Podemos sentar Boa noite a todos declaro aberta a sessão desta terça-feira 29 de agosto de 2023 cumprimentos eminentes integrantes do Tribunal Superior Eleitoral ministra Cármen Lúcia Presidente Ministro Nunes Marques Ministro corregedor Benedito Gonçalves Ministro Raul Araújo que nos acompanha hoje por vídeo conferência Ministro Floriano de Azevedo Marques Ministro André Ramos Tavares cumprimento também o vice Procurador Geral eleitoral Professor Paulo Gustavo Gonet branco cumprimento Os estudantes do curso de Direito do Centro Universitário católico do Leste de Minas Gerais a Unileste de Coronel Fabriciano Minas Gerais presentes no plenário desejando que a sessão seja de proveito a
todos cumprimentando o diretor geral Dr Rui Moreira do início a sessão administrativa chamando o julgamento a lista Tríplice 0600 262 de Aracaju Sergipe de relatoria do ministro André Ramos Tavares aqui trata-se de lista encaminhada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe para o preenchimento da vaga de juiz substituto na classe jurista Boa noite senhor presidente Ministro Alexandre de Moraes cumprimento vossa excelência e também os demais membros da corte a ministra Carmem Lúcia vice-presidente dessa corte a ministro Cássio Nunes Marques Ministro Benedito Gonçalves corregedor geral eleitoral Ministro Raul Araújo Ministro Floriano de Azevedo Marques o nosso representante
do Ministério Público eleitoral Professor Paulo Gustavo Gonet Branco cumprimento Ministro substituto Edilene Lobo aqui presente também hoje advogados advogados presentes servidores e servidores cumprimento também especial aos estudantes do curso de Direito que nos acompanham hoje nessa noite do Centro Universitário católico do Leste de Minas Gerais Unileste de Coronel Fabriciano em Minas Gerais senhor presidente trata-se de uma listaTríplice para o preenchimento de vaga de juiz substituto do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe em razão do término do primeiro biênio do juiz Carlos Kraus de Menezes composta pelo juristas Aurélio Belém do Espírito Santo Emanuel Dantas de Andrade
Lima e Wesley Araújo Cardoso os requisitos objetivos da resolução TSE 23 517 de 2017 foram preenchidos por todos os indicados em conformidade comparecer técnico da assessoria constitutiva do tribunal o primeiro e o segundo indicados preenchem igualmente o requisito da idoneidade moral previsto no artigo 120 parágrafo 1º inciso 3 da Constituição do Brasil por quanto com lastro nas certidões negativas acostadas aos presentes altos não ostentam contra as criações ou medidas judiciais ou apurações disciplinares ativas quanto ao terceiro indicado verifica se ajuntada aos presentes Autos de certidão positiva da justiça estadual na qual foram anotados dois feitos
cíveis ativos cuja análise pela ótica da idoneidade moral compete a este plenário desta corte a primeira notação diz respeito ao processo número 22212100921 execução de título extrajudicial referente a cotas condominiais não adimplidas valor histórico de 25.344,92 centavos este feito tramita perante vigésima Primeira Vara Cível da Comarca de Aracaju Sergipe cuja serventia ao emitir certidão circunstanciada em 14/06/2023 atestou até aquela data não ter ocorrido a citação do executado terceiro que é o nosso terceiro indicado aqui da lista o que denota diante da fase embrionária da demanda ausência de macro é capaz de obstár a sua permanência
na Presidente lista Tríplice enquadra-se a notação acima referida na orientação firmada já por esse tribunal segundo a qual a existência de ação judicial em curso não constitui óbice por si só a permanência do advogada na lista Tríplice faço referência aqui é o número da lista Tríplice relator Ministro Ricardo Lewandowski a segunda notação segundo e última refere-se ao processo número tal e uma execução fiscal relativa débito de imposto predial e territorial urbano dos exercícios de 2017 a 2020 no valor histórico de R$5.991,13 ainda não equacionada os autos tramitam na vigésima Segunda Vara Cível da Comarca de
Aracaju cujo cartório emitiu certidão circunstanciada na qual foi consignado que o presente feito está em suspenso nos termos do artigo 40 da Lei 6830 Tudo conforme consulta ao scpv diversarmente das circunstância apurada no exame da primeira anotação a suspensão do curso da execução fiscal uma vez não localizados bens penhoráveis nem garantido o juízo descortina na esteira do entendimento reiterado dessa corte negligência no comprimento de obrigações legais exatamente por isso fica inviabilizada na quadra da idoneidade moral a confirmação do nome do indicado para na classe do juristas destinado o exercício da magistratura eleitoral nesse sentido é
de se reiterar aspas aqui é esse reiterar que execução fiscal de dívida ativa sem pagamento ao pedido de parcelamento revela negligência obrigações legais perante a união o que compromete a presença na lista triplice faço referência ao número dos embargos de declaração lista tríplice no qual funciona o ministro relator o ministro Edson fachin e uma segunda lista Tríplice em que funcionou como Ministro precedente de lista Tríplice em que funcionou Ministro Luiz Felipe Salomão não se cuida faça essa observação me parece pertinente senhor presidente não se cuidem absoluto de estabelecer qualquer embaraço menos preso ou eventuais direitos
do indicado mas sim da ausência de conformação ao requisito da idoneidade moral pela circunstâncias processuais relatadas na exata delimitação dos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral lista Tríplice portanto restituído a origem para as providências necessárias à sua representação mediante a substituição do nome do terceiro indicado senhor presidente é assim o voto Agradeço ao eminente ministro relator. Alguma divergênica? Então o Tribunal por unanimidade determina a restituição da lista tríplice ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe para a substituição do terceiro indicado Dr Wesley Araújo Cardoso agradeço a participação do diretor-geral Dr Rui Moreira declara encerrada a sessão administrativa
e do início à sessão jurisdicional pedindo ao secretário Dr João Paulo que procede a leitura da data da sessão anterior ato da sessão ordinária jurisdicional realizada em 24 de agosto de 2023 presidência do seu Ministro Alexandre de Moraes presentes a sessão a senhora ministra Carmem Lúcia e o senhores ministros Nunes Marques Benedito Gonçalves Raul Araújo Floriano Azevedo Marques e André Ramos Tavares vice-procurador geral eleitoral Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco às 10h18 foi aberta a sessão sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. Foram julgados sete processos e a sessão foi encerrada às 11h03. Alguma
observação? Ata aprovadahama julgamento recurso especial Eleitoral 0600965 de Timon Maranhão relatoria do ministro Floriano de Azevedo Marques recurso especial interposto contra o acórdão que Manteve a improcedência da ação de investigação judicial eleitoral ajuizada com fundamento em fraude a cota de gênero nas eleições de 2020 haverá sustentações orais presentes no plenário presente no plenário o Dr Marlon Jacinto Reis que falará pelo recorrente Edmar da Chagas Correia e na sala de vídeo conferência Dr Lorena Costa Pereira que falar pelos recorridos Francisco Elber Costa Guimarães e outros Indago aos eminentes advogados e dispenso a leitura do relatório. Concedo
a palavra inicialmente ao Dr Marlon Jacinto Reis pelo prazo regimental de até 10 minutos excelentíssimo senhor presidente Alexandre de Moraes excelentíssima senhora vice-presidente Cármen Lúcia ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha excelentíssimo Ministro Cássio Nunes Marques excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves corregedor geral da justiça excelentíssimo Ministro Raul Araújo Filho excelentes Ministro André Tavares excelentíssimo Ministro relator Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto o caso eu começaria dizendo que infelizmente Timon e particularmente a cidade o Maranhão e particularmente a cidade de Timon atualizaram o conceito de fraude de gênero modernizaram trouxeram para outros tempos após as lições após a palavra
eloquente da Justiça Eleitoral e da lei sobre o comportamento que os partidos deveriam ter em relação a esse tema tão importante decidiram Inovar e agora não se trata mais de apenas colocar na chapa mulheres que não fazem campanha e de fato não recebe nenhum tipo de apoio partidário Agora decidiram colocar mulheres absolutamente insuscetíveis de adquirir sequer o registro da candidatura tratam-se de Maria Amélia Soares dos Santos Borges e Heloíde de Oliveira da Silva Maria Amélia não tinha quitação eleitoral ela havia sido candidato em 2016 e não prestar a contas a situação era resolvível a falta
de quitação era removível não havia possibilidade nenhuma de êxito para essa para esse pedido de registro até talvez pudesse ter resolvido o problema ela ir Heloíde Oliveira da Silva aí ela negou seu registro de candidatura porque ela não trouxe comprovante de escolaridade poderia ter trazido não trouxe intimado advogado não apresentou não teve defesa não teve assistência não teve apoio partidário ficou sem resolver um tema que talvez ela pudesse ter resolvido provavelmente eu não conheço acredito que não seja uma pessoa sem letras mas não não havia nenhum esforço partidário sequer para torná-la candidata e nós sabemos
porque nós temos no Brasil um problema atávico que é o do descompromisso absurdo e violento agressivo das hostes partidárias patriarcais para com as candidaturas das mulheres e elas têm dois substratos históricos e sociológicos o primeiro é e mais antigo o substrato antigo é a percepção de irrelevância da presença da mulher na política essa percepção que fez com que muito tardiamente a mulher fosse admitida a votar e até hoje não se resolveu Esse é o problema távico mas tem um mais moderno que talvez seja o que aconteceu aqui que é o problema de se perceber que
as mulheres podem ser eleitas quando se permite que elas participem porque aí por isso talvez se escolha mulheres que não poderão ser eleitas não poderão participar nem querendo E aí fica fácil simular colocando um pouquinho de dinheiro na conta elas de fato foram abandonadas elas eu quero acreditar que elas podiam achar que podiam ser eleitas nas suas singeleza mulheres isso Inclusive eu queria aproveitar oportunidade para falar o Tribunal Superior Eleitoral o tribunal tem com toda razão grande cuidado com as contas eleitorais e é natural que se apresente uma forte restrição para aqueles que não prestaram
as contas eleitorais mas nós geramos uma multidão de mulheres de pessoas negras de pessoas hipossuficientes abandonadas pelos partidos logo após o pleito logo após terem sido utilizadas como candidatos Eu particularmente estou conduzindo uma pesquisa tentando conduzir uma pesquisa nesse sentido para demonstrar que alguma coisa precisa ser feita porque nem todos desse mar são pessoas irresponsáveis são pessoas abandonadas a justiça e a Lei eleitoral tem tentado fazer por esse tema desde a mudança da legislação quando se ampliou mudou-se a cota que era mais ou menos uma afirmação apenas de que não se poderiam ocupar essas vagas
até a reforma Eleitoral de 2009 com a lei 2034 nós passamos Então a ter que esse número deve ser preenchido mas os partidos continuam não querendo preencher pelos dois razões sociológicas que eu apresentei sócio-políticas E com isso nós temos aqui um problemas graves de natureza constitucional percebidos muito bem pelo TSE muitas vezes desde aquele precedente líder do Piauí que de tanto citado e homenageando todos que estiveram na frente daquele momento eu me reservo mais recente de 2022 no resp 190 proveniente de Goiás em que se diz que a fraude a conta de gênero de candidaturas
femininas representa afronta aos princípios da Igualdade da Cidadania e do pluralismo político então nós estamos diante de lesão que há de mais caro na democracia brasileira nós estamos malferindo atacando de morte a nossa Constituição não se trata dos direitos dessa Chapa ou do direito do candidato que eu defendo nós estamos falando de um conceito de país nós estamos falando de uma visão de democracia que não prescinde da presença das mulheres na política porque a falta delas representa um prejuízo não para elas mas para todos nós ontem até foram 60 anos do famoso discurso I have
a dream do Martin Luther King ele dizia que o ódio é discriminação prejudicam também os que odeiam e nós podemos dizer que aqueles que afastam as mulheres da política prejudicam a si próprios porque nós temos um país pior mas poderíamos ter um país melhor este caso chega até aqui sem discussão de natureza fática a prova é isso que nós estamos aqui tratando de um recurso especial eleitoral para concluir sobre as consequências de matérias que são incontroversas ausência de reação mínima desses partidos para tentar salvar essas candidaturas a apresentação do Drap de cada uma como se
candidatas pudessem ser os partidos pratico o partido particular o partido escolheu o partido decidiu que ela seriam as candidatas o partido viu o que acontecia da resistência ao registro dessas candidaturas e nada fez e de nada vale dizer ah mais uma delas transitou em julgado a decisão no mesmo dia em que era o prazo fatal para substituição de candidatos e a outra ainda depois dessa data porque isso é pior a situação dos partidos com toda a minha tranquilidade eu posso dizer que isso só mostra que ele sequer se preocupar em simular adequadamente porque se ele
estivessem pelo menos tá ali tem assistência jurídica para essas candidatas estão acreditando que houve erro da Justiça Eleitoral estão recorrendo vão até depois da eleição certamente um recurso levaria a decisão para depois do processo eleitoral eles estariam pelo menos demonstrando ainda que talvez apenas numa pantomima que que acreditavam nessa candidaturas mas não eles abandonam tão logo acreditam que não precisa mais apostar nisso termino lembrando o protocolo para julgamento segundo a perspectiva de gênero e dizendo o seguinte esse processo teve um voto divergente no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e o voto divergente foi justamente prolatado
pela juíza Lavínia Helena Macedo Coelho que o Maranhão TRE do Maranhão teve a sorte de ter feito parte nomeada pelo CNJ da definição do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero e com esse olhar ela viu que estava acontecendo observando o protocolo e citando o protocolo seu voto ela foi o único voto pela cassação agradeço a vossas excelências agradeço ao Dr. Marlon Jacinto Reis e passo palavra Doutora Lorena Costa Pereira exelentíssiomo senhor presidente Ministro Alexandre de Moraes Excelentíssimo Senhor relator Ministro Floriano de Azevedo Marques essa notícia me procurador Regional Eleitoral procurador-geral eleitoral Boa noite a
todos que nos assistem este tribunal de forma histórica tem contribuído para o efetivo cumprimento do percentual de cota de gênero instituído na legislação eleitoral e de acordo com a jurisprudência dessa corte a fraude a cota de gênero deve ser aferida caso a caso conforme as circunstâncias do caso concreto no presente caso excelências a parte autora acusas recorridos de realizar fraude à cota de gênero baseando-se exclusivamente no fato do pedido do registro de candidatura de duas mulheres terem sido indeferidos a candidata Maria Amélia cujo nome de urna é tia amélia conforme documentos presentes no processo realizou
o atos de pré-campanha e atos de campanha estava presente na convenção partidária participou de atos de campanha ao lado do candidato a prefeito a candidata Heloíde de Oliveira cujo nome de urna é Helô realizou atos de campanha e pré-campanha utilizando ativamente as suas redes sociais para pedir apoio divulgar ideias dos documentos presentes nos autos a candidato divulgou Live nas redes sociais com a Hashtag eu apoio Helô discursou em evento partidário gravou o vídeo informando indeferimento do registro de candidatura consta ainda nos autos matéria de blog onde a sua filiação ao partido republicanos é anunciada bem
como é divulgada a sua intenção e disputar a câmera Municipal de Timon no pleito de 2020 os investigados hora recorridos a rolaram testemunhas visando comprovar que é de fato tinham interesse em recorrer contudo o doutor juízo da zona eleitoral considerou que as provas documentais acostada nos autos eram suficientes Para comprovar a ausência de fraude a cota de gênero das provas presentes depende-se que as candidatas não eram fictícias em verdade ambas as candidatas eram engajadas politicamente estavam realizando atos de campanha buscando o seu lugar na política até em que até que infelizmente tiveram seus registros de
candidatura indeferidos o drape do Republicano da eleição de 2020 em Timon registrou 28 candidatos 19 do gênero masculino e 9 do gênero feminino com sentença de deferimento prolatada em 3 de outubro de 2020 a candidata Maria Amélia teve seu registro de candidatura indeferido por ausência de quitação eleitoral com trânsito julgado em 26 de outubro de 2020 na sentença do juízo da zona eleitoral bem como no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão destacou-se que essa candidata antes da eleição ajuizou o pedido de regularização com a finalidade de reaver a sua quitação eleitoral e a sentença desse processo
foi proferido apenas em 2022 a candidata Helô Oliveira teve seu registro de candidatura indeferido por ausência de comprovante de escolaridade com trânsito em julgado em primeiro de novembro de 2020 o calendário eleitoral das eleições de 2020 estabeleceu o dia 26 de outubro de 2020 como marco final para substituição dos candidatos a toda evidência o partido político sequer teve prazo para substituir as candidatas o que retirem tal cenário qualquer força probatória apta a indicar fraude nas candidaturas no contexto apresentado candidatas que realizaram atos de campanha que queriam concorrer nas eleições que abandonaram as suas candidaturas apenas
após a notícia do indeferimento estaria configurada a fraude a cota de gênero o deferimento de candidatura de mulheres seria isoladamente um atestado de fraude a cota de gênero teriam os partidos durante todo o pleito Eleitoral do registro de candidatura até o dia das eleições mesmo com trânsito mesmo em julgado do Drap mesmo ultrapassado prazo de substituição a responsabilidade já acompanhar o processo registro de candidatura de todos os candidatos a realidade é que foge do controle do partido as decisões futuras da Justiça proferida se os registros de candidatura qualquer registro de homens ou mulheres está sujeito
a ser indeferido caso não Cumpra as exigências dispostas na legislação tal situação é corriqueira sobretudo nas eleições municipais e nos interiores dos Estados em uma matéria jornalística publicada no portal G1 ponto globo em 21 de outubro de 2020 quando sequer todos os registros haviam sido julgados apurou-se que mais de 10 mil registros de candidatura foram indeferidos e esse tema já foi discutido nesta egrégia corte. Eu destaco aqui recurso especial eleitoral número 060 1693 com acórdão publicado em 22 de abril de 2021 no bojo no qual se discutia suposta candidatura laranja de candidata cujo registro foi
indeferido por ausência de filiação partidária naquela ocasião esta corte eleitoral entendeu abre aspas na espécie e números aspectos revelam a ausência de provas robustas acerca da hipotética fraude de início o fato do registro de candidatura ter sido negado por ausência de filiação é incapaz por si só de demonstrar o cometimento do ilícito e continuou a ausência de substituição da candidata no processo de registro de candidatura não evidencia ilicitude por quanto o trânsito em julgado se deu após fim do prazo legal no mesmo sentido o agrava regimental no recurso especial eleitoral número 060 56 515 publicado
em 9 de junho de 2022 no qual consiguinou que a ausência de filiação partidária é válida por si só não demonstra comprovação de fraude sobretudo em hipóteses que resta evidenciada a boa fé da candidata a boa fé foi vivenciada pela efetiva participação da candidata no pleito Portanto o indeferimento da candidatura por si só não é capaz de comprovar fraude a cota de gênero faz-se necessário comprovar o ato ilícito ausência de pretensão política por parte das candidatas nesse sentido o guina-se que seja negado provimento ao presente recurso especial eleitoral Obrigada pela atenção agradeço a Doutora Lorena
Costa Pereira passou a palavra ao Ministro relator Ministro Floriano de Azevedo Marques Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente Alexandre de Moraes Ministro a vice-presidente Carmem Lúcia Ministro corregedor Benedito Gonçalves Ministro Raul Araújo que nos acompanha virtualmente Ministro André Ramos Tavares ministra Edilene que nos acompanha aqui do plenário senhor Procurador Geral eleitoral Paulo Gonet Doutora Lorena Dr Marlon sustentar na Tribuna Senhor e Senhoras advogados e demais presentes como bem referido aqui na Tribuna Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão por maioria de votos Manteve a sentença que julgou improcedente período formulado em ação de investigação judicial que buscava anulação demonstração
de regularidade dos atos partidários do republicano de Timon Maranhão relativo ao pleito de 2020 razão da existência de supostas candidatas candidaturas fictícias sobre evento e posição de recursos especial pelo candidato investigante pelo Ministério Público eleitoral que pugnam pelo provimento do recurso especial para que seja dado provimento à Aije aplicando as sanções decorrentes do artigo 10 paragráfo terceiro da lei 9.504 de 97 o recurso especial merece ser recebido porque está caracterizada a afronta o artigo 10 parágrafo terceiro da Lei 9504 E também o dissídio jurisprudencial Inicial por ferir aqui uma preliminar de é violação direito defesa
haja Vista o indeferimento de provas de fato o entendimento da corte Regional está em harmonia com a jurisprudência do TSE segundo o qual devem ser desentranhado dos autos provas juntadas temporariamente que não versem sobre fatos novos que eram de conhecimento do recorrente desde o ajuizamento da Aije conforme orientação desse tribunal indeferimento de produção de provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias pelo magistrado não caracteriza licenciamento de direito defesa nem violação aos princípios constitucionais da ampla defesa do contraditório cito aqui jurisprudência do Luiz fux de maneira que aspas inexistindo necessidade de dilação probatória na espécie a figura
se possível julgamento antecipado dali da demanda nós temos os artigos sexto e 12 da resolução TSE 22.610 2007 do artigo 365 parágrafo primeiro do CPC cito jurisprudência Ministro Fachin ao cerne da questão a corte Regional e no obstante as provas robustas acerca da fraude um percentual mínimo estabelecido conforme previsão do artigo 10 parágrafo terceiro da Lei 9504 concluiu pela improcedência da ação acrescentando que para que fossem considerados atendidos os percentuais mínimos exigidos seria necessário comprovar que as duas candidaturas foram fraudulentamente registradas uma vez que o partido teve o registro de 26 candidatos sendo 19 do
gênero masculino e sete do gênero feminino duas candidatas destas 7 apresentaram ausência de condições essenciais para a apresentação de candidaturas válidas prossigo dizendo que a evolução normativa doutrinária jurisprudencial sobre os dispositivos impactaram a promoção de candidaturas do gênero sub representado caso o gênero feminino aponta para a necessidade do lançamento de candidaturas efetivas com condições mínimas de partida de participação na campanha eleitoral de obtenção de resultados e aqui é discreto de divirjo do que foi dito na Tribuna por quê Porque as condições de inelegibilidade senhor presidente não foram supervenientes ao registro mas eram condições conhecidas de
todos que já eram aferíveis ao tempo em que as candidaturas foram registradas e aqui ministra Cármen Lúcia você não se trata de criar para os partidos na responsabilidade objetiva mas de cobrar dos partidos uma mínima exigência de que eles afiram as condições de elegibilidade daquelas candidatas que são registradas inclusive para fazer frente as cotas de gênero de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 10 número de candidatos registrados para câmaras deputados para câmara de legislativa as assembleia legislativas e câmaras municipais cada partido terá que ter mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas
de cada sexo Lembrando que os 30% são o mínimo o piso né que é sempre é cumprido por exigência legal mas deve ser cumprido com candidatos que tenho a capacidade de uma vez disputando a eleição serem realmente disputantes de fato e de direito e poderem ser essas candidatas elegíveis estabelecendo de cotas de gênero não vincula partidos a proporções distantes de candidaturas lançadas se não os parâmetros legais mínimos e máximos nada impede e é necessário a concretização dos vetores da Igualdade da representatividade eleitoral assim recomenda que as agremiações lancem candidaturas de gênero do gênero super representado
em patamar até superior ao piso legal mesmo quando consideradas as particularidades de cada colégio eleitoral as agremiações partidárias como pessoas jurídicas essenciais a realização senhores vetores Democráticos devem comprometer ativamente com a concretização dos direitos fundamentais dotados de eficácia transversal mediante lançamento de candidaturas femininas juridicamente viáveis minimamente financiadas e com pretensão efetiva de disputa sobreveio o questionamento a candidatura do de gênero sub-representado sobrevindo questionamento a candidatura de gênero o partido deve se ainda viável a substituição dos Autos do drap fazer as adequações necessárias da proporção mínima de candidaturas masculinas e femininas não fazendo a tempo em
modo as candidaturas femininas juridicamente inviáveis ou com razoável dúvida sobre a inviabilidade pode ser consideradas fictas para a fins de apuração da legada fraude ao disposto no artigo 10 parágrafo terceiro referido diploma legal do exame das premissas fáticas registradas pela instância ordinária e constantes do Acórdão recorrido extrai-se o seguinte o registro da candidatura de Luís de Oliveira da Silva foi indeferido por ausência de comprovante de escolaridade na véspera do prazo fatal para substituição dos candidatos b a candidatura de Maria Amélia Soares dos Santos Borges foi indeferida por ausência de quitação eleitoral mesmo tendo a candidata
ajuizado antes do período eleitoral pedido de regularização com tutela de urgência com a final de fazer cessar os efeitos da inadimplência do dever de prestar contas eleitoral a campanha de 2016 embora não tenha havido intimação do partido para adequação do drap é incontroversa respectiva ciências sobre a situação jurídica das candidatas Mais especificamente a inexistência de comprovante de escolaridade de Heloíde de Oliveira da Silva e a não quitação eleitoral de Maria Amélia dos Santos Borges decorrente da omissão do dever de prestar contas do pleito anterior aliás dever este que é facilmente comprovável quando exigido de todos
nós nos diversos atos que praticamos que exigem tal requisito e ainda mais para apresentação de candidatura a pleito de D despeito do indeferimento do registro não houve notícia de que as candidatas buscaram medidas jurídicas para reverter o resultado provisório do processo de registro de candidatura e as candidatas somente participaram de ato de campanha até o indeferimento da regência da candidatura embora o artigo 16 a da lei 950497 possibilite a continuidade da campanha com a mera interposição de recursos da decisão contrária aos seus interesses a partir do parâmetro hermenêutico de que o lançamento de candidaturas femininas
deve ser efetivo concreto minimamente viável no plano jurídico a insistência do partido manter como integrantes de Sua cota mínima candidatas com óbices relevantes ao deferimento dos respectivos registros associada a inação das candidatas para defesa das suas candidaturas e para a consequente continuidade das campanhas evidencia a fraude do artigo 10 parágrafo terceiro da Lei 9504 mediante preenchimento meramente ficto da cota de gênero também não tinha pretensão nem condições jurídicas mínimas para participar do pleito 13 se o partido agravado decidiu manter candidaturas juridicamente candidaturas femininas juridicamente inviáveis ou sobre as quais pairava razoável dúvida sem tentar combater
as decisões judiciais ou substituí-las feno por conta e risco e sob pena D uma vez desatendido o mínimo legal ver reconhecida a frase dos fraude dos Comandos normativos alusivos à promoção da participação da mulher na política e na representação de cargos parlamentares reconhecida a fraude são cabíveis em tese os seguintes consectários ah cassação dos candidatos vinculados à demonstrativo de regularidade dos atos partidários Drap declaração de legibilidade dos autores e dos partícipes da fraude se a nulidade dos votos obtidos pelas chapas proporcionais com recalculo dos votos coeficiente eleitoral e partidário com estabelece o artigo 222 do
código eleitoral e d cumprimento imediata da decisão independente da publicação do acórdão no caso vertente a inelegibilidade pleiteada pelos Recursos não pode ser declarado na espécie dados os contornos processuais e fático probatórios do presente feito não se pode prover os recursos nesse particular pelo fato de que as candidatas as dirigentes partidários não integraram lide de processual não podendo no tocante a sanção que ele escolhe ele escolheria individualmente serem alcançadas sob pena de piorar aí sim o amplo direito de defesa embora não seja possível a declaração de inelegibilidade do caso É cabível remessa de cópias ao
Ministério Público eleitoral nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal para apurar eventual caracterização do delito descrito no artigo 350 do código eleitoral inclusive em relação aos dirigentes comentários e a outros agentes responsáveis pela fraude eleitoral conclusão recursos eleitorais aos quais se dá parcial provimento para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação de investigação judicial eleitoral determinando um a cassação dos candidatos vinculados ao demonstrativo de regularidades partidários o diretório municipal do republicanos de Timon Maranhão 2 anulidade dos votos obtidos pelas chapas proporcionais com o recalculo dos votos dos com esse coeficientes eleitoral
E partidário conforme estabelecido do artigo 222 código eleitoral três o cumprimento imediato da decisão independente publicação do acórdão e 4 o envio de cópia dos autos ao Ministério Público eleitoral nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal é como voto senhor presidente Agradeço ao eminente relator. Há alguma divergência? Ministro Raul, por favor Boa noite senhor presidente, senhora ministra Cármen Lúcia, senhores ministros, senhor vice-procurador geral eleitoral, senhoras e senhores advogados servidoras e servidores, cumprimento os estudantes da Unileste também os advogados com suas sustentações orais. Eu estou acompanhando ao eminente relator aqui cumprimento pelo cuidadoso
voto ressalva quanto a afirmativa de que a partir do parâmetro hermenêutico de que o lançamento de candidaturas femininas devem ser efetivo minimamente viável do plano jurídico a insistência do partido em manter como integrante de sua cota mínima candidatas por óbices relevantes ao deferimento da respectivo registro associado a inação das candidaturas para a defesa de suas candidaturas e para consequente continuidade das campanhas e parece que essa afirmação gera uma tese que na verdade tem que ser comprovado em cada caso tem que ser constatado em cada caso e esse comportamento efetivamente caracteriza a fraude da cota de
gênero também na parte seguinte que diz se o partido agravado decidir manter candidaturas femininas juridicamente inviáveis ou sobre as quais para razoável dúvida pelo ato por conta e risco e sobre a pena de uma vez desatendido o mínimo legal vem reconhecida a fraude os comandos normativos e nós estamos estabelecendo uma situação de presunção de fraude presunção de anormalidade e na verdade demanda verificar sem cada caso eu concordo que neste caso nós temos bem caracterizado o ilícito aí você já o resultado que propõe que repito faço essas ressalvas e que parece muito muito abertas essas afirmativas
e que estarão gerando então quase uma tese seguida como procedente o primeiro precedente formado nesse sentido agradeço o eminente Ministro Raul Araújo o que acompanhou com ressalvas e fundamentação Mas alguma divergência então o tribunal por unanimidade rejeitou as questões preliminares e no mérito deu parcial provimento ao recurso aos recursos especiais eleitorais jogando parcialmente procedente pedido formulado na Aije e determinou o cumprimento imediato da decisão independentemente da publicação do acórdão nós temos o voto do relator inclusive com o envio de cópias dos Autos ao Ministério Público eleitoral com a ressalva de fundamentação do eminente Ministro Raul
Araújo chamo a julgamento prestação de contas 0600240 Brasília/DF de relatoria do ministro André Ramos Tavares. Está aqui a prestação de contas do PSOL Partido socialismo e liberdade sol Nacional referente ao exercício financeiro de 2018 haverá sustentação oral Doutor André Brandão que falará pelo PSOL. Indago o eminente advogado se dispensa a leiturado relatório passo a palavra a vossa senhoria Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente excelentíssima senhora ministra Cármen Lúcia Excelentíssimo Senhor Ministro relator senhores ministros senhor procurador da república boa noite eu o PSOL pede a palavra essa noite excelentes em razão da de que essa prestação de contas
de 2018 Ela guarda algumas características muito inéditas e suígêneres não só para o partido para os partidos políticos de um modo geral, mas também eu creio para o TSE alguns algumas premissas eu gostaria de trazer a primeira delas é que as diligências dessa prestação de contas excelências foram realizadas durante a pandemia a primeira diligência que o pessoal cumpriu um dos contratos que é o de comunicação de uma das empresas que é um dos principais itens de glosa dos pareceres do Ministério Público da época um contrato que não não se pode localizar em razão da pandemia
a outra das premissas excelências que eu gostaria de trazer é que o ano que se trata é o ano de 2018 um ano da morte de Marielle Franco e Anderson Gomes o ano em que se inicia de modo mais flagrante uma polarização política que exigiu do PSOL em razão de seríssimas ameaças que os seus líderes e parlamentares e principalmente as mulheres militantes do PSOL recebiam algumas medidas uma delas um objeto de glosa que é a contratação de um segurança para acompanhar algumas das lideranças do partido Dito isso, nós pedimos a palavra essa noite também em
razão de que uma prestação de contas como essa em que todas as despesas estão comprovadas por documentos fiscais por relatórios com regularidade dos pagamentos uma regularidade formal fiscal total uma idoneidade absoluta dos fornecedores uma efetiva realização do serviços e fornecimento dos produtos e a prova da vinculação dessa atividades com as atividades do partido houve uma sugestão de glosa muito alta de mais de 20% do valor utilizado do fundo partidário que nos causa muito estranhas então levando em conta essas premissas que Eu mencionei E essas características de um processo de prestação de contas absolutamente cumpridor das
formalidades vira uma sugestão de glosa de valor tão alto nos causou estranheza por isso que nós estamos falando eu gostaria também excelências em razão dessa desse cumprimento das formalidades de reivindicar que um precedente de uma série de outros mas uma especialmente da lavra do ministro Benedito Gonçalves que é a prestação de contas do MDB de 2017 nessa prestação de contas de 2017 do MDB o tribunal aprovou as contas em razão de dois dispositivos muito centrais para o entendimento dessa prestação de contas do pessoal é o artigo 18 da resolução 23 546 e também do artigo
34 parágrafo primeiro da lei dos partidos políticos naquela sentada o tribunal resolveu o seguinte permite concluir que se o partido político é o caso aqui apresenta nota fiscal formamente regular contendo todos os detalhes da contratação com destaque para o serviço prestado ou material fornecido não cabe a regra de exigir provas adicionais exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou execução Esse é um elemento muito importante para o destrinchar do julgamento dessas contas na opinião do PSOL é que Diferentemente do que determina a lei a resolução os órgãos de controle da Justiça Eleitoral
partiram do complementar para o principal o principal deixou de ser relevante notas fiscais contratos os pagamentos regulares a idoneidade do fornecedor todo essas características deixaram de ser importantes em determinadas despesas as principais que estão sendo glosadas em razão das provas complementares provas complementares ressalto exigidas durante o período mais Severo da pandemia bem excelências com relação a então o que que o partido que é o que que nós nós requeremos é que o tribunal aceite A sistemática do Artigo 18 da resolução que regula a matéria e do artigo 34 parágrafo primeiro da lei e aceite toda
a documentação fiscal de todas as despesas que estão devidamente comprovadas no processo me com relação às despesas das mulheres eu gostaria de ressaltar que as despesas do da relacionada das mulheres do partido são decididas realizadas pelas próprias mulheres no órgão interno chamado setorial de mulheres é esse órgão que decide aonde vai gastar o que vai fazer Quais são os eventos e tudo mais não há uma interferência outra de nenhuma Instância partidária se não o próprio setorial de mulheres o caso aqui por que que tem sido glozada uma série de despesas uma delas é essa da
segurança no momento de alta polarização e de alta quantidade de ameaças que recebiam figuras como Talíria Petrone, Sâmia Bomfim e outras figuras de relevância parlamentares e candidatas transexuais do partido eram cotidianamente ameaçadas então foi preciso contratar um segurança então pede-se a excepcionalidade se for o caso eu entendo que dada a circunstância é uma despesa regular por todos os aspectos civis fiscal e tudo mais mas que se não for por essa razão que excepcionalmente em razão do ano de 2018 um ano tão sui generis para todos que essas despesas sejam acatada então aí aconteceram uma série
de eventos excelências que o setorial de mulheres foi realizando muito quase uma dezena de encontros de eventos e tal esses eventos segundo entendimento que tem que tem que estar no processo não seria possível a despesas administrativas digamos assim mas como que se realiza um evento como se realiza um congresso Como se realiza um encontro se você não pode pagar motoristas impostos e uma série de outras atividades que estão relacionadas são condição sine qua non para o empoderamento das mulheres então Essas atividades essas despesas vinculadas as atividades cruciais como por exemplo um encontro nacional de mulheres
que foi realizado no final de 2017 com despesas em 2018 que elas sejam acatadas nesse caso aqui também esse excelências tem um leading case que é o julgamento do psl do ano de 2015 Aonde se aceitou a seguinte a seguinte tese de atribuir finalidade partidária aos gastos com passagens aéreas e filiadas do partido e de outros gastos em razão das informações da data do evento Então face a vinculação das atividades do Partido Em razão da data em que o evento aconteceu tem uma outra despesa também não é muito significativo no montante mas é importante inclusive
para direcionar o partido no futuro a questão do da remarcação de passagens a uma série de órgãos públicos brasileiros inclusive o TSE o Supremo Tribunal Federal e outros que não encaram essas despesas de remarcação de passagem como multas ou penalidades Isso é uma despesa decorrente da do uso das passagens aéreas dada a incontingência mesmo da nossa vida cotidiana de compromissos cancelamento de voos cancelamento de compromissos e tal A só um no show só um dos passageiros de todos eles que se apresenta nessa apresentação de contas que de fato não apareceu para viagem uma das despesas
que nos que nos causou estranheza de ter sido glozada é a da secretária o subsídio pago a secretária Geral do partido o partido assim como todos os demais partidos do Brasil certamente não funcionam senão por intermédio da atividade dessa figura tão importante que é a secretaria nacional dos partidos bom tem um elemento excelências muito muito importante que é a dos repasses dos diretórios estaduais Esse é um tema recorrente aqui nas prestações de Contas dos partidos eu queria chamar atenção que esse ano de 2000 no ano de 2018 ele antecede a Dezembro de 2017 quando vem
a nova resolução e que determina que para haver a suspensão dos repasses do diretórios estaduais é necessário que o diretório Nacional seja notificado o PSOL assim que foi notificado personalidades do diretórios estaduais suspendeu os repasses e a repasses aqui que estão sendo glozados no período do segundo semestre de ano eleitoral o ano 2018 foi ano eleitoral e o segundo semestre o partido continua a repassar para os seus diretórios penalizados porque é permitido pela legislação mas constam do parecer da do ministério público e da zepa a glosa de uma quantidade grande de recursos desses repasse então
o caso do Rio de Janeiro o PSOL não foi intimado o caso do Amapá não foi intimado Mato Grosso não foi intimado São Paulo não foi intimado e não tendo sido intimado não sabia da penalidade continua a fazer os repasse com relação às passagens aéreas eu já tô terminando todas as faturas que constam da prestação de contas do PSOL são aquelas com aquela modalidade de fatura que o TSE tem acatado tem a descrição do passageiro tem a descrição da viagem tem a data Essas são as faturas de viagem que constam do processo a relatório de
quem são os passageiros há um uma gama imensa de provas com relação a essas despesas nesse caso específico excelências também o TSE nas suas manifestações do Ministério Público tem exigido exigido durante o curso provas complementares então o processo é muito volumoso porque é uma infinidade de provas só que muitas das despesas por exemplo apesar de terem a fatura de tempo passageiro de ter a vinculação da data da passagem com a data do evento porque não tem uma foto do evento porque determinado Passageiro não consta numa determinada foto do que consta do processo a a sugestão
de glosa então está transparecendo exagerada essa essas recomendações é por fim e é uma última despesa que é também de valor significativo é do serviço de Publicidade de uma empresa já tradicionalmente fornecedor PSOL em razão da pandemia não foi possível juntar o contrato dessa empresa na prestação de contas todavia a mais de 800 folhas no processo comprovando o efetivo serviço da empresa notas fiscais regularidades dos pagamentos absoluta idoneidade da empresa e nós solicitamos que em razão dessa excepcionalidade toda da pandemia que o TSE é considerasse o contrato que consta da prestação de contas de 2019
2020 2021 é a mesma empresa mesma prestação contas não apareceu na prestação de contas 2018 mas consta nas demais e a toda uma complementariedade de provas bom excelências então o PSOL pede a aprovação das contas Não Há Razão na prestação de contas diante de tantas dificuldades que das dirigências e diante dos meros que ela foi feita com todas as despesas com regularidade fiscal absoluta dentro do processo que haja uma sugestão de glosa e valores tão elevados como que estão sendo sugeridos Muito obrigado boa noite agradeço ao eminente advogado Dr André Brandão Henriques Maimoni e passo
a palavra eminente obrigado senhor presidente renova os cumprimentos a corte aproveita também para cumprimentar o Doutor André maimoni também recebi em audiência e já havia ouvido seus argumentos senhor Presidente farei uma leitura completa e ficaria à disposição aqui Caso haja necessário de algum esclarecimento adicional então digo eu aqui em razão do caráter jurisdicional da das prestações de contas a defesa é a última oportunidade para produção de provas motivo pelo qual deve ser indeferido requerimento para juntada de documento em alegações finais ante a ocorrência da preclusão cito aqui improcedentes de prestação de contas da ministra Cármen
Lúcia nos termos assinalados pelo parque persiste em consistência contábil entre receitas declaradas no SPCA o sistema de prestação de contas anual e registros dos extratos bancários no total de 51 1953 reais uma vez que a despeito de demonstrados o meio para capacitação de doações e sua titularidade consoante parágrafo segundo do artigo 7º da resolução TSE 23546 de 2017 os valores informados pelo partido são discrepantes daqueles apontados pelo órgão ministerial a demais a legenda não demonstrou o lançamento no extrato bancário da conta corrente outros recursos das receitas questionadas pelo Ministério Público eleitoral nos valores de R$
4.000 referente a doação efetuada por cheque e 8.590 referente a doações efetuadas por transferência eletrônica O que impossibilita atestar a regularidade dos registros efetuados segundo jurisprudência do TSE e aqui cito a regulardes escrituração contábil com documentação que comprove a entrada e saída dos recursos recebidos e aplicados é imprescindível para que a justiça eleitoral Exerça a fiscalização sobre as contas um precedente de relatoria do Ministro Carlos Hobarch A emissão e a apresentação do recibo Eleitoral São etapas imprescindíveis para testar a regularidade na arrecadação de recursos no caso embora seja possível identificar O doador o PSOL deixou
de apresentar o recibo de doação no valor de R$ 20 despeito do valor irrisório no contexto das contas essa inobservância constitui regularidade insanável conforme previsto no artigo 11 inciso 1 para o primeiro da resolução TSE 23546 nesse sentido cito precedente Ministro OG Fernandes a comprovação dos gastos com recursos do fundo partidário segundo o disposto no Artigo 18 a resolução TSE 23546 do 17 requer apresentação de documento fiscal idôneo que contém a descrição detalhada de emitentes e destinatários produto adquirido ou serviços prestados nos termos o referido dispositivo admite ainda qualquer outro meio idôneo de prova para
tal finalidade quantas despesas com assessoria de imprensa no montante 60 mil reais além de notas fiscais o PSOL efetivamente juntou aos autos ainda na fase de diligências contrato de prestação de serviços com a iludida empresa cujo objeto é prestação de serviços de assessoria comunicação e relatórios que detalhes serviços realizados de produção de conteúdo assessoria de imprensa e preparação para entrevista sabatinas e debates com indicação dos links dos eventos envolvidos cumprindo pois o que determina a legislação de Regência artigo 1835 parágrafo segundo a resolução TSE e a jurisprudência dessa corte cito aqui a precedente ministra Rosa
Weber no que se refere ao pagamento a profissionais a profissional autônomo no valor de R$ 5.000 o PSOL apresentou na fase de diligências comprovante de transferência bancária rpa preenchido recibo de pagamento autônomo no qual consta assinatura da beneficiária e apesar de ausente número de inscrição do INSS informou a respectiva inscrição juntou ainda relatório que detalhe atividades desenvolvidas referência a consultoria para elaboração de programa partidário cumprindo assim O que determina a legislação competente os artigos 18 e 35 parágrafo segundo da resolução e também a jurisprudência do TSE cito aqui precedentes apresentação de recibos de pagamento autônomo
acompanhados de certidão do serviço de gerenciamento de informação de informações partidárias foi suficiente para comprovar a regularidade da despesa no valor de 53.794 reais e 12 centavos e consequentemente das contribuições previdenciárias patronais de 20% recolhidas ao INSS no montante de 9690 e 34 centavos os repasses no valor de R$ 874.211,26 para diretórios regionais que se encontravam impedidos de receber cotas do fundo partidário impõe ressarcimento atualizado a quantia correspondente ao erário precedentes a apresentação das faturas emitida emitidas pelas agências de turismo das quais se extraem nomes dos beneficiários datas e itinerários a figura se suficiente para
comprovar a materialidade dos gastos com transporte aéreo e hospedagens visto que o partido evidenciou o vínculo da despesa com a atividade partidária por meio de relatório conjunto de notícias e fotografias segundo orientação jurisprudencial consolidada nessa corte os encargos decorrentes da não utilização de passagens aéreas e hospedagens não encontra a previsão no artigo 44 da Lei 9.096 devendo ser restituídos Tais valores se pagos com verbas públicas nos termos do artigos 17 parágrafo segunda resolução TSE 23546 cito precedentes o pagamento de juros multas e encargos em decorrência de atraso no pagamento tão pouco está amparado pelo artigo
17 parágrafo segundo da resolução 20 TSE 23546 razão pela qual vedada a utilização de recursos do fundo partidário para tal finalidade a irregularidade das despesas com transporte foi parcialmente afastada julgando-se regulares gastos no valor de 15.611 a 56 centavos visto que é apresentada documentação que atesta execução e o vínculo com as atividades partidárias mantém-se com tudo irregularidade do expediente de 5.780,36 em virtudo da ausência de detalhamento das corridas e dos beneficiários se tu precedentes a descrição genérica do serviço abraço para as despesas com evento 450 fecho aspas inviabilizou relacionar o gás com as atividades partidárias
Aterro do disposto nos artigos 445 da Lei 906 e 18 da resolução TSE 23546 da mesma forma as despesas com locações de bens e equipamentos no total de 1.200 em razão da generalidade dos documentos apresentados cito aqui também precedentes dessa corte são regulares as despesas referentes a serviços de Publicidade no valor de r$ 793.800 Diante do farto conjunto documental que comprova a execução material de serviços e seu vínculo com as atividades partidárias em conformidade com os artigos 44 da Lei 9.096 e 35 2 e parágrafo segundo a resolução TSE 23546 afasta-se parcialmente a irregularidade relativa
à despesas com serviços gráficos no valor de 14.740,14 uma vez que foram testadas por documentos fiscais cujo de detalhamento elenco aquisição de material condizente com atividades remanece regular com todo o despente de 11.55 Diante da falta de documentação fiscal idônea ou de descrição pormenorizada do serviço do material em afronta ao disposto no artigo 445 da Lei 9-996 e 18 da resolução TSE 23546 mantida irregularidade do gasto com Kalunga comércio indústria gráfica limitada no valor de 178 reais em razão da impossibilidade de análise da nota fiscal dada precariedade da impressão se tu precedente este tribunal tem
reiterado por segundos por seguintes exercícios financeiros cito aqui três precedentes que despesas administrativas como pagamento de pessoal aluguéis e serviços de telefonia desvirtuam o propósito o propósito legal de mitigar a sub representatividade feminina na política visto serem gastos ordinários ainda que relacionados a sedes ou os órgãos voltados ao incentivo das mulheres na política o pessoal deveria ter destinado 812.519 reais e 36 centavos ao programa de incentivo da participação da mulher na política considerando que recebeu do fundo partidário 16 milhões 250 mil 387 e 28 centavos no exercício de 2018 além do montante de 529.051 e
32 centavos considerado regular pelas época com a observância dessa finalidade específica foi comprovado na presente análise o emprego de 295.627 reais e 33 centavos perfazendo o total de 824.6788,65 centavos despendidos em benefícios do programa Nesse contexto constata-se que o diretor Nacional do pessoal cumpriu a obrigação legal de destinação mínima de 5% do fundo partidário recebido em 2018 para o fomento da participação das mulheres na política o conjunto de irregularidades alcança 960.248 reais valor equivalente a 5,9% dos recursos recebidos do fundo partidário pela legenda em 2018 o percentual e o quantitativo considerados irregular e se mostram
relativamente baixos no contexto geral das contas e não havendo indícios de má-fé ou o óbices relevantes a fiscalização em sua totalidade atraem a incidência dos Comandos da proporcionalidade da razoabilidade para a aprovação das contas com ressalvas nos termos da jurisprudência dessa corte determina se a devolução ao erário do valor de 908.275 e 10 centavos atualizado e com recursos próprios se precedentes o recolhimento do aludido montante mediante desconto no futuro repasse das cotas do fundo partidário poderá ser admitido na fase de cumprimento de sentença etapa processual adequada para o exame das medidas satisfativas ao julgado nessa
esteira novamente um precedente aquele relatoria do Ministro Raul Araújo contas portanto senhor presidente aprovadas com ressalvas e determinações assim que voto Agradeço ao eminente ministro relator que aprova as contas com ressalvas nós temos seu voto o eminente Ministro Floriano havia dito que antecipara ao pedido de vista eu gostaria de antecipar senhor presidente em função particularmente duas questões uma questão levantada pelo especioso voto do ministro relator sobre passagens e outra até na esteira do que foi discutido hoje à tarde no no ambiente da discussão sobre alterações na legislação eleitoral sobre os gastos com as candidatas femininas
em termos de proteção etc que também eu gostaria de dar uma olhada com mais devagar os demais então após o voto eminente relator aprovando com ressalvas as contas do PSOL relativas aos exercícios financeiro de 2018 antecipou o pedido de vista ao ministro Floriano Azevedo Marques aguardando os demais chama julgamento agravo em recurso especial Eleitoral 0600001 de Governador Nunes Freire Maranhão de relatoria do ministro Benedito Gonçalves agravo interposto contra a decisão que negou seguimento a recurso especial mantendo acórdão ao Regional que julgou improcedente ação de impugnação de Mandato eletivo ajuizada por froude de cota de gênero
nas eleições de 2020 não haverá sustentação oral por ausência de previsão regimental mas cumprimentos eminentes advogados presentes na sala de vídeo conferência Dr Sócrates José niclevski representante do agravante Dr Enéas Garcia Ferreira Fernandes Neto advogado dos agravados Passo a palavra ao eminente relator Obrigado presidente. Saúdo a Corte em nome de Vossa excelência presidente ministro Alexandre de Moraes, cumprimento a vice-presidente ministra Cármen Lúcia Ministro Nunes Marques Raul Araújo Ministro Floriano Azevedo Marques Ministro André Ramos Tavares Ministra Edilene que se encontra na sala de sessão nosso vice procurador eleitoral Professor Paulo Gonet servidores e advogados sobre os
advogados que estão aqui representando agravante e agravado como já mencionado Presidente já foi expressado apregoando feito que trata-se de é fraude a cota de genêro através de uma AIME o voto foi disponibilizado permito me estratificar alguns pontos da ementa me colocando sempre à disposição Caso haja alguma dúvida de acordo com o acórdão é recorrido é permite de concluir que uma das candidaturas femininas da Grey teve como um único fim burlar a regra do artigo 10 parágrafo terceiro da Lei 95 04 haja vista as seguintes fatores a votação zerada ou seja nem sequer candidato a votou
em si movimentação inexpressiva de recursos financeiros mil reais sem nenhuma prova de distribuição do material de campanha adquirido a potenciais eleitores ausência de quaisquer elementos que denota é efetiva prática de atos de campanha A exemplo de militância e redes sociais participação no horário eleitoral gratuito entre outros prova testemunhal no sentido de que aspas nunca viu a candidata fazendo campanha que não a viu em momento algum pedindo voto que não recebeu santinhos da candidata na época da campanha mas que viu santinho de outros candidatos na cidade fecha aspas é contraditório a tese que a candidata não
votou em si mesma porque veio a ter seu registro indeferido isso porque ato contínuo o partido político retificou a ata de convenção partidária e recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral nos autos daquele processo em verdade o esquecimento da inclusão do nome da candidata na convenção partidária e a falta de provas contra desistência de sua candidatura corroboram a tese de que sua participação no pleito foi fraudulenta acerca dos gastos como material de propaganda e dos atos de campanha as imagens mencionadas na acórdão recorrido se mostram genéricas incapaz de demonstrar o efetivo engajamento da candidata no pleito a
título de exemplo nas fotografias verificam-se santinho de postulante ao cargo majoritário e da candidata sem quaisquer provas de quando produzidos e se efetivamente distribuídos participação da candidata em evento não especificado em que os adesivo referente apenas a eleição majoritária presença da candidata em evento da Grey não relacionado às eleições Considerando o caráter inespecífico das provas produzidas não há como concluir que os valores empregados em material publicitário e as imagens apresentadas de fato se relacionam a atos voltados a promover a campanha pelo contrário a luz da prova testemunhal e das fotografias juntadas não há evidência alguma
de que candidato pediu votos para si apresentou suas propostas fez discursos enganjou na redes sociais entre outros provimentos recurso especial não demanda exame do conjunto probatório mas apenas enquadramento jurídico das premissas fáticas contido neste acordo e posição de apreciar provas está vedado por esta corte através da súmula 24 Presidente plenário do parcial provimento ao recurso especial para julgar procedente em parte os pedidos formulados na ação de impugnação de mandato eletivo e consequência decretar a nulidade dos votos recebidos pelo partido no município de Governador Nunes Freire para o cargo de vereador nas eleições de 2020 caçar
o respectivo drap e os diplomas dos candidatos a ele vinculados com recálculo dos conscientes eleitoral E partidário desde declarar a inelegibilidade de ao Freeza cardinali Araújo Carvalho objeto de pedido do recurso especial considerando se tratar de AIME cuja procedência enseja unicamente a desconstituição do mandato eletivo determina por fim a imediato execução do acórdão independentemente de publicação comunicando-se com urgência a corte de origem é como o voto Presidente e egrágio plenário agradeço eminente relator alguma divergência mas eu aditaria ao voto do ministro relator também a referência envio dos autos ao ministério público é para apuração do
da prática do início 3650 do Código de Processo Penal e particular em relação a não inclusão do nome da candidata na lista de candidatos que me parece algo que tangencia uma deliberada a atuação fraudulenta ao tribunal por unanimidade deu provimento ao agravo dando parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto do relator com a complementação proposta pelo eminente Ministro Floriano de Azevedo Marques chama o julgamento de relatoria do Ministro Raul Araújo recurso especial eleitoral 0600 850 87 de Parnamirim Rio Grande do Norte recurso contra acórdão Regional que Manteve a procedência dessa investigação judicial é
com fundamento e suposta captação ilícita de sufrágio conduta vedada e abuso nas eleições de 2020 passo a palavra eminente relator o Tribunal Regional do Rio Grande do Norte Manteve a certeza que julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral com a consequente aplicação das estações penais por quanto reconheceu ter a havido nas eleições municipais de 2020 captação ilícita de sufrágio praticada pelo candidato à reeleição ao cargo de vereador bem como as condutas vedadas no art. 73, incíso I, III e IV de lei de eleições e também abuso do poder político praticado em favor da candidatura
do do aludido recorrente com a colaboração dos demais investigados os recorrentes a aduz que o TRE não enfrentou todos os argumentos suscitados pela defesa a qual requeireira por esclarecida e delimitada a representação relativa aos fatos efetivamente considerados pelo voto Vencedor e respectivas datas porque o juiz responsável pelo processamento das interceptações telefônicas buscadas e apreensões e quebra de sigilo bancário e de dados telemarketing 50ª Zona Eleitoral de Parnamirim Rio Grande do Norte estando os áudios originais das interceptações telefônicas acessíveis ao Ministério Público desde o ajuizamento da ação momento a partir do qual já poderiam ter sido
anexados aos presentes autos que contudo não ocorreu. Nao há fala em omissão do recorrido visto que a corte de origem consignou expressamente que o juízo responsável pelo processamento das interceptações telefônicas buscas e apreensões e da quebra de sigilo bancários e dados de telemarketing foi o da primeira Zona Eleitoral na capital e que as provas colacionadas pelo investigante após o ajuizamento da ação eram válidas e portanto comportava a valoração pois a época da formalização da demanda os áudios e documentos originários das citadas medidas cautelares não estavam acessíveis ao autor porque pelo qual afastou a preliminar que
pretendia a rejeição lá no dia do documentação não ocasião ele deixou ainda que depois da juntada dos documentos pelo Ministério Público foram tomadas as cautelas atinentes a necessidade da observância do contraditório da defesa quanto à prática de captação de premissa de sufrágiodo Tribunal Regional do Rio grande Norte assentou que associação no Centro Social de cultura e lazer da Criança e do Adolescente Proamfa instituição privadasem fins lucrativa que recebeu subvenção pública com a atuação no município de Parnamirim Rio Grande do Norte era utilizada como fachada para um esquema organizado de favorecimento política eleitoral em prol do
vereador e candidato a reeleição contando com o auxílio dos demais recorrentes os quais eram responsáveis por operacionalizar as distribuições de vários benefícios cestas de alimentos contendo frutas e verduras organização de sopão além de atendimento de pedidos de natureza das mais diversas possíveis com dinheiro óculos material de higiene camisas para times esportivos entre outros em troca dos votos na linha da jurisprudência desta corte superior a captação e lista de sufrágio prevista do artigo 41 a lei 9.504 ficou caracterizada ante a presença dos autos de fatos ocorridos no período eleitoral em que comprovados por meio de conjunto
robusto de provas incluindo o cotejo revelador das interceptações telefônicas E também o material apreendido na busca e apreensão como quantia em espécie máquina de cortar dinheiro lista de eleitores caderno adesivo com propaganda eleitoral do candidato com descrição detalhada das datas dos nomes de eleitores e das benesses destinadas a cada um deles cesta básica, valores em dinheiro, pneu de moto, óculos, fardamento etc O especial fim de agir do candidato é obter o voto dos eleitores de acordo com o entendimento Tribunal Superior Eleitoral o abuso do poder econômico se caracteriza nos termos desses precedentes que refiro do
voto as circunstâncias se que esse deram os fatos registrados no acórdão regional são extremamente grave na medida em que durante a pandemia o vereador e candidato a eleição com o auxílio dos demais recorrentes não apenas captou e justamente os outros que várias eleitores em situação de vulnerabilidade econômica mediante oferecimento a entrega por meio da Proamfa dos mais variados benefícios como sopa verduras frutas materiais higiene combustível dinheiro em espécie etc como também se utilizou de bem público em desvio de finalidade para a promoção pessoal e eleitoral e ainda da máquina administrativa para favorecer a própria candidatura
mediante a destinação de verbas originárias de parlamentares e de outros vereadores daquelas Associação aquela Associação as quais eram utilizadas para adquirir as benesses que seriam destinadas para captação dos eleitores além de ter utilizado servidores públicos durante o horário de expediente em produção de campanha o que revela aptidão o suficiente para interferir na normalidade na legitimidade das eleições ficando portanto demonstrado o abuso do poder político econômico no estilo da jurisprudência desta corte as condutas vedadas do art. 73 da lei das eleições se aperfeiçou qual era a prática dos atos descritos na morna independentemente da finalidade eleitoral
uma vez que constitui ilícito de natureza objetiva conforme precedentes que são referidos também no voto Não há falar em ausência de Agradeço ao eminente ministro relator que negou provimento ao recurso especial. Há alguma divergência? Então por unanimidade negado provimento ao recurso especial. apregoou única lista dessa sessão afixada no quadro como sempre ao lado da entrada do plenário cujo processo foi previamente divulgado na internet registrou a presença na sala de vídeo conferência Doutor Arthur Magno e Silva Guerra advogado da agravada Coligação Minas nos trilhos que acompanharam o julgamento do agravo regimental no recurso especial eleitoral 0605
826 Belo Horizonte Minas Gerais de relatoria do ministro André Ramos Tavares lista número 1 item cinco da pauta e também registro que a eminente ministra Cármen Lúcia alegou suspensão é no caso a relatoria do ministro André Ramos Tavares com processo no qual se nega provimento ao agravo. Há alguma divergência? Então por unanimidade não havendo mais nenhum processo na pauta Agradeço aos eminentes colegas aos senhores advogados aos servidores e dou uma boa noite a todos e declaro encerrada a sessão