e a gente vai estudar agora a organização administrativa dentro do direito administrativo e a gente começa estudando administração pública é muito importante nesse primeiro momento você não confunde governo com a administração pública o verdade em verdade a própria condução política dos negócios neste particular governo é o conjunto de órgãos e suas respectivas atividades exercidas para conduzir politicamente o estado o governo integra o poder executivo mas ele não se confunde com a administração pública em síntese a gente pode falar que o governo Ele tem sua natureza essencialmente política é responsável por formular as políticas públicas e
adota decisões políticas independentes e discricionárias da administração pública por sua vez é o conjunto de órgãos e entidades que exercem a função administrativa em e aqui e falamos em administração pública no sentido orgânico subjetivo por isso a grafia correta é a administração pública com as iniciais maiúsculas já que a gente trata dos sujeitos em síntese a administração pública ela executa as decisões do governo então a concretizar as políticas públicas ela possui atuação técnica ela está vinculada a lei ou a norma técnica tem caráter instrumental e é existe uma conduta hierarquizada dentro dela quando a gente
fala que que a administração pública com iniciais maiúsculas é para você não confundir com a administração pública com iniciais minúsculas nesse caso guarda relação com o sentido material administração pública com Inicial minúscula é sinônimo de função administrativa são atividades da administração pública o material a polícia administrativo poder de polícia à intervenção o fomento e o serviço público a gente passa estudar agora organização da administração pública para estudar esse tema é necessário em um primeiro momento diferenciar o órgão de entidade o órgão ele é o núcleo de Ação Sem personalidade jurídica ao passo que a entidade
em paralelo é o conjunto de competências com personalidade jurídica própria organização administrativa estuda a estrutura da organização ou seja o conjunto de órgãos e entidades fala-se ainda que a organização administrativa estuda a estrutura interna da administração pública a estrutura interna em verdade guarda relação com a tutela administrativa é preciso ter atenção pois tutela administrativa é diferente de autotutela tá alto do tela é um princípio de Direito Administrativo que traduz É verdade ministração pública de rever os seus atos a gente estudou bastante sobre alto tela quando a gente falou sobre os princípios de Direito Administrativo aqui
no curso de Direito Administrativo desenhado a tutela administrativa por sua vez ela guarda relação com a estrutura da administração Parte da doutrina chama tutela administrativa de supervisão ministerial o decreto 267 é o Decreto que disciplina a organização administrativa para entender tudo sobre o órgão a gente precisa entender a teoria do órgão objetivo dessa teoria é respondeu o seguinte como é que o agente público se relaciona com o órgão e como estado para tentar explicar essa relação surgiram quatro teorias a primeira teoria a teoria da identidade em seguida a teoria da representação teoria do mandato e
por fim a a imputação volitiva ou teoria do órgão ou teoria de Otto von gierke segundo a teoria da identidade o órgão público é o próprio agente público contudo essa teoria lá apresentava um problema bastante sério se o órgão é o próprio a gente então a morte do agente leva a extinção do órgão e isso Contudo não ocorre na realidade Evidente ação pela Costa A Teoria é inadequada para explicar a relação a teoria da representação por sua vez diz que o estado é incapaz atuando o agente público como espécie de curador espécie de tutor no
estado os administrativistas aqui utilizam conceitos do direito civil para explicar a relação entre o agente o órgão do Estado o grande problema é que se o estado é incapaz então ele não pode sozinho escolher o seu representante por isso essa teoria e assim como o anterior apresentava um certo grau de imprecisão a teoria do mandato por sua vez defende a existência de uma relação contratual entre o estado e o a gente essa corrente assim como o anterior vai utilizar conceitos do direito civil em específico do contrato de Mandato o primeiro problema aqui é que a
relação que existe entre o estável a gente em verdade não é uma relação contratual é Como regra uma relação estatutária Além disso essa teoria ela não consegue apontar em qual momento e Quem realiza a outorga do mandato por fim a gente tem a teoria da imputação volitiva também chamada de teoria do órgão autoria de outro Wang aqui o estado aqui ele é constituído por órgãos superiores responsáveis pela formação da vontade bem como órgãos de execução tem uma essa teoria órgão público o ponto de competências sem personalidade jurídica própria titularizado pelo a gente e suas ações
são juridicamente atribuídas são juridicamente imputados ao estado por isso teoria da imputação Essa é a teoria adotada pelo Brasil observa que o agente sob a ótica desta teoria ele não é o órgão e não representa o órgão mas apenas titulariza as competências do órgão por esse motivo segundo o Supremo Tribunal Federal não pode o autor na ação de reparação de danos ajuizá-la diretamente contra o agente público explicada a teoria do órgão é importante entender o que vem a ser a personalidade judiciária um tema muito recorrente em primeiro lugar é muito importante lembrar que o órgão
diferente da entidade ele não possui personalidade jurídica como não possui personalidade jurídica o órgão também não pode ter capacidade de ser parte no processo feita essa afirmação a pergunta que fica o órgão sem personalidade jurídica ele pode estar em juízo e a resposta é Depende a doutrina criou o que chamam de personalidade judiciária para justificar a atuação de órgãos constitucionais em processo por exemplo a mesa do Senado a presidência da república dentre outros a personalidade judiciária garante o órgão a capacidade de estar em juízo apenas para defender os seus interesses institucionais a gente pode compreender
a personalidade judiciária portanto como uma excepcionalidade da capacidade processual Observe que a personalidade judiciária está autorizada apenas em situações de interesses institucionais Essa é a posição adotada pelo STJ sobre o tema e segue o que dispõe a súmula 525 do STJ ela diz o seguinte a câmara de vereadores não possui personalidade jurídica apenas personalidade judiciária somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos e institucionais O Código de Defesa do Consumidor também disciplina o assunto lá no artigo 82 inciso três Orquídeas ele diz assim no caput para fins do artigo 81 parágrafo único são
legitimados concorrentes ele fala no inciso 3 as entidades e órgãos da administração pública direta ou indireta ainda que sem personalidade jurídica especificamente destinados a defesa de interesses e direitos protegidos por este código a gente passa estudar agora classificação dos órgãos conta a posição estatal há quatro espécies de órgãos públicos órgãos Independentes também chamado de órgãos primários órgãos autônomos e superiores e órgãos subalternos órgãos Independentes ou órgãos primários são órgãos originarios da Constituição e representam a cúpula dos poderes estatais portanto não se sujeitam a qualquer espécie de subordinação hierárquica ou funcional é o caso por exemplo
das casas legislativas na chefia do executivo dentre outros os órgãos autônomos por sua vez são órgãos que gozam de ampla autonomia e são dotados de competências de planejamento sobre supervisão e controle é o caso por exemplo dos Ministérios das secretarias da G os órgãos superiores por sua vez possuem competência diretiva e decisões embora estejam subordinados a uma chefia portanto não possuem autonomia é o caso por exemplo dos gabinetes das procuradorias administrativas dentre outros e por fim órgãos subalternos são órgãos comuns dotados de atribuições executores assim Tais órgãos cumprem a vontade de órgãos superiores é o
caso por exemplo das escolas dos hospitais públicos quantas funções exercidas As Cinco espécies de órgãos órgãos ativos órgãos de controle órgãos consultivos órgãos verificadores e órgãos contenciosos os órgãos ativos expressam decisões estatais para o cumprimento dos fins da pessoa jurídica já os órgãos de controle e fiscalização e controlam a atividade de outros órgãos ou agentes os órgãos consultivos por sua vez atua no aconselhamento e elucidação com emissão de pareceres formas verificadores em paralelo são responsáveis pela emissão de perícia ou conferência de situações fáticas ou jurídicas e os órgãos contenciosos tratam de julgamento de situações controversas
a organização administrativa é um tema bastante extenso que envolve a administração pública direta e indireta e dentro desse tema entra autarquias Fundações sociedades de economia mista dentre outros para a complexidade do tema a gente vai falar sobre cada um desses institutos em vídeos separados