Elemento Subjetivo do Crime - Aula 4 | Curso de Direito Penal INTENSIVO - Parte Geral

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Penal INTENSIVO ”, no qual falamos sobre o tema Elemento Subjetiv...
Video Transcript:
[Música] pois bem meus amigos vamos para mais um encontro nesse nosso curso de Direito Penal veja nós estamos analisando aqui a teoria do crime nós encerramos o nosso último encontro salientando que o crime pode ser desdobrado em três elementos o fato típico a ilicitude e a culpabilidade evidentemente nós comentamos também sobre a existência de outras teorias aquelas que vem um crime como constituído de Outros tantos elementos né seja a visão bipartida seja a visão da rende mas de um modo geral o entendimento majoritário tanto no Brasil quanto no exterior trabalhando a ideia de crime como
constituído de três elementos o fato típico a ilicitude a culpabilidade e nós começamos o estudo do primeiro dos elementos o fato típico e víamos que ele é constituído de outros quatro elementos né quer dizer o fato típico é o primeiro elemento do crime que por sua vez é constituído por outros quatro elementos e a gente começou a análise desses elementos víamos por exemplo que o primeiro dos elementos É a conduta humana penalmente relevante E aí nós trouxemos aquela discussão em derredor da responsabilidade penal da pessoa jurídica e Vimos que esse primeiro elemento conduta humana penalmente
relevante seria uma ação ou omissão dolosa ou culposa e aí é importante chamarmos atenção para o fato de que nós analisamos a a questão da ação e da omissão Vimos a figura do garantidor então lembramos da ideia de omissão própria omissão imprópria crime de Conduta mista crime comissivo e eu dizia no nosso último encontro que nós iniciaría exatamente de dolo e culpa então o nosso tema meus amigos é elemento subjetivo do crime elemento subjetivo que por muitos é chamado também de tipicidade subjetiva mas nós temos outras terminologias você pode chamar de elemento subjetivo elemento volitivo
elemento de vontade elemento psicológico elemento anímico além da tipicidade subjetiva que eu já havia mencionado mas veja que em todos nós temos a mesma ideia a ideia no sentido de que aqui estamos trabalhando a ideia de vontade elemento subjetivo é esse elemento de vontade elemento anímico significa a mesma coisa elemento volitivo também o elemento psicológico também tem a ver com consciência e Vontade sempre estamos trabalhando essa ideia dolo e culpa é essa ideia de consciência de vontade se houve ou não vontade se havia ou não consciência É verdade que há que entenda que elemento subjetivo
é apenas o dolo e a culpa não é um elemento subjetivo e sim um elemento normativo é uma criação normativa mas que não teria a ver com o elemento psicológico o entendimento majoritário em doutrina todavia É no sentido de que que realmente o elemento subjetivo por Excelência é o dolo e o elemento subjetivo por exceção é a culpa elemento subjetivo por Excelência o dolo elemento subjetivo por exceção a culpa significando dizer o seguinte que o tipo penal ele é em regra doloso e só excepcionalmente culposo E é assim que funciona o elemento subjetivo o tipo
penal ele só será culposo ele só admitirá a modalidade culposa se o tipo fizer previsão expressa nesse sentido Essa é a regra que consta do Artigo 18 do nosso código penal e que nós chamaremos de regra da excepcionalidade do crime culposo então recorde comigo o que que é a regra da excepcionalidade do crime culposo é essa ideia de acordo com a qual o tipo penal somente terá modalidade culposa se houver previsão expressa nesse sentido Então veja quando o tipo penal não fez previsão expressa nós sabemos que só existe aquele tipo penal na modalidade dolosa então
lá no artigo 121 do Código Penal no capte tá escrito matar alguém nesse capte já está subentendido que esse matar alguém é matar alguém dolosamente e por que que existe a modalidade culposa porque o parágrafo terceiro desse mesmo 121 fez expressa a menção a essa modalidade culposa então é a regra da excepcionalidade da modalidade culposa a gente só tem um crime na modalidade culposa e Eu repito quando houver Expressa menão em lei a essa situação tá por isso que eu repito o dólar elemento subjetivo por Excelência a culpa é elemento subjetivo para sessão por essa
estrutura da conduta humana que nós estamos colocando aqui na tela estamos reiterando porque já havíamos colocado no nosso encontro anterior mas a gente percebe claramente que se não houver dolo nem culpa não há conduta humana penalmente relevante e se não houver conduta humana penalmente relevante não há que se falar em fato típico já que a conduta humana penalmente relevante é o primeiro dos elementos do fato típico e essa conduta humana penalmente relevante conforme nós colocamos aqui na tela Ela será necessariamente dolosa ou culposa se não há Eu repito nem dolo nem culpa não há que
se falar em conduta humana penalmente relevante tá então importante chamarmos a atenção para isso também tá mas vamos lá vamos falar então da ideia de dolo quais são os tipos de dolo o que nós temos na nossa legislação meus amigos na legislação embora a lei não utilize terminologias as terminologias são classificações doutrinárias não é papel da Lei trazer as questões terminológicas de um modo geral é assim que acontece mas a lei no seu Artigo 18 ao se referir ao dolo ela fala na ideia em que o sujeito tem a intenção de produzir o resultado ou
ele assumiu o risco de produzir o resultado a partir daí nós chegaremos à ideia no sentido de que a nossa lei previu o chamado dolo direto e também o dolo eventual o dolo direto e também o dolo eventual Então vamos lá quando a lei nos diz que dolo é a vontade de produzir o resultado nós sabemos que aqui estamos nos referindo ao dolo direto dolo direto é isso essa vontade de produzir o resultado então é uma conduta dirigida especificamente a produção do resultado por isso nós dizemos que dolo para essa primeira e classificação é constituído
de um binômio que é o binômio consciência e vontade consciência é o elemento intelectivo e vontade é o elemento volitivo então dolo para essa primeira corrente de pensamento para essa ideia de dolo direto aqui nós adotamos uma teoria que é chamada de teoria da vontade para a teoria da vontade o dolo é esse binômio é o binômio consciência e vontade consciência é elemento intelectivo aliado à vontade o elemento volitivo então para essa primeira corrente de pensamento quando eu falo em dolo eu estou me referindo aqui a uma pessoa que tem consciência do que está fazendo
e tem vontade de fazer é necessário que eu tenha os dois elementos a consciência fática veja consciência fática não é consciência sobre a ilicitude da conduta que como a gente já colocou aqui na tela no nosso último encontro a potencial consciência da da ilicitude não tem nada a ver com dolo a potencial consciência da ilicitude é um dos elementos da culpabilidade que é o terceiro elemento do crime conforme a gente colocou naquela estrutura analítica do crime que a gente colocou aqui na tela aqui quando a gente fala em consciência como elemento do dolo nós estamos
falando na consciência fática é a consciência do que estou fazendo então eu vejo o seu celular eu aproveito que não tem ninguém e eu pego e subtraio o seu celular eu tenho consciência de que aquilo é coisa alheia móvel e eu tenho vontade de subtrair a coisa alheia móvel eu tenho consciência fática ou seja consciência do que estou fazendo e tenho a vontade de fazer diversamente seria se por ventura eu vejo o seu celular e acredito ser o meu celular celulares idênticos mesmo modelo mesma cor e eu não tive o cuidado eu não tive a
cautela de olhar que a foto de capa é diferente então eu acredito ser o meu celular e eu pego coloco no bolso e vou embora veja que não adolo de furto Por que não adolo porque eu não tinha consciência de que era coisa alheia se eu não tenho consciência de que é coisa alheia eu não tenho vontade de subtrair a coisa alheia Então para que eu tenha dolo é necessário realmente que estejam presentes os dois elementos a consciência e a vontade consciência do que estou fazendo aliado à vontade de fazer tá essa Eu repito é
a ideia de dolo direto que é a teoria da vontade dolo direto é aquilo que que a teoria da vontade chamou de dolo diversamente acontece no chamado dolo eventual o dolo eventual que como diz o código penal o sujeito assume o risco de produzir o resultado aqui é uma segunda teoria chamada de teoria do assentimento ou teoria do consentimento é aquela situação na qual o sujeito ele tem consciência do que está fazendo só que ele não tem a vontade de produzir o resultado todavia ele sabe que o resultado pode ocorrer e ele manifesta consentimento manifestar
consentimento meus amigos que é o que o código utilizou a expressão assumi o risco de produzir O resultado é aquilo que a gente chama em doutrina de ser indiferente para com o resultado eu pratico a conduta e eu sei que o resultado pode ocorrer eu quero que o resultado ocorra não mas se ocorrer eu não estou nem aí eu sou indiferente para com o resultado essa minha indiferença para com o resultado é que caracteriza o dolo eventual então é importante que a gente lembre disso quando o código diz assumir o risco de produzir o resultado
Leia foi indiferente para com o resultado Ou seja a a doutrina utiliza uma expressão né que é assim é como se ele dissesse der no que der não deixo de agir Ou seja eu sou indiferente para com o resultado resultado pode ocorrer ou não e eu não tô nem aí tá então essa a ideia de de um dolo eventual o assumir o risco de produzir um resultado o ser indiferente para com aquele resultado bom Aí surge uma uma situação que não estaria contemplada nem pelo dolo direto e nem pelo dolo eventual é aquela hipótese na
qual o sujeito sabe que o resultado irá ocorrer que com certeza irá ocorrer E ele simplesmente diz eu não quero o resultado mas com a minha conduta eu tenho certeza de que o resultado ocre O resultado é inevitável e paciência é o que eu vou fazer né o exemplo emblemático é aquele em que eu quero matar alguém e eu sei que esse alguém ele não dirige ele sempre está no carro com o motorista dele e aí eu coloco uma bomba no carro eu coloco uma bomba no carro para matar o proprietário do carro mas eu
sei que o motorista inevitavelmente estará no carro porque ele não dirige Ele sempre tá com motorista Então nesse caso em relação a ao proprietário do carro indubitavelmente eu ajo com Doo direto eu tenho intenção de produzir o resultado eu tenho intenção de matar mas em relação ao motorista percebe Eu não tenho intenção de matar e também não dá para dizer que eu apenas assumi o risco de produzir o resultado porque risco Quando eu digo ser indiferente para com o resultado é porque existe uma zona de risco uma zona de álea uma zona de incerteza significando
dizer que é aquela situação na qual eu sei que o resultado pode ocorrer ou não ocorrer E aí eu sou indiferente para com o resultado neste exemplo que eu estou dando não existe essa zona de incerteza porque eu coloco a bomba no carro tendo a certeza de que o motorista lá estará então Justamente por isso justamente porque essa situação não se amolda o dolo direto em relação ao motorista porque eu não tenho intenção de matar o motorista e também não é dólar eventual porque não dá para dizer que existe um risco aqui não existe um
risco do resultado aqui existe uma certeza do resultado aqui O resultado é inevitável e é justamente por isso que a doutrina começou a diferenciar o dolo direto em dolo direto de primeiro grau e dolo direto de segundo grau então dolo direto de primeiro grau é aquele que está previsto no código é aquele dolo direto clássico que é definido pela teoria da vontade é aquele dolo constituído daquele binômio consciência e Vontade tenho uma consciência do que estou fazendo e tenho de fazer dolo direto de primeiro grau já o dolo direto de segundo grau eu tenho uma
consciência do que estou fazendo eu sei que o resultado é inevitável eu sei que o resultado Eu repito é inevitável a inevitabilidade do resultado é que caracteriza esse dolo direto de segundo grau eu sei que o resultado Eu repito ele é inevitável e aí eu pratico a conduta sabendo da inevitabilidade do resultado um outro é por exemplo é aquele em que um sujeito deflagra disparos para matar uma mulher ele ele já queria matar essa mulher H algum tempo ele está procurando essa mulher H alguns meses quando ele encontra essa mulher ele descobre que essa mulher
está grávida uma gravidez inconfundível uma barriga imensa então ele não tinha nem como e eh não perceber a gravidez então neste caso ele que não tem nada contra o feto o feto ele nem sabe de quem é o filho se já tivesse nascido estivesse claro né tentando pensar com a cabeça do criminoso que eu criei agora para esse exemplo se o o bebê tivesse nascido estivesse do lado da mãe no berço ele mataria a mãe e deixaria o bebê para lá até que alguém chegasse para pegar o bebê porquee não tem nada contra a criança
ele nem sabe quem é o pai da criança ele não quer saber o problema dele não é com a criança o problema dele é com a mãe só que a a criança ainda não nasceu de modo que ele vai matar a mãe sabendo que em relação a morte do fetto ou seja em relação ao aborto O resultado é inevitável Então nesse caso ele age com dolo direto em relação a ao homicídio dessa mulher dessa gestante e ele age com dolo direto de segundo grau em relação ao aborto porque aqui na cabeça desse criminoso ele sabe
que o féo irá morrer clar Mas como que por um milagre o feto sobrevive a criança nasce mesmo depois da mulher já ter levado vários chiros pode acontecer pode acontecer mas veja que aqui a gente tá trabalhando com elemento subjetivo elemento interno elemento psicológico do criminoso e no meu exemplo o que é que o criminoso pensa que eu vou deflagrar todos os disparos vou matar essa mulher e não tem como o feto sobreviver lembre meus amigos e aí é sempre uma dúvida muito comum para quem tá estudando para concurso e na hora da prova como
é que eu vou saber e aí eu sempre procuro te tranquilizar dizendo o seguinte isso seria muito mais difícil quando amanhã você estiver atuando na prática n porque aí você na magistratura vai ter que se debruçar sobre as provas para tentar identificar o elemento subjetivo só que na hora da prova do concurso que é a sua preocupação no momento preocupa-se com a atuação prática Depois que passar no momento a preocupação é com o concurso né na prova de concurso eu sempre digo isso é muito tranquilo porque o examinador não pode exigir que os candidatos adivinhem
Qual é o elemento subjetivo que vai na cabeça do personagem que ele criou Hã Não tem como por isso ele vai ter que dizer o que é que se passou na cabeça do personagem ou ele no mínimo vai apresentar uma situação fática na qual o elemento subjetivo da personagem fique Evidente então por exemplo se ele diz que o sujeito descarregou uma pistola inúmeros tiros na vítima fica bastante evidenciado que o ânimo dele não era um ânimo de lesionar ou de dar um susto né então ou o examinador vai lhe dizer com todas as letras Qual
é elemento subjetivo ou seja o que é que pensou aquela personagem que ele criou ou então ele vai apresentar uma situação fática da qual esse elemento subjetivo fique induvidoso Tá então vamos lá então essas as modalidad modalidades de dolo que nós teríamos o dolo direto de primeiro grau que é aquele definido no código penal como a intenção de produzir O resultado é o que a teoria da vontade chamou de dolo no Artigo 18 do Código Penal também temos o chamado dolo eventual é o que a teoria do assentimento ou do consentimento chamou de dolo que
é essa diferença para com o resultado ou na dicção do Código Penal assumir o risco de produzir o resultado E nós temos embora não exista previsão expressa no nosso código penal o dolo direto de segundo grau que é essa situação na qual o sujeito pratica a conduta sabendo da inevitabilidade do resultado ele não quer produzir o resultado porque senão seria o dolo direto de primeiro grau mas também não dá para dizer que ele apenas assumi o risco de produzir o resultado porque aqui ele sabe da inevitabilidade deste mesmo resultado Tá bom vamos seguir com isso
ainda se falou durante muito tempo num dolo alternativo é aquela situação na qual o criminoso tem mais de um resultado possível e qualquer deles o satisfaz Então esse mais de um resultado possível pode ser uma alternatividade objetiva quando eu tenho mais de um crime possível e qualquer deles para mim tá bom ou uma alternatividade subjetiva quando eu tenho mais de uma vítima por possível e qualquer das duas para mim também duas ou mais para mim também estará bom então Vamos citar um primeiro exemplo alternatividade objetiva eu vejo meu desafeto andando na rua ele está andando
de costas para mim eu pego a arma só ten um projétil de arma de fogo eu deflagra um disparo aponto ali vamos imaginar que eu seja um um bom atirador Eu aponto ali na coluna do sujeito deflagra disparo pensando né Se ele morrer ótimo mas se ele não morrer e ficar tetraplégico Tá bom também ou seja o homicídio a mim satisfaz mas a lesão corporal de natureza gravíssima também satisfaria veja que eu tenho uma alternatividade objetiva eu tenho mais de um crime possível e qualquer deles está de bom tamanho por outro lado vamos pensar um
segundo exemplo no qual eu quero matar um casal E aí um casal ambos Ambos são meus inimigos E eu então vamos imaginar eu mando para lá mando para a casa desse casal eh imaginando que uma dessas duas pessoas vai receber a encomenda eu mando uma carta bomba e uma dessas duas pessoas eu já desconfio que eles não vão abrir a carta em conjunto que um deles vai abrir nem sei quem vai estar na hora ah lá na residência mas um dos dois vai abrir E aí eu penso se ele abrir a carta e explodir na
mão dele ótimo se for na mão dela ótimo também Então nesse caso eu tenho uma alternatividade subjetiva é um dólar alternativo do mesmo jeito a Rigor o dólar alternativo ele na prática é enquadrado como um dlo direto porque a Rigor Eu tenho a intenção de produzir o resultado Qualquer que seja o a modalidade de resultado Tá bom meus amigos que mais aqui aí vamos falar então da questão atinente à culpa aí eu quero que você lembre o seguinte culpa consiste na inobservância de um dever objetivo de cuidado culpa é a inobservância de um dever objetivo
de cuidado significando dizer portanto comportamento culposo é um comportamento descuidado vale dizer um comportamento destituído de cautelas a pessoa não adotou os cuidados devidos não adotou as cautelas devidas é isso que é culpa é isso que o código penal ele utiliza as expressões imprudência negligência e imperícia o código diz que a culpa se dá por imprudência por negligência ou por imperícia então que que é imprudência negligência ou imperícia meus amigos são modalidades de inobservância de dever objetivo de cuidado ou seja imprudência negligência imperícia constituem modalidades de comportamento descuidado comportamentos destituídos de cautela comportamentos Nos quais
não foram adotados os cuidados devidos Mas qual seria a diferença então da imprudência para negligência e para a imperícia os três Eu repito são modalidades de inobservância de dever objetivo de cuidado nos três casos Eu tenho um comportamento descuidado destituído de cautelas mas a diferença reside no fato de quê na imprudência eu tenho a inobservância de um dever objetivo de cuidado produzido por uma ação então imprudente é aquele que faz o que não deveria ter sido feito é o exemplo do sujeito que trafegando em alta velocidade acaba por atropelar e matar alguém veja que ele
faz aquilo que não deveria ter feito ele estava avançando o sinal ou correndo em alta velocidade então ele faz o que não deveria ter sido feito esse é um comportamento imprudente negligente é ao contrário negligente é um comportamento omissivo negligente é aquele que não faz aquilo que deveria ter sido feito então comportamento negligente é aquele no qual por exemplo uma pessoa deixa a arma ao alcance das Crianças veja que ele não adotou as cautelas devidas no sentido de retirar a arma daquele local e colocar fora do alcance de uma criança então aí eu tenho um
comportamento negligente eu não faço aquilo que deveria ter sido feito e por fim nós temos a imperícia e a imperícia meus amigos pode se dar tanto por ação quanto por omissão imperícia pode ser tanto fazer o que não deveria ter sido feito quanto não fazer aquilo que deveria ter sido feito a grande particularidade é que na imperícia eu tenho esta ação ou omissão no exercício de arte ofício ou profissão então o exemplo mais conhecido Talvez seja o caso do erro médico pode ser um erro médico por ação ou um erro médico por omissão então pode
ser Aquele caso do erro médico em que o médico vai ter de amputar a perna esquerda do sujeito e por equiv com amputa a perna direita veja é uma imperícia sim mas um comportamento comissivo ele fez o que não deveria fazer outro exemplo é o do médico que durante uma cirurgia esquece o bisturi dentro do corpo do paciente nesse caso é uma omissão Mas é uma omissão que também caracteriza imperícia porque foi no Exercício da atividade profissional então na imperícia Eu tenho tanto ação quanto omissão eu tenho inobservância de dever objetivo de cuidado tanto por
ação quanto por omissão só que no exercício de arte Ofício ou profissão tá bom ã Qual a diferença de arte Ofício profissão bom a arte é mais fácil a gente identificar arte realmente é é a atividade dos Artistas Então seja qual for ou a modalidade de arte né o cinema a pintura escultura a literatura enfim né já Ofício e profissão a diferença Tecnicamente falando é que o Ofício é um trabalho de caráter mais manual do que intelectual e a profissão é um atividade de trabalho mais intelectual do que manual claro que em todas elas a
gente não tem um elemento exclusivamente manual ou exclusivamente intelectual mas no Ofício eu tenho uma atividade mais manual do que intelectual e na profissão eu tenho uma atividade mais intelectual do que manual né então por isso que eu citei o exemplo da atividade médica que Embora tenha muita muita atividade manual um cirurgião por exemplo mas a atividade é preponderantemente intelectual e aí seria uma profissão mas na prática arte Ofício ou profissão falta de dever objetivo de cuidado no exercício de arte Ofício ou profissão caracterizará culpa tá culpa por imperícia tá bom que mais aqui meus
amigos aí é importante lembrar que esta culpa pode ser uma culpa inconsciente ou uma culpa consciente como é isso como é que a gente tem isso né vamos lembrar aqui olha só culpa inconsciente culpa inconsciente é aquela na qual o resultado era previsível mas não foi previsto pelo agente no caso concreto então o resultado era previsível poderia ter sido visto mas não foi então o resultado era previsível mas não foi previsto pelo agente ali no caso concreto é o exemplo meus amigos que eu citava pouco do sujeito que trafegando em alta velocidade atropela e mata
alguém ora é previsível que ao inobservar as regras de trânsito correndo em uma velocidade muito mais acentuada do que aquela que é permitida que ele pode acabar causando um creme de trânsito isso é previsível sim isso é previsível agora no caso concreto ele parou para pensar isso será que ele vamos imaginar que é um sujeito que faz aquele trajeto quase todos os dias quase todos os dias ele trafega em alta velocidade até aquele dia nunca tinha acontecido nada será que naquele dia ele parou para pensar hoje eu posso atropelar e matar alguém Muito provavelmente não
no meu exemplo não então neste caso o resultado era previsível mas não foi previsto por ele nesse caso eu estou diante de uma culpa inconsciente é importante que se diga que na prática a larga maioria da das hipóteses de crime de crimes culposos ocorre por intermédio de uma culpa inconsciente porque na larga maioria dos casos são situações nas quais o criminoso não previa o resultado embora pudesse ter previsto já na culpa consciente é aquela situação na qual o resultado não apenas era previsível como ele foi previsto no caso concreto então o agente ali no caso
concreto ele previa o resultado resultado não era apenas previsível ele foi previsto ele foi previsto o resultado foi previsto e o criminoso ele não queria o resultado porque sen não seria dolo direto ele não acreditava que o resultado era inevitável sen não eraa dolo direto de segundo grau e ele não assumi o risco de produzir o resultado E aí eu quero que você lembre que assumir o risco de produzir o resultado significa ser indiferente para com o resultado no meu exemplo ele não era indiferente para com o resultado indiferença para com o resultado é aquela
situação na qual você diz der no que der eu não deixo de agir no meu exemplo não no meu exemplo ele acreditava tanto nas suas habilidades que ele acreditava piamente que poderia evitar o resultado é isso que caracteriza meus amigos uma culpa consciente culpa consciente é caracterizada por um excesso de confiança culpa consciente é aquela situação na qual o sujeito prevê o resultado ele acredita que o resultado pode ocorrer mas ele confia tanto em suas habilidades que ele diz eu vou evitar o resultado eu não permitirei que o resultado ocorra a doutrina costuma citar o
exemplo do atirador de facas nos espetáculos circenses imagina que lá na frente tem uma pessoa e aquela pessoa está né de braços e pernas abertas na frente próximo a um alvo e eu aqui preciso atirar facas de modo que as facas atinjam o alvo sem evidentemente atingir a pessoa o atirador de facas ele está naquela situação e ele treinou aquilo a vida toda ele é tão hábil naquilo que ele faz que ele sabe que se errar ele atinge a pessoa nesse caso não dá para dizer que ele não previu o resultado Ele previu ele sabe
que se errar ele machuca a pessoa e tanto Ele previu que ele está ali se esmerando para não errar ele está ali ali concentrado ah valendo-se do seu treino fazendo tudo para não errar E aí quando é que eu tenho uma coupa consciente quando ele confiante de que não errará certo de que não errará com toda a sua confiança ele erra e acaba lesionando a pessoa neste caso é um crime culposo Veja por que que não é dolo porque ele não teve intenção de machucar a pessoa por que que não é dolo direto de segundo
grau porque ele não acreditava que o resultado era inevitável porque não é não é dola eventual porque no dola eventual ele é indiferente para com o resultado seria dola eventual se ele dissesse der no que der não deixo de agir ou seja vou atirar aqui de qualquer jeito se acertar o alvo ótimo se acertar a pessoa ótimo também isso seria dla eventual o que não é o caso aqui do meu exemplo E por que que não é culpa inconsciente porque na culpa inconsciente ele não teria previsto o resultado ou seja não teria passado pela cabeça
dele eu agora posso errar e vou machucar a pessoa e não no meu exemplo ele pensa isso o tempo inteiro e é por isso que ele está tão concentrado e se esmerando para não errar mas ele erra aí é a culpa consciente ou seja na culpa consciente o agente previa o resultado mas ele acredita tanto nas suas habilidades que ele acredita piamente que poderá evitar o resultado mas ele erra e o resultado ocorre aí eu tenho a chamada culpa consciente existe uma teoria do dolo chamada de teoria da da representação na teoria da representação isso
que nós chamamos de culpa consciente seria dolo porque para a teoria da representação para que haja a caracterização do dolo bastaria a que que o agente tivesse previsto o resultado bastaria a previsibilidade subjetiva né previsibilidade objetiva é o fato de o resultado ser previsível previsibilidade subjetiva significa que no caso concreto o agente previu Então veja na culpa tanto a inconsciente quanto a consciente eu tenho previsibilidade objetiva porque o resultado é previsível mas na culpa inconsciente eu não tenho previsibilidade subjetiva ou seja o agente não previa o resultado mas eu tenho na culpa na culpa consciente
eu tenho tanto a previsibilidade objetiva porque o resultado era previsível quanto a previsibilidade subjetiva porque o agente no caso concreto conseguiu prever o resultado tá então muito importante atentarmos para isso e se o resultado não era previsível aí eu não tenho nem dolo nem culpa nã Então vamos imaginar uma situação em que o sujeito está trafegando observando todas as regras de trânsito um motorista exemplar Mas ele tem felicidade de encontrar pela frente um suicida O Suicida que se joga de de um viaduto e cai na frente do carro desse motorista que não tem tempo de
frear e o carro acaba passando por cima veja nesse nesse caso a culpa é exclusiva da vítima por parte do motorista que não faltou com dever objetivo de cuidado eu não tenho nem dolo nem culpa mas e se esse motorista estivesse dirigindo em em altíssima velocidade e restar provado que se ele tivesse uma velocidade regular ele teria evitado o resultado aí ele agiu de forma culposa porque aí ele faltou com dever objetivo de cuidado e lembra que em Direito Penal os dolos e as culpas não se pensam não se compensam tá muito importante então atentarmos
para isso ora e o caso da embriaguez ao volante dolo eventual ou culpa consciente depende do caso concreto a gente não pode dizer que é sempre dlo eventual até porque o próprio código de trânsito brasileiro previu uma hipótese de homicídio qualificado pela embriaguez então não dá para dizer que é sempre dola eventual mas também não podemos descartar a possibilidade de dólar eventual será necessário aquilatar o caso concreto Imagine que a questão lhe diz que o motorista embriagado ele parcialmente embriagado não é embriaguez completa ele bebeu ele está com os reflexos alterados mas ele ainda tem
boa parte de sua consciência e ele diz né alguém diz Para Ele não corra tanto você pode atropelar e matar alguém e ele diz eu sou um grande motorista isso não vai acontecer ele está falando uma grande besteira mas isso é característico da culpa consciente porque ele acredita tanto em suas habilidades que ele acredita que pode evitar o resultado E aí se o resultado correr seria crime culposo é um homicídio culposo com a pena qualificada lá pelo código de trânsito brasileiro essa pena seria de 5 a 8 anos né uma pena bem maior do que
por exemplo a pena do homicídio culposo lá do Código Penal que é de 1 a TR né no código de trânsito brasileiro em regra é 2 A qu mas em uma hipótese como essa pode chegar de CCO a oito tá bom ah é isso meus amigos né de um modo geral é isso a mesma coisa quando o sujeito tá fazendo racha tá fazendo pega tá fazendo né E aí o Superior Tribunal de Justiça sobretudo tem alguns precedentes caracterizando como dolo eventual a Rigor é necessário aquilatar o caso concreto qual era o dolo do agente mas
é importante que a gente lembre que realmente o STJ já enfrentou alguns casos entendendo tratar-se de dolo eventual tá bom ã por fim é importante já falamos aqui do dolo e da culpa é importante a gente lembrar aqui vou colocar aqui do crime preterdoloso né tô falando aqui do preterdolo preterdoloso também chamado de preter intencional que é aquele crime no qual eu tenho dolo e culpa ao mesmo tempo no crime preterdoloso eu tenho dolo na conduta e culpa no resultado então é aquela situação na qual o sujeito pratica uma conduta dolosa e ocorre um resultado
culposamente o exemplo bem conhecido que é o exemplo exemplo da ah lesão corporal qualificada pela morte eu tenho um dolo de lesionar mas eu não queria matar mas eu bati tanto que o sujeito acabou morrendo crime preterdoloso eu tenho dolo na conduta tenho culpa no resultado Ah é importante lembrar que da mesma forma que acontece com o crime culposo já que o preterdolo eu também tenho ali culpa no final tenho culpa no resultado então é importante lembrar que da mesma forma que ocorre com o crime culposo no crime preterdoloso somente falaremos em crime doloso se
houver expressa previsão legal nesse sentido então para o crime culposo eu preciso de expressa previsão legal para o crime do preterdoloso Eu também preciso de expressa previsão legal tá bom com isso volte comigo aqui para a tela eu avanço ainda um pouco para a gente falar da tipicidade porque veja a conduta humana penalmente relevante a gente já tinha começado no último encontro é uma ação ou omissão que a gente já tinha falado dolosa ou culposa aí essa conduta irá produzir e um resultado tudo bem nexo causal nada mais é do que o elo entre a
conduta e o resultado ou seja nexo causal também chamado de relação de causalidade é poder dizer que o resultado foi produzido por aquela conduta E aí a gente chega na tipicidade mas antes de falar da tipicidade propriamente dita eu quero falar do tipo penal que que é o tipo penal tipo penal nada mais é do que a descrição da conduta na lei penal é a lei penal descrevendo a conduta quando o artigo 121 diz matar alguém ali é o tipo penal E aí nós temos três teorias sobre o tipo penal a primeira teoria é a
teoria do tipo penal avalor avalado também chamado de acromático ou tipo penal meramente descritivo que é a teoria criada por bellin lá em 1920 para essa teoria que está totalmente superada o tipo penal ele não valora a ilicitude ou seja dizer que a conduta é fat típica é uma coisa dizer que a ilicitude é outra coisa totalmente diferente então o tipo penal é meramente descritivo o fato típica ele é Av valorado ele não exerce juízo de valor sobre a ilicitude essa primeira corrente de pensamento está superada a o entendimento majoritário atualmente é pela teoria indiciária
do tipo teoria indiciária também chamada de teoria da cognos raci cognos que é a teoria desenvolvida no final da primeira metade do século XX por um alemão chamado Mayar que vai nos dizer que o fato típico é um indício da ilicitude né é a razão para conhecer a ilicitude daí rcio cogn é aquela teoria que diz onde a fumaça a fogo ou seja onde existe o fato típico provavelmente haverá ilicitude então o fato típico é uma presun de ilicitude mas não é uma presunção absoluta é uma presunção relativa então o fato típico é uma presunção
de ilicitude fato típico presume a ilicitude Mas é uma presunção relativa por quê porque pode ser que no caso concreto exista a prova de que havia excludentes de ilicitude então fato típico é presumivelmente ilícito mas essa ilicitude será afastada se restar demonstrado que havia excludente de licitude tá e uma terceira teoria que a gente já comentou teoria da racio ende teoria da racio ende defendida por um alemão também chamado medger edmund medger que vai nos dizer ele vai trabalhar com a teoria dos elementos negativos do tipo lembra que a gente comentou aqui para esse eh
essa teoria fato típica e licitude estão Unidos em um elemento só formando um tipo total de injusto fato típico ilícito em um elemento só formando um tipo total de injusto de modo que se eu excluir a ilicitude eu excluo o próprio fato típico se eu tiver uma conduta e praticada em legítima defesa o fato seria atípico porque é uma teoria dos elementos negativos do tipo ou seja o tipo penal ele pressupõe a ausência por isso elementos negativos de uma excludente de licitude se houver excludente de licitude o fato se torna atípico tá bom dito isso
eu avanço aqui pra gente comentar meus amigos Vejam a tipicidade que majoritariamente vai se dividir em tipicidade formal e tipicidade material daqui a pouco eu falo da conglobante mas a maioria da doutrina defende a tipicidade em formal e material que que é tipicidade formal tipicidade formal nada mais é do que a relação de adequação da conduta ao tipo penal então o artigo 121 diz matar alguém tudo bem aí uma pessoa vai e mata alguém a conduta dessa pessoa se adequa ao 121 aí eu falo em tipicidade formal tipicidade formal então tipicidade formal é essa relação
de adequação da conduta ao tipo penal tá é necessário que a conduta se adequ ao tipo penal não basta que seja uma conduta parecida com o tipo penal eu comentei aqui já que por exemplo o furto de uso não é crime por quê Porque artigo 155 fala em subtrair para si ou para outra coisa alheia móvel se eu subtraio para usar e devolver eu não subtraí para mim não tenho a pretensão de assenhore arme da coisa e nem para outrem eu não tenho a intenção de outorgar a coisa a outra pessoa Então nesse caso eu
subtraio e não é nem para mim nem para outrem nesse caso H veja eu não tenho uma conduta que se adequ ao 155 eu não tenho uma conduta que se adequ ao tipo penal tá por isso eu não teria tipicidade formal tá já a tipicidade material significa que a conduta que é formalmente típica ela também lesiona de forma relevante o bem jurídico que se pretendia Tutelar perceba que se a conduta não é formalmente típica eu nem analiso tipicidade material para analisar a tipicidade material é necessário que a conduta seja formalmente típica né se a conduta
furto de uso por exemplo eu não vou discutir se havia ou não tipicidade material porque não tem tipicidade formal mas se não é furto de uso se é um furto propriamente dito eu subtraí para mim coisa Leia móvel aí é existe a tipicidade formal aí é que eu vou discutir se tem tipicidade material então assim eu furtei coisa li móvel mas eu furtei o quê Ah eu furtei um palito de fósforo para acender um cigarro na na hipótese de eu fumar o que não é verdade então eu eu subtraí um palito de fósforo para acender
um cigarro tá então subtraí para mim coisa ali móvel furto agora eu abalei de forma relevante o patrimônio daquele sujeito veja que eu tem um palito de fósforo é um exemplo Bem drástico imagina movimentar toda a máquina penal toda a máquina do poder público por conta de um palito de fósforo que foi subtraído Imagina aí instaurar o inquérito policial não seria termo circunstanciado porque a pena do furto supera os dois anos o furto simples a reclusão de um a quatro então Imagine que é um inquérito policial é o ministério público oferecendo denúncia é um juiz
fazendo toda uma instrução para depois ter sentença para ir na hipótese de o juiz condenar um Sujeito como esse a defesa vai a Defensoria Pública vai e recorre e você movimenta toda a máquina do poder público para talvez ao final condenar o sujeito a uma pena de prisão por conta da subtra não faz o menor sentido então é por isso que quando não tem tipicidade material Ou seja a conduta formalmente típica ela constitui uma hipótese na qual não existe a tipicidade material porque a conduta formalmente típica ela não abala de forma relevante o bem jurídico
que se pretendia adotar nesse caso nós dizemos que incide o princípio da insignificância é por isso que o princípio da insignificância vai excluir a tipicidade material Tá e por isso a o fato insignificante a conduta insignificante é fato atípico a gente utiliza a expressão crime de bagatela mas não é das melhores expressões porque o crime de bagatela não é crime crime de bagatela é um fato atípico pode tem tip formal mas não tem tipicidade material Lembrando que STF STJ não admitem significância em crimes Nos quais exista violência ou grave ameaça não admite insignificância nos crimes
de falso sobretudo crime de moeda falsa que é crime de competência Federal o STF não admite insignificância nos crimes militares nem o STF nem o stm que é o Superior Tribunal militar esses crimes não devem ir para o STJ passam pelo stm depois STF ã que mais admite-se a insignificância no crime ambiental ah crime contra a administração pública o STJ não admite a súmula 599 o STF admite ã crimes de contrabando nem STF nem STJ admitem descaminho é admissível crimes contra crimes tributários é é admissível a incidência da insignificância no limite de até r$ 2.0
do tributo sonegado Então tudo isso é importante a gente lembrar na hora da nossa prova tá bom ainda que STF STJ né exigem aqueles quatro requisitos objetivos mínima ofensividade da conduta ausência de periculosidade social do agente reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica eu vou repetir muito brevemente Mas qualquer coisa você pausa o vídeo volta então mínima ofensividade da conduta ausência de periculosidade social reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica tá bom beleza vamos lá meus amigos Ah bom aí é que entra a tal da tipicidade conglobante
que que é tipicidade conglobante é uma teoria de zafaron que pega a tipicidade material e acrescenta a ideia de antinormatividade Então veja é antinormatividade não é antijuridicidade antijuridicidade a gente sabe que é sinônimo de ilicitude tá aí ele a tipicidade material com a antinormatividade formando a chamada tipicidade conglobante tá que que é tipicidade conglobante conglobar é englobar zafaron defende a ideia de que a tipicidade deve ser vista de uma forma englobada ou seja englobando todos os Ramos do ordenamento jurídico e não apenas analisando na Perspectiva do Direito Penal aí zafaron diz assim olha não faz
sentido que o direito penal que é a intervenção mais drástica do do estado não faz sentido que o direito penal considere uma conduta típica quando aquela mesma conduta é considerada obrigatória por outro Ramo do ordenamento jurídico porque se essa conduta for considerada obrigatória ou se ela for no mínimo fomentada por outro Ramo do ordenamento jurídico Então essa conduta não é antinormativa é uma conduta normativa e se ela é normativa ela não deveria ser considerada típica para ela ser considerada típica na visão de zafaron seria necessário que ela fosse antinormativa então por exemplo Um carrasco que
mata alguém Ele está cumprindo aquilo que determina a lei ele está cumprindo a pena capital que foi fixada pelo Poder Judiciário né nos casos que tem pena de morte como no Brasil que tem pena de morte por fuzilamento em caso de guerra declarada tá Ele comete um fato que é típico né ele fuzilou matou a pessoa praticou o 121 matar alguém tem tipicidade formal sim tem tipicidade material óbvio não tem significância em crime contra a vida então tem tipicidade formal e material se você não adotar a teoria de zafaron você diz que esse soldado que
matou ele praticou um fato típico Tá mas a faron vem e disse não se a conduta é considerada obrigatória por outro Ramo do ordenamento jurídico então o fato não pode ser típico porque a conduta não é antinormativa a conduta é nor normativa tá aí nesse caso o zafaron vai nos dizer que não existe tipicidade conglobante tá o mesmo exemplo Valeria para um policial que prende alguém cumprindo todos os requisitos de lei para um oficial de justiça que viola o domicílio para cumprir o mandado durante o dia ou seja eles fazem aquilo que é que são
obrigados a fazer por outros ramos do ordenamento jurídico para zafaron nesses casos não tem tipicidade porque as condutas consideradas obrigatórias ou fomentadas por outro Ramo do ordenamento jurídico são condutas ah são condutas normativas e para que houvesse a tipicidade a conduta precisaria ser antinormativa que que é uma conduta antinormativa ora uma conduta que não é considerada obrigatória e nem fomentada por outro ramo da ordenamento jurídico Só isso tá bom que mais meus amigos que mais que a gente tem aqui que mais que a gente tem aqui é o seguinte qual é a maior crítica essa
teoria de zafaron porque ela é criticada por tantos porque veja se você não adota a teoria de zafaron O Carrasco que fuzila alguém o policial que prende alguém cumprindo todos os requisitos legais o oficial de justiça que viola o domicílio observando todos os requisitos legais se você não adotar a teoria de zafaron todos esses funcionários públicos cometeram fato típico mas não há ilicitude por quê Porque está presente um excludente de ilicitude que é o estrito cumprimento de um dever legal mas quando o zafaron vem diz não a conduta é obrigatória então não tem antinormatividade então
fato é atípico veja que na prática ele esvazia o estrito comprimento de um dever legal o estrito cumprimento de dever legal fica sem nenhuma finalidade tá então por esvaziar o estrito cumprimento de um dever legal que está previsto em lei está previsto em lei lá na Argentina e aqui no Brasil falo da Argentina Porque zafaron como sabemos é argentino Então por esvaziar o estrito cumprimento do dever legal exatamente por isso aqui essa teoria é tão criticada tá bom meus amigos Olha só com isso eu fecho aqui essas considerações né do nosso encontro de hoje E
aí eu vou trazer algumas questões pra gente analisar algumas questões vou trazer aqui duas questões uma que tem a ver com o nosso último tema o tema do nosso último encontro e outra com o tema Desse nosso encontro de hoje vou colocar aqui na tela para vocês veja só que é que a gente tem a dizer então aqui ah vá olha aí primeira questão prova da Vunesp prova do Tribunal de Justiça lá do do Estado de São Paulo que diz assim a respeito da omissão própria e da omissão imprópria também denominada crime comissivo por omissão
é correto afirmar que né então a gente lembra omissão própria também chamada de omissão pura é aquela na qual o sujeito se omite e o próprio tipo penal já previa a omissão que é a hipótese lá da omissão de socorro já omissão imprópria a gente lembra que tem a figura do garantidor também chamado de garante e com a sua omissão ele acaba dando ensejo ao resultado então ele que tem obrigação de evitar o resultado se ele pode evitar e não evita ele responde como se tivesse produzido o resultado que é esse crime omissivo em próprio
que a gente comentou é chamado de crime comissivo omissivo ou comissivo por omissão tá vamos lá primeira alternativa diz assim um dos critérios ah apontados pela doutrina para diferenciar omissão própria da omissão imprópria é o tipológico segundo o qual havendo Norma expressa criminalizando a omissão está-se ir adiante de uma omissão imprópria estava quase certo né mas no final ficou errado porque realmente um dos critérios é exatamente o tipológico ou seja se o tipo penal previu a omissão então a é omissivo próprio omissivo próprio é isso o próprio tipo penal previu a omissão aí o sujeito
pratica omissão comete o tipo penal o omissivo impróprio ao contrário o tipo penal prevê uma ação e com sua omissão o garantidor acaba por praticar o crime comissivo por isso que é comissivo por omissão então tá errado aqui né o finalzinho ficou errado se aí no final ele dissesse que está seia diante de uma missão própria aí estaria correto Mas ele falou em própria Então tá errado olha a alternativa B nos termos do Código Penal possui posição de garantidor e portanto o dever de impedir o resultado apenas quem por lei tem obrigação de cuidado proteção
e Vigilância Não essa é a primeira hipótese de garantidor é Artigo 13 parágrafo sego inciso de número um quem tem obrigação legal de cuidado proteção e Vigilância os pais em relação aos filhos menores os bombeiros os po iis mas temos outros dois casos que a gente já comentou aqui no último encontro aquele que de outro modo Ou seja que não seja uma obrigação legal assume a responsabilidade de impedir a ocorrência do resultado e aquele que com seu comportamento anterior cria o risco de ocorrência do resultado Então tá errado também aqui alternativa c ah a ingerência
e denominação dada a posição de garantidor decorrente de um comportamento anterior que gera risco de resultado não está positivada no ordenamento brasileiro tratando-se de uma constitução dogmática como nós dissemos não né é o artigo 13 parágrafo 2º inciso de número três aquele que com seu comportamento anterior cria o risco de ocorrência do resultado inclusive lembre que não tem essa história de construção dogmática não lembre que a gente adotou a teoria das fontes formais de garantidor vale dizer só é garantidor quem a lei definiu como garantidor tá bom a alternativa d de dado diz assim o
crime praticado por omissão segundo o código penal é apenas de forma atenuada ao Crime Pratic AD por ação não não tem essa previsão não olha a última alternativa segundo o código penal a omissão imprópria somente será eh terá relevância penal se além do dever de impedir o resultado o omitente tiver possibilidade de evitá-lo sim é verdade é como nós comentamos aqui o garantidor ele tem obrigação de evitar o resultado mas como eu disse no último encontro o direito penal não exige de ninguém atitudes heroicas beatific veis ou seja o garantidor somente responderá quando ele podia
evitar o resultado se ele não podia evitar o resultado eu não posso imputar o resultado a ele garantido é aquele que pode evitar o resultado e não faz E aí ele responde como se tivesse produzido o resultado essa última alternativa então é a alternativa correta vamos para mais uma questão aqui olha só próxima questão prova da CESPE prova da magistratura do Rio Grande do Norte que diz assim considerando as teorias relativas ao tipo penal e os conceitos de crime doloso e crime culposo assinale a opção correta primeira alternativa configura-se crime possível que em seja a
exclusão da ilicitude a conduta de tomar remédios para abortar se posteriormente ficar comprovado que a autora nunca esteve grávida realmente seria uma hipótese de crime Impossível por absoluta impropriedade do objeto material artigo 17 do Código Penal só que o crime impossível não exclui ilicitude o crime impossível é fato atípico tá é artigo 17 do Código Penal bom alternativa b de bola de acordo com a teoria do tipo indiciário a tipicidade leva a presunção absoluta de ilicitude da conduta não a gente viu que a presunção é relativa por quê porque cabe prova em contrário Ou seja
pode caber ali a prova de que existia uma excludente de licitude que mais alternativa c adotando-se a teoria do tipo Av valorado ou acromático no caso de atropelamento com morte a comprovação de que a vítima se jogou na frente do veículo para cometer suicídio seria relevante para a verificação da existência do fato típico veja nesse caso O que é que nós temos aqui pela ideia dessa essa teoria do tipo Av valorado aqui nós estávamos em uma época meus amigos em que o dolo e a culpa não integravam a conduta humana penalmente relevante essa história de
que conduta é ação omissão dolosa ou culposa isso só vem com welzel no finalismo antes disso dolo e culpa faziam parte da culpabilidade que é o terceiro elemento do crime então na época um caso como que a vítima se joga na frente do carro e que não tem nem dolo nem culpa mas seria fato típico e ilícito só não teria culpabilidade porque dol e culpa só era analisado na fase de culpabilidade tá então seria fato típico lío só depois de vsel né com a teoria finalista em 1945 é que dolo e culpa são deslocados lá
para a conduta humana penalmente relevante da forma como nós estudamos E aí conduta é ação omissão dolosa ou culposa Tá bom então por isso que a a alternativa está errada que mais Ahã alternativa d conforme a teoria dos elementos negativos do tipo ou do tipo total de injusto a legítima defesa configura a causa excludente da tipicidade correto Por quê Porque a legítima defesa excluiria ilicitude só que fato típico ilícito estão Unidos formando um elemento só o tipo total de injusto e por isso as excludentes de ilicitude excluem a própria tipicidade a alternativa d de dado
está correta Olha a última alternativa de acordo com a legislação penal vigente toda conduta de quem prevê o resultado é considerada dolosa não eh quando você tem uma prova objetiva você vê uma expressão como essa né Toda todo o caso né Toda a conduta seja desconfia não é que necessariamente est errado mas já já dá para desconfiar não veja que ele diz a toda a conduta de quem prevê o resultado será dolosa não basta lembrar da culpa consciente ele prevê o resultado mas acredita piamente que pode evitar o resultado E por faltar com dever objetivo
de cuidado ele acaba produzindo resultado nesse caso não é dolosa nesse caso é culpa consciente por isso que está errado a alternativa realmente era alternativa d de dado com isso a gente encerra aqui Meus amigos nós vimos então aqui dolo e culpa vimos tipo e tipicidade tipicidade formal material conglobante próximo encontro a gente dá seguimento aqui aos nossos trabalhos mais uma vez foi um prazer fiquem com Deus até a próxima
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