Semana de Revisão MPSP: Direito Processual Penal (Prof. Leonardo Barreto)

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Olá amigos e amigas vamos dar início ao nosso encontro aqui de véspera pro nosso concurso momento em que vamos fazer aquela revisão final e a ideia aqui então é de indicar apostas do que pode do que deve cair na nossa prova pelo tempo que temos obviamente eu não vou aqui tentar falar tudo de todo o conteúdo A ideia é fazer um passeio pela disciplina eu vou aqui em cada tema indicar um tópico ou outro que eu entenda bem importante conforme o perfil da prova o perfil da banca o perfil do concurso Enfim vou me valer
também sempre do CPP a gente vai colocar o código em tela e eu vou ficar numa telinha aqui no canto comentando o tu de alguma Norma que eu entenda bem importante inicio aqui o encontro com o primeiro tema bem relevante que é o acordo de não persecução penal o anpp queria destacar aqui em aula lembrar aqui em aula de importante julgado que foi proferido pelo Supremo e depois até o STJ acompanhou o Supremo que tem a ver com o quê com a retroatividade do anpp supremo fixou tese muito importante quanto a isso e contou aí
em seguida com a concordância do TJ e em resumo e eu tô aqui com com com o resumo do jogado eu não vou ler tudo né mas o que a gente tem que lembrar aqui em aula é que o Supremo julgou O tema foi algo que ocorreu lá no agc eh 18 5913 o Supremo julgou em 18 de Setembro de 2024 eu devo lembrar da data paraa prova sim sim porque o Supremo apontou uma situação que vai ocorrer até 18 de Setembro de 2024 e uma segunda situação que ocorre que se aplica para eh Depois
dessa data né E aí o que que vale até 18 de Setembro de 2024 tá aqui ó e aí me permitam Eu leio aqui brevemente o Supremo apontando que nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado de julgamento 18 de Setembro de 24 Nos quais em tese seja cabível a negociação de mpp se is ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento o MP agindo de ofício a pedindo da Defesa ou de an provocação do magistrado da causa deverá na primeira oportunidade em que falar nos autos após
a publicação da ata D julgamento manifestarse motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo isso significa afirmar o qu É cabível sim a npp para feitos em andamento até 18 de Setembro de 2024 pouco importando pouco importando o estágio em que a persecução penal se encontra se houve recebimento da denúncia se houve sentença se o feito está em grau recursal pouco importa aqui o limite fica bem amplo né O que deve ocorrer é que no primeiro momento em que o MP após essa data falar nos altos deve eh ou propor acordo ou deixar de propor
de forma justificada de forma motivada tá é isso que vai valer até a data cabível a qualquer tempo mas o MP falou pela primeira vez nos autos deve ou propor o acordo ou dizer porque que não propõe o acordo já depois de 18 de Setembro de 24 Aí não vale o acordo a qualquer tempo aí vale é um limite o Supremo delimita para feitos né PIS eh 18 de Setembro de 2024 investigação ação penal enfim cabível acordo via de regra via de regra até o momento do recebimento da denúncia tá aqui ó nas investigações ou
ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado de de julgamento a proposição de mpp pelo MP ou a motivação para o seu não oferecimento devem ser apresentadas tá aqui ó antes do recebimento da denúncia antes é a regra vem aqui no final uma ressalva ressalvada a possibilidade de propositora pelo órgão ministerial no curso da ação penal se for o caso se o membro da MP Entendi então recomendável aplicável para aquele momento para aquele estágio ainda da persecução Penal Tá bom então lembre na prova 18 de Setembro né 18 dividido por 2 9 não é
então vai lá né 18 de Setembro de 2024 até a data cabível a qualquer tempo Dev o MP no primeiro momento em que falar nos autos ou propor acordo ou indicar por que não propõe Depois da data cabível via de regra somente até o recebimento da denúncia é o que eu queria lembrar levei até um tempinho maior né pelo tempo que temos mas é porque é um tema recorrente em prova e aqui é aquilo que de mais ente ocorreu aí eh nos últimos tempos quanto ao Instituto bom sigo E aí já que falei aqui de
supremo eu vou a a a um segundo eh tema que também tem a ver com o Supremo que é quanto ao pique procedimento investigatório criminal pique que que eu queria destacar aqui em aula o Supremo vem já há um tempo né mas de pouco tempo para cá vem reafirmando o poder investigatório do Ministério Público sim sim o Supremo vem apontando alguns limites né muitos limites né não tem discussão alguma não tem polêmica já um outro que eu queria destacar aqui em aula aí vem suscitando S discussão e talvez seja um bom tema para cair em
prova tá eh aqui ó limite o Supremo fala limite judicial se algum ato demanda ordem judicial deve o Ministério Público obter a ordem judicial tem a ver com a cláusula de reserva de jigi todo e qualquer ato que implique em em algum uma forma eh mitigar direito fundamental do cidadão deve o juiz aqui permitir que o ato ocorra tá isso vale lá pro inquérito pro dar gado isso se aplica aqui pro emp no pique e a ideia do supremo eu desfecho do que eu vou falar aqui né o Supremo busca de fato igualar limite equivale
no IP inquérito por icial pro dagado se aplica no pique pro emp Então tá aqui um limite quanto ao juiz limite também quanto ao respeito aderentes fundamentais do cidadão eh a não autoincriminação o gito ao silêncio tudo que se aplica lá no IP se aplica também aqui no pique ao emp limite ainda terceiro limite quanto a respeito a prerrogativas funcionais do advogado o que vem tudo que vem no estatuto OAB naquela suma uma vinculante Óbvio do supremo aquela de número 14 né se aplica ao IP se aplica também aqui ao pique pelo emp mas um
último limite que eu queria destacar que aí vem vem demandando aí debate discussão é que o Supremo vem igualando o pique ao IP em tudo incluindo incluindo quanto prazos prazos pra conclusão do Pique vejam bem porque ato normativo próprio do cnmp resolução 181 2017 que vai estipular um prazo específico pro pique 90 dias via de regra podendo aí ser prorrogado no entanto o Supremo limita afirma o que que também pro pique devem ser aplicados os prazos para conclusão do IP então ali CPP falem que ah se investigado está preso são 10 dias prorrogáveis por mais
15 dias se solto 30 dias e aí prorrog de uma forma indistinta isso também deve se estender ao pique pelo MP é dentro do MP é algo não bem aceito algo criticável mas é o que vem entendendo atualmente um Supremo falando de novo em supremo mais um tema o tema é ação penal E conforme de igual modo entendimento do um Supremo que tem a ver então com quê com a ação penal em crime de estelionato lembrem bem daquilo que julgou o Supremo nas Adis do pacote não Adis do pacote anticrime desculpem aqui é um outro
tema eu daqui a pouco eu vou falar também n me perdoem eu volto aqui o Supremo sim julgou sim julgou mas não em adei no agc e envolvendo repito a ação penal em crime de stonato que foi um tema mudado pelo pacote an crime aí estou correto tá pelo pacote crime que deu redação ao artigo 171 171 parágrafo 5to do CP que fixa Como regra a ação penal pública condicionada condicionada a representação do ofendido no entanto de forma excepcional a ação penal se torna pública incondicionada incondicionada e Conforme a lei estou aqui com com a
norma isso vai ocorrer a depender de alguma condição especial da vítima então isso vai ocorrer quando a vítima for tá aqui um inciso um administração pública direta ou indireta dois criança ou adolescente três pessoa com deficiência mental ou quatro ensino quadro e cuidado daqui maior de 70 anos de idade ou incapaz J bem estalon contra pessoa idosa ação penal via de regra via de regra é pública condicionada para que se torne pública incondicionada deve ser a pessoa maior de 70 anos de idade discução maior eh não foi nem o teor da lei que veio aí
com o pacote anticrime discussão maior se deu no Supremo e no STJ também eh se a norma seria aplicável de forma retroativa ou não E se aplicável se também Valeria para processos em andamento ou não houve debate houve corrente aqui ali o Supremo enfim definiu que que se aplica sim de forma retroativa porque é uma Norma processual penal mista ou híbrida mais benéfica ao réu mas eh se aplica também a processos e andamento é porque havia uma corrente que afirmava não só se aplica até o do oferecimento da denúncia isso não valeu no Supremo Valeu
que cabib então H qualquer tempo mesmo se denúncia já foi encaminhada mesmo portanto se o feito já está em andamento E aí o Supremo concluiu se isso ocorrer o juiz devem intimar a vítima para que informe em até 30 Dias 30 dias se se quer que o feito siga ou não então o Supremo aqui cria o quê cria uma condição de prosseguibilidade prosseguibilidade não é vítima devem até repito 30 dias informar se pretende que o feito siga ou não é o que vem entendendo atualmente um supremo já saio eh do tema ação penal a ideia
aqui é pincelar o estudo né já cheg no tema competência o que que eu queria destacar aqui aquilo eh que mais vem sendo discutido até no Supremo logo que vem mais caindo em prova tem a ver com competência por prerrogativa de função prerrogativa de for eu vou lembrar de uma regrinha que o Supremo fixou eu vou destacar aqui em aula uma exceção que foi apontada pelo STJ regrinha do supremo Qual é o fó o Supremo defini isso primeiro para Deputado Federal para senador que o fórum se aplica se o crime ocorrer no cargo público e
em virt do cargo público São dois critérios cumulativos devem ocorrer a um só tempo crime portanto deve ser cometido um no cargo e dois em virtude do cargo tá não adianta um senador ali no cargo de Senador praticou o qu ele sua esposa no lar com jogal ocorreu um crime no cargo mas não em virtude do cargo ele não vai ter aqui o fórum no Supremo ele vai ser julgado por juiz de primeiro grau isso pouco a pouco o Supremo expandiu né para também valer para outros argentes públicos e o STJ também via de regra
via de regra aplicou o critério em seu âmbito então definiu olha digamos Governador para ter for aqui no STJ deve de igual modo cometeu o crime no cargo e em virtude do cargo no entanto aí é que vem o ponto estudo bem temático hein pertinência temática aquio cuidado PR prova perdão STJ não Supremo STJ apontou algumas situações em que o fórum vai ocorrer pouco importando se o crime tem vínculo com cargo ou não eu destaco aqui em aula duas uma Desembargador outra promotor de justiça Desembargador vai ter o foro nele STJ pouco importando se o
crime tem vínculo com cargo ou não h de modo a evitar que o desembargador venha ser julgado juiz de primeiro grau O que poderia levar ao juiz de primeiro grau um certo receio o medo de que sofra algum tipo de retalia são na carreira né algum algum sentimento aí de Vingança futura o que vai ocorrer Então para que ele não perca sua plena Independência imparcialidade julgamento se veta que Desembargador venha ser julgado por juiz de primeiro grau tá então é julgado no STJ pouco importando se o crime tem vínculo com o cargo ou não CJ
conclui há uma igualdade entre carreiras da magistratura e do Ministério Público o que se aplica a uma assistente a outra logo aí vem o promotor justiça vai ter foro no TJ TJ do estado em que atua pouco importando se o crime tem vínculo com o cargo ou não e pouco importando também o tipo de crime eu dou em aula sempre como exemplo um colega eu sou né promotor no Mp MG um colega de MP MG foi julgado e até condenado pelo feminicídio de sua esposa julgada e condenada por Qual órgão pelo jori não pelo TJMG
TJ do estado em que atua mesmo eh detectando aqui que o crime não teve vínculo algum com o cargo Tá bom então levem isso pra prova também quanto a um novo tema seguindo quanto ao tema prova o que que eu queria destacar aqui em aula me permitam falar de alguns pontos que são bem importantes eu vou me valer aqui um CPP Vamos fazer um breve passeio quanto a alguns minhos de prova tá então CPP tinha indicado aqui o 28 A né o artigo aí do anpp já avanço aqui um pouquinho para primeiro falar o seguinte
cadeia de Custódia Instituto que veio com o pacote anticrime artigos 158 a até 158 F que que eu queria destacar aqui em aula quanto a quebra da cadeia de Custódia O que é que o SJ vem entendendo atualmente se houver a quebra da cadeia de Custódia isso significa o quê se for descumprida alguma etapa da cadeia de Custódia que vem aqui no artigo 158b no CPP o que que vai ocorrer com aquela prova se perde o valor por completo E aí há uma prova ilícita sempre não se permite o seu uso sob Pena de noled
não não é isso TJ afirma não dá se houver a quebra da de de Custódia não dá para cravar não dá para afirmar sempre que a prova perde o seu valor por completo que se torna sempre ilícita não J aponta livre convencimento motivado o sistema de avaliação da prova que o país adota temem que o valor de prova é estipulado pelo julgador pelo juiz então aqui cabe ao juiz avaliando circunstâncias do caso concreto definir bem qual é o valor daquela prova se houve perda integral do valor da prova perda parcial ou não houve perda alguma
do valor da prova então não há uma pronta absoluta que se aplica em todo e qualquer caso não juiz conforme elementos conforme circunstâncias do caso concreto vai apontar qual é o correto valor para aquela prova Ok dito isso sigo aqui ainda quanto a mim de prova para eh destacar vamos aqui ao reconhecimento de pessoas a no artigo 2 26 do CPP no rito discipulado pela Norma para que darag o juiz né quem pres o ato saiba que promoveu o correto reconhecimento de pessoa su premo e STJ entendem que via de regra via de regra o
rito que vem aí é de observância obrigatória obrigatória tem que ser o rito cumprido tá no entanto aí vem SJ entende no entanto que se a vítima consegue delimar que qu é o autor do fato consegue apontar com exatidão Quem é o autor do fato esse rito aqui fica dispensado Ah então ocorreu um crime de roubo dar gado perde paraa vítima descreveu o perfil do autor do fato a vítima não só descreve como informa sei quem é me vizinho conheça M tempo reind aqui então em tal rua tal número tal BA delimita enfim quem é
o autor do fato todo o rito aqui fica dispensado se J explica que o rito tem que ser cumprido tá aqui ó quando houver necessidade não é o que ocorre logo se dispensa o rito de forma excepcional quanto a musque apreensão PR a gente concluir já aqui prova o que eu queria eh destacar primeiro quanto à busca do micelar né que é aquela que via de regra vai demandar ordem judicial hã para que despre ordem judicial lembrem bem o texto conson Não afirma que se houver digamos naquele móvel um crime em flagrante se dispensa a
ordem judicial mas né Para que não tenha a ordem judicial deve se apontar aqui ó o termo fund das razões que permitam o ingresso do missili a sem aquela ordem judicial tá isso tem que ser constatado sempre em concreto sempre de forma motivada tá não se permite o tentar sorte ver no que vai dar o que leva aquilo que o STJ Veda que é a prática de finishing expedition Fishing expedition que seria pescaria probatória tentar a sorte né a imagem né de pescar pegar um anzol jogar na água e vai quer né Pega o peixe
Ah eu vou tentar Ali vai que eu encontro droga arme enfim não tem que ter uma justa causa visível uma motivação em concreto bom um da das razões é um termo também que se aplica busca pessoal que é aquela que vai dispensar ordem judicial é feita no corpo de quem é a abordar né mas tem que ter também aqui J cartiva hábil e aí vem um Supremo não permite chamado perfilamento racial o abordar alguém levando em conta tão somente a cor da pele hã ponto um não cabe levam a prática de racismo racismo estrutural ponto
dois e aí discussão enorme que há dentro do STJ e também do um Supremo se A Fuga do agente de um local em que chega a polícia é cativa hábil ou não que permite a busca pessoal PR prova sugiro que fiqu ali no meio do caminho porque STJ não vem permitindo muito Supremo vem mentindo muito mais né meio do caminho significa o quê A Fuga um só como elemento isolado não é rativa hábil no entanto se a fuga se encontra respaldada por outros elementos do caso concreto sim permite a busca pessoal feita pela polícia digamos
alguém delatou que Fulano em um local ti como ponto de tráfic está vendendo naquele momento droga naquele local e descreve até o perfil do fulano polícia vai até o local chegando lá detecta o qu que o Fulano com Biotipo que foi descrito em local de fato que é local tido como ponto de tráfego o Fulano susta e local A Fuga não foi elemento aqui isolado encontrou respaldo em um elementos então serve como justificativa hábil para fins de busca pessoal tá bom seguindo eu queria falar um pouquinho aqui também do tema prisões só dois pontos e
a gente seguia aqui né um ponto tem a ver aqui ó Com artigo 301 do CPP que fala em flagrante facultativo que pode ser feito por qualquer do Povo inf flagrante obrigatório o que deve ser feito por Delegados e ainda agentes policiis quanto ao flagrante obrigatório há uma discussão e que eu reputo ainda em aberto se a guarda municipal tem dever ou não de efetuar o flagrante o que que vem ocorrendo Supremo em seguida STJ eh vem entendendo que a guarda municipal é órgão que integra o sistema de segurança pública do país daí Porque Podem
sim eh prender em flagrante discussão maior é podem ou devem né não tem tanto tempo o Supremo julgou que a guarda municipal eh pode ter função aqui policial de abordar em crime de tráfico né em via pública ainda que não esteja em jogo bem serviço interesse do município Então se expandiu bem o papel do órgão daí Porque tende a valer tende não é nada ainda firmado tende a valer a ideia de que também a guarda municipal tem dever de prender em flagrante então se aplicaria a guarda o flagrante obrigatório Ok e quanto à preventiva queria
destacar o te do artigo 316 do CPP quanto ao seu eh parágrafo único que estipula um dever de a cada 90 dias o judiciário ter que rever se vai manter ou não a preventiva primeiro ponto CJ entende que o dever só se aplica se o agente se encontra efetivamente pres não soltar giio Ah tem um mandado de prisão em aberto ainda não cumprido Deu ali o tempo de 90 dias tem que rever não não tem que rever né segundo ponto Supremo Supremo já julgou o quê que o dever se aplica ao órgão em que se
encontram os autos Ah então quem decretou a preventiva foi juiz maioro grau Deu ali o tempo de 90 dias os autos se encontram ainda ali juiz tem cumprir o dever Ah não estão no TJ ou TRF Desembargador relator do acordam do recurso é que deve cumprir dever dever que no entender do supremo em grau recsal repito em grau recsal só se aplica até a Segunda instância né TJ ou TRF em grau recursal não se aplica ao Supremo nem ao STJ se aplica no entanto ao Supremo e ao STJ Em competência originária né ah Supremo decreta
preventiva de um senador STJ de um governador Deu ali 90 dias tem cumprir sim dever por fim Supremo não foi cumprido o dever por qualquer órgão em até 90 dias não é caso de imediata de obrigatória Liberdade do individo se permite é que o individo provoque o judiciário a atuar a rever ou não né se vai manter ou não a preventiva mas não se impõe já a imediata Liberdade do agente a gente concluir aqui um encontar e o tempinho aí né Passei mas vamos usar aí uns 5 minutos gente conclui porque eu ten que falar
também de alguns pontos sobre o jori tá eh primeiro ponto quanto à pronúncia princípio que se aplica a pronúncia né tradicionalmente se indica que se aplica ela o ind dúbio PR sociedade eles vem ganhando corpo vem ganhando força uma segunda corrente segundo a qual se aplica é o indubio pró né não há ainda nada definido mas tende o que vinha valendo o indubio PR societate tende a ser revisto já tem julgado segunda turma do supremo quinta turma do STJ sexta turma do STJ também em dúbio PR tá lembre da discussão que existe eh não vale
a pronúncia com fundamento só em eh elemento colhido na etapa de investigação se demanda prova colhida em juízo é o entendimento atual do STJ muito cuidado na segunda etapa com do artigo 478 que proíbe que durante os debates partes param Men alguns temas que vem aí na Norma sobre P de que ocorra noridade noridade no entanto que só vai ser reconhecida se o tema for usado pela parte aqui ó como argumento de autoridade para um convencimento indevido do julgador leigo dorindo sua convicção né não só uma simples menção ao tema ah a pronúncia se encontra
nos altos a folha x isso anula julgamento não tem que ser usado o tema como argumento de autoridade ah juiz pronunciou o réu o TJ Manteve a pronúncia né com senten você vai absolver o réu isso é confundir julgador leigo né quanto a pronúncia E quanto a condenação eh quatro 83 do CPP tem a ver aí com quintos lembrando o Supremo entendeu que o quesito três quesito genérico de absorvição né não é um cheque em branco não vale tudo não vale legítima defesa da honra se for mencionada a tens de forma direta de forma indireta
anula do julgamento E aí em qualquer etapa primeira etapa segunda etapa enfim né Supremo que julgou também que a Clemência Clemência só pode ser aceita se preencher a um só tempo três elementos um que esteja de acordo com a prova dos Autos dois que esteja de acordo com o ordenamento três que esteja de acordo com a jurisprudência do próprio supremo do contrário Clemência não não serve lembrem bem que Cabe recurso de apelação contra sentença ou contra decisão do Conselho de sentença manifestamente contrária à prova do nos altos e um Suprema entendeu que é cabível en
chso até por parte do emp para combater decisão absolutória tá isso não vai violar de forma alguma soberania dos vereditos aliás gente concluir enfim não levar mais tempo né exatamente com na soberania dos vintos é que o Supremo promoveu uma interpretação conforme a constituição Com redução do texto aqui no artigo 492 inciso 1 a linha e e ainda seus parágrafos quarto e quinto inciso dois entendeu enfim que execução imediata execução provisória da pena de presão no Jor é funcional É cabível é possível independentemente do patamar de pena aplicado portanto sempre que a norma Faz missão
a uma pena maior igual ou maior do que 15 anos de inclusão isso temha que ser excluído da Norma é emente da pena para qualquer pena se permite é um sonal em execução imediata da pena do jori que é a regra né juiz do jori pode deixar de atribuir o efeito de execução imediata tá aqui parágrafo terceo e um recurso conta em julgamento que via de regra não tem efeito suspensivo pode personalmente ter atribuído pelo tribunal órgão de segundo grau conforme estipula o parágrafo quinto Leiam aqui pra prova eu já passei bem um tempo eu
tive que usar o tempo aqui a gente concluir aquilo que eu entendo como muito importante e que pode e deve cair em nossa prova ao final fica meu muito obrigado pela confiança aqui em meu trabalho em toda equipe do curso e os meus votos para que tenham uma ótima prova excelente prova contem com n até o fim até a aprovação final tá bom Valeu então grande abraço e uma ótima prova
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