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esses slides aqui tá no YouTube já Maravilha Deixa eu ver se aparece para mim apareceu pessoal do YouTube me vê me ouve bem pessoal do zoom já tinha dado feedback que me vê e me ouve bem deixa até só aguardar um retor aqui do YouTube E aí a gente começa pessoal a gente começa a nossa aula de hoje sobre direito à saúde eu tô sentindo que esse pige vai me deixar inspirado vai melhorar a qualidade das nossas aulas Patrick respondeu aqui no YouTube tudo certo boa noite então pessoal podemos começar vamos prestigiar quem chegou aqui
no horário todos me vem todos me ouvem estamos aqui o hoje para falar sobre direito à saúde quem não me conhece meu nome é luí Henrique eu sou Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro desde 2019 Fui aprovado no último concurso hoje em atuação no núcleo de defesa dos direitos humanos que para mim é o o auge da carreira eh eu estou exatamente onde eu quis estar é uma realização atuando principalmente com o tema da violência de estado embora não apenas e aliás hoje hoje tivemos a publicação de mais uma condenação do Brasil na
corte interamericana de direitos humanos um caso envolvendo violência policial no Estado de São Paulo caso Honorato mas que vai cair em todos os concursos públicos não apenas de São Paulo Diante da sua importância e da reiteração de alguns parâmetros como o caso favela Nova Brasília sou mestre em Direito Constitucional pela uf Universidade Federal Fluminense Numa pesquisa sobre direitos sociais na ordem jurídica nacional e internacional e também autor de obras jurídicas dentre elas o manual de direitos fundamentais à luz do direito internacional dos Direitos Humanos hoje temos a aula sobre direito à saúde sem sexo dos
anjos tá todo mundo aqui se preparando para concurso público então meu objetivo aqui é uma aula com a profundidade suficiente e apenas suficiente nem mais nem menos para todas as etapas dos certames provas objetivas discursivas e orais com o enfoque sensorial teoria e prática e aí estamos todo mundo junto vamos falar sobre direito à saúde um tema que não cai em concursos públicos despenca pessoal e essa aula sobre direito à saúde eu quero começar com uma questão Deixa eu ver se eu consigo projetar na tela para vocês Vocês estão vendo os slides com uma questão
de concurso cléon Renan Franc Sim professor Sim estamos vendo sim Professor maravilha então Então vamos lá essa questão caiu numa prova da residência da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro mas poderia cair numa prova de membro João procura a Defensoria Pública da Comarca de Magé alegando que necessita de medicamento para tratar de doença crônica relacionada a asma afirma também que o município e o estado negaram administrativamente o pedido essa informação é importante já houve uma negativa administrativa a negativa por escrito dos entes públicos é apresentada ao defensor responsável que a juiz ação contra
o estado do Rio de Janeiro e contra o Município de Magé requerendo o fornecimento da medicação bem como a condenação dos réus em honorários a serem revertidos à Defensoria Pública o estado contestou a ação alegando o seguinte primeira tese defensiva do Estado o direito à saúde é uma Norma meramente programática b não cabe ao estado fornecer medicamento relacionado à asma sendo tal incumbência do município c o estado do Rio de Janeiro está em notória crise O que atrai o princípio da reserva do possível sendo inviável a atender toda a população que necessite de medicamentos D
não é possível condenar o estado a pagar honorários à Defensoria Pública Estadual pois a defensoria é órgão do Estado O que faz incidir o Instituto da confusão previsto no código civil o município também contestou nos seguintes termos a responsabilidade para medicamento pleiteada é do estado e não do município um empurrando pro outro a crise financeira gerou diminuição significativa nos repass tributários e isso faz com que tenha aplicação o princípio da reserva do possível c não cabe condenação eem honorários em favor da defensoria pública em face de pessoa jurídica de direito público traga apresente os argumentos
a serem utilizados em eventual réplica à luz do Direito Constitucional entendimento do STF e do STJ pode voltar para mim bom vamos trabalhar a teoria ao final a gente retoma essa questão E aí a gente responde vocês perceberão que boa parte dela será respondida aos pouquinhos ao longo dessa aula mas eu já quero que vocês comecem a refletir sobre essa resposta e os argumentos comigo gente o direito à saúde inegavelmente é um direito fundamental etiquetado como um direito social na classificação criticável de carel vasak seria um direito fundamental de segunda geração ou de segunda dimensão
muito associado ao estado social e ao estado de bem-estar social que exige um atuar positivo por parte do Estado enquanto garantidor de justiça social no conceito de André de Carvalho Ramos o direito à saúde assegura a promoção do bem-estar Físico mental e social percebam que o direito à saúde não se resume à saúde de um tecido ou de uma célula ele tem uma dimensão biopsicossocial pois bem impondo ao estado a oferta de serviços públicos a todos para prevenir ou eliminar doenças e outros gravames o direito à saúde juridicamente exige um atuar repressivo mas também preventivo
de doenças em sentido amplo o direito à saúde possui uma faceta individual mas também uma faceta difusa portanto transindividual pois há o direito difuso de todos de viver em um ambiente sadio sem o risco de epidemias ou outros malefícios à saúde o direito à saúde como todo e qualquer direito fundamental tem uma faceta individual mas também uma faceta coletiva o direito à saúde é um direito fundamental autônomo consagrado no artigo 6to da Constituição Federal mas considerando que os direitos fundamentais são Unos indivisíveis e interdependentes em provas discursivas argumentem que o direito à saúde é não
apenas um direito fundamental integrante do mínimo existencial ele é pressuposto pro direito à vida não apenas vida digna mas até mesmo o direito à vida numa acepção meramente biológica razão pela qual Ele merece uma proteção reforçada por parte do Estado em Provas discursivas caiu direito à saúde ganha a remissão no seu código vocês vão mencionar o artigo se da Constituição Federal que traz um exemplificativo de direitos sociais o direito à alimentação o direito à moradia o direito à educação o direito ao transporte dentre eles o direito à saúde que é melhor regulamentado no texto constitucional
a partir Vitor do artigo 196 da Constituição Federal o artigo 196 e seguintes Salv melhor juízo 196 a 200 é de leitura obrigatória a literalidade deles despenca em concursos públicos vocês vão ler os artigos 196 a 200 da Constituição Federal e em qualquer questão discursivo envolver no tema vão mencionar o artigo 6 e o artigo 196 só eles não ainda mais em prova de Defensoria Pública não deixem nunca de mencionar os fundamentos convencionais dos respectivos direitos fundamentais ou Direitos Humanos o direito à saúde está expressamente consagrado no artigo 10 do protocolo de São Salvador que
são Salvador o seu examinador vai querer uma abordagem também à luz do direito internacional dos direitos humanos e já que a gente tá falando de um tratado do sistema interamericano o protocolo de São Salvador mencionem também se cair direito à saúde na sua questão de Defensoria Pública o caso poblet vils versus Chile que é o grande leading case no sistema de interamericano de direitos humanos sobre direito à saúde Mais especificamente sobre a possibilidade de justiciabilidade direta e imediata do direito à saúde explico brevemente até 2017 até um caso chamado Lagos Del Campo A Corte interamericana
não reconhecia justiciabilidade direta da maior parte dos direitos sociais eles até eram defendidos no sistema interamericano por uma técnica de proteção reflexa Ora como o direito à saúde é pressuposto da vida reflexamente ele é protegido mas imediatamente o que se protege é a vida como o direito à educação ele é pressuposto para o exercício das liberdades dos direitos políticos ele reflexamente poderia ser protegido e por aí vai o direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado direito ao trabalho e Outros tantos a partir de 2017 a corte passa a reconhecer a justiça habilidade direta imediata e autônomo
dos direitos sociais em 2018 no caso poblet wis especificamente sobre o direito à saúde então a gente já combinou caiu o direito à saúde em qualquer questão discursiva vocês vão mencionar o artigo 6 da Constituição Federal o artigo 196 o artigo 10 do protocolo São Salvador Se quiser combinar ele com o artigo 26 da convenção americana ótimo vão aproveitar e vão mencionar o caso poblet witz versus Chile E por que não citar a Lei 8080 a lei do SUS meu amigo se vocês citarem isso o seu examinador vai ter que dar 10 para vocês nesse
tópico que é o tópico dos fundamentos normativos Lembrando que eles devem ser mencionados o direito à saúde como qualquer direito fundamental tem uma dimensão subjetiva mas também uma dimensão objetiva vocês lembram desses conceitos da aula de teoria geral dos direitos fundamentais os direitos fundamentais todos eles têm uma dimensão subjetiva ou seja na Ótica do indivíduo eles são considerados direitos públicos subjetivos ou poníveis perante o estado e por que não perante os demais particulares me refiro aqui a eficácia horizontal dos direitos fundamentais mas todos os direitos fundamentais tem igualmente também uma dimensão objetiva além de direitos
subjetivos do indivíduo numa perspectiva agora preponderantemente Comunitária os direitos também são considerados valores em si mesmos o direito à saúde é um direito meu do clemerson da Francisca da Simone do Vittor mas eles também são valor e por ser um valor eles devem ser juridicamente protegidos enquanto tal independentemente da análise de violações a indivíduos específicos isso traz um dever de proteção por parte do estado e um dever de implementação e mamento de políticas públicas na defesa do direito à saúde da mesma forma o direito à saúde Assim como os demais direitos fundamentais tem tanto uma
faceta positiva quanto uma faceta negativa todos os direitos fundamentais exigem um fazer e também um não fazer por parte do estado é falsa dicotomia De que existiriam direitos negativos e direitos positivos quanto ao direito a saúde é evidente que o Estado tem que construir hospitais manter esses hospitais contratar médico fornecer medicamento cirurgias tratamentos mas não apenas o estado também tem que se abster de violar o direito à saúde vamos trazer um exemplo meramente hipotético de um presidente da república que no discurso inclusive no campo da as políticas públicas estimulava o consumo de um medicamento sem
que houvesse qualquer comprovação da efetividade e a segurança daquele medicamento para aquela patologia comprando milhões e milhões de reais desse medicamento distribuindo paraa população sem que a comunidade científica e médica atestasse a segurança e a efetividade daquele medicamento o presidente e o governo federal da época deveria se abster de PR práticas como essas atentatórias ao direito à saúde dos indivíduos e da coletividade e quando a gente pensa nessa lógica trago a passagem de André de Carvalho Ramos quando ele afirma que do ponto de vista da faceta da abstenção há o direito individual de não ter
sua saúde colocada em risco bem como há o direito de não ser obrigado em geral a receber um tratamento assim a pessoa tem direito a determinação sanitária que consiste na faculdade de aceitar recusaram interromper voluntariamente tratamentos médicos esse direito exige que seja dada ao indivíduo toda a informação necessária para que a recusa ou consentimento seja livre e esclarecido excepcionalmente o direito de recusa de tratamento pode ser superado em uma ponderação de direitos como direito à saúde de outros como se vê em casos de epidemias eu coloquei de propósito essa passagem porque ela é da edição
de 2020 do André de Carvalho Ramos portanto antes da pandemia do ponto de vista prestacional o direito à saúde habilita a pessoa a exigir um tratamento adequado por parte do Estado podendo inclusive pleitear tal serviço de saúde judicialmente onde que eu quero chegar a um tema que tá até caindo menos agora mas que caiu demais no concurso concurso público nos últimos 2 3 anos pode o estado obrigar indivíduos a se vacinar Sim não talvez o Supremo Tribunal Federal estabeleceu uma pertinente distinção entre vacinação forçada e vacinação compulsória isso foi decidido no informativo 13 no finalzinho
de 2020 despencou em concursos em 2021 e 2022 principalmente mas continua caindo ora o estado não pode a enfermeira do estado não pode invadir a casa do indivíduo amarrar ele numa cadeira e obrigá-lo a se vacinar isso seria flagrantemente atentatório aos valores mais básicos consagrados na Constituição a Isso se chama vacinação forçada mas a vacinação forçada que é inconstitucional porque arbitrária não se confunde com a vacinação compulsória que é aquela obrigatória e aqueles que não se vacinam sofrem medidas coercitivas espécies de penalidades com o intuito de estimular a vacinação por exemplo por exemplo a obrigação
da vacinação para ingressar em determinados espaços públicos ou privados o denominado passaporte vacinal declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal a vacinação compulsória é esta o indivíduo não vai se vacinar Ok mas vai ficar trancado dentro de casa para não oferecer risco pra coletividade a vacinação compulsória é constitucional e compatível com a ordem jurídica brasileira ainda nesta linha o Supremo Tribunal Federal também decidiu no informativo 13 que é ilegítima a recusa dos Pais a vacinação compulsória de filho menor por motivo de convicção filosófica portanto os pais não podem deixar de vacinar seus filhos ao menos com
relação àquelas que integram o calendário obrigatório feita essa introdução importante podemos avançar pessoal Imaginem que o assistir chega no seu gabinete você futura defensora pública futuro Defensor Público com laudo fundamentado circunstanciado dizendo que ele precisa de determinado medicamento e que não deram para ele no posto de saúde Vitor O que você faria pressuposto básico Quer tentar responder Vitor não sei professor não tem problema a gente vai agora aprender vou aprender um pouquinho mais aqui não fale que vou aprender um pouco mais não vou arriscar agora Fechado então vamos lá assistido aparecer no seu gabinete ele
tá com laudo fundamentado e circunstanciado dizendo que ele precisa do medicamento X para patologia y e que foi negado no posto de saúde não tem qualquer motivo que seja Pessoal vocês enquanto defensores públicos não judicializar de pronto lembrem-se da primazia da solução extrajudicial da controvérsia artigo 4º inciso sego da lei complementar 80 de 94 então em regra a atuação primeira deve ser administrativa um ofício à secretaria municipal a Secretaria Estadual a ambas requerendo o fornecimento daquele medicamento a usuário dos serviços aliás para Parte da doutrina da prudência se não houver essa tentativa administrativa de solução
da controvérsia não há interesse de agir enquanto condição da ação para a propositura de uma ação a judicialização como uma Regra geral somente deve se dar quo não seja possível a solução extrajudicial da controvérsia isso aqui no direito à saúde e na maior parte dos casos envolvendo a atuação defensorial é sempre assim não Imaginem uma hipótese de absoluta urgência vocês estão num plantão judiciário de domingo o assistido Caiu de moto num domingo os seus pais te procuram dizendo que não há leito de CTI ele precisa para ontem ou então ele morrerá ou ficará com sequelas
irreversíveis em decorrência daquele acidente você vai oficiar a secretaria de saúde no domingo tá todo mundo de folga e aguardar uma resposta evidentemente que não diante da urgência ela mesma caracteriza o interesse de agir para que haja propositura imediata de uma demanda mas lembre-se que a regra é a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia mas pois bem no nosso caso vocês deram C dias para resposta do município e do estado e o município negou e o estado nem te respondeu bom haverá agora necessidade de judicialização qual vocês vão utilizar cabe mandado de segurança em demandas
de saúde a princípio cabe desde que não haja necessidade de dilação probatória seria essa peça que eu faria num concurso público na peça Definitivamente não quem é a autoridade coatora é o secretário de saúde é o prefeito é o governador vocês sabem se o secretário Estadual de saúde no seu estado tem foro por prerrogativa de função no mandado de segurança aí esse MS é no primeiro grau ou no segundo grau se for no tribunal vocês têm atribuição para que que vocês vão inventar moda de mandado de segurança se vocês podem se valer de uma ação
pelo procedimento comum com pedido liminar inclusive prevalece que com relação aos medicamentos não padronizados aqueles não incorporados aos atos normativos do SUS bem como com relação aos medicamentos não registrados na Anvisa não cabe mandado de segurança porque neles há necessidade de alguma dilação probatória para se demonstrar a indispensabilidade daquele medicamento naquele caso concreto então em regra utilizem uma ação de obrigação de fazer pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência não se esqueçam da tutela de urgência ou senão o seu assistido vai ter que esperar o trânsito em julgado até lá ele já morreu
ou já tá cheio de com ela porque você esqueceu do pedido liminar da tutela de urgência bom precisamos judicializar nos valemos de uma ação pelo procedimento comum com tutela de urgência em face de quem Renan você exigiria um medicamento enquanto defensor público estadual deixa eu ver se tem alguém aqui falando alguma coisa no YouTube enquanto isso pessoal dando boa noite falando que o som tá um pouco baixo Espero que todos estejam me ouvindo Mas qualquer coisa eu grito mais um pouquinho porque eu tô sozinho já no anid eh eu acho que qualquer en federativo né
responsabilidade solidária Fazenda Pública do Município estado União perfeito rnan esse é o coração da resposta vigora em regra a solidariedade de todos os entes políticos na prestação do direito à saúde podendo o indivíduo exigir de quaisquer deles isolada ou conjuntamente como vocês são defensores públicos estaduais em regra vocês exigirão do município e do Estado porque colocar a união no polo passivo da demanda afasta sua atribuição e atrai a competência inclusive da Justiça Federal então em regra Município e Estado Lembrando que não é possível o chamamento ao processo aqui isso é bem tranquilo há um instituto
de intervenção de terceiros no CPC que é o chamamento ao processo justamente no caso de obrigações solidárias quando um ou apenas alguns dos devedores solidários são colocados no polo passivo da demanda eles podem chamar os demais ao processo é muito comum na prática e no seu concurso que o município ou o estado queriam chamar a união ao processo sobre o pretejo de ser uma obrigação solidária com um único objetivo protelatório deslocar a competência paraa Justiça Federal E com isso ganhar tempo como não há nenhum objetivo senão protelar o direito do usuário a jurisprudência superior não
admite esse tipo de comportamento por parte eh dos entes políticos razão pela qual não cabe chamamento ao processo caiu na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro no penúltimo concurso Imaginem que a política pública de saúde é executada pelo Município ou pelo Estado mas o financiamento daquela política pública é feito pela união por meio de um repasse de verbas isso exige a presença da União no Polo Pacífico da demanda não pessoal o Mero repasse de verba da União para a implementação daquela política pública de saúde não faz com que ela Obrigatoriamente esteja no polo
passivo da demanda ela pode estar ela não precisa estar porque não há um lit consórcio passivo necessário em contestação o que a fazenda pública vai alegar com Com certeza em qualquer demanda de saúde aliás em qualquer demanda envolvendo o direito social como uma vaga em creche certo batido vulgarizado inclusive reserva do possível a fazenda pública vai alegar que não tem orçamento para garantir aquele medicamento aquele tratamento ou aquela cirurgia como vocês precisam contornar essa alegação de reserva possível que deve ser enfrentada em qualquer Cristão envolvendo direito à saúde o direito à saúde é integrante do
mínimo existencial portanto do núcleo essencial de dignidade da pessoa humana consagrado no artigo primiro inciso Tero da Constituição Federal razão pela qual por mais que não se desconheça que as limitações orçamentárias não podem ser desconsideradas por completo elas não são oponíveis ou não deve prevalecer quando estamos diante do mínimo existencial como saúde básica Educação Básica assistência aos desamparados e acesso à justiça para ficarmos com rol de Ana Paula de Barcelos que que eu me deparava muito em Itaperuna uma cidade no Noroeste Fluminense quase Minas Gerais por onde eu passei no começo da minha trajetória numa
vara pesada de fazenda pública determinada pessoa idosa me procurava para um tro específico de saúde de fato era um tratamento de complexidade maior e ele só era ofertado na capital na rede pública na Cidade do Rio de Janeiro bom inicialmente havia uma negativa administrativa havia necessidade de judicialização E aí o estado falava olha em nenhum momento eu neguei esse tratamento é só o seu assistido e lá na uer na Cidade do Rio de Janeiro que ele vai ser marcado ele vai ser agendado ele faz o tratamento uma pessoa idosa que tava ficando cega extremamente vulnerável
inclusive do ponto de vista econômico sendo que Tap peruna fica a 5 horas de carro da cidade do Rio de Janeiro de ônibus deve dar 6 7 horas a jurisprudência superior reconhece que eventualmente o direito ao transporte é pressuposto para o direito à saúde e que também pode ser exigido em demandas quando se identifique essa visibilidade entre os direitos então vocês podem exigir tudo bem estado eu sei que o tratamento é complexo só um hospital da capital no SUS fornece mas forneça então não apenas o tratamento como o transporte todas as vezes que for necessário
ou então custei na rede particular em algum Hospital privado da localidade o direito à saúde pessoal Não envolve apenas medicamento cirurgia tratamento ele envolve também a acessórios indispensáveis que que eu enfrentava lá em Itaperuna que pode cair na sua questão de prova uma criança tinha uma patologia específica que ela precisava de um medicamento de um tratamento mas também precisava de um leite especial muito caro porque ela tinha determinada alergia este leite pode ser exigido também numa demanda de um contexto de saúde evidentemente que sim ele não envolve apenas alimentação ele não envolve apenas Assistência Social
assim como na fralda ou em outros aspectos acessórios ao direito à saúde se inserido no contexto de uma demanda de saúde o leite a fralda a seringa a gaze podem ser igualmente exigidos isso é bem tranquilo na jurisprudência sobretudo se adotamos como falado no começo da aula uma dimensão biopsicossocial do direito à saúde na peça ou na questão de discursiva Francisca que que vocês não podem esquecer vocês vão pedir a tutela de urgência não vão não vai me dar esse mole pelo amor de Santo Cristo se eu sou examinador dou zero porque é obrigar o
usuário a esperar o trânsito em julgado Vai esperar 10 anos Vocês também vão pedir que caso descumprida a tutela de urgência deferida seja imposta at trentes as trentes multa diária em Face da Fazenda Pública O que é perfeitamente admitido pela jurisprudência no STJ por exemplo o tema repetitivo de número 98 agora Imaginem que vocês conseguiram a tutela de urgência que já tá incidindo multa diária e ainda assim os entes políticos não fornecem o medicamento tratamento e a cirurgia qual é a possibilidade dá para pedir a prisão por desobediência do secretário de saúde até dá mas
muito extremo Qual é o caminho a ser percorrido peçam a atos de constrição patrimonial em bom português é penhora não pode só não pode chamar de penhora porque em tese os bens públicos são impenhoráveis para que com aqueles valores o tratamento medicamento a cirurgia seja custeado na rede particular isso também é admitido pela jurisprudência superior por todos informativo 1032 do Supremo Tribunal Federal de 2021 agora Imaginem o seguinte vocês no começo do processo na petição inicial pediram medicamento X Pro tratamento da patologia Y Imaginem que no meio do processo ou mesmo depois do trânsito en
julgado por conta do desenvolvimento ou da tecnologia surgi um novo medicamento melhor ou um avançar da patologia a necessidade de um medicamento diverso ou de uma medicamento complementar adicional vocês não pediram esse medicamento na petição inicial vocês podem exigir Agora no curso do processo ou depois do trânsito em julgado sim porque a causa de pedir é o tratamento da patologia a indicação do medicamento serve apenas para orientar a atividade jurisdicional e a satisfação do direito à saúde mas o que se pede a causa de pedir é o tratamento para aquela patologia Então se esse novo
medicamento envolver exatamente aquela patologia vocês podem incluir em Atos constritivos até mesmo depois do trânsito em julgado sem que isso viole o princípio da distri ou da congruência ou mesma coisa julgada material inclusive o STJ na tese de número 5 na edição 169 da sua jurisprudência em teses um mecanismo interessante de estuda jurisprudência em teses do STJ entende que não incorre em condenação genérica a sentença que condena genericamente a fazenda pública a costear a garantir o tratamento da patologia sem fazer menção a um medicamento específico porque o que se pede é o tratamento daquela Patologia
e não medicamento x ou Y beleza até agora estamos tranquilo Vamos tornar isso aqui um pouco mais complexo A Fazenda Pública pode ser obrigada a garantir medicamentos sem registro não Visa esse me arrisco a dizer é o informativo que mais caiu em concursos públicos nos últimos 5 anos disparado Defensoria Pública de São Paulo 2023 Ministério Público Tocantins 2022 duas questões do Ministério Público do Paraná em 2021 Ministério Público do Rio Grande do Sul Defensoria Pública da Bahia ministério público do Mato Grosso Ministério Público de São Paulo despencando Tem que decorar vocês se virem para decorar
escreve no postite Cola em frente à privada cola no espelho quando vocês estão escovando Dent vocês vão ficar lendo essa tese e as próximas que eu vou trazer aqui para vocês pode a fazenda pública pessoal para quem tá no YouTube não tá ficando tão legal a tela inteira Não me pergunte por mas eu vou mandar os slides depois no canal no telegram para que vocês possam visualizar os slides com maior qualidade pode a fazenda pública ser obrigada a fornecer medicamento sem registro não Visa Vamos dar um passo atrás pode a fazenda pública ser obrigada a
fornecer medicamentos experimentais tipo a pílula do câncer que inventaram aí em São Paulo não Never medicamento experimental é aquele em que a comunidade científica ainda não atestou a sua segurança e a sua eficácia para determinada patologia medicamentos experimentais jamais podem ser fornecidos por decisão judicial é inclusive uma vedação da Lei 8080 lei do SUS Por uma questão de saúde pública não apenas uma da Saúde daquele indivíduo que recebe o medicamento mas medicamentos em registro na Anvisa não se confunde com medicamento experimental é perfeitamente possível e comum e vimos isso nos debates sobre a vacina para
covid que o medicamento já seja consagrado na comunidade científica mas ainda não foi registrado na Anvisa por qualquer motivo que seja questões burocráticas Seja lá o que for em regra exige-se o registro não Visa também por uma questão de saúde pública mas para o Supremo Tribunal Federal normativo 941 excepcionalmente é possível que o poder judiciário obrigue a fazenda pública a fornecer medicamento sem registro não Visa desde que preenchidos determinados requisitos cumulativos é e cumulativos não alternativos primeiro requisito deve haver um pedido de registro daquele medicamento navisa pela Indústria Farmacêutica bem como uma mora irrazoável da
não visa na apreciação daquele pedido primeiro requisito pedido com mor razoável segundo requisito aquele medicamento apesar de ainda não registrado no Brasil deve estar registrado em agências de ao renome no exterior na fda dos Estados Unidos ou na agência análoga na Europa no Japão ou seja lá onde for três não deve existir substituto terapêutico no Brasil registrado ou seja é preciso demonstrar a indispensabilidade daquele medicamento ainda não registrado cuidado porque há a exceção da exceção com relação aos medicamentos órfãos para doenças raras e Ultras raras há doenças tão raras tão raras 100 pessoas no Brasil
tem essa doença e esse processo na Anvisa é caro que não vale a pena pra Indústria Farmacêutica registrar o medicamento não Visa porque vai vender para pouca gente ora o paciente não pode ficar Refém de critérios econômico-financeiros da Indústria Farmacêutica neste caso Sobretudo o requisito de pedido de registro não Visa estará dispensado até aqui tudo bem parece tudo muito razoável problema o Supremo Tribunal Federal exigiu que nas demandas que envolvam medicamento sem registro não Visa a união esteja obrigatóriamente no polo passivo da demanda o STF afastou a solidariedade não a união pode ser colocada no
polo pafo da demanda ao lado do estado e ou do município mas ela União deve estar Obrigatoriamente no Polo passo da demanda qual é o problema isso atrai a competência da Justiça Federal e por consequência a atribuição da dpu que Definitivamente não é interiorizada não é capilarizada e exigir a presença da união e por consequência a competência da Justiça Federal e a atribuição da DP pu gera uma negativa de assistência jurídica integral e gratuita de acesso à justiça em última análise uma negativa ao direito à saúde aqui no estado do Rio de Janeiro três quatro
cidades T sede da dpu Rio de Janeiro Claro Volta Redonda Friburgo Niterói deve ter mais uma o cara lá de cima de Itaperuna tá lascado ele não vai acessar dpu e ele não vai ter acesso a esse medicamento bom manda quem pode obedece que tem juízo não briguem com uma tese vinculante do Supremo Tribunal Federal falamos dos medicamentos sem registro na VISA o medicamento com registro ele já pode ser vendido na farmácia ele já pode ser fornecido no hospital particular mas ele ainda não será fornecido no SUS para que o medicamento seja fornecido na rede
pública ele precisa ser incorporado aos atos normativos do SUS no âmbito do Ministério da Saúde tem a tal da conitec que é um conselho um comitê que faz uma gestão que não é só de segurança e eficácia de medicamento é também uma gestão de economicidade Imaginem que o medicamento a é baratinho e é eficaz o medicamento B é super caro e é só isso aqui mais eficaz que o medicamento a qual vai ser fornecido no SUS aquele medicamento quase tão eficaz e muito mais barato faz stido faz total sentido bom imaginemos agora que o medicamento
tem registro na VISA mas ele não está incorporado aos atos normativos do SUS o denominado medicamento não padronizado pode O Poder Judiciário obrigar a fazenda pública a fornecer esse medicamento não padronizado outra tese agora fixada pelo STJ com tese concluída no informativo 633 do STJ é possível uma vez mais desde que preenchidos os seguintes requisitos cumulativos que vocês também vão se virar para decorar e para não confundir vai anotar no postite vai colocar em frente ao trono ao espelho onde vocês escovam o dente o STJ decidiu que é possível que medicamento não padronizado seja fornecido
desde que haja laudo médico fundamentado e circunstanciado indicando a imprescindibilidade daquele medicamento bem como a insuficiência dos medicamentos previstos dos atos normativos do suis dois a incapacidade financeira da vítima da vítima ó do paciente de arcar com aquele medicamento por quê Porque ele é vendido na farmácia então tem que se demonstrar que a pessoa não é capaz de comprar na farmácia aquele medicamento não padronizado c a existência de registro do medicamento não Visa de acordo com os usos autorizados com pela agência essa parte final da tese tá sublinhada a toa eu tô querendo imitar o
cesso de Melo nos seus votos não porque essa parte final foi introduzida por meio de embargo de declaração o que se quis com essa parte final impedir Como regra que a fazenda pública seja obrigada a fornecer medicamentos off Lab Professor vou ter que decorar todos esses nomes vai falamos primeiro de medicamento sem registro não Visa estamos falando de medicamento não padronizado mas eu quero abrir um parênteses para falar dos medicamentos off Label O que são os medicamentos off Label aqueles prescritos pelo médico mas para um uso diverso da bula por exemplo dizem eu não sei
se é verdade Renan eu não sei se é verdade mas dizem que o azulzinho quando tavam desenvolv vendo era para tratar questões cardíacas dos idosos e que aí perceberam que aqueles idosos estavam tendo um efeito colateral maravilhoso reativando as suas vidas amorosas e aí em dado momento o azulzinho passou a ter uma finalidade diversa não mais tratar o coração do vovô mas sim resolver questões do amor que não deixam de ser também do coração percebam o medicamento off Label portanto é aquele prescrito para um uso diverso da bula A Fazenda Pública pode ser obrigada a
fornecer medicamento off Label Vitor o que o STJ definiu neste precedente e também no informativo 717 é que em regra não isso também é vedado pela lei 8080 em regra não excepcionalmente sim se Apesar daquele uso não constar da bula ele já tivesse sido autorizado pela Anvisa pegadinha de prova objetiva Simone para o scj a fazenda pública em regra não pode ser obrigada a fornecer medicamento off Label para um uso diverso da da bula mas para o mesmo STJ por todos informativo 632 informativo 632 planos de saúde podem ser obrigados a fornecer medicamento off Label
porque prevalece a autonomia do médico assistente que prescreve aquele medicamento desde que baseado na ciência de evidências ora o Superior Tribunal de Justiça parece conferir uma proteção maior àqueles que têm planos de saúde que em princípio estão menos vulneráveis que aqueles que dependem exclusivamente do SUS não vejo razões substanciais para esse tratamento diferenciado mas na prova objetiva se vier de acordo com com a posição do scj marca a posição do scj Não briga com o Tribunal Superior se numa prova discursiva de defensoria essa tese prejudicar o seu usuário aí vocês podem apresentar o entendimento dominante
e depois criticá-lo voltando para os medicamentos não padronizados bom o STJ em nenhum momento disse que também com relação a eles a união deve estar no polo passivo da demanda o O problema é que ao longo do ano de 2022 principalmente a primeira turma do STF começou a decidir que também nos medicamentos não padronizados e não apenas com relação aos medicamentos sem registro não Visa a união deve estar no polo passivo da demanda com base em que Vitor não faça a menor ideia porque isso não encontra Amparo constitucional ou legal diante da responsabilidade solidária que
é a regra e mais essas listas de medicamentos do SUS elas são produzidas pelo Ministério da Saúde sim mas não apenas estados e municípios está lá no artigo 19p da lei do SUS artigo 19p da lei do SUS podem ter as suas próprias listas ou seja incorporar medicamentos aos atos normativos do SUS é uma atribuição da União dos estados e dos Municípios a depender da sua realidade epidemiológica ou de outros fatores analisados cientificamente não faz nenhum sentido exigir a união no polo passivo da demanda o que trazia aquele problemão de novo da dificuldade de acesso
à justiça de quem mais precisa Depois de muita controvérsia no incidente de Assunção de competência 14 do STJ IAC 14 julgado em abril e que caiu na primeira fase objetiva da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro o STJ disse enquanto Supremo Tribunal Federal pelo seu plenário não decidiu o assunto não há necessidade da União no Polo Pacífico da demanda com relação aos medicamentos não padronizados quanto aos sem registro não Visa não tem jeito o STF no seu plenário já bateu o martelo no mesmo mês no final de Abril o STF dentro do tema
1 2 3 4 fácil decorar tema 1 2 3 4 primeiro por uma decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes depois pelo seu plenário disse que de fato enquanto não debatido de forma mais qualificada o assunto com relação aos medicamentos não padronizados não há necessidade da União no polo passivo da demanda então é esse o estado da arte acompanhe os próximos capítulos desse debate jurisprudencial que está despencando em concursos públicos tá bom de tese Professor Gente desculpa mas não tá vimos uma tese sobre medicamentos sem registro não Visa vimos uma tese sobre medicamentos não padronizados e
há uma terceira tese que vem caindo em concursos públicos com relação aos medicamentos sem registro na Anvisa mas com a importação autorizada e regulamentada pela Anvisa e o caso concreto envolvia canabidiol o caso concreto envolvia diol por uma criança que tinha crises gravíssimas de epilepsia canabidiol era o único medicamento que resolveu o problema daquela criança a tese fixada foi a seguinte cabe ao estado fornecer em termos excepcionais medicamento que embora não possua registro na VISA tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária desde que um comprovada a incapacidade econômica do paciente dois a
imprescindibilidade Clínica do tratamento três a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e Os Protocolos de intervenção terapêutica do SUS esse caso era contra o estado de São Paulo e a união dispensou A e o STF dispensou a presença da União no polo passivo da demanda Então olha só o distinguish medicamento sem registro na Avis em regra exige-se a presença da União no Paulo passo da demanda mas medicamentos sem registro não Visa mas com a importação autorizada e regulamentada aí a união não precisa estar no polo passivo da
demanda o exemplo envolvia canabidiol pegadinha de prova objetiva quanto ao medicamentos semem registro na VISA Não há necessidade de demonstração da incapacidade financeira do paciente quanto aos medicamentos não padronizados e quanto aos medicamentos sem registro mas com a importação autoriz deve se demonstrar a incapacidade financeira do paciente Cuidado pro enunciado de prova objetiva não confundir as teses Vamos retomar a questão que a gente leu no começo da aula e agora responder deixa eu ver se no YouTube tem alguém desesperado com 200 teses para decorar bom sem dúvidas pessoal do YouTube sem dúvidas eu fico preocupado
pessoal aqui do zoom alguma [Música] dúvida elas surgem depois né Na hora da prova lascou vamos resolver então o nosso enunciado e vocês vão ver que as coisas vão começar a fazer sentido vamos reler não tô com pressa não eu acho que a Laura já deixou at ver se a Laura já deve estar botando a lista para dormir dá uma dó chegar em casa para lista de já dormindo vamos tanto minha filha Bom enfim momento paternidade João procura a Defensoria Pública da Comarca de Magé aliás eu sou titular da vara criminal de Magé eu tô
afastado da minha titularidade hoje designado pro núcleo de defesa dos Direitos Humanos alegando que necessita de medicamento para tratar de doença crônica relacionada a á afirma também que o município e o estado negaram administrativamente pedido lembre-se que em regra há a primazia da solução extrajudicial da controvérsia aqui já houve uma negativa administrativa pelo menos em princípio a negativa por escrito dos entes políticos é apresentada ao defensor responsável que a Juiz ação contra o estado do Rio de Janeiro e contra o município perfeito polo passivo requerendo o fornecimento da medicação bem como a condenação dos réus
em honorários a serem revertidos à Defensoria Pública o estado contestou a ação alegando o seguinte a o direito à saúde é Norma programática da Constituição alguém quer me trazer como refutar essa alegação bom o artigo 6 da Constituição Federal e outros e os direitos sociais em geral costumam ser etiquetados pela doutrina clássica como normas meramente programáticas o que isso significa ren na classificação de José Afonso da Silva das normas constitucionais quanto a eficácia as normas programáticas são aquelas normas de eficácia limitada portanto normas não autoaplicáveis que dependeriam de uma intermediação infraconstitucional inclusive não sendo dado
ao poder judiciário dela e se valer so pena de violação a separação de poderes Como superar este argumento ora numa perspectiva neoconstitucional hoje dominante a constituição possui força normativa de ponta a ponta conceito esse desenvolvido incialmente por conra de res portanto a constituição não é uma mera exortação moral ao legislador a constituição é Norma Jurídica e não é qualquer norma é a norma mais importante da ordem jurídica interna todas as suas normas são dotadas de eficácia que podem até variar de acordo com um caso concreto mas todas elas são dotadas de normatividade imperatividade e Auto
aplicabilidade Aliás o artigo 5º parágrafo primeiro da Constituição Federal não deixa maiores dúvidas dizendo que os direitos fundamentais um gênero do qual os direitos sociais são espécie todos eles são normas de aplicação direta imediata ou seja E aí não precisa aprofundar tanto mas o meu mestrado Eu mencionei no começo que foi sobre direitos sociais e aí eu fui l a primeira edição da obra de José Afonso da Silva em 1968 me deu alergia mas eu fui lá escavar o original e ele em 1968 já dizia que a maior parte das normas sóo ideológicas ou seja
aquelas que consagram direitos sociais garantem posições subjetivas do estado do indivíduo em face do estado que pode exigir prestações positivas em 1968 ele José Afonso da Silva já dizia que os direitos sociais a maior parte deles são direitos objetivos ou poníveis perante o estado em 2024 tem galera tentando suscitar ou ressuscitar ressuscitar não tá dig porque ele ainda não morreu embora ele esteja muito mal de saúde eh utilizar o pensamento de Afonso da Silva para negar um medicamento um tratamento uma cirurgia uma vaga em creche merenda escolar transporte Digno o que é um verdadeiro absurdo
superamos esse primeiro argumento dá para tirar onda agora até em provo oral vamos próximo não cabe ao estado fornecer medicamento relacionado a asma sendo tal incumbência do município Como superar esse argumento ora a constituição e a própria jurisprudência superior consagra a solidariedade dos entes políticos ainda que a lei ainda que haja algum convênio entre os entes políticos definindo que o medicamento x será preponderantemente fornecido pelo ente político tal isso não é oponível perante o cidadão que pode exigir em regra o medicamento tratamento a cirurgia em face de quaisquer dos entes políticos isolados ou conjuntamente orora
se há um convênio entre o município e o estado se há uma lei definindo que é o município que tem que fornecer aquele tratamento se o estado fornece Beleza depois ele vai em regresso contra o município mas o cidadão não tem nada a ver com isso responsabilidade solidária dos entes políticos c o estado do Rio de Janeiro está em notória crise o que atrai o princípio da reserva do possível sendo inviável atender toda a população que necessite de medicamento pode isso Arnaldo já Vimos que a reserva do possív não é oponível quando estamos diante do
mínimo existencial e o direito à saúde integra o mínimo existencial mais que isso ainda que não estivéssemos diante do mínimo existencial o Supremo Tribunal Federal na dpf 45 que é o grande leading case sobre judicialização dos direitos sociais e políticas públicas no STF adpf 45 Ministro cels Melo uma decisão linda decisão monocrática doist Melo afirma que cabe a fazenda pública demonstrar objetivamente a absoluta impossibilidade de garantir aquele medicamento aquele tratamento aquela cirurgia ou seja o ônus de demonstrar a incapacidade financeira é da Fazenda Pública não podendo simplesmente Se valer genericamente dessa objeção D não é
possível condenar o estado a pagar honorários à fazenda pública pois a Defensoria Pública é órgão do Estado o que faz incidir o Instituto da confusão previsto no código civil fugir um pouquinho de direito à saúde mas pode perfeitamente na sua prova da Defensoria Pública cair esse tema entrelaçado com princípios institucionais porque é muito comum na prática e aí a Defensoria Pública Estadual pode exigir do Estado honorários sucumbenciais Francisca já balançou a cabeça dizendo acertadamente que sim evidentemente que pode a súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça súmula 421 do STJ dizia que não podia porque
haveria confusão lembrando a confusão aquele Instituto do Código Civil que tá no artigo 381 quando há uma confusão entre as figuras do credor e do devedor a extinção da obrigação Essa é a única coisa que eu lembro das aulas de obrigação que graças a Deus eu posso hoje me dar o luxo de esquecer e ignorar por completo vocês não vocês têm que estudar obrigações meus pêsames assim como vocês T que estudar Direito Empresarial tributário enfim sinto muito todo mundo passa por isso em algum momento da vida beleza essa súmula do STJ ela ainda não foi
cancelada mas ela foi superada porque o Supremo Tribunal Federal por unanimidade no final do ano passado capitaneado pelo Ministro Barroso num lindo eu já compartilhei no canal no telegram recomendo a leitura para segundas fases ou provas orais gente unanimidade disse que óbvio que a Defensoria Pública pode exigir honorários sucumbenciais do ente político do qual ela integra dpu em Face da União dpe em face do respectivo estado primeiro o artigo 4 inciso 21 da lei complementar 80 diz que a Defensoria Pública pode cobrar honorário convenis inclusive em face de entes políticos quaisquer entes políticos sem estabelecer
qualquer distinção segundo a defensoria pública tem autonomia administrativa funcional e financeira portanto cofes próprios orçamento próprio e autonomia para geri-los trata-se de uma instituição constitucional autônomo o Instituto da confusão deve ser aplicado com extrema cautela quando a gente fala do direito público porque ele é idealizado na lógica do direito privado há também outros argumentos a responsabilização a condenação do Estado em honorários cenis geram um estímulo à solução administrativa da controvérsia promovendo direitos fundamentais e um desestímulo a recursos meramente protelatórios porque o estado saberá que perderá e que será condenado em honorários maiores que são destinados
ao Defensor Público vai pro meu bolso pessoal felizmente ou infelizmente não nenhum centavo esses valores são exclusivamente destinados ao aparelhamento a melhor estruturação paraa construção de uma nova sede paraa compra de um computador para um aprimoramento e uma expansão de um serviço público O que é essencial Considerando o déficit orçamentário histórico da Defensoria Pública comparada as demais instituições do sistema de Justiça Como por exemplo o Ministério Público a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro pelo menos proporcionalmente é a instituição a defensoria com maior orçamento ainda assim o orçamento da Defensoria do Rio é
mais ou menos metade do orçamento do Ministério Público do Estado isso porque é a Defensoria Pública com o maior orçamento pelo menos proporcional Pode ser que o de São Paulo até seja maior Não sei não sei de cabeça mas o estado de São Paulo ele é infinitamente maior que o Estado do Rio de Janeiro respondemos a questão discursiva depois desta aula vocês seriam capazes de responder essa questão discursiva Eu garanto para vocês que depois desta aula vocês serão capazes de responder 90% das questões envolvendo direito à saúde objetivas discursivas e orais o que falta para
ser 99% Lei Seca sobretudo os artigos 196 e seguintes da Constituição Federal e decoreba de informativo do STF e do STJ eu não sou Márcio Cavalcante eu não vou ficar fazendo aqui uma compilação eterna e exauriente de jurisprudência com isso vocês matam 99% das questões de direito à saúde enfrentamos teoria e prática doutrina e jurisprudência o entendimento hegemônico e as críticas a ele sobretudo envolvendo a atuação defensorial e os direitos dos nossos usuários nessa aula pessoal preparada com muito carinho Lembrando que eu vou mandar os slides pro clemerson e pra Francisca para disponibilizar pra galera
pro curso pop vou mandar também no meu canal no telegram e agora eu me coloco à disposição para dúvidas tanto pro pessoal do zoom quanto eventualmente pro pessoal do YouTube ah quem for fazer prova esse fim de semana da Defensoria de Minas estiver nos assistindo pessoal excelente prova Tranquilidade e sabedoria primeira fase foi muito dura então quem chegou nessa segunda fase tem muita bagagem jurídica hora do gás final da revisão Claro mas acredita Tranquilidade e sabedoria para colocar tudo que vocês sabem no papel e mais tranquilidade e sabedoria ainda para responder mesmo aquelas questões que
vocês não sabem e não tem como saber de tudo tem que ter sambar Love de enrolar e beliscar aqueles décimos preciosos mesmo nas questões que vocês não souberem ou não estiverem Seguros tô aqui à disposição para dúvida deixa eu ver aqui o chat do zoom primeiro obrigado pelo carinho Fernanda Fiquei muito feliz com as suas palavras Mariana tem uma dúvida né colocação lembrança da Mariana o tema sobre violação a separação de poderes também deve ser enfrentado em questões envolvendo direitos sociais olha só a separação de poderes é um fim em si não papo de doidão
papo de doidão mas o artigo 16 da declaração de direitos do homem dos revolucionários franceses de 1891 de 1791 dizia que não há constituição sem direitos fundamentais e sem separação de poderes mas a separação de poderes não é um finil finc são direitos fundamentais a separação de poderes é uma técnica para dar mais eficiência à atividade estatal e sobretudo como contenção do arbítrio estatal em favor do indivíduo por isso é uma distorção invocar a separação de poderes que é um instrumento em favor do indivíduo para negar direitos fundamentais do indivíduo ora é evidente que há
uma primazia das instâncias políticas do Poder Legislativo e do Poder Executivo na garantia dos direitos sociais e na implementação de políticas públicas mas quando eles se omitem ou falham gravemente na garantia dos direitos mais básicos do cidadão numa constituição que consagra a inafastabilidade da jurisdição Artigo 5 Inciso 35 cabe ao sistema de Justiça cabe ao poder judiciário servir como última trincheira garantidora dos direitos fundamentais argumentação para superar também a alegação de violação à separação de poderes caso tivesse na questão Mariana o perfil do curso pop mandou aqui uma dúvida eu respondi lá paraas 76 sobre
a questão de solidariedade dos entes políticos deixa eu ver aqui no YouTube se há alguma dúvida a Késia perguntou aqui no YouTube professor se conceder liminar para o estado município fornecer o medicamento e não cumprirem é possível solicitar a execução das asent nas pessoas dos secretários estadual e municipal cara dá vontade mas vocês estão sendo muito cruéis hein eu executaria as as trentes contra o ente político contra o município contra o estado O que é possível como uma medida extrema é a prisão Sim o pedido de prisão por desobediência do secretário de saúde municipal por
exemplo aí me parece OK agora Executar a estrees contra o secretário eu acho meio forçado acho too much dá à vontade dá à vontade bom sem dúvidas Provavelmente depois da aula as dúvidas surgirão vocês vão me começar com e si eu tenho Pânico desse de vocês vocês ficam procurando pelo ioro mas Se surgir esse se vocês tiverem dúvidas se vocês depararem com uma questão no que com cursos eh sobre determinado assunto direito à saúde não entendi me mandem mensagem no Direct eu não consigo responder todo mundo eu não consigo responder imediatamente Mas eu tento responder
todo mundo com o maior carinho do mundo evitem áudios porque aí dificulta Claro a velocidade na minha resposta manda por escrito que eu tento responder todos vocês com maior carinho sim teremos mais uma aula Me deu até branco de qual é o tema da nossa próxima aula eu acho que é liberdade de expressão mas teremos mais aulas juntos sem preju se algum tema ficar de fora pessoal ningém ministrou pô Professor tá despencando esse assunto aqui vocês me mandem a mensagem se eu tiver disponibilidade se eu não tiver aqui engolido vol de tralho da Defensoria a
gentea minist essa aula com maior carinho do mundo é uma aqui com vocês eu desacelerei hisa de dar aula ter maiso com minha filha porque eu trabalho com nemum louco na Defensoria E aí a hora que eu tinha para preparar a gravar A aula era sábado e domingo minha filha tá crescendo E eu quero enfim ela é é a razão da minha vida eh Mas eu não parei de dar aula ainda mais para vocês ainda mais para esse projeto maravilhoso podem contar comigo Então pessoal bom descanso para quem vai descansar o descanso faz parte do
treino e também um excelente estudo para quem vai continuar estudando são 8:17 sem glamorizar o sobre esforço mas ele é eventualmente necessário e as provas estão chegando pessoal um grande abraço para todos vocês Professor vou encerrar aqui a a transmissão no YouTube
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