🔴😱 IMPORTANTE: STJ MUDOU TUDO SOBRE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NO TEMA 1134 🔴

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Ubirajara Casado
🔴 LINK DA LIVE 18 ANOS EM 2 HORAS: https://youtube.com/live/g4BSUG8CJms?feature=share 🔴 O prof. ...
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Então pessoal todos bem alerta de decisão importante do STJ mudança de entendimento mudança de entendimento É bom que se diga é importante porque isso aqui já caía em concurso público por conta da exceção da jurisprudência do STJ e agora nesse caso vai continuar caindo mas cobrando a mudança do entendimento da exceção do STJ deixa logo o like no vídeo porque eu vou te explicar e vou te entregar uma questão de prova de procuradoria não tenha dúvida disso eu estou me referindo ao que o STJ decidiu no tema 1134 de jurisprudência responsabilidade tributária direito tributário núcleo
duro se você não sabe o que é núcleo duro você não conhece a estratégia map que é a minha estratégia de mentoria para que você passe nos concursos da advocacia pública sem adoecer mentalmente principalmente vai ficar aqui nos o link para que você tenha acesso a uma live que eu ministrei e lá você conheça o map muito bem vamos analisar aqui o seguinte ó Imagine a seguinte situação duas situações dessa vez para que você analise segundo a jurisprudência do STJ e diga quem tem razão presta atenção porque isso aqui tá pronto para cair na tua
prova ebco adquire um imóvel comprando diretamente ao seu antigo proprietário por descuido ebco não se certificou se todos os impostos daquele imóvel estão quitados a fazenda Municipal pode cobrar os impostos cujos fatos geradores sejam anteriores à transferência da propriedade de ebgo Ou seja ebgo pode ser aqui o responsável tributário pelos impostos cujos fatos geradores ocorreram antes da aquisição da propriedade desse imóvel pergunta interessante se você conhece o artigo 130 do CTN Você sabe a resposta imagine uma outra situação ebil adquir o imóvel em asta pública e por expressa previsão no edital de leilão passa a
ser responsável pelos tributos cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação lá no edital do leilão tem dizendo que o arrematante vai ser responsável pelos tributos cujos fatos geradores aconteceram antes da remata nesse caso EB Gilda intenta não pagar os tributos porque o parágrafo único do artigo 130 do CTN dessa responsabilidade tributária o arrematante Então eilda tá aqui nesse caso intentando não pagar o tributo mesmo que o edital de leilão tenha dito que o arrematante fica responsável por esses tributos cujos fatos geradores aconteceram antes da arrematação você tem aqui duas situações nesse caso nós temos que
analisar isso e o examinador diz assim Analise os casos à luz da jurisprudência do sdj determinando queem quem tem razão em cada caso isso pode ser muito bem o enunciado de uma prova dos concursos da advocacia pública e nesse caso com a mudança do entendimento do STJ no tema 1134 isso certamente que já caía muito em prova objetiva vai voltar a cair com ainda mais força e agora nós temos um mote interessante paraa cobrança desse tema em Provas subjetivas presta atenção melhor coisa que você faz para você agora é parar o vídeo pausar o vídeo
e tentar responder a essas duas situações ou seja quem tem razão nessas duas situações segundo a jurisprudência do STJ só com o que você tem de conhecimento jurídico acumulado depois você depois de tentar responder Depois desse desconforto mental desejado desconforto desejado porque você pausou o vídeo e tá tentando lembrar de todos os conhecimentos jurídicos que você tem para resolver esse problema você volta e confere comigo a resposta mesmo que você não Acerte a resposta a codificação dessa resposta que eu vou te apresentar agora vai paraa tua memória de longo prazo que é a memória que
você usa para passar em concurso de uma forma muito mais sólida do que simplesmente se você continuar comigo o vídeo sem tentar responder de forma autônoma muito bem para responder isso a gente precisa contextualizar na lei muito bem lá no próprio enunciado falou-se do artigo 130 do CTN nós estamos falando na verdade de responsabilidade tributária por sucessão ou seja trata-se de responsabilidade tributária por sucessão que tem no artigo 130 do CTN a sua o seu Regimento a sua normatividade para os casos aqui apresentados mas antes disso é importante lembrar o que diz o CT no
artigo 128 capt ele diz que lei poderá atribuir a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário aqui você tem aqui a possibil da responsabilidade tributária por sucessão artigo 128 Cap do CTN o 130 vai falar sobre as situações que nós estamos vivenciando É bom lembrar para você que o CTN foi recepcionado pela Constituição Federal de 88 com estatus de lei complementar então quando o CTN diz que lei poderá atribuir a terceira pessoa responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário essa lei é lei complementar existe aqui uma reserva
A Lei Complementar para tratamento do tema muito bem o capte do artigo 130 do CTN do Código Tributário Nacional previu que ressalvada a prova de quitação o terceiro que adquire imóvel passa a ter responsabilidade pelos impostos taxas ou contribuições de melhoria devidas anteriormente a transmissão da propriedade aqui está o capte do artigo 130 do Código Tributário nacional estabelecendo e praticamente resolvendo a primeira situação de ebco lá o terceiro que adquire móvel ou seja se essa aquisição é uma aquisição nesse caso diretamente com o proprietário é Desse exemplo que trata aqui o capto do artigo 130
o terceiro que adquire imóvel passa a ter responsabilidade pelos impostos taxas ou contribuições de melhoria devidas anteriormente à transmissão da propriedade caso a aquisição ocorra em asta pública aqui é o que diz o parágrafo único do artigo 130 do CTN contudo o parágrafo único como disse excepciona a regra para estabelecer que o crédito tributário subroga a no preço ofertado então aqui de fato Como disse eilda lá no enunciado o parágrafo único do artigo 130 retira a responsabilidade do arrematante dizendo que nessa situação o crédito tributário será subrogado no preço ofertado portanto aqui é uma subrogação
patrimonial não pessoal ou seja não é o arrematante que tem que pagar efetivamente os valores devidos a título de tributos que existam quando da arrematação que não foram pagos pelo antigo proprietário do Bem na verdade esse valor esse crédito tributário subroga a no preço ofertado muito bem para tornar um pouco mais de idá que eu separei aqui ó caso um E caso dois no caso um você tem essa obrigação tributária Como uma obrigação próprio terren Ou seja que acompanha o bem O Bem nesse caso está sendo adquirido por ebco mas as obrigações tributárias acompanham o
bem portanto a responsabilidade passa a ser de ebeso a previsão de isso é justamente o artigo 130 capte do CTN e bgo nesse caso não tem razão em não querer pagar o imposto A Fazenda nesse caso Municipal pode cobrar o imposto na verdade Fazenda Municipal Estadual qualquer fazenda pública que tenha ou que seja credora tributária No que diz respeito aquele imóvel vai poder cobrar o tributo de ebgo no caso um no caso dois a obrigação não é própr terren Ou seja ela não acompanha o bem a responsabilidade tributária como a gente acabou de ver não
será do arrematante em razão do parágrafo único do artigo 130 do CTN isso aí você entendeu Eu sei que entendeu contudo presta atenção ó ei presta atenção presta atenção aqui por favor contudo o STJ tinha uma exceção nesse ponto porque se a coisa se resolvesse só pela aplicação do artigo 130 do CTN caput e parágrafo único tava tudo resolvido mas não é assim que funciona o STJ tinha um sessão modificada que foi pelo tema 1134 que dizia o seguinte ó se houver expressa previsão no edital de leilão dessa responsabilidade ou seja da responsabilidade pelos tributos
do imóvel que está sendo arrematado ou que está em leilão o arrematante será responsável tributário uma vez que no entender do STJ há no caso renuncia tácita ao comando legal aqui ficou estranho porque nesse caso o STJ ele tá dando valor de definição de responsabilidade tributária a um edital de leilão em detrimento daquilo que previu o CTN no parágrafo único do artigo 130 que tem força de lei complementar sempre foi muito estranho isso aqui mas isso sempre foi encarado como exceção isso cai muito em prova objetiva dos concursos da advocacia pública como exceção até hoje
caiu como No que diz respeito ao tema 1134 nós temos uma guinada uma mudança de entendimento do STJ para dizer exatamente o contrário E aí eu quero que você acompanhe comigo com muita cautela os principais tópicos dos argumentos do STJ retirados do inteiro te do recurso do julgado que gerou o tema 1134 disse o STJ a aquisição da propriedade em asta pública ocorre de forma originária inexistindo responsabilidade do terceiro adquirente pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel anteriormente à remata por força do disposto no parágrafo único do artigo 130 do CTN aqui ele tá dizendo
o seguinte ó o artigo 130 do CN parágrafo único livra o arrematante do pagamento de imposto por sucessão tributária isso a gente já sabe já sabia desde a leitura do parágrafo único do 130 quem criou a confusão aqui com a exceção foi o senhor Senor STJ tópico dois a aplicação desta Norma Geral de natureza cogente não pode ser excepcionada por previsão no edital do leilão notadamente porque o referido ato não tem aptidão para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária é isso que sempre se disse em crítica à construção da jurisprudência do
STJ no sentido contrário é irrelevante a ciência e a eventual concordância expressa ou tácita do participante do leilão em assumir os ônus pelo pagamento das exações que incidam sobre o imóvel rematado não configurando renúncia tasta o disposto no artigo 130 parágrafo único do CTN porque esse era o argumento do próprio STJ ele dizia o seguinte que no momento em que eu tomo conhecimento do edital do leilão e lá tem dizendo no caso que eu arrematando bem sou responsável tributário por sucessão Então nesse caso eu sou responsável tributário e eu renunciei a não responsável ilidade prevista
no artigo 130 parágrafo único do CTN em atenção à Norma Geral de responsabilidade tributária trazida pelo artigo 128 do CTN que nós vimos lá em cima e a falta de lei complementar que restringe ou excepcion o disposto no artigo 130 parágrafo único do CTN ou seja o STJ disse aqui confessou que durante muito tempo deu ao edital de leilão força de lei complementar por jurisprudência ele tá confessando o crime aqui é é vedado exigido arrematante com base em previsão editalícia o recolhimento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujo os fatos geradores sejam anteriores
à remata E aí ficou a tese no tema 1134 com a seguinte redação diante do disposto no artigo 130 parágrafo único do CTN é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação o STJ então deu uma guinada 180º saiu de uma posição e foi paraa posição do Extremo oposto entendia que a previsão no edital de leilão prevendo nesse caso a responsabilidade do arrematante sobre os débitos tributários incidentes no bem nesse caso deveria prevalecer e portanto havia a sucessão No
que diz respeito a essa responsabilidade na figura do arrematante e essa jurisprudência era amplamente aplicada de forma que inclusive ou o STJ o tema 1134 para se aplicar as arrematações que acontecerem após a publicação desse tema Então veja há uma mudança completa de entendimento aqui não é nemuma adequação é uma mudança completa é uma guinada e eu volto a dizer para você essa exceção do STJ que caía muito em concurso como exceção e todo mundo se acostumou a pensar assim para concurso porque em concurso público não adianta discutir com est TJ você tem que marcar
o que pensa a jurisprudência ou seja o que importa é acertar na prova não é para discutir não aqui não estamos em sede de academia pra gente discutir os institutos o que importa é o espelho de correção o que importa é acertar o espelho de correção depois de passar no seu concurso você faz mestrado doutorado E aí você contribui pra ciência jurídica Mas paraa prova isso não funciona então isso caía muito enquanto exceção da jurisprudência do sdj exceção à interpretação literal do artigo 130 parágrafo único do CTN e agora o CJ nesse caso reconhecendo uma
interpretação frágil reconhecendo que durante muito tempo deu poder de lei complementar H uma previsão de edital de leilão voltou atrás e disse ó tá tudo errado a previsão no edital de leilão de que o arrematante será o responsável pelos tributos depois da arrematação que estão no bem ou seja nesse caso que já aconteceram os fatos geradores já aconteceram antes da remata essa previsão não tem validade ela não é legal ela não deve prevalecer Porque só quem pode fazer isso é uma lei complementar só uma lei complementar poderia excepcionar a aplicação do parágrafo único do artigo
130 do CTN e o STJ disse isso por meio da tese no tema 1134 então acabei de te entregar uma Certeira questão de prova deixa o like no vídeo Ok muito obrigado pela sua atenção forte abraço e até os nossos próximos encontros
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