CF/88 - Art. 22, XXIII a XXIX (Competência Legislativa da União - Parte Final)

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Prof. Emerson Bruno - Ed. Atualizar
Aula sobre o art. 22, XXIII a XXIX, da Constituição da República. Nesta aula, o Prof. Emerson Bruno ...
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de volta com as nossas aulas de direito constitucional de volta para finalizarmos o artigo 22 da constituição que trata da competência legislativa privativa da união é lindo sair diversas normas diversos assuntos diversas matérias que fazem parte dessa competência privativa legislativa da união e vamos agora finalizar né com os incisos restantes aqui do artigo 22 i do parágrafo único se bem que o parágrafo único já mencionei que você sair diversas vezes nessa competência privativa legislativa da união ela não é indelegável tá ela pode ser delegada através de lei complementar a gente vai ver isso não somente
no finalzinho da nossa alma tá então vejam só o que nós temos aqui ó nessa parte final da competência legislativa privativa da união não vejam só o inciso 23 e muito cuidado com o inciso 23 é um dos mais cobrados do artigo 22 da constituição tá porque uma coisa gente é legislar sobre seguridade social quem já estudou para concursos como o inss receita federal concursos que cobra parte da ordem social da constituição sabe a seguridade social no brasil abrange saúde previdência social e assistência social então quando eu falo de uma legislação que seja uma legislação
que abrange essas três atividades tá eu estou falando de uma legislação que dispõe a respeito de seguridade social dispor sobre seguridade social é uma competência privativa legislativa da união exemplo a eu vou ter uma reforma do regime geral de previdência social para isso estou falando de uma reforma o regime geral de previdência social rgps obviamente eu estou falando de uma competência privativa legislativa da união o que nós estamos vendo a todo momento sendo discutido é justamente a reforma da previdência mas qual previdência nós estamos falando da reforma né do regime geral de previdência social então
quando eu falo dessa reforma do regime geral de previdência social eu estou falando de uma legislação referente à seguridade social porque no âmbito da seguridade social nós vamos encontrar saúde previdência social e assistência social ah eu vou ter uma alterar a alteração na lei do sus na lei do sistema único de saúde opa estou falando de uma outra competência privativa legislativa da união porque como eu estou alterando o sistema como um todo para como estou legislando provocando uma alteração no sistema como um todo essa legislação na verdade uma legislação referente à seguridade social então ó
muito cuidado porque as bancas examinadoras elas comparam o artigo 22 inciso 23 com artigo 24 inciso 12 tá então uma coisa é legislar sobre seguridade social competência privativa legislativa da união outra coisa é a competência legislativa concorrente entre união estados e distrito federal para fazer o que a gente o inciso 12 legislar sobre previdência social proteção e defesa da saúde então olha só compete à união aos estados e ao distrito federal legislar concorrentemente sobre está a inciso 12 previdência social proteção e defesa da saúde na então aquilo que eu estava comentando quando eu falo falo
de uma alteração geral do regime geral de previdência social eu estou falando de algo que é competência privativa da união porque eu estou legislando na verdade sobre seguridade social agora imagine o seguinte você está indo estado do rio de janeiro vocês aí no estado da bahia minas gerais santa catarina enfim qualquer estado da federação brasileira quando eu falo dos servidores públicos estaduais ou até mesmo dos servidores públicos de um município muitas vezes não estou falando de servidores que contribuem para um regime próprio de previdência social também eu passei no concurso e sou servidor público no
âmbito do estado de minas gerais passei um concurso sou servidor público no âmbito do estado do amazonas está para aí eu não vou ter o meu próprio instituto de previdência então naturalmente os estados eles precisam ter também competência legislativa concorrente para legislar a respeito dos seus respectivos sistemas de previdência então é por isso que a gente encontra isso um artigo 24 também e naturalmente ou quando eu falo das ações do estado tá bom eu falo é dunga é de um determinado governo estadual ele não se preocupa com a proteção ea defesa de uma política de
saúde ou seja existe também uma política de saúde estadual existe também uma necessidade de uma legislação estadual voltada para a proteção e defesa da saúde não é uma legislação geral como por exemplo a lei do sus que trata do sistema único de saúde aí é competência privativa legislativa da união tá então percebam que quando eu falar de seguridade social e seguridade social uma política maior que abrange três vertentes a saúde previdência social e assistência social aí vai ser competência é privativa legislativa da união agora quando estiver falando das peculiaridades da de um determinado estado no
tocante à sua respectiva previdência social ele pode legislar sem sobre previdência social mas no âmbito específico no âmbito da sua necessidade aí vai ser uma competência legislativa concorrente e não uma competência legislativa uma privativa da união dá mas a maioria das vezes as bancas comparam na literalidade não basta você lembrar o seguinte ó a questão falou seguridade social competência privativa legislativa da união a questão falou previdência social proteção e defesa da saúde uma competência legislativa concorrente a norma geral é da união mas os estados eo distrito federal podem legislar também de acordo com as suas
respectivas peculiaridades de uma forma mais específica de acordo com as suas respectivas peculiaridades a então atenção cuidado com o inciso 23 do artigo 22 é um ponto extremamente comum pra todas as bancas examinadoras está tão bastante cuidado aí com esse ponto da competência privativa legislativa da união outra comparação não tão frequente quanto a anterior mas também é importante o também é uma competência legislativa privativa da união legislar sobre diretrizes e bases da educação aqui gente eu estou falando da lei de diretrizes e bases da educação estou falando de uma lei nacional que vai instituir questões
a ser observadas no território brasileiro como um todo no território nacional como um todo referente à educação por isso o nome ó lei de diretrizes e base da educação lei de diretrizes e bases da educação então quando eu falar de diretrizes e bases da educação eu estou falando de uma competência privativa legislativa da união diferente do que nós temos no artigo 24 inciso 9º os estados também podem legislar legislar a respeito de educação a respeito das escolas estaduais por exemplo é então percebam que lahm artigo 24 a gente tem o seguinte ó compete à união
aos estados e ao distrito federal legislar concorrentemente sobre a even lá ó inciso 9º educação cultura ensino de si porto ciência tecnologia pesquisa é pesquisa desenvolvimento e inovação ah então ao cuidado a questão de concurso falou diretrizes e bases competência legislativa privativa da união a questão falou simplesmente legislar sobre educação competência legislativa concorrente entre união estados e distrito federal e quando a gente fala da competência legislativa concorrente eu já expliquei pra vocês a gente vai ver mais à frente também no artigo 24 a união vai legislar de uma maneira geral e os estados de acordo
com as suas respectivas peculiaridades tá então cuidado com 24 também 25 não é muito comum mas também merece uma certa tensão registros públicos legislar sobre registros públicos uma competência legislativa privativa da união a eu tenho uma norma nacional dispondo sobre a legislação referente à registros públicos então por exemplo um cartório de registro de imóveis como que tem que ser feito o registro de um imóvel no brasil isso não é uma norma estadual tudo bem os estados eles organizam o seu respectivo sistema cartorário é a quando eu falo por exemplo de um tribunal de justiça à
corregedoria de um tribunal de justiça é quem vai fiscalizar e orientar é o serviço notarial e de registro os cartórios extra-judiciais então percebo que existe também normas estaduais de caráter estadual tratando do serviço notarial e de registro agora um cartório um serviço notarial e de registro um tabelionato de notas por exemplo ele tem que seguir qual norma para efetivar o registro para operacionalizar qual que a norma base qual que eu tenho que observar hora tem que observar a legislação privativa da união referente à registros públicos não é então a forma de se registar a um
imóvel no amazonas é a mesma forma de se registrar o imóvel no rio grande do sul porque porque a norma é uma norma da união é uma competência privativa legislativa da união a legislação sobre registros públicos como que cada estado tá vai fiscalizar e orientar é o seu respectivo sistema seu respectivo a sua respectiva organização cartorária extradite ao serviço notarial aí eu tô falando de normas estaduais a aí eu tô falando dos respectivos tj ce com as suas respectivas corregedorias de justiça que tem é esse papel essa incumbência e nos estados e também no âmbito
do distrito federal votar então registros públicos legislar sobre registros públicos é assim uma competência privativa legislativa da união atividades nucleares óbvio óbvio que atividades nucleares tá eu tô falando de uma competência legislativa privativa é uma competência privativa que ó legislativa da união porque é uma situação obviamente porque nós estudamos lá no artigo 21 eu não tenho aquela competência material exclusiva aquela competência de natureza mais administrativa é competência material exclusiva da união o que a gente o que a gente tem lá no inciso 23 vamos retornar né ao inciso 23 do artigo 21 ok compete exclusivamente
à união a ir lá no inciso 23 o explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer o monopólio estatal sobre a pesquisa lavra o enriquecimento e reprocessamento a industrialização eo comércio de minérios nucleares e seus derivados atendidas as o seguinte por esse princípio de condições ou seja se isso é uma competência material exclusiva da união é claro que a legislação referente a atividades nucleares no brasil vai ser uma competência privativa legislativa da união também tá então atenção cuidado é uma questão e recorrente e mas é uma questão óbvia tá outra questão super
comum essa parte final na verdade de 22 ela é extremamente cobrado em concursos públicos está olha só que a gente tem aqui no inciso 27 que é uma competência legislativa privativa da união legislar sobre normas gerais de licitação então normas gerais de licitação vejam só o texto aqui né da constituição no artigo 22 inciso 27 o compete privativamente à união legislar sobre normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades para as administrações públicas diretas autárquicas e fundacionais da união estados distrito federal e municípios obedecendo ao disposto no artigo 37 inciso 21 e para
simplesmente empresas públicas e sociedades de economia mista nos termos do artigo 11 173 parágrafo 1º inciso 3º ou seja estou falando das contratações da administração pública a necessidade de administração pública de em regra contratar obras serviços comprar bens a adquirir bens através de um procedimento licitatório através de uma licitação a professores que já foi regulamentado claro que sim o que vocês estudam muito no direito administrativo a lei 8666 barra 93 que trata justamente de licitações e contratos administrativos agora percebo bom a competência privativa legislativa da união é para dispor sobre normas gerais exemplo lei 8666
93 agora a lei de licitações e contratos administrativos a lei 8666 barra 93 ela trata dos pormenores da contratação da secretaria de saúde do estado ela trata dos pormenores da compra a ação de um tribunal estadual a de um órgão do distrito federal então percebam que naturalmente os estados tal distrito federal eles também podem legislar sobre questões específicas de um procedimento licitatório proteções desprezo específicas em uma licitação em um contrato administrativo agora as normas gerais normas gerais sobre licitação uma competência privativa legislativa da união questão de concurso que já aconteceu paquistão até relativamente comum entre
as bancas examinadoras eu posso ter uma lei estadual criando uma nova modalidade de licitação claro que não a constituição é claríssima competência privativa legislativa da união legislar sobre normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades então somente a união somente o congresso nacional somente a união através do exercício da sua competência legislativa privativa é que poderá dizer criar melhor dizendo uma nova modalidade de licitação pai então cuidado por ser uma questão recorrente inciso 28 óbvio porque é óbvio porque é competência privativa legislativa da união legislar sobre a defesa territorial defesa aeroespacial defesa marítima
defesa civil e também mobilização nacional então ó compete à união legislar privativamente sobre defesa territorial defesa aeroespacial defesa marítima defesa civil e mobilização nacional para a gente quando eu falo justamente do território brasileiro da defesa do território brasileiro forças armadas quando eu falo né da defesa é a era espacial especificamente aeronáutica no território mais quem o exército brasileiro quando eu falo da defesa marítima marinha a a professora mas tem um detalhe e essa defesa civil que no meu estado têm defesa civil no meu município tem defesa civil claro a gente vai ter todo um sistema
de defesa civil no âmbito do poder executivo operacionalizando a defesa civil agora quem vai legislar sobre defesa civil no brasil competência privativa legislativa da união a então eu tenho uma competência privativa legislativa da união referente à defesa civil referente à defesa territorial era espacial marítima e mobilização nacional e até uma questão natural né o território nacional é bem de quem regra da união quando eu falo do espaço aéreo brasileiro bem da união quando eu falo do mar territorial brasileiro a eu estou falando de um bem da união então naturalmente legislar referentemente esses bens vai ser
competência privativa legislativa da união agora o seguinte ó muito cuidado e atenção 34 asteriscos aí ó no inciso 29 do artigo 22 é um dos mais cobrados também tá compete privativamente à união legislar sobre propaganda comercial então é uma competência legislativa privativa da união legislar sobre propaganda comercial então imagine o seguinte ó um estado através da sua respectiva assembléia legislativa pode aprovar uma lei proibindo um determinado tipo de propaganda comercial não a união é quem vai legislar sobre propaganda comercial então por exemplo eu vou ter a proibição da veiculação de propagandas de cigarro na televisão
antigamente tinha pessoal que é mais velho e lembrar o que a propaganda do marlboro com o caubói da marlboro chá propaganda do hollywood tinha provado fazer propaganda que agora é de um monte de cigarro mas enfim não poderia estar fazendo isso há mas não é propaganda na questão efetivamente didática para demonstrar para vocês o que antigamente a legislação sobre propaganda comercial no brasil é uma legislação que permitiria certos tipos de propaganda comercial que hoje não existem mais que hoje não não são permitidas tá por essa mesma legislação então eu não encontro mais sendo veiculada e
na televisão propagandas de cigarro eu não encontro mais uma série de outras propagandas é que não sou mais veiculado sair por conta da atualização por conta do avanço dessa legislação aqui ó sobre propaganda comercial tá então a quando o concurso perguntar aquando a sua prova e na sua faculdade no exame da ordem dos advogados do brasil não interessa né quando alguém te perguntar de quem é a competência para legislar sobre propaganda comercial no brasil é uma competência privativa legislativa da união congresso nacional para então eu vou lembrar que do congresso nacional legislando sobre própria propaganda
comercial no brasil tá então a com isso nós finalizamos todos os incisos do artigo 22 né uma parte é realmente importante recorrente em muitas questões de concurso público agora sempre muito cuidado já estou falando e só em todos os vídeos do artigo 22 sempre muito cuidado com o parágrafo único pergunta clássica talvez a mais clássica de todos a competência privativa legislativa da união pode ser delegada sim pode ser delegada através de lei complementar artigo 22 parágrafo único da lei complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas a esse artigo então
eu posso ter uma lei complementar delegando isso da união para o estado está agora sempre né nos limites daquela delegação nos limites daquilo que está autorizado pela respectiva lei complementar não é essa questão da gente eu já bati nessa tecla com vocês inúmeras vezes em todas as aulas sobre esse comparativo que nós estamos falando da competência legislativa está terminando por aqui próximo encontro artigo 24 da constituição nós vamos falar da competente legislativa concorrente entre a união os estados eo distrito federal tá mas isso aí é tema do nosso próximo encontro está obrigado inscreva-se nos canais
da editora atualizar tá curta os nossos vídeos compartilha nossa iniciativa e inscreva-se nos canais dos outros professores tudo isso a gente todo esse engajamento de vocês é muito importante pra gente nós estamos aqui como eu sempre digo para produzir organizar e distribuir conhecimento gratuitamente para toda a sociedade brasileira e isso não é fácil tá tem muita retaliação um tradicional mercado de quem não deseja esse tipo de distribuição de conhecimento da então se vocês puderem ajudar na divulgação todos nós agradecemos tá por que vocês fazem parte desse projeto também então não deixe tá não deixe de
curtir e compartilhar inscreva se em todos os canais da editora atualizar no youtube sobre ato até o nosso próximo encontro então dando continuidade às aulas sobre a competência legislativa mas agora devo falar de competência legislativa concorrente e não mais né ter o foco na competência legislativa privativa da união ok obrigado e até o nosso próximo encontro
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