DIREITO POSITIVO - 01: POSITIVISMO LEGALISTA

1.65k views6993 WordsCopy TextShare
Ivandro Menezes
Daremos início ao estudo do Direito Positivo, tratando de suas origens, principais características e...
Video Transcript:
o olá a todos e todos sejam muito bem vindos a nossa aula de introdução ao estudo do direito e aqui dando continuidade às nossas aulas que estavam presenciais mas agora a gente tá assim a distância nós vamos continuar e o nosso assunto sobre a teoria do pensamento jurídico da última aula a gente tratou a respeito do direito natural vimos aí todo o direito natural vimos as suas origens é os seus tipos e também as críticas que são feitas ao direito natural então nós temos o direito natural que a gente chama de antigo que eu cosmológico
o direito natural teológico ou ele é val também segundo alguns os racionalista e o contemporâneo aí na aula de hoje nós vamos tratar do seu oposto o direito positivo que do mínimo tem três versões o legalismo não é o a sua o chamado positivismo legalista eu não sei também aí o historicismo jurídico e o sociologismo jurídico que são duas escolas ou duas teorias de reação ao legalismo e nós temos ainda o chamado positivismo lógico aquele que a gente vai encontrar na teoria pura do direito nessa aula nós vamos começar nós vamos abordar alguns desses tipos
de direito positivo e daremos sequência aí nas próximas aulas tão aspecto geral o termo positivismo jurídico ao contrário que muita gente pensa ele não deriva do positivismo filosófico de augusto conto apesar que em algum ponto né em algum momento ali no século 19 eles tenham tido uma um certo encontro mas esse positivismo que aqui tem tem mais uma ideia de um direito que é um direito que a gente chama de posto o que que é isso é um direito que é colocado um direito que é imposto é um direito que é tido como sendo ou
o direito verdadeiro o único direito verdadeiro então a gente vai ver que um pré-suposto principalmente em relação ao legalismo é isso é uma negação e ele surge esse positivo surge como uma oposição ao direito natural então se antes nós temos a perspectiva do direito natural como expectativa mais plural de um direito mais espontâneo com fontes variáveis agora não agora a gente vai condensar tudo isso a partir de uma única fonte e essa fonte é o próprio estado por isso que essa passagem do direito natural para o direito positivo ela vai se dar de forma concomitante
com o própria formação e surgimento do estado moderno esse estado moderno que vá a p inicialmente a sua composição um instagram absolutista ea posterior e um estado de natureza liberal ele vai te chamar para se ele vai tomar para ser o monopólio e o exercício do direito então foi ele quem vai dizer o direito ele é quem vai impor o direito por isso que ele quem tem essa ideia ou essa perspectiva de um direito que é um direito posto e não mais um direito pré-suposto então esse estado que surge a ideia de solução da idade
média da dissolução do feudalismo a ele vai emergir e dentro das suas configurações ele vai tomar para ser a perspectiva de dizer aquilo que é o direito e por consequente a depender da teoria que a gente tiver siciliano da concepção que a gente tomar e vai dizer o ditar aquilo que é o justo então a gente vai ter aí sempre eu gosto de usar esse esquema eu acho que ia até gente já usou e nem sala ela perspectiva do que o direito positivo tem três características fundamentais que características são essas a primazia da lei como
fonte do direito então a fonte do direito passa a ser aquela única fonte ou a fonte que a gente chamou hoje de primária mas tem alguns momentos em algumas dessas concepções positivistas ela não é só apenas uma fonte primária mas ela é a única fonte então o direito se confunde com a própria ideia de um direito positivo tem direito estatal e portanto na perspectiva da lei então a gente vai ter que essa lei ela vai dogmatizar por isso que a gente também vai chamar isso aqui de dogmatismo a dogmatizar ela vai ser um dogma que
vai dizer qual é a verdade qual é o coiso imagina entrar comigo o seguinte que a gente tivesse aí diversas normas jurídicas que vão se coexistindo dentro desse espaço e dentro desse território entre essas normas jurídicas imagine o caso de uma morto então quando alguém fazia uma boa se você tinha diversas possíveis soluções que eram dadas vamos lá vamos pensar aqui estamos assisto só hipotético tá jeito a meu corpo minhas regras ou seja é livre fazer o aborto porque o sujeito quer ah não tem que apedrejar essa mulher e aí você tinha um outro costume
em outra região mas tudo dentro do mesmo então imagina um país como o brasil de dimensões continentais e havia uma terceira forma de resolver esse conflito que era aprender essa mulher condenada a uma pena e é restritiva de liberdade então nessas três hipóteses que a gente conseguiu aqui a de não punição a de uma punição extremamente severa com a pena capital ea de uma punição como uma pena de prisão uma pena restritiva de liberdade o que que a gente vai ter gente vai ter soluções diversas que coexistiam dentro do mesmo território então como é que
você concilia o que que vale vale costume é a de quem estava numa ponta vale o costume de outra vale o costume do lugar então havia e essa é uma argumento para se levantar para positivação e para defesa da positivação havia uma certa insegurança uma certa instabilidade que era gerada pelo direito natural por isso eu preciso de um direito que resolva tudo isso e esse dele quem sofre tudo isso vai querer direito que é dito pelo estado então nós oficializamos agora nós institucionalizando o direito e essa institucionalização do direito ela e obviamente dentro do estado
moderno então a gente vai ter aí essa primazia essa supremacia por assim dizer da lei como sendo a greve fonte do direito porque porque a lei de uma certa maneira no processo quando a gente estudou lá fontes do direito né então se eu tenho a solução a para o problema do aborto tem uma solução b e tem uma solução cê seja lá o que que vai acontecer para converter em lei eu vou tomar uma dessas soluções e converter ou transformar ela em lei o que acontece com essas outras soluções que não foram convertidas em lei
elas passam a ser entendidas como esses então no mínimo elas são ilícitas ou elas não são aceitáveis por quê porque a lei do login e olha a ideia de dogma novamente aparecendo a lei dogmatismo ou né seja ela converteu em um dogma essa essas soluções e trouxe uma estabilidade uma suposta estabilidade do sistema porque ela vai me trazer uma segurança que segurança é essa é a segurança do que aconteça o que acontecer seja na região que for nós vamos aplicar aquilo que está disposto dentro da lei e para tanto essa lei ela precisa tomar ela
precisa reter essa autoridade algum lugar de uma certa forma no direito natural o que que acontece as soluções do direito natural a norma jurídica dentro do direito natural ela encontra a sua legitimidade é sua legitimação encontra sua força e sua validade na própria comunidade então a própria comunidade com o uso reiterado dessas normas com o uso reiterado desses costumes essa própria comunidade olha só é a própria e é da própria comunidade o que ele retira sua autoridade que lhe retira a sua validade que ele retira a sua legitimidade mas no direito positivo isso vai acontecer
aonde essa legitimidade ela vai vir e ela se origina dentro do próprio estado então é o estado e somente o estado quem pode criar o direito então a gente passa até aí a segunda grande característica do direito positivo que é o monopólio estatal da criação do direito o direito se possível esses que me que a gente colocou a ele exatamente isso são como é que eu sei que o direito positivo que ele não é primeiro uma característica dele marcante a primazia da lei como fonte do direito a gente vai retirar isso muito quando a gente
for ver o positivismo legalista porque ele quem vai dar essa en france toda e depois também não positivismo lógico a gente vai ter isso quando então quando a gente for trabalhar com vocês a teoria pura do direito de hans kelsen muito provavelmente será em alguma próxima aula a gente vai ver também que ele vai e nesse mesmo pressuposto de que a lei ela é de fato o a grande estrela digamos assim do sistema jurídico e que ela só poderá ser criada pelo próprio estado não sei vocês lembram que quando a gente falou lá no processo
legislativo né quando a gente falou da lei como fonte eu mencionei inclusive para vocês essa estrutura piramidal o que é estrutura que a gente vai ver lá na teoria pura do direito que é um escalonamento dessas normas tendo uma norma lápis essa norma no ápice que a gente viu que o fundamento quadrado seria constituição federal por exemplo dentro de um sistema ela vai ditar quais são as regras de um processo legislativo essas regras do processo legislativo nada mais é do que o próprio estado tá tomando para si não é só o próprio estado tomando para
si esse esse essa autoridade para poder criar o direito consequentemente se ele é que entre o direito só ele altera o direito então isso também vai acontecer então tem um monopólio estatal para criar o direito e tem um monopólio do estado para alterar o direito isso aqui é o que a gente passa chamado e monismo jurídico o que que é monismo jurídico professor monismo jurídico é exatamente quando somente uma distância no caso o estado produz direito dele se opõe à ideia de um pluralismo jurídico no pluralismo jurídico nós vamos ser fontes diversas produziram direito já
no monismo jurídico nós vamos ter uma única fonte ou seja a única autora é um de merge o direito nesse caso ou estátua bom então o eu trouxe um trecho aí do uma situação do ricardo maurício freire soares então vamos dar uma conferida nela aí para ver o que que ele está nos dizendo então antes o jogador poderá obter a norma tanto de regras para existentes na sociedade quanto de princípios explicativos da razão com a formação do estado moderno o juiz delivery órgão da sociedade torna-se em órgão do estado titular de um dos poderes estatais
no caso o judiciário subordinado ao legislativo o direito positivo direito poço e aprovado pelo estado é pois considerado como o único e verdadeiro direito então aqui ele tá só confirmando tá só corroborando aquilo que a gente falou é agora de que há uma modificação no modo como o estado ele vai lidar com o direito e aí consequentemente as e jurídicas como é o caso do juiz então a gente tinha um que antes o juiz era uma figura que tinha o eu retirava o seu poder da própria sociedade porque ele era um órgão social mas agora
ele passa tem uma mudança e esse juiz passa a ser um órgão e tá tal então é só uma diferença brutal porque se antes a legitimação da atividade judicial ou desse juiz ela se dava pela própria sociedade então se dava havia um reconhecimento da própria sociedade que reforçava a sua posição e essa autoridade agora isso não mais acontece agora isso é dado pelo estado porque agora é um cargo é uma função é um exercício de uma dessas nenhum desses poderes do estado a saber aí como um como a gente bem leu do poder judiciário espero
que e tenha ficado claro para vocês ea gente avança agora indo na direção do chamado direito positivo legalismo então vamos tentar entender essa primeira versão do direito positivo né então para essa perspectiva de um positivismo legalista a gente vai ter algumas coisas que a gente precisa reforçar e colocar aqui para vocês primeiro é que estão certo modo de abordagem do direito não é o único modo de abordagem do direito nem é o único modo de abordagem do direito no sentido e dentro da perspectiva positivista também então é um modo da gente ter aí o abordar
o direito mas não é o único modo segundo aspecto quando a gente fala em positivismo legalista e ter uma certa teoria do direito então isso vai explicar uma série de critérios que o trabalhado sair uma série de características quando a gente vai pensando ah como é que vai se dar esse tipo de positivismo né então o bobbio norberto bobbio e é baseado norberto bobbio que a gente montou essa estrutura ele vai exatamente mencionar esses três aspectos né então quais são as três aspectos é que ele é um certo modo de abordagem do direito mas não
é o único é uma certa teoria do direito e é uma certa ideologia do direito então ele pensa ele como modo como teoria e como ideologia nesse primeiro aspecto do que que a gente vai ter aí ele vai dizer respeito ao modo como direito ele pode ser abordado então o direito aqui passa ser entendido como um fato e não mais como um valor então aqui aí a diferença aqui o direito passa a ser um fato e não mais um valor então antes o direito ele se pautava a partir de uma série de valores e esses
valores que estavam dentro do campo social que era o reiterado sem hábitos e costumes que era reforçada em tradições que era reforsado em determinados círculos ele acaba se quebrando ou seja ele não é mais uma como é que eu diria ele não é mais um conjunto um compreende uma compilação desses valores sociais mas o direito passa a ser compreendido como um fato obviamente que passa a ser compreendido como fato social e aí nisso a gente tem essa aproximação que a gente falou que houve entre o positivismo jurídico e o chamada filosofia positiva o positivismo sociológico
a uma certa é um certo de ar o líquido que eu passo a entender que o direito ele é um um fato que pode ser estudado assim como um cientista estudar e uma realidade social então passo a compreender as dimensões desse fato e a normatizá-lo e aí surge uma espécie de teoria oi ju só não está aqui para vocês para a gente não se perder uma teoria formalista a teoria formalista a da validade do direito e da validade a dor o direito bom então essa teoria formalista da validade do direito o que que é isso
professor que raio significa essa tal de teoria formalista da validade do direito à vai ser como a gente tá vendo aí um próprio modo de abordar do direito em que a validade do direito fundamental se única estrutura em única e exclusivamente na sua forma e aí pouco tem a ver com o seu conteúdo ético aí professor não entendi nada realmente tá difícil de entender mas vamo lá deixa eu só apagar aqui para liberar espaço para mim e aí a gente volta aí a trabalhar esse aspecto mas eu queria colocar só alguma algumas coisas que chamar
atenção de vocês primeiro aqui dentro quando eu falei para vocês que o direito passa a ser compreendido como fato ou seja como uma espécie de coisa de objeto e como é que eu diria que tá descolado de uma série de valores então antes dentro do direito natural você tinha a perspectiva do direito muito vinculada à valores né e aí esses valores que eram e que iam sendo retirados com o tempo se forjando uma tradição mal dentes e costumes que eram por sua vez abraçados entender expresso sentidos seja era um direito que tinha uma espécie de
dimensão ética ou de conteúdo ético isso se pele quando a gente vai passar a falar sobre a validade do direito como é que eu passo a entender então por isso que aqui surge uma teoria formalista da validade do direito ou da validade jurídica porque agora o grande cerne é a forma então desde que esteja em forma de ler desde que o tecido os procedimentos previstos legalmente para que assim a lei fosse criado seja desde que obedeço um processo legislativo desde que ela tem observado as normas desse processo legislativo morreu maria preá então a gente tem
aí o direito como sendo válido porque ele obedece a forma que foi estabelecida independentemente ou prescindindo do seu conteúdo ético isso justifica por exemplo como é que você teve em alguns lugares leis genocidas leis que determinavam o genocídio de determinados grupos étnicos como a gente vai ter no direito alemão do período nazista o que que isso era possível isso era possível porque nós estamos diante de um direito eminentemente legalista que vai dizer que aquilo que é produzido pelo direito é válido e consequentemente é justo a lei define aquilo que é o justo dentro dessa perspectiva
de um positivismo legalista ou seja um positivismo que abre mão que prescinde do seu conteúdo do seu teor ético então pouco importa se essa lei diz que tem que matar quem tem menos viu mais de 60 ou se ela disse que tem que preservar enfim a vida de quem tem mais de mais de 60 não importa desde que tenha obedecido os mecanismos formais de produção do direito de criação do direito você jeito que te obedecido um processo legislativo instituído estabelecido previamente para que essa lei surgisse tchau e bença amiguinho então quê que a gente vai
ter a gente vai ter que esse direito pra gente vai ter que essa lei ela é válida e consequentemente ela define teoricamente aquele que seria o justo porque o jutsu corresponde àquele que está na lei então a uma confusão em e tu e o legal para nós que o nosso olhar hoje isso vai só óbvio que absurdo mas dentro da perspectiva de um positivismo legalista é mais ou menos como a gente vai entender e é isso que a gente teria pulando aí para o segundo aspecto no segundo aspecto bob vai dizer que o direito comporta
uma série de teorizações por isso que esse positivismo legalista ele passa sem entender como sendo uma certa teoria não a teoria mais uma das possíveis teorizações do direito e ele tem uma série de características as quais ele vai estar vinculado que essas que a gente está trazendo aqui primeira dessas características é a qual são o poder com esse tivo que o direito possui que que é isso o direito ele pode sim por então se a lei é válida porque ela foi estabelecida como válida e não necessariamente o direito tem que ser dotado de força criativa
para que ele possa estabelecer pelos mecanismos de força o cumprimento do direito então ele está muito interessado em fazer com que as leis sejam cumpridos com que as leis sejam obedecidas e para tanto ele vai forçar para que você cumpra para que você obedeça quando a gente fala que esses mecanismos de força não pensem vocês que eu tô falando só do uso necessário ligamos da força policial mas não só isso a autoridade de umas endereço judicial ela também vai se originar ela também vai vir porque ela contém em si mesmo uma espécie de ó não
tem nome que eu vou falar agora vamos a expressão para simplificar tá uma espécie de ameaça ameaça em que sentido se o sujeito não cumprir aquele que está determinado na lei se o sujeito não comprei aquele que foi de é uma sentença judicial baseada na lê sabe o que que acontece com ele ele vai sofrer a sanção prevista na lei essa sanção pode ser desde uma multa até uma prisão então assim há a possibilidade que o estado tem com a sua própria estrutura de fazer valer o direito então a lei ela de que esse status
de uma força coercitiva de uma força para a qual ela irá produzir para atenção ela irá produzir capacidade de coagir indivíduos agir a se comportar ea obedecer aquilo que é estipulado pela própria lei essa característica inclusive é aquilo que nem dentro de uma doutrina tradicional e clássica vai distinguir o direito de outras esferas épicas de outras esferas normativas então na moral seu primo sua religião como a gente já mencionou e sem aulas é tanta moral com uma religião elas não vão ter essa coisa de habilidade ela pode até ter algum tempo de peso ela pode
até exercer algum tipo de pressão mas nunca por meio do uso da força isso é característico do direito mas aí alguém pode ser mais professor a gente já viu será quando a gente filme ali na semana santa falando sobre a paixão de cristo não sei o que a gente vai ver que as pessoas apedrejaram sim cara padre é verdade mas eu não posso fazer uma falsa equivalência entre esse período histórico e o nosso período só lico a gente tá falando aqui de um direito que emerge a partir de um estado moderno que é um estado
para todos os fins secularizado seja um estado em que há uma separação entre a autoridade política e autoridade religiosa consequentemente uma divisão entre as alto a judiciária e autoridade religiosa então a gente tem uma separação isso é graças a o estado laico se eu não tivesse a laicização do estado produzido inclusive ecl amada pelos próprios reformadores porque para eles era uma forma de se proteger de um estado que perseguia qualquer outra religião que não fosse a sua religião oficial e nesse período a maioria das vezes a religião oficial era o catolicismo então por isso que
passa se pleitear inclusive esse rompimento essa divisão entre o próprio estado e a religião cada qual não sei cada qual então isso vai produzir esse processo lá esses ação é esse processo de separação também vai produzir também me alcançar o direito óbvio então agora eu tirei ele não mais se o corresponde com os prefeitos que são determinados pela religião pode até coincidir é mas ele não é obrigado o ele não está vinculado a essas normas ou a repetir é esse teu ou esse conteúdo ético direito principalmente no positivismo ele nem moral nem é imoral é
como diria ligar oi ali ele é a moral eu sei que eu já mencionei isso aqui para vocês algumas vezes mas não custa lembrar ou seja ele não sei e não se exerce sobre ele um juízo de valor do compreendendo porque ele retira a sua própria da estimação da forma seja retira do fato de que a lei foi produzida pelos órgãos necessários ou seja ela e legítima porque ela foi produzida pelo estado na forma que o estado determinou que ela fosse produzida e aí a gente tem a segunda grande característica dessas a teorização do direito
positivo legalista que é com a gente já mencionou antes a primazia da lei então não vou me meter aqui porque a gente já explicou mas mais à frente que a lei a grande princesa é grande menina dos olhos do positivismo jurídico a o terceiro aspecto ao aspecto de qual era aí não sei o quê que esses aspectos de coerência por mais que as normas jurídicas elas sejam diferentes e elas vão ser mas elas são elas possuem uma certa coesão elas possuem uma certa coerência ou seja elas não estão degladiando umas com as outras tanto que
o sistema positivo e sempre vai criar mecanismos para evitar as chamadas antinomias professor que nome feio é isso o que que essa antinomia antinomia querido nada mais é do que o conflito entre normas jurídicas então às vezes você pode ter normas jurídicas que parecem estar em desacordo umas e as outras às vezes o mesmo dispositivo para citado antes acordo consigo mesmo que que eu dei uma exemplo disso quando a gente vai lá para o artigo se não me falha a memória artigo 2º do código civil é eu tô do código civil não tá aqui perto
então não vou ler mas ele vai dizer lá que a personalidade da pessoa começa com o nascimento com vida aí ele é uma vírgula você no salva aguardado desde a concepção os direitos do nascituro olha só como o mesmo dispositivo parece contraditório entrevista para ser pessoa pessoa é o sujeito de direito aquele que goza de direitos então ele precisa nascer com vida e não é só nascer que pode nascer morto chamado na natimorto né mas ele precisa nascer comida mas aí ele não mesmo artigo ele menciona a ideia de nascituro e quem é o nascituro
nascituro é o que não nasceu e aí ele diz que o nascituro possui direitos olha só contradição para ter direito seja para ser pessoa pessoa é o sujeito de direito você tem que nascer comida mas o nascituro que não nasceu tem direito como é que é isso então isso é o que a gente chama de antinomias são conflitos na maioria das vezes aparente entre normas jurídicas quando isso acontece a temos um problema e para o positivismo legalista esse problema não existe por que que não existe o seu próprio sistema ele é o enem então ele
não possui nenhum tipo de falha então isso aqui é interessante frisar bem isso para não positivista ou legalista esse sistema ele é coerente ou seja ele não possui nenhuma falha né ele o possui nenhuma contradição entre si é a chamada coerência do ordenamento jurídico então o conjunto de todas as normas coexiste simultaneamente e pacificamente ainda que sejam normas de natureza diferente com normas do trabalho do direito civil direito empresarial direito penal direito ambiental excessivamente então a dentro disso uma coerência certo um outro aspecto que a gente vai trazer aí é o aspecto da completude que
isso ele não acredita que o sistema tenha falhas né o que se chama tenha o posso há lacunas então quê que seriam lacunas professor seria exatamente um momento em que o sistema não trata de um determinado assunto então eu não tenho uma lei específica para tratar de um assunto x então estaremos em antes de uma lacuna com a recusa dentro do positivismo legalista a assumir essa ideia de que nós venhamos a existir uma lacuna então para ele o sistema é sempre completo sistema ele é completo professor então isso significa dizer que o que não é
proibido e o que não é proibido só anotar aqui bem bonitinha para você não esquecer ele se esqueça o nome da sua mãe mas não esqueça disso o que não é proibido é portanto é permitido então essa é a lógica que a gente vai ter que desmarcar completo do sistema se eu não admito que exista lá com umas então se o sistema não tratou se eu não tenho uma norma que trata daquela coisa é porque essa norma não interessa ao direito e se ela não interessa ao direito é porque não havia interesse em se tratar
dela e portanto nós teremos aí um sistema absurdamente completamente livre então não há uma proibição para que certas coisas sejam feitas um outro aspecto do positivismo legalista que ainda dentro dessa perspectiva dele como uma certa teoria do direito é a imperatividade o que quer dizer assim imperatividade da norma ela é sempre um comando ela é sempre um imperativo então a norma jurídica seja a lei né porque norma jurídica que se confunde com o é uma vez que o direito natural e as importante as fontes de direito como os costumes eles perdem a sua o seu
caráter pedem no seu aspecto de juridicidade deixa de ser jurídico e passa a ser sei lá mora alta você qualquer coisa então a norma jurídica que ela é sempre um imperativo ela sempre contém uma ordem a cidade sempre contém um mandato a ser cumprido então isso aí fica muito claro né então é sempre tem esse esse esse mandamento né esse comando essa determinação esse significa esse caráter de interatividade e por fim a gente vai ter a perspectiva de uma interpretação mecanicista o que é que essa interpretação mecanicista é aquela loja que a gente vai ver
por exemplo no charles montesquieu no famoso barão de montesquieu que seria a coisa de que o e ele é a boca da lei então a lei já diz tudo o que precisa ser dito a lei já diz aquilo que é o justo cabe tão somente ao jurista o odeio a tal expressão odeio mesmo tá gente quem me conhece quem anda comigo sabe que eu detesto a tal da expressão do operador do direito mas essa e essa expressa operador do direito veio muito dessa lógica de que desse mecanicismo que o sujeito vai pegar e ele vai
simplesmente simplesmente a aplicar esse direito como se fosse uma mera subsunção ar é para isso é isso é como se a gente tivesse montando já viram aquelas pecinhas que criança fica brincando encaixa aqui uma quadrado tem um triângulo outro um círculo e aí ele fica tentando botar ali é mais ou menos isso que seria a função do trabalhador do direito prefiro mais essa expressão trabalhador do direito esse tipo de interpretação mecanicista é muito com o movimento aqui ouvir no século 19 chamada escola da exegese muito provavelmente vocês vão trabalhar a escola da exegese lá como
vocês podem ver aula de hermenêutica mas eu acho que interessante a gente abrir aqui um pequeno parentes para a gente entender esse último aspecto que esse aspecto não tem uma interpretação mecanicista olha só quando a gente fala em norma quando a gente fala direito com a gente fala qualquer coisa é essas normas elas precisam para poder ser aplicadas elas precisam ser interpretado então a interpretação é uma atividade imprescindível para a aplicação do direito então pensa que a com meus botões se uma lei foi criada ela foi criada por que ela pretende ser aplicada ela pode
ser aplicado de duas formas ela pode ser aplicada em abstrato seja sem nenhum conflito é isso que normalmente quem vai fazer o poder executivo então quando o legislativo ele cria um tributo por exemplo eu creio muito posto quem vai cobrar eu sou o poder executivo por sua vez se houver qualquer conflito cara não pagou esse imposto foi cobrado duas vezes vai se recuar um conflito de interesse existe esse conflito de interesse ou seja se aplicação da norma ela se dá em concreto seja ela tá se dando porque houve um caso específico então aí vai para
o poder judiciário fazer esse processo de aplicação mas em ambos os casos houve um processo de interpretação foi necessário se dá um sentido essa norma foi necessário entender o que é que diz o texto dela no mínimo foi necessário entender o que que desse texto dela para que pudesse aplicado na escola da exegese esse tipo de interpretação ela tem cidade forma mecânica a pessoa o que quer dizer isso ela tem cidade forma literal então o texto da lei já diz tudo que precisa ser dito então seus sentido tem que ser extraído o único e exclusivamente
bom então se a lei diz algo tem que ser cumprido independentemente do que esteja lá do que esteja posto e sem exceções então ela sempre no lado extremo pela letra pela literalidade ogramac cidade do que é posto pela lei essa escola que a escola da exegese que é uma teoria essa escola do que passou a teorizar sobre a interpretar o direito de forma assim bem escrita ela se forma olha só também no século 19 quando se concebe a ideia de um positivismo jurídico mais fortemente enfim então não vai ter toda essa consciência a sua grande
característica segunda grande característica é o dogmatismo legal vamos ver se isso tem ou não tem a ver com as características que a gente já trabalhou aí no positivismo legalista que que esse w batismo legal né então ela vai ter um pensamento dominante de supervalorização do código ou de autossuficiência do código então código ela com e ele é coerente ele não tem lacunas ele não tem falhas é isso que ele tá dizendo então os adeptos benção né eles vão determinar aqui o código contém seja lá qualquer coisa mas ele contém encerra todo o direito a um
detalhe que eu esqueci de falar para vocês nesse início do século 19 mais especificamente em 1804 nós vamos ter aí o advento do chamado código civil francês o código napoleônico esse código napoleônico tá difícil escrever aqui esse código napoleônico eu lá quero aqui do início do século 19 ele dá um certo start para a formação de diversas escolas de pensamento sobre a interpretação do direito que eles querem interpretar ester e aplicar escolhe napoleanico e essa escola mais famosa delas talvez mais indígena e as exatamente a escola da exegese que vai defender isso que o código
ele é o suficiente por isso que eu coloquei esses pressão código então tá remetendo obviamente a essa estrutura nova que é criada aí dentro do código civil napoleônico mas aí vai se estender obviamente a lei como um todo a lei positiva contempla todos os casos que viessem a ocorrer na vida social seja ele não admite a ideia de uma incompletude do sistema então sistema ele é completo então ele não admite e não admite lacunas você tem uma noção de completude do ordenamento jurídico a lei foi elevada ao status de única fonte do direito a professor
o que que é isso isso é o que a gente já explicou para vocês e que a gente chamou de primazia e da lei como fonte do direito o intérprete reduzido a função mecânica olha só intérprete reduzida a função mecânica uma vez que era o dever dele ater-se rigorosamente o texto da lei sem procurar solução fora ou estranha essa lei como cita aí como menciona o bento betioli terceiro aspecto interessante é a subordinação a vontade do legislador então intérprete ele tem que ser fiel aquilo que o legislador quis a então isso gera necessariamente uma subordinação
ao poder legislativo que foi que a gente viu aí alguns slides antes quando mencionava é isso que o juiz ele se torna sujeito ele se torna submisso ao legislador porque ele é mera boca da lei da função dele é aplicar mecanicamente a lei e aplicar a mente ela e significa dizer exatamente aquilo que pretendeu o legislador quando a lei foi criado e por fim o estado é o único autor do direito que era a ideia do monopólio de criação do direito então vocês estão vendo como a uma estreita correlação entre essa teorização aí do positivismo
legalista e essa escola da exegese então a quis fazer esse parente o quis trazer isso aí para vocês que lado a nossa aula de hermenêutica para que vocês observassem como guarda uma correlação aí com essa ideia do positivismo o último ponto que a gente tem aí segundo bob o último terceiro terceiro e último aspecto em relação ao positivismo legalista é que ele é pensado como uma ideologia do direito essa ideologia pode ser uma ideologia extremista e pode ser uma ideologia hoje eu trouxe aqui de uma forma mais clara para gente ver esse esquema então surge
o que a gente é chamado de um positivismo ético porque dentro dessa ideologia o positivismo legalista ele vai tratar de que ele traz uma espécie de imposição então é uma espécie de imposição a obediência e da lei i bom então é quase aqui uma postura ética você precisa obedecer a lei né então a gente vai inclusive ter construções olha como interessante a gente vai ter construções morais com isso aqui também se o sujeito ele é tido como um cidadão de bem ele é tido como um cidadão honesto eletivo como cidadão correto quando era cumpridor das
leis e e você pode observar no discurso de pessoas que se colocam que se avó não como comum como nessas é como corretas como cor datas que eles vão sentar que eles são cumpridores da lei que eles andam conforme a lei crisando tudo certo quando fazem certas críticas é às vezes a gente ouvir e a gente dá graças a deus que agitou viu porque a gente sabe que o nosso ouvido tá bom ainda que que o sujeito tinha falado uma grande besteira uma grande abobrinha às vezes a mas isso gente vai ser certo se certo
aí é que você tivesse cumprido a lei não teria acontecido isso aquilo outro né então nós temos duas versões aí dessa a ideologia desse desse aspecto dessa ideia dessa desse valor que vai ser no construído do que eu devo a obedecer cegamente a lei a lei a lei eu preciso obedecer o certo a fazer a obedecer a lei sem questionar aquilo que ela tá bem funcionando então na sua versão extremista o direito justo é mera decorrência lógica do direito válido que quer dizer isso que eu sou se a lei diz que é assim então tá
certo então se você tiver uma lei que diga que é possível o o o arremesso de anão então isso é válido a lei foi feita toda certinha foi tá dentro da sua validade tá foi obtido todos os procedimentos formais foi então aí é justo se a lei diz então é porque é se a lei diz então é porque então a gente vai ter que a ideia de justiça ela se afasta de uma concepção ética como talvez a concepção aristotélica e ela se aproxima de uma noção ou ela se confunde com a nós e de legalidade
então ela aqui como interessante isso nós vamos ter ao invés de pensar o justo como é um valor como sendo uma virtude como sendo algo do campo e da dimensão ética da dimensão moral a gente passa a entender que é e passa a ter essa confusão entre a justiça e entra legalidade há um segundo aspecto aí o segundo na segunda versão a segunda concepção seria a uma versão moderada dessa ideologia então a lei a forma mais perfeita de manifestação da normatividade jurídica da é a norma fome mais perfeito é a forma ideal pela qual o
direito se manifesta quando a gente tá falando de forma o jeito como ele se apresenta como ele se materializa né porque é quem melhor realiza a ordem então nessa visão moderada nós vamos ter uma relação dessa ideologia ou do positivismo legalista com ordem com a noção de ordem então que melhor estabelece que é melhor cria essa sensação de ordem que melhor sustenta essa essa ordem que melhor manifesta essa ordem é exatamente o e o direito ou a lei a uma coisa que é interessante aqui é que nessa visão do positivismo legalista como sendo um positivismo
ético a importante que a gente entenda que eu vou fazer turismo érico não sei entendo que você tem um valor que é o valor de obediência à lei e o valor que está vinculado a essa ideia de ordem quando eu obedeço a lei o estabeleça uma ordem por que que a lei estabelece a ordem e a gente está muito vinculado não só essas ideias dele aí ordem né isso aí subir nome dele aí ordem a como também está muito atrelado à ideia de que o direito mesmo suas características e quais quilos ele funciona para manter
uma certa normalidade seja para manter tudo dentro das normas para manter tudo dentro das regras tudo dentro do que é estabelecido numa plena ordem aí que ele estaria ou o que é vinculado na então é bom sempre a gente fazer aí esse pequeno display gente eu vou eu vou encerrando por aqui essa viu a aula então a gente teria em uma próxima vídeo aula trabalhando os outros dois tipos que a gente lá falou que seria a reação ao legalismo então nossa próxima viola a gente vai tratar sobre os olhos smo jurídicos sociologismo jurídico e não
a vídeo aula posterior a gente trabalha aí a ideia do positivismo lógico e aí tratando sobre a teoria pura do direito de hans kelsen então queria que você visse prestasse atenção dos materiais de apoio estão colocados aí na nossa postagem no google classroom além de as das atividades e fique atento aos prazos de entrega dessas atividades que serão colocadas aí que serão postos para que vocês realizem então você tem sempre um prazo de 7 dias para resolver e enviar tá essas atividades que a gente vai colocar aí para vocês espero que vocês estejam tem tem
lido os que não entenderam baixo tirar suas dúvidas pode ser lá no privado do whatsapp pode ser no próprio grupo ou mesmo nos comentários do vídeo aqui nesse vídeo aqui no youtube então fique à vontade o jeito que vocês acharem melhor e mais conveniente para vocês a gente tá sempre à disposição seu nome responder imediato mas responda alguma hora assim que eu ver eu já vou eu confiro e trago aí tento sanar a dúvida eventualmente você tiver um bons estudos para todos vocês e até a nossa próxima aula
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com