o meu muito bom dia britanicamente 11 horas da manhã começamos mais uma aula do curso dos conceitos fundamentais de direito civil da quem tá vindo pela primeira vez aí essa é minha 8ª aula vocês sabem que o objetivo do curso é estimular um ensino profundo crítico do direito privado mas sem jamais abdica da didática e sempre como a sequência lógica então cada episódio tem entre 40 minutos uma hora não passa o disso de jeito nenhum e lá no finalzinho eu vou falar o tema da próxima aula por isso como sempre eu vou aqui desabilitar os
comentários para começar pra valer ok pessoal valeu hein obrigado pelos comentários mas eu tenho que desabilitar é tão e pronto gente excelente e o tema hoje é relação obrigacional a gente saiu da parte geral agora já entrou no direito das obrigações em relação obrigacional esse tema vocês vieram ao final propicia uma aula muito rica porque a relação obrigacional não é um conceito neutro imutável asséptico não é um modelo que vai se desenvolvendo ao longo da história então hoje eu vou contar para vocês uma novelinha de três capítulos que vocês entenderem o que que significa ideia
de relação obrigacional o primeiro capítulo primeiro capítulo a gente volta lá para o direito romano para as institutas de justiniano onde não havia uma noção de relação obrigacional e o que havia sim é o chamado vínculo obrigacional olha bem vínculo obrigacional por quê porque a obrigação nos primórdios ela recebeu uma análise externa ou seja tinham dois sujeitos credor-devedor um objeto que eram dar fazer ou não fazer em um vínculo jurídico que era uma relação entre crédito e débito percebam uma relação não entre duas pessoas mas então crédito e um débito então não havia uma relação
de cooperação entre dois indivíduos o que existia uma relação de submissão ou seja o devedor estava submetido ao credor numa relação de antagonismo isso é que justificavam o fato essa submissão de haver uma responsabilidade pessoal do devedor diante do inadimplemento então havia o descumprimento do débito ele o quê com a vida eventualmente ele perdi a liberdade se tornar um escravo em casos mais leves a responsabilidade recairá sobre a sua liberdade a uma pena de prisão então essa era a noção originária de um vínculo obrigacional mas eu não vou ficar muito aqui não porque realmente a
minha aula senhoras e senhores tem muito a ver é com segundo e conteceu cabelos a qualquer coisa vai ficar animada para quem tá chegando porque porque o segundo capítulo da história da relação obrigacional começa na alemanha pandectista ali no momento que sabine diz opa não é vínculo obrigacional o que existe uma relação obrigacional que é uma relação entre dois sujeitos de direito ea partir daí o cenário muda a humanização da relação obrigacional tanto é que dois outros alemães célebres o ivaldir eles criam uma teoria que todo mundo estuda até hoje na faculdade que é a
teoria dualista das obrigações eles decompõe obrigação em dois momentos sucessivos quais sejam os junto e o resto você já deve ter ouvido essas expressões o soldo é a dívida é o débito autônomo é obrigação de dar fazer ou não fazer é a causa da relação obrigacional mas o que que acontece quando esse débito não é espontaneamente satisfeito surge então o segundo momento da relação obrigacional que o rappi tom que a responsabilidade aí sim a responsabilidade é a submissão do devedor ao poder de intervenção patrimonial em outras palavras com a responsabilidade o patrimônio o doce sujeita
a uma agressão por parte do credor é uma atuação independente da vontade do devedor é por isso que os alemães que justificasse a teoria do ali isso eles criaram uma expressão chamada astros que significa mais ou menos pretensão exigibilidade então uma coisa é o momento do débito momento da relação jurídica de direito material outra é não cumprido o débito voluntariamente sujo segundo momento que é o da responsabilidade que o da sujeição patrimonial oi e para ficar interessante como é que se dá essa sujeição patrimonial desde então os alemães eles criaram a ideia da responsabilidade uma
ideia de uma garantia é essa garantia patrimonial ou é uma garantia geral o que que é uma garantia geral é aquela efetivada por técnicas processuais arreias sequestro tem hora então uma garantia que recai sobre todos os bens do devedor ou então e aos poucos vejam refinamento começou a ser criada a tal da garantia especial a garantia especial ela é mais inteligente porque ela gera um reforço de segurança do credor e essa garantia especial se divide em duas a garantia real que é uma afetação de um bem determinado do devedor ao débito e às vezes nem
é um bem do devedor é um dente um terceiro que garante é uma dívida alheia ea vantagem dessa garantia real você sabe muito bem é dupla em termos de eficácia pensa em uma hipoteca que é uma garantia real a primeira vantagem é essa que existe a sequela do bem aquele bem está afetado reservado ao meu crédito e a segunda é a preferência por que aquele bem sequelado ele está separado dos demais credores ele é da minha preferência como credor privilegiado então a garantia real ela flor ou bastante só que ela não é a única né
pessoal além da garantia real como garantia especial se fala da garantia pessoal e o exemplo mais notório que você está indo a garantia pessoal é a fiança quando um terceiro e ele assegura uma obrigação de um devedor com seu próprio patrimônio genérico a fiança ela realmente a flor ou se desenvolveu porque ela é obrigação acessório em regra ela é subsidiária e surge para quem está anotando aí uma ideia de responsabilidade patrimonial secundária a responsabilidade patrimonial primária do devedor a responsabilidade patrimonial secundária de se garante e sem dúvida né a garantia especial é muito utilizado hoje
em dia porque na linguagem da análise econômica do direito ela reduz custos de transação e ela aumenta o acesso ao crédito porque traz segurança jurídica à medida que os credores sabem que a garantia deles está mais protegida claro que o crédito se expande em qualquer sociedade é uma coisa importante uma outra vantagem dessa teoria dualista débito e responsabilidade foi dizer que esses dois elementos não são gêmeos siameses eles podem se autonomizar então por exemplo existem casos de débito sem responsabilidade só tem um show do mas não tem o rappi tom exemplo jogos e apostas toleradas
né um jogo de carteado um de vocês perde por quê que esse é chamado obrigação imperfeita ou também obrigação natural porque essa obrigação não é socialmente útil então você não pode ser constrangido a pagar não existe essa coerção caso você não faça o pagamento e espontaneamente agora uma outra característica das obrigações imperfeitas ou naturais caso você pague espontaneamente o pagamento é irrepetível é a tal da solution repente por quê que é repetível porque essa dívida ela não é constrange viveu mas era uma dívida e é moral que seja feito o pagamento é ético que seja
feito o pagamento então daí a incoercibilidade aliada à e repetibilidade todavia não é apenas casos que existem de débitos sem responsabilidade existe também hipóteses de responsabilidade sem débito o exemplo mais notório foi o que eu acabei de falar do fiador fiador não tem débito nenhum mas ele tem uma responsabilidade por débito alheio ele é alguém que garante uma dívida de um terceiro e por aí vai ou seja o que eu posso dizer para vocês em resumo desse momento da teoria dualista alemã ver se segundo capítulo da nossa a novela é que agora a gente começa
entender bem e fica mais claro essa divisão preste atenção entre o débito e responsabilidade porque o débito é o mundo dos fatos a gente pergunta no débito quem realizou o ato não é essa pergunta agora a responsabilidade não ela não é o mundo faz ela é o mundo do direito porque ela abre espaço a uma palavrinha que é muito importante que se chama imputação a pergunta é a quem é o imputo responsabilidade a quem é o atribuo a obrigação de indenizar caso o débito não tenha sido espontaneamente ouvido ou seja uma das grandes vantagens da
concepção dualista foi ultrapassar a camisa-de-força da responsabilidade pessoal do devedor é porque ela que permite a passagem de uma responsabilidade pessoal do devedor a contabilidade patrimonial vai lá no artigo 5º da nossa constituição no inciso 67 o quê que fala ali sobre prisão civil por dívida a falava do depositário infiel mas desde 2008 o stf acabou com a prisão civil do depositário infiel em razão do pacto de são josé da costa rica essa convenção internacional de direitos humanos porque a prisão de depositário infiel ofende o princípio da proporcionalidade mas vocês vão perguntar nelson mas tá
mantida a prisão civil do devedor por alimentos tá mas a prisão civil no caso excepcionalismo de alimentos não é uma responsabilidade pessoal do devedor é uma responsabilidade patrimonial essa prisão não passa de uma técnica processual executiva não faz é uma forma de coerção do devedor de alimentos ao pagamento tanto é verdade que não é pena que se o cara paga o débito imediatamente ele sai a visão ele não tem que responder mais por sua liberdade física a partir do momento que ele pagou e tanto é verdade que não é pena que se ele cumpre todo
o período fixado 60 dias 90 dias e ele sai dali da prisão isso exclui o pagamento da prestação em atrás então realmente há uma humanização da relação obrigacional e um processo lento mais gradual agora o que me causa espécie ea vocês também vocês confessem é que se vocês forem lá no 391 do código civil ou então no 7 8 9 do cpc em ambos estará escrito que o devedor responde o devedor responde com todos os seus bens pelos dedos tá certo com todos seus bens não porque que vocês sabem que bem entre os e existem
alguns que não estão afetados aos seus credores por que diz formam seu mínimo existencial ou seja a gente tem como exemplo a lei 8009/90 que da impenhorabilidade do imóvel residencial entre habilidade legal o artigo 1711 do código civil que trata da impenhorabilidade voluntária todos esses bens repito eles não estão afetados ao seu credor eles estão afetados a sua dignidade eles estão afetados ao necessário para sua sobrevivência então esse que é um movimento do direito civil cada vez mais de despatrimonialização que eu venho batizando desde a primeira aula mas é claro e eu quero fazer uma
crítica que a legislação brasileira a gente ainda tem que fazer alguns ajustes uma sintonia fina principalmente pensando e vocês vão concordar comigo que tem que haver uma pô e são com crédito do credor porque o crédito é um direito fundamental também então temos que melhorar os nossos institutos de tutela executiva em favor do credor então salvador da dois exemplos hoje na nossa legislação o imóvel o seu bem de família impenhorável mesmo que ele seja um imóvel de 10 milhões de reais faz sentido tem razoabilidade isso hoje uma remuneração para fugir do mantém probabilidade tem que
ser uma remuneração superior a cinquenta salários-mínimos menos que está completamente protegido faz sentido isso não faz então alguns algumas sintonia eu jogo que são necessários e eu quero lembrar uma coisa a vocês até olhando a lista da obrigação desenvolvida na alemanha ao longo dos últimos cem anos ela foi um baita de um acréscimo mas ela não teve um pequeno a original da relação obrigacional ou seja esse atomismo esse fracionamento entre dois polos um lado credor de outro lado do devedor de um lado um direito ao crédito de outro lado a um débito ou seja isso
um problema é seu direito obrigacional essa visão externa da obrigação ela realmente tá muito longe do que eu vim aqui falar com vocês e daí com muita alegria é que eu trago terceiro capítulo da nossa novela sobre a relação obrigacional e qual que é o terceiro cabelo eu vou batizar esse terceiro capítulo do capítulo chamado obrigação como processo essa é uma homenagem a um grande jurista gaúcho clóvis do couto e silva nasceu de 1930 em porto alegre ele faleceu precocemente nossas 92 mas ele deixou aqui um grande legado daqui a pouco eu explico que quer
obrigação como processo e antes a gente volta novamente a alemanha desde a segunda metade do século 20 ou seja uma história que já tem uns 70 anos para vocês entenderem se ter saiu o capeta então fiquem ligados em mim porque eu quero que vocês entendam alguns conceitos são fundamentais para entenderem o que que é obrigação em 2020 primeiro lá na alemanha depois da segunda guerra começou sem entender a obrigação relação obrigacional como um organismo é como organismo como se fosse um ser vivo algo vivo uma relação especial entre duas pessoas concretas e reais o cal
arenzo maravilhoso jurista alemão ele usou uma expressão obrigação complexa do que obrigação complexa porque é obrigação ela não é apenas um antagonismo entre crédito e débito com essa coisa atomiza da estática não muito mais que isso é o fato jurídico obrigacional ele é muito mais que a soma de direitos e deveres o fato jurídico obrigacional ele tem sujeições direitos potestativos formativos pretensões exceções unos e tudo isso que eu falei não é uma soma a + b + c não isso é um todo todos esses elementos formam todo é uma ordem de cooperação fiquem ligados e
essa ordem de cooperação chamada relação obrigacional ela tem um elemento finalístico e qual é o elemento finalístico para o qual se dirige toda essa ordem de obrigação é o adimplemento esse é o adimplemento sabe por quê porque senhoras e senhores não adimplemento acontecem três coisas mágicas primeira no adimplemento a satisfação do interesse o objetivo do credor ou seja o criador tem o resultado da prestação a utilidade que o bem lhe proporcionam seja aquela obrigação de dar fazer ou não fazer segundo essa é mais bonita segundo com adimplemento a a liberação do devedor que que significa
isso o devedor ele recupera a liberdade você já pensar quando qualquer pessoa entra como devedor não obrigação ele de alguma maneira sede uma parcela de sua liberdade essa obrigação é por isso que se diz por aí eu acho muito bonita essa frase que obrigação nasce para ser cumprida ela nasce pa oi brida porque tem essa natureza transitório efêmero do vínculo então no momento que o devedor cumprir maravilha ele recupera essa liberdade que ele cedeu ao tempo da génese da relação obrigacional e tem uma terceira questão terceiro ponto muito legal do adimplemento qual que é o
adimplemento eles tinham obrigação mas ele não extingue a obrigação de qualquer jeito eles tinham obrigação pelo modo planejado eles tinham obrigação conforme o programa da prestação ou seja havia desde a gênese da relação obrigacional um programa a ser desenvolvido e com o adimplemento ele cumprido o exatamente como foi arquitetado lá atrás então o adimplemento em resumo ele atende a esses três aspectos eles satisfaz olha para mim a totalidade os interesses envolvidos na relação jurídica então com base nessas noções eu posso já explicar para vocês o que que é a ideia da obrigação como um processo
por quê que é um processo seja tarde para pensar no que quer o processo civil que tem a fase postulatória instrutória e decisória e todas elas têm continha não justamente visando o momento da sentença que o momento que libera as partes da relação obrigacional é a mesma coisa ela é um conjunto de atos em cadeados mas esse conjunto de atos encadeados olha que legal eles são polarizados pelo adimplemento imantados atraídos pelo adimplemento como seu adimplemento fosse o sol que com a sua força gravitacional atrair sua relação obrigacional desde a sua génese aliás uma das sacadas
mais geniais sobre isso foi do italiano emilio b o opa fiquem espertos porque a relação obrigacional não é a mesma coisa que a relação real a relação obrigacional uma relação de cooperação entre pessoas as relações reais não as relações reais não são relações de cooperação são relações de atribuição de bens justamente por isso nas relações de direitos reais elas têm uma certa permanência uma certa duração porque é um sujeito por exemplo que é ser proprietário ele quer sujeitar o bem ao seu poder ao seu domínio e com a titularidade ele não quer cobrar com ninguém
ele quer excluir os bens ele quer perdão excluir terceiros sobre a relação de pertencimento que ele tem sobre a coisa a relação obrigacional não ela é uma relação de cooperação como eu disse transitório efêmero porque quer se cumprir e essa relação obrigacional da melhor forma possível é justamente por isso vocês que estão me assistindo isso muito me alegra que a relação obrigacional ela é qualificada pelo dinamismo justamente por ser um movimento conte no em vista a essa finalidade especial que o adimplemento de conversar com vocês um pouquinho sobre cartografia visitem o nosso código civil olha
que inteligente foi miguel reale ao fazer um mapa do direito das obrigações seja para pensar que o livro do direito das obrigações ele tem 4 títulos título um dois três quatro olha que inteligente o título um do direito das obrigações que começa no artigo 233 o nome dele é exatamente das modalidades das obrigações por quê porque a partir do artigo 233 legislador ele fala sobre o nascimento da obrigação as formas de obrigações as mo o bacana qual que é o título dois que tá lá no artigo 286 e seguintes é o título da transmissão das
obrigações é um segundo momento é um momento da vicissitude das obrigações né das suas transformações tem uma sessão de crédito tem uma função de débito sai credor entra o novo devedor ou seja é a vida que corre do direito das obrigações e o título três que começa no artigo 304 do adimplemento das obrigações então adimplemento das obrigações vem para coroar esse processo ele é um momento fisiológico esperado da relação obrigacional percebam só que tem um título quatro o título quatro que começa no artigo 38 9 é o título do inadimplemento por quê que o inadimplemento
e levantou-a pro final porque o inadimplemento não é a fase patológica do direito das obrigações é a fase que ninguém quer porque no momento do inadimplemento o projeto originário das partes faliu e aquela obrigação inicial de dar fazer ou não fazer ela é substituída por uma obrigação sucessiva de perdas e danos de indenizar então tem toda uma lógica não mapa na cartografia do direito das obrigações ou seja frete uma relação obrigacional ela dê certo o que se espera dela são dois momentos um momento objetivo é o momento subjetivo qual que é o momento o objetivo
de uma relação obrigacional anota aí é a utilidade que que a utilidade a utilidade da obrigação é o programa econômico das partes é aonde out bom dia privada delas à autodeterminação dos contratantes quis levar os essa utilidade buscada pelas partes ela é resumida pelo princípio da pontualidade pontualidade quando eu digo pontualidade eu não tô querendo dizer que obrigação tem que ser cumprida no dia certo pontualmente não é muito mais do que isso pontualidade significa que o adimplemento tem que ser ajustar inteiramente a prestação ponto por ponto ou seja o devedor tem que prestar o devido
todo o devido e por enterro então vejam essa ideia da utilidade a utilidade do credor ela será satisfeita justamente quando essa pontualidade objetiva for levada a sério só que eu disse que obrigação tem dois momentos a utilidade é um momento o o objetivo só que existe um momento subjetivo e agora sim eu fico feliz qualquer momento objetivos e já devem imaginar é a cooperação ea cooperação essa palavra é muito cara para mim tanto faz falar cooperação o colaboração essa colaboração na não se reduz a obrigação principal de dar fazer ou não fazer não só consideração
é muito mais que isso porque porque aí entra o princípio da boa-fé objetiva ea boa-fé objetiva amigas e amigos que é uma visa fazer ela avisa materializar o adimplemento o objetivo dela é qualificar ao adimplemento olha que importante que eu falar porque hoje em 2020 não basta ou adimplemento o fundamental e o adimplemento satisfatório e aí é que entra boa-fé no adimplemento satisfatório porque porque olha aqui mas não e na minha privada é que tá boa-fé autonomia privada ela delimita a função econômica do negócio jurídico sim perfeito só que a boa-fé ela aponta para as
condutas que são devidas ao curso dessas obrigações a boa-fé ela viabiliza o adimplemento da melhor forma possível elas andam juntos corpo e alma autonomia privada e boa-fé porque é só a partir da boa-fé objetiva é que é possível fazer uma análise interna da obrigação olha a passagem que eu tô fazendo análise externa clássica para análise interna porque análise interna porque é só com a boa-fé objetiva que eu transformo credor e devedor que é um dois indivíduos abstratos em dois sujeitos reais de carne e osso é só com a boa-fé objetiva que os filmes entender a
ética da situação eu gosto muito de usar aquela frase de um espanhol sensacional filósofo ortega e gás e quer dizer nós somos nós e nossas circunstâncias nós somos nós e nossa circunstância justamente para dizer que obrigação ela não é só abstratamente credor e devedor são todas aquelas circunstâncias particularidades daquele caso completo então para ser mais real a boa-fé ela realiza uma função integrativa quando alguém te perguntar para hoje e sempre por quê que é a boa-fé é tão fundamental num contexto uma relação obrigacional porque ela realiza uma função integrativa integrativa em que sentido ela a
larga o negócio jurídico para além dos deveres da prestação e olha bem porque isso porque a boa-fé ela é fonte de deveres jurídicos e esses deveres jurídicos eles são independentes da previsão negocial eles são independentes da autonomia privada eles são independentes das previsões do legislador por isso que se fala que a boa-fé trás deveres a voluntários a voluntários é o negócio e para facilitar a vida de vocês como é que a boa-fé ela integra deveres a relação obrigacional de duas formas podem notar primeiro a gente tem que separar os interesses a prestação dos interesses a
proteção interesses a prestação e interesses a proteção quais são os interesses a prestação nos interesses a prestação a boa-fé ela entra trazendo chamado e eles anexos ou deveres instrumentais por quê que o nome é dever anexo instrumental porque o principal de uma relação obrigacional vocês eram agora eu vou dar exemplos é dado pela autonomia privada então a boa-fé entra de uma forma anexa instrumental para encaminhar a prestação ao seu fiel adimplemento ou seja os deveres anexos eles têm vínculo imediato com a prestação eles otimizam o adimplemento satisfatória ou seja para vocês terem uma visão global
quando alguém perguntar qual é o dever primário da obrigação então pega uma compra e venda qual que é o dever primário transferir a propriedade pagar o preço isso nasceu da autonomia privada não é esse é o dever treinar agora se alguém te perguntar quais são os deveres secundários e muitas vezes os deveres secundários eles nascem da lei eles são aqueles deveres acessórios então se eu tenho que vender uma mala não é uma compra e venda eu tenho que tomar cuidado com que com os detalhes para ti embalar essa mala para transportar essa mercadoria tudo isso
é dever secundário a boa-fé objetiva ela não está nos deveres primários nem secundária porque na boa-fé objetiva não se pergunta o que prestar a pergunta é como melhor prestar então a boa-fé objetiva nos deveres anexos nos interesses a prestação ela entra com chamado o dever de cooperação dever de cooperação a nossa em significa que a boa-fé objetiva garante o alcance do resultado útil esperado exemplo vamos supor e com você e eu realizo o pagamento eu faço o pagamento embora eu já tô aviso a minha vida qual que é o seu dever de acordo com a
boa-fé objetiva como credor você tem que fornecer os documentos para baixa do protesto ou seja esse é um dever anexo de cooperação que está de acordo com a boa-fé objetiva e além do dever anexo cooperação nós temos o dever de informação dever de informação e tudo hoje ou seja as partes mutuamente um ao outro ele tem que se esclarecer todos os aspectos que são atinentes aos a lutar desenvolvimento da relação obrigacional então tudo isso que eu falei entendendo é como a boa-fé entra nos interesses a prestação através dos deveres anexos ou instrumentais só que esse
eu gosto mais o que é objetiva também ela está relacionada aos interesses a proteção no interesse a proteção o vínculo não é imediato com a prestação é um vínculo mediato só porque eu vou mostrar porque o o interesse a proteção ele é independente da obrigação principal de dar fazer ou não fazer ele não se relaciona com cumprimento da obrigação principal por isso que nesses casos a gente não fala em deveres anexos nem laterais não os deveres de proteção eles são deveres laterais eles são deveres laterais porque a finalidade dos deveres de proteção dos deveres laterais
olha que legal é implementar uma ordem de proteção patrimonial e existencial a a as partes ao longo da relação patrimonial ou seja o objetivo do dever de proteção do dever lateral é tutelar a sua integralidade a sua esfera jurídica ao longo da vida da relação obrigacional ou dar um dois exemplos aqui porque tem aquela súmula 130 do stj dizendo que o shopping certo é o supermercado eles respondem quando você parou para o teu carro na porta do shopping no supermercado ele assustado isso é de ver lateral relacionado à boa-fé objetiva esse dever de proteção porque
a responsabilidade do shopping ou supermercado pelo seu carro é completamente independente da obrigação principal não tem nada a ver com se você entrou lá dentro se você comprou alguma coisa ou não comprou nada a ver o outro exemplo um pintor foi lá na sua casa a pintura ficou lindo ele não comprei obrigação principal cumpriu mas e se ele foi lá quando ele tava na sua casa e revelou para ter seus aspectos da privacidade da sua família da sua intimidade ele cumpriu a obrigação principal mas ele descumpriu o dever lateral qual o dever de proteção de
cuidar da integridade psicofísica da família proteger esse seus interesses e existenciais por isso que agora sei falar né você entende quando alguém me perguntar no futuro que quer violação positiva do contrato eu vou dizer violação positiva do contrato dentro de uma aula de relação obrigacional significa o seguinte que no caso não houve uma violação negativa violação negativa é o inadimplemento é amora violação positiva não é em relação positiva é quando o adimplemento da obrigação principal mais a a frustração do dever de proteção do dever lateral por isso que alguns chamam isso de adimplemento ruim ou
adimplemento insatisfatório o que o ouvir o depoimento da obrigação principal mas foi ruim foi satisfatório por que frustrou boa-fé objetiva ou seja vou botar aqui legal que ainda nós temos ainda um 20 minutos como síntese amigas e amigos de tudo que eu falei até agora de esquecer o capítulo e eu falo sempre isso que os meus alunos em sala de aula quando vocês vão imaginar uma relação obrigacional hoje vocês vão pensar no sujeito que comprou uma passagem de avião da sua cidade no brasil para ir lá no rio de janeiro no morro da urca assistir
um show de rock assistir muito show de rock no morro da urca nos anos 80 mas hoje pra o rock lá quem chega de avião quem chega pelo galeão tem que passar pela linha vermelha né e linha vermelha perigosa né vermelha à noite então tem muita coisa tem bala perdida então quê que eu quero fazer essa metáfora porque o carro que você aluga para ir até o morro da urca é a relação obrigacional ali tem a sua obrigação de dar fazer ou não fazer mas esse veículo só chegará ao seu destino incólume sim nele ali
houver uma blindagem para não derrubar tiro para ficar protegido e essa blindagem quem dá é a boa-fé objetiva porque a partir do momento que a boa-fé objetiva as relação na tanto aos deveres anexos interesse a prestação como os deveres laterais interesse a proteção é dada toda a blindagem suficiente foi que o seu veículo que a sua autonomia privada a ligação ele possa chegar o seu final é essa que ideia agora uma coisa que eu acho extremamente interessante lançou o direito material que caminha nessa noção de obrigação como processo o código de processo civil de 2015
ele pegou esse de no ar porque hoje atualmente o processo também tem técnicas de indução ao adimplemento então a tutela quem dá é o direito material mas para que essa tutela de direito material seja efetivada no mundo real o processo civil tem que ter técnicas técnicas de indução ao adimplemento e por isso que muitas vezes hoje quando a um descumprimento o credor fala não seu juiz eu não quero pleitear resolução do negócio jurídico eu não quero fim do negócio jurídico eu quero a tutela específica porque a tutela e e se fica através de técnicas de
correção multa periódica as trem está lá no 498 do cpc ela traz mecanismos capazes de persuadir o devedor ao cumprimento a ideia da obrigação como processo dentro do processo civil ou seja hoje em dia a gente tem que pensar em obrigação como processo em que o legal é que se obtenha no mundo do direito através do processo aquela solução mais próxima ao que o credor queria no mundo dos fatos é essa que a ideia do processo contemporâneo mas voltando a minha aula eu sou um civilista e não um processo a lista olha amigos quando eu
falo de obrigação como processo vem uma outra frase que é chocante urgente essa frase é o contrato ele é muito mais do que aquilo que se encontra o contrato é muito mais do que aquilo que você contratou porque isso porque aqui tá um momento do contrato o momento que você assinou o contrato e o momento que você acabou de executar o contrato só que o perímetro de uma relação a obrigação na hoje não é o mesmo perímetro do contrato a relação a obrigação não se estende para antes do contrato e paga depois do contrato porque
a relação obrigacional ela é mais ampla que o perímetro do contrato em ser porque aqueles deveres de proteção aqueles deveres laterais eles já existem antes do contrato e depois do contrato os deveres de proteção que a boa-fé atrás a nossa eles são deveres um dependentes existe hoje uma trans eficácia da relação a obrigação porque uma transa eficácia pô a raça dela não começa e termina no momento prestacional ela vai além tanto é gente que se fala hoje em uma responsabilidade pré obrigacional panela obrigação não porque porque no momento das tratativas eu e você nós não
somos ainda partes nós vamos apenas entabulam antes existe apenas um contato social mas mesmo só existe nesse contrato social esse contato social ele é fonte da boa-fé objetiva porque isso porque uma ruptura e imotivada das negociações preliminares elas de era responsabilidade pré obrigação não tem até uma história interessante lá em portugal do sujeito que construir um prédio e tava alugando cada andar para interessados cada andar regra de mil metros quadrados o interessado e disse olha eu quero alugar mais 1000 metros está grande para mim dá para você fazer uma obra e adaptar para 500 metros
que é o que eu quero aí o proprietário falou assim sim eu vou fazer a obra adapto para 500 metros e aí você aluga de mim aquele andar beleza combinado o proprietário foi lá fez todos os gastos necessários para adaptar o andar as necessidades do candidato quanto ficou tudo pronto e falou vamos assinar o contrato de locação e aí o potencial e inquilino falou não agora eu não quero mais mudei de ideia que que é isso isso aí é um venire contra factum próprio na fase das tratativas das negociações preliminares por quê porque o induzir
a contraparte a crer na contratação ele fez despesas e aí depois no último minuto do jogo surpreendente mente a uma desistência injustificada do contrato e é isso que se chamava de culpa em compra indo no direito alemão isso é uma responsabilidade pré obrigacional não é muito interessante agora além da responsabilidade pré obrigacional existe ainda a responsabilidade pós obrigação porque muitos que estão me ouvindo aí acham seguinte a nelson o contrato ele termina no momento da quitação não a quitação nem sempre gera uma plena satisfação das partes que a gente tem que entender de uma forma
bem aberta que hoje os interesses objetivos das partes vão além daquela prestação de dar fazer ou não fazer mesmo quando ela é cumprida a um dever mudo e recíproco de se garantir a fruição o resultado esperado daquela obrigação trocando em miúdos existe hoje uma tal de pós eficácia da relação obrigacional verdade pós-eficácia então vou dar um exemplo aqui vocês entenderem que essa pós-eficácia da relação obrigacional que ela só pode ser compreendido a luz da boa-fé objetiva você presta serviço para mim você é um técnico especializado um mais da tecnologia e aí você realiza a prestação
de serviço passam dois meses que terminar um serviço que o contrato termina sabe que você faz você conta o meu segredo industrial para um concorrente olha o que que você faz você conta o segredo industrial para o concorrente e isso é uma responsabilidade pois obrigacional porque houve uma violação de um dever de proteção uma violação de um dever lateral mesmo após a execução da obrigação principal a prestação principal foi joia foi inteiramente cumprida mas o que a gente tem aqui é o que já se chamava de culpa dos batom benetton culpa após pax notícia responsabilidade
pós obrigacional agora se alguém aí perguntou nelson mas esse havia uma cláusula no contrato de confidencialidade muda alguma coisa muda porque você viu uma cláusula confidencialidade o fato de você ter revelado esse segredo lá na frente isso já não é uma responsabilidade possa obrigacional isso é uma responsabilidade contratual por que você violou uma cláusula penal ou seja isso já estava estabelecido seja fruto da autonomia privada e não um dever lateral que foi inserido pela boa-fé objetiva então o meu objetivo hoje com vocês foi justamente pessoal eu acho muito bacana mostrar o que né nesses 46
minutos de encontro que eu espero que vocês tenham gostado que a relação obrigacional hoje no final desse terceiro capítulo é algo amplíssimo e que é a base do direito das obrigações vocês terem esse entendimento duas boas notícias para quem fica primeira a minha nona aula que vai ser a próxima no dia cinco do oito vai ter como tema boa-fé objetivo aí sim eu vou falar isso todo o conceito fundamental da boa-fé objetiva ea segunda boa notícia qualquer hoje ou amanhã no máximo eu vou postar lá no youtube as minhas aulas número 5 6 7 e
8 ou seja eu faço de 4 em 4 então vou postar aula sobre prescrição é sobre a ato ilícito a aula sobre abuso do direito e essa de hoje que é sobre relação obrigacional sacou gente foi um prazer e incomensuráveis compartilhar esse horário aqui com vocês muitas felicidades excelentes estudos o direito civil e até 58 um grande abraço valeu gente tchau se cuida