Prof. Bruno Klippel - Revisão Direito Processual do Trabalho - Parte 2

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Prof. Bruno Klippel
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vou lá meus amigos sejam muito bem-vindos a nossa quarta aula da semana da aprovação dos TR tes parte 2 da revisão de processo do trabalho espero que vocês tenham assistido as últimas três aulas gostado já foram 40 tópicos de Direito do Trabalho dividido em duas aulas aula passada os 20 primeiros tópicos de revisão de processo do trabalho e agora vamos fechar mais 20 tópicos e aula de amanhã o vídeo de amanhã vai ser sobre a segunda turma da mentoria Super revisão para os trts da Bahia Espírito Santo Alagoas e também da 14ª região que vão ter provas dias 4 e 11 de Dezembro Então vamos falar da segunda turma dessa mentoria super revisão para a gente arrebentar nessas provas mas hoje vamos aqui continuar com a nossa revisão de processo do trabalho então a quem não está seguindo ainda no Instagram vá lá arroba você no TRT vídeos diários de direito e processo do trabalho artigos da CLT súmulas Jotas do TST dicas questões um monte de conteúdo para vocês de domingo a domingo lá no você no TRT do Instagram nosso primeiro tópico que vamos colocar aqui ó falando da nossa revisão de processo do trabalho tenho aqui ó compensação como defesa no processo todas as questões de compensação vocês vão responder com esse artigo E essas duas súmulas do TST então qualquer questão sobre compensação você mata o artigo 767 da CLT súmulas 18:48 do TST porque As bancas não fogem disso daqui primeiro ponto artigo 767 da CLT compensação é matéria de defesa que que significa dizer que a matéria de defesa tem que ser alegado não pode ser reconhecido de ofício Tem que haver pedido Tem que haver alegação mais Bruno onde que eu vou alegar onde que eu vou requerer a compensação aí entra nossa primeira súmula falando na contestação então a compensação vai ser requerida na contestação tá e eu posso compensar qualquer dívida como é que é não eu só posso compensar a dívida trabalhista com dívida trabalhista então vejam que o João ajuizou a ação em Face da empresa Alfa é requerendo valores decorrentes do vínculo de emprego a empresa se tiver alguma quantia a ser compensada relacionada ao vínculo vai poder requerer eu não posso compensar uma dívida trabalhista com a dívida civil com a dívida particular não você tem que relação com o vinco então ó é matéria de defesa tem que ser requerido tem que ser requerido onde na contestação e que tipo de dívida só dívida trabalhista Esse é o resumo como eu falei do artigo 767 súmulas 18:48 do TST depois reconvenção no processo do trabalho cabe aplicação subsidiária do artigo 343 do CPC nós vamos lembrar que a reconvenção é um contra-ataque geralmente o réu só se defende não deve ser condenado nisso não devo ser condenado aquilo não deve ser condenada ele vai só vai na defensiva só que o réu pode também contra atacar ao invés de só ficar me defendendo eu que vou atacar eu que vou pedir a condenação do reclamante ao pagamento ou fazer não fazer alguma obrigação esse contra-ataque a gente faz através da reconvenção do pedido reconvencional antigamente antigo CPC era uma peça apartada era uma petição apartada agora não eu vou na própria contestação abriu um tópico para esse meu pedido de reconvenção esse pedido de contra-ataque Então se caiu alguma questão falando de reconvenção É cabível no processo de trabalho e esse artigo 343 do CPC ele é aplicável subsidiária mente ao processo do trabalho depois meus amigos olha aqui 825 da CLT prova testemunhal e comparecimento o que que é o gostaria que vocês anotassem que vocês levassem para sua prova não existe primeiro rol prévio de Testemunhas Você não vai colocar no papel na inicial na defesa o nome da sua testemunhas Quem são não não existe Roll prévio de Testemunhas a ideia da Testemunha aqui é na surpresa a gente não sabe quem é testemunha da outra parte isso faz com que a gente não possa ali tentar comprar intimidar a testemunha então é um efeito surpresa bom para o processo do trabalho então não tem Roll prévio de Testemunhas e não existe intimação prévia de Testemunhas não adianta você colocar O Rol de testemunho expedido para que ela seja intimadas não não tem intimação prévia juiz não vai intimar as testemunhas Para comparecer em audiência do dia tal nada disso porque porque este artigo 825 da CLT diz que o comparecimento é independentemente de intimação de notificação vejam que as testemunhas vão comparecer independentemente de intimação ou notificação como que elas vão comparecer vou pedir para elas comparecerem fui no edital você poderia ir no dia tal tal tantas horas para ser minha testemunha ou então eu levo peço para ir ó não interessa o que interessa é que no dia tal ela esteja lá faça preste o seu depoimento diga a verdade só que é óbvio que ela pode não ir ela falou para mim que ia chegou no dia não compareceu feito o pregão iniciado audiência Cadê fulano de tal minha testemunha não veio aí o que que eu vou fazer aí sim eu vou requerer ao juiz a intimação dela aí sim eu requeiro ao juiz a intimação da minha testemunha se o juiz entender que a prova testemunhal é necessária ele defere se ele entender que a prova não precisa ser produzida que ele consegue julgar com base nos documentos ou perícia feita ele vai indeferir porque a gente sabe que quem manda na produção da prova juíza é o juiz que define que decide a prova que vai ser produzida mas percebam no primeiro momento não há intimação se a testemunha falta eu requeiro a intimação ao juiz e ele define se vai se vai intimar ou não se decidir por intimar Marca uma próxima audiência então a audiência de hoje o juiz falou vamos intimar a testemunha para audiência do dia tal próxima audiência se ela não falou se ela não comparecer se ela faltar a essa próxima audiência agora já intimada pelo Poder Judiciário nós teremos condução coercitiva então caso ela não vá depois de intimada judicialmente aí sim nós temos condução coercitiva OK depois prova pericial obrigatória quando o pedido for de insalubridade e de periculosidade prova pericial obrigatória vamos anotar Artigo 195 parágrafo 2º da CLT aqui tem uma grande pegadinha relacionada a esse tema vamos lá sempre que o pedido for de insalubridade ou de periculosidade o juiz tem que realizar a prova pericial Ah mas ele pode não ele tem que realizar a prova pericial é obrigatório O legislador já fixou desde logo a prova pericial como a única capaz de descobrir a verdade se existe insalubridade Qual é o grau mínimo Médio Mas você existe periculosidade ou não na visão do legislador seria a única prova capaz de gerar esta certeza por isso que ela é obrigatória numa questão médica a perícia ela é recomendável não é obrigatória uma questão contábil ela é recomendável não é obrigatória agora falando insalubridade perigosidade obrigatória tanto é que aí vem a grande pegadinha vamos lá eu pedi a condenação do reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade Ok não o reclamado não compareceu audiência quando reclamado não comparece a audiência eu tenho revelia Ok revelia traz a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial então Aqueles fatos afirmados por mim na inicial serão presumidamente verdadeiros serão considerados verdadeiros Ah então não precisa fazer a prova pericial não porque a gente já presume que havia insalubridade nada disso errado isso é pegadinha tem que fazer perícia mesmo na revelia sim a revelia não Afasta a obrigatoriedade de se realizar a prova pericial aqui muito cuidado com isso agora óbvio que nós temos situações excepcionais o j278 por exemplo da sd1 do TST a j do j278 da SDU TST fala o seguinte ó se não for possível realizar a prova pericial a gente julga com base em outros meios de prova Por que que não seria possível realizar a prova pericial porque a empresa tá fechada o ambiente que eu trabalhava está fechado não tem mais aquela máquina funcionando que fazia o barulho o ambiente foi modificado ó eu não consigo hoje através de uma prova pericial detectar a realidade de Bruno naquela época então nessa situação não faz sentido realizar prova pericial nós vamos julgar com base em outros meios de prova podem ser documentos podem ser testemunhas pode ser uma prova pericial emprestada uma prova que foi produzida em outro processo que nós vamos trazer e aplicar aqui de maneira emprestada Ok tranquilo mas cuidado com essa pegadinha da revelia que ela é maldosa vamos aqui ó 6 7 8 nós temos 20 tópicos na aula de hoje como em todas as demais e começamos aqui com rito sumaríssimo exclusão da administração pública algo extremamente perigoso que cai muito em prova 852 a da CLT parágrafo único nós temos alguns entes da administração pública que estão excluídos do Ito sumumaríssimo Então vamos entender tudo aqui quem tiver pegadinha de concurso vamos lá valor da causa até 40 salários mínimos rito sumaríssimo então assim eu estou ajuizando uma ação e o valor dela é de até 40 salários mínimos quando dou a ajuizamento eu vou para o ídolo sumaríssimo da empresa Alfa 30 mil reais agora qual que é a grande pegadinha União estados municípios Distrito Federal autarquias Fundações de direito público não participam do rito sumaríssimo União estados municípios ou seja os entes de direito público não participam estão excluídos do Ito sumaríssimo não participam do ito sumaríssimo que significa dizer que mesmo que o valor Esteja dentro de 40 mínimos essa ação vai tramitar no ordinário você olhou união estável pá pá ordinário ah não mas o valor é de até 40 salários mínimos ordinário eles não participam do rito sumaríssimo então a grande pegadinha aqui é o seguinte eles vão lá e colocam a bola da casa é 20 mil reais aí se você focar só no valor da causa você vai afirmar que é sumaríssimo só que aí você vai ver por exemplo que a união é uma das rés um estado município é uma das reclamadas porque os entes públicos terceirizam E aí como terceirizam tem responsabilidade subsidiária então eu ajusei essa ação de 20 mil reais em Face da empresa de limpeza e a união da empresa de segurança e o estado da empresa tecnologia e o município não posso olhar só para o valor da causa eu tenho que ver quem são as partes também mas percebam que eu falei 200 de direito público eu falei de União dos Estados do município de direito Federal autarquias Fundações de direito público eu não falei de quem eu não falei nem de sociedade de economia mista e nem de empresa pública porque elas participam do ritumaríssimo normalmente empresas públicas sociedades e economia mista participam do rito sumaríssimo assim como a padaria da esquina porque a natureza jurídica é a mesma de direito privado toma cuidado com isso só os entes com a natureza jurídica de jeito público estão excluídos desse procedimento sumaríssimo depois produção de provas em audiência primeiro ó audiência ela tem que ocorrer em até 15 dias do ajuizamento da ação essa informação é importante que As bancas de vez em quando leva em consideração então a audiência tem que ser realizada no prazo máximo de 15 dias a contar do ajuizamento da ação se precisar com pauta especial Ok nesta audiência como é uma audiência é Una nós vamos produzir as provas mesmo que não haja pedido anterior toma cuidado com isso mesmo que não haja pedido anterior as provas serão produzidas Na audiência eu não preciso na inicial requerer a produção de provas eu não preciso na defesa requerer a produção de provas porque é o juiz Na audiência que vai decidir qual prova vai ser produzida e já vai produzir então Na audiência ele diz vamos produzir prova testemunhal Vamos ouvir testemunhas testemunhas venham a minha testemunha não veio já era tinha que estar aqui nós sabemos que as provas serão produzidas em audiência mesmo sem requerimento eu vai querer prova testemunhar mas se eu quiser ouvir eu tenho que levar no dia da audiência OK agora grande pegadinha uma das grandes pegadinhas de concurso prova pericial artigo 852 H parágrafo quarto da CLT deixa eu acertar aqui Parágrafo 4º da CLT 852 h parágrafo quarto da CLT prova pericial possível no rito sumaríssimo que que As bancas adoram colocar um lenga lenga para tentar te enganar falando de celeridade de Economia que a prova pericial não seria possível porque ela demora e o ritmo marítimo ele é muito rápido nada disso meus amigos nada disso prova pericial é possível sim no sumaríssimo Imagina que seja o pedido de insalubridade de periculosidade E aí vai ter perícia vai risos marisco vai o que esse artigo 852 H Parágrafo 4 da CLT diz para gente é que esta prova pericial vai ser realizada somente quando necessário ou seja vai ficar fazendo perícia também só por fazer se necessário a gente faz a prova pericial Ok vamos produzir da prova Apenas quando necessário mas é possível de ser realizada e uma pegadinha sobre intimação de Testemunhas ao mesmo 852 h mais agora vamos colocar parágrafo segundo e parágrafo terceiro da Série T o mesmo 852 H parágrafo segundo e terceiro da CLT Olha o que que acontece duas diferenças em relação a testemunhas intimação das testemunhas em relação ao Itu ordinário primeira diferença é uma redução que existe em relação ao número das testemunhas se eu for ajuizar uma ação no rito ordinário eu vou ter até três testemunhas no submarino até duas e no sumário que eu nunca vi nenhuma regra específica Você não tem nenhuma regra específica rito ordinário 3 Tá bom então ordinário três sumaríssimo duas sumário 3 aqui como é um procedimento mais rápido até duas testemunhas já falei para vocês para tomar cuidado com o seguinte As bancas vem colocando agora que você tem três duas testemunhas por pedido por fato não esse número de Testemunhas no processo do trabalho é por parte no rito ordinário eu tenho três testemunhas para provar tudo que eu tiver narrado todos os pedidos que eu tiver formulado no sumaríssimo eu tenho duas para provar tudo que eu tiver aqui comprovado que eu tiver alegado Ok e olha um detalhe além de nós temos essa redução para duas testemunhas o que vai ocorrer é o seguinte esse parágrafo terceiro ele vai falar da prova do convite formulado as testemunhas o que que é isso Ó você lembra que as testemunhas vão comparecer à audiência independentemente de intimação não tem o prévio não tem intimação prévia vamos levar essas testemunhas falei para vocês que se no dia da audiência elas faltarem nós vamos requerer a intimação só que aqui no hitsumaríssimo tem uma pequena diferença aqui no ritmos sumaríssimo o juiz ele vai intimar a testemunha que faltou se ele entender que a prova é necessária e se você fizer olha ali a prova do convite então o juiz intima assim se você querer a intimação da Testemunha o juiz ensina assim mas você tem que fazer a prova do convite prove que você convidou aquela testemunha para comparecer para estar aqui prove o convite que o juiz intima Ah não tem como provar o convite não então infelizmente você vai perder a sua testemunha por isso que os advogados mandam carta com a r manda um e-mail WhatsApp leva essa prova no dia da Testemunha no dia da audiência porque se a testemunha faltar faz ali aquela prova e consegue a intimação dela ok essa história de prova do convite é apenas no YouTube sumaríssimo Tá bom olha que outro ponto importante que chove em prova sobre esse rito sumaríssimo para essas ações e até 40 salários mínimos artigo 896 parágrafo 9º vai trazer algumas restrições em relação ao recurso de revista quando ele é interposto nesse procedimento Então vamos pensar o seguinte a Juiz é ação trabalhista na do trabalho das sentença eu interpus recurso ordinário do acórdão que julgar esse recurso ordinário eu quero interpor recurso de revista como esse recurso de revista ele está sendo interposto num processo do rito sumaríssimo nós vamos ter algumas restrições em relação às matérias eu vou perguntar para vocês assim o que que nós podemos alegar nesse recurso de revista do rito sumaríssimo nos temos deste parágrafo nono nós só podemos alegar três matérias então quando a gente foi interpor né que foi interpor o recurso de revista nós vamos poder aqui alegar três matérias apenas o que que eu posso alegar ó posso alegar violação da Constituição Federal súmula vinculante do supremo súmula do TST então houve violação a Constituição Federal houve violação a súmula vinculante do supremo houve violação de súmula do TST só isso eu posso alegar que o violação da lei federal não o J do TST não só Constituição Federal súmula vinculante de supremo súmulador TST nada mais existe uma restrição aqui porque a ideia é que esse processo ele termine o mais rápido possível e que ele só venha a subir ao TST se a situação for realmente grave e na visão do legislador o que que seria grave violar a constituição violão súmula vinculante do supremo e violar súmulador TST Ok o J não só súmula do TST como eu falei para vocês ok vamos aqui ó 9 10 11 e 12 estamos mais ou menos aqui na metade dos Tópicos vamos começar a falar sobre recursos ó na tela e recorribilidade imediata das decisões interlocutórias já volto lá esse é um tema importante porque nós sabemos que As bancas adoram confundir processo civil com processo do trabalho banca adora pegar aquela Norma lá do processo civil tentar encaixar no processo do trabalho para você ficar meio perdido para você confunde Então veja a nossa regra aqui é que não cabe recurso de decisão interlotória e recorribilidade imediata não existe um recurso para ser interposto de imediato em x dias das decisões então toras Como existe no processo civil lá no processo civil eu tenho agravo de instrumento em 15 dias então lá no processo civil foi deferida a analisada e proferida uma decisão interlocória se ela for contra os Meus interesses 15 dias agravo de instrumento aqui não aqui se for proferido a decisão interlocutória contrária aos meus interesses eu vou esperar não tem o recurso eu vou esperar vai Bruno vai esperar o quê Vou esperar ser preferida da decisão final se a decisão final for desfavorável também aí eu recorro dela o que que seria a decisão final aqui a sentença por exemplo então liminar contrai Os Meus interesses Respira fundo calma Beleza vou esperar daqui a pouco vem a sentença favorável Ah que bom beleza show de bola desfavorável também vou recorrer da sentença vou interpor o recurso ordinário Ok isso que nós vamos fazer aqui claro que existem situações excepcionais sim decisão interlotória que reconhece incompetência absoluta da Justiça do Trabalho cabe r. o em 8 dias é uma exceção então se for reconhecida a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e oito dias você vai interpor o recurso ordinário outra situação importante para prova exceção julgamento da exceção de incompetência então a julgamento da exceção de incompetência o que que nós teremos aqui ó remeteu para Vara do Trabalho de outro TRT vai caber recurso ordinário em 8 dias também julgou a exceção de competência mandou para Vara do Trabalho de outro TRT teremos aqui ro em 8 dias a gente tem que ver se mandou para uma vara do trabalho do mesmo TRT ou de outro se mandou para do mesmo TRT não Cabe recurso mandou para Vara do Trabalho de outro TRT 8 dias o recurso ordinário Ok vamos lá ó sentença eu vou Interpol r. o situação básica normal da sentença eu vou interpor o Ro este r o esse recurso nos termos do artigo 899 da CLT ele possui efeito meramente devolutivo O que que significa dizer que ele tem efeito meramente devolutivo que ele não possui efeito suspensivo então quando eu digo que o recurso possui efeito meramente devolutivo eu estou falando que ele não possui Efeito suspensivo que eu vou interpor o recurso contra aquela decisão mas o recurso não vai suspender a decisão A decisão já vai produzir efeitos então é a sentença que te condenou a me pagar r$ 100.
000 você depois o recurso ordinário eu já vou poder requerer a execução provisória com base na sentença Uai mas eu recorri como é que você vai requerer a execução provisória se eu estou recorrendo e falando que a sentença ela está errada porque provisoriamente ela tá certa até que o tribunal diga que ela está errada ela está certa então o recurso que você tem pois não suspende a decisão só devolve a apreciação daquela matéria ao poder familiares que é o recurso é o efeito meramente devolutivo não tem efeito suspensivo automático mas pode ser requerido eu posso ter pedido de efeito suspensivo sim súmula 414 do TST a gente pode requerer a atribuição de efeito suspensivo vamos requerer que aquele recurso seja excepcionalmente recebido no efeito suspensivo para que a gente não possa iniciar a execução provisória ou não possa a decisão produzir naquele momento nenhum efeito Ok súmula 414 do TST permite esta situação depois recurso a desconsideração da personalidade jurídica Rapaz isso já caiu em 2022 você não tem ideia desconsideração da personalidade jurídica já caiu só em 2022 umas três vezes Então vamos lá ó artigo 855a da CLT desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios primeiro é um procedimento em contraditório eu tenho que ouvir o sócio pela apresentar defesa em 15 dias ou manifestação em 15 dias para depois o juiz decidir se desconsidera ou não então primeiro intima para em 15 dias apresentar defesa apresentar manifestação depois a gente vai e decide se desconsidera se traz o sócio para o processo ou se manter fora do processo da decisão que interessa para a gente aqui muito é recorribilidade da decisão proferida na desconsideração Cabe recurso depende Depende do momento que foi analisado aquele pedido Então olha ali coloquei no processo de conhecimento não Cabe recurso e se for no processo de execução cabe o recurso de agravo de petição se for no tribunal se for no tribunal cabe agravo interno Então é isso que eu quero que vocês anotem vai caber recurso da desconsideração da personalidade jurídica Depende do momento que ela for proferida que essa decisão for proferida foi no processo de conhecimento não Cabe recurso porque é uma simples decisão interlocutória a gente vai esperar ser proferida sentença para dar sentença recorrer foi no processo de execução Aí fica fácil porque decisão na execução a gente tem um recurso que cabe dessa situação que agravo de petição agravo de petição só cabe de decisão na execução se for no tribunal agravo interno que é o recurso que cabe de decisões monocráticas do relator tá então bem bem simples bem fácil para a gente aqui depois o J 140 da sd1 do TST a pergunta que vai ser feita é a seguinte é possível complementar o valor do preparo ó quando eu falo preparo eu posso estar falando de custas processuais e depósito recursal Então fui lá gerar as guias de pagamento de custas gerei o pagamento das custas paguei comprovei gerei ali a guia para realização do depósito recursal paguei ponto juntei no processo o juízo de admissibilidade Juiz na hora de realizar o juízo de admissibilidade ele olha aquelas guias pagas e fala o seguinte pô mas o Bruno errou Bruno pagou a menor Espera aí e pagou a menor assim o que que acontece essa j140 de 2017 para cá ela foi modificada da água para o vinho para dizer o seguinte a parte que erra tem direito de corrigir se eu fiz o depósito a menor eu tenho direito de complementar e pode ser a complementação tanto de custas quanto propósito E com sal não interessa é complementação do preparo toma cuidado com isso quem erra tem direito de complementar o valor no prazo de cinco dias pode ser o valor de custas ou de depósito recursal Tanto Faz Ok então o poder judiciário vendo que o valor está abaixo do devido intima para em 5 dias complementar complementou Problema resolvido não complementou vai haver deserção e na admissão por deserção Só toma cuidado o seguinte a gente tá falando de complementação se você não pagou e comprovar as custas já era se você não pagou nada de depósito recursal já era aqui a ideia de só complementar Quem pagou pagou abaixo pagou errado a gente tem essa complementação tranquilo vamos lá 14 15 e 16 vamos lá ó Outro ponto que cai muito em prova interposição antecipada e comprovação do preparo aqui com base numa súmula 200 245 do teste se ter sempre foi muito cobrado súmula 245 do TST Olha o que que acontece aqui meus amigos a comprovação do preparo é feito no prazo recursal eu falei prazo recursal se eu tivesse falado ato de interposição do recurso era totalmente diferente então perceba que no processo do trabalho o preparo ele é comprovado ele é feito e comprovado no prazo recursal não é no ato de interposição esse aqui mudaria tudo Então olha aqui ó Eu tenho oito dias para interpor o meu ro o meu recurso ordinário como bom brasileiro que que eu faço no oitavo e último dia interponho no oitavo e último dia pago e comprova Ok tem algum problema não nenhum e depois dentro de oito dias realizou o pagamento e a comprovação dentro de oito dias tá ótimo tranquilo Ah mas você gosta de se arriscar você gosta de deixar sempre por último dia eu não eu sou mais organizado no quinto dia Geralmente eu interpõe beleza tranquilo você é o bichão então organizadão então tá bom no quinto dia você veio e realizou a interposição do ro no quinto dia tá lá super organizado tá muito orgulhoso papapa até que você vem e fala o seguinte Caraca eu esqueci de realizar o pagamento e comprovação do preparo cara e agora eu ainda tenho possibilidade de comprovar ou eu tinha que ter comprovado no quinto dia na hora que eu interpo isso ó não é no ato de interposição falei é no prazo recursal Qual é o prazo recursal oito dias então mesmo que você tenha antecipado a interposição mesmo que você tenha interposto no quinto dia você continua tendo até o oitavo e último dia para realizar essa comprovação Então você depois no quinto dia você tem até um oitavo e o último para pagar e comprovar essa súmula 240 é 5 do TST diz que a interposição antecipada não prejudica dilação Legal ou seja não retire de você o prazo para comprovação do preparo tá por isso que eu já comecei falando não é no ato de interposição é no prazo recursos interposição e depois no quinto dia tinha que falar e depois terceiro já tinha que estar lá não eu posso ter por o terceiro comprovar até o oitavo interpor no quinto comprovar até o 8º interpor no primeiro comprovar até o 8º Sem problema nenhum OK agora ó falei para vocês sobre custas e depósito recursal Só que tem um monte de questão que traz outros pagamentos como necessários então Ó tem questão e vem fala o Bruno foi condenado político de má-fé a sentença veio e condenou Bruno politicância de má-fé afirmando que o Bruno tá utilizando ali expediente processuais para atrapalhar o trâmite do processo o Bruno tá trazendo fatos em verídicos para o processo enfim foi lá por entender que o Bruno Lauro gigante de má-fé condenou ao pagamento de multa eu tenho que depositar essa multa para recorrer não não há essa necessidade horrorota 419 da sd1 do TST você não precisa depositar a multa politicância de má-fé para recorrer não precisa você só vai depositar custas e realizar o depósito recusar nada mais do que isso qualquer outra coisa que As bancas Tragam está errado estão falando ali multa por tiver numa fé não calção não garantia não a única coisa que você paga para recorrer é valor das custas fixadas na sentença de depósito recursal se você for o empregador Ok empregado não faz pagamento depósito recursal só de custos Tá bom mas nada além disso qualquer outra informação vai ser considerada inverídica Tá bom depois falando de depósito recursal 899 parágrafo nome e décimo da CLT dois parágrafos que foram inseridos pela reforma trabalhista para o nome dessa vou falar de isenção e pagamento pela metade do depósito recursal ó para interpor recurso ordinário Às vezes você tem depositar mais de 12 mil reais mais de 24 mil reais aqui deixando de forma bem arredondada é muito valor Olha nem todo mundo tem isso a Pequenas Empresas não tem 24 mil 12 mil entidade filantrópica também não entidades sem fios lucrativos também não um empregador doméstico não vai ter um dinheiro desse no meio sobrando para ir lá e depositar tranquilamente não é por isso que esses parágrafos nome décimo da CLT criaram as regras de isenção e pagamento pela metade que que nós temos importante aqui isenção meus amigos entidades filantrópicas entidades filantrópicas e vocês vão ver a pegadinha que As bancas podem criar aqui entidades filantrópicas isenção pagamento pela metade entidades sem fins lucrativos Uai não é a mesma coisa não não é a mesma coisa entidades filantrópicas isentas entidades sem fins lucrativos metade nem toda entidade ou instituição sem fins lucrativos é qualificado como filantrópica não são coisas realmente distintas Ok então toma cuidado com essa pegadinha fora que metade Quem realiza o depósito a metade ó empregadores domésticos Micro e Pequenas Empresas mei né o microempreendedor individual é essa galera que não tem ali por presunção condição financeira vai efetuar o pagamento lá metade Tá bom então cuidado com essas informações vale a pena dar uma lida nesses dois parágrafos nome décimo do 899 que foram inseridos pela reforma trabalhista depois meus amigos pegadinha que grande pegadinha Tem muita gente que vacila ainda nisso daqui ó cabimento de ro de Acórdão cabimento de ro de Acórdão do TRT Qual que é o grande problema aqui meus amigos quando eu falo cabimento de r. o 90% das vezes a gente liga aqui sentença cabimento de ro sentença sentença r o r o sentença houve uma sentença vou interpor um ro E aí liga o r o TRT então é normal sentença vou interpor quem vai julgar é o TRT Só que essa é uma hipótese de cabimento do ro claro que é a mais comum do dia a dia mais importante mas é uma hipótese de cabimento apenas a outra hipótese prevista em lei que é parece que parece pegadinha obviamente é que mais cai dificilmente a gente tem uma questão ali falando de ro de sentença a gente geralmente tem ó situações de cabimento de r.
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