Podemos sentar por gentileza t B vi eh Bom dia a todas e a todos declaro aberta a 37ª sessão ordinária de julgamento daol da primeira turma do Tribunal Superior do Trabalho cumprimento inicialmente meus colegas dezena da Silva M maau rodrig Pinto Júnior também Dr luí da Silva Flores subprocurador digo representante do Ministério Público trabalho aqui na sessão cimento as senhoras senhores advogados presentes aqui também na sala de sessão também as senhoras e senhores advogados que estão nos acompanhando tele presencialmente cumprimento os funcionários suporte aqui na sessão na pessoa D Alex secretária da turma rogo que
tenhamos uma sessão produtiva tranquila e para considerações iniciais passo a palavra dezena da Silva obrigado Presidente cumprimento vossa excelência Ministro Amauri o digno subprocurador do trabalho Dr Flores senhoras senhores advogados senhoras senhores servidores Presidente também desejo que tenhamos uma sessão eh bastante produtiva e tranquila Presidente obrigado minist maurin obrigado senhor presidente cumprimento vossa excelência cumprimento Ministro dezena nosso procurador Dr Flores senhores servidores que nos auxiliam senhores advogados partes da mesma forma senhor presidente desejo uma sessão e muito tranquila e produtiva Dr Flores Bom dia senhor presidente Como eu disse da última vez e imaginei que
não viria mais a turma mas como vim É sempre um prazer renovado e cumprimento vossa excelência as noas advogados e que tenhamos um dia de muito sucesso no nossos julgamentos Muito obrigado é esta é a última sessão desse semestre deste ano temos muitos processo na pauta temos alguns para retirar de pauta Eu tenho seis processos para retirar de pauta três deles estão com preferência senhores advogados eu peço pregão de todos eles só que destaco que um é desistência um é um acordo e outro é para exame em relação a súm 85 que foi objeto de
decisão no pleno no último pleno e três que estão em preferências para um exame mais aprofundado pregão dos seis planas do excelentíssimo Ministro Carlos schor agir rr1 269 69 de 2022 rag 512 98 de 2019 RR 1400 47 de 2017 agirr 86 100-21 de 2009 preferência número 76 agir RR 1662 41 de 2020 preferência número 65 rrg 1.524 a62 de 2017 preferência número 36 muito bem então esses últimos três que estão na preferência é para exame foram muitos processos na pauta nós não conseguir concluir o re exame após receb receber memoriais então eu eu prefiro
retirar de pauta colocar no início da do próximo ano n primeiras sessões os advogados Então já estão cientes e Ministro dezena tem PR de paa tem dois Presidente pois não pregão plan excelentíssimo Ministro Luiz José dezena da Silva rr11 134 75 de 2022 E aí rr1 389 48 de 2022 nenhum na preferência não Senor os dois em razão de acordo Presidente muito bem eu tenho senhor presidente eu tenho três um por acord para melhor exame já estão legal ag airr 1 milhão 140 TR 44 2023 e a irr [Música] 1.147 trç 82 de 2015 o
terceiro eu não ten Ah é perdão é 9890 89 9890 500 d89 de 2004 ag airr 989 0500 TR 89 de 2004 relator excelentíssimo ministra maoria Rodrigues Pinto Júnior Algum deles da preferência não senhor os três para retirar de pauta então um por acordo e dois para exame isso perfeito eh Então nós vamos iniciar os julgamentos dos cursos eh iniciando por aqueles processos em que há inscrição dos Senhores advogados e entre esses os advogados que estão presentes na sala de sessão na sala aqui na sala de sessões eh pela ordem de inscrição e posteriormente concluídos
esses julgamentos nós julgaremos os processos em que há a inscrição dos Senhores advogados via telepresencial também pela ordem de inscrição pregão do primeiro processo Ah sim NS Ah nós temos alguns impedimentos também e tem eu acho que algum três com preferência senhores advogados que nós teremos que aguardar e já pedimos a comparecimento do desembargador convocado que está na sessão na sala ao lado assim que ele tiver um intervalo ele vem para julgar os processos em que há impedimentos quando nós chegarmos na sequência a gente avisa pois não então primeiro processo arr 118800 19 TR 63
de 2016 relator excelentíssimo Ministro Hugo Carlos scho presente pelo agravado e recorrido advogado Roberto Caldas Alvim de Oliveira trata-se de retorno de vista regimental do excelentíssimo Ministro Luiz José dezena da Silva esse processo é sequência de jamento já houve Vista regimental inicialmente desen min maau também eh mas aí eu eu acresci uns fundamentos ao meu voto e por isso que o ministro dezena Então até sugeri por sugestão minha pediu Vista regimental ele conceda palavras pois não Presidente Então esse processo aqui vossa excelência havia acrescentado fundamentos no no voto sobre a caracterização ou não Da especificidade
necessária para fins de conhecimento do recurso de revista quando se trata de descenso de tese e eu vou pedir a máxima ven a vossa excelência Presidente examinei detidamente mas continuo com a minha compreensão de que o os julgados trazido a confronto não são específicos e na forma exigida pelo artigo 896 parafo 8 da CLT a suo 296 it1 desta cotte de sorte que estou mantendo o meu posicionamento no sentido de não conhecer do recurso de revista senhor presidente Com todo o respeito eh só não eu estou sem o processo correto aqui Dr Roberto bom dia
bom dia Excel desculpe não havia tava concentrado aqui na organização o meu processo Aqui não está correto não o meu processo aqui Está correto a tela não abri nada não eu sei tudo isso tá tudo aqui eu só não tô com o processo correto est com processo errado agora sim corrigido equívoco [Música] então desena mantém a sua divergência no sentido de negar provento recista e [Música] o senente eu mas mais associada ao próprio ao mérito mas eu peço ven V excelência vou acompanhar o voto do do eminente Ministro dezena porque entendo inespecifica a inespecificidade da
do precedente então eu refluo daquela questão porque eu eu já ingressava no mérito né mas me parece que a a admissibilidade fica prejudica a análise do mérito nesse caso senhor presidente eu peço ven e acompanha Ministro deseno Sim já houve sustentação oral Esso aí já é o não um julgamento então Eh por maioria de votos a turma eh não conheceu do recurso de revista juntarei voto vencido e a redator do recurso redator do do acordon fica com o ministro dezena da Silva que foi o primeiro a divergência registrada a presença do no advogado Roberto Carlos
Alvin de Oliveira que acompanhou o julgamento pelo agravado recorrido obrigado gostaria de desejar um feliz natal próspero ano novo a todos o nosso subprocurador Dr Flores funcionários advogados e advogadas bom bom descanso e nos veremos ano que vem com certeza muito bem muito obrigado retribuímos as felicitações e vamos ao próximo processo sim próximo arr 365 tr23 de24 relator excelentíssimo Ministro Carlos ch presente pelo agravante e recorrido advogado Marcelo canit esse número um não tá presente o Dr Mateus tá aí Ah tá então V avisar ele tá já agora O Quem é que tá Dr Marcelo
Dr Marcelo Bom eu acho que não pedo da substituição Bom dia excelência pedido do da substituição do Dr Marcelo canit Presente o Dr luí Felipe Fagundes Barros muito bem Dr luí Bom dia tá com problema de tela ali você tá com problema esperar resolver então resolvido muito bem então hoje nós vamos examinar o agrav do instrumento do reclamado em relação a quatro temas e o recurso de revista do reclamante quanto aos intervalos intrajornada e interjornadas a dobra das Jornadas para operadores Portuários eh no agrav do reclamado em relação aos quatro o os os a eh
o primeiro tema diz respeito à prescrição aqui o reclamada não indica em seu recurso de revista o trecho do acordo regional em que consubstanciado o préquestionamento da controvérsia estando descumprido assim o requisito previsto no artigo 896 PR primiro A1 da Sé T Eu nego A provimento quanto a a dois temas que eu analiso conjuntamente que é as horas extraordinárias ent a sexta e a 3ª semanal e as horas exas intervalo interjornadas faço uma análise eh conjunta e destaco que o tribunal deferiu a autor o pagamento do adicional de horas estas para o labor realizado além
da sexta e 36ª semanal quando o trabalho em eh quando o trabalho em dois ou mais turnos no mesmo dia se deu para o mesmo operador portuário E também condenou o reclamado ao pagamento das horas extras horas mais adicional decorrentes da violação do artigo intervado artigo 66 embora a questão eh controvertida pareça alcançar a incidência do tema 96 o STF a partir da análise pormenorizada na matéria do estudo da jurisprudência do TST entendo que não é a hipótese dos alos pois apesar do acordo Regional mencionar a existência de Norma coletiva autorizando a Dobo de turnos
não registra a ocorrência de qualquer situação excepcional conforme o instrumento coletivo em debate O que é indispensável para justificar tal prática Então como não há esse registro No acordo Regional eu trago julgados eh nesse sentido inclusive aqui da primeira turma de que a citação excepcional lta justificar a inobservância do intervalo previsto de Norma coletiva não Considerada no acordo recorrido nesse É nesse sentido do mistro dezena também trago da terceira sexta eh E sétima turmas e nega o provimento a ag instrumento e quanto ao intervalo intra jornada aqui eh o tribunal tratou a questão impugnada seu
enfoque em eventuais disposições contid em Norma coletiva e tampouco foram postos em bar declaração com esse título então aí não tem PR questionamento quanto a Esse aspecto da Norma coletiva aplica suma 297 já também trago precedentes aqui nesse mesmo sentido de de de ausência de préquestionamento nesse aspecto aqui da primeira turma também relator Ministro dezena da Silva oitava turma e eu nego o provimento ao agravo o recurso de revista reclamante trata de intervalo interjornada e interjornadas dobra das Jornadas para operadores Portuários diferentes aqui eh O reclamante não atendeu aos requisitos do artigo 896 paro primiro
a1 e 3 da CLT que não foi indicada a parte específica decisão Regional que consubstancia o PR acamento das matérias então não há como ser conhecido o recurso de vista eu não conheço então eh eh vota nesse sentido registra a presença sim excelência m desena de acordo estamos ali sem divergência decisão un ânimo resposto pelo relator tem mais processo dor Sim Ah então vamos aguardar eu só registro antes de dar o prosseguimento que nós temos o primeiro das primeiro das preferências que é o RR 2.933 eu sou relator mas há impedimento impedimento minist Maurinho nós
temos que aguardar a hora fazer o intervalo para possuir julgamento sequência do pregão rag 1245 TR 33 de 2017 relator excelentíssimo Ministro Carlos scho presente pelo agravante agravado e recorrente o advogado mo vor russumano Neto [Música] moar bom dia bom dia excelência aqui há mais de uma reclamada mas houve acordo só restou O agravo instrumento da arcel orbital eh para exame hoje não foi julgado ainda né não foi julgado ainda né O agravo a grav de instrumento é que quando agora aparece RR g a gente fica em dúvida mas eu acho que não não eh
aqui a a a reclamada insiste na nulidade por negativa de prestação jurisdicional ção a três aspectos eh que eu não menciono no meu meu voto expressamente eh o primeiro diz respeito à natureza ser a natureza híbrida dos honoraris da circum ah o segundo diz respeito quanto ao intervalo de 15 minutos e o terceiro diz respeito ao a um documento teria sido juntado que é o relatório de salário de contribuição quanto ao à remuneração a ferida pelo reclamante primeiro quanto ao item um e dois eu verifico que o tribunal se manifestou a respeito dessa matéria não
há a a negativa de prestação jurisdicional todavia quanto a omissão apontada no item três que é datado do tempa da justiça gratuita o colegiado efetivamente não se manifestou sobre esse esse documento né que está nos autos relativo à reação percebida pelo reclamante então proponho o provimento parcial do AGV instrumento uma possível violação do artigo 93 não da Constituição Federal registra a presença do nov advogado está acompanhando julgamento pelo agravante ar lital e d desen como vota eu estou de acordo Presidente ma sem divergência então registrada a presidente nov advogado o julgamento é unânime suposto pelo
relator e vamos para o recurso de revista em sessão vendora conforme regimento interno Obrigado seguinte RR rag 13186 de 2016 relator excelentíssimo ministra am Rodrigues Pinto Júnior presente pelo agravado e recorrente advogada Carolina tupia mamb Faria e presente pelo agravado e recorrido o advogado Renato José neponuceno de Freitas Hernandes presente telepresencial D Carolina Bom dia Bom dia Dr Renato bom dia relató com a palavra obrigado senhor presidente trata-se de recurso de revista que será apreciado por força de provimento ag grav de instrumento a questão diz respeito à possibilidade de celebração de negócio jurídico de sessão
de crédito de natureza trabalhista bem como legitimidade do cessionário em praticar atos de natureza processual no processo aqui a corte de origem eh entendeu que não seria possível a cessão de crédito porque não se aplicaria na Esfera trabalhista eu faço aqui o histórico senhor presidente de como evoluiu eh as disposições normativas desta corte primeiro provimento número 2 de 2000 eh que não reconhecia a essa possibilidade em abril de 2006 eh houve eh a revogação desse provimento mas ainda sem a a essa possibilidade contudo desde a consolidação dos provimentos da corregedoria em 2012 não mais constou
a previsão de impossibilidade de operacionalizar a sessão de crédito na justiça do trabalho ressalta ainda que no ordenamento jurídico agora Previsão pressa deceção do crédito trabalhista e na lei de recuperações judiciais eh inclusive mantém a A Hierarquia a natureza e a classificação do crédito eh cedido e também assento que o Supremo Tribunal Federal no tema 361 que eh que tratou da transmudação na natureza do precatório alimentar em virtude da sessão de crédito definiu que não implica alteração da sua natureza eh alimentar mas também há requisitos de validade dessa sessão de crédito eu transcrevo aqui os
requisitos Inclusive a questão da legitimidade é reconhecida eh eh para o recorrente interferir no processo como cedente Eh agora os defeitos do negócio jurídico precisam ser analisados pelo juiz da execução eu cito precedentes aqui eh cito precedente de relatoria da ministra Maria Helena malma e por tal razão se faz necessária a remessa dos Autos ao juízo da origem para que examine os requisitos de validade do negócio jurídico assim senhor presidente eu conheço do recurso de revista por violação do artigo 554 da Constituição Federal eh no mérito dou-lhe provimento para reconhecendo a possibilidade de cessão de
crédito de natureza trabalhista determinar o Retorno dos Autos ao juízo da origem para que examine os requisitos de validade do negócio jurídico como entender de direito e por consequência a legitimidade ativa do cessionário eh aqui tem ainda um agravo interposto Pelo hospital eh Alvorada Taguatinga mas a fim de evitar a cisão do julgado tendo em vista o provimento do recurso com Retorno dos Autos eh eu dou por prejudicado o exame do agravo interno interposto pelas executadas é como voto senhor presidente pois não D Carolina mantido vota só o registro isso se pois não e d
o dror agora aqui Dr Renato tinha assumido aqui agora apareceu Dr Renato estamos no recurso de vista ouviste voto o relator ouvi sim é só regista pres sim perfeitamente ouvi sim excelência gostaria de fazer alguns apontamentos pois não então pelo tempo regimental uso da palavra para solação oral primeiramente agradeço a oportunidade Saúdo a todos os ministros e Procuradores eh demais presentes Renovo aqui os meus votos de boas festas a todos excelência mais do que eh a discussão sobre a possibilidade ou não de sessão evidentemente que o ilustre excelentíssimo Ministro determinou o retorno para se analisar
eh as os requisitos do da sessão essa sessão é claramente ela é ela se repleta de nulidades eh a cláusulas ali eh com com vedação de de de patrono quer dizer a o fundo fez a cessão do crédito obrigou que se maness mantivesse um patrono nos autos eh essa obrigatoriedade para mim fere o direito do reclamante há um um spread financeiro também com com incidência de juros eh cobrança de de de valores a mais que também ferem a natureza do do procedimento e por fim o fundo Manteve eh essa sessão oculta durante o processo uso
advogados do fundo ingressaram como advogados do reclamante eh não se constituíram ali essa sessão não levam essa sessão para dentro dos Autos eh não se fizeram habilitação quer como sucessor ou como um assistente consorcial que fosse do reclamante não fizeram isso ficaram atuando como advogado eh o que também eh retras aqui a nulidade desse título e e é por isso que a gente chama a atenção de vossos excelências para para esses Eh esses problemas do título que para mim retira Inclusive a certeza de liquidez e exibilidade o que traria a a a sessão de crédito
aí o direito de da da parte atuar como como sucessor ou po Conorte que concorrer no processo então a legitimidade para mim ela ela declare também da nulidade do tio no mais excelência eh próprio agravo ele acaba repetindo ali a a as teses não indica para mim na na nossa com data v a nossa opinião não indica os os pontos que deviam da da da sentença do acordam que deviam ser contrapontos a ao modo que a gente eh reinera aqui porque seja negado ao recurso ou eh solamente seja reconhecida a total improcedência do recurso de
revista são essas as minhas ponderações pois não relator os autos eu cumprimento Nobre advogado mas os autos estão baixando a origem exatamente para analisar aí tudo isso que o Nobre advogado sustentou n competência do juízo da execução e não nossa e mantenha o voto senhor presidente o que está prop vossa excelência é reconhecer a possibilidade muito bem dezena de acordo também eu estou de acordo A decisão é unânime nos teros propostos pelo relator comprimento o Nobre advogado pelação oral também cumprimento a Dra Carolina que está acompanhando o julgamento pela parte recorrente e o julgamento então
é encerrado desta forma determinando os autos a origem para exame então dos requisitos da validade do como um negócio jurídico enado Obrigada Bom dia também renovar os votos de Natal de paz para todas nossas famílias e registro da minha alegria de estar na primeira turma pelo carinho pela gentileza que o Seme recebido em todos os gabinetes pela agilidade das pautas e obviamente pela qualidade dos votos obrigada até o ano que vem se Deus quiser Muito obrigado Dr Renato Tenha um bom dia também bom trabalho rag 12 34759 de 2017 relator excelentíssimo Ministro Hugo Carlos presente
pelo agravado e recorrido o advogado Marcos de Oliveira kauf Dr Marcos bom dia bom dia Senor Presidente um pequeno equívoco aqui então retornamos aí para de atender cumprimento a vossa senhoria e eu sou relator desse processo é um agravo do instrumento do reclamante e um recurso de vista do porque houve um juízo de admissibilidade em relação ao recurso vista do Ministério Público mas houve negativo de seguimento do eh recurso do sindicato primeiro eu examino o então O agravo instrumento eh do Ministério Público que eh trata da Opa aqui nulidade da decisão daidade do recurso de
revista por ter teria em tese ausência de menção expressa do dispositivo de lei o da Constituição eh Na verdade o primeiro juiz de admissibilidade admitiu o recurso de vista do do do Ministério Público rejeitou seus embares de declaração E aí admitido o recurso visto no terma objeto de insurgência não se cogita Então nesse caso de omissão do juiz de admissibilidade da pela qual incorre não incorre em nulidade a decisão Regional e eventualmente a caso não constatado pelo juiz a quem a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso Vista na Instância de origem não há ó
para se priga no exame dosa pressuposto da admissibilidade Então nega o provimento a instrumento e quanto ao recurso de revista trata da hipótese de despeça Coletiva a questão da necessidade de autorização prévia do sindicato ou de negociação coletiva no recurso deista o recente sustenta que a interpretação dada pelo Tribunal Regional Artigo 477 a da CT padece de fragrante inconstitucionalidade em síntese argumenta que está caracterizada a dispensa em massa que há necessidade da prévia negociação coletiva como forma de evitar ou amenizar os impactos jurídicos sociais políticos econômicos resultant do fato coletivo eu cito o Artigo 477
a o Tribunal Regional por maioria sufraga entendimento de que a norma encento se compatibiliza com a Constituição Federal e com a legislação infraconstitucional porque considera os princípios da livre iniciativa o valor social do trabalho bem como a função social da propriedade E no caso a despeito da ressalva de entendimento daquela daquele tribunal quando a caracterização da demissão em massa quando essa alcança pouco mais de 10% dos empregos o recurso de vista não alcança conhecimento quanto a tese relativa à necessidade da negociação prévia qu entidade sindical a eu cito a decisão do supremo tribunal federal no
julgamento do re 999.435 o seu entendimento e diante das circunstâncias dessa reção geral a matéria eh foi a matéria foi reconhecida por aquela corte em 2013 mas só recebeu decisão de mérito em 2022 E aí em B declaração modulou os efeitos a fim de excitar que a exigência de intervenção intervenção sindical vincula apenas as demissões em maça ocorridas após a publicação da ata de julgamento de mérito que se deu em 14 de junho de 2022 e considerando que a demissão coletiva ocorreu em dezembro de 2017 o acordo regional encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante
Supremo Tribunal Federal eu cito julgados aqui do de turmas do TST e proponho não conhecer do recurso vista e se mantido esse voto só regista a presencia dor exatamente sen obrigado eu me detive um pouco mais porque a matéria é bem interessante Miss dezena est de acordo estou de acordo senhor presidente decisão unânime no proposto pelo relator Dr Marc era só isso A paa de hoje ou tem mais só isso muito muito obrigado bom descanso a todos até ano que vem até mais seguinte RR 2392 tr61 de 2015 relator excelentíssima ministra maoria Rodrigues Pinto Júnior
presente pelo recorrente o advogado Antônio Galvão perz Dr Antônio Bom dia Bom dia senhor presidente Bom dia a todos relator senhor presidente esse processo já teve o julgamento do agrave do instrumento agora é o prosseguimento do recurso de revista eh houve uma peculiaridade Porque inicialmente eu eh defendi o voto eh referente à contratação de Aprendizes e a obrigação de fazer e entendia que sug geraria automaticamente a improcedência da ação apresentei o voto Quanto a essa matéria né houve Vista regimental Se não me engano de vossa excelência no retorno eh ao analisar eh o voto de
vossa excelência eh eu cheguei à conclusão que não era essa única matéria que mesmo diante de eh o recurso de revista tratava de uma segunda matéria que dizia respeito ao dano extrapatrimonial E aí nós julgamos O agravo de instrumento e demos provimento ao agravo de instrumento para a questão do dano extrapatrimonial eh então a questão do eh do recurso de revista quanto à obrigação de fazer na verdade o voto já foi lido já foi apreciado e agora falta apreciar a indenização por dano moral coletivo que foi ampliado de 120.000 para R 900.000 E eu aqui
senhor presidente em síntese eh destaco que o próprio Regional consigna que a empresa passou a envidar todos os esforços possíveis para a contratação de Aprendizes e ainda assim não conseguiu cumprir a cota coerente até com o meu voto primeiro que afastava Inclusive a obrigação de de fazer que ao meu juízo seria uma obrigação de resultado que estaria sendo imposta eh eu aqui conheço do recurso eh por violação Artigo 5º eh 5 da Constituição Federal e do artigo 248 do Código Civil e dou-lhe provimento para afastar a condenação a obrigação de fazer eh perdão em relação
ao artigo 5º para restabelecer o o valor indenizatório fixado na origem restabelecer a de primeira instância quanto ao valor eh do dano moral coletivo senhor presidente ultrapassada a questão primeira porque eu excluía da condenação a própria obrigação de fazer porque hoje o recurso servo só trata da questão do valor né Ah é já já concretizou então a votação não senhor presidente não me parece que não me parece que a gente tem que eh vossa excelência apresentou a divergência o voto E aí eu eu destaquei que O agravo de instrumento precisava ser analisado também sobre o
enfoque do dano extrapatrimonial Ah então me parece que aqui nós temos que analisar como prejudicial Inclusive a questão dessa obrigação de fazer porque eu conheci e dei provimento ao ao recurso de revista quanto a esse tópico Então hoje vossa excelência propõe conhecer e dar primeiro a analisando prejudicialmente como prejudicial conhecer e dar provimento ao recurso de revista quanto à obrigação de fazer que é o voto inicialmente apresentado e do qual vossa excelência tinha pedido Vista regimental muito bem e Eu voto que eu já li inclusive na verdade muito bem Dr Antônio senhor presidente eu tenho
interesse na citação oral pelo tempo regimental mais uma vez Bom dia a todos ministr servidores senhor presidente só uma questão de ordem o ministério público é parte is é que não ele não precisaríamos aguardar o retorno Ah pois é agora que eu me dei conta ele pediu licença um mentindo para atender uma chamada urgente eu acho nós vamos nós vamos eh suspender o pregão eh e e agradeço vossa senhoria pela lembrança agora que eu me dei conta suspendi e vamos e eh retomar assim que ele retornar Foi atender um um chamado aí parece que é
um um um dissídio de greve aí que está sendo resolvido ráp qualquer problema só para não haver uma anidade perfeitamente perfeitamente eu não tinha dado conta Muito obrigado vamos suspender o então que o ministério público né sim um momentinho só só deixa eu chamar ele aqui muito bem então próximo RR 18834 a70 de 2016 relator excelentíssimo Ministro luí José da Sil presente pelo recorrente Advogada Maria Eduarda Ferraz Firmo Rodrigues mar Eduarda bom dia bom dia excelência relator pois não Presidente aqui é o recurso de revista e eu estou na minha proposição conhecendo e prov de
forma a atender o o pedido da advogada que assoma a Tribuna para reconhecer a negativa de prestação institucional declarar a nulidade do acordo proferido na fase de processual de embargos e declaração determinar o Retorno dos autos de origem a fim de se manifeste sobre as delegações formuladas pela reclamante seus declaratórios no que tange a obscuridade com relação à argumentação da recorrente informando que era impossível a nomeação de arquivo até outubro de 2017 sendo que o seu recurso foi protocolado em junho de 2017 contradição decisão em conflito com os artigos 12 parágrafo 2º 13 pargrafo 2
e 15 da resolução do colent csjt uma vez que entendeu que o pedido da recorrente era por dilação de prazo omissão pré questionamento quanto ao devido processo legal e julgo prejudicado o exame dos demais capítulos veiculados no apelo da reclamante senhor presidente então o voto é pelo acolhimento do recurso e reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional Don mar Eduarda mantido esse voto só o registro perfeito só o registro mesmo excelência estou am estou de acordo também eu estou de acordo A decisão é unânime seus vos excelência relator registado da presença nova advogada tem mais tem
vamos aguardar seguinte ag rag 11983 45 de 2016 relator excelentíssimo minist ma Rodrigues Pinto Júnior presente pelo agravado recorrido Advogada Maria Eduarda Ferraz Firmino Rodrigues já é o próximo relator obrigado senhor presidente eh interposto acordam do TRT da nona região interposto recurso de revista foi admitido parcialmente e a interpôs agravo contra parte que se negou provimento analiso primeiramente O agravo de instrumento conheço do agravo de instrumento no mérito nego-lhe provimento recurso de revista não observou disposto no inciso 1 e 3 do artigo 896 parágrafo primeiro a e Nego provimento a grav do instrumento senhor presidente
muito bem quanto a grav do instrumento m desena de acordo também eu estou de acordo decisão unânime recurso recurso de revista Obrigado Senor Presidente recurso de revista índice de atualização monetária e tema 810 aqui o recurso de revista não alcança o conhecimento isso porque a parte recorrente transcreveu inteiro teor do acordão que não cumpre o requisito do artigo 896 paro 1 a 1 E3 da CT então eu não conheço do recurso de revista registro a presença Dra Maria Eduard acompanhando julgamento pelo agravado M dezena reg também estou de acordo A decisão é unânime relator perito
perfeito excelência Muito obrigado e boas festas obrigado bom dia bom trabalho igualmente seguinte [Aplausos] RR 131 TR 85 de 2019 relator excelentíssimo Ministro luí José dezena da Silva presente pelo recorrido advogado Denilson Fonseca Gonçalves Dr Denilson Bom dia Bom dia senhor presidente relator pois não Presidente aqui recurso de revista do reclamante a discussão sobre o trabalho portuário avulso um intervalo interjornada a questão da irregularidade na sua concessão situações excepcionais previstas em normas coletivas não comprovadas aqui aplicação da orientação eh 355 da SDI eu registro inicialmente que os supostos intrínsecos do recurso de revista foram observados
para o exame a página 1344 hipótese na qual Regional consignou expressamente que a cláusula normativa que estabeleceu a redução do intervalo interjornada foi declarada nula por meio de ação anulatória restando pois afastada a situação excepcional Lela prevista para convocação do empregado como bem assinalou O Acordo Regional o artigo oavo da Lei 9719 98 determina que abro aspas na escalação de área do Trabalhador portuário a vulso deverá ser sempre ser observado um intervalo mínimo de 11 horas consecutivo entre duas jornadas salvo situações excepcionais constantes de acordo a Convenção Coletiva de trabalho o entendimento pacificado nesta corte
é o de que uma vez não comprovada a situação excepcional ensejar a redução do intervalo entre jornado nos tempos das normas coletivas como no caso dos autos é devido o pagamento das horas suprimidas acrescidas do respectivo adicional nos termos da OJ 355 da SDI 1 desta corte e eu ressalto que não é o caso de aplicação do tema 1046 porquanto não se discute a validade das normas que possibilitam a redução do intervalo interjornada e sim a ausência de comprovação pelo Real do cumprimento dos critérios nelas previsto e cito precedente no meu voto de turmas desta
corte inclusive desta primeira turma portanto Resumindo senhor presidente conheço do recurso por violação do Artigo 8 da Lei 979 98 no mérito provimento para reformando do acordo Regional reconhecer direito do reclamante trabalhador portuar avulso à horas decorrentes dos intervalos interjornada suprimidos observando a diretriz fixada na OJ 355 da SDI desta corte bem como a prescrição quinquenal pronunciada conforme se apurar em liquidação Esse é o meu voto senhor presidente Dr Denilson senhor presidente eu estou pela parte recorrida o voto é contrário a a empresa então eu peço a palavra pela recorrida pois não pelo tempo regimental
senhor presidente senhores ministros eh a matéria já é de conhecimento desta igreja turma sobre outro Prisma sobre a questão eh sobre a ótica do tema 1046 porque é uma discussão também relativa à Norma coletiva este caso como bem ressaltou ilust relator vem sobre outra nuance e inicialmente a empresa pede sustenta o não conhecimento do recurso de revista da parte autora haja Vista a incidência da súmula 125 126 eu vou pedir venes a vossas excelências para ler dois parágrafos do acordo Regional onde o TRT de origem apreciou as características precisas deste processo e da natureza do
trabalho prestado o que o difer E essas características ajudaram a formação do convencimento do julgador regional para negar o pleito que foi formulado diz o seguinte página 6 do acórdão eu vou abre aspas em outras palavras como os trabalhadores Portuários avulsos t a faculdade de recusar a oferta de trabalho se eventualmente deixasse de usufruir o intervalo interjornada em sua totalidade era por seu único interesse e vontade sem qualquer coação do réu ou do operador portuário e continua portanto D Guarida ao pleito obreiro caracterizaria grave violação à boa fé que permeia a relação entre o óm
e os trabalhadores Portuários avulsos aja Vista que espontaneamente se engajaram e agora quando lhes é conveniente vem alegar transgressão de seus direitos nessa linha de raciocínio reputa indevido o pagamento do intervalo interjornada eventualmente suprimido do reclamante em observância a princípio da boa fé objetiva fecha aspas ora senhores ministros o acórdão regional foi Preciso direto na análise desta característica H do do caso que está sub exame de vossas excelências eh para ultrapassar essa questão relativa à natureza do trabalho do da prestado pelo trabalhador avuso portuário avuso a empresa sustenta que há necessidade de revolvimento de fatos
e provas que foram minuciosamente analisados tanto pela sentença quanto pelo acordo Regional de modo que inicialmente pede a parte recorrida o não conhecimento do apelo que está subão de vossas excelências mas há também uma outra questão referente à Norma coletiva e essa matéria já foi apreciada por ess greja turma eh inclusive um precedente do ilustre presidente trata-se do aged Cívil rag 1063 - 16.208 p5.17 p007 eh O Acordo foi publicado no DJ de 20 de Maio de 2024 Ah há também outros precedentes da quinta turma A grr 1187 TR 87.208 p5.17 p0010 de relatoria do
ministro Breno e DJ 9 de agosto 2024 há um outro da sexta turma do desembargador convocado José Pedro RR 458 TR 14.2021 p5.17 p0121 DJ de 14 de junho de 2024 eh nesses casos há entendimento de que a excepcionalidade estaria com figurada pela não prestação do serviço o serviço fosse não não havendo trabalho automaticamente não tem não há a prestação de serviço o porto para de modo que nessa nesse contexto Há sim a caracterização da excepcionalidade que era mencionado na Norma coletiva eh então senhores ministros com base nesses argumentos pede a parte recorrida inicialmente o
não conhecimento do apelo eh pela incidência da suma 126 ou caso conhecido que ele seja negado provimento bem cumprimento nov advogado pela sustentação oral relator Eu também cumprimento o Nobre advogado pela sustentação oral sempre muito preciso Doutor mas Presidente eu vou ratificar meu voto primeiro porque eu cito vários precedentes aqui inclusive desta turma no sentido que estou decidindo e segundo com relação a suul 126 eu não vejo oice da súa 126 porque na verdade o o que foi post no acordo regional não foi exame da matéria de fato e sim uma conclusão que dos fatos
ele extraiu não é e essa conclusão nós podemos acolhê-la ou enquadrá-la de outra forma eu não posso reines a prova mas isso não fiz eu parti daquilo que concluiu o regional no no exame da prova então não vejo o da súmula 126 Com todo o respeito fica o voto senhor presidente mas não maur eu também senhor presidente a única dúvida que me surgiu mas me parece que o A questão não está discutida sobre esse enfoque tanto é que não foi levantada na sustentação oral diz respeito ao prazo de validade da Convenção Coletiva que foi anulada
que foi de 2011 e 2013 Eu lembro que tive um caso em que eu limitei a ineficácia ao ao período de validade de de anulação desse instrumento mas aqui essa questão parece não foi debatida não foi discutida então eu vou acompanhar o relator senhor presidente é também eu acompanho me parece que aqui a situação é distinta do do tema que Eu tratei no 1663 eh aqui efetivamente é uma conclusão do Tribunal Regional se reconhece aqui a na observância do intervalo e o fato do do do do avuso prestar esse serviço por opção sua e a
do tribunal Então esse enquadramento jurídico que o relator está propondo outro enquadramento jurídico Então também não vejo 126 n com todas as venas da Tribuna e a decisão é unânime propost sua excelência Dr tem mais processo da paa sim senhor presidente Ah vamos aguardar então Obrigado seguinte ag rag 10285 50 de 2019 relator excelentíssimo Ministro Carlos scho presente pelo agravante agravado advogada Karen Santos de Araújo Silva 27 n 27 D Karen bom dia bom dia hoje nós vamos examinar O agravo da reclamante em relação a dois temas O agravo da reclamada eh No que diz
respeito à matéria objeto do agravo do instrumento são também são quatro temas e tem uma matéria que é objeto do recurso de visto do reclamante eh que trata da assistência judiciária o voto é longo eu vou apresentar uma síntese aqui iniciando pelo agravo do reclamante a primeira que são matérias são objeto do agravo instrumento né então não cabe instação oral que respeita à nulidade do acordo gernal negativo de prestação jurisdicional O reclamante Alega aqui o missões quanto a questão da das funções enfermeira supervisora e professora eh todavia eu eu transcrevo a parte do acórdão Regional
onde examina expressamente essa questão em relação a essas funções então não há e negativo de prestação jurisdicional Eu nego provimento quanto a a prescrição enquadramento funcional eh neste neste tópico eh eu verifico que eh O desvio de função ocorre quando o empregado ocupa cargo diverso daquele em que foi contratado exercendo atividades incompatíveis com aquelas devia exercer do caso todavia com se extrai do acordo Regional que a reclamante sempre exerceu as funções para Qual foi contratada enfermeira supervisora então em sía a prescrição Total nós temos o item do da súa 275 cito precedentes aqui envolvendo a
mesma reclamada e o pedido reenquadramento funcional decorrendo dos cargos de enfermeira supervisora e professora terceira turma quinta turma sexta turma então eu nego o provimento também passo examinar agravo da reclamada nas matérias que também são objeto de agravo instumento questão de entidade filantrópica entidade beneficiente aqui a hipótese eu neguei provimento a grav instrumento da reclamada ante o reconhecimento do suma 126 o recurso de vista não ah eh o recurso de vista eh eh faz a referência as as a entidade filantrópica e verifico que o artigo 899 10 da sée t limitou a incidência a as
entidades filantrópicas e não as entidades eh beneficientes cito a lei 11.101 2009 até a vigência revogação pela lei complementar 187/21 e verifico que eh a renovação do certificado entidade beneficiência de assistência social Seb eh não dispõe sobre as entidades filantrópicas eu cito precedentes envolvendo a mesma reclamada terceira turma quinta turma eh mais um da quinta turma oitava turma e também relativamente à mesma matérias decisões da segunda turma então também nega o provimento quanto as diferenças de FGTS acordo de parcelamento junta à Caixa Econômica Federal aos efeitos essa matéria é muito antiga é pacificada no sentido
de que o o o acordo da da do empregador com a Caixa Econômica Federal para fins FGTS não elimina a possibilidade do da postulação em juízo pelo reclamante julgado da STI de todas as turmas do tribunal né Não conheço quanto a multa por emase declaração protelatórias e respectivo percentual aplicado aqui também e tendo ausente a transcendência porque o acordon faz referência a que os a a os os declaratórios tem esse intuito protelatório o percentual é 2% nega o provimento e agora eu passo ao exame do único única matéria que é objeto do recurso serviço que
é possível deção oral mas antes submeta ao julgamento os dois agravos da reclamada do reclamante à turma M dezena sem divergência Mauri de acordo então a decisão é unânime resposto pelo relator em relação a esses dois temas e quanto a assistência judiciária gratuita pessoa natural aqui a jurisprudência se consolidou no sentido de da declaração e suficiência Econômica é prova documental é um documento eh decisão de irr e também cito da SDI de todas as turmas nega o provimento por quê porque eh aqui a a presunção de veracidade da declaração de suficiência Econômica não é elidida
pela percepção de salário superior de 40% Dora está presente dispenso dispenso Não entendi registra a presença só sim registra a presença e agradecer a agradecer ao julgamento e faço votos de boas festas pois não M dezena de acordo semên Deão unânimes suo pelo relator registrada a presença da nova advogada quem a turma deseja Então bom dia bom trabalho tem mais processo não obrigada não só isso muito bem seguinte RR 306 tr47 2023 relator excelentíssimo Ministro Luiz José dezena da Silva presente pelo recorrente o advogado Fernando Valadão Machado Filho Dr Fernando tá chegando tá corrigido bom
dia bom dia relator com a palavra O doutor está pelo agravante agravante agravada não é o recorrente aqui não recorrente isso Recor de revista Presidente a discussão aqui é se a empregada gestante que se recusa a retornar ao emprego tem direito à indenização substitutivo ou não essa é a base da discussão eu estou aqui invocando o precedente do Supremo Tribunal Federal o tema 497 os pronunciamentos desta corte nesse sentido da jurisprudência do do tribunal é interativa atual e notória por isso estou conhecendo o recurso de revista por violação do artigo 102b do ato das disposições
constitucionais transitórias no mérito dando de provimento para reformar o acordão e deferir a indenização substitutiva referente ao período de estabilidade que corresponde ao pagamento de salários e demais direitos a que a reclamante Faria ajo durante o período da garantia provisória de emprego é como o voto senhor presidente muito bem mantido esse voto é só registra da presencia né gostaria só de eh fazer um questionamento à vossa excelência se há indicação pro Retorno dos Autos para julgar matérias prejudicadas matérias que não foram eh com indeferimento matérias relativas à própria estabilidade que tá em Convenção Coletiva como
eh aumento da estabilidade em relação à gestante na Convenção Coletiva matérias correlatas a um indeferimento do da estabilidade que deveriam voltar pro Regional para se fazer e o julgamento da desta matéria que seria além da da previsão legal isso são as matérias excelência são direito à estabilidade acional adicional estipulado em CCT pagamento de auxílio alimentação por força de CCT também pelo período estabilitário e aplicação de uma multa da CCT por descumprimento de cláusula que é da cláusula da própria garantia da estabilidade pois não esclarecido esclarecido o fato tá bom doutor Então eu só preciso de
notas deg gravad eu vou adiar na pra próxima sessão não dá para adiar porque a sessão agora não tem outra né só em fevereiro então vou ter que retirar de pauta retirar de pauta para examinar examinar essa questão da convenção porque eu preciso examinar inclusive se Isso faz parte do recurso certo da postulação do recurso de revista Tá bom já já já então o relatório vai vai vai retirar o de pauto para examinar com notas deg gravadas a sua referência e vai trazer o voto daí já ficar bem mais melhor assim tá bom muito obrigado
então Eh após o voto do relator e e esclarecimentos de fatos esclarecimentos de fatos solicitados do advogado presente o relator pediu o o adiamento que é inviável fica excluído então de pauta para reinclusão na próxima no próximo semestre Muito obrigado bom dia seguinte RR 230 tr8 2018 relator excelentíssimo Ministro luí Jé dezena da Silva presente pelo recorrente o advogado Mateus de Figueiredo Correia da Veiga tá com problema lá o ter que chamar alguém da da resolver isso aí é hoje não funcionou acho que em nenhum momento aqui a tela dos processos não apareceu nenhum momento
tem que chamar alguém então para para consertar isso é tribunal mas da minha parte excelência não precisa bom então vamos lá Dr Mateus Bom dia relator Bom dia Doutor Presidente aqui se trata de recurso de revista e a discussão é se há ou não o cerceamento de defesa porque a empresa a reclamada no caso aqui a osina teria requerido uma prova pericial tempestivamente e que não foi deferida realizada na origem eu tô entendendo que de fato houve cerceamento de defesa e e portanto estou votando pelo conhecimento do recurso de vista por violação do artigo 555
da Constituição e no mérito provendo para declarar a nulidade do processo a partir do indeferimento do pedido de realização de prova pericial e determinar o Retorno dos Autos a orí para que seja reaberta a instrução e oportunizada a realização da Rida prova prosseguindo-se no julgamento do feito como entender de direito esse o meu voto Dr Mateus mantido esse voto Sista presença né exatamente excelência de acordo também estou de acordo A decisão é unânime se resposta excelência o relator o seguinte Dr Mateus continua com a gente pregão RR ah 100 115 TR 46 de 2018 relator
exelent presente pelo recorrente o advogado de figo corre da Veiga e presente pelo recorrido telepresencial o advogado Leonardo Custódio de Jesus Dr Leonardo bom dia bom dia relator com a palavra obrigado senhor presidente aqui é recurso de revista apreciado por força de provimento agravo de instrumento questão gira respeito de nulidade por negativa de prestação jurisdicional registro primeiro o preenchimento do artigo dos requisitos do artigo 896 parágrafo 1º A4 da CLT eh tendo em conta que a tese Empresarial É no sentido de que desconhecia a doença estigmatizante por ocasião da decisão de rompimento do pacto laborativo
mostra-se relevante o prequestionamento fático referente ao documento interno que em momento anterior à confecção do do atestado médico teria incluído a altora entre os outros empregados na relação de trabalhadores a serem dispensados considerando que a presunção preconizada na súmula 443 do TST relativa e admite prova em contrário teve a turma deve a turma Regional emitir juízo de valor a respeito da prova documental que sustenta a tese de que a decisão pelo rompimento contratual teria sido tomada em momento anterior ao da doença ter sido detectada assim senhor presidente eu conheço do recurso de revista por violação
do artigo 939 da Constituição e no mérito dou-lhe provimento para anular o acordo proferido em embargos de declaração e determinar o Retorno dos Autos ao Tribunal Regional para que complemente a prestação jurisdicional e se pronuncie expressamente a respeito do documento interno invocado pelo réu com o objetivo de demonstrar que desconhecia a doença da autora no momento em que decidiu pelo rompimento contratual é esse o voto senhor presidente não Dr Mateus você mantido esse voto seo registro exatamente caso de manutenção apenas o registro é negativa para retornar e examinar o documento se isso depois se isso
influi ou não influi a outro departamento Dr Leonardo prend fazer uso da palavra gostaria sim senti Senor Ministro relator pois não pelo tempo regimental conceda a palavra muito obrigado eh eu gostaria de pontuar que não há essa omissão Porque existe até um parágrafo específico No acordo em que o julgadores fazem referência à argumentação dos empregados demitidos tem uma uma parte eles começam a defesa na no fundamento falando que não existe estruturação eles por outra senda ainda que a re tenha demonstrado que ao tempo da dispensa da autora alguns outros empregados citados no tal documento tiveram
seus contratos de trabalho encerrados na alegada e comprovada reestruturação da empresa especialmente pelos documentos citam o id não se poderia descontar que a autora dado prognóstico de sua enfermidade e possíveis ausências no ao trabalho em razão de cirurgia e tratamentos possa ter sido pontualmente selecionada tal como outros dispensáveis pela perspectiva de redução da produtividade então não há omissão com relação a isso porque foi apreciado pode inclusive citando o id o tal debate acerca de alguns empregados esse Deb Esse documento não comprova tal a tal restruturação Porque é um e-mail que facilita alguns empregados supostamente para
serem demitidos eh os empregados nem todos foram demitidos conforme documentos também trazidos pela reclamada e e alguns foram demitidos meses depois outros nem foram demitidos os e esse meio foi feito uma semana antes da empregada talvez ser mandada embora quando na verdade ela já vi fazendo eh vestidas e diagnósticos no Inca há 3 meses Então já era sabido pela empresa por contto dos atestados médicos do INCA que ela estava investigando uma doença grave porque ninguém vai ir ao Inca buscar diagnóstico de gripe então a empresa já tinha conhecimento disso então a inserção da minha cliente
no rol desse meil exime a reclamada de est demitindo por motivos discriminatórios né E conforme pontua o acordo Isso demonstra inclusive no no mínimo no mínimo uma discriminação indireta que foi pontuado foi o que foi fundamentado no acordo eu acredito inclusive que não é tão direto assim porque o diagnóstico final o diagnóstico final foi feito no dia 3 de Março de 2006 uma 2016 foi uma quinta-feira no dia 4 ela volta ao trabalho entrega o atestado médico que consta do diagnóstico inclusive da necessidade de cirurgia futura que é uma sexta-feira passa o final de semana
en folva no dia 7 de Março ela volta a trabalhar e é demitida assim que chega então não me parece nem seria ind direta a partir do momento que recebe o o documento da doença dela e da necessidade de cirurgia eles demitem ela para não ter mais problemas com a doença da reclamante eh Muito obrigado pela palavra mas não cumprimento o advogado pela suação oral relator senhor presidente apenas esclarecendo esse documento embora ele abordado ele não se tocou a respeito da anterioridade em relação à à decisão da dispensa então é sobre esse enfoque não é
e talvez falte um esclarecimento maior aqui de minha parte não é sobre o documento interno mas sim a anterioridade em relação ao atestado médico porque restou inovio que a trabalhadora trou um atestado médico posteriormente a questão é esse documento referido pelo tribunal é anterior ou posterior a essa digamos comprovação da doença tidda por estigmatizante e essa essa conclusão do nobre advogado Claro pode ser objeto do do do da decisão do tribunal regional mas me parece aqui que para que a empresa defenda a tese de que decidiu pela dispensa antes de saber da doença é preciso
que se pronuncie o tribunal sobre a respeito desse documento e a anterioridade em relação eh a a comprovação da doença nesse atestado médico referido pelo no advogado que foi apresentado em 4 de março de 2016 muito bem M dezena sem divergência é na questão nós não estamos dizendo nenhuma nem outra coisa nós estamos dando no mérito né apenas que o tribunal esclareça essa essa essa questão em relação a como Voss exelência exposa em relação aos documentos se isso é ou não é e decisivo para fins de definir o conhecimento ou não conhecimento isso é é
é é o mérito da questão Então minha eh eh meu voto também acompanhar o relator a decisão então é unim suposto sua excelência registrada a presença do Dr Mateus Figueiredo Correia da Vega pelo recorrente e a solação oral do Dr Leonardo pelo recorrido e posteriormente os processo retorna pra primeira turma aí para julgamento mais processo na pauta Boa tarde Bom dia Dr Leonardo era só isso da paa de hoje Dr Leonardo Então bom dia bom trabalho bom Natal Obrigado igualmente pois não Ministro Eu tenho aquele do impedimento ainda que vai ser a posteriore Ah pois
não eu agradeço obrigado pois seguinte RR 10384 08/2020 relator excelentíssimo Ministro luí José dezena da Silva presente pelo recorrente advogada Ludmila piro Coelho Dora Ludmila bom dia bom dia excelência relator com a palavra tô esperando meu computador funciona hoje tá [Música] ti Bom dia doutora Presidente eh aqui se trata de recurso de revista e a controvérsia é examinar a responsabilidade subsidiária do dono da da obra pessoa física à luz da tese fixada no julgamento do tema número se da tabela de recursos repetitivos eu estou entendendo aqui Presidente meu voto é longo que não há mesmo
eh a responsabilidade subsidiária e por isso estou dando provimento ao recurso de vista para afastá-la afastar a responsabilidade subsidiária do quarto reclamado excluindo o Por conseguinte do polo passivo da presente ação Então estou conhecendo o recurso de vista por violação do Artigo 5 Inciso 2 da Constituição da República para provê-lo e afastar a responsabilidade subsidiária do quarto reclamado Rafael Augusto Castro Santiago Brandão esse meu voto pois não aqui o o relator originário estou vencido o instrumento e agora então é o recurso de revista agora com o ministro eh Amori compondo o quórum Eu voto é
favorável até sustentada pela advogada presente então registro sua presença caso uma divergência el assegura a palavra Ministro Amauri estou de acordo é nós já examinamos essa questão na por casão do agrav do instrumento eu acompanhei o ministro eh eh relator agora relator né Eh no seiu vota no Agravo instrumento e essa é a tese agora suf agada no recurso de vista A decisão é unânime seus pró excelência relator Dr Ludmila restado sua presença tem mais processo não excelência gostaria apenas de desejar Boas Festas e um um bom final de ano para todos muito obrigado igualmente
seguinte rag 736 TR 166 de26 relator excelentíssimo min da presente pelo agravado recorrente advogado GES e presente pelo agravante recorrido advogada Elisa Lima Alonso DRS retorna Tribuna D el Bom dia relator com a palavra pois Presidente cumprimento aos noos advogados Presidente eu consigo inicialmente na sessão de 4 de de foi parcialmente provido ag de instrum sobrestado o o exame do agrav de instrumento do reclamante e aqui então eu inicio analisando o agrave de instrumento do reclamante e são seis seis Capítulos impugnados primeiro que para ação salarial no caso a corte de origem com laço na
prova testemunhal entendeu que o autor a quem incumbiu o os probatório não logou comprovar vá identidade de funções aqui por exemplo Portanto o obice da súmula 126 n provimento intervalo interjornada Regional diante dos elementos probatórios entendeu que ficou comprovada a fluição de uma hora de intervalo entre a jornada também aqui obice da súmula 126 sobreaviso O Regional Manteve o indeferimento das horas de sobreaviso por entender que além de ter sido reconhecida a validade das anotações do relatório sobreaviso e ter a reclamada apresentado o comprovante de pagamento das Horas registradas o obreiro não logrou demonstrar a
existência de diferenças eventualmente devidas obice também da súmula 126 neg o provimento minutos residuais no tópico O apelo vem fundamentado apenas na divergência jurisprudencial Todavia o recorrente não observou a exigência do artigo 896 para oo da CLT a demonstração da do cotejo Portanto negga o provimento divisor 220 estando a previsão de aplicação do divisor 220 prevista em Norma coletiva a determinação de sua aplicação apenas confere a correta aplicação do artigo 7 26 da Constituição da República nos temos do do tema 1046 de repercussão geral também neg provimento o sexto honorário advocaticio no caso tendo sido
a reclamação ajuizada antes da vigência da lei 3467 2017 a condenação relativa aos honorários advocaticios continua regido eh regida pela súmula 219 item um do TST assim O reclamante não estando assistido por advogado do sindicato profissional em devida a verba honorária portanto conhecimento voto pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento do reclamante analiso a agora Presidente posso passar análise do recurso de revista da reclamada vamos vamos julgar o alar instumento reclamante tá ministro Amauri estou de acordo também eu em todos os tópicos não há divergência A decisão é unânime seus passo excelência o
relator Agora sim o recurso de vista da reclamada o recurso de da revista da reclamada eh São impugnados dois capítulos primeiro compensação de da jornada de trabalho Banco de Horas validade Norma coletiva destaco eh de início que foram preenchidas os requisitos do do artigo 896 paro 1º a 1 A3 da CLT com relação aos pressupostos intrínsecos no caso a corte de jurí Diante da constatação de do extrapolamento do limite de 2 horas deáreas de trabalho ai meu Deus considerou inválido o regime de Banco de Horas o o sistema Hoje tá complicado hein hein é instituído
por meio de Norma coletiva o Supremo Tribunal Federal eh quando o julgamento do tema 1046 firmou tese sobre a validade dos instrumentos que limita o suprimo direitos trabalhistas que não sejam de indisponíveis absolutamente indisponíveis assim diante da afronta do artigo 7º inciso 13 da Constituição da República o meu voto aqui nesse tópico é pelo conhecimento e provimento da revista da reclamada para reconhecendo a validade da Norma coletiva que dispõe sobre o sistema de bancos de horas determinar que sejam pagas como essas horas prestadas e não compensadas na forma prevista no instrumento normativo conforme se apurar
em liquidação de sentença o outro item diz respeito o índice de atualização de crédito e eu destaco de início que o recorrente quando da interposição da revista observou o parágrafo primeo a do artigo 896 not ente a indicação do trecho da decisão recorrida que contém o objeto do do pré questionamento a reclamada questiona o índice que deve ser aplicado para atualização aqui Presidente eh eu estou nessa hipótese aqui como a matéria já é bastante conhecida eu estou reconhecendo a Fronte artigo 52 da Constituição e provendo o recurso de revista para adequar desfecho jurídico ao entendimento
firmado pela corte eh Suprema corte de efeito vinculante E além disso aplicando as alterações advindas com a lei 14905 de 2024 que alterou a disposição contida no código civil e portanto determinando que o crédito trabalhista deferido na ação seja atualizado pelo pcae e juros legais na fase pré-judicial e a partir de ho ento pela taxa celic que Abarca a correção de monetária jures de mora até agosto de 2024 e após o IPCA e juros de mora conforme a taxa legal nos termos da nova redação do Artigo 389 e 406 do Código Civil esse sinteticamente o
meu voto senhor presidente pois Doutora não recorrente dso caso mantido o voto só regist a presença D Eliza excelência atenta à especifidades do caso questão do tema 1046 vou requerer apenas o registro da presença está registrada a presença de ambos os advogados Dr denil Dra Elisa e como vota estou de acordo os dois temas do servo também estou de acordo A decisão é unânime excelência relator tem mais na paa s ess é o último senhor presidente é o último aproveito para desejar Boas Festas e feliz ano novo a todos os integrantes da greja Tur Obrigado
D ela tem mais processo não não excelência da mesma forma vou aproveitar para desejar um bom recesso 2024 foi um ano pleno né Muito trabalho concluído graças a Deus 2025 perfeito para nós com muita saúde muitas realizações um bom descanso para todos obrig todos nós agradecemos e retribuímos os os votos felicitações Eh vamos apregar agora o processo em que nós suspendemos o pregão que é o número 12 agora já com a presença do Ministério Público tem que se afastar justificadamente um pequeno período recurso Vista 23 61 de 2015 relator excelentíssimo Ministro am Rodrigues Pinto Júnior
presente pelo recorrente o advogado Antônio Galvão perz mais uma vez quero agradecer o Dr Antônio né que eu não tinha me dado conta que era do Ministério Público nem suas momentânea justificada a que chamou a atenção da Tribuna e a gente suspendeu o pregão eh eu eu não consegui não sei se a certidão está incompleta aqui mas nós esse processo esteve na pauta no dia 26 de Junho aí nós eh examinamos o recurso de revista após o julgamento do agrado do instrumento conhecemos o recurso de cisto pelo menos tá escrito aqui por violação do artigo
248 código civil no mérito dar-lhe provimento para julgar improcedentes pedidos dzido da petição inicial revogando-se a tutela deferida por consequência lógica resta picada anál dos temos recursais entes após consignado o voto do do ministro Juiz José desena da Silva vistor no sentido de não conhecer do recurso de revista ponto observação um Dr Antônio Galvão Perez falou pela parte biocef eh excelência na verdade falou numa são aí aí só só concluir aí depois nós esclarecemos no dia 27 de novembro processo retornou à pauta foi chamada a ordem para complementando o julgamento proferido no airr conhecero agrav
do instrumento e no mérito dar provimento parcial quanto aos temas preenchimento da cota mínima e valor da indenização por danos morais coletivos para convertendo em recurso de vista determinar que seja incluído em pauta para necessária interação das partes que hoje então nós estamos examinando com servo preenchimento da cota mínima cota legal mínima e o valor daação mos mais coletivos é isso então senhor presidente me parece que eh o meu voto inicialmente era para julgar improcedente a ação Ministro dezena apresentou uma divergência eu não sei se a divergência foi e realmente apresentada em em sessão Posso
explicar Claro clar e aí vossa excelência pediu vi regimental E aí trouxe o segunda a segunda questão na verdade houve uma sessão anterior até só que que houve apenas sustentação pelo Ministério Público né aí houve apresentação do voto do ministro desender votto divergente eh a foi assegurada a a sustentação oral pela empresa eh o houve exação oral pela empresa aí vossa excelência pediu vista também do processo aí vossa excelência disse na última sessão que alertou o ministro Amauri eh que havia temas do agravo que não haviam sido examinados então houve esse exame então aí foi
julgado novamente O agravo como estavam os ambos presentes ambas as partes presentes O agravo já foi julgado naquela própria sessão e agora seria o julgamento então da revista eh com escopo mais amplo né porque mais matérias foram admitidas no Agravo Ah agora agora eu acho que tá claro né então então então é isso então então não há como mais amplo agora cur Vista agora evidentemente que seria o momento da sustação Oral etc e tal para que nós examinemos Além da questão do preenchimento das cotas também a questão dos danos morais é isso aqui tá incompleta
a certidão após cons vistor no sentido de conhecer agora n Então isso que com idão aqui das anteriores e fiquei é Fiquei fiquei em dú Mas agora está esclare par faltou uma sessão na exatamente faltou uma no meio aqui onde eu eu ten eu estou com meu voto divergente aqui n eu acompanhei o ministro o ministro desen que era era o vistor quanto a determinação da cota mínima Então agora ele assegura a palavra é isso por favor excelência pois não pelo tempo regimental se o Ministério Público depois quiser também mais uma vez Bom dia a
todos servidores Dr Flores né estava ausente aquele momento prazer revê-lo sustento pela eh recorrente né e gostaria de destacar alguns aspectos eh senhores ministros e começando por uma epígrafe que há no memorial no sentido de que insensato é o espírito pequeno que desconhece fronteiras entre o razoável e o impossível porque é o que se discute aqui nesse caso concreto né então a condenação ela ocorreu em segundo grau eh destacando dois aspectos né que os maiores esforços da da empresa o ocorreram após o início da investigação pro Ministério Público aí diz o acordo que com esses
esforços passados 10 anos então o acordo reconhece os esforços e passados 10 anos ainda não não havia sido atingida a cota e e e o acordo então consede 60 dias para cumprimento da cota então o acordo reconhece que em 10 anos com os esforços não foi possível cumprimento da cota e dá 60 dias para cumprimento dessa cota como bem destacado pelo Ministro amui o acordon afirma expressamente que restou demonstrado né ainda que reste demonstrado que a re usou de todos os mecanismos à sua disposição para o cumprimento da cota legal ela não nega que a
atuação do Ministério Público do Trabalho no sentido de fazê-la dar cumprimento se inciou há quase 10 anos então a o acordon afirma que a empresa utilizou todos os esforços todos os mecanismos possíveis para cumprimento da cota e ainda assim a cota não foi alcançada é uma premissa que está estabelecida no acordo Regional mais do que isso o acordo Regional ele transcreve a prova oral e faz referência à prova documental né então com relação à prova oral por exemplo alguns trechos da do dos depoimentos que a política da reclamada em relação à contratação de jovens apedi
para iniciar o projeto é a solicitação ao sistema S do edital com os cursos serão oferecidos no ano corrente nas cidades em que possuem unidades que a partir dos dados inicia os processos de divulgação de vagas eh para os jovens aprendizes dos Municípios em que as unidades estão fixadas por intermédio de anúncio de rádios jornais murais da empresa em locais Públicos como hospitais Cras escolas que realizam visita nas escolas um outro trecho eh que por exemplo em Rio Brilhante no estado do mro Amori eh não existe Senai Senac ou Sesi que os editais têm que
ser solicitados para a cidade Dourados também no Mato Grosso do Sul que o sistema S além de não contar com unidades em Rio Brilhante disponibiliza pouquíssimos cursos nesse município que a empresa entrou em tratativas com sistema s para instalação de unidade móvel do Sinai na cidade de Rio Brilhante para atendimento de aprendizagem e demais cursos finalização né então prova oral prova documental examinada também no acordo que no Rio Grande do Norte onde se localiza unidades estivas no município tem 12.924 habitantes dos quais apenas 458 estão matriculados no ensino médio apenas para aficar no município de
araes eh no quadro de folhas 312 isso está no acordo para para que para atender a cota legal a ré precisava de 60 aprendizes no ano de 2017 então de 458 458 jovens na cidade 60 teriam que se dedicar à aprendizagem e na ré mais do que isso eh senhores ministros a o o argumento tem um argumento da sentença que é fundamental à luz da jurisprudência desta corte e especialmente da da sbdi um questão dos antess suos fáticos dos Fatos incontroversos e isso Por quê a a em audiência né a vara de origem eh diz
assim no dia eh 2 de setembro de 2016 impreterivelmente os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público para que no prazo de 20 dias a contar da su cência se manifestar sobre defesa de documentos bem como sobre a tabela e as tomadas de providências da ré sobre pena de preclusão então a sentença destaca que nada foi dito nada foi impugnado pelo Ministério Público com relação a todas as providências tomadas pela ré então diz a sentença de forma diversa na visão desse magistrado o autor na réplica limitou-se a reiterar a sua tese Inicial então portanto né
Como diz a jurisprudência dessa corte né a um um acordam da da Lavra do do Miss bestian a jurisprudência dessa casa consolidou-se no sentido que a existência de PR questionamento e a vedação de revolvimento de fatos e provas requisitos indispensáveis admissibilidade de natureza do recursos de natureza extraordinária nos termos das sumas Tais não alcançam fatos incontroversos no processo então é incontroverso no processo todo o esforço feito pela empresa para cumprimento da cota a sentença destaca isso concedeu o prazo so pena de preclusão pro Ministério Público não houve impugnações então mais mais um aspecto aqui a
reforçar com todas as vênias as divergências já adiantadas a a a certeza e o acerto do voto do do iG relator e e um outro ponto também e Na Linha Do que enfatizou o excelentíssimo Ministro Maui manter a condenação a uma obrigação de resultado o cumprimento da cota so pena de as trentes é Contrariar J cordes porque é uma obrigação de resultado não não se está obrigando a empresa a manter os esforços está obrigando a atingir a cota e pena de multa né e e e o acórdão reconhece todos os esforços eh e eh portanto
né Eh o que o acord está determinando o cumprimento da cota ainda que seja impossível o cumprimento da cota Esse é o paradoxo da condenação e para lembrar aqui estamos diante de uma uma empresa eh que se dedica ao agronegócio que está espalhada Espraiada pelo interior do país o interior do interior né as localidades aqui são as mais irmas possíveis né Eh eh e até uma uma afirmação osa do do Ministério Público ao reconhecer a deficiência do sistema s em uma de suas petições que deveria a empresa deveria processar o sistema S que a empresa
deveria consignar as contribuições para fiscais devidas ao sistema S já que o sistema S não cumpre as suas atividades então o próprio Ministério Público uma petição os altos reli os aos ontem faz esse tipo de de alegação então com todo respeito às divergências eh pelo pril Nacimento do do do voto do do do excelentíssimo relator para que seja dado o provimento eh amplo ao recurso de revista com a improcedência eh da ação Presidente pois não palavra com o Ministério Público Muito obrigado senhor presidente eh eh eh na verdade senhor advogado é um prazer em revê-lo
aqui né Eh reconheço que às vezes o Ministério Público num afã de resolver essas questões que envolvem os interesses difusos individuais homogêneos heterogêneos e coletivos e fundamentalmente do Aprendiz ela fez a cerba em em em em penalizar empresa quando restou evidente eu conheço o processo e conheço a situação eh é difícil realmente o cumprimento mas eh existe um detalhe o Ministério Público ficou 10 anos atrás da empresa através de inquérito tentativa de tax para que a empresa cumprisse então eu eu recomendo ao Ministro relator do processo que realmente possa dar provimento ao recurso da empresa
absolvendo a da obrigação de fazer mas eu não abro mão pela teimosia dos 10 anos da empresa não tentar resolver uma questão que é fundamental e constitucional então eu peço que vossa excelência senhor presidente possa aplicar aquilo que foi aplicado na sentença de primeiro grau com uma penalidade construtiva para que a empresa busque mesmo sendo difícil mas que busque cumprir isso com o decorrer dos anos Porque isso é uma mensagem constitucional O Aprendiz do o jovem tem que ter a oportunidade de trabalhar inclusive no agronegócio e na cidade em que vossa senhoria Está se referindo
Muito obrigado Presidente pois não cumprimento no advogado pela suação também intervenção do Ministério Público relator então senhor presidente Eh o meu voto vai realmente nessa direção e eu entendo que a obrigação imposta pelo Tribunal Regional é uma obrigação de resultado ou seja não tá condenando a empreender esforço está condenando a contratar todos que a lei prevê so pena de multa de r$ 5.000 por trabalhador no prazo de 60 dias então é uma obrigação a Rigor que até hoje durante 10 anos se mostra impossível o próprio Ministério Público destaca essa dificuldade até considerada a a os
locais em que a a biocev atua se a obrigação de fazer imposta pelo Tribunal Regional fosse de e eh eh praticar algum ato que ela não praticou até agora no sentido de fazer a contratação eu não tenho dúvida de que que eu manteria agora no caso a obrigação é de no prazo de 100 de 60 dias contratar todos que a lei prevê S pena de multa de 5.000 por trabalhador não contratado Então me parece que essa uma obrigação de eh eh de resultado simplesmente que não Pondera sobre o o a a possibilidade sobre o possível
e é por isso que eu e eh eh em relação ao recurso de revista estou provendo e em relação a indenização por danos morais coletivos exatamente conforme eh defendeu nobo procurador entendo que que essa demora na em agir ficou registrada e consignada no acordo e por isso eu entendo que é devida a indenização por dano moral coletivo e foi essa parte que não foi eh na verdade apreciada no eh em primeiro lugar porque não se trata só de obrigação de fazer eh se trata de impor a indenização por danos morais coletivos na verdade isso foi
a sentença que fez a sentença indeferiu a obrigação de fazer mas condenou em danos morais eh coletivos o Tribunal Regional reestabeleceu a obrigação de fazer aliás deferiu a obrigação de fazer e aumentou o valor de 120 para 900.000 o que eu entendi desproporcional então senhor presidente a proposta de voto Continua sendo essa no sentido de prover o o o recurso de revi conhecer e prover o recurso de revista para afastar a obrigação eh de resultado e restabelecer o valor da indenização por danos morais coletivos fixados na sentença de primeira instância senhor presidente pois não M
dezena eu estou votando com o relator é eu inicialmente havia examinado a questão e havia entendido que seria uma dificuldade em entender que a reclamada ouvid dou todos os esforços mas agora né com a manifestação do do Ministério Público Eu também acompanho o relator Inclusive eu já havia proposto no meu voto Vista a redução para r$ 10.000 de danos Moris coletivos então a decisão é unânime est suposto agora sua excelência o relator registrada a presença do nobre advogado que sustentou novamente e manção do Ministério Público o julgamento está encerrado peço a palavra para cumprimentar a
todos desejar um bom Natal um bom Ano Novo e fiquem todos com Deus po Muito obrigado retribuímos as felicitações e os desejos de muito bem seguinte RR 1875 79 de 2013 relator excelentíssimo Ministro maur Rodrigues Pinto Júnior presente pelo recorrente o advogado Marden da Silva Filho e presente pelo recorrido telepresencial advogada Débora Mateus tenchini Macedo se o número 48 Dr tá na lista aqui ele tá na lista não tá muito Doutor bom dia bom dia eu tava procurando aqui porque tem eu tenho os quatro advogados na lista e o seu não estava e a Dra
Débora é Débora Débora Dora Débora está bom dia Dra Débora Bom dia senhor presidente relator com a palavra obrigado senhor presidente aqui é recurso de revista apreciado por força de provimento agravo de instrumento e a matéria de respeito a horas extras cargo de confiança gerente comercial gerência compartilhada e enquadramento na exceção do artigo 622 da CLT aqui eh eu transcrevo eh a questão Tribunal Regional afastou eh a incidência do artigo 62 2 da CLT eh porque a gerência eh a função exercida pelo autor era de gerência mas era compartilhada eh mas destacou que foi eh
que ele recebia esse adicional de 40% superior ao do cargo efetivo verifica-se que o recorrido encontrava-se na mesma hierarquia dentro da agência isso aqui é acordam dentro da agência do gerente Geral de atendimento e do gerente Geral com eles dividindo suas atribuições fecha aspas bem como não possuí superior na agência estando subordinado apenas ao gerente regional do banco ré embora se possa inferir do acordo recorrido que as atribuições do autor eram hierarquicamente relevantes na estrutura organizacional do banco e consignado acréscimo salarial decidiu o Regional pelo não enquadramento do artigo 622 contudo ao afastar esse enquadramento
eh apenas em razão do compartilhamento da autoridade máxima da agência dissentiu da jurisprudência da SDI 1 desse Tribunal Superior do Trabalho eu cito aqui precedentes e por isso conheço do recurso por violação do artigo 622 da CLT e no mérito do lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados eh referentes às horas extras e intervalo entre jornada é como voto senhor presidente pois não então hoje é o recurso Serv visto É só esse tema eh Dr Marlo né Marlo mar mardem esse mantido esse voto só registra a presença né só registra pres agora a Dra
Débora sim excelência gostaria de sustentar Claro pelo tempo regimental Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente pessoa que saú send os demais ministros membros serventuários e colegas aqui presente diante da proposta de voto apresentada pelo ilustre Ministro relator no sentido da provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado quanto ao tema cargo de confiança me atenho a ressaltar alguns pontos os quais demonstram sobretudo e salvo melhor juízo que o apelo patronal não merece ser conhecido inicialmente aqui em primeiro ponto eu chamo eu chamo atenção de vossos excelências para o fato de que o recurso de revista patronal ele
não atende ao comando do artigo 896 parágrafo 1º a incisos 1 e 3 da CLP Eis que não há no apelo determinação precisa da tese Regional combatida e nem o cotejo analítico das tedes do que impede datavenia o conhecimento do recurso de revista na esteira dos inúmeros precedentes desta DTA turma no mesmo sentido valendo citar o acord de alos número 2232 8122 50403 de relatoria do ilustre Ministro huro Carlos shelman publicado na data de ontem 17 de Dezembro de 2024 abre aspas não se conhece de recurso de revista quando a parte não indica o trxto
específico do acordo recorrido com substanci PR questionamento da matéria deixando de observar o o requisito do artigo 896 parágrafo 1º a1 e da CLT fecha bem como o acordão de Alto os números 19931 4729 50100 166 de relatoria do ilustre Ministro luí José dezena da Silva publicada em 13 de dezembro de 2024 abre aspas uma vez constatado que o recorrente não observou o pressuposto iní de admissibilidade recursal contido no artigo 896 parágrafo 1º a 1 E3 LT diso que não indicou o trecho do acordo Regional que contém o fundamento jurídico adotado como razão de decidir
e Por conseguinte não efetivou o necessário cotejo analítico não há falar que no conhecimento do recurso de revista fecha aspas Assim com todas as vendas devidas e salvo melhor juízo conhecer do recurso de revista reclamado cont tal tema teria ind de encontro a entendimento sedimentado desta DTA turma e que H se roga para que seja analizado pelos ilustre ministros não bastasse esse elenco a ainda que se ultrapasse esse Office intransponível contra ao quadro fático delineado no acordo regional não é possível extrair nenhuma violação ao artigo 622 da tlt ou mesmo contra alidade a cía 287
do TS orha minist está expresso no acordo Regional que O reclamante ele não era gerente geral então aqui data máxima V não se trata no sentido da jurisprudência da SDI de divisão de agência esse reclamante ele apenas ocupava o cargo do gerente comercial sendo que na agência em que o reclamante trabalhava existiam ainda as figuras do gerente Geral de atendimento e do gerente geral funções diferentes daquela desempenhada pelo autor enquanto gerente comercial chama-se atenção para o seguinte trecho do acórdão Regional abre a nos moldes analisados pelo meretíssimo juízo de primeiro grau O reclamante interc a
função de gerente comercial sendo que na mesma agência também havia os cargos de gerente Geral de atendimento e de gerente Ger geral fecha aspas no mesmo sentido consta também no acórdão Regional abre aspas o conjunto probatório dos Autos evidencia que as atividades desempenhadas pelo reclamante no cargo de gerente comercial não detinha a mais alta fidúcia dentro da agência fecha a alas fica evidente portanto est que na agência em que o reclamante Trabalhava os cargos de gerente geral e gerente Geral de atendimento não se confundiam com o cargo ocupado pelo reclamante de gerente comercial o que
no máximo seria um terceiro cargo no organograma do banco mas muito longe de ser autoridade máxima na agência e sobretudo não se presumindo o exercício de encargo de gestão pelo autor assim Luci Ministro questiona-se como enquadrar O reclamante na mais absoluta exceção prevista no artigo 62 da CLT se O reclamante conforme o quadro fático delineado no acordo Regional nem mesmo era gerente geral mas mero gerente de agência e como se não bastasse o acordão o acordão Regional ele ainda foi Claro em destacar que O reclamante abre aspas não Detinha poder de mando gestão e representação
da agência não chefe Ava comitê de crédito da agência já que somente o gerente operacional tinha o poder de veto não possuí senha do cofre logo outra conclusão não há senão de que O reclamante não exercia atribuições atinentes a poder de autonomia vez que as funções mais importantes não era por ele desempenhadas fecha aspas eh data máxima V se tem conhecimento do do atual entendimento desse colo TST de que a divisão da agência ela não Afasta a presunção de enquadramento do gerente geral no artigo 622 contudo que chama atenção de vossa exelência que este não
é o caso dos Autos e que o autor não era gerente geral o que aqui se chama atenção excelência é para o fato de que o presente caso não existe a presunção de enquadramento das funções que O reclamante no artigo 62 e reclamante não era gerente geral aliás diversamente tendo O reclamante mero gerente de agência né gerente comercial e não o gerente geral que era uma terceira figura dentro da agência conforme o quadro F delineado no acordão Regional era hom do reclamado comprovar que as funções desempenhadas pelo reclamante estariam aptos a enquadrá-la em tamanho exceção
prevista ocorre que em leitura do acordo regional não se identifica nenhuma linha sequer em que tenha sido demonstrada qualquer função diferenciada desenvolvida pelo reclamante que seja apto a enquadrá-lo na respectiva exceção inclusive excelência muito pelo contrário o Tribunal Regional ele ratificando o intendimento firmado na sentença pelo primeiro juízo de origem firme na prova testemunhal assegurou que o reclamante como gerente comercial não era autoridade máxima na agência e estava sujeito ao controle de jornada destacando ainda abre aspas o reclamado não logrou demonstrar nos altos o fato impeditivo alegado qual seja que hav viia especial e diferenciada
fidúcia capaz de dispensar ao reclamante tão elevada autonomia a ponto de substituir seu empregador fecha a ata na oportunidade inclusive quanto ao controle de jornad do autor destaca-se também o seguinte trecho do acordo Regional abre aspas igualmente o depoimento da Testemunha públ de deleno destacado nas razões de recurso não m o cenário Total apresentado por essa mesma testemunha que também confirmou dentre outras coisas a subordinação do reclamante superintendente Regional alegando que era inclusive quem definia o horário do reclamante e controlava suas visitas mensais fechado diante de todo esse cenário oportuno destacar julgado recente desta 12
primeira turma acordão de Altos número 6965 2017 50900 166 de relatoria do ilustre Ministro luí José desena da Silva publicado em 5 de novembro de 2024 o qual sobre o mesmíssimo tema entendeu-se que abre aspas consoante a premissa fática delineada pelo Regional além de não serem outorgados ao reclamante poderes de m e gestão a sua jornada de trabalho era controlada pelo gestor diante desse contexto fático somente com reame de fatos e provas seria possível infirmar as razões decidida Instância AC O que é verdade dado pela sua 126 do TST fecha aspas or renovadas as vendas
devidas nos presentes casos consoante a premissa fática delineada pelo regional também não foram outorgados ao reclamante poderes de mand direção e ainda sua jornada de trabalho ela também era controlada pelo gestor sendo que somente com exame de fato e prova seria possível infirmar as razões decidir no mesmo sentido cita-se também outro julgado recente dessa outra primeira turma acordo de 15333 2022 90019 de relatoria do Lú minist mau Rodrigues Pinto Júnior publicada em 11 de Dezembro de 2024 no qual restou consignado o entendimento de que para afastar o enquadramento do bancário no artigo 622 CLP é
necessário que haja a verificação de ausência de controle de jornada e se o gerante aor o gerente era autoridade máxima da agência sendo que reitera no presente caso ambas não restaram preenchidos conforme o quadro f delimitado no acó Regional logo para se chegar a outro possível entendimento seria necessário reapreciação doos depoimentos das testemunhas O que é defeso pela súmula 126 tft no mais observa Ainda que os are tritos pelo reclamado nas suas razões de recurso de revista eles sequer também são específicos eles que não aborda as mesmas premissas fáticas e nem mesmo todos os fundamentos
da corte Regional que também impõe o não conhecimento do apelo então mais uma vez excelência eu gostaria só de chamar atenção de Voss excelen que apesar de ter conhecimento do entendimento recente deste colendo TST quanto ao fato de que a divisão de agência não Afasta a presunção de enquadramento do gerente geral no 628 da CLT neste caso O reclamante ele não era o gerente geral da agência Então existe a presunção do seu enquadramento no 224 parágrafo sego nos termos da mesma súmula 287 do TST e sendo presumido o seu enquadramento no 224 parágrafo 2 o
ônus de prova sendo do reclamado ele não cumpriu com se anos de prova não lá no acordo nada nenhuma linha sequer que afaste esse os de prova posto isso roga O reclamante para que seja mantida a íntegra do acordo Regional proferido que Por conseguinte também Manteve a sentença ambos eh instâncias que analisaram todo o contexto probatório Dora Débora tem 30 segundos para encerrar eu estou incer seja não conhecendo do recurso de revista pronal seja conhecendo e negando movimento eu agradeço imensamente a intenção de vossas excelências e desejo um bom dia e boas festas a todos
cumprimento a novra advogada pela sustentação oral relator senhor presidente Eu também cumprimento a nobre advogada cumprimento pela combatividade pela ênfase mas senhor presidente eu tô com o recurso de revista aberto aqui na página 179 tem a transcrição completa do trecho que consubstancia o préquestionamento da controvérsia e eu vou ler uma parte que é o ao meu juiz é a parte mais importante conforme verificou o Meriti no juiz de primeiro grau compase na prova testemunhal ouvido O reclamante não era autoridade máxima dentro da agência pois além de estar subordinado ao superintendente Regional na verdade o superintendente
Regional que exercia o poder de gestão e mando desempenhava as funções mais importantes na agência O reclamante encontrava-se na mesma hierarquia dentro da agência do gerente Geral de atendimento e do gerente geral com eles dividindo suas atribuições eh primeiro o 896 tá preenchido a O Confronto analítico É claro é feito de forma correta não há obice processual ao recurso de revista e aqui dá a notícia de eh gerência compartilhada que é exatamente o precedente da SDI 1 que reconhece para aqueles que exercem a gerência compartilhada o enquadramento no artigo 622 e o superintendente Regional que
não fica na agência que ele comanda várias agências não pode ser tido como autoridade máxima daquela agência daí Porque não vejo também o Office da súmula 126 peço o VN e mantenha o voto senhor presidente pois não eh eu essa matéria quando foi decidido na SDI eu fiquei vencido e chamei a atenção exatamente para o fato que tá acontecendo hoje eh eu dizia naquela época se discutia gerente administrativo gerente né e gerente comercial a divisão compartilhamento da ages e eu dizia olha isto abre as portas para que amanhã nós teremos cinco seis gerentes compartilhando o
mando a autoridade máxima na agência e agora já temos três eh então eu eu eu fiquei com alguma dúvida né então eu vou pedir vista regimental tá E aí se eventual eval divergência evidentemente que eu seguro a palavra ao Nobre advogado da do recorrente mas eu eu eu eu fiquei com um pouco de dúvida em alguns aspectos fatos que foram arrastados à Tribuna e Voss exelência já já fez a leitura de um outro aspecto né então Eh após o voto do relator o julgamento é suspenso com o pedido de vista regimental do mistro Carlos scherman
eh e o m desen agarda e o julgamento então fica suspenso assegurada a a situação oral em caso de divergência ao recorrente advogado recorrente Dra Débora Bom dia bom trabalho Dr narder Bom dia Bom dia todos ministros boos pois não obrigado seguinte RR 10723 TR 46 de24 relator excelentíssimo Ministro maori Rodrigues Pinto Júnior presente pelo e corrente advogada Ana Carolina Alves Peixoto onde nós andamos é 55 Doutora Fernanda Bom dia D Ana Carolina Ana Carolina Ah então desculpe Eu tinha anotado aqui estava no sistema aqui a Dora Fernanda então Dora Ana Carolina bom dia bom
dia relator Obrigado Senor Presidente aqui o recurso de revista é conhecido por e julgado por força de provimento agravo de instrumento a matéria debatida diz respeito a justa causa ato de improbidade eh lembro que no julgamento da grávida instrumento vossa excelência Apresentou um voto e que eu acolhi e ainda mais me convenci de que a hipótese não é de justa causa trabalhando aqui ó o voto Eh que que foi refeito eh o fato do Trabalhador ter eh uma incapacidade para exercer a função bancária não significa que ele esteja incapacidade de exercer uma atividade completamente diferente
como a de professor como lecionar no caso então aqui Sr Presidente por brevidade eu conheço do recurso de revista por violação do artigo 482 A e B da CLT e no segundo aspecto indenização por danos extrapatrimoniais a jurisprudência consolidada nessa corte de que afastada a improbidade alegada pelo eh empregador é devida dano caracterizada dano moral em re ipsa eu enfim conheço do recurso por violação do artigo 510 eh da Constituição Federal no mérito eu dou-lhe provimento para decretar a nulidade da dispensa por justa causa convertendo a em dispensa sem justa causa e condenar o réu
ao pagamento das parcelas correspondentes essa modalidade recisória incluída a indenização substitutiva devida desde o momento da dispensa até o final do período estabilitário 31 de outubro de 2014 observados os limites eh do pedido e conforme apurar em liquidação de sentença e também quanto ao os danos extrapatrimoniais condeno real no importe de R 20.000 senhor presidente D Ana caso mantida esse vato só o registro só regist excelência estou de acordo com o relator Eu também estou de acordo A decisão é unânime seus poss excelência o relator tem mais processo Sá ISS não só isso muito obrigada
Boas festas a todos agradeço esse ano aí de trabalho né todos juntos aqui que agradeço também como sempre faço questão de enfatizar nessa turma a educação de todos vocês para com advogado E e essa divisão mesmo de tarefas né porque somos um time né sem os advogados também não teria o tribunal muito obrigada a todos e um bom dia todos em prol da Justiça magistrados ministério público e advogados agradecemos as suas palavras e retribuímos os votos ess julgamento Então tá encerrado seguinte bom dia e bom trabalho RR ag 10176 68/2021 relator excelentíssimo ministra maor Rodrigues
Pinto Júnior presente pelo agravante o advogado mozar Vitor russano Neto presente pelo agravante telepresencial o advogado Lucas Alvarenga Ribeiro Dr moar retorna à Tribuna Dr Lucas Bom dia muito bom dia excelência graça e paz a todos e suas famílias Muito obrigado eh relator com a palavra obrigado senhor presidente contra códo Regional que negou provimento doos recursos ordinários das partes autor e ré interpuseram recurso de revista admitido parcialmente o recurso de revista do autor ambas as partes interpuseram a grav de instrumento então eu passo a julgar primeiro a grav de instrumento do autor o qual eu
conheço multa por imposição eh de embargos protelatórios aqui eu nego provimento eh a transcrição é suficiente o contrário do que constou na decisão monocrática porém ainda que Se considere suficiente eh a questão da penalização por eh embarques protelatórios orbita o âmbito discricionário do julgador e não é possível a revisão salvo Manifesto equívoco na apreciação então eu nego provimento no particular e gratificação de função diferenças integração das comissões aqui eh eu também nego provimento como se observa não se discute aqui a natureza salarial do PLR programa próprio que já reconhecido no tribunal de origem a controvérsia
diz respeito à base de cálculo da gratificação de função se a parcela deve ser calculada na base da remuneração ou deve ser calculada a partir do salário base do empreg no aspecto ainda que o agravante sustente que havia previsão convencional fato é que o Tribunal Regional registrou expressamente que não há nos autos nenhuma estipulação no sentido de que essa parcela seria calculada a partir da remuneração aplico a súmula 126 agravo de instrumento do réu eu conheço do agravo de instrumento em relação à negativa de prestação jurisdicional eu nego-lhe provimento eh como observada a presidência tribunal
Regional disse a norma do artigo 896 parágrafo 1º A4 eh que se deve transcrever é Unos da parte transcrever os embargos de declaração e o a resposta no caso não se transcreveu a transcrição do trecho do embargo declaração por meio dos quais se pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional no que se refere ao reconhecimento da desconsideração do depoimento prestado pela testemunha do autor matéria tratada pela recorrente em conjunto com as questões da nulidade eu aqui transcrevo o acordão e como se observa o acordão Regional concluiu a partir do exame de fatos e provas ser incensurável
a rejeição da contradita eh relativa a testemunha Marco Antônio não havendo que se falar em nulidade então senhor presidente aqui também eu aplico a súmula 126 PLR programa próprio natureza da verba ã por divergência jurisprudencial como bem observou a presidencia Tribunal Regional o recurso não se viabiliza eh como se observa o acordão é claro no sentido que o autor recebia já no ano de 2013 o PLR sindical quanto o PLR próprio Ah o PL próprio era pago com a finalidade de remunerar o labor que foram juntadas acordos coletivos referentes ao programa próprio de PLR para
os exercícios de 2016 mas que em relação às CS não foi verificada a participação da entidade sindical que representasse empregados da base territorial de Goiás ou Goiânia eh embora seja objeto de surgência do réu o Tribunal Regional não declarou a invalidade de qualquer Norma coletiva não afastou a possibilidade de alteração de natureza jurídica de PLR por norma coletiva não entendeu existir alteração contratual lesiva nem reconhe seu que a PLR programa próprio foi paga ao autor em razão de existência de Norma coletiva prevendo tal pagamento por outro lado não fixou tese acerca da prescrição nem sobre
a necessidade ou não de devolução de valores por parte do autor sobre pena de enriquecimento ilícito a fundamentação Recursal em grande parte apresenta patente desconexão não apenas com o quadro fático delineado no acordo regional mas com aquilo que foi efetivamente decidido pela corte de origem Na verdade o que o recorrente pretende é o exame da controvérsia a partir de premissas que não fazem parte da fundamentação a incidência da súmula 126 e a discussão de matérias que não foram objeto de tese súmula 297 item 1 nego provimento diferenças a título de PLR base de cálculo da
parcela aqui o agravante deixou de trans ver o tópico no tópico recursal justamente o trecho em que constam os fundamentos adotados em razão do acolhimento da divergência de fundamentação inaugurada pelo excelentíssimo Desembargador Paulo Sérgio Pimenta fecha aspas defeito que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista não é Esso bem como prejudica a demonstração analítica nesse tópico eh o relator transcreveu a sua própria fundamentação e disse que depois acolheu a fundamentação de outro Desembargador e o recurso de revista traz os fundamentos que não foram aqueles que prevaleceram não o do desembargador
que foi acolhido a a divergência de fundamentação acolhida de outro Desembargador então aqui se aplica o artigo 896 parágrafo primiro A1 eh da CLT eu nego provimento multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios da mesma forma que decidido no no agrav de instrumento do autor também aqui eh incide a súmula 126 nega o provimento e grave instumento é essa parte senhor presidente muito bem então vamos julgar os agravos instrumentos eh Ministro dezena como vota eu estou de acordo com o relator Eu também em todos os itens tanto da reclamante como do reclamado de conhecer e
negar a provimento A decisão é un n passo exelência o relator vamos ao recurso de vista do reclamante no no tema que foi admitido pelo Tribunal Regional eh o recurso de revista diz respeito a benefícios da justiça gratuita declaração de insuficiência Econômica validade eu conheço do recurso por contrariedade a súmula 463 item 1 do TST e no mérito do lhe provimento para deferir a assistência judiciária ao trabalhador é como voto senhor presidente em relação ao recurso de revista eh recorrente Dr eh e só divergência A pretenção docia pois não Dr mozar neste caso apenas o
registro jurisprudência também e Ministro deena De acordo decisão é unânime nos seus propostos exelência o relator e assim eu cumprimento os nobres advogados registrando as as presenças e que ten um bom dia e bom trabalho acho que tem mais processo não não ex peço desejando a todos um Boas Festas e bom final de ano e uma bom fim de sessão pois Dr Lucas Hugo Expresso e naturalmente também nossos votos aí de um final de ano abençoado vossa excelência Nobre relator Ministro Amauri que me atendeu com toda a gentileza e cordialidade que fica registrado aqui muito
obrigado a todos um final de ano e um 2025 aí de melhor ano da vida de vossa excelência em nome de Jesus obrigado muito obrigado agradecemos os advogados pelas felicitações e desejo de bom Natal feliz ano novo que nós retribuímos Julgamento esse estão está encerrado seguinte seguinte tem impedimento então no ag airr 20 27-3 de2021 relator excelentíssimo Ministro Hugo Carlos cho presente pelo agravante advogada Raquel Cristina renger eh 69 D Raquel está pela gravante pelo Estado ninguém P no estado Dora Raquel Bom dia B impedimento aqui em decisão monocrática eu liguei provimento agravo instrumento do
reclamante que agora interpõe O agravo são dois os temas primeiro des arguição de nulidade do acordo Regional para negativa de prestação jurisdicional eh eu transcrevo o acordon Regional analiso os dois aspectos em que o reclamante argui a nulidade dizendo que tribunal eh omisso mas todas as Vas com o acórdão transcrito e mais os as partes que eu agora das que especificamente em relação aos dois temas o tribunal enfrentou a matéria e eu destaco que eh eh a valoração da prova que foi promovida pelo tribunal Geral com resultado diverso ao pretendido pela parte não configura negativa
de prestação jurisdicional evidentemente que eu tô em síntese apresentando Meu voto que eu já disponibilizei aos nobres colegas onde eu eh eh eh apresento todos os as alegações de todos os fundamentos e transcrevo as partes também dos acordos onde a matéria foi as duas matérias foram examinados o segundo tópico respeito a incompetência ch trabalho na complementação de pensão viúva de servidor autárquico da ced pedido o formulário exclusivamente em Face da exempregadora aqui também eu transcrevo o Ah o acórdão do regional trata-se uma uma uma pretensão de complementação de pensão proposta por viúva desempregado autárquico né
com fundamento em leis estaduais eh parcela que não é integrante então do contrato de trabalho aplica aqui se aplica aqui o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do re 1.265 549 com repercussão geral tema 1092 aqui a sentença além de extinguir o processo sem resolução do mérito foi proferida em 196/2021 após o Marco temporal fixado pelo Supremo 19/06 de2020 daí Porque deve ser reconhecida a competência justiça comum para o julgamento feito conforme decisão da SDI em deidos individuais a tese do STF fixado no julgamento do r265 559 que é aquele tema 1092 se
aplica ante ainda que o benefício seja pago diretamente pelo exempregador trago as decisões da SDI e também julgadas de turma nesse sentido então estando A decisão é gravada em harmonia com a tese fixada pela Suprema corte defeito vinculante não há que falar então modificar aí e a decisão por isso eu proponho confirmar a decisão monocrática e Nego o provimento ao agravo de instrumento eu registro ao agravo melhor dizendo eu registro a presença da novra advogada Dora Raquel estamos em decisão monoc por F AGV instrumento então não cabe solação oral D desena com voto estou de
acordo mão sem divergência decisão é unânime passo pelo relator D Raquel só esse tem mais processo nada excelência 112 Ah então vamos aguardar seguinte ag airr 7-o 75 de 2017 relator excelentíssimo Ministro Luiz José deseno da Silva presente pelo agravado advogado Guilherme capriata vacaro Campelo Bezerra gravante não tem ninguém Guilherme Bom dia Bom dia excelência relator pois não Presidente aqui a grave interno interposto pelo executado contra atensão unipessoal que negou seguimento a agrav de instrumento dois são os temas primeiro preliminar de nulidade prestação jurisdicional que eu estou afastando a alegação eu verifico que a parte
não observou o artigo 896 paro 1 a Inciso 4 da CLT na medida que não houve transcrição do trecho dos desembargos declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a a questão vinculada no recurso quanto ao mérito a viabilidade de se discutir bem de família por incidente de impor abilidade constata-se que o pedido de reforma veio fundamentado apenas na divergência jurisprudencial e afronta a norma infraconstitucional e portanto eh não é possível mesmo o conhecimento o o o movimento do recurso em face do que dispõe o artigo 896 parágrafo 2º da CLT e a
sua 266 da corte conheço e Nego provimento agrav Presidente registra a presença do nov advogado tá acompanhando o julgamento pelo agravado pelo agravado Como assim excelência eh gostaria só de enfatizar data máxima ven é Ministro Luiz dezena Mas a questão aí é uma só um momentinho só um momentinho Doutor por favor eu tô só vendo a A decisão foi preferida nós estamos na realidade julgando um agravo uma decisão moroc nem agravo instrumento então não cabeção oral lamentavelmente Ministro am como vota Pois é senhor presidente veja recurso de revista na fase de execução só cabe por
violação da Constituição Ministro dezena destacou que o recurso de revista veio por divergência jurisprudencial e violação de legislação infraconstitucional Então nós não podemos nem chegar ao mérito porque não não cabe tá mal aparelhado o recurso de revista eu eu acompanho recebi a advogada eh verifiquei o processo a questão é sensível mas não há alegação de violação constitucional Então não é não é possível nem e adentrar esse mérito senhor presidente eu acompanho o relator é eu também Recebi memoriais recebi a nova advogada sempre quando se trata de bem de família né sempre é uma situação insensível
mas aqui efetivamente fui até verificar aquela decisão que foi referida do ministro Breno Mas aquela foi num incidente lá da execução efetivamente aqui um incidente de IMP penalidade e com com com ausência de violação a a observância da súmula 266 constitucional Então eu também não vejo como aqui PR seguir no exame eu acompanho integralmente o voto do relator A decisão é un ânimo seus poos sua excelência e lamentavelmente existe a presença Só porque não cabe sustentação oral nesse caso Obrigado excelênci Boas festas obrigado bom dia bom trabalho seguinte aqui como é que tá aqui me
confunde Ah que aqui eu fiquei Complet é eu vou ter que corrigir aqui ó tá muito bem seguinte ag airr 1 mil4 3 de 2019 relator excelentíssimo Ministro amau Rodrigues Pinto Júnior presente pelo agravante advogada Isabela da Fonseca trata-se de retorno de vista regimental do excelentíssimo Ministro Carlos cho Dra Isabela está pelo agravante pelo agravado agravante 1 milhão 24 Iara Neves pelo agravado a Iara Neves pelo agravante agravado não desculpe sim Dr Iara nelis pelo agravado D Isabela da Fonseca pelo agravante certo Agora sim muito bem eh é um retorno de vista regimental de vossa
excelência Eu havia pedido vista regimental mas o passo a palavra pro relator obrigado senhor presidente vossa excelência eh como sempre registra a primeira turma constrói a a a decisão vossa excelência apresentou no plenário eletrônico uma divergência em eu a proposta Inicial era negar provimento ao agravo em razão de óbices processuais em relação à negativa de prestação jonal o item 4 do artigo 896 parágrafo 1eo a eh inciso um e em relação ao dano extrapatrimonial eh também por obice processual do inciso 1 e TR vossa excelência eh apresentou no plenário eletrônico eh um de uma demonstração
de que esses requisitos principalmente a negativa de prestação jurisdicional de fato a transcrição foi completa em relação a ao dano extrapatrimonial e às horas extras da mesma forma aindaa eh foram preenchidos os requisitos do artigo 896 então senhor presidente eu eh refluo da dos óbices processuais apresentados na última sessão e volto a apreciar aí já ingressando no mérito do das matérias do agravo e aqui eu digo que do provimento agravo no tópico horas extras então eh em relação ao anterior eu tinha apresentado óbices processuais que agora eh demonstro aqui que não são afetados que não
foram eh que foram preenchidos os requisitos do artigo 896 parágrafo 1º a e passando a analisar a matéria em relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional no que se refere às horas extras eu eh digo que eh eh ante a possibilidade de julgamento favorável no tópico oras extras eu deixo de analisar a arguição nos demais tópicos relacionados no tópico relacionado à indenização por dano patrimonial não há negativa de prestação jurisdicional não é o caso a hipótese Tribunal Regional registrou que o autor efetuava transporte de valores mas concluiu pela impossibilidade da condenação da parte ré
ao pagamento da indenização pois o próprio demandante confessou que rece ibia numerários apenas excepcionalmente fecha aspas portanto a questão aqui eh não não se trata de negativo de prestação jurisdicional pode eventualmente existir uma reavaliação do conjunto probatório né quer dizer reavaliação no reenquadramento do conjunto probatório mas nulidade por negação negativa de prestação jurisdicional realmente não existe no que se refere à duração do trabalho que o óbice da súmula 126 deve ser aplicado apenas quanto a quando houver necessidade de resame de fatos e provas e não é esse o caso a corte eh eh decidiu eh
sufici delineou suficientemente as premissas fáticas para o reenquadramento então assim afastado o obice da súmula 1126 eu dou provimento ao agravo e O agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista observado o procedimento regimental senhor presidente diante da possibilidade de provimento do recurso de revista em relação à matéria da duração do trabalho e antevendo eventual possibilidade de retorno dos Autos ao Tribunal Regional eu postergo o exame da matéria relativa ao dano extrapatrimonial senhor presidente então o voto eh fica assim adequado pois não então O agravo e O agravo de instrumento em relação
à questão do das horas extras eh postergo o exame quanto nos danos morais eu estava concordando com v exelência que efetivamente não estaria presente o requisito 896 A1 E3 da slt Mas de qualquer forma V exelência reflui então E hoje então nós vamos examinar só O agravo e O agravo do instrumento em relação a esses dois tópicos superando a negativa e eh então em sessão vendora e menos o recurso de vista quando as partes terão oportunidade evidentemente de se manifestar se for o caso V dezena estou de acordo também bom eu não tão não tenho
mais divergência Não há necessidade de juntar voto convergente Não há necessidade de juntar voto convergente porque vossa excelência catou nosos per Então se decide dessa forma o processo será re incluído em parte no próximo semestre com a notificação dos novos advogados Bom dia muito obrigado Boas festas excelentíssimas obrigada muito obrigado seguinte ag Air RR 26813 07/2017 relator excelentísimo Ministro Carlos shoan presente pelo agravante advogado Iara Neves D Yara então retorna à Tribuna é o número 78 Néo aqui em decisão monocrática eu neguei provimento a instrumento do reclamante são dois os temas um di respeito a
camento de direito a dilação probatória indeferimento de perícia ergonômica o reclamante então ao apresentar o agrav instrumento ele não atacou de forma específica um dos fundamentos consignados pelo primeiro juiz da admissibilidade do recurso revista que é O OBS da suma 126 então aplico aqui a suma 422 e negga o provimento quanto a doença ocupacional eh o trecho eu transcrevo aqui o trecho do acordão transcrito pelo recorrente e constato a existência de óbice processual porque não foi observado o requisito do artigo 896 parágrafo 1º a1 e 3 da série t a transcrição procedida pelo reclamante de
recurso de vista suprime fragmento essencial da decisão recorrida Como eu faço que eu transcreva aqui então eu nego o provimento eh ess esse é o meu voto foi uma decisão proferida Em agrav do instrumento não registro a presencia da D Iara está acompanhando jamento pelo pela agravante me deseno como vota de acordo mau sem divergente decisão unânime se resposta pelo relator tem mais processo não excelências eu agradeço todos desejo boas festas e bom recesso Muito obrigado bom dia e bom trabalho seguinte ag RR 11441 de 2017 relator excelentíssimo Ministro luí José desena da Silva presente
pelo agravante o advogado luí Felipe Fagundes Barros Lu Felipe retorna relator 114 presente aqui tá isso Agora abriu aqui nós estamos em julgamento agrave interno do reclamante e a discussão aqui anen supressão prescrição sobre o tema aplicação da da súmula 294 e eu estou entendendo aqui presidente que de fato o agravio merece ser conhecido e provido quanto ao tema prescrição e anuênio motivo porque provejo para determinar o seguimento do recurso de revista é o meu voto muito bem registra a presença do nov advogado processo incluído em paa para exame do recurso de vista sendo provido
agrave agravo instrumento quando prando da prescrição eh Ministro Amauri estou de acordo senhor presidente também eu a decisão é unânime poss excelência o relator tem mais sim excelência Obrigado e boa festa a todos ah M Bom dia muito obrigado Bom dia bom trabalho seguinte Ed c rr 11520 TR 49 de 2015 relator excelentíssimo Ministro Carlos scho presente pelo embargante advogada solante Sampaio Clemente França Dora Solange bom dia bom dia excelência embargos e declaração O reclamante interpõe os presentes embargos sustenta que a omissão obscuridade e contradição Eu apresento no meu voto as as alegações do embargante
mas com todas as vênias eu não constato nem omissão nem obscuridade nem contradição eh eu transcrevo a parte do acordon embargado nos aspectos em Que hora são a onde há alegação de vícios mais Diferentemente do que se se é Dito pelo reclamante que se Depende a decisão embargada o tribunal geral entendeu pelo enquadramento reclamante do artigo 622 e transcreva os fundamentos os fundamentos da do acordo e não verificam todas as vênias qualquer vício na decisão embargada evidentemente estou apresentando em síntese eu rejeito os emb declaração regista a presença da nov advogada Dra Solange que está
acompanhando julgamento pelo embargante indag o ministro deseno com vota de acordo minist mai de acordo decisão unânime suposto pelo relatório os fundamentos evidentemente vão ser apresentados na cor sim excelência Obrigada eh e Desejo a todos um bom recesso e uma boas boas festas muito obrigado igualmente bom dia e um bom trabalho seguinte aí RR 1.570 10 de 2015 relator excelentíssimo Ministro Carlos scho presente pelo agravante advogada Raquel Cristina riger número 102 Raquel retorna à Tribuna hoje nós vamos examinar O agravo do instrumento do reclamante trata do tema estabilidade pré-aposentadoria eu registro o acordo do Tribunal
Regional acerca da matéria eh mas eu vejo aqui uma deficiência de aparamento por quê deficiência de aparelhamento por porque a controvérsia respeito à estabilidade de pré-aposentadoria garantida por norma razão pela qual não há pertinência em primeiro lugar com a norma do artigo 7 Ino primo da constitução federal o entendimento dessa primeira turma firmado a partir do julgamento do tema 1046 é que não cabe ao poder judiciário invalidar requisitos previstos no instrumento normativo para aquisição do direito eh no caso da da estabilidade pré-aposentadoria Esse é o entendimento da turma que eu passei a adotar né Eh
não houve comprovação do préquestionamento da matéria US da Norma do artigo 8º do CPC na forma do eh artigo 896 paro 1 a 1 da CLT e suma 297 quanto aos julgados paradigmas or de turmas dessa corte não se habilitam ao cotejo conforme disposto no artigo 896 a da CLT em relação aos demais paradigmas não houve demonstração da similitude fática são específicos né Eh a pretenção recursal da parte do sentido de que a comprovação do tempo de serviço não dependeria de de sua apora pelo órgão Previdenciário por portanto estariam preenchidas as disposições previstas Norma coletiva
Barra no quadro fático que foi dito pelo Tribunal Regional Diferentemente do alegado pelo reclamante as circunstâncias fáticas registradas no acordam não permitem concluir que ao tempo da comunicação de sua dispensa já estaria comprovado perante o empregador que aquele estava um máximo de 18 meses da acão direito da aposentadoria eh de toda sorte a controvérsia repousa na afirmação de que a recorrida Devia Saber ou tinha plenas condições de se certificado que O reclamante se encontrava em vias de aposentadoria em contra ó no quadro fato escrito pelo Tribunal suma 126 claro que eu estou aqui Resumindo e
o o meu voto poris estou propondo negar provimento ao agravo de instrumento registra a presença da nova advogada da desena como vota estou de acordo Presidente sem divergência então a decisão é unânime se resposto pelo relator Dora Raquel tem mais era só isso último tem mais 112 Vamos chegar lá seguinte airr 317 28/2 da silente pelo agravante advogada permane com a gente relator Presidente aqui julg interno do H um pedido de tutela provisória cautelar incidental que eu est cancelamento do registro sindical por meio da nota técnica 488 do Ministério do Trabalho e Emprego proferida no
processo administrativo e requereu com apoio no artigo 300 a concessão da tutela eh cautelar e aqui Presidente eu estou dizendo que no caso verifica-se o cancelamento do registro do sindicato decorreu do cumprimento pelo Ministério do Trabalho da decisão do TRT da 10ª região no mandado de segurança que determinou o reexame do desmembramento sindical é que o cancelamento do registo sindical da requerente em última análise constitui uma das possíveis consequências do reexame do pedido de desmembramento de acordo com as atribuições institucionais do Ministério do Trabalho e Emprego para a apreciação da matéria de outro lado o
cenário estampado pela requerente hoje a o sistema tá horrível hein que a gente tá lendo pula eh após a a nova decisão do do Ministério do Trabalho escapa aos limites de cognição possível dos Presentes altos isso porque não seria mesmo possível na Instância extraordinária fazer a análise de pretensão sobre novo contexto fático sobretudo porque não foi admitido o recurso de revista ademais se o ato que ensejou perpetração do mandato de segurança foi revogado pelo Ministério do Trabalho é forçoso concluir que ao fim e ao cabo desapareceu o próprio interesse jurídico ensejou o ajuizamento da ação
mandamental o requerente portanto deverá pelas vias próprias no juízo competente discutir a legalidade ou não da nova decisão do Ministério do Trabalho que estaria causando prejuízo a sua seráa jurídica nos presentes autos portanto não cabe qualquer pronunciamento sobre o o novo fato invocado quanto a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional omissão entendo também que não está configurada analisar o acerto entendimento do ou não do entendimento do regional é matéria de mérito não sendo legítima tentativa de modificação por feio por meio de preliminar de negativa de prestação jonal quanto à prescrição determinação de desmembramento
eh de representação sindical aqui também nego por movimento a agravo interno é que de acordo com o contexto fixado pelo Regional a discussão dos aos se refere ao mandado de segurança impetrado eh contra ato do sindicato do Ministério do Trabalho que por meio de nota técnica proferida em processo administrativo interno da pasta deferiu o desmembramento de sua representação sindical ou seja o ato atacado mandado de segurança é uma decisão administrativa ministerial portanto não há como se concluir pela ocorrência de violação do artigo 178 e 179 do Código Processo pois esses se referem a prazos prescricionais
para fins de anulação do negócio jurídico de fato o recurso de vista não preenche os requisitos do artigo 896 pargo 1º da CLT em nenhum dos seus indicadores o tema Trento agrav interno o tema três desmembramento da da entidade sindical decisão regional que determina o reexame do ato pelo Ministério do Trabalho e Emprego aqui também negga provimento ao agravo interno invocando a súmula 126 a discussão dos atos se refere a desmembramento de representação sindical entre entre os vendedores de produtos farmacêuticos da base territorial sumiu de novo da base territorial da grande de São Paulo representada
pelo sind de proves e aquela concedida à região metropolitana de Santos região representada pelo cind de proan ABC o Ministério de Trabalho e Emprego examinando a viabilidade do de desmo sindical deferi o registro contra essa decisão o de proves a juzou mandada de segurança objetivando a suspender o desmembramento de sua base territorial a decisão de primeiro grau denegou a segurança mantendo o registro sindical da sind prosan Todavia o TRT de origem grau de recurso deferiu a segurança pleiteada determinando ao Ministério de Trabalho e Emprego o reexame do pedido desmembramento do processo administrativo visto que constatou
irregularidades formais no processo de desmembramento ante ou não cumprimento pressuposto eh na portaria do disposto na portaria 326 2013 como se depreende O Regional analisando o conjunto fato probatório produzido insuscetível de reexame em recurso de revista concluiu pela inviabilidade invalidade do ato do ministério do trabalho e emprego que determinou desmembramento sindical tendo em vista irregularidades formais constatada assim Presidente eu não vejo como aqui acolher o o o a pretensão recursal de só em razão da súmula 126 de modo que a conclusão eh que não há transcendência da matéria em nenhum dos seus indicadores por isso
conheço e Nego o provimento ao agravo integralmente e também nega o pedido de tutela eh provisória ou antecipação de tutela aqui eh formulada Presidente Esse é o meu voto regista a presença da NOB advogad acando o julgamento pela agravante D Amauri como vota eu estou de acordo senhor presidente cumprimento o Nobre Ministro desen na matéria bastante complexa e mas eu eu acompanhe integralmente é eu é um dos processos mais trabalhosos da pauta de hoje porque envolve diversas nuances aí de registros do Ministério do Trabalho outras decisões mandato de segurança deu muito trabalho mas eu também
quero comentar o nov regat que examinou minuciosamente cada tópico do do recurso e facilitou muito esse trabalho Embora tenha sido muito trabalhoso Mas também eu não tenho divergência estou integralmente de acordo e com sua excelência então a decisão é unânime proposta pelo relator agora sim foi foi o último agora foi o último excelência Desejo a todos um feliz natal um excelente Ano Novo e até o ano que vem excelência muitoo Obrigado da mesma forma retribuímos bom dia e bom trabalho seguinte a irr 449 tr02 de 2011 relator excelentíssimo Ministro Luiz José dezena da Silva presente
pelo agravado Advogada Maria Teresa Torres Ferreira Costa passarela n d Maria Teresa bom dia bom dia ex relator pois não Presidente aqui se trata de agravo de instrumento do sindicato um tema é nulidade do acordo com negativo de prestação jonal que entendo não configurado qu porque o o acordão está fundamentado em extensão e profundidade rejeito o segundo tema é complementação lá do regime de de remuneração mínima por remuneração mínima Nacional por regime é a forma de cálculo essa matéria também já está pacificada a questão foi deti pelo apreciação do Supremo Tribunal Federal né no no
re 1251 927 trânsito em julgado Agora em março de 2024 e ratificou a forma de cálculo do complemento dessa rmnr utilizada pela Petrobras e empresas do grupo em suma senhor presidente estou conhecendo O agravo mas negando provimento registra a presidência da nova advogado está pelo agravado Ma estou de acordo também estou de acordo matéria agora tá pacificada pelo Supremo decisão unânime seus Possos excelência relator era só ess P de hoje só isso excelências Feliz Natal para todos feliz ano novo que a gente tenha um ano um próximo ano mais produtivo como esse já foi bastante
né obrigado boa tarde M Muito obrigado eh agradecemos e retribuímos os votos um bom dia bom trabalho bem nós encerramos agora com exceção né de um que está com pediment estamos AG aguardando ainda um intervalo na na sessão aqui da oitava turma para que possamos julgar Mas vamos fazer um pequeno intervalo de 5 minutos para no retorno eh começarmos o julgamento dos processos que a inscrição dos Senhores advogados eh via telepresencial 5 minutos de intervalo então suspens a sessão naquele temos registrar nós estamos refindo tem registro eu registrei por favor pod sentar declaro reaberta a
sessão do jamento da primeira turma e e vamos dar prosseguimento ao julgamento dos recursos em relação aos processos que dos Senhores advogados vi presencial pela ordem inscrição nós temos umaos uma ência legal por favor pregão lactante número inicialmente é o 14 excelência S 14 da a lactante é 14 15 50 e 51 não o número aqui na é 14 14 tá que eu tô puxando aqui ó 14 não 104 só que o sistema hoje não tá muito favorável não R 131 75 tr96 de27 relator excelentíssimo Ministro Amauri Rodrigues Pinto Júnior presente pelo recorrente advogada Natália
Fiorini meia Dora Natália Bom dia relatório com a palavra obrigado senhor presidente recurso de revista apreciado por força de de provimento agrav de instrumento a questão di diz respeito à legitimidade do sindicato eu conheço do recurso por violação do artigo 83 da Constituição no mérito dohe provimento para e reconhecer a legitimidade ativa do sindicato autor e determinar Retorno dos Autos ao TRT para que prossiga como entender de direita como voto senhor presidente pois não dout Natália mantido esse voto é só agista presença né exatamente eu agradeço pois não mistro dezena estou de acordo também eu
estou de acordo A decisão é unânime os teros do voto proposto excelência o relator estado a presença da D natela perce permanece com a gente para o número 14 das ordem preferência né RR ag 1580 tr68 de27 relator excelentíssima ministra mau Rodrigues Pinto Júnior presente pelo agravante agravada recorrente advogada Natália fiorine maer pelo banco ninguém né Dora Natália então permanece com a gente para esse julgamento relator com a palavra agravo de ambas as partes e recursos de revista do sindicato autor recurso de revista do sindicato julgamento do preferencial eu conheço sindicato substituição processual legitimidade eu
conheço por violação do Artigo 8 terceo e no mérito dou-lhe provimento para reconhecer a legitimidade determinar o Retorno dos Autos à origem prejudicado os exame dos agravos instrumento Então esse da mesma forma né Doutora Natália perente registrada a presença M dezena de acordo decisão unânime pass sua Excelência ao relator eram só esses dois tem mais então vamos lá dois vamos lá seguinte número 50 número 50 RR 882 tr23 de27 relator excelentíssimo Ministro Luiz Zé dezena da Silva presente pelo recorrido advogada Natália fiorine meia relator pois não Presidente aqui recurso de revista do banco reclamado a
gratificação de por tempo serviço anuênio supressão Norma coletiva aqui aplicação do tema 106 presente matéria já pacificada e eu estou então conhecendo o recurso de revista por violação do artigo 7 26 da Constituição no mérito provimento para reformar o acordo Regional excluir da condenação as diferenças de gratificação anual anu e refle esse o meu voto o entendimento já sedimentado aqui nesta turma Presidente Doutora Natália excelência eu conheço do entendimento da turma por isso eu apenas resistro a presença também pois é cumprimento vossa excelência e por eh prestigiar o entendimento da turma eh Ministro amau estou
de acordo senhor presidente Eu também não tenho divergência A decisão é unânime seus excelência o relator [Música] seguinte rag 11563 tr90 de 2016 relator excelentíssimo Ministro Carlos cho presente pelo agravante recorrente recorrido advogada Natália fiorine meia 51 uhum número 51 eu sou relator aqui nós vamos examinar Hoje os dois recursos de revista o do reclamado contra a natureza jurídica do auxílio alimentação alteração eh por força do provimento agrave instrumento e o do reclamante que havia ficado sobrestado trata da gratificação semestral pagamento mensal integração na base cálculo das horas essas eu inicio com o julgamento do
recurso Vista reclamante a matéria também aqui é conhecida eh na hipótese de pagamento mensal da gratificação semestral não se cogita aí a aplicação da suma 3 253 eh cito precedentes e proponho conhecer do recurso servo por contrariedade a suma 115 253 e dar provimento para determinar a integração da gratificação semestral paga menso na base de cálculo das horas extras e o recur visto reclamado aí a a a eu aplica o entendimento da turma eu fiquei vencido mas a turma passou a entender que a possibilidade de alteração da natureza jurídica aplicando o tema 1046 na na
hipótese aqui cito esse julgado E aí eu me Curvo a esse entendimento Então também estou propondo eh o conhecimento e o provimento para conferir validade dessa norma que letiva que altera a natureza jurídica da sua alimentação para indenizatória E aí absorver a reclamada da conação para coment das Diferenças sal decorr da Integração E aí fica prejudicado o o exame dos temas remanescentes os agrav instrumento das partes quanto a reflexo au alimentação meu repouso dos sábados e integração doí alimentação difer FGTS Centenária Esse é meu voto D Natália também s o registro ex F um pouquinho
o meu meu áudio bem na hora de justificar o provimento da remissa do banco com relação ao auxílio eh poderia repetir para mim Claro clar o fundamento é que a turma eu eu fiquei vencido mas a turma entendeu que é aplicação que é possível alteração da natureza juí pel aplicando o tema 1046 em síntese entendi entendi pela aplicação do tema 1046 isso Entendi e eu gostaria da palavra se possível alum divergência né CL como não não não há não há divergência eu fiquei vencido quando a matéria veio para exame no julgamento e do recurso de
vista 11796 2013 aí prevaleceu aqui na turma o entendimento que se aplica o tema 1946 ao caso reconhecendo Av validada Norma coletiva mediante a qual foi alterada da natureza jurídica para indenizatória do benefício eu fiquei vencido naquele processo e passei a adotar Salv de entendimento entendimento da turma entendi perfeitamente apenas o registro da presença Muito obrigado Mais uma vez Ministro agradeço só pqu Ministro dezena estou de acordo ma sem divergência Então os dois recursos servos foram providos nós temos que propus registrada a presença da Dra Natália Agora sim esse foi o último um bom dia
e bom trabalho boas festas obrigada eu agradeço imensamente Boas festas bom recesso Muito obrigado seguinte RR 1.437 tr80 de2022 relator excelentíssimo Ministro ma Rodrigues Pinto Júnior presente pelo recorrente o advogado Renan Pavão da ponte Oliveira e presente pelo recorrido advogado benizar Silveira Neto Dr Renan e Dr Denizard Bom dia relator com a palavra Bom dia obrigado senhor presidente a matéria recurso de revista matéria declaração de insuficiência Econômica benefício da justiça gratuita eu conheço do recurso de revista por violação do Artigo 5 50 perdão 74 da Constituição Federal no mérito dou-lhe provimento para conceder ao autor
os benefícios da justiça gratuita e os honorários ficam em condição suspensiva de exigibilidade Dr Renan mantido esse voto ao registro Bom dia excelência tendo em vista o voto do ministro eu só confirmo a minha presença dado Bom dia Dr deliz gostaria de fazer uso da palavra excelência para ressaltar pouquíssimos aspectos claro pois não pelo tempo regimental excelentíssimo senhor presidente excelentíssimo Ministro relator membro do Ministério Público colega diverso a questão Pontual aqui ência é que o a gratuidade de Justiça ela foi negada pelo egrégio regional não pela falta não pela presunção O egrégio Regional ele considerou
provado a inexistência da miserabilidade qual seja consta no no venerando acordo que o autor ele hoje ele se encontra trab trabalhando com um salário de R 11.124 consta também que ele é aposentado pelo dss aposentadoria São R 3.969 consta ainda também os autos e o edgo Regional cons que o recorrente é proprietário de alguns imóveis alguns imóveis e que está em um financiamento de um de um outro imóvel de mais um imóvel no valor de R 100.000 R 100.000 no qual tem uma pração de r$ 50 Essa é a moldura fática consignada no r contrastando
esse padrão de remuneratório nós temos que o O reclamante ele est inserido segundo os dados da BG dentro do que seria a chamada classe social B1 dentro dos 7% mais altos da estratificação média social do Brasil Então o que chama atenção e o que apenas pedindo ven ao ilustre relator é que eh da análise da prova da situação constante dos Altos alguém com rendimento de R 15.000 proprietário de mais um imóvel seria a ele deferido benef da justiça gratuita o Essa é a questão da da da insurgência né da resistência do reclamado sendo certo ainda
que ou se considera que alguém dessa com essa magnitude de de ganhos é o o miserável na na acepção jurídica na do tuto e adentra-se ainda na ou a gente tá falando de uma requalificação uma reanálise de prova na O que teria aí no ó na 126 Mas a questão que que é realmente ressaltar é que dentro dessa Mura de rendimentos é reconhecida e consignada pelo veneno nós estaríamos qualificando dentro de uma miserabilidade eh quase toda a população brasileira estaria fora apenas o segmento a da população que é rendimento acima de R 20.000 então o
que que chama eh que sugere A reflexão enfim de vossas excelências é que diante de um padrão de alguém que tem R 15.000 de rendimentos mais de um imóvel não essa prova foi a que foi considerada pelo egrégio regional como suficiente para afastar a condição de miserabilidade então é É nesse sentido que que que sustenta o o réu de que seja eh negado o provimento ao ao recurso de revista tendo em vista que a moldura fática consignada não se amolda na figura do miserável clássico ess São essas as razões sen e gostaria de de ressaltar
pois não cumprimento o nov advogado pela sustentação oral eh relator é senhor presidente eu vou inclusive complementar as razões aqui do do recurs de a primeiro aspecto que eu destaco eu não gosto da palavra miserabilidade Econômica eu falo insuficiência Econômica porque não se trata de miserabilidade é insuficiência Econômica para suportar e infelizmente a população brasileira é pobre mesmo a grande massa da população brasileira e com todas as venas quem ganha r$ 1.000 por mês e e aqui o tribunal ainda destaca que ele tem uma prestação de 1500 mal sustenta a família senhor presidente então eu
não posso reconhecer com porque ele ganha atualmente um salário de R 11.000 E ainda que incluída aposentadoria eh e porque financiou um imóvel de R 100.000 com pagamento de r00 de prestação por mês então ele agora ele é rico ou melhor ele tem condições de suportar as despesas de um processo eh eu eh Claro não nós não temos um valor um um patamar para dizer ó acima desse patamar Está afastada mas os elementos que o tribunal traz são poucos né fala de um de um emprego em que ele recebe r$ 1.000 proventos de aposentadoria de
R 3.900 eh tem mais de um imóvel mas não não fala mais nada a respeito disso e e consegue financiar um imóvel por de R 100.000 isso para mim não é suficiente para afastar a presunção eh da declaração de insuficiência Econômica ele não é um miserável obviamente mas a declaração de insuficiência Econômica não foi derrubada eu mantenho o voto senhor presidente cumprimento o advogado pela sustentação mas mantenho o voto pois eh Mr dezena acompanho Eu também acompanho pelos fundamentos a hora crescidos que vão ser crescidos evidentemente no voto né VD eh e cumprimento mais uma
vez o Dr Renan pela combatividade né e pela os elementos trazidos que sempre fazem a gente pensar né e e raciocinar Mas eu também estou na na linha da não Elisão da da da presunção relativa de insuficiência Econômica da declaração A decisão é unânime so pass sua Excelência ao relator doutores ten um bom dia um bom trabalho e bom Natal a ambos Obrigado excelência bom dia obrigado excelência bom recesso seguinte RR 921 tr31 de 2017 relator excelentíssimo Ministro Carlos scho presente pelo recorrido advogado Cristian siran George Dr Cristian Bom dia Bom dia presidente Bom dia
integrante da turma Hoje nós estamos examinando o o recurso de revista da reclamante eh São dois temas um deles respeito a horas extras elmento da jornada prevista no artigo 318 previsão em Norma coletiva aqui eh atendimento da turma no sentido da aplicação do tema 1046 que alcança inclusive o período anterior da reforma trabalhista eh porque trata de direito disponível cito jurisprudência eu não conheço o recurso de vista o segundo tópico diz respeito a uma professora dispensa motivada após o início do semestre legislativo perda de uma chance eh quanto a Esse aspecto aqui eu fui redator
designado eh tendo em vista a prevalência de uma divergência o tribunal aqui eh desproveu o o recurso da reclamante porque entendeu que não houve chance perdida registrou aquilo que foi destacado pelo Ministro relator originário né de que a meses antes da dispensa reclamante foi comunicada a possibilidade de encerramento das atividades da unidade em que trabalhava o tribunal deí também consignou que a demandante não demonstrou atitude para prevenir a possibilidade de desligamento futuro que não houve promessa por parte da reclamada de recolocação da empregada em outra unidade e que se presume a inexistência prejuízo real pois
a autora dentro do prazo desse seguro desemprego alcançou nova colocação profissional Estes são fatos que eu não altero aqui eh eu todavia eh fazendo uma consulta jurisprudência da SDI eu destaco um julgamento na relatoria do ministro Lério Bentes Correia no meu voto também da ministra Cátia Magalhães Arruda e compreendo que a jurisprudência do tribunal acerca dessa questão é que obsta qualquer conclusão no sentido de que o conhecimento da reclamante acerca da possibilidade de fechamento da unidade em que trabalhava enfraquece ou inviabiliza o deferimento da inação me parece que a jurisprudência não é nesse sentido eh
quanto à questão da possibilidade eh eh permanece a frustração eh eu cito também um outro julgado nessa mesma linha eh e o fato de conseguir novo emprego também não afasta essa a possibilidade dessa condenação também C jurisprudência evidentemente que eu tô apando uma uma síntese do Meu voto que eu já expus por ocasião da divergência no no Agravo do instrumento eh cito mais jurisprudência e proponho eh conhecer do recurso porque acho específico o paradigma trazido a folhas 830 que é da quarta região por isso que eu conheço do curso por de dirigência jurisprudencial meu provimento
é para condenar reclamado ao pagamento da anização por perder de uma chance no valor de R 20.000 valor que eu julgo proporcional e razoável para o caso Dr deixa eu achar aqui muito papel aqui Dr Cristian B excelência vou fazer uso da palavra Claro pelo tempo regimental e o r não desconhece o impedimento do TS de indenização nos casos em que a empregada realmente é o professor no caso é dispensado no início do ano letivo onde gera dificuldade de reenquadramento no mercado em razão de início da das aulas de outras instituições e afins mas esse
caso ele foge dessa regra comum a autora como ficou bem consignado no voto do acó consignado tanto no voto do relator como no acordo Regional A autora já sabia que a unidade em que ela estava trabalhando seria encerrada no início do ano ela teve uma reunião meses antes onde foi esclarecido isso tudo para todos os professores todos os professores tinham plena ciência de que a unidade seria encerrada no início do ano seguinte que eventualmente algum dos professores seri então Eh aproveitado em outras unidades caso tivessem vagas disponíveis para aquelas unidades Então ela recebe previamente todo
o conhecimento de que encerrariam se as inidades no início do ano seguinte e mesmo assim ela não procurou antecipadamente já uma recolocação no mercado Já para o início da daquele ano a reclamada ainda permitiu passar todo o período do recesso dos alunos e já no retorno do recesso dos alunos ela faz a rescisão dos professores ou seja ela teve ainda a reclamada a a a a organização como dizer de pagar paraa autora todo o período de recesso de aluno legalmente eu sei é devido o pagamento mas ela poderia já ter feito esse pagamento já em
dezembro pagar os e a indenização Doo prévio Ainda não ela fez a aindaa em fevereiro e ainda teve toda a projeção do avito prévio ainda ou seja trazendo ainda mais benefícios paraa autor então data Zena do entendimento do voto do ministro relator mas nós entendemos que não houve nenhuma atitude visando prejudicar a autora para que desse ASO ao pagamento dessa indenização de R 20.000 para ela e ainda mais assim pelo quadro fático delineado não há a intenção da reclamada emj cara reclamante Ainda mais por uma indenização no valor de r$ 2.0 que dat ven entendemos
que também foge a razoabilidade pro caso concreto com base nos valores de remuneração que Ela recebia e tudo não há uma intenção da reclamada em prejudicar a autora em momento algum ela foi previamente comunicada ela tinha plena ciência do que encerrariam as atividades da unidade já no início do ano seguente e ainda mesmo assim ela teve todo esse essa benefício ainda de de receber salário dos excessos e tudo e ainda ter a projeção ainda do aviso prévio no seu contrato então em razão de todo esse quadro fático con estou devidamente delineado no acó Regional e
que já citado até no próprio voto eh do ministro relator pede a reclamada então que seja feita aberta divergência e que seja negado o provimento ao recurso de revista da sonante Muito obrigado pois não pois não cumprimento Nobre advogado pela sustentação o o o caso realmente ele tem nuances próprias mas o critério é inicialmente objetivo a dispensa de professor depois de começado o ano letivo frustra Uma expectativa do da trabalhadora no caso aqui e tem dificuldade objetivamente considerando a recolocação como professora no meio do ano letivo ela teria que mesmo sendo tendo a possibilidade sabendo
da possibilidade que poderia perder o emprego ela não tem como se afastar imediatamente para colocar para procurar um outro emprego ela permanece porque precisa da subsistência e frustra essa expectativa dela de conseguir um emprego no meio do ano letivo esse esse o crri eu não entro no critério subjetivo ao que a empresa né no caso aqui o o Sesi não teve a intenção a intenção é subjetiva não posso considerar o problema é que existe a a dificuldade de conseguir eh um uma colocação no meio do ano letivo Esta é a circunstância que não é afastada
por esses essas nuances que eu fiz referência no início e que eram fundamentos do voto do ministro dezena para eh não acolher a pretensão recursal então mais uma vez com todas as venias eu eu na minha síntese do voto eu mantenho Ministro dezena Presidente eu gostaria de ter Vista regimental agora para examinar o mérito dessas questões pois não então após o voto do relator e da sustentação oral o julgamento é suspenso com vista regimental do ministro dezena da Silva Ministro amoria aguarda aguarda então ess julgamento tá suspenso Dr Cristian Bom dia bom trabalho obrigado muito
bom dia e boas festas a todos os nossos colegas aí do TSP grande abraço pois não muito obrigado retribuímos seguinte r838 64 de22 relat í Ministro Luiz dezena da Silva presente pelo recorrido advogado Guilherme Cavalheiro custer Dr Guilherme Bom dia Bom dia senhor presidente relator com a palavra pois não Presidente aqui nós estamos examinando o recurso de revista né já e a a discussão a responsabilidade subsidiária do poder público a aplicação não do tema 1046 e aqui Presidente examinando os autos eu constatei que de fato ã o acordo Regional ele consigna eh elementos de conclusão
sobre que ele extraiu da prova de que a empresa eh juntou documentos que na verdade eh a atesta tão somente a regularidade da contratação mediante procedimento licitatório não comprova esses documentos não comprova qualquer espécie de fiscalização exigidas pelas decisões do supremo tribunal federal para aplicação do tema 246 então Presidente o meu voto é por não conhecer do recurso de revista do município reclamado po não Dr Guilherme caso não haja divergência só registro a presença pode ser Ministro ama senhor presente Ma estou de acordo Eu também estou de acordo a hipótese é efetivamente é de culpa
em vigilando cumprimento o relator e faça registro a presencia do nobre advogado A decisão é unânime pass exelência Bom dia bom trabalho bom dia senhor presidente Um bom dia a todos e todas aí do eggo doal superor de trabalho feliz natal feliz ano novo para todos e todas que que Deus abençoe muito obrigado pelas felicitações retribuímos seguinte RR ag 1000 1. 1386 TR 42 de29 relator excelentíssima ministra maoria Rodrigo espinto Júnior presente pelo agravante recorrente advogada Evelyn da Silveira Rosa dout Evelyn Bom dia Bom dia senhor presidente relator com a palavra obrigado senhor presidente eh
a grav de instrumento e recurso de revista interposto pelo autor agravo de instrumento o Tribunal Regional eh declarou expressamente abre aspas não ficou demonstrado o efetivo acúmulo de funções mas sim a atribuição de algumas atividades correlatas ao exercício de suas funções normais bem como a atribuição de algumas funções de maior confiança com o passar do tempo fecha aspas assim senhor presidente a pretensão recursal esbarra na súmula 126 eu mantenho a decisão agravada e nega o provimento a agravo de instrumento vamos julgar então O agravo de instrumento e Ministro dezena com o relator então quanto a
acúmulo de função que é a matéria do agravo instrumento Eu também estou de acordo A decisão é unima cência relator vamos agora o recurso de revista naquele que foi admitido pois não senhor presidente recurso de revista O tópico é rescisão indireta irregularidade no pagamento do adicional e na concessão do intervalo entre jornada aqui a matéria é é [Música] eh pacífica na jurisprudência desta corte a existência de faltas para patronais Claras e violação ao artigo 483 D da CLT conheço e dou-lhe provimento para reconhecer eh a recisão indireta e condenar a ré ao pagamento de verbas
rescisórias restabelecendo-se no particular a sentença da origem muito bem D é então se mantido esse voto só rista presença né sim dezena sem divergência Então é só rista presença porque a decisão é unânime exelência relator Bom dia bom trabalho bom dia muito obrigada e bom final de ano a todos Obrigado igualmente seguinte agrr 11115 24223 relator excelentísimo minist ma rodrig esp Júnior presente pelo agravante advogada Elane Oliveira de plat Azevedo pronto bom dia bom dia excelência relator com a palavra obrigado senhor presidente trate-se de agravo interposto pela re contra decisão que não conheceu do seu
recurso de revista eu conheço do agravo porém nego-lhe provimento sim se a controvérsia sobre a possibilidade do substituido ser beneficiário do título judicial proferido em Ação coletiva mesmo não constando no rol de beneficiários previstos No acordo entabulado na fase de cumprimento da sentença aqui senhor presidente É lógico que a que a execução o cumprimento da sentença coletiva se fará Com base no no rol de substituídos só que aqui é diferente aqui o acordo foi feito na execução o sindicato restringiu os beneficiários do título executivo durante o cumprimento da sentença Então nada nesse caso que a
possibilidade da restrição subjetiva da sentença coletiva por meio de acordo coletivo durante a fase de liquidação de sentenç também é pacífica a jurisprudência desse Tribunal Superior no sentido que o sindicato não é dada a permissão de transacionar atos de disposição de direito material dos substituídos sem a expressa anuência desses pois esse ato configuraria renúncia eh e restrição do direito dos titulares por isso senhor presidente eu não conheci o recurso de revista e Nego provimento agora ao agravo muito bem Doutora Eliane sim excelência eu gostaria de manifestar brevemente embora essa matéria até já tenha sido debatida
numa sessão anterior pois não Sem problema peloo regimental tá muito obrigada bom inicialmente eu cumprimento as vossas excelências eh e como bem bem destacou eminente eh relator realmente a a a vamos dizer assim O Rol de beneficiários ele só foi definido em fase de liquidação de sentença né no cumprimento da sentença Mas com todo o respeito eh não existe uma uma eh quer dizer em primeiro lugar que é é Pacífico no âmbito do do do colent TST que o sindicato pode pode eh optar por apresentar um A questão aqui é exatamente essa esse rol ele
só foi apresentado na fase de liquidação da sentença da sentença coletiva e esse rol foi apresentado e foi foi celebrado um acordo esse rol ele não foi aleatório ele foi baseado na em um laudo pericial em que foi feito foi elaborado exat perícia que foi determinada exatamente para identificar os substituídos que teriam que seriam os beneficiários da sentença coletiva e nesse momento com a a a elaboração dessa perícia é que foi então celebrado o acordo e aí sim nesse acordo foi fixado delimitado que os titulares do direito objeto daquela sentença coletiva se limitavam aqueles constantes
da do rol que integrava a petição do o o acordo celebrado e aqui e a questão é esse acordo que foi celebrado ele foi regularmente homologado inclusive com chancela do Ministério Público do Trabalho certo então houve a a a homologação do acordo esse acordo ele substituiu aquela sentença coletiva e essa decisão eh homologatória do acordo ela é um título judicial né que somente pode ser atacada por via da ação recisória então e não se não se despreza o fato de que existe de fato a jurisprudência o entendimento do do também do col TST no sentido
de que eh o o sindicato não poderia praticar atos de disposição e daí a de de transacionar e direitos dos substituídos sem a outorga Expressa de poderes mas o F é que o acordo foi homologado então é uma decisão irrecorrível que teria que ser atacado via ação rescisória e aqui o a ação aqui em julgamento trata-se de um cumprimento individual de sentença E aí ocorre que essa sentença que o execente pretende executar ele não é beneficiário dela por quê porque o acordo coletivo o acordo celebrado na ação coletiva ele eh eh substituiu a sentença originário
então é nesses termos é que eh se pede o provimento do do do agravo e de consequência da revista aí por violação a coisa julgada porque não foi observado aí os limites subjetivos dessa coisa julgada formada pelo acordo homologado né e aqui eu eh cito uma decisão até do eminente Ministro eh Hugo em decisão unipessoal eh numa situação Idêntica também de um de um cumprimento individual de sentença em que houve o reconhecimento dessa violação à coisa julgada que foi o processo 10 7563 2023 da mesma eh eh quarta vara de Anápolis eh em que reconheceu
a violação foi reconhecida a violação a coisa julgada exatamente com o fundamento aí houve reconhecimento da transcendência política eh e por conta da inobservância aí dos limites subjetivos da coisa julgada essa decisão ela foi proferida eh em publicada a decisão em primeiro de outubro de 2024 agora então exess Leão eh eh são essas as ponderações e o pedido de provimento do recurso muito obrigada pois não relator obrigado senhor presidente cumprimento dout Eliane Veja a a o acordo fez coisa julgada em relação a quem eh foi incluído nessa lista e e e em relação ao direito
específico se há um um laudo pericial eh e o trabalhador não é beneficiário não está lá entre os os beneficiados é uma questão de mérito que vai ser discutida na no cumprimento da ação coletiva ação coletiva era genérica e portanto abrangia todos os trabalhadores O acordo feito pelo sindicato abrange aqueles obviamente que eh estão sendo beneficiados pela sentença coletiva não me parece que a questão seja de coisa julgada em relação a substituídos eh Aliás não não não digo nem substituídos a trabalhadores que integram a categoria E que seriam beneficiados pela sentença coletiva e que não
foram abrangidos nesse acordo eh feito pelo sindicato na fase de cumprimento não eu mantenho o voto senhor presidente entendo que não há coisa julgada não há violação da coisa julgada nesse caso muito bem é uma matéria bem interessante o cumprimento a nov advogada pela sustentação eu eu eu vou pedir Vista regimental tendo em vista essa eu só é o 10.705 doutora da minha relatoria Deão monocrática tem que ligar o microfone tem que ligar o microfone perdoe perdo é o 10563 1075 pode repetir 50054 é 10705 isso tá bom muito bem então após o voto do
relator o julgamento é suspens com pedido de vista regimental do Carlos Esse é o mesmo do seguinte o 10689 s Tudo bem então então esse jgo suspenso aguarda seguinte 10.678 agrr 10689 12223 relator excelentíssimo minist maod presente pelo agravante é o mesmo voto senhor é mesma mesma situação senhor podemos repetir a solação oral para isso também sim excelência po pois não então repetimos o voto e repetimos a suação oral e após o voto e a suação oral o julgamento da suspense com pedido de vista regimental do mistu Carlos schan Filho o filho não filho é
meu filho e o seguinte eu vou retirar de pauta o 10742 que sou eu o relator agrr 10742 TR 90 de 2023 relator excelentíssimo Ministro Hugo Carlos scho presente pelo agravante advogada Eliane Oliveira de platon Azevedo registra a presença no advogada e Retiro de pauta para exame este processo então o julgamento é suspenso e assim terminamos os três processos D Eliana eu tem mais um tem mais um tem mais um esse é outro outro tema outro tema Então vamos aguardar a ordem eu acho que é o próximo mesmo próximo então esses três processos dois de
vista e um Retiro de pauta RR 1158 TR 30 de 2016 relator excelentíssimo Ministro Carlos scho presente pelo recorrente advogada Eliane Oliveira de platom Azevedo Doutora Eliane então a este aqui é um recurso de vista reclamada que nós estamos examinando por força o provimento do agravo do instrumento em sessão anterior o tema é conhecido trata da de horas intin quando há limitação mediante negociação coletiva aqui é autêntica aplicação da tese 1046 do Supremo Tribunal Federal então conheço do recurso visto por violação ao artigo 7 inciso 26 e dou-lhe provimento no mérito para Exu dação pagamento
registrada presencia D Elan não divergência dezena de acordo de acordo como esse foi rápido pois é é ótimo n às vezes não mas quando tá pelo pelo pelo pelo agravado não pelo recolhido partea Ah bom então muito bem eu agradeço e cumprimento a vossas excelências desejo um excelente Natal um ano novo venturoso Muito obrigado muito bem nós agradecemos e retribuímos as felicitações e um bom dia um bom trabalho seguinte RR 314 tro 48 de 2022 relator excelentíssimo Ministro a maur Rodrigues Pinto Júnior presente pelo recorrente advogada Ana paula palves d Ana Paula pronto Bom dia
relator com a palavra obrigado senhor presidente é o recurso de revista preciado eh por força de provimento a grv do instrumento trata-se de acordo firmado sem reconhecimento de vínculo de emprego em que as partes discriminaram as seguintes parcelas indenização por uso de veículo reembolso de despesas e indenização por dano extrapatrimonial o Tribunal Regional determinou recolhimento sobre a integralidade do acordo eu aqui transcrevo recurso de revista da parte eh e eu conheço do recurso parcialmente a jurisprudência dessa corte interpretando os termos da orientação jurisprudencial 368 firmou-se no sentido de que a discriminação genérica das parcelas do
acordo como de cunho eminentemente indenizatório não satisfaz a exigência do artigo 43 parágrafo 1º da lei 8112 ademais também se considera genérica a discriminação de indenização por dano moral sem a existência de uma relação jurídica que a justifique aqui eu cito os precedentes na mesma linha de raciocínio não pode subsistir indicação genérica de abre aspas devolução de descontos desacompanhada de qualquer informação que os Identifique e se possa aferir sua exatidão assim no que se refere à indicação realizada a título de devolução de descontos e danos morais a discriminação é ineficaz diante de sua generalidade motivo
pelo qual a determinação de recolhimento Previdenciário não contraria a AJ 368 e 398 por outro lado não é genérica a discriminação realizada a título de abre aspas indenização por uso de veículo na medida em que indicada especificamente sua origem e o acordo regional não traz qualquer informação que permita afastar a credibilidade da declaração então em relação a essa parcela eu considero que há contrariedade a j 368 e dou provimento ao recurso para afastar a determinação de recolhimento Previdenciário sobre essa parcela senhor presidente muito bem D Ana Paula excelência excelentíssimo presidente demais ministros desta acolhendo a
turma excelentíssimo representando do Ministério Público eh eu peço na verdade abertura de divergência com relação a um provimento mais amplo do recurso de revista né em que Pese os os argumentos e o cuidado de análise feita pelo excelentíssimo Ministro relator eh na verdade as partes tomaram o cuidado de fazer uma discriminação né quando foi feita Então essa esse acordo é um acordo extrajudicial em que se narrou uma relação jurídica que existente entre as partes e eh eh se fez o acordo sem reconhecimento de vínculo e efetivamente se trata né de um caso de uma de
uma pessoa que trabalhava com vendas num setor comercial enfim e por isso que foi feita a questão de reembolso de despesas porque havia despesas decorrentes dessa prestação de serviços e foi narrado também né alguma questão relativa então a essa origem né do dano moral o que acontece que o Tribunal aqui do Paraná simplesmente julgou o o o recurso né da União baseando-se na OJ 398 dizendo que se não há eh eh vínculo de emprego tem que incidir sobre o total do acordo né E nós então sustentamos a aplicação da OJ 368 como falado inclusive pelo
eminente Ministro mas não só isso né a a jurisprudência dessa colenda corte inclusive colenda corte superior inclusive com pesquisa que fiz eh de forma bastante pormenorizada relacionada aos entendimentos a julgados da SDI né é de que se discriminar tudo como dano moral ou tudo como indenização civil ou meramente indenização que essa discriminação seria ineficaz né Então nesse caso justamente se tomou o cuidado de não ser feita uma discriminação numa única parcela e de forma genérica por isso que apareceram três títulos né danos morais indenização pelo uso do veículo e também reembolso de despesas né Eh
então pede-se um provimento mais amplo para que na verdade e é respeitosamente seja considerada como eficaz toda essa discriminação realizada né Eh eh eu agradeço né E esse é o único processo que eu tenho em pauta hoje e desejo já um excelentes festas aí para todos e pra família de todos muito obrigado cumprimentos a nobre advogada pela sustentação oral relator obrigado senhor presidente eu cumprimento também a nobre advogada mas veja bem eh a discriminação não não basta só ter cuidado de discriminar essa discriminação tem que ser e eh eh verdadeira tem que ser correta Afinal
nós estamos falando de o recolhimento Previdenciário temos um credor aqui também então e credor que não participa desse acordo Então essa discriminação ela precisa ser eh eh eh adequada ela precisa ser justificada o que que eu estou pagando aqui no acordo então eh a SDI já esclareceu olha indenização por dano extrapatrimonial eu cito os precedentes no voto a indenização por dano extrapatrimonial eh decorrente de de uma quando não há relação jurídica base que a justifique não é considerada uma discriminação válida e devolução de desconto de qual desconto que tá se falando se nem o reconhecimento
do vínculo tá sendo feito então eu entendi que é absolutamente genérica a alegação de devolução de desconto é apenas para só um minutinho só um momentinho já terminou seu prazo sen não pode com todas as venas peço peço que peço que Mas a questão fática jamais poderá interromper o relator Doutora senhora não bancos escolares desculpe relator com a palavra então senhor presidente a a a a a a simples afirmação que há uma devolução de desconto não e é é suficiente para que eu reconheça a natureza indenizatória eh da discriminação já a a a indenização por
despesas de veículo essa Sim essa tem uma fonte tem uma origem justificada e é indenizatória daí Porque o o recurso de revista ao meu juízo contraria ao AJ 368 quanto a indenização pela utilização de veículo eh devolução de desconto não sei nem que desconto que tá sendo falado e indenização por Dan estória patrimonial não tem base nenhuma para essa afirmação então Eh Penso que essas essas eh apesar do Cuidado da parte ind discriminar a discriminação não veio com elementos suficientes para que se reconheça a natureza indenizatória então eu eu cumprimentando mais uma vez a NOB
de advogada eu mantenho o voto senhor presidente dezena é presidente eu até tinha alguma dúvida mas depois da sustentação oral o que eu percebi é que a houve uma relação que seria mesmo uma relação de trabalho e que essas colocações dessas desses títulos Ira exatamente a evasão fiscal isso foi bem identificado pelo relator por isso estou acompanhando é eu também penso que a SDI tem diversas decisões em relação a essas indenizações genericamente colocadas não não equivale a discriminação e a única parcela aqui que é específica e que em relação à indenização por uso ví essa
específica essa efetivamente atende a a orientação jurisprudencial 368 a legislação e as outras duas com todas as Vas também não verifico a a a discriminação específica por isso estou também de acordo com voto relator decisão é unânime exelência e no voto D Ana Paula um bom dia bom trabalho excelentíssimo presidente Bom dia eu só gostaria de deixar claro que quando eu falei de questão fática me perdoem mas quando eu falei de questão fática não é uma questão fática é relacionada ao caso é relacionada à própria discriminação no sentido de que não houve inação de devolução
de descontos mas de reembolso de despesas De toda forma muito obrigada muito bem esclarecido eh o relator já está esclarecido não H muito bem então a decisão já foi proferida unânime vamos ao próximo processo RR 18.878 r54 de 2016 relator excelentíssimo Ministro luí José desena da Silva presente pelo recorrente o advogado Adair Rodrigues Costa Júnior D Adair Don Michel dout Ticiana Dr João Osório D Adair não está na sala bom então suspendemos o pregão seguinte não está na sala é RR 596 97223 relator excelentíssimo Ministro Carlos ch presente pelo recorrido advogado João Rosário Gusmão Santos
Júnior Dr João Osório Bom dia já quase Boa tarde Boa tarde eu sou relator Esse é um recurso de revista interposto pelo e reclamante cont do acord acordo tribunal geral da sexta região e se discute aqui a questão da regularidade da representação processual eh o Mandato do advogado subscritor do recurso ordinário findou em novembro de 2023 o recurso foi interposto em abril 2024 a irregularidade de representação foi aventada em decisão que negou seguimento ao do recurso o qual foi posteriormente reformulada culminando com a conversão do julgamento em dirigência na forma do artigo 76 do CPC
e do item 2 da suma 383 o tribunal Regal ordenou a notificação do advogado Dr João Francisco Alves da Rosa eh com o objetivo de que ele sanasse o visto relativo à irregularidade de representação e que impulsionou daí o conhecimento do recurso ordinário e desenrolou-se na modificação da sentença a qual recorrida após a entrada em vigência do código de processo civ 2015 a suma 383 23t foi alterada para a inclusão da possibilidade de regularização da representação inclusive em fase recursal contudo ficou estabelecido que somente será concedido o prazo para que o vício seja sanado quando
a procuração ou substabelecimento já esteja nos autos Esse é o sentido da suma 380 que eu trago transcrito no meu voto mas no caso retrato a hipótese que a procuração que se encontrava com prazo de validade inspirado e sem existência de cláusula de atuação até o final da demanda Ou seja quando da interposição do recurso o advogado que subscreveu o recurso não Detinha poderes nos autos o que tornara ficamente inexistente observe-se ainda que não se trata de caso que se conf configura esse mandato Tácio nem das hipóteses de urgência pristo artigo 104 assim então penso
que não se cogita de falar em concessão de prazo para serado vício por quê Porque não havia procuração a procuração já tinha prazo encerrado E aí eu cito diversas jurisprudências nesse sentido inclusive aqui da primeira turma da minha lava terceira turma quinta turma eh dois da quinta turma da sétima turma da oitava turma e da sexta turma nessa hipótese não há possibilidade de concessão de prazo para regularização porque se verifica que a decisão impugnada pelo recurso de revista foi pratar em 2024 então é regida pelo CPC 15 e conforme o contexto fático descrito o sub
estabelecimento que concedia poderes ao advogado subscritor do recurso venceu em 16/11 2023 e o recurso foi interposto em abril 2024 então não se trata de irregularidade de representação em procuração ou sub estabelecimento de constante nos autos que constata é a ausência de procuração E com isso não é possível a concessão de prazos eu recebi memoriais os memoriais chamam de absurda a decisão e assim por diante eu acho que tem que ter mais cuidado na na na na sua representação e não xingar as decisões do tribunal então eu conheço do recurso de revista por contrariedade da
suma 3831 e o mérito é para reconhecer a irregularidade de representação da reclamada no momento da interposição do recurso o qual não merecia conhecimento e por consequência restabelecer a sentencia eu dago ao Dr João né Dr João osor pretende fazer uso da palavra se sim a pelo tempo regimental gostaria excelência inicialmente eu gostaria de cumprimentar todos desejar um excelente dia excelência eh aação dos Autos ela é Ela é bastante ricada a a procuração ela foi juntada em 27/10 de23 quando ainda tava válida a procuração ela existe e foi juntada eh ainda dentro do seu prazo
de validade no decorrer do processo a a procuração Ela acabou perdendo a sua vigência e ou seja ela existiu ela foi juntada válida e ela foi juntada ainda dentro do sua prazo de validade e no curso do processo ela perdeu o o o o seu o seu a sua vigência a a decisão de primeira instância ela não reconheceu do recurso inicialmente porque ela faz faz referência a um sub estabelecimento Apenas para quem tinha poderes para fazer a audiência ela não chegou a analisar essa questão essa questão foi cada em contra razões de recurso ordinário foi
analisada pelo tribunal eh pelo relator do recurso ordinário que reconheceu o viável eh a justamente sustentando que a procuração existia e no curso da da do processo ela perdeu a sua vigência são situações eh data máxima V situação é totalmente distinta a inexistência de procuração e a procuração que existiu foi juntada válida e no curso do processo ela perde sua validade Então ela aplicaria aí o artigo 76 do CPC que se aplica perfeitamente a do trabalho iso é inquestionável porque é um vício saná eh não não é não é resistência de procuração o o subscritor
do recurso originário ele tinha procuração nos altos a procuração era válida procuração existente e no transcorrer da ação ela perde eh ela perde a a decisão então eh não não havia Ainda nenhuma decisão no processo reconhecendo a a irregularidade da representação e razão dela perder o curso do processo o relator ele nos termos do artigo 76 Ele abriu vistas para conferir o prazo para que fosse juntado a procuração e essa e esse visto ele foi sável dentro do prazo ofertado pelo procurador nos teros então a procuração são situações diametralmente Opostas a inexistência de procuração e
a procuração válida que perdeu o a vigência no curso do processo então sendo sanado o vício o recurso Ele foi analisado foi prido e devidamente analisado porque aação processo ela foi feita então data máxima lenia ela não é questão de inexistência de procuração procuração ela foi juntada vai e no curso do processo ela veio perder a a a a sua a sua eficácia e por isso que foi eh determinado o prazo e o prazo foi atendido e aplica eh a aa 383 do dessa corrent da co no sentido de que havendo um bío sanável deve
se oferecer o prazo para que seja regularizado tá eh inclusive nós juntamos eh com as contrarrazões eh diversas decisões no sentido de de que justamente fazendo essa distinção entre a existência de procuração no curso do processo ela perde a validade e a inexistência de procuração então o Dr João Rosa que assinou o recurso ordinário ele estava devidamente habilitado nos autos e no curso da do processo a procuração veio a perder validade Então ela são situações distintas Então ela não pode ser equiparada à inexistência de procuração mas sim um Bisco sanável que realmente foi regularizado após
a a concessão do prazo pelo relator relator do Tribunal Regional lá da da sexta região então era era er essa situação F profia chamar deixar bastante chamar bem atenção no sentido de que a procuração existiu procuração era válida ela só perdeu a a validade do processo Então ela não pode ser a situação dos Altos ela não pode ser eh entendida como eh invalidar eh inexistência de procuração que a procuração existiu o Dr João Rosa estava habilitado E no curso do processo antes do do da da prop daá ela veio perder ess objeto era era esses
os termos que eu gostaria de chamar atenção e peço da ven que seja revisto o o voto do do ilustríssimo relator no sentido de não conhecer o recurso unário porque a procuração de fato el existiu eh o o Dr João Rosa estava devidamente habitado e no transcorrer do processo teve um vício sário e então perfeitamente aplicado o artigo a sua 3832 TST conforme várias jurisprudências que citamos no nas contrarrazões inclusive desta doa turma do processo eh 10400 38/25 5 020 471 então tem diversos precedentes que citamos no no regas cont contrarrazões inclusive dessa turma no
sentido de que a procuração existente que perdeu a a sua diligência no curo do processo eh não se trata de vist acionável mas ser de v funcionário então ele caberia ao relator E como foi feito assertivamente eh conferir prazo para que fosse regularizado a representação processual perfeitoo prazo então por isso o recurso Ele é eh perfeitamente válido eh e deveria E como foi provido para que fosse dado provimento então eh essas essas questões que eu queria pontuar aqui na na minha palavra agradeço a atenção de todos Obrigado pois não eh eu eu no meu voto
eu sigo a jurisprudência inclusive da SDI sempre com a especificamente a jurisprudência que eu cito meu voto é quanto a questão de procuração com prazo de validade como todos como ato inexistente praticado e impossibilidade de eh eh regularização ou conferência de prazo tem aqui na turma um processo especificamente em relação a a mesma situação em que se dispra não há que se falar em Tais circunstância intimação da parte para regularize a representação processal uma vez que não se trata de uma vez que se trata deo o ato inexistente da minha relatoria em agosto de 2024
terceira turma na mesma forma a quarta a quinta turma também fala na espécie ademais não há espaço para a doação de diligência saneador previsto na suma 383 porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 CPC tampouco de irregularidade em procuração o sub estabelecimento de agostando nos aos porque não há não há quando perde o prazo de validade não há mais procuração estee é o aspecto também aqui cito uma decisão da quinta Tur Mais uma do ministro Breno Medeiros a outra a que eu citei anteriormente do ministro Douglas Alencar não há Se falar
em abertura de prazo para sar o vício sétima turma da mesma forma oitava turma não há se falar nessa hipótese em concessão de prazos para regularização da reputação processual mais um da sexta turma não admite a concessão de prazo esse tipo de irregularidade m Cátia então eu cito jurisprudência fta e específica por isso que eu mantenho o meu voto cumprimentando o NOB advogado pela combatividade is dezena Presidente tô de acordo Mair Essa é a jurisprudência senhor presidente tô de acordo então a decisão é unânime propostas pelo relator cumprimento o Nobre advogado que deseja um bom
dia e um bom trabalho ob Obrigada excelência registramos então a presença agora do Desembargador José Pedro de Camargo que nos vem nos auxiliar para julgarmos os processos em que há impedimentos e por isso que nós vamos interromper os julgamentos dos Advogados inscritos telepresencial m para que nós possamos eh com as luzes do desembargador agora eh julgar esses processos em que há impedimento pregando no primeiro processo em que há impedimento em que há preferência r 24 933 TR 49 de24 relator excelentíssimo Ministro Hugo Carlos scho impedido excelentíssimo Ministro mau Rodrigues Pinto Júnior presente pelo recorrido advogado
Mateus de Figueiredo Correia da Veiga Dr Mateus agora sim pedimos escusas pela demora mas o doutor o ministro Aliás o desembargador eh José Pedro está em sessão acho que só intervalo da sessão aqui na oitava turma gemente vem recorrer aqui é o Ministério Público do Trabalho que interpõe o recurso de vista trata-se de tutela inibitória Saneamento de irregularidades apontadas pelo Ministério Público do Trabalho da 24ª região e a questão que se discute aqui é a prevenção de uma nova ocorrência do ilícito que o ministério público sustenta que o cumprimento as obrigações de fazer ou não
fazer contidas em normas de saúde higiene e segurança do trabalho pela re no curso do processo após a reamento ação civil pública não Ops deferimento da tutela inibitória primeiro Eu digo que não há que falar incidência aí do Ops suma 4221 as razões do recorrente impugnam efetivamente os fundamentos da decisão recorrida eh eu reconheço também a transcendência da matéria a corte de origem Manteve o indeferimento da tutela inibitória requerida pelo Ministério Público do Trabalho relativamente às superações de fazer por compreender que a empresa re abro aspas Em algum momento tenha deixado de observar as noras
apontadas na petição inicial fecho o aspas todas as regades assinadas pelo parquê pelo parquê foram sanadas o entendimento da do aqui do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria em análise é de que a correção das irregularidades que originaram o pedido de tutela imigratória não constitui obbs a sua concessão persistindo o interesse processal do Ministério Público do Trabalho em prevenir conduta antijurídica futura o que independer inclusive de prévia violação de direito Bastando mero juízo de probabilidade eu cito julgados da SDI um do ministro Breno Medeiros que é bastante ilativo de março de 2023 onde sua
excelência já Naima diz esta corte possui entendimento que o deferimento da tutela in Vitória em ação civil público ajudado pelo Ministério Público do Trabalho depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de efetivo dano de forma que a cessação do ato danoso não Afasta a aplicação da tutela init uma vez que a medida processual se destina a prevenir a prática de Atos futuros reputados ilícitos ou danosos garantindo a efetividade das decisões judiciais e legitimando a atuação do Ministério Público do Trabalho entende-se que a tutela inibitória tem por finalidade de ser uma medida preventiva de
de ilícito que busca evitar a prática repetição ou continuação de potenciais danos e direit a direitos fundamentais doos trabalhadores e cita precedentes sua excelência citao um outro julgado também da SDI no escluso mascarenas bandão na hipótese de ato ilícito já praticado ainda que tenha havido correção posterior da circunstância que originou o pedido de tutela Vitória seu provimento se justifica em razão da necessidade de prevenção do eventual descumprimento da decisão judicial reparatória ou da reiteração de prática do at lista com possibilidade de dano também da SDI julgada em 2020 outro também da SDI julgado em 2018
também da reor Ministro Cláudio que trata também de fato de ter sido cumprida a obrigação mas depois da Jada ação civil não impede deferimento da tutela também da mesma forma o julgamento da SDI do ministro relatoria do ministro José Roberto fre 2018 relatoria do ministro Augusto César 2014 e Ministro João Batista bitro perira 2013 e aqui eu verifico que a o Ministério Público logrou demonstrar divergência jurisprudencial tem um julgado da SDI de 23 de maio de 2014 eh que é específico por isso eu conheço do recurso de Serv visto por divergência jurisprudencial que trata exatamente
dessa matéria que eu agora estou referendo então conhecido o recurso de servista por divergência jurisprudencial eu dou provimento para que a parte se se abstenha de proceder as condutas descritas na inicial e analisados pelas instâncias Ordinárias mantendo todas as providências já tomadas relativamente às regularizadas sua pena de multa diária de r$ 1.000 para cada descumprimento detectado este é meu voto Dr Mateus pelo recorrido aqui tendo em vista o entendimento apenas o registro da presença excelen po cumprimento o no advogado pelo reconhecimento da jurisprudência indago ao quem está impedido mist Maia M desena como vota estou
de acordo eh Desembargador José Pedro de pleno acordo Presidente a o acesso ao judiciário é para prevenir também perfeito então a decisão é unânime registrada a presença do novo advogado Dr Mateus de figueiro correia da Veiga que está comando julgamento pelo recorrido examente exatamente excelência Obrigado Eh boa festas vossas excelências e até o ano que vem muito bem até mais agradecemos e retribuímos as felicitações eh temos mais algum processo com pedido de preferência de impedimento sim mas pode vogados presente não então nós vamos para planilhas tem um processo que que eu sou impedido Então vamos
julgar esse que eu sou impedido em primeiro lugar passa a presidência para min dezena Ed cvag Ed aire 138 700 TR 10 de 1996 relator excelentíssimo ministra maoria Rodrigues Pinto Júnior edido excelentíssimo Ministro Carlos isso relator eh como forme planilha senhor presidente algum destaque divergência acolo Presidente a unanimidade nos termos do voto do relator devolvo a presidência muito bem ess processo da minha relatoria que há impedimento Muito obrigado M dezena planist do excelentíssimo Ministro Carlos Chan ag rr1 031 TR 86 de 200020 edido excelentíssimo Ministro Luiz é dezena da Silva a g RR 11 33-25
de 2017 edido excelentíssimo Ministro luí José deseno da Silva nesses dois sim são do ministro tá nesses dois processos que eu sou relator Há algum destaque nenhum acompanhando então nos termos da planilha se julga unanimidade RR 2933 49 de24 ido minist rodrig Pinto Júnior Ah esse já foi julgado perdão plan do ministro dezena plan do excelentíssimo Ministro luí José dezena da Silva rr 24101 12 2018 edido excelentíssimo ministra ma rodrig Pinto Júnior agrr 2420 traço 17/5 edido excelentíssimo Ministro Rod Pinto Júnior rag 570 244 TR 78 de 2017 edido excelentíssimo ministra Maia Rodrigues Pinto Júnior
nesse processo que foram pregados Há algum destaque não então nos termos da planilha são julgados a unanimidade Tem mais algum impedimento com isso então nós concluímos os impedimentos agradecemos ponad ao Desembargador José Pedro sei que está atrasando seu almoço que vai ter que retornar aos julgamentos aí da oitava turma muito obrigado Mais uma vez essa é a última com a cação pela colaboração todo o período né desse ano 2024 Esperamos que continue aí em 2025 e Desejamos a sua excelência um bom Natal e um próspero ano novo presidente eh imensa a minha alegria de participar
desta primeira turma sempre quando solicitado ou faço mesmo eh sem receber geton como receber geton mas a alegria é sempre muito grande e tantas vezes aqui voltarei quando necessário for e solicitado aproveito eh agradeço a final guia de sempre de vossa excelência na condução dos trabalhos meu abraço fraterno ao Ministro amau ao Ministro luí José desena da Silva e desejo a todos e as respectivas famílias a um ótimo Natal e particularmente ao meu colega luí flores Gaúcho Querido Meu colega de concurso eh e aproveito como sempre lembramos o ministro Hugo publicamente mandar meu abraço ao
João Pedro Silvestre esse colega também muito querido e que aqui passou e honrou a magistratura eh agradeço e até a próxima oportunidade Muito obrigado Presidente já tava pedindo as notas para ver se eu falei João Pedro mas não falei desembolador José Pedro não mas vai trabalhar muito bem retornamos então o julgamento agradecemos mais uma vez eh retornamos ao julgamento dos processos pela ordem de inscrição dos seus alegados telepresenciais seguinte RR 6382 de 2023 relator excelentíssimo Ministro luí José dezena da Silva presente pelo recorrente o advogado Max Keller dos Santos Castilho e presente pelo recorrido o
advogado Michel dos Santos Dr Max bom dia cadê Dr Max Bom dia eu não tô conseguindo habilitar a minha câmera acho que agora vai aperta o botãozinho certo lá Pronto deu certo Dr Michel Obrigado cumprimentos Boa tarde minist Presidente Boa tarde todos relator com a palavra pois Presidente estamos aqui julgando recurso de revista do reclamante e a discussão aqui Presidente eh pessoa natural reclamação trabalhista juada na vigência da lei 3467 a declaração de hipossuficiência financeira aplicação da súmula 463 item 1 eu registro que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista no caso do
tribunal Manteve o Independent da assistência judiciária gratuita para considerar que a declaração de insuficiência de hipossuficiência não é suficiente para fim de comprovação da situação econômica que a autora era sócia de empresa e que os demais documentos juntados por ela não comprovaram a insuficiência de recursos esta corte entende que mesmo depois da vigência da Lei 34 1467 de 2017 é suficiente para a concessão da justiça gratuita a pessoa física a simples declaração de hipossuficiência Econômica firmada pela parte ou procurador com modelos específicos de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do
seu próprio sustento de sua família conforme disposto no item 1 da súmula 463 ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no artigo 790 paro 3º da CLT e compatibilizando a rácio contida no VB sumul do TST com a novela legislação é de se entender que a referida declaração goza de presunção relativa de veracidade a decisão Regional a entender que a reclamante não comprovou a necessidade o estado de necessidade a despeito da declaração de hipossuficiência Econômica vai de encontro ao entendimento desta corte que Aliás foi sedimentado pelo pleno desta corte em decisão recente
então Presidente eu estou aqui conhecendo do recurso de revista por contrariedade à súmula 463 it1 desta corte e dando de provimento reformando o aordo Regional conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante e determinar o Retorno dos Autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário é como voto Presidente pois não o Dr Max por enquanto o julgamento ele é favorável então eu registro a presença em caso de houver divergência segura a palavra indago drente calma doutorou chegar Dr Michel cons da palalavra Pelo Tempo regimental Agora sim pensei que tinha
esci não absolutamente eu primeiro pelo recorrente depois pelo recorrido seguindo a ordem Mas tá bem está com a palavra pelo tempo regimental Ministro Presidente demais ministros dema mais colegas que nos assistem eh que a situação ela é efetivamente em relação à assistência judiciar e com toda ven ao pedimento do ministro relator nós entendemos que aqui na verdade estou demonstrar que ela possui né Senhora Raquel reclamante e recorrente totais condições de arcar com as espesas do processo primeiro porque ela possui um alto padrão de vida isso eu estou demonstrado nos audos seja pelas suas viagens e
seja por ela é DJ ela tem um estúdio que ela dá cursos de formação para outros dejs E além disso ainda na época da sentença ela era sócia administradora de uma empresa em que ela Detinha r$ 80.000 em relação às cotas sociais sim uma empresa com quadro social de R 100.000 e ela era detentora de 80% desse capital social ou seja uma empresário nós não estamos falando aqui de um funcionário e sim de uma empresário com viagens que frequenta aqui lugares de londrin de alto padrão e é o que acontece com os latos então aqui
a mera declaração não é apenas um fato dos alos existem outros elementos que demonstram a Total condição dela financeira de arcar com os pagamentos as despesas processuais entendemos com todo respeito que o pedido de assistência aqui é um abuso de direito uma vez que esse direito é reservado para quem não tem condições financeiras de arcar com as espesas do processo a prejuízo do seu próprio sua própria subsistência então peço vênia ao ente relator para que seja seja feita divergência deita divergência em relação a esse caso é o que nós entendemos oente vi Presidente prem Muito
obrigado pois não cumprimento Dr Michel pela sustentação passo a palavra pro relator também cumprimento o Nobre advogado pela sustentação mas Presidente veja o problema eh a lei 7115 83 ela disciplina exatamente a prova a prova da condição de pobreza Não não é a simples declaração a lei fala que aquilo é documento é prova então é a necessidade de se desconstituir esse documento Essa é a decisão que foi tomada no pleno recentemente o que disse o Regional que a autora eu me atenho ao que está delineado no acordo Não há nada no acord falando que ela
é empresária que ela faz que ela é empresária não que ela faz viagem que ela tem uma vida eh não existe isso no o que existe no acordo existe no acordo é o seguinte olha eh apurou a sentenç que a autora é sócia administrativa de empresa que possui capital no valor de 100000 sendo O titular de 80% das cotas Além disso os documentos juntados pela altura não comprova insuficiência de recurso para pagamento de custa do processo ou seja o que o tribunal fez ele não não tá atribuindo valor alguma declaração Ele tá dizendo que os
documentos que ela juntou não comprova mas a declaração é prova é prova há uma lei especial que disciplina isso dizendo que a Declaração é prova é dizer o seguinte o fato dela ser sócia de uma empresa não significa que ela tem condições financeiras isso só no é prova nenhuma e não basta para dizer que a declaração que ela fez eh não teria valor ou que seria possível com essa participação societária seria possível afastar a presunção que decorre da declaração por quê Porque nós estamos cansados de fazer eh julgar mandado de segurança na SDI do em
que empresário entra porque houve suspensão da carteira de habilitação bom ele é dono da mas ele não tem não encontra um recurso não encontra nada para pagar a execução não é não tem bens nenhum então o fato de ser sócio de uma empresa não significa que tem condição de pagar as custas do processo isso não é suficiente para afastar a presunção que emerge da declaração feita eh sob as penas da lei da declaração de impossibilidade de acar com a despesa do processo então eu peço a máxima vene a o Nobre advogado mas eu estou ratificando
o voto senhor presidente não Ministro Amauri é senhor presidente o advogado Foi recebido no gabinete também mas as informações constantes do acordo são insuficientes para reconhecer um um um padrão remuneratório diferenciado e ser sócio de empresa como bem destacou Ministro dezena não é suficiente porque nós vemos aí Aliás a quantidade de execuções infrutíferas a quantidade de falências a quantidade de recuperação judicial a quantidade de empresários pedindo benefício da justiça gratuita pessoa física inclusive então e essa informação é insuficiente para afastar a presunção da declaração eu acompanho o relator senhor presidente é é só para esclarecer
né que o pleno decidiu eh tendo em vista a nova redação do artigo 790 par 3º que veio com a lei 364677 que h a necessidade da prova da insuficiência Econômica e o que se que o pleno decidiu e foi muito bem destacado pelo relator que a lei 715 de 93 atribui a declaração de suficiência ou de uns cham de declaração de pobreza mais final a declaração de insuficiência Econômica como prova documental quer dizer então esse é um documento evidentemente que a o o teor desse documento ele ele ele ele tem uma presunção e essa
presunção el pode dividida por prova em contrário ou como qualquer outra prova pode ter a contraprova aqui pelo que diz o Tribunal Regional o único elemento objetivo de prova que tem é que ela é sócia de 80% só administradora de uma empresa com r$ 1.000 de capital social Este é isto é insuficiente para desconstituir aquilo que diz a declaração chama me chamou atenção e recebi o novo advogado Eos memoriais em que eh São atribuídos diversos aspectos eh no caso de Para comprovar entre aspas como diz o o no no no no memorial o alto padrão
da da reclamante como proprietária de estúdio DJ cursos produtor de eventos viagens nada disso acordam diss Então nós não podemos né Se tivesse todos esses elementos sido referidos pelo Tribunal Regional comprovados nós poderíamos chegar à conclusão de que esse essa declaração estaria elidida mas ess eles não tem um acordo nós não podemos ir além disso nós temos que ficar estritamente no que diz o acordo Regional então também com todas as Vas aí e e registrando a comutatividade Do nov advogado eh do recorrido eh eh A decisão é unânime no seu suposto sua excelência o relator
cumprimento aos novos advogados nov ambos os advogados desejando-lhe um Boas Festas e um vitoso Ano Novo e um bom dia e um bom trabalho cont para todos exelente final de lesso a todo mundo bom final de ano Obrigado seguinte RR 1.778 95 2023 relator excelentíssimo Ministro Carlos choa presente pelo recorrido advogada Ticiana Araújo da Silva D Ticiana Boa tarde Boa tarde aqui é o processo que vem lá do tribunal Jal da nona região é um recurso de revista eh foi negado o provimento recurso ordinário deposto pelo reclamante a matéria de fundo Ela é conhecida trata-se
da eh do a pretensão de reconhecimento da relação de emprego entre um motorista de aplicativo com a Uber só que aqui eh pelo quadro fático que foi descrito pelo Tribunal Regional e que é insuscetível de revisão não há elementos que denotem a existência de subordinação sequer aquela pelos meios telemáticos então não conheço do recurso de revista por da súmula 126 eu só ressalta aos nobres colegas que há uma referência no voto transcendência que eu tô retirando né que a matéria evente tem transcendência porque tem repercussão geral então só T retirando essa questão da transfência mas
estou propondo não conhecer recurso servista por suma 126 e se mantido esse voto é só o registro da Dra Tiana não é ISO dezena de acordo ma de acordo decisão unânime supo pelo relator seguinte agrr 2714 tr53 de 2023 relator excelentíssimo minist am Rodriges Pinto Júnior presente pelo agravante advogado Guilherme chur da Silva Dr Guilherme Boa tarde Boa tarde relator com a palavra obrigado senhor presidente agravo interposto pelo autor contra decisão que que conheceu e deu provimento a recurso de revista da re eu conheço do agravo e E dou-lhe provimento quanto a preliminar de intempestividade
a disponibilização de intimação do acordo regional do diário eletrônico ocorreu em 28 de junho de 2024 enfim senhor presidente o recurso foi provido mas o autor demonstrou que era intempestivo então eu tô no provimento Agravo interno para não conhecer do recurso de revista por intempestividade muito bom mantida essa decisão é só o registro da presencia não é isso é esse M Zena de acordo decisão unânime suposto pelos relatores b memoriais o advogado e a decisão é então Eh encerrada nesse sentido Dr Guilherme registrada a presencia de vossa senhoria Bom dia Bom trabalho Bom final de
ano Boas festas igualmente excelências Boas festas tchau tchau até logo seguinte agrr 11199 TR 40 de 20166 relator excelentíssimo Ministro amoria Rodrigues pito Júnior presente pelo agravante é o advogado Gustavo cristófalo Dr Gustavo Boa tarde Boa tarde relator senhor presidente é agravo contra a decisão que não conheceu do recurso de revista eu conheço do agravo mas nego-lhe provimento é que o acordon trouxe a seguinte conclusão abre aspas ante o conjunto probatório apresentado no entender desta relatoria resta inequívoca a impossibilidade de controle de jornada fecha aspas eu aqui transcrevo outro trecho tendo em vista a Evidente
impossibilidade de fiscalização efetiva da jornada trabalho diário desenvolvida pelo reclamante inclusive seu período de descanso e acrescenta o controle de jornada é a fiscalização efetiva exercida sobre as atividades do empregado que possibilita a empresa qualquer momento verificar o trabalho por ele desempenhado o que é impossível quando o trabalho é executado externamente normalmente no caso da autora que se deslocava para vários locais diferentes então senhor presidente aqui eu aplico o obice da súmula 126 e mantenho a decisão queem não conheceu do recurso de revista uma decisão para monocrática preferida em recurso de revista eu indago o
Dr grof pretende fazer uso da palavra ou só registro a presença pretendo fazer uso da palavra senhor presidente tentar ser bem breve pois não não tem o tempo regimental muito obrigado cumprimento nsas excelências eh e com DIT vou tentar ir direto ao ponto aqui na na questão do debate eh o o pedido em discussão ele trata do desenquadramento da da autora da exceção do inciso 1 do artigo 622 da CP E aí seja porque incumbe a ré o anos da prova de demonstrar o fato obtivo do direito de recebimento de horas extras seja porou constatado
pelo próprio regional com base nas premissas que ele exra que que é trazida pelo TT a possibilidade de controle de jornada a reclamante aqui no caso só para esclarecer ela trabalhou como supervisora de produção até 2013 e como gerente comercial de seguros até a decisão de contratos pblicos tudo no Bradesco Seguros eh o pleito aqui ele foi julgado procedente pela sentença que condenou a reclamada ao pagamento de um horas extras com base na jornada fixada com base na prova oral dois horas extras pela realização de cursos três intervalo entra jornada eh eh em breve síntese
o acordo recorrido ele reformou a sentença com base nos seguintes fundamentos eh que estão logo ali no começo da da fundamentação do acordo né e aqui eu abro aspas era da autora pois O encargo de demonstrar a efetiva existência de fiscalização e a jornada posta na petição inicial nos termos do artigo 818 da CLT pugnando que não é o caso de inversão do ônus da prova não sendo razoável esperar que a empresa fizesse prova negativa sobre a impossibilidade de controle de jornada concluindo Então na linha do voto com eh condutor do ministro Amauri eh a
impossibilidade de fiscalização efetiva da jornada de trabalho de área desenvolvida pela reclamante então basicamente Essa é a tese adotada pelo Regional eh que acolheu recurso patronal para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflete intervalo entre a jornada e o tempo da com os cursos restando prejudicado O apelo obreiro que buscava o pagamento integral do intervalo intra jornado e reflexos horas pela supressão do artigo 384 da CLT e o reconhecimento da jornada posta na petição inicial aqui antes de adentrar na discussão sobre a possibilidade ou não de controle de jornada nós entendemos que
o TRT não distribuiu corretamente o âo da prova no presente caso uma vez que el da reclamada e não da autora O encargo de demonstrar a efetiva existência ou a efetiva possibilidade de fiscalização da jornada da reclamante nos termos do artigo 8182 da CLT e 3732 CPC por se tratar de fato impeditivo do direito posto que o artigo 62 1 da CRT por ó foi uma exceção legal eh eu tenho um precedente recente dessa primeira turma pontuando essa questão de que eh cabe a reclamada comprovar a impossibilidade de controle de jornada é o RR 11826
de 74 de 2016 relator Ministro Luiz José dezena da Silva publicado em 23/09 de2022 e tem mais outras várias decisões nesse sentido Então esse ser um primeiro eixo e eh o TRT não distribuiu adequadamente O encargo probatório aqui no caso eh superada essa questão nós temos que as premissas fáticas que constam no Regional permitem constatar a possibilidade de controle de jornada da autora e aqui eu cito trechos do próprio acordão eh que O reclamante abri as terminava sua jornada em qualquer agência que estivesse visitando envio de entre aspas relatórios diariamente sobre as atividades cumpridas A
autora tinha entre aspas uma agenda a cumprir a qual era de conhecimento da sua supervisora aqui tudo entre aspas possibilidade de controle de horário em razão do número de estabelecimentos visitados e obreira mantinha entre aspas contato com seu superior Por meios telemáticos durante o dia reforçando isso eh eu peço venia para citar só um pequeno trecho da sentença folha 526 que diz que é perfeitamente possível prever jornada de trabalho já que hav informação prévia de onde estaria reclamante trabalhava nas agências bancárias do grupo gerido por pessoas de confiança ou na própria Superintendência onde é superior
a trabal Ava eh eram realizadas reuniões tanto com os gerentes da agência quanto com a superintendente além de haver informações de quais agências esteve Ainda que para de quilometragem tudo isso deixa Clara a possibilidade de controle de jornada havendo possibilidade de controle de jornada de trabalho ainda que indireto seja pela quantidade de serviços que Deva ser cumprida no dia seja por contato frequente entre empregado e empregador no curso do dia aquele faz juz ao trabalho extraordinário quando realizado como é no caso então e que eu já tô indo para eh os fatos delineados dos Altos
eles demonstram que havia essa possibilidade efetiva de controle de jornada da autora situação que ao nosso ver é suficiente para afastar um enquadramento na exceção do artigo 621 da CLP um fato que é interessante para mostrar aqui o o descompasso dessa tese do regional é compulsa na própria menta do julgado regional do acordão né Eh que diz aqui não tem direito a horas extras o empregado quê na qualidade de vendedor externo desenvolve sua atividade desvinculada de qualquer controle efetivo quanto a jornada ser cumprida atrair a incidência da situação excepcionada pelo artigo 621 da CLT esse
entendimento ele contraria a jurisprudência formada pela SBD e por essa própria egreja de primeira turma no sentido de que a mera possibilidade de controle de jornada já é capaz de afastar a exceção do artigo 621 da CLT não sendo necessar a prova desse controle efetivo quanto a jornada ser cumprida e deu o regional no caso concreto eu tenho aqui inúmeros julgados da sb1 da da primeira turma mas eu eh diante do conhecimento de vossa experiência sobre este tema não vou me não vou ler-los eh apenas pedir com todas as Vas ao voto condutor que seja
revista essa questão e afastado o enquadramento da autora no artigo 621 da CLT eh pelo fato de haver comprovação da possibilidade de controle de jornada e uma vez afastado o enquadramento que os autos sejam remetidos para o TRT apreciar os temas que ficaram prejudicados de análise eram essas considerações Eu agradeço muito atenção cumprimento o Nobre advogado pela sustentação oral relator obrigado senhor presidente também cumprimento n advogado mas o fato é que o acordo Regional registra que ante conjunto probatório eh resta inequívoca a impossibilidade de controle de jornada eh em relação à jornada não houve e
simples distribuição de ônus da prova essa questão do distribuição do ônus da prova disse respeito ao intervalo entre a jornada não em relação à jornada em relação à jornada o tribunal concluiu que não havia possibilidade de controle eu mantenho o voto senhor presidente não mist dezena eu tô acompanhando o relator Presidente Porque pelo que falou o regional no acordo examinou a prova e concluiu dizendo resta inequívoca a impossibilidade de controle de jornada não dá para mudar essa conclusão agora só se eu reavaliar a prova por sorte que estou acompanhando pedindo o ven a outo a
sustentação é eu também nós examinamos sempre essa questão com muita profundidade na questão se há ou não há possibilidade de controle inclusive Como disse o Nobre advogado da Tribuna quando se verificar uma possibilidade de controle até indireto ou mera possibilidade nós temos reconhecido o não enquadramento do artigo 62 o problema aqui é que não eu não posso dizer que os autos há elementos que configuram a possibilidade de controle isso não me nós não permitimos aqui esse essa afirmação eu tenho que dizer o acordão traz elementos para que eu possa verificar a possibilidade de controle e
lamentavelmente aqui para o o o o o o reclamante né da da sua tese o acord o acordon não permite que nós eh eh reconheçamos que haja possibilidade ao contrário o acord rista taxativamente analisando a prova existe a impossibilidade em relação aos cursos faz uma outra dilação em relação aos intervalos Aí sim qu a atividade externa diz olha quanto aos intervalos Unos da prova do reclamante quanto aos demais aspectos aí sim seria do do do empregador quantra a questão da jornada de controle mas o tribunal registra que não há possibilidade então lamentavelmente pelo que diz
oal não há como acolher a tese do recorrente mas cumprimento novamente o advogado pela profundidade sua sentação pela combatividade mas o julgamento é unânime TR propostas excelência o relator cumprimentamos o Dr Gustavo desejamos um bom dia Bom trabalho Bom final de ano Boas festas muito obrigado senhor presidente devem desejo um feliz Natal a todos muito obrigado um feliz 2025 pra gente muito obrigado seguinte agr 9-25 de2022 relatora excelentíssima ministra mauril Rodrigues Pinto Júnior presente pelo agravante advogada Gabriela rarde cacera Dora Gabriela já está aqui aparecendo Boa tarde relator com a palavra pelo agravante não é
senhor presidente é E então Eh após a sustentação do advogado eu pedi a retirada de pauta para melhor exame eu já tava conhecendo do agravo mas a proposta Inicial era para negar-lhe provimento eh mas os argumentos do advogado eh me fizeram reestudar a questão e chegar à conclusão de que eh o voto inicialmente estava equivocado a pandemia da covid-19 foi desencadeada em março de 2020 foi um dos maiores desafios paraa saúde pública e aqueles Trabalhadores de hospital ficaram expostos eh excepcionalmente a esse vírus e e aqui é diferente de outro caso que julgamos onde o
hospital não atendia pacientes com covid nesse aqui eh se está direcionando a pretensão em relação a hospitais que atenderam esse essa urgência médica Então nada mais justo que reconhecer a todos eles o percentual de 40% como pretendido durante o período eh da covid então senhor presidente a proposta é dar provimento para eh já no recurso de revista né Eh dar-lhe provimento para condenar o réo a pagamento aos substituídos das diferença entre de adicional de salubridade já pagos e o adicional no Grau máximo desde 11 de março de 2020 até 4 de maio de 2023 posteriormente
a Organização Mundial de Saúde declarou o fim da emergência inverte-se o ônus da sucumbência custas pelo réu honorários arbitrados senhor presidente arbitrados em 15% Aqui consta 10 mas eh eh eh eu eu eu digo que é o é 15% vou fazer a adequação porque se precisou chegar até o Tribunal Superior do Trabalho para ter o provimento do seu recurso Nada mais justo o percentual de 15% é como voto senhor presidente doutora Gabriela se mantido esse voto só o registro né M Zena sem divergência nós já examinamos essa matéria também num outro processo uma Idêntica e
outra não eu também estou de acordo integralmente com o v cumprimento Aliás o Nobre relator que após uma decisão monocrática reviu seu posicionamento Isso demonstra a grandeza de sua excelência né E sempre aqui na turma procurar construir uma decisão e é o que nós estamos fazendo doutora Gabriela registrada a sua presença eh A decisão é unânime diamos um bom dia bom trabalho boas festas bom final de bom final de ano e um bom 2025 OB m a todos bom trabalho muito obrigado seguinte A grr 2733 TR 20 de2020 relator excelentíssimo Ministro Carlos cho presente pelo
agravante é o advogada Alexandre Acosta vinholes trata-se de segredo de justiça vou abr o seg de justiça para julgamento para este momento para julgamento do processo a que é um agravo do reclamante eu inde decisão monocrática eu de ovimento ao recurso vista do município de Canoas para afastar a responsabilidade O reclamante interpõe O agravo interno aqui o Tribunal Regional diz o seguinte não obstante a larga documentação carreada aos autos inclusive checklist de obrigações trabalhistas os elementos e convicção trazidos ao processo não indicam a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa cito por
exemplo direito reclament da percepção das verbas decisórias e e fala também em outros aspectos todos relacionados à prova de fiscalização e diz extrai-se da decisão Regional aliás eu digo isso na decisão é que o ente público cumpriu o dever de fiscalizar a prestação do serviços exigindo o cumprimento das obrigações estabas por parte da empresa tendo juntado documentação fiscalizatória por abragem O reclamante Alega no seu recurso que o ent público descumpriu as próprias normas que criou para a fiscalização da prestadora de serviço e E aí estaria caracterizada a culpa em vigilando eu como como já fiz
referência o registro que a Adesão do jornal fala em efetiva prova juntou documentação fiscalizatória é por amostragem E aí é aplicável o entendimento desta turma no sentido que a fiscalização se ela se fori ineficaz não se presta Para comprovar a culpa em vigilando porque o que há aqui há fiscalização se ela não foi efic porque há parcelas reconhecidas pela pela sentença pela pela decisão judicial isso acaba ao fim sendo o reconhecimento pelo inade implemento como nós temos decidido aqui então nesta linha é que eu estou propondo negar provimento ao grau e eu faço um destaque
muito importante por quê Porque eu recebi o advogado recebi os memoriais há uma referência eh eh eh a a a a dos memoriais H um descumprimento do decreto municipal 196 de28 só que esse decreto não foi juntado aos autos é um decreto municipal se o decreto não foi juntados aos autos como é que eu vou cumprimento ver o descumprimento o cumprimento dele é alegado que ele foi descumprido a própria a decisão Regional faz referência ao decreto mas diz ele não foi juntado aos autos então eu não posso exigir eh eh eh o o descumprimento incluir
pelo descumprimento de um decreto municipal que não veio aos altos então todas as vezas né a aquilo que foi sustentado pelo recorrente eu proponho negar a provimento ao agravo e indago ao Dr Alexandre você pretende fazer uso da palavra sim excelência pelo tempo regimental certo então bom dia aos ministros né ninguém ação Então vou como Bom dia A questão aqui o Dr Hugo já Ministro Hugo já resumiu bem para os demais ministros mas há uma questão né que o o pró quando ele cita que não houve decreto o próprio Regional diz que tanto O reclamante
como a reclamada invoca suo decreto e uma discussão do artigo do CPC que ah já ve que H discência do TST de que se não houve o requisito de juntada pelo reclamante a a legislação estaria válida né mas aqui um outro elemento também importante da legislação consta no acordo né seria um elemento de da culpa é que o o acordo Regional diz que a fiscalização pelo decreto estaria por checklist né que esse checklist acompanharia uma nota fiscal para pagamento e o que que eu destaco aqui comos demais ministros é a questão de o contato era
de 11 meses e o acordo Regional registra que foram anexados apenas dois che listos né E aí aqui né mesmo que não haja a juntada do Decreto o próprio decreto é citado no checklist que né a gente sabe que como o decreto cita o checklist em nós estaríamos aqui fazendo um resame de fato e prova né se os ministros puderem olhar o t crist v ver aqui o próprio título do T crist fala do Decreto diz que ele né que a para acompanhar a faura de pagamento então seria um documento essencial né que mostraria a
fiscalização do ente público né mostra que foi descumprido por quase todo o contrato da parte autora e ratificaria aí o segundo posicionamento do Tribunal Regional pela ineficácia que é um dos requisitos que ao exige né já foi cons signado que houve fiscalização então era só esse sa que você de fazer e de datar voto relator para que seja aberta divergência obrigado não eu cumprimento o Nobre advogado pela combatividade né e de Defesa do do seu cliente e que nós estamos atrelados à decisão do supremo tribunal federal eh que infelizmente exige a prova da da da
não fiscalização e e embora nós tenhamos ainda mantido o entendimento de que cabe ao tomador de serviço dessa prova quando ele traz prova documental se ela não não é suficiente ou não foi suficiente né para evitar a a a a a lesão a a direitos isso não é o suficiente para atender aquilo que o Supremo entendeu então eh eh não trazendo esse decreto municipal que eu poderia entender olha não foi suficiente porque o decreto próprio decreto exige que seja desta desta desta desta forma eu fico amarrado aqui com aquilo que que que pela pela pela
pela rácio da decisão pela Ráo do decidente do Supremo Tribunal Federal por isso que eu mantenho o voto desena como vota de acordo não tenho divergência senhor presidente decisão então é unânime cumprimento Nobre advogado Dr Alexandre Tenha um bom dia bom trabalho e também Boas festas e um venturoso ano novo ah mas eu tô tenho mais um até mais Ah tem mais um Ah então tá mas de qualquer forma Então já fica já fica depois eu não registro já antecipado também já os menos muito bem 2017 relator excelentíssimo Ministro Hugo carloso presente pelo recorrente o
advogado C Leandro Magalhães de Almeida Que número é esse 54 54 Dr Cásio Boa tarde Boa tarde aos hoje nós vamos o recurso de visto da reclamada por forao do agravo de instrumento em sessão anterior quanto a horas tines su mediante Norma corretiva e também quanto ao tema atualização monetária o critério de atualização monetária dos créditos trabalhistas eh bom o primeiro tema é quanto à validade da Norma coletiva em que suprimido do pagamento horas é o tema 1046 conheço o recurso Serv visto por violação ao artigo S inciso 26 dação Federal com a atualiza cont
atualização monetária o tribunal determinou a atualização da tr depois i pcae e depois TR de novo mas eh se verificar se verifica aqui a inadequação à decisão eh vinculante do Supremo Tribunal Federal então eu também conheço do recurso visto veração artigo 52 da da da da carta magra e no mérito qu das Horas in o provimento é para excluí da condenação pagamento das horas iní e a transação monetária é o provimento para adequar o acordo Regional a tese de caráter vinculante Supremo Tribunal Federal e a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil
Esse é meu voto se mantido Dr C só o registro eimo Ministro Só uso a palavra vossa exelência está pelo reclamada pela reclamada mas está sendo provido o recurso de revista nos dois tópicos eh não eh eu só queria acrescentar primeiramente desejar a todos aí uma boa tarde eh registou senhor Ministro e sen todos os demais eh S acrescentar eu ponto da dos minutos residuais que não é tópico do recuro de revista aí se trata de tema do do mesmo tema 1943 essa questão Ah sim mas aí e o aí isso já foi julgado lá
no agravo de instrumento a nós não podemos retornar Doutor eu só posso retornar os dois temas em que foi con provido O agravo instrumento tá Bomfim tá bom tá registrada a solação oral Ministro dezeno De acordo minist sem divergência A decisão é unânime prop pelo relator Doutor Então tenha um bom dia bom trabalho Boas Festas e bom ano novo Eh desejo também aos ilustres e osos ministros também Boas festas bom descanso aproveitem e até feveriro muito bem muito obrigado seguinte rag 11802 -22 de27 relator excelentíssimo mist Carlos shoan presente pelo agravado recorrente o advogado Gabriel
Braz Guimarães policiano Dr Gabriel Gabriel está boa tarde boa tarde excelência hoje nós vamos examinar O agravo de instrumento do reclamado em relação a dois temas uma é questão da nulidade por negativo de prestação jurisdicional e outro é gratificação de função recebida por mais de 10 anos que a que O agravo fica ficou eh sobrestado nós já julgamos O agravo do instrumento do sindicato reclamante e hoje também então vamos jogar o recurso de revista do sindicato nos dois temas em que provido o agrav do instrumento que a questão dos danos morais coletivos e a questão
da gratid de Justiça do sindicato eu começo pelo agravo instrumento do reclamado Só um momentinho instrumento do reclamado aqui pronto primeiro tema é nulidade do AC negativo de prestação judicial mas aqui o tribunal eu transcrevo o registro que o sindicato expressamente disso o sindicato autor da presente ação coletiva representa a categoria dos Bancários ao passo que a Federação dos Trabalhadores do ramo financeiro de Minas Gerais representa apenas da categoria dos financiários E aí ele concluiu que não há identidade das partes E por isso então ele ele ele aborda essa essa questão que que o reclamado
insiste em negativo de prestação jurisdicional negativo de prestação jurisdicional nega o provimento E quanto a questão da percepção por mais de 10 anos da gratificação de função recebida antes da vigência da lei 13467 aqui na verdade a matéria está pacificada o a SDI entendeu que essa essa essa incorporação é devida se se preenchido o requisito dos 10 Anos Antes advento da lei 13467 Eu nego o provimento o recurso Vista reclamante diz respeito a vamos julgar o agraço suento reclamado M desena estou de acordo V mai de acordo então negar provimento a agento do reclamado Agora
sim Dr Gabriel vamos ao recurso de visto do reclamante daquele tema foi con foi provido o agrave instrumento ação civil pública eação por danos morais coletivos aqui o sindicato buscou a condenação da empresa ao pagamento da inação por dano moral coletivo em decorrência da supressão da gratificação de função percebida por mais de 10 anos pelos empregados sem que tenha sido comprovada a existência de Justo motivo eu me parece que está demonstrada a violação do ordenamento jurídico pátrio com flagrante despresa a ordem constitucional e as regras trabalhistas no caso notadamente o princípio da estabilidade financeira E
aí me parece que está assim configurado o dano moral coletivo e acarretando aí o dever de indenizar eu cito jurisprudência da SDI e proponho conhecer o recurso de vista do sindicato por violação artigo 510 da Constituição Federal quanto à grade da Justiça aqui na verdade na questão da substituição processual a necessidade de comprovação da hipossuficiência do da entidade sindical eh e aí o entendimento que foi adotado lá no tribunal regional ele está de acordo com a súmula 4632 do TST por isso nesse tópico eu não conheço no no no no tópico que eu conheço que
é aação por danos morais eh Considerando o mon a gravidade da conduta Empresarial e todos os aspectos que nós sempre examinamos na difícil tarefa de fixar o valor do dano eu fixo ele em r$ 1.000 Então o meu provimento é para crescer o pagamento daação por danos morais coletivos não importa r$ 1.000 revertendo esse valor ao fard fund par do Trabalhador Dr Gabriel com este voto manti só registro só registro gza pois não está registrada sua presença deena de acordo ma sem divergência decisão Então é unânime propost pelo relator tanto no agento como noist reclamante
Dr Gabriel da Sua Presença Tenho um bom dia bom trabalho bom Natal e um pró ano novo Obrigado Excel Desejo mesmo a todos é um prazer estar aqui com vossas excelênci Obrigado seguinte RR 2858 42 de 2012 relator excelentíssimo Ministro Carlos cho presente pelo recorrente advogada daana M latinho Trindade Dora daana Boa tarde Boa tarde aqui essa matéria aqui que hoje estamos lembrando no recurso de vista quando eu trouxe O agravo instrumento já fiz referência o Tribunal Regional ele entendeu que o não não haveria impugnação específica por isso que não conheceu do recurso ordinário da
da reclamada mas esqueceu que existe o efeito devolutivo em profundidade o efeito translativo com alguns dizem também esqueceu o que diz a súmula 4223 do TST por isso estou propondo conhecero o recurso visto por violação artigo 555 da Constituição Federal e o mérito é provimento para afastar o não conhecimento do recurso ordinário e determinar o Retorno dos alos ao tribunal de origem a fim de que prossiga no exame do feito como entender direito Doutora dariana bantido esse voto s o registro certo pelo entendi já m dezena estou de acordo Mauri de acordo então a decisão
é unânime nesse sentido volta para examinar o recurso de visto Dra daana registrado sua presença um bom dia aliás boa tarde bom trabalho bom Natal próspero ano novo Obrigada Desejo igualmente a todos boa paa tchau tchau muit Obrigado seguinte RR 11306 47/2022 relator excelentíssima min Maia Rodrigues Pinto Júnior presente pelo recorrente o advogado Marcelo Fernandes de Melo Dr Marcelo já está falta ligar o vídeoo bem agora Dr Marcelo boa tarde boa tarde excelência relator com a palavra senhor presidente recurso de revista apreciado por força e provimento agrav do instrumento a questão discutida é bônus anual
Norma cont atual não coletiva Norma contratual que estabelece eh que só terá direito aquele que tiver o vínculo no momento do pagamento eu eu conheço do recurso por contrariedade a súmula 451 do TST no mérito eh dohe provimento para condenar a ré pagamento proporcional do bônus anual na forma da súmula 451 invertido anos da sucumbência honorários de 15% sobre o valor do crédito e custas arbitradas É sobre o valor de R 100.000 senhor presidente Dr Marcelo caso mantido esse voto só o registro só registro exel pois não dezena de acordo Presidente decisão é unânime porque
eu também não tenho divergência nós temos propostas por sua excelência o relator registada a presidência Dr Marcelo Fernand de Melo que acompanhou o julgamento pelo recorrente a quem a turma Deseja uma boa tarde bom trabalho bom Natal e próspero ano novo igualmente excelênci Até breve até o próximo ano até o próximo seguinte a RR 1030 tr84 de22 relator excelentíssimo Ministro carloso presente pelo agravante é o advogado Maurício Rodrigo Tavares Levi é o número 66 né Dr Maurício Boa tarde Boa tarde sência em decisão monocrática aqui eu neguei provimento agravo suento do reclamado que agora então
então interpon esse agravo são dois os temas um é nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional ocorre que se tem entendido que para fins de arguir essa nulidade há necessidade de de interposição ante antes disso de embar de declaração S pena de preclusão então não foram interpostos em Declaração além disso a técnica per relacion cito jurisprudência eh do Supremo Tribunal Federal no sentido da validade então por isso que eu nego o provimento a questão da de fundo diz respeito a um acordo que foi homologado uma contribuição previdenciária gerador aqui a prestação de serviço
é anterior um período e um período posterior à medida provisória 449 2008 que foi convertido na lei 11.941 a aplicação aqui da suma 368 item 4 e item 5 e no caso Como já fiz referência com esse acordo ele eh eh tanto engloba período anterior e posterior a 5 de Março de 2009 deve-se observar o regime de caixa para as parcelas anteriores a 5 de de Março de 2009 e o regime de competência para as parcelas devidas a partir de 5 de Março de 2009 a decisão do regional então está em consonância com a jur
prudência desse tribunal que exatamente nos itens 4 e 5 da súmula 368 cito julgados nesse sentido de quase todas as turmas e por isso estou eh ante a OBS do artigo 896 parágrafo 7º da sert e da suma 333 confirmar a decisão monocrática Em negar provimento ao agravo eu registro a presença do nobre advogado Dr Maurício Rodrigo Tavares Levi que está com acompanhando o julgamento pela agravante a empresa e foi uma decisão preferida em agrav do instrumento então não cabe sustentação oral e então indaga o ministro desena como vota estou de acordo Ministro Amauri de
acordo decisão é unânime ser suposto pelo relator Dr Maurício já registrada a sua presença tem um bom dia uma boa tarde um bom trabalho um bom Natal também o próximo ano novo não estou lhe ouvindo perfeito seguinte aged civ RR 11762 tr56 de2020 relator excelentíssimo Ministro am Rodrigues Pinto Júnior presente pelo agravado advogada meliana fraga de Souza dout neliana Boa tarde Boa tarde excelência relatório com a palavra obrigado senhor senhor presidente e agravo interposto pela primeira ré em fase de decisão monocrática que conheceu e deu provimento do recurso de revista interposto pelo autor para determinar
a incorporação da gratificação de função ao salário agravo interposto pela primeira ré eu conheço eh Há uma preliminar eh que Eu afasto preliminar de preclusão o presidente agrava é interposto em face de decisão monocrática que conheceu e proveu o recurso de revista do autor para deferir lhe a incorporação da gratificação Nesse contexto considerando que houve agravamento da situação jurídica de todas as rés inclusive da primeira é possível que seja discutida a decisão ante a interposição do presente agravo pelo que não há que se falar em preclusão também preliminarmente o autor Alega em contraminuta que O
agravo não observou o princípio da dialeticidade eh também rejeito essa preliminar no que se refere ao argumento de que o relator teria decidido monocraticamente em desacordo com o que prescreve artigo 932 não tem razão no que se refere ao argumento de que o relator eh registro aqui que o relator pode decidir monocraticamente a matéria nos termos do artigo 118 10 do Regimento Interno neg o provimento quanto tal tema em relação à gratificação de função em que Pese a decisão monocrática estar correta quanto a aplicação da súmula 3721 por se tratar de situação na Qual o
autor já percebia a gratificação de função há mais de 10 anos o dispositivo que restabeleceu a sentença deve ser reformulado especialmente quanto ao critério de cálculo da gratificação incorporada assim senhor presidente eu dou provimento a agravo para determinar o rejulgamento do recurso de revista e ali considerando tratar-se de matéria que já foi reiteradamente decidida pela SDI com vários precedentes no sentido de reconhecer a aplicação da súmula da jurisprudência as situações jurídicas consolidadas reconheço a transcendência política na verdade o que eu altero aena senhor presidente é no provimento no que se refere ao provimento impede destacar
impende destacar que em relação ao critério de cálculo da gratificação de função incorporada não é possível restabelecer a sentença no ponto em que determina a incorporação da gratificação Considerando o último salário recebido isso porque a jurisprudência dessa corte superior adota o entendimento segundo o qual o valor da gratificação de função incorporada deve corresponder à média dos valores corrigidos das gratificações recebidas nos últimos 10 anos então senhor presidente o provimento do agravo É apenas para adequar a a a conclusão do julgamento não restabelecer a sentença de primeiro grau mas estabelecer a média dos últimos 10 anos
Dora neliana então o recurso da reclamada revisto agora o recurso do reclamante mantida a a a a súmula 3721 entendimento mas apenas quanto ao critério de cálculo eu indago se é só o regist da presença ou fazer uso da palavra contra ao critério gostaria de fazer muito rapidamente pois não pelo tempo regimental muito obrigada excelências em homenagem a tão extensa pauta eu cumprimento todas vossas excelências e todos os presentes na pessoa do excelentíssimo senhor presidente Ministro Hugo senhores aqui eu só quero fazer uma pequena pontuação em que PES a nossa Revista está sendo provida na
sua na sua parte mais importante está sendo mantido que é a incorporação da gratificação a questão do critério de cálculo a matéria foi enfrentada em primeira instância e determinou-se o restabelecimento da última gratificação paga pois bem isso foi objeto de recurso ordinário pela parte reclamada todavia ao aportar no Regional este recurso ordinário da reclamada não foi conhecido por intempestividade Então é por essa razão que na nossa contraminuta ao agrave interno que está sendo or apreciado é que estamos pugnando para que EA Greg turma não aprecie esta matéria entendemos que ela não pode ser conhecida porque
a agravante aqui Agência Brasil Central não teve o seu recurso ordinário onde pretendia discutir a questão do critério de cálculo da gratificação pelo Regional então Eh o regional não apreciou eh essa questão o recurso o entendimento foi pela intempestividade Então nesse sentido é que pugnamos para que eh não seja revolvida esta matéria já que a oportunidade que seria no momento da discussão da sentença no Regional a parte recorrente não logrou eh o conhecimento do seu recurso seria apenas esse ponto muito obrigada E já aproveitando a oportunidade desejo muitas bênçãos a todas vossas excelências e todos
os presentes nesse fim de ano e no fim obrigada muito obrigado cumprimento a no advogada relator senhor peço eh senhor presidente peço Vista em mesa só para esclarecer esse ponto pois não então o julgamento é suspenso por pedido de vista em mesa do ministro relator seguinte airr 1774 13 de 2021 relator excelentíssima ministra am Rodrigues Pinto Júnior presente pelo agravado advogado Jeferson dos Reis Dr Jeferson Boa tarde excelências prazer em revê-los Boa tarde da mesma forma relator com a palavra obrigado senhor presidente trata-se de agrav do instrumento interposto pela parte re contra decisão e que
negou seguimento ao seu recurso de revista eu conheço parcialmente do agravo do instrumento eh abrangência da condenação juros de mora honorários quanto aos temas em epígrafe eh a h falta de dialeticidade porque não foi impugnado o obice eh do Tribunal Regional então eu conheço parcialmente no mérito responsabilidade subsidiária da administração pública eh os da prova não tem razão na hipótese do Tribunal Regional concluiu o amparado no conjunto eh pela eh do probatório pela responsabilidade da administração eh quanto à sua atuação culposa eh verifica-se que o segundo reclamado não trouxe a Bail os comprovantes de ter
fiscalizada atuação da empregadora na e da autora posto que não há nenhum documento que se relacione especificamente a contrato de trabalho aí senhor presidente falta prova documental neg o provimento muito bem O doutor está pelo agravado né então Eh dezena como vota de acordo também estou de acordo A decisão é unânime se passo excelência a relator é um agrav instrumento registra a presença advogado a quem a deseja um bom dia bom Boa tarde na realidade bom Natal próximo ano novo excelências também desejo a todos vós foi um ano assim profico caminhamos juntos mesmo à distância
estou em São Paulo desejando um 2025 muito promissor a todos excelente final de tarde a todos começamos de manhã cedo né amos da tarde já pois muito bem boa tarde muito obrigado seguinte ag RR 372 tr50 de 2014 relator excelentíssimo Ministro Carlos shoan presente pelo agravado advogado Maurício rodrig Tavares Levi Dr Maurício Boa tarde vamos falta ligar o vídeo aí ó pronto Dr Maurício esse processo em decisão monocrática eu neguei provimento aumento exequente por ausência de transcendência e a questão trata de diferença de juros bancários e juros trabalhistas é matéria infa constitucional tô aplicando a
súmula 266 proponho conhecer do agravo mas não provê-lo e com essa decisão então eu registro a presença do nobre advogado que está pelo pela gravada D desena como vota de acordo ma de acordo decisão é unânime Doutor Maurício conhecer e ligar muito obrigadoo bo tard boa tarde bom trabalho bom Natal B novo seguinte a 10331 96 de2021 relator excelentíssimo Ministro Carlos presente pelo agravado advogado Lucas rodri Santos Amâncio é o é o 86 ISO Dr Lucas Boa tarde excelênci aqui é um agravo ção monocrática liguei mimento agrava instrumento do sindicato reclamado depõe presente agrav tema
respeito à representação sindical Eu estou aplicando aqui a s 421 porque a parte não só renova aação do recurso mas não ataca o fundamento que eu que invoquei naão agravada não conheço do agravo registro a presena do no advogado que está acando jamento pelo agravado desen Vot de acordo de acordo decisão então é não conhecer do agravo Lucas registrada sua presença perfeitamente excelênci Muito obrigado ótimo final de ano da mesma forma muito obrigado seguinte o Vista em mesa senhor presidente tenho condições vamos apregar o processo com vista em mesa excelentíssimo Ministro Rod pto Júnior a
c r 6256 de 2020 relator senhor presidente são tantos os processos Tava tentando lembrar o que aconteceu eram dois reclamados eh condenados solidariamente o recurso de um não foi conhecido o do outro foi conhecido e provido para excluir a gratificação houve recurso de revista do reclamante e monocraticamente dei provimento ao recurso de revista e restabelecia a sentença a sentença que não existia mais restabelecia os efeitos da sentença aquele que não teve o seu recurso ordinário conhecido por intempestivo agravou da decisão E eu entendo que não há preclusão porque não se trata de revisão do recurso
ordinário se trata de uma decisão monocrática que deferiu algo que ele é prejudicado a partir de agora aquela questão do não conhecimento do recurso ordinário eh dele ficou prejudicado por quê Porque o tribunal conheceu do responsável do do cor responsável e deu provimento para excluir tudo ao eh esse Tribunal Superior ao dar provimento ao recurso de revista tem que deferir o que é correto e não restabelecer a sentença de primeira instância como foi feito monocraticamente então não há que se falar em preclusão eu rejeito senhor presidente mantenho o voto is dezena é ess lit consórcio
se um recorreu aproveita o outro né isso aí sem dúvida eu acompanho relator é se assim ou é até se poderia pensar né em prejudicialidade dessa matéria daquele que recorreu do coobrigado Porque como o tribunal retirou ele não examinou essa questão provavelmente Mas de qualquer forma Voss excelência está examinando causa madura talvez estou de acordo também a decisão é valendo evidentemente dos das informações do nobre relator decisão é unânime resposta sua excelência Doutora onde é que está a doutora aqui Nel Esse é o julgamento unânime a turma Deseja uma boa tarde um bom trabalho bom
Natal e próspero novo obg seguinte airr 10349 98/2021 relator excelentíssimo Ministro Carlos presente pel agravada advogada mich Campos mich Boa tarde aqui em decisão monocrática eu neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamante e a Doutora Michele está pela companhia paulista força e Luz o tema é jornada de trabalho horas S cargo de confiança aqui eu também aplico a suma 4221 ausência de di eletricidade a parte renova argumentação no seu recurso mas não eh é isso mesmo 10 a parte não impugna o fundamento da decisão monocrática que é suma 126 não conheço D Michele registra
a presença de vossa senhoria e dá deseno que vota de acordo estão de acordo decisão é unânime tras propostas pelo relator Doutora tenha uma boa tarde bom trabalho tem mais Ah tem mais um tem mais um então vai ficar excelente tem mais um agora que eu vi seguinte então pregão A irr 100007 TR 27/2021 relator excelentíssimo ministra maoria Rodrigues Pinto Júnior presente pelo agravante advogado Michele Campos Régis Ih esse é maior meu era pequeninho Ministro relator obrigado senhor presidente eh agrav do instrumento contra acordo do TRT 15 e eu conheço do agrav do instrumento quanto
a nulidade por negativa de prestação jurisdicional não há nulidade o tribunal se manifestou precisamente no que se refere à competência nas razões do recurso revista a r apontou violação artigo 114 sem indicar expressamente o inciso aplica a súmula 221 do TST eh ademais o aresto colacionado é inespecífico súmula 2961 eh No que diz respeito à prescrição aqui o verbete simulado 452 eh se aplica relativamente à arguição daí Porque a prescrição é parcial para diferenças decorrentes de planos de cargos e salários relativamente a arguição por julgamento Extra apetita o tribunal de origem lavrou que abre aspas
observo que O Rol de pedidos apresentados na exordial não se limita integralmente à limitação temporária sugerida pela ré tendo o autor postulado direitos decorrentes de descumprimentos patronais inclusive ao longo do período do vínculo pergatti como por exemplo adicional de periculosidade PLR dano moral oraz sobre aviso desse modo nós note que não houve julgamento extrapetita visto que a lid foi dirimida dentro dos limites da pretensão no que Tang as diferenças salariais a corte de origem asseverou que detendo a reclamada maior aptidão para a prova e era dela o ônus eh de eh optou por alegar a
expiração apenas da validade do documento bem Como que este não se tratava de planos de cargos e salários todavia não apresentou aos autos o aludido documento formal assim senhor presidente eh decidiu em harmonia com a jurisprudência dessa corte princípio da aptidão para a prova eu nego provimento quanto a verba participação nos lucros e resultados não há falar em inépcia da Inicial eh que apresenta pedido Expresso quanto a referida parcela revelante relevante mencionar ainda que a jurisprudência e consolidada no item 3 da súmula 422 é inaplicável ao recurso ordinário da competência do Tribunal Regional eh o
item um do verbete que contempla a possibilidade de não conhecimento de recurso pelo princípio da dialeticidade diz respeito à Instância extraordinária e no caso o TRT registrou que abre aspas Embora tenha negado a existência de diferenças devidas ao autor não colacionou aos autos respectivo instrumento normativo para contraposição às alegações iniciais ônus que lhe competia assim senhor presidente eu mantenho também o recurso O agravo de instrumento eh a decisão denegatória do recurso de revista no que toca ao percentual de honorários advocatícios nota-se que esses foram fixados com a observância do artigo 791 a da CLT H
então eu nego provimento também no particular em relação aos benefícios da justiça gratuita aqui temos o pleno e o tema repetitivo número 21 que desmerece O agravo do instrumento também no particular no no que concerne a limitação dos valores a condenação dos eh a aos valores eh indicados na petição inicial essa turma já adotou o entendimento consolidado pela SDI um no sentido de que é meramente estimativo então senhor presidente Eu nego o provimento agrav de instrumento estamos em fase de agravo de instrumento não cabe sustação oral registra presencia D Michele dum desen algum vota de
acordo com o relator Presidente é então eu também não tenho nenhuma divergência em nenhum dos Tópicos A decisão é unânime no seu suposto sua excelência negar provimento agrav instrumento Dora Michele Agora sim uma boa tarde bom trabalho bom Natal paraa Nova Boa tarde excelência agradeço vossa exelência a todos desejam bom bom recesso vados a todos os preses muito bem muito obrigado seguinte airr 20 329 tr75 de2020 relator excelentíssimo Ministro Luiz José dezena da Silva presente pelo agravado advogado Alexandre Costa boles muito bem agora sim Dr Alexandre retorna relator pois não Presidente aqui se trata de
agrave de instrumento e o Rio Grande do Sul pretendendo ver eh admitido o recurso de revista ocorre que não foram observados os requisitos do artigo 896 parágrafo primeiro A1 da CLT ou seja não houve a transcrição específica dos trechos do acordo recorrido que com substancia o PR caucionamento da matéria controvertida que não permite a identificação precisa da tese jurídica eh dotada pelo Regional por isso presidente conheço e Nego provimento a agravo de instrumento muito bem Dr Alexandre está pelo agravado Ministro aau como vota estou de acordo Eu também estou de acordo A decisão é unânime
agora sim Dr Alexandre terminou os seus processos Ministro obrigado boa a todos os ministros bom muito obrigado eu já desejei isso em nome da turma então vamos ao seguinte air1 479 98/2022 relator excelentíssimo Ministro Carlos presente pelo agravado advogado Robson Washington de Figueiredo só pelo agravante ninguém não senhor Dr Robson boa tarde boa tarde boa tarde exelência bo falta o vídeo Pronto agora chegou o vídeo aqui eh a executada interpôs recurso de vista foi denegado seguimento interpôs o agrave instrumento tema dis respeito à restituição de valores referente ao plano de saúde retificação dos cálculos aqui
eu estou propondo eh negar provimento ao agravo porque não há violação aos dispositivos constitucionais foram indicados e há um aspecto que diz respeito a súmula 126 ainda que eu não posso rever o que diz o Tribunal Regional então proponho conhecer e negar prento agrav da executada como o doutor está pela eh pelo agravado Então me me reservo direito prestar esclarecimento for necessários mas é nesse sentido meu voto Dr hson registrado sua presencia dezena com voto de acordo de acordo decisão é unânime d Robson obrigado obrigado um feliz Natal no próximo a todos muito obrigado igualmente
Até logo seguinte agir RR 495 TR 90 de 2021 relator excelentísimo Ministro Carlos presente pelo agravada advogada Eliane Lunelli dout Eliane falta ligar o vídeo está só a foto pronto Boa tarde Boa tarde aqui foi uma decisão do da da presidência do desse tribunal negou seguimento da gra instrumento da reclamada por ausência de di eletricidade então a reclamada agora interpõe o presente agravo quem está presente aqui no julgamento é a Dra Iane que está acompanhando pel pelo agravado eu estou propondo eh negar provimento ao agravo porque entendendo que a decisão da presidência corretamente aplicou a
suma 422 ao tópico reg pres de acordo de acord decisão então é Unime D registr sua presena uma boa tarde bom trabalho excelente Natal excelente ano novo obrig Boas festas a todos seginte a525 relat exelent Ministro luvado Ito Boa tarde Boa tarde excelências está pelo ar gravado relator com a palavra Presidente aqui gravo interno para tentar eh que Visa d eh transitar O agravo de instrumento e por consequência o recurso de revista a discussão em tela respeito adicional de periculosidade construção vertical armazenamento de líquido inflamável direito intertemporal Presidente eu estou conhecendo negando provimento ao agru
muito bem registra a presença do Dr João Espedito relator está propondo conhecer manar provimento ao agravo Ministro a como vota estou de acordo Eu também estou de acordo A decisão é unânime sua excelência o relator Dr João já registrada a sua presença uma boa tarde bom trabalho boas felicidades a todos Obrigado da mesma forma até logo seguinte a RR 10812 relator excelentíssimo Ministro carloso presente pelo agravado advogada Vivian vanim Silva Boa tarde D Vivi Boa tarde em decisão monocrática eu neguei provimento agento da reclamada por ausência e transcendência então agora õe interpõe a presente recurso
a matéria de fundo diz respeito a vendedor externo horas extr o TRT aqui Manteve a sentença que continuou reclamado o pagamento das horas extras Com base no do conjunto fático probatório há um aspecto aqui que diz respeito a suma 126 E outro que diz respeito ao préquestionamento Então são duas sumas que eu aplico para detectar oice processual e confirmar a decisão monocrática nego provimento registro a presença da no advogada está acompanhando julgamento pelo agravado e bota sen Presidente esse aqui eu só ressalvo entendimento pessoal acompanho integralmente de acordo Senor ão é unânime suo pelo relator
ressalvado atendimento pessoal ressalvado atendimento pessoal do ministro dezena da Silva já registrei a presença da Dra Vivian a turma Deseja uma boa tarde bom trabalho bom Natal feliz Ano Novo igualmente próximo agrr ag 10469 77/2018 relator excelentíssimo Ministro Hugo Carlos scho presente pelo agravado e recorrente advogado Renê Araújo dos Santos Dr Renê está pelo recorrente agravado parte autora né parte autora Dr muito bem aqui E hoje nós estamos em primeiro lugar examinando O agravo da reclamada que ficou sobrestado quanto ao terização por danos morais e materiais acidente trabalho com óbito motorista carreteiro e também vamos
examinar o recurso de vista dos autores e diz respeito a danos materiais cont aase de cálculo né da pensão eh então eu examino em primeiro lugar O agravo da reclamada aqui e caros colegas colegas ministros eh O que Eu verifiquei aqui é que houve um acidente né com óbito do do do do Trabalhador motorista carreteiro e como nós já reconhecemos aqui em diversas outras decisões e também a própria SDI é uma atividade de risco a responsabilidade é objetiva no caso aqui pelo quadro fático descrito pelo Tribunal Regional e não há aquela hipótese em que eh
possa se atribuir alguma excludente do nexo causal e por isso estou propondo eh em síntese evidentemente eh negar provimento ao agravo dos reclamados vamos julgar O agravo dos reclamados M dezena de acordo estão ali De acordo então a decisão é unânime Dr René rejeitar O agravo negar prento agravo agora o o curso de vista do reclamante daquilo que era que foi provido O agravo instrumento é quanto a base de cálculo o tribunal determinou o pagamento da pensão correspondente a 2/3 do salário base constante no no termo de rescisão contratual E aí só acrescido do terço
de férias e 13º salário aqui eu eu eu destaco o a que do do artigo 950 do Código Civil que é o consagrador do princípio da restrição integral e concluindo que eh a indignação devida deve ser fixada com base na remuneração da vítima que ela percebia caso estivesse em seu ofício ou profissão então inclui aí toda e qualquer parcela habitualmente percebida no curso do contrato nesse sentido eu cito decisões da SDI e das turmas e por isso eu conheço do recurso servo do reclamante da parte autora por Viação artigo 950 código civil e o provimento
é para determinar que a base de cálculo da pensão seja composta da sua última rumação incluindo toda e qualquer parcela habitualmente percebida no curso do contrato observad os limites do pedido e conforme se apurar in criação de sentença com este provimento se vota só o registro excên só quero eh só fazer fazer uma pontuação breve eh no recurso foi encaminhado eh como base como pedido de base de cálculo o salário vigente a época do acidente e a média das das parcelas variáveis da remuneração relativamente Aos aos 12 meses imediatamente anteriores à data do sistema eh
eh nesses termos o voto o voto de reforma o voto É no sentido de que seja e utilizada a última na remuneração e incluindo toda e qualquer parcela habitualmente percebido no curo de contrato observad os limites do pedido né nos temos do pedido conforme poração sentencia eu posso fazer a inclusão na na fundamentação ainda dessa referência à parcelas variáveis para fazer a média sim porque foi porque assim modestamente eu entendo que com relação às parcelas variáveis essa composição para se assegurar a reparação integral deveria ser no meu Modesto pensar Com base no salário báo vigente
à data do acidente e a média das das parcelas de de remuneração variáveis dos últimos 12 meses por conta por aplicação paraia ao parágrafo quto do artigo 478 o pedido o pedido foi acolhido eu tenho essa preocupação porque eh talvez a remuneração da data do ente vigente acidente não recomponha pela média o valor que Dr então por isso que foi encaminhado também por essa cautela Dr ren Dr Renê desculpe mas foi acolhido a sua pretensão eu vou incluir nos fundamentos que a parcela variável seja calculada dessa forma que nós sempre temos inserido aqui quando a
parcela é variável se faz a média dos últimos 12 meses tá bem desena com vota obrigado estou de acordo Presidente sem divergência então Dr Renê é registrada a sua presença sua manifestação tem uma boa tarde bom trabalho um bom Natal e um excelente ano novo Muito obrigado pela atenção desejo todos vocês também um excelente Natal Próspero muita saúde e paz muito obrigado seguinte ú Excel não temos mais processo com inscrição dos Senhores advogados vamos a retorno de vista regimental ag airr 952 tr16 de29 relator excelentíssima Ministro maoria Rodrigues Pinto Júnior trata-se de retorno em vista
regimental do excelentíssimo Ministro Hugo Carlos choer 952 Ah eu eu desisto da vista regimental tendo em vista a o entendimento fixado agora pela turma em relação a essa matéria que diz respeito ao alteração da natureza jurídica do C de alimentação em relação a aqui é no caso do Banco Bradesco então não há mais não há divergência Dag o ministro Amauri m desena com voto eu tô de acordo com o relator estou bom o relator já proferiu o seu voto então a decisão é unânime nós temos proposto pelo relator seguinte ass esse acordo O desembargador Zé
Pedro Desembargador silvestrin tudo bem nós temos regimentais eu assino esse acordo seguinte RR 17525 de2020 relator excelentíssimo ministra maoria Rodrigues Pinto Júnior trata-se de retorno de v mental do excelentíssimo Ministro Carlos cho este processo trata da mesma matéria só agora em relação ao Banco do Brasil a turma fixou o entendimento e por isso é que eu estou devolvendo sem eh divergência ou fundamentos adicionais Então posso registar também aqui que a decisão é unânime s disposto pelo relator esse assim do mistro Amauri então não há decisão exatamente no seus seguinte a grr 627 86 de 2014
relator excelentíssimo Ministro maor Rodrigues Pinto Júnior trata-se de retorno mental do excelentíssimo Ministro Luiz José dezena da Silva me parece aqui que o relator reformulou o voto sim senhor presidente para seguir o entendimento da turma que já foi firmado eu estou dando provimento ao agrave e ao agravo de instrumento para prosseguir no julgamento do recurso de revista Ministro vistor tô de acordo então não há necessidade então de juntar voto gente muito bem então nos termos do voto reformulado né é provido O agravo e agravo instrumento para do recurso de revista seguinte AG 10859 17/29 relator
excelentíssimo Ministro Carlos cho trata-se de Ret visto regimental do excelentíssimo Ministro maoria Rodrigues Pinto Júnior Ministro vor senhor presidente eu acompanho Vossa Excelência em acréscimo de fundamentação estou de acordo e estou conhecendo agrava e negando ali provimento M dezena de acordo decisão Então é unânime seo pelo relator seguinte ag airr é isso 1607 a RR 1607 tr41 de 2014 relator excelentíssimo Ministro luí José desenda da Silva trata de retorno de vista regimental do excelentísimo minist samori Rodrigues Pinto Júnior que que o ten anotado aqui há um houve uma adaptação não Minor min Mauri né pauri
vestor então parece que houve o o o houve o acolhimento por parte do ministro dezena da da divergência que foi apresentada senhor presidente é não se de conhecer do agrave e negar provimento vamos ver aqui isso questão da dezena Deixa eu só dar uma olhada Inclusive essa questão é interessante senhor presidente porque é rescisão indireta e e é uma distinção nesse caso então uma questão bastante interessante porque a decisão é é a divergência do ministro am maoria parcialmente só né Essa essa parte da divergência eu acolhi uhum inclusive contra os fundamentos é porque ele ele
ingressou com com a demanda um ano e dois meses depois não só por isso senhor presidente veja A falta foi no início do Contrato ou seja passou anos extinguiu o contrato por pedido de demissão e ainda ele levou 2 anos para Juiz ação e pedir a o a transformação perfeito Então você foram acolhidos os fundamentos então eu também acolho a decisão Então é unânime eu só Vot com voto reformulado voto parcialmente reformulado pelo eh Ministro relator não tem uma divergência mais de vista não só Ah não tem mais não vamos às planilhas Ministro dezena da
Silva prão planas do excelentíssimo Ministro Luiz José dezena da Silva luí dezena tem destaques da sua planilha não tem Presidente tô à disposição vossa eu tem Presidente tem Ministro maau tem senhor presidente eu peço eu tenho duas vistas regimentais perdão pera aí deixa eu ver eh acho que é outra É uma vista regimental para pedir senhor presidente é o 11132 dgo 46 278 qual 2728 eh não perdão então pregão eu ia pedir de duas mas de uma eu me convenci pregão do do do processo para V regimental do mão maurin 11132 rr11 132 T 46
de29 relator excelentíssimo Ministro luí José dezena da Sil esse processo julgamento suspenso Tendo tendo em vista pedido de vista regimental do Mauri rodrig pitro Júnior que vai trabalhar nas férias para examinar esse processo mais algum não senhor presidente estou acompanhando o relator em todos os casos cumprimento e Ministro deena pela qualidade e quantidade de votos trazidos à sessão eu tenho só um pedido de vista que é o 509 6629 tá aí ainda 5966 2019 RR 509 TR 66 de29 relator excelentíssimo Ministro Luiz José dezena da Silva após o voto do relator o julgamento é suspenso
com pedido de vista regimental do minist Carlos scherman não tenho mais destaques apenas cumprimentos a sua excelência pela quantidade e qualidade dos votos trazidos à sessão esse apenas é apenas que eu tenho que fazer não né planilhas então todos os processos remanescentes e da planilha do Mr dezena da Silva São julgados a unanimidade nos termos ali propostos seguinte planilha Mr mau planej do excelentíssimo Ministro amau Rodrigues Pinto Júnior destaque a sua planilha senhor presidente só um destaque pela matéria nova aqui uma matéria diferente é o 64 74 de 2022 legal a RR 64 a 74/2022
relatora excelentíssimo Ministro am rodrig Pinto Júnior relator aqui senhor presidente eu chamo atenção porque a questão é diz respeito à validade de substabelecimento juntado pelo próprio substabelecido e com assinatura digital do Procurador anterior e o pje não não há possibilidade de conferir as a validade da assinatura do do Procurador anterior então eu tô negando o provimento é uma situação diferente né junto seu estabelecimento mas a única assinatura que é possível identificar do próprio sub estabelecido é aí dizer eu estou de acordo também tô de acordo não tem como né tem que ter cuidado para essas
coisas né que nem hoje nós tivemos um que o advogado criticou muito a decisão mas tem que ter cuidado né Jou procuração venceu Semar outro bom então a decisão é unânime cumprimentos a vossa excelência nós temos propostos no voto destaques da maur não é só o AG RR 10520 2011 pegão 10 agrr 105-2 2011 relator excelentíssimo Ministro am Rodrigues Pinto Júnior esse daqui o o eminente relator ele refez a parte do voto né que aqui tava colhendo a indenização por danos morais direito a indenização por danos morais restabelecendo a sentença E aí nós discutimos lembra
que nós falamos sobre se a discussão não poderia eh restabelecer a sentença porque haveria impugnação com relação ao valor também né Então aí o eminente relator ele acolheu essa a nossa ponderação determinando O Retorno dos os Regional para que aprecie o pedido subsidiário né veiculado no recurso ordinário que impugnou o valor fixado na sentença então estamos de acordo agora agora estamos de acordo muito bem fez um bom trabalho eu aqui agradeço Ministro dezena por alertar e de fato era caso de retornar porque nós não poderíamos avaliar essa proporcionalidade e tinha recurso a respeito disso na
regional muito bem então a decisão é unânime no resposto pelo relator mais destaque no mais eu estou eh cumprimentando o novo relator pela qualidade quantidade dos processos TR da sessão acompanhando integralmente Presidente Eu tenho um destaque apenas pela matéria o ag 514 93 airr 514 93 de 2021 relatora excelentíssimo ministra Maia Rodrigues Pinto Júnior esse um dos Tópicos diz respeito uma exigência de carta de fiança para o exercício do trabalho é um abuso de poder reconhecido pelo Nobre relator a quem eu cumprimento porque o reclamante era eh a atividade dele me parece que era de
vendedor Mas de qualquer forma exigi uma carta de fiança do Trabalhador então pela pelo ineditismo aqui que eu pelo menos na minha parte né Eh de de matéria sobese com esses fundamentos eu porque tem decisões de outras turmas mas eu não tinha examinado cumprimento sua excelência mas a d dizend essa decisão é unânime comp integralmente Presidente registrada então a os cumprimentos decisão é unânime seus passos excelência Eu tenho dois pedidos de vista regimental um deles é o airr eh eh 10.007 27 TR 27 airr 100007 TR 27/2021 relator excelentíssimo Ministro Maui Rodrigues Pinto Júnior após
o voto a relator o julgamento é suspenso com pedido de vista regimental do M Carlos sch senhor presidente esse não foi julgado não foi julgado foi o 92 da paa é Ah sim tá aqui passei Passei passei eu não fiz as anotações hoje das das eh dos que estavam em preferência me passei inclusive do material que eu tinha em relação à aquele processo que bom foi uma falha minha está está julgado e então eu só vou pedir do ag é 9 milhões 90.500 a RR 9890 500 TR 89 de 2004 também foi retirar de pauta
Opa então tô tô atrasado aqui bom mas também como é que eu vou saber isso né É não é que eu pedi a retirada no começo para melhor ótimo perfeito Então já meio caminho andado não ten destaques então só cumprimentos a sua excelência por Aquela quantidade e qualidade dos votos trazidos à sessão e assim os processos remanescentes da planilha do ministro ama Rodrigo Pinto Júnior são todos julgados à unanimidade não terá o trabalho n férias minha planilha planilha do excelentíssimo Ministro R Carlos cho não tenho destaques pelo menos que eu lembre eu fico à disposição
vice dezena Presidente eu procurei bastante aqui tem 188 Mas eu não achei eu cumprimento vossa excelência pela qualidade quantidade dos votos trazidos à sessão acompanha integralmente Muito obrigado minist Senor Presidente só tenho um pedido de vista é 1h 44 D 11 ag civ RR 44 11/2021 relator excelentíssimo Ministro carloso após o voto ao relator o julgamento é suspens com pedido de vista regimental doist mai Rodrigues Pinto Júnior eu cumprimento vossa excelência pela qualidade e quantidade de votos trazidos à sessão e não tenho nenhuma divergência Estava aguardando isso então os processos remanecentes à minha planilha são
todos julgados à unanimidade nos termos propostos na periferia da planilha temos mais processo de conção de julgamento não Senor Ah não tem mais então passo a palavra desena da silv para considerações finais Obrigado Presidente eu só Renovo os cumprimentos vossa excelência a Ministro mau o Dr Luiz Flores os senhoras senhores servidores Presidente eh para finalizar eu quero cumprimentar vossa excelência o ministro maau por esse ano de Trabalho bastante difícil mas tranquilo nesta sessão pela companheirismo pela compreensão de de todos aqui dos dos Senhores servidores que nos auxiliam né que sem eles não seria possível que
nós concluíssem e julgássemos tanto o processo como julgamos esse ano e desejar Presidente a todos um feliz natal próspero ano novo um bom recesso descansem bastante recarreguem as energias porque o ano que vem parece que o número de processo é maior então era isso senhor presidente Feliz Natal próximo ano novo a todos Muito obrigado com a palavra obrigado senhor presidente eu quero renovar a saudação à vossa excelência e cumprimentá-lo pela dos trabalhos durante o ano todo e especialmente hoje são 2:30 238 agora já são 2:39 mas eh foram milhares de processos julgados na numa sessão
O que é quase inacreditável e com muita competência de vossa excelência e Registro mais uma vez a satisfação de integrar a primeira turma estou há 3 anos e meio participando dessa turma e e cada dia mais feliz então Eh faço esse registro sempre faço no final do ano e durante o ano também mas e e e demais senhor presidente eh registrar os cumprimentos também ao Ministro dezena ao nosso querido subprocurador flores Luiz Flores os senhores servidores pela pelo esforço pelo comprometimento servidores da secretaria servidores dos gabinetes Eh que que durante esse ano todo eh tiveram
um desempenho admirável e desejar a todos um feliz Natal e um ano de muita alegria 2025 senhor presidente Dr luí floreso Obrigado Presidente primeiro É uma honra e e um prazer sempre estar nessa primeira turma é na qualidade de coordenador da procuradoria geral na designação de sessões e responsável pela uniformização eu rodo todas as turmas e todas as sessões EAB essa turma vossa excelência Ministro Gaúcho Ministro dezena Ministro Amori e para abrir seus assessores porque a qualidade do dos votos que tem vindo à mesa e eu tenho que lê-los depois vou a procuradoria e tenho
que ler me surpreende até pela informação que vem detalhada dentro do acórdão que não seria necessário pela nossa prática né então é uma é uma é uma turma que eu tenho tenho muito prazer em vir aqui Claro repleto de amigos mas fundamentalmente eu venho como observador da jurisprudência para para tentar uniformizar na procuradoria geral entre os 33 subprocuradores que dão parecer os outros só fazem a parte de recurso que é sobre o domínio do Dr Gerson então eu desejo aproveitando tudo isso e constatando esse brilhante trabalho que foi enorme intenso só A Procuradoria Geral passaram
pelas mãos da procuradoria 100.000 processos o ano passado foram 65 Vejam a carga que teve né Eu desejo a vossa excelências o merecido como a nossa querida secretária nossa querida secretária e a vossa excelência e oo seu gabinete o merecido Natal e um e um esplêndido entrada de 2025 E que nos encontremos aqui no dia 3 de fevereiro para começarmos mais um ano de rotina muito obrigado e um Feliz Natal a todos muito bem então concluindo eh a sessão da primeira turma nós julgamos hoje 1453 recursos eh entre a pauta virtual e a pauta presencial
mais uma vez o número foi Acho que expressivo foi foi Acho que o record de julgamentos numa sessão eh foi a última e eu tenho e se somam isso todos os eh julgamentos que foram feitos em todos os meses deste ano e também já em em novembro já havíamos Batido superados Os julgamentos do ano anterior e isso só é possível com a colaboração de todos evidentemente das colegas M dezena M maurita da representação do Ministério Público aqui hoje temos a honra de contar acho com o decano né E que é o Dr luí Silva Flores
Isso é uma honra para primeira turma né Eh eh e também registrar que isso também só é possível com a colaboração né dos das senhoras e senhores advogados que nos auxiliam aqui juntamente com o Ministério Público formando esse esse tripé né da da da do Judiciário da da da da Justiça melhor dizer não do judicial da justiça e e e os funcionários né tanto da secretaria da turma quanto dos nossos gabinetes né que nos permite que nós eh eh façamos eh conseguir julgar o um volume razoável de processo e também mantendo uma qualidade como foi
ressaltado pelo eh subprocurador Dr Luiz da Silva Flores o o elogio que que deve ser encaminhado aos nossos funcionários nossos assessores dos dos gabinete quanto a qualidade dos votos eh também eh Quero desejar a todos um um um um um feliz natal as festas natalinas sejam com as com as familiares e os e os amigos e que 2025 seja um ano pelo menos melhor que este nós gaúchos enfrentamos a um grandes problemas no início final de abril maio eh com uma verdadeira tragédia eh outros aspectos também nós nos tivemos problemas nesse ano 2024 Esperamos que
esses problemas não ocorram em 2025 que todos nós temos um venturoso eh ano novo Eh que eu desejo do fundo do do do coração Muito obrigado AD eh o os pelos pelas referências elogiosas a condução aqui da da da presidência da turma que que às vezes não é fácil às vezes a gente se atrapalha um pouco em virtude do volume das das coisas mas isso só é possível é graças à colaboração né dos integrantes da turma aqui do ministério público e e também dos Advogados e funcionários senão nada seria possível o trabalho é em equipe
Então se elogios tem é a equipe que faz a sessão então muito obrigado e declaro encerrada a sessão e tem temos ainda Uma boa tarde