Habeas Corpus | Prof. Marcos Paulo Dutra

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Supremo
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[Música] pessoal estamos agora reunidos para falar sobre o abesc Corpus e não podemos ouvid que o abcorpus é uma ação constitucional impugnativa autônoma e antes de mais nada é uma garantia fundamental Não podemos jamais perder isso de vista considerado o Artigo 5 Inciso 60 e 8 da Constituição porque com efeito o Artigo 5 Inciso 68 da Constituição anuncia o abesp sempre que alguém sofrer ou se achar de sofrer violência ou coação em sua liberdade locomoção por ilegalidade ou abuso de poder Então vamos começar examinando Rane os pressupostos de admissibilidade do abes Corpus então quando pensamos
em pressuposto de admissibilidade do abesc isso envolve conhecimento ou não Da impetração ou seja isso envolve conhecimento ou não da impetração E aqui nós já temos uma antinomia entre o Artigo 5 Inciso 68 da e o artigo 647 do CP que obviamente vai se resolver pela constituição nem poderia ser diferente é porque posterior ainda por cima quando se pensa no artigo 647 nós teríamos que ter um risco iminente a liberdade só que esse risco iminente à liberdade ele hoje está desidratado porque o artigo 5 68 da Constituição fala simplesmente em risco a liberdade sem exigir
a iminência Bastando que seja concreto então para se pensar no abes Corpus eu não preciso ter um risco iminente ao direito ambulatorial eu preciso ter um risco ao direito ambulatorial ainda que distante mas desde que seja um risco concreto isso é estremamente importante então a contrário senso É certo que risco abstrato potencial a liberdade não permite impetrar abesp se o abes corpos for impetrado ele não será conhecido Ant nada então por exemplo imaginemos que uma pessoa trabalhe como somel em um restaurante e pretenda um abcorpus preventivo para ser liberado das operações da Lei Seca ran
pois bem esse abesp nem conhecido será Por que nem conhecido Será porque na realidade ele está trabalhando sobre um risco absolutamente hipotético a liberdade e assim da mesma maneira que não se admite Mandado de Segurança contra a lei em tese não se admite abes corpos contra a lei em tese E é isso que teríamos por aqui a questão seria se eu beber se eu tiver que dirigir após Se houver uma operação da Lei Seca se nela eu for parado quatro condicionantes eu quero ser liberado do etilômetro ou seja na realidade eu não tenho um risco
concreto ao direito ambulatorial e assim não há de se falar em abesc corpos se impetrado abcorpus abcorpus não será conhecido eu tenho que ter um risco concreto ao direito ambulatorial ainda que distante e nessa toada podemos por exemplo Rane pensar embora nem haja necessidade S Petra abes Corpus para tanto nem é recomendável isso pode se fazer por meio de uma petição simples mas em tese por exemplo o trancamento do inquérito ou da ação penal mal sim eu posso buscar por meio de abes corpos trancamento do inquérito eu poderia buscar por exemplo eh através de uma
petição simples mas tudo bem se for AAS corpos E por quê Porque ainda que o imputado esteja respondendo em liberdade a qualquer momento ele pode ser surpreendido por uma medida cautelar pessoal já que ele está sendo alvo de uma persecução penal pertinente a uma infração penal com pena privativa de liberdade cominada então isso já vai traduzir um risco concreto ainda que distante por outro lado execução de pena restritiva de direitos execução de scida pena execução de medida de segurança iden Porque se houver o descumprimento da pena restritiva de direitos ou do surce Da Pena nós
teremos em razão disso o quê a imposição da prisão então ele está sob um risco concreto de vir a ser preso basta que injustificadamente descumpra a pena res direitos basta que injustificadamente descumpra o surce da Pena mesma coisa no caso da medida de segurança porque ainda que ele esteja sob tratamento ambulatorial ele já está com a sua liberdade toida ele não é senhor da sua liberdade afinal de contas ele tem que se sujeitar aquele tratamento ambulatorial e ao risco concreto de piora do seu estado clínico e recomendação de que o tratamento ambulatorial seja convertido em
internação que é privação Liber tal qual o RB fechado porém alterado o local da Custódia sai um presídio entra um hospital penitenciário psiquiátrico aí que tá agora sem risco a liberdade obviamente descabe abes corpos posso pensar em mandado de segurança mas no abes corpos não e nesse sentido merecemos merece ser citada melhor dizendo a súmula meia 93 do STF a súmula 693 do STF nos diz não cabe HC contra decisão condenatória pena de multa ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada e de fato porque
não há risco ao direito ambulatorial já que termos do artigo 51 do Código Penal não há possibilidade de conversão da multa em prisão e é óbvio que essa Ótica alcança o artigo 28 da lei 11.343 porque não há qualquer ris de prisão simplesmente no caso do usuário se a pena não vier a ser cumprida ele só terá o quê admoestação verbal e fixação de uma multa quando muito então nesses casos evidentemente não se pode pensar num corpos eu posso pensar uma da segurança mas não no abes corpos agora temos uma distinção Qual é exceto Se
o se o procedimento for invocado como fundamento para negar ao imputado beness libertária em outro feito relativo à infração penal com pena privativa de liberdade cominada nesse caso aí eu posso pensar no OB corpos porque aí haveria um risco concreto porque a subsistência daquele procedimento está sendo invocado como razão para se negar ao imputado libertária em outro feito concernente infração penal com pena privativa de liberdade cominada porque a Aí sim se consegue enxergar ess risco concreto ok também nessa mesma atada podemos citar a súmula 694 e a súmula 695 do STF porque a súmula 694
nos diz não cabe HC contra imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública porque não está em cheque a liberdade como a súmula 695 que também nos diz que não cabe HC quando já extinta a pena privativa de liberdade porque eu até posso ter tido uma privação libertária mas essa privação libertária simplesmente não existe mais então isso é muito dentro dessa toada evidentemente que eu não posso pensar no abcorpus quando em cheque estiver o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro devendo Se valer do curso em sentido
estrito nele previsto Então isso é muito importante se formos ao artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro Lei 9503 de 97 nós leremos que Cabe recurso em sentido distrito da cautelar de suspensão da CNH ou proibição de obtê-la inclusive retifico C temi aqui 291 estou retificando para artigo 294 do CTB pois bem neste caso não caberá um abes Corpus contra essa decisão E por que não porque ao ver do STJ e do STF Rane aquele imputado continua com plena disposição corporal plena disposição sobre o seu corpo ele pode se dirigir para onde bem quiser não
há nenhum problema Desde que não seja ele dirigindo veículo automotivo Então por tal razão tanto STF quanto STJ não tem conhecido de abesc Corpos cujo objeto é a discussão de suspensão da CNH proibição de obter a CNH Eu particularmente discordo e acho que essa discordância pode e deve ser levada para uma fase discursiva oral para a Defensoria Pública porque embora em jogo aqui esteja o direito de conduzir veículo automotivo e um país como o Brasil que tem seríssimos problemas de transporte público isso pode sim se converter e um obice à liberdade imagine um caseiro que
trabalha eem uma e uma propriedade rural em que a última via pública abastecida de transporte público dista exatos 3 km do seu local de trabalho se ele está impossibilitado cautelarmente de dirigir significa que ele vai saltar do ônibus e vai ter diariamente que percorrer 6 Km três para ir três para voltar isso pode sim representar um entrave ao seu direito ambulatorial Então como não admitir a tutela por meio do abes corpos porém não é essa a ótica do STF do STJ sobre o fundamento que respeito no sentido de que ele na realidade continua pleno Senhor
da sua liberdade Desde que não seja ele dirigindo um veículo automotivo Ok prosseguindo eh Rane eh também né dentro dessa E aí só para concluir dentro da tuada então não iríamos a Corpus iríamos de recurso em sentido distrito conforme preconizado no parágrafo único do artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro Lei 9503 pois bem dentro dessa mesma perspectiva não cabe HC para se discutir proibição de culto ou de visita íntima na unidade prisional porque eu também não estaria aqui tendo em cheque o direito ulator sendo essa Ótica também compartilhada pelo STF e pelo STJ imaginemos
que o diretor da unidade prisional temha proibido o culto evangélico imaginamos que tivéssemos esse cenário Rane pois bem ele está com isso cerceando a liberdade religiosa ou seja a relação que cada Interno tem com a sua fé com Deus isso não repercute portanto Rane no direito ambulatorial em si Que isso fique claro mesma coisa quando há a proibição da visita íntima essa é uma medida que impacta na assistência familiar a que todo preso faz juo essa medida impacta né na manutenção do vínculo afetivo com o companheiro a companheira com o esposo com a esposa namorado
namorada isso não diria respeito propriamente em relação à Liber à liberdade porque ele vai continuar na mesma unidade prisional sobre as mesmas condições inerentes àquela unidade prisional e por isso não haveria campo para o abes Corpus sem prejuízo se pensar tanto no caso de liberdade de culto quanto visita íntima e um eventual mandado de segurança tá eh nesse último caso também particularmente discordo do STF do CJ Essa discordância é interessante para ser levada em uma prova discursivo oral para a defensoria quanto à visita íntima por a proibição da visita íntima acaba potencializando a sensação de
isolamento e portanto a sensação de segregação é evidente que se eu aumento a sensação de segregação de privação libertária isso tem um impacto na Liberdade enquanto tal tutelável por meio do abesc corpos porém é minoritária no âmbito do STF no âmbito do STJ agora por outro lado dentro dessa Ótica é importante deixar claro Rane que quando se pensa tá em medidas que vão intensificar a privação libertária é óbvio que eu posso pensar noes Corpus então eu posso pensar perfeitamente noes Corpus se pensar se tivermos um cenário de inclusão do preso no rdd ou em presídio
federal de segurança máxima Aí sim porque embora ele continue preso no regime fechado eu estou aumentando esse nível de privação libertária ao colocá-lo no regime disciplinar diferenciado ao colocá-lo e um presio Federal de segurança máxima que apresenta ees bem mais rigorosas em termos libertários e aí sim Se isso for feito arbitrariamente eu posso pensar no abes Corpus Sem problema nenhum tá então isso é extremamente importante agora por outro lado vamos prosseguir aqui na tela quando a gente pensa né no abesp na realidade ataca-se o ato e o seu autor representativos da limitação ou privação libertária
e Quando me refiro à limitação ou privação libertária preciso trazer como exemplo as cautelares diversas da prisão artigos 319 E 320 do CPP que também desafiarão aesc Corpus sem a menor sombra de dúvidas até porque o descumprimento dessas cautelares pessoais permite nos termos do artigo [Música] 282 parágrafo quarto e sexto a imposição de outras mais gravosas E em último caso a prisão preventiva Então existe um risco concreto de prisão preventiva e em maior ou menor grau as cautelares dos artigos 319 320 do CVP traduzem sim uma limitação à liberdade incluso o inciso 5 do artigo
319 conforme já se colocaram STJ e STF estou me referindo ao afastamento do cargo a proibição de exercer atividade profissional por simplesmente se ao imputado é aplicada essa medida cautelar ele passa a ter automaticamente a sua liberdade limitada porque o significa Rane que ele não pode mais se dirigir ao seu local de trabalho então ele não é mais Senhor da sua liberdade e mais sob o risco de no caso de descumprimento injustificado vir a se sujeitar a outras cautelares ainda mais gravosas em último caso a prisão preventiva então não há dúvida de que as cautelares
319 do dos artigos 19 320 Sep sem implementadas desafiam abes Corpus agora de todo modo É certo que o abes Corpus como está na sua tela eh Rane parte né da premissa de que já temos um ato supostamente ilícito ou arbitrário e já temos o autor desse ato igualmente eh eh eh eh definido ou seja se eu já tenho ato e autor definidos É certo que não posso revisitar a autoria nem o ato em si e daí a conclusão de que no abes Corpus descabe dilação probatória ou resame fático descabe no abes corpos dilação probatória
como descabe no abes Corpus resame fá isso é muito importante porque eu já parto da premissa de que o ato existiu e de que aquela autoridade coatora foi o seu autor eu já tenho que partir dessa is então por exemplo Rane se eu tenho uma denúncia eu não posso em abes corpos querer questionar os fatos narrados na denúncia partindo da premissa de que eles efetivamente ocorreram eu vou buscar o reconhecimento por exemplo da tipicidade da conduta considerada a insignificância ou prenderei a constatação da prescrição se considerarmos uma sentença e o fato de a sentença ter
reconhecido a reincidência considerada folha de antecedentes criminais existentes nos altos eu não vou poder questionar a reincidência em si a não ser que ela tenha sido reconhecida a Tecnicamente porque aí eu não demandaria investigação e sim mera constatação e ran essa palavra constatação é que bem define o abes corpos ou seja o HC objetiva constatar logo os limites cognitivos são mais estreitos mas dentro deles a cognição é exauriente podendo desaguar na formação inclusive de coisa julgada material não há nenhum problema como por exemplo quando se assenta a tipicidade da conduta decorrente da então Isso é
perfeitamente possível quando se pensa no abes corpos tá isso vai dizer muita coisa porque com base nisso eu posso por exemplo discutir tranquilamente pena nas três fases do artigo 68 do CP ins abes corpas por exemplo abes corpos para impugnar a pena básica Porque fixou além do mínimo em razão de as anotações na folha de antecedentes criminais terem sido sopesadas como má conduta social e personalidade criminógena e aí uma dica que eu dou para vocês paraa vida não só paraas provas para atividade profissional pra vida se você tiver numa dúvida se você pode ou não
veicular uma questão de mérito em sede de abes Corpus é muito simples basta você lograr condensar o debate e uma pergunta jurídica ou em tantas indagações jurídicas se houver várias impropriedades identificadas naquela decisão exemplo anotações na fac traduzem má conduta social ou personalidade criminógena pronto condense uma pergunta e a terceira sessão TJ já disse que não sob pena de embaralhar esses vetores com antecedentes demandando cognição própria seja uma análise psicológica no caso da personalidade seja eh um estudo né social no caso de aferição da conduta E aí pede-se a concessão da ordem Para quê Para
decotar o aumento redimensionando a pena básica ao mínimo legal ponto segunda fase posso discutir em sed Abas corpos por exemplo Imagine que se tenha dado prevalência a reincidência sobre a confissão E aí vem a pergunta a confissão desafia a compensação com a reincidência para o STJ em linhas Gerais desafia por serem duas circunstâncias preponderantes pronto posso levar isso para o Abas cordas terceira fase mesma coisa imaginemos que a denúncia Diga que o furto que policiais estavam passando Quando viram o exato momento em que em um ônibus determinada pessoa anunciou o assalto começou a subtrair bens
policiais intervieram e prenderam em flagrante o infrator ainda no ônibus pergunta diante de uma imputação por exemplo de roubo Consumado captura flagrancial no interior do Locus delict encerra consumação tentativa pronto posso discutir tentativa em sede de abos Isso é perfeitamente possível só que veja em todos esses exemplos eu não estou colocando em cheque as balizas fáticas fixadas na sentença guerreada no acord guerreado eu não tô fazendo isso E aí tudo bem não há nenhum problema eu posso perfeitamente P no abes corpos agora por exemplo imaginemos que eu queira em sede de abes Corpus revisitar a
condenação do réu consideradas as provas que foram produzidas dizer que o acervo probatório era contraditório etc etc nesse caso esse HC não vai ser conhecido Exatamente porque transbordar o limite cognitivo mais estreito do abes corpos E aí teríamos o não conhecimento tá lembrando que você não deve nunca falar em cognição sumária porque cognição sumária é própria às tutelas cautelares e abes Corpus não é em absoluto uma tutela cautelar tanto que pode eventualmente desaguar na própria formação de coisa julgada material e portanto desaguar e um pronunciamento jur definitivo deixar isso bem claro Tá agora para fazer
o contraponto e quando pensamos em questão de mérito e mérito vamos lá a questão de mérito do abes Corpus na realidade é sela Qual é é verificar se o ato impugnado É de fato Legal ou não arbitrário ou não se se concluir pela ilegalidade pela arbitrariedade concede-se a ordem do contrário nega-se é essa questão de mérito do AB Corpus E qual seria o pedido do abes Corpus a ordem ordem para relaxar uma prisão ordem para excluir dos Autos prova ilícita ordem para anular a audiência de instrução interrogatório e julgamento ordem para anular todo o processo
desde o recebimento da denúncia considerada incompetência absoluta do juízo a incompetência absoluta do juízo evidentemente com uma questão de mérito do abes corpos tá é isso então ran é importante não confundir também mérito com questão de mérito a questão de mérito corresponde ao fundamento do abesc Corpus enquanto mérito significa simplesmente pedido que no caso do abes Corpus vai corresponder à ordem ordem para é isso e quando pensamos Nas questões de mérito do abos Corpus elas estão listadas no artigo 648 do CPP Lembrando que é um rol por Óbvio exemplificativo porque não podemos imaginar que todas
as questões de mérito passíveis de veiculação em abes corpos estejam exauridas no artigo 648 do CVP evidentemente que não evidentemente que não e nessa toada o inciso um vai cumprir um papel residual Ou seja a ilegalidade que não perpasse pelo excesso de prazo inciso do do incompetência inciso 3 ausência melhor exaurimento de motivação ou motivação ausente Inciso 4 no arbitramento da fiança C nulidade se extinção da punibilidade s eu vou colocar na falta de justa causa então o inciso um acaba tendo um papel residual por exemplo a duplicidade não está em nenhum doss incisos do
artigo 648 do CVP especificamente ofensa coisa julgada caracterização de L pendência então eu a coloco residualmente aonde no in inciso um ok então isso é extremamente importante e se você capturou bem isso eu diria que você já está realmente em Passos avançados para compreender e bem o abcorpus Tá certo bem a abordagem sobre abcorpus vai ser mais curtinha tá fechamos esse bloco no próximo finalizamos as questões principais que você deve saber sobre abcorpus lá quando se pensa ainda na admissibilidade do abcorpus é perfeitamente possível termos um abcorpus coletivo desde que formalizado em de pessoas determináveis
cuja Liberdade esteja cerceada ou sob risco concreto de cerceamento como fez a Defensoria Pública Paulista ao impetrar um abes Corpus coletivo em prol de toda a comunidade carcerária feminina consideradas mulheres grávidas mães ou responsáveis de Direito de fato por crianças ou pessoas com eficiência Isso é perfeitamente possível e essa Ótica abraçada pelo Supremo Tribunal Federal está hoje positivada Vinícius no artigo 647 a cap do CPP em linha com o já decidido pelo Supremo Tribunal Federal é importante que isso fique eh consignado por outro lado é também importante deixar claro que o abesc corpos ele pode
ser impetrado por qualquer do Povo qualquer do povo pode impetrar o abcorpus conforme preconiza o artigo 654 Cap do CPP como qualquer pessoa do povo pode impetrar o abes corpos nada impede que por exemplo a autoridade policial enquanto pessoa física venha em Petr corpos apenas fazê-lo consideradas investigações por ele próprio conduzidas porque haveria inclusive um verdadeiro embaralhamento como é que poderíamos admitir um abcorpus no qual simultaneamente a mesma pessoa figurasse como impetrante e como potencial autoridade coatora na medida em que é aquele delegado que está oficiando naquele inquérito que portanto Está presidindo Aquele inquérito mas
é óbvio que enquanto cidadão considerados inquéritos que não dizem respeito à sua atuação ele tem sim plena ah legitimidade para impetrar o abesc Corpus até porque o artigo 1654 Cap do cbp dá essa legitimidade por exemplo ao próprio MP ou seja o próprio MP Pode sim impetrar o abesc só que aqui existe um detalhe no caso de incompetência absoluta do juízo discute-se o interesse na impetração ministerial sob o ângulo da adequação e aqui posição dominante STF STJ sim teria interesse na medida em que um dos fundamentos do obes Corpus é justamente a incompetência do juízo
traduzindo aí o constrangimento é que está o imputado submetido Essa é a ótica dominante quando se pensa em STF e quando se pensa em STJ OK agora em uma prova discursiva oral para a Defensoria Pública nós vamos reconhecer a inexistência de interesse sobre o ângulo da impetração sobre o ângulo da adequação E por quê se solto estiver o imputado esse HC acaba sendo manejado pró sociedade buscando corrigir em favor do Estado duplo erro endereçamento equivocado da pretensão e conhecimento igualmente equivocado pelo juízo por quê para o imputado a situação processual é extremamente confortável considerado artigo
567 do CVP ou seja se o imputado está solto estar sendo demandado perante um juízo absolutamente incompetente éo melhor dos mundos porque todos os atos decisórios são nulos desde o recebimento da denúncia da queixa significa que a prescrição está fluindo significa que medidas Calis para ordenadas estão desaguando em Provas ilícitas enfim É um cenário para ele extremamente confortável e na realidade esse HC está procurando reparar um erro cometido pelo Estado e portanto em favor dele estado porque o estado errou aqui duplamente errou ao endereçar mal a pretensão a um juízo incompetente E errou o juízo
a admitir essa então na realidade na realidade esse aves corpos estaria sendo na realidade na realidade manejado pra socied e não PR E desnecessariamente ainda por cima porque se o problema é incompetência absoluta do juiz o juiz pode dela conhecer de ofício basta o MP em mera petição nos altos assinalar nesse sentido sem precisar movimentar o abes corpos Ok então isso é extremamente importante agora Deixar claro o seguinte isso é um ponto que gera muita oscilação na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mas muita oscilação mesmo por o artigo 64 Cap do CVP acaba dando ao
particular capacidade postulatória para impetrar o abes Corpus E aí surge a pergunta e para interpor recurso ordinário constitucional do acordon denegatório da ordem e aí isso é oscilante no próprio STF tal qual o STJ tanto que é uma questão que não que não tem sido cobrada em prova objetiva acaba ficando para uma prova discursiva e aqui quais são os discursos sim ou seja reconheceríamos aqui a sua capacidade postulatória também para interpor recurso ordinário constitucional por quê se pode deflagrar a ação sem mais pode dar-lhe sequência via recurso ordinário constitucional menos ou seja aplica-se aqui a
teoria dos poderes implícitos nada mais sendo o HC garantia fundamental nós temos precedentes desse sentido agora em sentido contrário e se nota no STF no STJ uma leve dominância um um um um um um um leve domínio uma leve maioria nessa segunda posição não descabe por qu enquanto exceção aos artigos 13 134 da Constituição a interpretação há de ser restritivo mesmo porque o recurso tem uma sofistic tem uma sofisticação e desdobramentos que exigem a sua efetividade aptidão técnica então aqui em sentido contrário e repito que essa posição contrária ela tem se verificado em pronunciamentos mais
recentes do STF do STJ É no sentido de que como temos Como regra a imprescindibilidade do advogado artigo 133 e da Defensoria Pública 134 administração da Justiça Então as hipóteses nas quais se dispensa a intervenção de um advogado são hipóteses excepcionais enquanto toda e qualquer exceção a interpretação há de ser restritiva logo a capacidade postulatória dada ao particular para impetrar Ele diretamente o AB corpos não se irradia para o recurso ordinário constitucional até porque isso chega a traduzir com todas as venas Railan uma certa eh Vinícius uma certa ah eh hipocrisia porque é óbvio que
a elaboração de um recurso é extremamente sofisticada Tecnicamente falando e é óbvio que se essa postulação for abraçada por um advogado por um defensor do ponto de vista técnico isso acaba aumentando as chances de êxito do que simplesmente entregá-las ao particular Tá bom então esse é um outro ponto que não podemos deixar de de de discutir em sede de abes Corpus tá agora o abes Corpus também pode Vinícius ser concedido de ofício tanto por juízes quanto pelos tribunais e nesse sentido artigo M4 parágrafo 2º do CVP tanto que algo muito comum é em Petr Abas
corpos o Corpus não é conhecido pelo tribunal mas ainda assim a ordem acaba sendo de ofício com cedida conforme restou efetivamente positivado no parágrafo único do artigo 647 a do cbp Então essa atuação oficiosa de juízes e tribunais concedendo a ABS corpos Artigo 654 parágrafo 2 CVP foi reforçada pelo parágrafo único do artigo 647 a do CPP que isso Fi Claro tá agora o abcorpus tem urgência como abcorpus tem urgência o abcorpus ele é pautado para julgamento na primeira oportunidade disponível tanto que o próprio direito de defesa da pretensa autoridade coatora no abes Corpus está
bastante relativizado porque o seu direito de defesa viria quando fosse estado a apresentar informações sobre aquele caso só que se o abes Corpus estiver perfeitamente e bem instruído essas informações são inclusive dispensáveis tá nesse sentido artigo 664 cabeça do CVP que nos diz recebidas as informações ou dispensas o Corpus será julgado na primeira sessão podendo entretanto adiar o julgamento para a sessão seguinte o que significa então em regra sem a notificação do impetrante da sessão de julgamento do abes corpus exceto se na inicial ou em petição avulsa subsequente assim requerer para fins de sustentação oral
então só teremos em verdade a notificação do impetrante da sessão de julgamento do abes Corpus se ele requerer no corpo da própria petição de abes Corpus ou em petição avulsa tudo nos termos da súmula 431 do STF tá agora é perfeitamente possível que corpo se tenha um pleito liminar a liminar em aves corpos ela claramente desempenha um papel cautelar não é um papel satisfativo é um papel cautelar e eliminar em abcorpus é decorrência do Artigo 654 parágrafo 2 do do CPP somado a teoria dos poderes implícitos E por quê se o juiz pode a título
definitivo de ofício conceder ordem de ABS corpos 654 parágrafo 2 Então por que não poderia fazê-lo mediante provocação e a título precário tá então essa é a primeira linha argumentativa se é possível conceder de ofício a ordem definitivamente quanto mais por meio de provocação precariamente quem pode o mais pode o menos e a liminar e abes corpos de qualquer maneira ela está hoje explicitada na lei de abuso autoridade por quê nós temos nesse sentido o artigo 9º parágrafo único inciso TR que diz com todas as letras que vai traduzir potencial abuso de autoridade a postura
do juiz que em prazo razoável deixar de deferir liminar ou ordem dees corpos quando manifestamente cabível Tá então não há dúvidas quant ência hoje da liminar em abes corpos Ok por outro lado quando se pensa no HC trancativo do inquérito ou do processo Lembrando que isso não precisa ser Obrigatoriamente buscado por meio de abes Corpus pode ser perfeitamente através de petição simples já que se formos ao CPP e as competências confiadas ao juiz das garantias Vinícius nós leremos que no artigo Tero B inciso 9 a atribui a competência para determinar o trancamento do inquérito e
essa competência convive com a prevista no artigo Tero B 12 julgar o AB escpos então eu não preciso para fins de trancamento formalizar um abes corpos isso pode ser buscado através de uma petição simples ao juízo competente quando a gente pensa no trancamento da ação penal aí a gente pode até porque nós estamos falando mais deas garantias pensar eh em uma são simples aí não aí iremos de abes Corpos ao tribunal buscando o trancamento da ação penal ou buscando o trancamento do inquérito se tiver havido negativa nesse sentido em primeiro grau da nossa petição simples
tá eh e aí o que que ocorre o que que ocorre né Eh eh eh eh eh eh esse HC trancativo do inquérito ou trancativo do processo ele na realidade existe entre nós desde 41 basta irmos ao artigo 651 do CPP a contrário senso porque o artigo 651 ele nos diz o seguinte a concessão do abes corpos não obstará nem a termo ao processo desde que este o processo não esteja em conflito com os fundamentos daquela ou seja com a concessão da ordem dees Corpos O que significa a contrário senso portanto que se os fundamentos
para a concessão da ordem conflitarem com o próprio processo lat senso inquérito ou processo esit senso nós teremos a extinção do inquérito ou do processo sendo esse o berço do HC trancativo do inquérito ou do processo lembrando que quando se pensa no trancamento de um inquérito nada impede que o se busque junta oo juiz competente de primeiro grau por meio de uma petição simples tá artigo então Vinícius 651 do cbp bem agora muito cuidado com a súmula 648 do STJ eu diria que a súmula 648 do STJ pode perfeitamente conduzir a sua performance nas provas
objetivas independentemente do concurso mas muito cuidado quando se chegar à fase discursiva porque a súmula 648 do STJ nos diz o seguinte a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação por falta de justa causa feito em abes corpas Isso é meio intuitivo Por quê Qual foi a inteligência dessa súmula se já há condenação é por lasto probatório mínimo existe restando superado o fundamento da impetração a lógica do sdj foi essa como eu estou buscando o trancamento Com base na fusta causa só que o réu já foi condenado em primeiro grau se
já foi condenado em primeiro grau é porque latório mínimo ao menos tem senão ele não teria sido condenado e isso acabaria gerando uma preclusão eu diria não consumativa mas uma preclusão lógica tá do próprio ã abes corpos tá ou seja esse fundamento estaria superado tá agora cuidado porque o STJ tem precedentes abrindo uma distinção qual falta de justa causa decorrente da ilicitude da prova por qu nesse caso o pedido Imediato do HC é a exclusão o desentranhamento da prova impactando na própria justa causa Então por que que a súmula 648 do STJ segundo o próprio
em precedentes aqui não se aplicaria porque eu estou impetrando abes corpos pugnando pelo reconhecimento da ilicitude da prova e Por conseguinte pugnando pela sua exclusão dos Autos Esse é o meu pedido imediato que terá aí como consequência dele o que é bem diferente a conclusão pela falta de justa causa É nesse sentido Ok gente então isso é extremamente importante e portanto não percam isso de vista tá bem eh Vinícius Vimos que cabe eliminar em abes corpos agora é óbvio que Imagine que eu empet trei um abes corpos com pedido liminar E aí a liminar é
negada pelo relator a regra absoluta é que eu não posso impetrar um novo abes Corpus para atacar a decisão negatória dessa liminar porque isso traduziria uma claríssima supressão de distância o mérito da impetração nem foi apreciado na origem eu já estaria levando-o a uma Instância superior e é essa a inteligência por detrás da súmula 691 do STF ocorre entretanto que o próprio STF como STJ já abriram também uma distinção em relação à súmula 691 E qual seria ela Vinícius vamos lá sumula 691 do STF amplamente aplicada também pelo STJ mas com uma distinção Qual é
exceto se o ato guerreado for teratológico ou seja monstruoso ou seja manifestamente contrário atendimento pacificado do STF euu do sdj a depender para qual tribunal seja endereçado então a distinção aul um do STF É nos casos de teratologia Ou seja quando a decisão guerreada for teratológica ou seja contrária manifestamente ao entendimento já pacificado no STF ou no STJ Ok então isso é extremamente importante também não perdesse o de vista por outro lado como expressão inclusive do princípio do favor Rei favor libertos no caso de termos IMP na votação do abos corpos concede-se a ordem e
concede-se a ordem presente oate entre os julgadores presentes ou seja descabe suspender o julgamento aguardando eh a vinda do julgador faltante ainda que isso importe a redesignação da sessão de julgamento não considerado o quórum que havia houve empate concede-se a ordem sem adotar como solução a redesignação da sessão de julgamento para aguardar o voto do julgador faltante isso não nesse sentido artigo 664 parágrafo único do CVP reforçado só um mentinho reforçado pelo artigo 615 parágrafo primeiro do CPP que universalizou a o que eu acabei de mencionar para o julgamento de qualquer recurso eh ou ação
constitucional impugnativa autônoma já que o artigo 615 parágrafo primeo passa preconizar que abro aspas Vinícius em todos os julgamentos em matéria penal ou Processual Penal em órgãos colegiados portanto a lei não distingue isso vale para recursos como Vale também para o abes Corpus havendo impat prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado proclamando se de imediato esse resultado ainda que nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida de impedimento de suspeição de ausência tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado tá então eh isso é extremamente importante isso inclusive eh foi
repetido no processo de julgamento realizado no no âmbito do supremo e no âmbito do STJ que corresponde ao artigo 41 a da Lei 8038 tá de 90 essas mudanças vieram com a lei 14.836 de 8 de Abril de 24 tá e para fechar o abesc Corpus substitutivo ele é perfeitamente admissível em se tratando de recurso infraconstitucional Então posso pensar no HC substitutivo de um recurso eh em sentido estrito posso pensar posso pensar num abcorpus ah substitutivo de um agravo em execução sem nenhum problema quanto ao HC substitutivo de recursos que tem um assento constitucional como
o recurso extraordinário encerra uma via extremamente afunilada extremamente afunilada o Supremo revisitou a a sua jurisprudência e passou admitir o abcorpus substitutivo de recurso extraordinário e nessa toada também admitir o abcorpus substitutivo do recurso originário constitucional Porém desde que a jurisdição imediatamente inferior tenha sido esgotada leia-se desde que temha havido manifestação do colegiado correspondente à Instância imediatamente inferior tá então por exemplo impetrou uma interpôs-se um recurso especial recurso especial foi negado monocraticamente pelo relator eu defesa eu MP não posso me contentar com isso na realidade defesa né já que eu tô pensando nocp substitutivo eu
tenho queer gravar e provocar uma manifestação do colegiado veio a manifestação do colegiado eu posso pensar em um HC substitutivo de um recurso extraordinário por exemplo mesma coisa foi impetrado ambes Corpus no STJ e o relator negou a ordem monocraticamente eu tenho que agravar e provocar uma manifestação da turma para a partir dela pensar em um HC substitutivo do recurso constitucional tanto que eu nem gosto muito do termo substitutivo prefiro falar em um abes Corpus em vez do recurso ordinário constitucional já que ambas as vias são possíveis prefiro a ideia de um HC alternativo a
um HC substitutivo agora no âmbito do STJ não o STJ continua sendo bastante rigoroso e não admitir um abesc Corpus substitutivo de um recurso especial e não admitir um abcorpus substitutivo de um recurso ordinário constitucional justamente para não embaralhar o devido processo recursal fixado pela própria Constituição e em relação à revisão criminal tá a ótica dominante com uma outra exceção mas a ótica dominante tanto no STF quanto no STJ É no sentido de não admitir o abcorpus substitutivo de revisão criminal porque seriam duas ações impugnativas autônomas com acento constitucional e assim estaríamos embaralhando o devido
processo legal fixado pela própria constituição ok foi rápido mas eu procurei realmente condensar oo máximo as questões mais relevantes sobre abes corpos Espero que você tenha gostado tchau tchau [Música]
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