CRFB/88 - Art. 53, § 2° - Estatuto dos Congressistas - Parte III

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Prof. Emerson Bruno - Ed. Atualizar
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de volta com o artigo 53 para falarmos de uma imunidade formal à prisão vamos estudar o artigo 53 parágrafo 2º vamos finalizar o tema imunidades parlamentares mas já estudamos a imunidade material prevista no caput do artigo 53 da constituição da república já havíamos a imunidade formal ao processo ou seja os casos né onde nós temos aí uma imunidade formal o processo o parágrafo primeiro que eu for provocativo de função o parágrafo 3º a 5º que representa um verdadeiro privilégio para deputados federais e senadores e agora nós vamos estudar a imunidade formal à prisão a forma
de prender um deputado federal um senador da república é diferente eles somente podem ser presos em caso de flagrante de crime inafiançável vejam só o texto do parágrafo 2º do artigo 53 da constituição da república desde a expedição do diploma os membros do congresso nacional não poderão ser presos salvo em flagrante de crime inafiançável nesse caso os autos serão remetidos dentro de 24 horas a casa respectiva para que pelo voto da maioria de seus membros resolva sobre a prisão eu vou ler novamente ó desde a expedição do diploma criem não é a partir da posse
é a partir da diplomação desde a expedição do diploma os membros do congresso nacional deputados federais e senadores não poderão ser presos salvo em flagrante de crime inafiançável então só podem ser presos está em flagrante de crime inafiançável crie frenta salvo em flagrante de crime inafiançável nesse caso ou seja feita a prisão os autos serão remetidos dentro de 24 horas a casa respectiva deputado federal câmara dos deputados senador da república senado federal para aqui pelo voto da maioria de seus membros resolva sobre a prisão ou seja a câmara o senado podem determinar o relaxamento da
prisão do seu respectivo membro sim para muitos estamos diante novamente de uma afronta do poder legislativo ao poder judiciário tá de uma afronta à separação dos poderes a teoria da separação dos poderes mas só voltando isso é um pensamento crítico que nós podemos ter realmente mas em termos de concursos públicos não pensem dessa maneira em termos de concursos públicos tá lembrem se da regra do artigo 53 parágrafo 2º deputados federais e senadores só podem ser presos em flagrante de crime inafiançável e o relaxamento da prisão pode acontecer não apenas pelo poder judiciário como acontece com
qualquer cidadão afinal de contas eu posso ter na impetração de um habeas corpus e no caso aqui ó lá no supremo tribunal federal para relaxar a prisão do deputado a prisão do senador só que em um primeiro momento o advogado ou qualquer pessoa interessada em relaxar a prisão do deputado federal e senador não precisa provocar um poderoso timão porque porque automaticamente os autos da prisão em flagrante serão remetidos para a respectiva para a respectiva casa ea respectiva casa pode por maioria absoluta tá maioria de seus membros a maioria absoluta por maioria absoluta relaxar a prisão
do respectivo deputado do respectivo senador sim isso pode acontecer se tá tão foco no texto do parágrafo 2º primeiro desde a expedição do diploma os membros do congresso nacional não poderão ser presos salvo em flagrante de crime inafiançável segundo ponto importante nesse caso os autos serão remetidos dentro de 24 horas a casa respectiva para que pelo voto da maioria de seus membros resolva sua prisão maioria de seus membros a hiop para relaxar ou não a respectiva prisão o terceiro ponto importante em termos de concursos públicos está a gente finaliza a imunidade formal à prisão prevista
no artigo 53 parágrafo 2º tá bem se é um exagero ou não fica a critério a juízo de cada um tá na minha opinião não haveria necessidade da respectiva casa ter esse poder de relaxar a prisão na minha opinião representaria assim uma afronta do poder legislativo ao poder judiciário uma fronta né a teoria da separação dos poderes está mas isso é um posicionamento pessoal uma opinião pessoal minha está em termos de concurso em termos de prova de direito constitucional saibam que existe essa imunidade formal a prisão não necessariamente vai ser o poder judiciário que vai
relaxar a prisão de um membro do congresso nacional o relaxamento da prisão pode se dar através do voto da maioria absoluta da respectiva casa legislativa ok com isso terminamos a nossa presente aula o nosso próximo encontro nós vamos finalizar o artigo 53 vamos falar a respeito dos parágrafos 6º 7º e 8º o importante é o parágrafo etapa obrigado até o nosso próximo encontro então para finalizarmos o importante artigo 53 da constituição da república o legado e até o fim
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