prevenção e repressão de tráfico de drogas tráfico de armas tráfico de pessoas a exploração sexual de crianças e adolescentes o racismo e o preconceito em geral ah a a escravização que no Brasil a gente chama de de redução a condição análoga de escravo então é esses são macrotemas esses são temas que interessam a toda a humanidade Esses são temas que interessam a comunidade de nações e não a a um ou outro país especificamente então esses grandes temas em relação a esses grandes temas existem convenções e o
Brasil aderiu a essas Convenções terrorismo também né agora é importante que a gente lembre então o seguinte como eu disse volte comigo aqui para inciso de número cinco aqui para que eu fale em competência da Justiça Federal é necessário que estejam presentes dois requisitos vejam que essa primeira parte que fala em crime previsto em tratado convenção internacional aqui é apenas a a primeira parte é o primeiro requisito né A primeira parte do inciso de número C E é Portanto o primeiro requisito tá aqui eu tenho então o primeiro requisito mas não basta isso se bastasse
isso então todo tráfico de drogas seria crime Federal já que o Brasil aderiu a convenção internacional se obrigando a reprimir o tráfico de drogas aí todo o crime de tráfico seria crime Federal então não faz sentido né da mesma forma que o terrorismo a gente sabe Eu já comentei aqui em um bloco anterior o terrorismo a nossa lei de terrorismo foi necessário que O legislador dissesse expressamente lá na lei de terrorismo que ali tem interesse da União ou seja o só fato de ser um crime de terrorismo e o Brasil ter aderido à convencia internacional
para prevenção e repressão do terrorismo isso não faz com que a competência seja Federal Por que não né volte assim como tráfico de drogas também por si só o tráfico de armas por si só porque volte comigo para a tela é porque é nessa meus amigos que estejam presente que esteja presente o segundo requisito o segundo requisito é o que a gente chama de internacionalidade na conduta ou internacionalidade na execução do crime que que é internacionalidade na execução do crime ora é uma execução do crime que abrange mais de um país é a internacionalização do
crime ou seja não basta que o crime esteja previsto em tratado convencia internacional além disto é necessário que haja uma internacionalidade na execução do crime significando dizer que a conduta tinha se iniciado no Brasil e vai se encerrar no exterior ou vice-versa né quando o código a constituição diz aqui ou reciprocamente é o vice-versa ou seja se iniciou no estrangeiro e vai se encerrar no Brasil volte comigo para a tela é isso que diz essa segunda parte do inciso CCO então ele diz assim tá quando iniciada a execução no país o resultado tenha ou devesse
ter ocorrido no estrangeiro ou reciprocamente então Eu repito se iniciou no Brasil e vai se encerrar no exterior ou reciprocamente se iniciou no exterior e vai se encerrar no Brasil então haver uma internacionalidade na conduta haver uma internacionalidade na execução haver uma internacionalidade na realização do Crime É por isso meus amigos que o tráfico de drogas somente será crie Federal se for o chamado tráfico transnacional que a lei de drogas antigas chamava de tráfico internacional de drogas a lei atual que é a lei 11.343 já é desde 2006 a lei chama de tráfico transnacional tráfico
transnacional é esse em que existe essa relação aqui eh eh de traspassar a fronteira né Então veja que o tráfico de drogas por exemplo ele só é crime Federal se for um tráfico transnacional o tráfico de armas só é crime Federal se for um tráfico internacional porque aí o estatuto des armamento trata desse tema no artigo 17 e chama de tráfico internacional de armas veja Eu repito Ah então basta que esteja prevista em tratado convencia internacional não tem que estar prevista em tratado convencia Internacional e além disto haver uma internacionalidade na prática do crime então
não basta estar previsto apenas em tratado convencia internacional da mesma forma que não bastaria e apenas haver a internacionalidade no crime é necessário que estejam presentes os dois requisitos Então tem que ser um crime previsto em tratado convena Internacional e além disto tem de haver uma internacionalidade no crime significando dizer que o crime se inicia no Brasil e vai se encerrar no exterior ou se iniciou no exterior e vai se encerrar no Brasil tá isso vale então para o tráfico de armas se é um tráfico interno né o tráfico dentro do Brasil ainda que ele
seja interestadual né ou seja ainda que abranja mais de imunidade da Federação ainda assim se não sai do Brasil se é um tráfico interno é crime Estadual agora quando o tráfico é internacional aí o tráfico é Federal isso vale para o tráfico de armas vale para o tráfico de drogas vale para o tráfico de pessoas em todos esses casos se não traspassa a fronteira e não tem pretensão de traspassar a fronteira se o tráfico é meramente interno ainda que interestadual Eu repito o crime será de competência da justiça estadual para que seja Federal é necessário
que haja essa relação de internacionalidade no crime ou do Brasil para o exterior ou do exterior para o Brasil agora eu quero que você perceba né eu acabei de mencionar né o traspassa a fronteira ou tem pretensão de traspassar a fronteira porque volte comigo aqui paraa tela olha só eu quero que você perceba que a constituição diz assim olha quando iniciada a execução no país o resultado tem ou devesse ter ocorrido no estrangeiro devesse ter ocorrido no estrangeiro meus amigos significa dizer que a competência será da Justiça Federal ainda que a execução não tenha saído
do Brasil desde que demonstrada de forma inequívoca que o resultado deveria ter ocorrido no estrangeiro exemplifico algo muito comum na justiça federal eh enfim na justiça federal é muito comum eh mula do tráfico que é preso no aeroporto mula do tráfico presa ali no aeroporto né mula do tráfico é a expressão que se dá para as pessoas que que fazem e eh enfim que que levam uma droga e tal então a pessoa tá ali com a droga e enfim a pessoa está com a droga e ela vai embarcar para o exterior Então ela está com
a passagem comprada ele está fazendo chequin no aeroporto só que a polícia federal desconfia de um volume ali na bagagem quando vai pede para abrir quando abre vê que é droga Veja isso é tráfico transnacional é Ah mas não saiu do Brasil não saiu do Brasil e é tráfico transnacional e de competência da Justiça Federal consequentemente por quê volte comigo pra tela justamente porque como eu dizia pelo texto constitucional Não há necessidade de que o resultado tenha efetivamente ocorrido no estrangeiro o só fato de o resultado dever ter ocorrido no estrangeiro já é suficiente resultado
dever ter ocorrido no estrangeiro Eu repito que já é suficiente Tudo bem então meus amigos Justamente por isso é que nós temos essa situação na qual eh a gente tem um resultado que deveria ter ocorrido no estrangeiro tá bom deveria Eu repito ter ocorrido no estrangeiro então ainda que a droga não tenha saído do Brasil ainda aa que a arma não tenha saída do Brasil ainda que a pessoa não tenha a pessoa traficada né no caso tráfico de pessoas ainda que não tenha saída do Brasil Mas só quando está demonstrado de forma inequívoca que a
pretensão era sair ou seja quando está demonstrada de forma inequívoca que a ideia que o resultado devesse ter ocorrido no estrangeiro Isso já é suficiente para que a gente fale em competência da Justiça Federal tá outro caso bem Ah bom é importante lembrarmos o seguinte ó no processo penal não existe a a hipótese de competência da Justiça Federal delegada para a justiça estadual no processo penal Eu repito não existe a hipótese de competência da Justiça Federal delegada para a justiça estadual tá tô citando isso porque na lei antiga de drogas que já foi revogada há
muito tempo como eu disse a lei atual já é de 2006 né já é do segundo semestre de 2006 mas a lei antiga que foi a lei 6368 que perdurou de 1976 a até 2006 a lei antiga ela trazia uma hipótese de delegação de competência no processo penal para o tráfico de drogas a lei antiga dizia que se ocorr ise o tráfico internacional a época era chamada de Internacional hoje a lei de drogas Como eu disse chama de tráfico transnacional então na lei antiga se dizia que se ocorresse o tráfico internacional em um local que
não era a competência da Justiça Federal ou melhor em um local que não era sede da Justiça Federal aí o juiz está daquela localidade iria ser o competente para aquele caso por exemplo eh aqui no interior da Bahia cidade que todo mundo no mínimo já ouviu falar Porto Seguro né até por estudar na escola história do Brasil que os portugueses chegaram em Porto Seguro Porto Seguro cidade turística aqui do interior da Bahia do Sul da Bahia eh tem um aeroporto tem um trânsito de turistas muito grande e não é uma cidade que é sede da
Justiça Federal Porto seguro é jurisdição da Justiça Federal de Anápolis que é uma outra cidade do interior da Bahia ali naquela região naquela região sul tá então o que que acontece vamos imaginar um tráfico internacional ali em Porto Seguro alguém que chega do do exterior eh no aeroporto de Porto Seguro né fez uma conexão aqui em Salvador e pegou o voo e foi direto para Porto Seguro ou seja e levando drogas então tráfico transnacional veio do estrangeiro aqui para para o Brasil tráfico trans Nacional competência da Justiça Federal só que como eu disse Porto Seguro
não é não não é Sede de Justiça Federal o que que acontecia soeg de da lei de drogas anterior o Juiz Estadual de Porto Seguro exerceria a competência Federal por uma delegação feita pela lei a lei 6368 Então seria o Juiz Estadual julgando o crime de tráfico Internacional e o recurso iria para o TRF o Tribunal Regional Federal já que o juiz Estadual estaria sendo a competência Federal só que com a atual lei de drogas Isso acabou não existe mais essa possibilidade de o Juiz Estadual exercer a jurisdição Federal por delegação Então se hoje ocorre
esse tráfico internacional que hoje a lei chama de transnacional se hoje ocorre esse tráfico transnacional em Porto Seguro é competência da Justiça Federal e quem vai julgar esse crime é a justiça federal de El Nápolis porque Porto Seguro não é sede de de Justiça Federal Então quem vai julgar é a justiça federal que tem jurisdição sobre aquela localidade Tá então não existe mais no processo penal essa era a única hipótese que existia no processo penal de o Juiz Estadual exercer a jurisdição Federal por uma delegação feita pela lei então não existe mais nenhuma possibilidade uma
vez eu falei isso aí Me perguntaram assim ah mas e o Juiz Estadual que exerce a jurisdição eleitoral lá nos crimes eleitorais E aí de novo pelo amor de Deus não com confunde não confunde o que é justiça federal com o que é justiça da União aí é relação de gênero e espécie o gênero é justiça da União a espécie é justiça federal o que eu estou dizendo é que não é não é possível que o juiz Estadual exista A competência da Justiça Federal e não da Justiça Eleitoral justiça eleitoral é uma Justiça da União
mas não é justiça federal Justiça Federal é uma espécie do do gênero Justiça da União então o juiz Estadual é o Juiz Eleitoral é ele quem vai exercer aquela jurisdição eleitoral só que aí a gente tá falando de jurisdição da Justiça Eleitoral e não da Justiça Federal tá bom outro ponto importante por força desse inciso de número cinco é competência da Justiça Federal alguns crimes que são praticados pela internet todo o crime praticado pela internet não por quê Porque só o crime praticado pela internet que preenche esses dois requisitos então primeiro requisito tem não é
qualquer crime tem que ser um crime previsto em tratado ou convenção internacional então por exemplo o crime de racismo né o crime não divulgação de ódio racial previsto lá no artigo 20 da lei de preconceito que é a lei 7716 de 1989 ou então Eh o crime de pedofilia Pedofilia é eh é o nome que se dá né na lei não tem essa rubrica não tem esse nome rubrica é o nome do tipo penal a lei não tem essa rubrica Mas isso é o Estatuto da Criança do adolescente que prevê o que a gente chama
de pedofilia nos artigos 241 e 241 A e 241b o 241 A é a divulgação de fotos vídeos e imagens com conteúdo pornográfico infanto juvenil e o 241b é o armazenar né esse mesmo tipo de conteúdo tá vamos lá então o que é que acontece então eu citei o exemplo do racismo e citei o exemplo da pedofilia Por que eu citei esses dois exemplos porque são dois tipos de crimes em relação aos quais o Brasil aderiu à convenção internacional o Brasil aderiu à convenção internacional se obrigando a reprimir o racismo e o preconceito em geral
e também eh aderiu à convenção internacional se obrigando a reprimir ali a exploração sexual de crianças e adolescentes tá agora então no caso da pedofilia e do racismo então o primeiro requisito está previsto está presente né o crime previsto em no caso convenção internacional tratado e convenção lembra né tratado tem natureza bilateral a convenção tem natureza multilateral vários países aderem ali a a à convenção né então H sim então se É racismo se é pedofilia crimes pela internet então o crime aliás né racismo e pedofilia podem ocorrer pela internet ou não pode haver divulgação de
ódio racial pela internet ou pode haver por qualquer outro meio a pedofilia é a mesma coisa Claro que a pedofilia hoje é muito mais comum pela internet a divulgação de fotos vídeos imagens mas veja que não necessariamente poderia ser foto impressa que o sujeito distribuindo ali para pessoas conhecidas dele e e é é o crime do 241 A do mesmo jeito ainda que não seja pela internet né agora claro que na maior parte das vezes principalmente a pedofilia é feita pela internet né no caso do racismo também porque o racismo tem várias práticas né quando
eu falo em racismo aqui eu estou me referindo só a artigo 20 da lei 7716 que é divulgação do ódio racial né Eh esse é é mais comum que seja pela internet mas vamos lá então aí quando eu falo em racismo e pedofilia a gente seria o primeiro requisito o crime previsto ali numa convenção Internacional e aí quando a gente fala em crime pela internet é bem provável mas não necessariamente Mas é bem provável que a gente tenha o segundo requisito Qual é o segundo requisito volte comigo paraa tela é a internacionalidade na conduta ou
seja uma conduta que se inicia no Brasil e vai se encerrar no exterior ou vice-versa por que que é muito comum que seja o crime pela internet que preenche esse requisito porque Pense comigo se a pessoa divulgar ali a mensagem de ódio racial ou divulgar a mensagem ali a a a foto vídeo imagem com conteúdo pornográfico infanto juvenil se a pessoa divulga meus amigos em uma rede social se ela divulga em um site se ela divulga em um blog é competência Federal por quê Porque se ela divulga em um ambiente em que pessoas de outro
país podem acessar Isso já faz com que a gente tenha competência Federal por qu porque volte comigo pra tela veja Não há necessidade de que pessoas de outro país acessem basta a possibilidade de acessarem por volte comigo pra tela justamente por conta disso que eu já e Eh sublinhei aí na na tela né o fato de o crime dever ter ocorrido no estrangeiro quer dizer a possibilidade de pessoas de outro país acessarem já faz com que a gente tenha competência Federal por isso divulgou ali em rede social em site em blog eh na Deep web
é possível o acesso de pessoas de outro país já é competência Federal Ah então crime esse tipo de crime pela internet então sempre será Federal Nem sempre o Supremo Tribunal Federal apreciou essa questão em uma decisão tem pouco tempo foi uma decisão de relatoria do Ministro luí Roberto Barroso eh foi um caso em que um sujeito mandou material pornográfico infanto juvenil ele mandou para um amigo veja ele não divulgou em blog em site na Deep web em rede social quer dizer ele não colocou em um ambiente aberto em que outras pessoas poderiam acessar ele mandou
por e-mail ele mandou por e-mail e o e-mail evidentemente quem tem acesso é apenas o destinatário e este destinatário estava no Brasil e ele sabia que o destinatário estava no Brasil então perceba que nesse caso eu tenho o crime de pedofilia eu tenho o crime do artigo 241 A é o crime praticado pela internet mas eu não tenho o segundo requisito que é internacionalidade da conduta Por que não porque ele não permite ele não mandou uma informação que eh eh permite que pessoas de outro país acessem Ele mandou uma informação dirigida a uma pessoa específica
que estava dentro do Brasil se essa pessoa específica estivesse fora do Brasil haveria internacionalidade na execução do crime e seria a competência Federal Mas como ele manda para uma pessoa direcionada está no Brasil aí não há em internacionalidade ainda que ele mandasse para mais uma pessoa ele mandou para uma lista de e-mails mas todo mundo no Brasil quer dizer não é informação que pessoas de fora podem acessar aí a competência não é Federal porque a gente não teria o segundo requisito que é a internacionalidade na execução da conduta tá bom é isso meus amigos com
isso a gente fecha aqui esse inciso de número cinco volte comigo aqui paraa tela eu vou para o inciso 5 a volte comigo aí para a tela que é aquilo que alguns doutrinadores vão chamar de federalização dos crimes contra os direitos humanos o inciso 5 A então diz assim as causas né que competem então aos juízes federais processar e julgar as causas relativas a Direitos Humanos a que se refere o parágrafo 5º deste artigo veja tá escrito aí incluído pela Emenda Constitucional número 45 essa emenda de dezembro de 2004 é a emenda que é conhecida
como reforma do Poder Judiciário essa hipótese aqui é a única hipótese é a única hipótese de crime de competência Eh Ou melhor é a única hipótese de de competência da Justiça Federal é a única hipótese que está no artigo 109 e que não é redação originária lá de 88 todas as outras O legislador Manteve a redação originária lá de 1988 não suprimiu nenhuma hipótese não alterou a redação de nenhuma hipótese e só acrescentou esta hipótese este então Eu repito é o único caso em que haverá a competência da Justiça Federal e que não é uma
competência que já se encontrava lá no o na redação originária de 88 Então veja que o a emenda constitucional 45 né já mencionamos que é a reforma do Poder Judiciário veja que ela acrescenta aqui esse inciso 5 a e acrescenta também o parágrafo 5º artigo 109 tá no finalzinho aqui desse bloco mas eu quero pelo menos ler aqui com vocês Esse parágrafo 5º para que a gente volte no próximo bloco explicando com mais minúcia e trazendo a jurisprudência do STJ sobre esse tema tema que é o tema IDC incidente de deslocamento de competência volta comigo
aqui paraa tela olha só o parágrafo 5to diz assim meus amigos Olha bem parágrafo 5to nas hipóteses de grave violação de direitos humanos o procurador-geral da República com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte poderá suscitar perante o STJ em qualquer fase do inquérito ou processo incidente de deslocamento de competência para a justiça federal tá eu vou fechar aqui a gente volta daqui a pouco trazendo como é que está isso na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trazendo minúcias aqui sobre essa
questão a gente já volta vamos lá