Direito Civil - Aula #253 - Superfície (É isso!)

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É Isso! - com Marco Evangelista
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o olá para bibloa Olá mammy Blue nesse vídeo eu trataremos acerca da superfície para temos sobre superfície existe um direito real de enfiteuse onde se poderia desdobrar a propriedade onde o proprietário poderia entregar o uso do seu imóvel em culto não edificado para alguém uma terra nova e esse alguém chamado n70 daria ali uma destinação útil long e a superfície criado lá no estatuto da cidade hoje integra o código civil e funciona assim isso aqui é um terreno chamado superfície pela lê esse aqui é um torno do terreno dólar Imagine que ele não tem planos
para esse terreno aqui então ele quer ocupar o terreno ao mesmo tempo que até algum produto econômico caso ele quer o que ele faz ele faz um contrato de superfície ser com essa pessoa que essa pessoa aqui ganhará o nome de superficiário superficiário e vai passar a ter a posse vai passar ter a posse direta e posse direta desse móvel vai poder usar vai poder edificar vai poder plantar e o dono terá o seu imóvel ocupado O titular da propriedade superficiário superfície esse direito real ele já nasceu para ser temporário a lei não dá um
prazo máximo mas determina que seja temporário poderá é só superfície e ser gratuita ou onerosa ou seja poderá ou não tem alguma contraprestação por parte desse superficiário e esse pagamento pode ser de uma vez só e se for que uma vez só pode ser tanto no começo no meio ou no fim como pode ser parcelado esse pagamento tem um nome dado pela doutrina solário solário bonito né solário é o nome do pagamento pela pela superfície Oi e esse pagamento pode ser inclusive em forma de benfeitoria então isso aqui ó benfeitorias empreendidas pelo superficiário pode por
acordo entre as partes ficar acordado que toda a benfeitoria Seja lá qual tipo for ficará pertencendo ao dono o proprietário ao final da superfície pode inclusive ser isso como pagamento da própria superfície o superficiário fica com todos os ônus fiscais com todas as cobranças tributárias que possam Advir desse da superfície aqui você será direcionada para o superficiário Esse superficiário não pode desviar o uso então se ele tá na superfície para construir construir se ele tá na superfície para plantar tem plantar se desviaram o uso EA incluso não deram uso que fica acordado e se desfaz
superfície elas institui por Escritura pública nos termos do código mas nós sabemos que Escritura pública é só para 30 salários mínimos ou mais né de valor do bem se por um acaso houver uma desapropriação desse imóvel sim que superfície é só recai sobre imóvel se houver a desapropriação desse móvel a lei fala assim a indenização será repartida entre o proprietário e o superficiário na proporção dos direitos reais de cada um Seja lá o que foi isso na minha opinião se checa quanto houve de trabalho de benfeitoria e essa vai ser a parcela da indenização entregue
ao superficiário fora isso o que vier de indenização era o proprietário não só dizer da Lei ainda que até que eu nome superfície é só o solo no abrange o subsolo Mas é óbvio que ele falou assim poderá ter subsolo se foi merente a natureza óbvio que olha aqui o fundamento a fundação os pilares e daqui não está no subsolo pode dizer que acho meio difícil aqui com três andares no subsolo então é óbvio que se para a obra precisar usar subsolo Então vai né quanto a isso existe direito muito de preferência se por um
acaso esse superficiário quiser vender a superfície sim pode transferir a superfície pode superficial e pode do a superfície o superficiário pode vender a superfície pode transmitir sem cozinha pode haver transmissão causa Mortis da superfície Aliás o Nico diz que se houver transmissão da superfície esse superficiário ó vende a superfície para esse outro superficiário aqui ó transmissão e nada nada é pago para o dono Então você lembra que lá na enfiteuse se houvesse transferência da enfiteuse eu peguei o pagamento do laudêmio ao senhorio direto aqui não tem então a lei proíbe em aliviado transferência da superfície
já vem qualquer pagamento para o dono e o estado União estado município DF pode instituir concessão de superfície está previsto no próprio direito real próprios estamos falando de direito real direito real em coisa alheia cozido só quer um direito real de fruição só a superfície a partir do momento em que há registro registro na matrícula de seu imóvel aqui do Instituto da superfície Então deve ser averbado na propriedade à existência dessa superfície só então haverá tal direito real outras formas de extinção são aquelas que a gente já sabe perecimento e desapropriação desvio de finalidade pode
haver a consolidação né antes do prazo inclusive se o dono comprar a dobra superfície pode haver um Resgate que o superficiário comprar a propriedade Advento do prazo Como eu havia dito Então tudo isso são causas de extinção da Super e conclui uma superfície tratemos agora sobre lage é isso mesmo direito real de Laje é o próximo vídeo vamos a ele é isso
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