Direito Empresarial - Aula #84- Nota Promissória

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É Isso! - com Marco Evangelista
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Olá pap Blue Olá mam Blue falemos sobre aquele título de crédito que acredito é ainda o mais presente em nossas vidas falemos sobre a nota promissória é um título de crédito não causal pode ser emitido para qualquer dívida que envolva dinheiro é um título de crédito que só possui dois polos cambiários dois sujeitos é uma uma promessa de pagamento tá lá no nosso vídeo sobre classificação olha aqui os sujeitos de uma NP de uma nota promissória são subscritor tomador subscritor também é chamado emitente é o devedor é quem assina é quem emite a nota se
prometendo a pagar tanto que na teoria geral também pode ser chamado de promitente ele se equipara o sacado ele emite a nota e ele vai pagar o valor que tá na nota em favor dessa pessoa chamada tomador ou credor ou beneficiário ou promissário é como é um instituto muito antigo nasceu quase junto com a letra de câmbio então tem muitos termos com mesmo significado porque Vão se acrescendo ao longo do tempo então esses são os dois sujeitos a alguém que promete um pagamento e emite a cártula e alguém que fica com a cártula e vai
receber esse pagamento em determinado vencimento vencimento esse que pode ser a vista pode ser em data certa que é o mais comum ou a tantos dias da emissão são as três formas de vencimento de uma nota promissória os elementos de uma nota promissória são valor numéri por extenso data do pagamento os dados de quem emite o nome de quem emite assinatura local de pagamento local de emissão e assinatura se houver diferença entre o valor numérico e o valor por extenso vale por extenso se tiver mais de um valor numérico e mais de um por extenso
por erro vale sempre o menor valor se a data de vencimento estiver em branco é porque ela é a pode ser emitida em moeda nacional ou moeda estrangeira a lei de Regência da nota promissória aliás as leis são as mesmas da letra de câmbio Então temos a lei interna é o decreto de 1908 e temos a Lu a lei de Genebra ou a lei uniforme que é de 1966 os dois decretos coexistem tanto na letra de câmbio quanto na nota promissória inclusive eles dizem que é aplicável à nota promissória a todos os institutos da letra
de câmbio que não sejam incompatíveis ou seja exceto no que toca aceite que não tem nota promissória tudo sobre aval e sobre endosso pagamento e prescrição da letra de câmbio também Cabe aqui na nota promissória não mas eu não vou fazer você voltar lá no vídeo eu vou te explicar bom A emissão da nota promissória é chamada saque pode ser tanto por via física quanto por via eletrônica uma vez ela emitida ela pode receber garantias essa garantia é chamada de aval que é uma assinatura na frente do título tá aqui Olha tá vendo isso aqui
é um aval esse aval pode ser Total pode ser parcial pode ser em branco que garante qualquer pessoa que tem assinado o título ou pode ser um aval em preto que só garante determinada pessoa avalizada aval pode ser lançado no verso Pode mas tem que est escrito lá no verso que é por aval também É cabível endosso que é a forma de transmitir uma nota promissória nominativa uma nota promissória que não consta o nome do credor que não consta o nome do beneficiário é chamada nota promissória ao portador ela se transmite somente pela tradição basta
entregar entregar a nota promissória paraa outra pessoa mas se ela for nominativa ou seja indicando o nome do credor Como que você faz para transmitir assinando atrás O nome disso é endosso pode ter vários endossos uma série de endossos o endosso sempre vai ser total porque não tem como você transmitir metade do título mas pode ser endosso em branco end Doo em preto Endo em branco transforma o título ao portador e em preto você indica para quem está transmitindo indica quem é o endossatário continua Portanto o título a ser nominativo cabe aqui também aquele endosso
em próprio o endosso calção onde você transforma o título em uma garantia ou então o endosso procuração ou endosso mandato onde você dá poderes para alguém para usar a nota promissória para cobrar a nota promissória para negociar a nota promissória também É cabível na nota promissória o Instituto do a ordem não a ordem Então quando você apenas endossa você permite que ela continue a ser transferida mas se você endossa e escreve não a ordem ou quando emite e escreve não a ordem você tá dizendo s vou pagar para essa pessoa e para ninguém mais é
possível ter endosso depois do vencimento sim endosso póstumo mas aí já saímos do direito cambiário e aí vamos para a sessão civil de crédito artigo 286 do Código Civil vira uma sessão de crédito em havendo inadimplemento da nota promissória a ação cabível é a execução lá do CPC do Código de Processo Civil execução de título extrajudicial é possível se usar procedimento comum para cobrar nota promissória possível é vai levar mais tempo mas pode a NP nota promissória pode ser protestada somente somente por falta de pagamento porque como ela não tem aceite então não há que
se falar em protesto por falta de aceite ou por falta de devolução o protesto é por falta de pagamento a prova de pagamento da nota promissória é a devolução do título até pode ter também qualquer inscrição aqui que Dite que foi pago pode ter recibo a parte mas a prova por Excelência é a devolução do título por isso que se diz que quem paga nota promissória está resgatando a nota promissória Então quando você Ouvi falar em resgate da NP nada mais é do que pagar a nota promissória não havia dito mas digo agora nota promissória
é um título de modelo livre Embora tenha nota promissória para vender em papelaria se pode escrever livremente desde que coloque aqueles elementos que eu já expliquei aqui e uma observação aprendemos que os títulos de crédito t abstração ou seja se desvinculam do fato que lhe deu origem mas temos aqui uma decisão importante sempre que a nota promissória for usada como garantia de contrato de novo sempre que a NP for usada como garantia do contrato ela fica vinculada a esse contrato Então se o contrato for nulo ela fica nula E se o contrato for pago ela
não mais é cobrável indo agora caminhando para finalmente para conversar sobre a prescrição da nota promissória é a mesma prescrição da letra de câmbio é o sistema 3 anos 1 ano 6 meses para cobrar emitente subscritor ou seu avalista 3 anos a contar do vencimento para cobrar endossante ou avalista que não seja do emissor um ano a contar do protesto agora o prazo para regresso bom já aprendemos que o endossante que paga pode cobrar de quem vem antes dele o avalista que paga pode cobrar do seu avalizado nome disso é regresso prazo para regresso 6
meses 6 meses a contar do pagamento Esse é o sistema 3 anos 1 ano 6 meses bom agora que conversamos acerca da nota promissória vamos ao próximo título duplicata duplicata é o próximo vídeo vamos a ela é isso l
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