Código Penal - Leitura da Parte Geral Completa - Grifada - Atualizada - Decreto-Lei 2.848 de 1940

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Revisão Animada
Código Penal, leitura da parte geral completa (artigos 1° ao 120) grifada de forma rápida e animada...
Video Transcript:
e Salve salve amante da lei penal É com grande satisfação que Dori boas-vindas a revisão animada eu sou manfra e o vídeo de hoje é para você que já entendeu a importância do estudo da Lei Seca nas provas faremos a leitura completa da parte geral do código penal parte geral título um da aplicação da lei penal anterioridade da Lei artigo primeiro não há crime sem lei anterior que o defina não há pena sem prévia cominação legal lei penal no tempo artigo segundo ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime cessando
em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória parágrafo único a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se e se aos fatos anteriores ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado lei excepcional ou temporária artigo 3º a lei excepcional ou temporária embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram aplica-se ao fato praticado durante sua vigência tempo do crime artigo 4º considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado territorialidade Artigo 5º aplica-se a lei
brasileira sem prejuízo de Convenções tratados e regras de direito internacional ao crime cometido no território nacional parágrafo primeiro para os efeitos penais e como extensão do território nacional às embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras mercantes ou de propriedade privada que se acha em respectivamente no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar parágrafo segundo é também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a Bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada achando-se aquela sem pouso no território
nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente e estas em Porto ou mar territorial do Brasil lugar do crime artigo 6º considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão no com o empate bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado extraterritorialidade artigo 7º ficam sujeitos a lei brasileira embora cometidos no estrangeiro inciso 1 os crimes alínea a contra a vida ou a liberdade do Presidente da República alínea D contra o patrimônio ou a fé pública da União do Distrito Federal de estado de território de município de empresa pública
sociedade de economia mista autarquia ou Fundação instituída pelo poder público alínea C contra a administração pública por quem está seu serviço a linha de de genocídio quando a gente for brasileiro ou domiciliado no Brasil inciso 21 os crimes alínea a que por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir alínea D praticados por brasileiro Aline e a ser praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras mercantes ou de propriedade privada quando em território estrangeiro E aí não sejam julgados parágrafo primeiro nos casos dos incisos 1 o agente é punido segundo a lei brasileira ainda que absolvido
ou condenado no estrangeiro parágrafo segundo nos casos do inciso 2 aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições alínea a entrar o agente no território nacional alínea de ser o fato punível também no país em que foi praticado alínea C é estar o clima incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza extradição alínea de não ter sido a gente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena a linha e não ter sido a gente Perdoado no estrangeiro ou por outro motivo não estar extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável
parágrafo terceiro a lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil se Reunidas as condições previstas no parágrafo anterior a linha Ah não foi pedida ou foi negada a extradição alínea B houve requisição do Ministro da Justiça pena cumprida no estrangeiro artigo 8º a pena cumprida no estrangeiro a rua pena imposta no Brasil pelo mesmo crime quando diversas ou nela é computada quando idênticas eficácia de sentença estrangeira artigo 9º a sentença estrangeira quando aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências podem ser homologada no Brasil para inciso 1
obrigar o condenado a reparação do dano a restituições EA outros efeitos civis inciso 2 sujeitá-lo a medida de segurança parágrafo único a homologação depende alínea a para os efeitos previstos no inciso 1 de pedido da parte interessada alínea B para os outros efeitos da existência de Tratado de extradição com país de cuja autoridade judiciária emanoa C o ou na falta de Tratado de requisição do Ministro da Justiça contagem de prazo artigo 10 o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo contam-se os dias os meses e os anos pelo calendário comum frações não computáveis da
pena artigo 11 desprezam-se nas penas privativas de liberdade nas restritiva de direitos as ações de dia e na pena de multa as frações de Cruzeiro legislação especial artigo 12 as regras Gerais deste código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial se esta não dispuser de modo diverso título dois do crime relação de causalidade Artigo 13 o resultado de que depende a existência do crime o tempo tável a quem lhe deu causa considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido superveniência de causa independente parágrafo primeiro a superveniência de causa relativamente
independente exclui a imputação quando por si só produzir o resultado os fatos anteriores Entretanto imputam-se a quem os praticou relevância da omissão parágrafo segundo a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado o dever de agir incumbe a quem a linha a tenha por lei obrigação de cuidado proteção ou vigilância alínea B de outro é formar Assumiu a responsabilidade de impedir o resultado a linha é ser com seu comportamento anterior Quem criou o risco da ocorrência do resultado Artigo 14 disse o crime crime Consumado inciso um Consumado quando
nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal tentativa inciso 2 tentado quando iniciada a execução não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente pena de tentativa parágrafo único salvo disposição em contrário pune-se a tentativa com a pena correspondente ao Crime Consumado diminuída de um a dois terços desistência voluntária e arrependimento eficaz Artigo 15 o agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado Se Produza só responde pelos atos já praticados arrependimento posterior o artigo 16 nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa reparado o dano
ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa por ato voluntário do agente a pena será reduzida de um a dois terços crime impossível artigo 17 não se pune a tentativa quando por ineficácia absoluta do Meio ou por absoluta impropriedade do objeto é impossível consumar-se o crime Artigo 18 disse o crime crime doloso em si Zoom doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo crime culposo inciso 2 culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência negligência ou imperícia parágrafo único salvo os casos expressos e ninguém
pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o prática dolosamente agravação pelo resultado artigo 19 pelo resultado que agrava especialmente a pena só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente erro sobre elementos do tipo artigo 20 o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo Mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei descriminantes putativas parágrafo primeiro é isento de pena quem por erro plenamente justificado pelas circunstâncias supõe situação de fato que se existe se tornaria a ação legítima não há isenção de pena quando
o erro deriva de culpa eo fato é punível como crime culposo um determinado por terceiro parágrafo segundo responde pelo crime o terceiro que determina o erro erro sobre pessoa parágrafo terceiro o erro quanto a pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena não se consideram neste caso as condições ou qualidades da vítima se não as da pessoa Contra quem o agente queria praticar o crime erro sobre a ilicitude do fato artigo 21 o desconhecimento da Lei e inescusável o erro sobre a ilicitude do fato se inevitável isenta de pena se evitável
poderá diminuí-la de um sexto a um terço parágrafo único considera-se evitável o erro se o agente atua ou summit sem a consciência da ilicitude do fato quando lhe era possível nas circunstâncias ter a gira essa consciência coação Irresistível e obediência hierárquica artigo 22 se o fato é cometido sob coação Irresistível ou em estrita obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico só é punível o autor da coação ou da ordem exclusão de ilicitude artigo 23 não há crime quando o agente pratica o fato em si Zoom em estado de necessidade inciso 2 em legítima
defesa inciso 3 em estrito cumprimento de dever Legal ou no Exercício regular de direito excesso punível parágrafo único o agente em qualquer das hipóteses deste artigo responderá pelo excesso doloso ou culposo estado de necessidade em 24 considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual que não provocou por sua vontade nem podia de outro modo evitar direito próprio ou alheio cujo sacrifício nas circunstâncias não era razoável exigir-se parágrafo primeiro Não Pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo parágrafo segundo embora seja razoável exigir-se o
sacrifício do direito ameaçado a pena poderá ser reduzida de um a dois terços legítima defesa artigo 25 entende-se em legítima defesa quem usando moderadamente dos meios necessários repele injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem parágrafo único observados os requisitos previstos o caput deste artigo considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes título três da imputabilidade Penal e nem potáveis artigo 26 é isento de pena o agente que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto
ou era ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento redução de pena parágrafo único a pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou não era inteiramente capaz de entender o cara o texto do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento menores de 18 anos artigo 27 os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial emoção
e paixão artigo 28 não excluem a imputabilidade penal inciso 1 a emoção ou a paixão embriaguez inciso 2 A embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou substância de efeitos análogos parágrafo primeiro é isento de pena o agente que por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior era ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo o entendimento parágrafo segundo a pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior não possuía
ao tempo da ação ou da omissão a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento título quatro do concurso de pessoas artigo 29 quem De qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade parágrafo primeiro se a participação for de menor importância a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço parágrafo segundo se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave ser-lhe-á aplicada a pena deste essa pena será aumentada Boa tarde na hipótese de ter sido
previsível o resultado mais grave circunstâncias incomunicáveis artigo 30 não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal salvo quando elementares do crime casos de impunibilidade artigo 31 o ajuste a determinação ou instigação eo auxílio salvo disposição Expressa em contrário não são puníveis se o crime não chega pelo menos a ser tentado título cinco das penas Capítulo 11 das espécies de pena artigo 32 as penas são inciso 11 privativas de liberdade inciso 2 restritiva de direitos inciso 3 de multa sessão um das penas privativas de liberdade reclusão e detenção artigos e três a pena
de reclusão deve ser cumprida em regime fechado semi-aberto ou aberto a de Detenção em regime semiaberto ou aberto salvo necessidade de transferência a regime fechado parágrafo 1º considera-se a linha a regime fechado a execução da Pena em estabelecimento de segurança máxima ou média alínea B regime semi-aberto a execução da Pena em Colônia Agrícola industrial ou estabelecimento similar alínea C regime aberto a execução da Pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado parágrafo segundo as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva segundo o mérito do condenado observados os seguintes critérios e ressalvadas as
hipóteses de transferência a regime mais rigoroso a linha a o condenado à pena superior a oito anos e vai começar a cumpri-la em regime fechado a linha B O Condenado não Reincidente cuja pena Seja superior a 4 anos e não exceda 8 anos poderá desde o princípio cumpri-la em regime semiaberto a linhas e O Condenado não Reincidente cuja a pena seja igual ou inferior a quatro anos poderá desde o início com pelo em regime aberto parágrafo terceiro a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no artigo 59 deste
código parágrafo quarto O Condenado por crime contra a administração pública terá Progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou ou a devolução do produto do ilícito praticado com os acréscimos legais regras do regime fechado artigo 34 o com d e será submetido no início do cumprimento da pena a exame criminológico de classificação para individualização da execução parágrafo primeiro O Condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno parágrafo segundo o trabalho será em comum dentro do estabelecimento na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores
do condenado desde que compatíveis com a execução da pena parágrafo terceiro o trabalho externo é admissível no regime fechado em serviços ou obras públicas regras do regime semiaberto Artigo 35 aplica-se a norma do artigo 34 deste código Kart ao condenado que inicia o cumprimento da Pena em regime semiaberto parágrafo primeiro O Condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período de 11 em Colônia Agrícola industrial ou estabelecimento similar parágrafo segundo o trabalho externo é admissível bem como a frequência de cursos supletivos profissionalizantes de instrução de segundo grau ou superior regras do regime aberto artigo
36 o regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado parágrafo primeiro O Condenado deverá fora do estabelecimento e sem vigilância trabalhar frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga Parágrafo segundo O Condenado será transferido do regime aberto se praticar fato definido como crime doloso se frustrados fins da execução ou se podendo não pagar a multa cumulativamente aplicada regime especial o artigo 37 as mulheres compra entendem estabelecimento próprio observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal bem como no que couber o
disposto neste capítulo direitos do preso artigo 38 o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da Liberdade impondo-se a todas as autoridades o respeito a sua integridade física e moral trabalho do preso Artigo 39 o trabalho do preso será sempre remunerado sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social legislação especial artigo 40 a legislação especial regular a matéria prevista nos artigos 38 e 39 deste código bem como especificar a os deveres e direitos do preso os critérios para a revogação e transferência dos regimes e está bom e as infrações disciplinares e correspondentes sanções superveniência
de doença mental artigo 41 O Condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido à hospital de Custódia e tratamento psiquiátrico ou a falta a outro estabelecimento adequado de tração artigo 42 computam-se na Pena privativa de liberdade na medida de segurança o tempo de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro o de prisão administrativa e o dia internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior seção 2 das penas restritivas de direitos artigo 43 as penas restritivas de direitos são inciso 1 prestação pecuniária inciso 2 perda de bens e valores inciso 3 limitar o fim
de semana Inciso 4 prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas inciso 5 interdição temporária de direitos inciso 6 limitação de fim de semana artigo 44 as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando inciso 1 aplicada a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos eo crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer que seja a pena aplicada se o crime for culposo inciso 2 o réu não for Reincidente em crime doloso inciso 3 A culpabilidade os antecedentes à conduta social EA personalidade
do condenado bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente parágrafo 2º a condenação igual ou inferior a um ano a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos se superior a um ano a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos parágrafo terceiro se O Condenado for Reincidente o juiz poderá aplicar a substituição desde que em face de Condenação anterior a medida seja socialmente recomendável EA reincidência não se tem operado em virtude da
prática do mesmo crime parágrafo quarto a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta no cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos o resultado saldo mínimo de 30 dias de Detenção ou reclusão parágrafo quinto sobrevindo Condenação à pena privativa de liberdade por outro crime o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior conversão das penas restritivas de direitos Artigo 45 na aplicação da
substituição prevista no artigo anterior proceder-se-á na forma deste dos artigos 46 47 e 48 parágrafo primeiro a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro À Vítima a seus dependentes ou à entidade pública ou privada com destinação social de importância fixada pelo juiz não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil ficou incidentes os beneficiários parágrafo segundo no caso do parágrafo anterior se houver aceitação do beneficiário a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza parágrafo
terceiro a perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á ressalvada a legislação especial em valores do fundo penitenciário nacional e seu valor terá como teto o que for maior o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro em consequência da prática do crime prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas artigo 46 a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de e são de liberdade parágrafo primeiro a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição
de tarefas gratuitas ao condenado parágrafo segundo a prestação de serviço à comunidade dar-se-á e entidades assistenciais hospitais escolas orfanatos e outros estabelecimentos congêneres em programas comunitários ou estatais parágrafo terceiro as tarefas a que se refere o parágrafo 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado devendo ser cumpridas a razão de uma hora de tarefa por dia de Condenação fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho Parágrafo 4º se a pena substituída for superior a um ano é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo nunca inferior à metade da pena
privativa a liberdade fixada interdição temporária de direitos artigo 47 as penas de interdição temporária de direitos são inciso 11 proibição do exercício de cargo função ou atividade pública bem como de Mandato eletivo inciso 2 proibição do exercício de profissão atividade ou Ofício que dependam de habilitação especial de Licença ou autorização do poder público inciso 3 suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo Inciso 4 proibição de frequentar determinados lugares inciso 5 proibição de inscrever-se em Concurso avaliação ou exame públicos limitação de fim de semana artigo 48-a limitação de fim de semana consiste na obrigação
de permanecer aos sábados e domingos por 5 a diárias em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado parágrafo único durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas Seção 3 da pena de multa multa Artigo 49 a pena de multa consiste no pagamento ao fundo Penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa será no mínimo de 10 e no máximo de 360 Dias multa parágrafo primeiro o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do
fato nem superior a cinco vezes esse salário parágrafo segundo o valor da multa será atualizado quando da execução pelos índices de correção monetária o pagamento da multa artigo 50 a multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença a requerimento do condenado E conforme as circunstâncias o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais parágrafo primeiro a cobrança da multa pode efectuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando a linha a aplicada isoladamente alínea B aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos alínea C concedida
a suspensão condicional da pena parágrafo segundo o desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família conversão da multa e revogação artigos 51 transitada em julgado a sentença condenatória a multa é executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor aplicáveis às normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição suspensão da execução da multa artigo 52 é suspensa a execução da pena de multa se sobrevém ao condenado doença mental capítulo 2 da cominação das
penas penas privativas de liberdade artigo 53 as penas privativas de liberdade tem seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime penas restritivas de direitos artigo 54 as penas restritivas de direitos são aplicáveis independentemente de combinação na parte especial Em substituição à pena privativa de liberdade Quem sabe em quantidade inferior a um ano ou nos crimes culposos artigo 55 as penas restritivas de direitos referidas nos incisos 3 4 5 e 6 do artigo 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída ressalvado o disposto no Parágrafo 4º do artigo 46
artigo 56 as penas de interdição previstas nos incisos 1 e 2 do artigo 47 deste código aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão atividade Ofício cargo ou função sempre que houver violação dos deveres que lhe são inerentes artigos 57 a pena de interdição prevista no inciso 3 do artigo 47 deste código aplica-se aos crimes culposos de trânsito pena de multa artigo 58 amor é prevista em cada tipo legal de crime tem os limites fixados no Artigo 49 e seus parágrafos deste código parágrafo único a multa prevista no parágrafo único do artigo 44
e no parágrafo 2º do artigo 60 deste código aplica-se independentemente de combinação na parte especial capítulo 3 da aplicação da pena fixação da pena artigo 59 o juiz atendendo à culpabilidade aos antecedentes à conduta social a personalidade do agente aos motivos às circunstâncias e consequências do crime bem como ao comportamento da vítima estabelecerá conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime insizium às penas aplicáveis dentre as cominadas inciso 2 a quantidade de pena aplicável dentro o limites previstos inciso 3 o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Inciso 4 a
substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena se cabível critérios especiais da pena de multa artigo 60 na fixação da pena de multa o juiz deve atender principalmente a situação econômica do réu parágrafo primeiro a multa pode ser aumentada até o triplo que o juiz considerar que em virtude da situação econômica do réu é ineficaz embora aplicada no máximo multa substitutiva parágrafo segundo a pena privativa de liberdade aplicada não superior a seis meses pode ser substituída pela de multa observado os critérios dos incisos 2 e 3 do artigo 44 deste código
circunstâncias agravantes com 61 são circunstâncias que sempre agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime inciso 1 a reincidência inciso 2 ter o agente cometido o crime alínea a por motivo fútil ou torpe alínea B para facilitar ou assegurar a execução a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime alínea C A Traição de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido alínea D com emprego de veneno fogo explosivo tortura ou outro meio insidioso ou Cruel ou de que podia resultar perigo comum a linha e
com trás em dente descendente irmão ou cônjuge alínea F com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas de a ligação ou de hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma da lei específica alínea G com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo Ofício Ministério ou profissão Aline H contra criança maior de 60 anos e enfermo ou mulher grávida a linha e quando ofendido estava sobre a imediata proteção da autoridade alínea J em ocasião de incêndio naufrágio inundação ou qualquer calamidade pública ou de desgraça particular do ofendido alínea l em estado
de embriaguez pré-ordenada agravantes no caso de concurso de pessoas artigo 62 a pena será ainda agravada em relação a gente que insizium promove Ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes 12 coage ou induz outrem a execução material do crime inciso 3 instiga ou determina cometer o crime alguém sujeito a sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal Inciso 4 executa o crime ou nele participa mediante paga ou Promessa de recompensa reincidência artigo 63 verifica-se A reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em
julgado a sentença que no país ou no estrangeiro o tenha condenado por crime anterior artigo 64 para efeito de reincidência inciso 1 não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou extinção da pena EA infração posterior tiver decorrido o período de tempo superior a cinco anos computado o período de prova da suspensão o gol do livramento condicional se não ocorrer revogação inciso 2 não se consideram os crimes militares próprios e políticos circunstâncias atenuantes artigo 65 São circunstâncias que sempre atenuou a pena insizium ser o agente menor de 21 na data do fato
ou maior de 70 anos na data da sentença inciso 2 o desconhecimento da Lei inciso 3 ter o agente alínea a cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral alínea B procurado por sua espontânea vontade e com eficiência logo após o crime e Vitale ou menor ali as consequências ou ter antes do julgamento reparado o dano a linha ser cometido o crime sob coação a que podia resistir ou em cumprimento de ordem de autoridade a dor ou sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima alínea D confessado espontaneamente
perante a autoridade a autoria do crime a linha e cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto senão a provocou artigo 66 a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante anterior ou posterior ao Crime embora não prevista expressamente em lei concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes artigo 67 no concurso de agravantes e atenuantes a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes entendendo-se como Tais as que resultam dos motivos determinantes do crime da personalidade do agente e da reincidência cálculo da pena artigo 68 a pena quem será fixada atendendo-se
ao critério do artigo 59 deste código em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes por último as causas de diminuição é de aumento parágrafo único no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição prevalecendo todavia a causa que mais aumente ou diminua concurso material artigo 69 quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes idênticos ou não aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido no caso de aplicação cumulativa
de penas de reclusão e detenção executa-se primeiro aquela parágrafo primeiro na hipótese deste artigo quando a gente tivesse e da pena privativa de liberdade não suspensa por um dos crimes para os demais será em cabível a substituição de que trata o artigo 44 deste código parágrafo segundo quando forem aplicadas penas restritivas de direitos O Condenado cumprir a simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais concurso formal artigo 70 quando o agente mediante uma só ação ou omissão pratica dois ou mais crimes idênticos ou não aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou
se iguais somente uma delas mas aumentada em qualquer caso de um sexto até metade as penas aplicam-se entretanto cumulativamente se a ação ou omissão e dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos consoante o disposto no artigo anterior parágrafo único e não poderá apenas exceder a que seria cabível pela regra do artigo 69 deste código crime continuado artigo 71 quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e pelas condições de tempo lugar maneira de execução e outras semelhantes devem os subseqüentes ser havidos como continuação
do primeiro aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes se idênticas ou a mais grave se diversas aumentada em qualquer caso de um sexto a dois terços parágrafo único nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa poderá o juiz considerando a culpabilidade os antecedentes à conduta social EA personalidade do agente bem como os motivos e as circunstâncias aumentar a pena de um só dos crimes a ética ou a mais grave se diversas até o triplo observadas as regras do parágrafo único do artigo 70 e do artigo 75 deste código
multas no concurso de crimes artigos 72 no concurso de crimes as penas de multa São aplicadas distinta e integralmente erro na execução artigo 73 quando por Acidente ou erro no uso dos meios de execução o agente ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender atinge pessoa diversa responde como se tivesse praticado o crime contra aquela atendendo-se ao disposto no parágrafo 3º do artigo 20 deste código no caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender aplica-se a regra do artigo 70 deste código resultado diverso do pretendido artigo 74 Os Casos do
artigo anterior quando por Acidente ou erro na execução do crime sobrevém resultado diverso do pretendido o agente responde por culpa se o fato é previsto como crime culposo se ocorre também o resultado pretendido aplica-se a regra do artigo 70 deste código limite das penas artigos 75 o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos parágrafo primeiro quando a gente for condenado a Penas privativas de liberdade cuja soma Seja superior a 40 anos devem elas ser unificadas para atender o limite máximo deste artigo parágrafo segundo sobrevindo condenação por fato
posterior ao início do cumprimento da pena passear nova unificação desprezando-se para esse fim o período de pena já o concurso de infrações artigo 76 no concurso de infrações executar-se-á primeiramente a pena mais grave em Capítulo 4 da suspensão condicional da pena requisitos da suspensão da pena artigo 77 a execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos poderá ser suspensa por dois a quatro anos desde que inciso 1 O Condenado não seja Reincidente em crime doloso inciso 2 A culpabilidade os antecedentes à conduta social EA personalidade do agente bem como os motivos e
as circunstâncias autorizem a concessão do benefício inciso 3 não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 deste código parágrafo primeiro a condenação anterior a a luta não impede a concessão do benefício parágrafo segundo a execução da pena privativa de liberdade não superior a quatro anos poderá ser suspensa por quatro a seis anos desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade ou razões de saúde e justifiquem a suspensão artigo 78 durante o prazo da suspensão condenado ficará sujeito a observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz parágrafo primeiro no
primeiro ano do prazo deverá O Condenado a prestar serviços à comunidade ou submeter-se a limitação de fim de semana parágrafo segundo se O Condenado houveram reparado o dano salvo impossibilidade de fazê-lo e se as circunstâncias do artigo 59 deste código lhe forem inteiramente favoráveis o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pela segun a Toys aplicadas cumulativamente alíneas a proibição de frequentar determinados lugares alínea B proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz alínea C comparecimento pessoal e obrigatório a juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades artigos 79 a sentença
poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão desde que adequadas ao fato e a situação pessoal do condenado artigo 80 a suspensão não se estende as penas restritivas de direitos nem a multa revogação obrigatória artigo 81 a suspensão Será revogada se no curto prazo o beneficiário em seja um é condenado em sentença irrecorrível por crime doloso inciso 2 Cruz trem e o vente à execução de pena de multa ou não efetua sem motivo justificado a reparação do dano inciso 3 descumpra condição do parágrafo primeiro do artigo 78 deste código revogação facultativa parágrafo primeiro
a suspensão poderá ser revogada se O Condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou a irrecorrivelmente condenado por crime culposo ou por contravenção a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos prorrogação do período de prova parágrafo segundo se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo parágrafo terceiro quando facultativa a revogação o juiz pode ao invés e decretá-la prorrogar o período de prova até o máximo se este não foi o resultado cumprimento das condições artigo 82 expirado o prazo sem que tenha havido revogação
considera-se extinta a pena privativa de liberdade Capítulo 5 do livramento condicional requisitos do livramento condicional artigo 83 o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos desde que inciso 11 cumprida mais de um terço da pena se O Condenado não for Reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes inciso 2 cumprida mais da metade se O Condenado for Reincidente em crime doloso inciso 3 comprovado a linha a Bom Comportamento durante a execução da pena alínea b não cometimento de falta grave o últimos 12 meses alínea
C Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e alínea de aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto Inciso 4 tenha reparado salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo o dano causado pela infração inciso 5 cumpridos mais de dois terços da pena nos casos de Condenação por crime hediondo prática de tortura tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins tráfico de pessoas e terrorismo se o apenado não for Reincidente específico em crimes dessa natureza parágrafo único para o condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa a concessão do Livramento ficará também subordinada
à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir as penas artigo 84 as penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do Livramento especificações das condições Artigo 85 a sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento revogação do Livramento artigo 86 revoga-se O Livramento se o liberado vem a ser condenado à pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível insizium por crime cometido durante a vigência do benefício inciso 2 por crime anterior observado o disposto no artigo 84 deste código revogação facultativa artigo 87 o juiz poderá
também revogar O Livramento se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença se for irrecorrivelmente condenado por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade efeitos da revogação artigo 88 revogado O Livramento não poderá ser novamente concedido e salvo quando a revogação resulta de Condenação por outro crime anterior aquele benefício não se desconta na Pena o tempo em que esteve solto O Condenado extinção artigo 89 o juiz não poderá declarar extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado por crime cometido
na vigência do Livramento artigo 90 se até o seu término Livramento não é revogado considera-se extinta a pena privativa de liberdade Capítulo 6 dos efeitos da condenação efeitos genéricos é específicos artigo 91 são efeitos da condenação inciso 1 tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime inciso 2 a perda em favor da União ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé a linha a dos instrumentos do crime desde que consistiam em coisas cujo fabrico alienação uso porte ou Detenção constitua fato ilícito alínea B do produto do crime ou de qualquer
bem ou valor que constituam proveito auferido pelo agente com uma prática do fato criminoso parágrafo primeiro poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior parágrafo segundo na hipótese do parágrafo 1º uma das securatório as previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda artigo 91-a na hipótese de Condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a seis anos de reclusão poderá ser decretada a perda
como produto ou proveito do crime dos bens correspondentes a diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito parágrafo 1º para efeito da pedra prevista no caput deste artigo entende-se por patrimônio do condenado todos os bens inciso 1 de sua titularidade ou em relação aos quais ele tem o domínio e o benefício direto ou indireto na data da infração penal ou receber e posteriormente e inciso 2 transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação e risole a partir do início da actividade criminal Parágrafo segundo O
Condenado poderá demonstrar a inexistência da imcompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio parágrafo terceiro a perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia com indicação da diferença apurada Parágrafo 4º na sentença condenatória o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda foi decretada parágrafo quinto os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarado Bom dia dos em favor da União ou do Estado dependendo da Justiça onde tramita a ação penal ainda que não ponham
em Perigo a segurança das pessoas à moral ou à ordem pública nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes artigo 92 são também efeitos da condenação inciso 1 a perda de cargo função pública ou mandato eletivo alínea a quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever com a administração pública alínea B quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos inciso 2 A incapacidade para o exercício do
Poder familiar da tutela ou da curatela nos o Zoológico sujeitos a pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar contra filho filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado inciso 3 A inabilitação para dirigir veículo quando utilizado como meio para a prática do crime doloso parágrafo único os efeitos de que trata este artigo não são automáticos devendo ser motivadamente declarados na sentença Capítulo 7 da reabilitação reabilitação artigo 93 a reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação parágrafo
único a reabilitação poderá também atingir os efeitos da já são previstos no artigo 92 deste código vedada reintegração na situação anterior nos casos dos incisos 1 e 2 do mesmo artigo artigo 94 a reabilitação poderá ser requerida decorridos dois anos do dia em que for extinta De qualquer modo a pena ou terminar sua execução computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional se não sobrevier revogação desde que o condenado inciso um tenha tido domicílio no país no prazo acima referido inciso 2 tenha dado durante esse tempo demonstração efetiva e constante de
bom comportamento público e privado inciso 3 tem a ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstra a absoluta impossibilidade de fazer até o dia do o ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida parágrafo único negada a reabilitação poderá ser requerida a qualquer tempo desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários artigo 95 a reabilitação será revogada de ofício ou a requerimento do Ministério Público se o reabilitado for condenado como Reincidente por decisão definitiva a pena que não seja de multa título cês das medidas de
segurança espécies de medidas de segurança Artigo 96 as medidas de segurança são inciso 1 internação em hospital de Custódia e tratamento psiquiátrico ou a falta em outro estabelecimento adequado inciso do a sujeição a tratamento ambulatorial parágrafo único extinta punibilidade não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta imposição da medida de segurança para inimputável artigo 97 se o agente for inimputável o juiz determinará sua internação se Todavia o fato previsto como crime for punível com Detenção poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial prazo parágrafo primeiro a internação ou tratamento ambulatorial será
por tempo indeterminado perdurando enquanto não for averiguada mediante perícia médica a cessação de periculosidade o prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos perícia médica parágrafo segundo a perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano a qualquer tempo se o determinar o juiz da execução desinternação ou liberação condicional parágrafo terceiro A desinternação ou a liberação será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente antes do decurso de um ano prática fato indicativo de persistência de sua periculosidade parágrafo quarto em qualquer fase do
tratamento ambulatorial poderá o juiz determinar a internação do a gente se essa Providência for necessária para fins curativos substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável artigo 98 na hipótese do parágrafo único do artigo 26 desse código e necessitando condenado de especial tratamento curativo a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação ou tratamento e pelo prazo mínimo de um a três anos nos termos do artigo anterior e respectivos parágrafos 1º a 4º direitos do internado artigo 99 o internado será recolhido à estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento
título sete da ação penal ação pública e da iniciativa privada artigos em a ação penal é pública salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido parágrafo primeiro passa um público é promovida pelo Ministério Público dependendo quando a lei o exige de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça parágrafo segundo a ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo parágrafo o cheiro a ação de iniciativa privada pode intentar se nos crimes de ação pública se o ministério público não oferece denúncia no prazo
legal parágrafo quarto no caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação Passa ao cônjuge ascendente descendente ou irmão a ação penal no crime complexo artigo 101 quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que por si mesmos constituem crimes cade ação pública em relação àquele desde que em relação a qualquer deste se Deva proceder por iniciativa do Ministério Público irretratabilidade da representação artigo 102 a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia e do direito de
queixa ou de representação artigo 103 salvo disposição Expressa em contrário o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime ou no caso do parágrafo 3º do artigo sem deste código do dia em que se esgotou o prazo para oferecimento da denúncia renúncia expressa ou tácita do direito de queixa artigo 104 o direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente parágrafo único importa renúncia tácita ao direito de queixa
prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo não a implica Todavia o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime perdão do ofendido o figo 105 o perdão do ofendido nos crimes em que somente se procede mediante queixa obsta ao prosseguimento da ação artigo 106 o perdão no processo ou fora dele e Expresso ou Tácito insizium se concedido a qualquer dos querelados a todos aproveita inciso 2 se concedido por um dos ofendidos não prejudica o direito dos outros inciso 3 se o querelado o recusa não produz efeito parágrafo primeiro perdão
Tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação parágrafo segundo não é admissível o perdão depois que passe em julgado a sentença condenatória título 8 da extinção da punibilidade extinção da punibilidade artigo 107 ES a punibilidade inciso 1 pela morte do agente inciso 2 pela Anistia graça ou indulto inciso 3 pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso incêndio quatro pela prescrição decadência ou perempção inciso 5 pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito nos crimes de ação privada inciso 6 pela
retratação do agente nos casos em que a lei admite inciso 9 pelo perdão judicial nos casos previstos em lei artigo 108 a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este nos crimes conexos a extinção da punibilidade de um e não impede quanto aos outros A agravação da pena resultante da conexão prescrição antes de transitar em julgado a sentença artigo 109 a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final salvo o disposto do parágrafo primeiro do artigo 110 deste código regula-se pelo máximo da
pena privativa de liberdade cominada ao Crime verificando-se inciso 1 em 20 anos se o máximo da pena é superior a doze inciso 2 em 16 anos se o máximo da pena é superior a 18 anos e não excede a doze inciso 3 tem 12 anos se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito Inciso 4 em 8 anos se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro 15 em quatro anos se o máximo da pena é igual a um ano ou sendo superior não
excede a dois inciso 6 em três anos se o máximo da pena é inferior a um ano prescrição das penas restritivas de direito parágrafo único aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade prescrição depois de transitar em julgado a sentença final condenatória artigo 110 a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior os quais se aumentam de um terço se O Condenado é reincidente parágrafo primeiro a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para
a acusação e depois e improvido seu recurso regula-se pela pena aplicada não podendo em nenhuma hipótese ter pôr termo Inicial data anterior à da denúncia ou da queixa termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final artigo 111 a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final começa a correr inciso 1 do dia em que o crime se consumou inciso 2 no caso de tentativa do dia em que cessou a actividade criminosa inciso 3 nos crimes permanentes do dia em que cessou a permanência Inciso 4 nos de bigamia e nos de
falsificação ou alteração é de assentamento do registro civil da data em que o fato se tornou conhecido inciso 5 nos crimes contra a dignidade sexual de e adolescentes previstos neste código ou em legislação especial da data em que a vítima completaria 18 anos salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível artigo 112 no caso do artigo 110 deste código a prescrição começa a correr inciso 1 no dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação ou a que revoga a
suspensão condicional da pena o livramento condicional inciso 2 do dia em que se interrompe a execução salvo quando o tempo da interrupção deve computar se na Pena prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional artigo 113 no caso de evadir-se O Condenado de revogar-se o livramento condicional a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena prescrição da multa artigo 114 a prescrição da pena de multa ocorrerá insizium em dois anos quando a multa for a única cominada ou aplicada inciso 2 no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena
privativa de liberdade quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada redução dos prazos de prescrição artigo 115 São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era ao tempo do crime menor de 21 anos ou na data da sentença maior de 70 anos causas impeditivas da prescrição artigo 116 ou passar em julgado a sentença final a prescrição não corre insizium enquanto não resolvida em outro processo questão de que dependam reconhecimento da existência do crime inciso 2 enquanto o agente cumpre pena no exterior inciso 3 na pendência de embargos de declaração
ou de recursos aos tribunais superiores quando inadmissíveis e Inciso 4 enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal parágrafo único depois de passada em julgado a sentença condenatória a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo causas interruptivas da prescrição artigo 117 concurso da prescrição interrompe-se insizium pelo Rei o centro da denúncia ou da queixa inciso 2 pela pronúncia inciso 3 pela decisão confirmatória da pronúncia Inciso 4 pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível inciso 5 pelo início ou continuação do cumprimento da pena
inciso 6 pela reincidência parágrafo primeiro excetuados os casos dos incisos 5 e 6 desse artigo a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime nos crimes conexos que sejam objecto do mesmo processo estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles parágrafo segundo interrompida a prescrição salvo a hipótese do inciso 5 desse artigo todo prazo começa a correr novamente Bom dia da interrupção artigo 118 as penas mais leves para escrevem com as mais graves artigo 119 no caso de concurso de crimes a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada
um isoladamente perdão judicial artigo 120 a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência E com isso terminamos a parte geral do código penal é importante repetir com frequência essa leitura é com a literalidade da lei que você responde a maioria das questões das provas curta o vídeo compartilhe com seus amigos e deixa aqui seu comentário para que esse conteúdo continue gratuito mantém o foco Bons estudos um grande abraço e até a próxima revisão animada valeu
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