Arbitragem - Disposições Gerais - Parte 1

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Trilhante
Curso completo no site: https://www.trilhante.com.br/curso/arbitragem Iniciaremos a leitura da Lei ...
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olá trilheiro lattre leira nesta aula nós vamos continuar o nosso estudo sobre arbitragem agora agendando um pouco especificamente na lei de arbitragem falando um pouco sobre as disposições gerais dessa lei bom primeiramente nós vamos retomar o conceito de arbitragem falando também sobre algumas definições importantes para que a gente compreenda esse procedimento é bom a arbitragem é um mecanismo privado de resolução de conflitos ou seja não vai transcorrer dentro do poder judiciário esse procedimento e nesse procedimento a decisão imposta por um terceiro escolhido pelas partes que há outro diferencial em relação ao processo civil judicial as
próprias partes elas vão escolher quem vai julgar o conflito entre elas trata se de um meio chamado alternativo apesar da impropriedade desse termo já que não se quer mais a essa idéia é alternativo quer dizer que é um só uma opção secundária ao processo judicial não entendi se agora sobre os meios adequados de resolução de conflito então ou pode ser que o processo judicial seja mais adequado pode ser que seja arbitragem e mediação então não se trata mais de meios alternativos mas entende hoje em dia que o termo adequado seria meios adequados de resolução de
conflitos trata se de um meio é ter com positivo e por que é turco positivo a solução não é dado pelas próprias partes como ocorre na mediação mas um terceiro como a gente já disse escolhido pelas partes ele impõe uma decisão sobre elas então poder de imposição dessa decisão vem da própria escolha que as partes fazem sobre quem vai jogar aquele conflito e para carnelutti é um equivalente jurisdicional porque é muito semelhante ao processo judicial nós temos o contraditório ea ampla defesa temos todo um processo de discussão entre as partes para que o terceiro oferece
uma solução ao conflito e aí pelo artigo 1º da lei 9.307 1996 que a lei de arbitragem atualmente vigente no brasil as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis destrinchar um pouco melhor esse conceito e toda essa carga normativa que é trazido neste artigo 1º bom primeiramente nós temos que falar sobre a capacidade de contratar essa capacidade de contratar uma condição sine qua non ou seja sem ela não rola para se firmar validamente a convenção de arbitragem se a parte não tem uma capacidade para contratar todo
aquele procedimento vai ser considerado nulo e o que seria a capacidade de contratar para ângelo favata é uma aptidão de tornar-se sujeito de direitos e deveres e aí pelo artigo 1º do código civil ele traz uma definição meio genérico de que de américa de que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil porque todo ser humano vai te e os seus direitos e seus deveres mas é importante ressaltar que algumas limitações a essa capacidade civil é o artigo 3º são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de
16 anos ou seja esses menores de 16 anos eles terão que ter outra pessoa capaz que responda por eles e possa representá los em qualquer tipo de procedimento que se faça necessário e pelo artigo 4 são incapazes relativamente a certos atos ou a maneira de exercer ou seja aquela em capacidade relativa os maiores de 16 e menores de 18 anos o cebs habituais e os viciados em tóxicos ou seja aquela pessoa que está ali sempre bebendo né os alcoólatras os que são viciados substâncias tóxicas como outras outros tipos de droga aqueles que por causa transitório
ou permanente não puderem exprimir sua vontade então alguém que tem uma incapacidade ele transitórias que talvez tenha ou tenha tido algum problema de saúde não consiga responder por si só na li nos atos da vida civil e os pródigos ou seja aqueles que não possuem capacidade de controlar o quanto gastam e aí eles são restringidos né a praticar os atos da vida civil que envolvam essa sua incapacidade então ato de compra venda eles precisam não será e assistidos e pelo parágrafo único a capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial e bom ainda tratando sobre
a disponibilidade do direito e sobre a capacidade da pessoa de contratar é importante a gente ressalta que é vedada a instauração por quem tenha apenas poder de administração ou seja a pessoa não tem a capacidade de exercer no caso por exemplo dos entes despersonalizados que se tratam de universidades dotados de representação ativa e passiva então por exemplo espólio o condomínio sociedade de fato massas falidas não tenha capacidade de firmarem um compromisso arbitral mas a autorização possibilita a celebração desta convenção arbitral e como o inventariante o síndico da falência precisam de uma autorização judicial no caso
do síndico do condomínio para firmar compromisso de arbitragem ele precisa de uma autorização da assembleia de condóminos então a princípio não podem firmar mas se tiverem a devida autorização para tanto eles podem perfeitamente firmar e algum tipo de compromisso arbitral e aí sem autorização sem que haja autorização qualquer ato qualquer cláusula o compromisso arbitral que seja firmado por esses representantes dessas massas desses entes despersonalizados acaba sendo considerada nula e aí o direito patrimonial disponível em suma é aquele direito sobre o qual não há norma cogente impondo o cumprimento do prefeito sob pena de nulidade ou
anulação lidade de ato que infrinja tal regra podendo ser ou não exercido de forma livre pelo seu titular ou seja não há nenhuma obrigação legal que falou se não for cumprido 10 desse desse jeito será no outono a ver-se ato então direita e que é mais fluido têm uma maior capacidade discricionária por parte de quem vai firmar esse compromisso de arbitral e quem detém esse direito e aí a princípio é vedada a arbitragem sobre direito de família por exemplo filiação alimento já que não é um direito que você possa dispor ele direito sucessório obrigações naturais
e o direito penal mas há ressalvas as conseqüências patrimoniais dos direitos indisponíveis elas podem ser submetidos à arbitragem ou seja as partes elas não podem optar se haverá ou não ali aquele direito à pensão mas o quanto da pensão ou seja quanto será pago isso aí pode sim ser objeto de arbitragem ea em 2015 foram inseridas algumas inovações na lei de arbitragem então no artigo 1º a vez de sendo trazido parágrafo 1º parágrafo 2º que fala sobre a arbitragem pelo poder público então administração pública direta e indireta poderá utilizar se da arbitragem para dirimir conceitos
ela conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis porque havia uma dúvida havia toda uma discussão e jurisprudencial se poderia ou não então o legislador para acabar com essa dúvida colocou expressamente na lei no parágrafo 1º do artigo 1º a administração pública pode sim participar utilizar-se de arbitragem para dirimir os conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis e pelo parágrafo segundo a autoridade o órgão competente da administração pública direta para celebração de conversão de arbitragem é a mesma para realização de acordos ou transações para que também não houvesse dúvida de quem teria a competência de firmar essa convenção
de arbitragem na próxima aula nós continuamos falando sobre as disposições gerais muito obrigada
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