Conceitos Fundamentais de Direito Civil - Nelson Rosenvald - Direito Civil Constitucional

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Nelson Rosenvald
O Curso Conceitos Fundamentais do Direito Civil é ministrado ao vivo toda quarta, 11h, no Instagram ...
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oi bom dia oi bom dia a todos esse é o que todos estejam aqui comigo agora e vamos lá vamos nos acomodando nesse ambiente muito legal encontrar com todos vocês aqui é começando oficialmente então e é uma imensa satisfação mesmo dá o pontapé inicial nessa primeira temporada dos conceitos fundamentais de direito civil o objetivo desses 17 primeiros episódios é jogar o sarrafo acima e é verticalizar o ensino do direito privado mas com muita didática em uma sequência lógica você já cada um desses episódios ele terá o mínimo de 40 minutos e o máximo de uma
hora mesmo de 41 hora vai variar não posso sair uma hora de jeito nenhum que eu limite né e ao final de cada episódio eu adiantar ei o tema da aula da próxima quarta-feira às 11horas tá e mistério você fica comigo até o final e no final digo qual é o tema então nesse momento que ele das amigas e amigas eu peço licença pois eu desabilitar ei os comentários para que a conversa porque a nossa conversa possa fluir melhor ok que maravilha então nosso tema de hoje primeiro encontro dos conceitos fundamentais de direito civil é
direito civil-constitucional eu acho que tinha que começar por isso eu não tinha outro caminho né que o sol e eu quero que vocês voltem um pouco comigo no tempo para fazer uma novela de dois capítulos primeiro a visão clássica a visão liberal do direito civil tem uma frase que eu gosto muito do erico verissimo que diz que o oposto do amor não é o ódio mas a indiferença ea exatamente é essa relação entre o público eo privado havia uma dicotomia havia uma clivagem de um lado o direito civil e o outro lado a constituição é
a condição federal ela era tradicionalmente mesmo período clássico mesmo nos 800 a ordem jurídica fundamental do estado era ela que ditava as relações entre os governantes e os seus súditos mas ela essa constituição ela era tida meramente como uma diretriz política ela não tinha uma força legislativa vinculante não tinha nesse período por quê porque o código civil eu era ordem jurídica fundamental da sociedade por isso que se falava abre aspas a era dos códigos e o direito civil ele era o código civil e era com justiça porque o código civil pessoal e o monumento era
uma elaboração sistemática que vinha desde roma passando pela compilação de justiniano chegando até a panict a mônica ou seja dois mil anos de uma racionalização científica com a criação lenta e paulatina de uma dogmática avançada para resolver os nossos problemas do dia a dia e mais ainda nunca esqueçam isso que vou falar é o direito civil no cut em todos os juristas um modelo de um modo de pensar que pensar direito e pensar civil o direito civil traz uma linguagem básica e universal para todo mundo aonde que nós temos os conceitos de pessoas direitos deveres
obrigações contratos transmissão esse alfabeto jurídico ele é nosso ele é do direito civil e aí que se explica por que que no estado liberal havia sem diferença as constituições tem uma expressão também legal ah tá condicional tanto é que os direitos fundamentais eles eram apenas direitos de defesa contra o estado inimigo ou seja o estado é o sujeito passivo de direitos fundamentais nós chamamos isso de dimensão subjetiva dos direitos fundamentais agora só preciso entender melhor o que que essa ojeriza dos cidadãos a constituição porque havia necessidade de uma proibição de intervenção estatal no espaço de
auto determinação do sujeito o que é lógica civil clássica anota aí é uma lógica proprietária porque proprietário porque se eu sou proprietário eu posso usar fruir gozar dispor da coisa e excluir terceiros o seu uso ou seja vocês têm um dever de abstenção com relação ao que meu e essa lógica proprietária ela ingressou e se viu tanto que a primeira noção do que era privacidade era o que right to be wrong é o direito de estar só exclui vocês da minha vida por isso que o que se forjou principalmente no século 19 e até a
metade do século 20 foram direito civil patrimonial um direito civil patrimonial que quando eu contratava com vocês não era nelson e joão nelson e maria não não era a pessoa que era um devido no indivíduo abstrato um sujeito de relações econômicas um polo de relações econômicas onde cada um de nós exerceu o papel com base em uma igualdade formal o direito civil fazendo mais uma vez um recurso a retórica é o direito dos três tenores propriedade contratos e família é só ter essa família também era patrimonializada mas porque será que o casar é indissolúvel e
afiliação era só considerada a filiação legítima era a lógica proprietária era justamente para evitar perturbações no seio da família para que o patrimônio dos pais pudessem passar de forma segura para o patrimônio dos seus herdeiros enfim para concluir esse primeiro capítulo da nossa conversa qual que era o valor para esse povo dessa fase liberal acertou quem disse segurança jurídica a preservação do status ocorre ok prezados e prezadas segundo capítulo segunda guerra mundial segunda guerra mundial direito civil foi posto à prova é porque a gente se viu né mas o elemento da civilidade e foi aniquilado
em auschwitz em outros locais uma necessidade de se reconstruir os fundamentos destroçados do direito cível e no pós-segunda guerra vem um chamado pós-positivismo o pós-positivismo é uma reação ao formalismo clássico é aquela ojeriza ao direito civil como uma ciência pura o direito civil como uma técnica o direito civil como um sistema fechado onde o juiz ele era a boca da lei o juiz só trabalhava com base na exegese não mudou o pós-positivismo ele apostou e aposta no diálogo entre o direito ea ética o pós-positivismo não aceita mais soluções assépticas soluções neutras o pós-positivismo ele diz
que o e anota aí ele não se legitima mais apenas pela sua estrutura formal mas pela sua substância pela sua finalidade é essa que a ideia agora alto lá o pós-positivismo ele não despreza a lei ele não despreza o direito posto mas ele ensina que a passagem da lei ao direito é um processo contínuo pautado em uma atividade hermenêutica é a metáfora do iceberg a lei é a parte visível mas ela é uma pequena parte o direito enesso ele é uma parte muito maior do que essa junto com o pós-positivismo é claro que que veio
inicialmente na alemanha depois se espalhando pela europa o fenômeno da constitucionaliza são do direito e a constituição federal passa a ser vista como uma servo fundante dos valores de uma certa comunidade ou seja as constituições federais elas se tornam maximalistas ela se convertem em ordens jurídicas fundamentais de uma certa sociedade o paulo bonavides ele tem uma frase que eu acho inspiradíssimo e por esse momento ele dizia ontem os códigos hoje as constituições e a ideia básica da condicionales ação do direito é a filtragem condicional filtragem condicional ou seja a releitura dos institutos a partir da
sociologia funcional a construção federal passa a ser um modo de olhar e reinterpretar todos os ramos do direito todos sem exceção e é evidente não pode deixar de falar nisso quê o quanto estruturante do estado democrático direito é o princípio da dignidade da pessoa humana essa é uma matéria para próxima aula depois eu vou falar qual que é o tema da próxima aula mas eu vou falar um pouquinho mais sobre a dignidade na próxima aula por que que a dignidade está muito ligada a personalização do direito cível a essa releitura antropológica do direito civil lembram
que quem mandava no direito civil no liberalismo é o sujeito abstrato era o titular de bens pois é mas com força na dignidade da pessoa humana o que acontece desloca-se esse protagonismo do sujeito abstrato para pessoa concreta do agente para gente de carne e osso então como miguel reale sempre disse muito bem a pessoa se torna o valor fonte do ordenamento jurídico o fim oi e o fundamento do nosso sistema é claro que na próxima aula eu falarei do temor que eu compartilho com vocês da banalização do uso dos indiscriminado da dignidade da pessoa humana
da dignidade da pessoa humana servindo como uma figura de retórica como um elixir para qualquer tipo de justificativa não é bem mas aí mas isso é matéria para o nosso próximo encontro mas eu vim aqui para discutir com vocês foi sobre constitucionaliza são do direito civil ou direito civil condicional então depois de 11 minutos eu tô pronto para entrar propriamente no nosso tema fulcral o quê que é a consolidação do direito civil ou direito civil funcionam ninguém duvida que a constituição federal é uma norma hierarquicamente suprema em dúvida é mas não há um consenso sobre
qual é o conceito de direito civil condicional não há até porque nós temos no brasil vários civilistas que se propuseram de forma eloquente bença a trabalhar com tema eu posso dar aqui alguns exemplos maria celina bordar gustavo te pedindo luiz edson fachin paulo lobo e mais recentemente uma obra de otávio rodrigues são alguns que eu posso citar que dão definições sobre o direito civil condicional em algum sentido ou em outro sentido qual é a minha contribuição para vocês eu vou mostrar adiante claro que eu sou favorável ao direito civil condicional não há como fugir dessa
realidade mas eu sou contra é a sobre constitucionaliza são do direito privado ou seja o que eu vou mostrar pra vocês é que o direito civil o canal ele aceita aceita claro uma e radiação objetiva da ordem de valores da constituição basicamente através da intervenção dos direitos fundamentais nas relações privadas é esse que será o caminho porém o direito civil ele tem que manter a sua autonomia e mantém a sua autonomia mas ele acolhe de bom grado a constitucionaliza são sobretudo na área sensível dos direitos fundamentais ou seja o direito civil ele sai da sua
reclusão ele aceitou pluralismo de fontes em uma ordem unitária complexa como a nossa mas ele quer dialogar com a construção e não ser pisoteado por ela então a primeira provocação que eu faço todo a todos vocês não haveria hoje em 2020 vocês acham uma crise da codificação essa é uma pergunta série cima porque em 1979 um escritor italiano de grande prestígio natalino este escrever um artigo sobre a era da descodificação estaríamos ingressando numa era da descodificação diante dessa valorização das constituições e ele escreveu isso num contexto pelo qual estavam pulando o chamados micro-sistemas o chamados
status qual é a característica particular desses estatutos desses micro-sistemas é porque eles são guiados por outros princípios eles têm terminologias diferentes e o que que aconteceu eu falar um pouquinho mais sobre os micos sistemas mas o curioso é que o próprio natalino e é muito conhecido por esse artigo mas posteriormente ele refletiu mais e abandonou essa ideia inicial até porque ficou pelado pela realidade já que se eu fizer um retrospecto dos últimos 20 anos senhoras e senhores a codifi cação para toda ou seja os países do leste europeu praticamente todos codificaram alemanha fez um trabalho
de recodificação a recente ordonnance franceses ou seja na frança temos um trabalho de recodificação a nossa argentina que vizinha recentemente 2016 o brasil é um bom exemplo em 2002 então eu não posso falar em descodificação ou crise da codificação mas eu posso falar em uma outra coisa o que é essencial em nossa conversa é uma fragmentação por quê que é uma fragmentação porque o direito cível ele não é mais sinônimo do código civil não é mais como antigamente que código civil ela disse não não é mais mas o código civil ele ainda tem um papel
de centralidade porque ele tem um papel de centralidade porque os micro sistemas que eles fazem eles júri e decisão novos arranjos sociais ou seja os micro-sistemas eles reagem rapidamente a problemas novos específicos exemplo estatuto do idoso estatuto da criança e adolescente pode defesa do consumidor e se tem regras próprias linguagens próprias para esses problemas típicos mas os micro-sistemas eles jamais dispensam a codificar jamais por quê porque o código civil ele é a cidade mediadora vou usar uma linguagem futebolística o código civil faz o meio-campo entre a constituição e os micros sistemas ou seja é algo
que os doutrinadores chamam de circularidade hermenêutica o código civil ele tem a capacidade de fazer uma estabilização sistêmica do direito privado ele conecta diferentes áreas para trazer soluções coerentes então esse diálogo da constituição com esses outros micro-sistemas eles sempre passam pelos conceitos fundamentais do direito privado daí essa centralidade é perfeito então vamos ao mérito qual seria na opinião de vocês a intensidade dessa relação entre a constituição federal e o direito cível antes de responder qual a intensidade eu vou dizer o que tá errado tá errado jamais pensem em buscar o direito civil na constituição não
houve uma mutação genética não houve essa aberração as normas de direito civil não deixam de ser normas de direito civil por que elas estão dentro da constituição a professora nelson tem norma de propriedade na constituição ok tem norma de direito de família na condição tem mas continuam sendo normas de direito se viu esse é o primeiro então aonde que nós encontramos o aspecto nuclear é natal de eficácia dos direitos fundamentais nas e aí primeiro que são direitos fundamentais são princípios que expressam uma ordem objetiva de valores e princípios que expressa uma ordem de valores objetivados
na constituição e extinção dos direitos fundamentais eles são bens jurídicos essenciais claro eles têm uma chamada eficácia irradiante tem mas o que mudou nos últimos anos a tradição há muito tempo os direitos fundamentais eles possuem uma eficácia vertical ou seja os direitos fundamentais eles condicionam a atuação do poder executivo do poder legislativo do poder judiciário para evitar abusos e para que sejam realizados os programas concepcionais aí não tem nada de novo aí você ficasse vertical o diferente lá desde a segunda guerra na alemanha é eficácia e horizontal dos direitos fundamentais é a eficácia inter privada
dos direitos fundamentais porque amigo é amigo porque quando eu faço um contrato com você não é só nelson contratante joão contratante não os dois contratantes são titulares de direitos fundamentais esse os dois são titulares são os dois polos são titulares de direitos fundamentais o estado ele não deve apenas respeitar os direitos fundamentais não isso é aquela feição clássica dos direitos fundamentais como direitos de defesa não vai além hoje o estado o ordenamento jurídico também deve exigir que os dois contratantes eles respeitem os direitos fundamentais em suas relações horizontais essa é a dimensão objetiva dos direitos
e é uma proteção do ordenamento jurídico conta agressões parte a parte em relações privadas é muito bem agora pergunta de um milhão de dólar mas esse fi cássia dos direitos fundamentais nas relações privadas é uma eficácia direta ou seja eu aplico a constituição imediatamente nas relações particulares ou é uma eficácia indireta é uma eficácia mediata meu ponto de vista é fasicamente uma eficácia indireta é uma eficácia mediata e agora eu vou conversar com vocês sobre um ponto que é fundamental hoje e sempre porque ficar sem mediata ou indireta porque nosso código civil 2002 inteligentemente adotou
uma técnica que a chamada técnica das cláusulas gerais você é muito diferente da técnica clássica regulamentar pela qual o legislador e ele escrevi a se alguém se não cláusula geral é outro modo de leila porque porque o legislador intencionalmente ele cria normas abertas vagas em precisas ou seja o legislador com as cláusulas gerais e renuncia valores e remete a princípio então já deu para perceber que as cláusulas gerais do código civil são portas de entrada que se abrem o sistema de valores da constituição federal são microorganismos de calibragem dessa penetração dos direitos fundamentais então as
cláusulas gerais são deveras interessantes porque elas atualizam conceitos ou seja medida em que a sociedade vai avançando progredindo ela vai incorporando novos conceitos em razão da sua porosidade elas com matam lacunas e o formato lacunas das próprias regras que tem no código civil e elas acima de tudo dão previsibilidade ao direito civil ii resumo as cláusulas gerais realizam uma fundamental mediação legislativa elas conciliam os valores constitucionais ali com autonomia privada do código civil por que que ela faz essa mediação porque a nossa liberdade que é garantida pelo código civil que ela não pode sofrer uma
intervenção excessiva porque autonomia privada é o valor fundante do direito civil o direito privado ele tem uma autonomia com relação à condição é uma autonomia metodológica que eu disse lá no começo da minha fala que vem lá de trás é uma autonomia epistemológica ou seja quando os direitos fundamentais para serem aplicados nas relações civis eles que venham venham mas eles venham com base em soluções entre as sistêmicas e soluções que sejam dadas pelo código civil e quem vai fazer esse diálogo entre a constituição eo código civil são as cláusulas gerais deixa dar um exemplo que
eu quero ser vivo com vocês estamos essa pandemia vamos supor que vocês fazem o contrato e aquela que contrato antigo ficou ruim para todo mundo tem questão de alteração superveniente das circunstâncias tem questão de onerosidade excessiva o contrato ficou ruim para ambas as partes qual é a solução que o código civil da se vocês contratante quiserem brigar em juízo artigos 317 478 ou é revisão ou é resolução judicial com tanta resolução para uma revisão judicial esse uma economia esse é um juiz tô indo uma questão que diz respeito o seu contrato com outra pessoa então
eu pergunto com base na cláusula geral da boa-fé objetiva do artigo 422 do código civil cláusula geral da boa-fé ou seja boa-fé objetiva aquela cláusula geral que permite com que as partes colabore mutuamente que um contratante enxergue no outro titular de direitos fundamentais e não ex adverso com base nessa cláusula geral da boa-fé objetiva e os deveres anexos dela emanado de proteção informação cooperação não pode simplesmente o juiz fala assim olha eu não vou fazer nem a revisão né resolução eu vou recorrer a cláusula geral da boa-fé para impor as partes uma renegociação extrajudicial ou
seja um dever geral de renegociação que não sai de uma líder de uma leitura escrita do código civil é sim sai de uma construção de uma cláusula geral do código civil até porque a renegociação é muito melhor do que a revisão resolução porque as partes elas têm informações muitos maiores que os juízes elas têm elementos muito mais interessantes para chegar a um acordo então esse é um exemplo claro da importância das cláusulas gerais para a realização da oxigena são do direito civil mas o que que acontece pessoal o que que acontece é que hoje o
stf não tem essa mesma opinião que eu o stf entende que o que predomina é a eficácia direta dos direitos fundamentais eficácia imediata oeste vocês podem lá em vários julgados eles utilizam a expressão força normativa da a constituição da onde que ele chega essa expressão força normativa foi uma aula inaugural de 1959 de um baita condiciona a lista alemão com as regras onde ele usou essa expressão força normativa ok utiliza-se essa expressão muito mais no brasil que na própria alemanha mas que eu quero dizer porque eu sou contra ou stf nesse ponto humildemente porque se
alguém diz que vem uma norma da constituição direto para o código civil aplica-se o princípio da solidariedade da igualdade material diretamente sobre o código civil nós estamos anulando o direito privado aplicando normas abstratas com uma baixa capacidade operativa ignorando esse é o principal ignorando um espaço de conformação de mediação que tem que ser dado pelo legislador elevador denário e esse espaço de conformação do legislador ordinário e já pelas cláusulas gerais que cláusulas gerais você está tentanto além da boa-fé função social direitos da personalidade equidade risco da atividade todas essas são cláusulas gerais que fazem essa
função de mediação vou dar um exemplo pra vocês verem o absurdo em alguns casos da aplicação da eficácia direta imagina que vocês são moradores do apartamento 101 de um prédio vocês são inquilinos todos os demais moradores são proprietários aí acabou a pandemia um morador resolve chamar todos os outros moradores para o salão de festas é uma tô pagando uma festa que todo mundo vai mas ele não chamou você só você não foi convidado para descer no play e participar daquela festinha e você pode exercer uma pretensão de reparação por dano moral contra esse morador que
não te convidou dano moral alegando que houve violação ao direito fundamental da solidariedade da igualdade material e discriminou porque você não era proprietário porque você era locatário só que não isso seria um exemplo de eficácia direta mas por que que não dá para publicar isso porque se esse tipo de justificativa fosse viável gerasse uma pretensão procedente isso seja uma espécie de paternalismo nós estaremos transferindo a esfera de decisão da autonomia privada tavam juiz trocar autonomia pela heteronomia 100 olhos eu sou fã da unidade do ordenamento jurídico eu acho que o sistema jurídico todo tem que
trabalhar de forma coerente mas eu sou contra a unificação olá eu sou contra é o fato da constituição federal absorver o direito civil a dicotomia direito público-privado a meu ver lá continua ela simplesmente se tornou terminar ável flexível e aberta mas não se ela mandou um ao outro e sempre nessas horas tem algum aluno que diz mais professor nelson tem um artigo 5º tava 1º da constituição que diz o artigo quinto para 1º da constituição ele fala que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais terão aplicação imediata opa opa ela fala aplicação imediata ela
não fala eficaz imediata que que ele quer dizer com aplicação imediata o artigo quinto primeiro ele quer dizer que evidente que os direitos fundamentais vinculam os particulares não são normas programáticas e da constituição não dizem que termos é que ocorre essa vinculação seja alto lá com o andor uma coisa que é fundamental não é que eu sou sem por cento contra a eficácia direta dos direitos fundamentais na constituição que eu acho que eficácia direta pode acontecer pode mas como chamado last resort um último recurso em situações extremas você já tem a mesma visão de um
jurista alemão famosíssimo klaus canales que ele diz olha eficácia direta é daqueles casos em que o legislador ele se omitir em caso de grave e discriminação aí a gente aplica com o último recurso eficácia direta exemplo no brasil onde eu achei perfeito isso adpf 132 onde o ministro ayres britto belíssima decisão ele estendeu a união estável a casais do mesmo sexo as normas de da constituição diretamente igualdade material de proteção à privacidade dos casais de nomes antes e discriminatórios e que houvesse essa união estável os casais do mesmo sexo mas são situações extremas só uma
coisa a gente agora vou falar como civilista que eu sou né o mesmo quando se aplica eficácia indireta através das cláusulas gerais vai ficar sem direta para fazer essa conformação entre jeitos lá mentais e a autonomia privada não pode o juiz simplesmente usar de discricionariedade de solipsismo de achar que aquilo ali naquele dia é bacana não é muito importante que nós doutrinadores possamos fixar escadas critérios objetivos de ponderação de bens então vou dar três critérios objetivos para tornar essa eficacização mediata bem previsível primeiro deles olha primeiro deles e quanto maior o grau de assimetria das
partes maior a vinculação do caso aos direitos fundamentais quanto maior igualdade das partes menos direitos fundamentais e mais autonomia privada então num contrato interempresarial entre dois empresários por que que a lei da liberdade econômica valorizou tanto autonomia privada dele porque eles estão em posição igual então acima de tudo autonomia privada a boa-fé objetiva ea função social do contrato entre é o mais entra numa posição subsidiária agora esse povo uma relação intensa civil entre dois seres aí ele já não estão em posição de igualdade plena está em posição de quase igualdade então diante dessa quase igualdade
já é algo possível e viável uma influência maior das cláusulas gerais da boa-fé objetiva a função social do contrato e do equilíbrio contratual que materializam o princípio funcional da solidariedade agora a gente e continuem se for uma relação de consumo contrato de consumo aí a simetria claro aí a posição de assimetria evidente e o fornecedor ele entra numa situação que os doutrinadores chamam de poderes privados é como se fosse o estado nos poderes públicos eles partem até a espaço até a mesma situação de supremacia do estado poderes privados e aí sim nessas situações que nós
abrimos alas para entrada dos direitos fundamentais através da mediação de normas do direito consumidor e das cláusulas gerais do código civil então esse é o primeiro critério objetivo bacana aí de ponderação de bens o segundo critério é a natureza da questão eu faço uma pergunta para vocês aonde que vocês acham que os direitos fundamentais penetra é o mais interestores e direito privado relativas a aspectos existenciais ou aspectos patrimoniais e elas entram mais em aspectos patrimoniais por quê porque as questões existenciais que dizem respeito a direitos da privacidade direitos da personalidade essas opções existenciais elas ficam
no campo da nossa privacidade não há uma intromissão relevante direitos fundamentais quando são decisões que dizem respeito a nossa trajetória de vida é por isso que o passe o cara quer se divorciar hoje ninguém vai discutir culpa esse é um aspecto da privacidade do casal a questão do consentimento do paciente na relação médico-paciente por uma questão existencial ela é uma questão de autonomia existencial da parte então esse é um outro critério o objetivo muito importante e um terceiro critério tô também jogo da maior relevância nas relações patrimoniais quando forem relações patrimoniais a proteção a autonomia
privada será maior quando tivermos em vista bem supérfulos e menor quando tivermos em vista bens essenciais exemplo eu vou lá na gastern para comprar uma joia para minha esposa o que tem haver direitos fundamentais com isso não deixa uma relação de direito privado acabou basicamente uma questão de liberdade de contratar e de entrar nos termos do contrato acabou agora esse eu faço um contrato de aquisição de medicamentos aquisição de alimentos aí não aí já não são bens supérfluos são bens essenciais e nesse momento sim a eficácia horizontal ela se torna bem claro ela se torna
muito relevante assim como também tem aquela diferença entre os contratos de lucro e os contatos existenciais quando duas pessoas querem lucro no contrato esse é o reino da autonomia privada mas estou um contrato de locação no contrato de locação uma das partes não quer lucrar ela quer o acesso a um bem existencial ela quer o acesso à moradia que é um direito fundamental aí os direitos fundamentais um pouco mais ênfase não sei se entenderam como ser civilista em 2020 é complicado é muito complicado mas ao mesmo tempo eu tô tentando descomplicar aqui justamente para mostrar
um nível do diálogo entre a constituição do direito civil então o que que é um jogo para o futuro quais são os nossos desafios hoje em 2020 diante dessa situação o desafio é a alma crítica ao ativismo judicial a alma critica ativismo judicial que o judiciário ele cria muito em cima de uma vastidão de direitos fundamentais e o que que acontece de que adianta falar em tudo isso que eu tô falando inconstitucionalização do ordenamento jurídico em direito civil condicional se há no brasil um déficit um teste eficacial dos direitos fundamentais e por que que a
esse deste eficacial pelas próprias peculiaridades o nosso país é aquilo que o ministro luís roberto barroso fala nós vivemos há muito tempo vocês histórico um estado de compadrio uma confusão enorme entre o público eo privado e o pior gente o brasil entrou em uma modernidade tardia uma modernidade periférica e já foi de carga apanhado pelo pós-moderno oi e o quê que é a característica maior do pós-moderno é essa descrença que todos nós temos nas possibilidades emancipatórias do estado social porque hoje pessoal o estado não tem o monopólio do direito existem fontes alternativas pontes transacionais do
direito que um exemplo e o monte esqueça ele não tivesse morto ele infartava ao ver o que que eu facebook o facebook não precisa do estado brasileiro porque tem uns três poderes ele legisla suas próprias regras ele executa suas regras e agora tem um tribunal do facebook para julgar se ele fez certo errado ele não precisa do brasil ele é transnacional amanhã tem alguma dificuldade aqui no direito brasileiro ele tá escorado na sua fluidez é isso mesmo ou seja a partir desse momento nós temos que fazer o quê qual que é a saída eu não
vim aqui só para dizer problemas essa parte final aqui da nossa discussão é se você é um civilista qual que é a saída é criar mais direitos fundamentais não mas não precisam a saída é a reconstrução de uma teoria do direito civil com uma coesão conceitual para enfrentar esses desafios da hiper a idade das relações privadas então eu nelson surgiu dois passos para o direito civil tendo direito civil condicional mas dois passos além vocês estão notando primeiro a causa dele essa palavra é mágica quiser a calça dele nós não temos que pensar mais no direito
civil criando direitos fundamentais e sim criando procedimentos ou seja que que nós temos que ter são padrões e critérios para que haja uma segurança jurídica na aplicação das normas o que que eu tô doido para lei geral de proteção de dados entrar em vigor agora em 2020 justamente para ela dizer os critérios objetivos pelas quais determinado provedor fornecedor de dados ele está atuando regularmente ou e regularmente para que essa cláusula o código civil do risco da atividade ela não fique fluindo ao sabor de decisões erradas não critérios objetivos de accountability e essa minha primeira aposta
para o futuro do direito civil segunda aposta outra expressão anglo-americana private information note o que que é o primer informe é um reforço da autonomia privada mas não é um reforço da autonomia privada em direitos é um reforço remedial ou seja o ordenamento jurídico e sem conceder a cada um de nós remédios para que nós possamos em cada contexto específico dizer qual é o remédio que nós queremos utilizar pessoal remédios quando a gente traz para o português remete à ideia de uma pretensão ou seja qual é a resposta que nós queremos dar a uma determinada
violação a direitos fundamentais então hoje no brasil fala assim alguém violou meus direitos fundamentais eu quero exercer com a pretensão à reparação de danos isso é muito pobre mas quando a gente pen drive em forma de dizer não cidadão nelson além da reparação de danos vou te dar uma tutela inibitória do ato ilícito vou te dar uma pretensão de restituição dos lucros ilícitos obtidos pela sensor multidão uma pretensão punitiva além disso vamos lhe conceder através de classes at once uma possibilidade de danos morais coletivos que sejam mais compreensivos do que o que nós temos hoje
no brasil é essa que aposta para essa concretização do direito civil-constitucional ou seja nesse instante pessoal eu termino a nossa conversa de hoje eu fiquei muito feliz de conversar com vocês e olha põe na mente as próximas aulas vão seguir o próximo passo e qual que é a próxima aula para acabar com o suspense a próxima aula vai ser sobre direito geral da personalidade direito geral da personalidade ou seja que que significa a ideia de em geral da personalidade eu não vou repetir o que eu falei hoje eu vou além porque eu disse no começo
tudo que eu utilizei são camadas hoje eu fiz uma primeira camada um primeiro andar para vocês virem subindo subindo subindo quando você chegar aí no décimo sétimo andar da primeira temporada vocês tragam muito bem calçados e é esse o caminho para todos nós tá algumas pessoas perguntaram se eu vou postar isso aí no gtv não eu não vou o que eu estou pensando fazer terminando cada quatro episódios eu estou pensando aí a gente baixa no canal do youtube a cada fim de quatro episódios baixo e vai dando volume para isso vamos ver se eu faço
isso e tudo funciona muito bem eu quero agradecer enormemente audiência de cada um tem uma ótima quarta-feira quarta-feira que vem às 11horas eu encontro vocês saúde felicidades pessoal aquele e logo
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