o Olá meus amigos aqui é o professor Stanley Costa professor de direito civil e esse é o nosso canal de Estudos em Direito Civil e processo civil recentemente nós atingimos 10 mil inscritos no YouTube Eu estou particulamente muito feliz e decide como forma de agradecimento liberar dois cursos que tem um lar hotmart aqui gratuitamente para vocês todas as vídeo-aulas Elas serão disponibilizadas semanalmente segunda-feira primeiro bloco de obrigações terça-feira segundo bloco de obrigações quarta-feira primeiro bloco de contratos quinta-feira segundo bloco de contratos até que todas as aulas estejam disponíveis aqui gratuitamente Mas você pode ainda assim
adquirir o nosso curso lá no hotmart por um preço muito especial mais de cinquenta por cento de desconto abram-se mais porque adquirir o curso sendo que as aulas e disponibilizados gratuitamente aqui no YouTube simples porque adquire no curso você terá acesso a todas as aulas já Elas já estão gravadas e disponíveis na plataforma segunda razão você terá acesso ao nosso super material didático além do PowerPoint além dos slides que serão disponibilizados também a nossa apostila didática uma super apostila com conteúdo profundo detalhado com bastante quadro sinótico mapas mentais as citações doutrinários jurisprudenciais questões de concurso
apostila mesmo de verdade conteúdo mas conteúdo exposto de forma didática ao final de toda a aula um banco de questões para colocar em teste o seu conhecimento sobre o tema que foi estudado na aula e ainda você precisa daquelas horinhas complementares está na faculdade tem que cumprir a tentar ao final do curso terá acesso ao nosso certificado de horas Ok então é isso muito obrigado pelos 10 mil inscritos continue curtindo o nosso conteúdo Compartilhando os nossos vídeos e não se esqueça de inscrever no canal quanto mais cresceu canal mais conteúdo gratuito eu disponibilizo aqui para
vocês vamos transformar esse canal no maior de Direito Civil aqui do nosso país Ok grande abraço e vamos para aula então até mais tchau tchau tchau [Música] o Olá pessoal sejam todos muito bem vindos Eu sou professor Stanley Costa professor universitário de Direito Civil e processo civil também professor de cursos preparatórios para exames da OAB e concursos públicos em geral e este este é o nosso curso Objetivo de teoria geral dos contratos bem verdade que eu também vou trabalhar com vocês algumas espécies contratuais e são mais comuns em prova mas o nosso foco principal está
na teoria geral dos contratos quem este curso faz parte de um projeto maior A ideia é gravar todo o direito civil de uma forma objetiva de uma forma mais direta e oportunizar então a vocês que adquiram módulos individuais módulos separados ou o curso inteiro de Direito Civil evidentemente com um preço aí diferenciar OK agora para tanto eu quero lhe pedir um favor sim eu sei que você adquiriu esse curso pagou por ele né agora vai então fazê-lo até o final mas eu quero lhe fazer um pedido que é para compartilhar esse projeto com os seus
colegas compartilhar nas suas redes sociais me marque lá no Instagram no Facebook compartilhar com seus colegas de turma se você ainda está na faculdade né Para que outras pessoas também tem acesso a esse esse material se você está se preparando para o exame da OAB ou concursos públicos compartilhe com seus amigos de labuta né na estudo no estudo em busca da aprovação na OAB em busca da aprovação no com o desejado enfim né Vamos tentar difundir esse projeto para que há muito em breve a gente tem a possibilidade de melhorar sim de melhorar o nosso
curso melhorar a iluminação melhorar a som melhorar a nossa plataforma alguns detalhes ali referente a nossa plataforma inovará na metodologia Talvez um aplicativo enfim agora para que isso aconteça é importante que esse projeto chega ao máximo de pessoas possível por isso é que eu lhe peço esse favor ela e peço essa gentileza de compartilhar com os seus colegas de compartilhar nas suas redes sociais ainda antes de nós começarmos a nossa aula como essa como esse é o encontro de abertura por assim dizer e eu quero lhe informar como a funcionar Nossa metodologia exatamente a metodologia
que eu pensei para esses cursos objetivos envolve um ciclo de estudos dividido em três partes Imagino que você já tem identificado aí na plataforma a nossa apostila didática que é uma apostila bem completa e que eu sugiro você faça a leitura antes da vídeo ao aqui assim você consiga ali obter alguma noção geral alguma compreensão do tema que nós vamos trabalhar aqui em vídeo em vídeo aula perfeito aí no segundo momento o nosso encontro e um terceiro momento você colocará o conhecimento a prova é através de um banco de questões questões exames da OAB questões
de concursos públicos para que você não apenas aprenda o conteúdo mas consiga observar de que forma ele é cobrado em concursos públicos cobrado em provas porque eu sei que muitos de vocês pretendem realizar seja na faculdade ou exame da OAB ou concursos públicos inf Ok dito isso vamos a nossa aula nosso primeiro encontro do curso Objetivo de direito contratual e evidentemente nós vamos começar pelo começo pela introdução à teoria geral dos contratos não consigo não é nem didático que nós a entremos aí alguns aspectos específicos da teoria geral dos contratos e sem antes estabelecemos uma
base uma base forte para a construção do conhecimento específico Então vamos começar pelo começo vamos começar assim por uma introdução ao direito contratual é dessa maneira primeira pergunta é o que é um contrato Qual é a natureza jurídica do contrato Eu imagino que você já saiba essa altura que quando a gente questiona no Direito Civil acerca da natureza jurídica de algum institudo nós estamos questionando sobre e a localidade desse estudo a localização desse Instituto melhor dizendo naquele gráfico naquele mapa mental do fato jurídico Você se lembra lá de Direito Civil dois né do terceiro livro
da parte geral livro dos fatos jurídicos e aquele mapa mental que a gente costuma construir fato jurídico todo acontecimento relevante para o direito porque cria modifica conserva transmitir extinguir direitos e obrigações fato jurídico em sentido amplo pode ser um fato natural pode ser um fato humano fato natural ordinário extraordinário que você se lembra pois bem qual é a natureza jurídica do contrato onde o contrato está localizado dentro dentro desse desse mapa mental e onde é é Exatamente exatamente o contrato tem natureza jurídica de negócio negócio jurídico os atos jurídicos lícitos eles podem ser atos jurídicos
em sentido estrito ou negócios jurídicos e a grande diferença entre esses dois entre estas duas espécies de Atos jurídicos lícitos é que o ato meramente lícito ele tem efeitos previstos em lei e enquanto nos negócios jurídicos o a gente não apenas manifesta sua vontade mas ele escolhe os efeitos que dela decorreram e os negócios jurídicos são marcados pela autonomia pela Liberdade é através do negócio jurídico ou a gente ou os agentes manifestam as suas vontades com Liberdade com autonomia podendo escolher os efeitos que delas decorreram o presidente mente que essa autonomia não é absoluta né
Nós vamos até comentar alguns princípios ainda na aula de hoje que reforçam a limitação da Autonomia mas ela existe ela existe e o maior exemplo de negócio jurídico é o contrato nós temos outros negócio jurídico sim mas o maior exemplo de negócio jurídico ou contrato para você já pode ir aí tomar nota contrato tem natureza jurídica de negócio jurídico negócio jurídico agora com relação ao conceito o nosso código civil não apresentou um conceito de contrato e eu nem acho que é papel do legislador fazer isso É mas o código italiano nos traz um conceito que
e dá para aplicar também no Direito Civil brasileiro você sabe o direito civil italiano né encontram-se as nossas raízes então dá para aproveitar assim Código Civil italiano lá no artigo 1321 ele vai dizer que o contrato é o acordo de duas partes ou mais para constituir regular o extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial e patrimonial contrato é um acordo há entre duas ou mais partes para constituir regular ou extinguir relações jurídicas e patrimoniais e agora vindo para o Brasil eu sei que isso pode parecer um pouquinho é exagerado concurso objetivo mas não entendo que
essa primeira parte ela realmente é muito importante você pode talvez imaginar que o professor Stanley trazer doutrina para esse curso é exagero não confirme vem comigo e você vai entender melhor as regras específicas da teoria geral dos contratos tendo uma boa noção do que é contrato então Além Deste conceito do lado direito italiano Eu também trago aqui aquele que para mim é um dos maiores se Vinícius do Brasil Flávio tartuce se você é meu aluno na faculdade você bem sabe que eu gosto muito do Flávio tartuce Sim sou fã do forma tartuce não poderia então
deixar de citá-lo no momento introdutório eu sou Flávio tartuce ele vai dizer que o contrato é o ato jurídico bilateral eu já quero destacar vou aprofundar um pouquinho melhor mas eu já quero está cá tá o contrato é um ato jurídico bilateral é dependente de pelo menos duas declarações vontade com um objetivo cujo objetivo é a criação alteração ou até mesmo a extinção de direitos e deveres os contratos são em suma todos os tipos de Convenções ou estipulações que possam ser criado pelo acordo de vontades ou por outros fatores acessórios ainda não sentiram semelhante Maria
Helena Diniz também a grande civilista né ela nos diz que o contrato constitui uma espécie de negócio jurídico de natureza bilateral ou plurilateral Dependendo para sua formação do encontro da vontade das partes o ser ato regulamentar de interesses privados contrato e o acordo de duas ou mais vontades e o confirmidade na conformidade da ordem jurídica destinada a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes como escopo de adquirir modificar extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial que e deu uma boa lida comigo acompanhou minha leitura E por que que eu fiz questão de trazer esse conceito
do Código Civil italiano do professor Flávio tartuce e da professora Maria Helena Diniz a é porque esses conceitos nos revelam duas características que são próprias do contrato a primeira característica é a bilateralidade Essa é a bilateralidade e veja bem não existe contrato E se o negócio jurídico for unilateral o Calabouço Como assim Como assim porque eu aprendi na faculdade que tem uma classificação de contratos o que divide os contratos em unilateral bilateral e trilateral Como assim o professor agora diz que não existe contrato bilateral e foi isso que eu disse e em algum momento eu
disse que não existe contrato unilateral é o que eu falei é que o contrato Nunca será um negócio jurídico unilateral Eu não falei que não exista contrato unilateral e essa é uma espécie que inclusive nós vamos estudar na próxima aula onde enfrentaremos a parte referente a classificação dos contratos e eu vou trabalhar com vocês as classificações de contratos de uma delas me diz que existe um contrato unilateral Mas mesmo este tal contrato unilateral é um negócio jurídico pelo menos bilateral é uma simples vocês vão observar que quando a gente fala em contrato unilateral existem duas
pessoas em polos distintos só que apenas uma delas é devedora então quando a gente fala em contrato unilateral nós não estamos pensando no número de sujeitos é mas sim se existe ou não existe contra prestação contratual e agora na introdução o nosso pensamento é outro e numa relação contratual e imperiosamente existirá no mínimo dois sujeitos em polos distintos e é por isso que o contrato necessariamente será um negócio jurídico no mínimo bilateral e pode ser plurilateral a verdade mas pelo menos dois sujeitos em polos distintos nós precisamos oi pelo menos e se não não há
contrato o contrato ele Depende de um acordo de vontades e e não existe acordo de vontades nos negócios jurídicos unilaterais receptivos ou não e como é o caso do testamento o meu caso da Promessa de recompensa Oi Ok ok tá aqui então primeira característica aí que nós temos acerca dos contratos os contratos são negócios jurídicos no mínimo pela traz é uma segunda característica essa que eu confesso a uma certa divergência doutrinária tá então se você está na faculdade especialmente verifique como o seu professor te passou isso porque eu não quero gerar intriga eu não quero
gerar um conflito entre você e seu professor Tá ok existe uma certa discussão eu minha filho ideia de que o contrato ele sempre será patrimonial ah ah ah doutrinadores né que buscam ali algumas figuras que consideram como contratos e que não tem finalidade patrimonial e eu particularmente não concordo com esse posicionamento eu enxergo uma uma diferença entre contrato e convenção a gente vai ter outras oportunidades para falar sobre isso porque nós ainda estamos na introdução de maneira que e ao meu ver e obviamente não é assim ah o posicionamento do professor Stanley né porque quem
é o professor Stanley na fila do pão lá no interior de Minas né os meus colegas na adolescência se falavam isso quem é esse tal aí na fila do Pão em quem é o professor está ali no fundo do papá ahh Esse é o meu posicionamento abalizado em doutrina Evidente a corrente doutrinária que o sigo e me diz que não existe contrato sem finalidade patrimonial e para mim isso é lógico o que o contrato é fonte de obrigação e você sabe que e nas relações obrigacionais nós temos um sujeito na condição de credor e outro
na condição de devedor e as relações obrigacionais elas são patrimoniais Oi e aí quando eu considero que contrato é a principal fonte de obrigação realmente eu chego aí ao posicionamento Mas isso não é unânime é de que o contrato ele será necessariamente patrimonial que ele vai estabelecer um vínculo de crédito ideia Olá seja de mobilização de dar fazer ou não fazer mas Haverá uma prestação patrimonial ser cumprida bom Então essas são as duas características características que eu vislumbro contrato ele será necessariamente um negócio jurídico bilateral bilateral ao menos né evidente que ele pode ser plurilateral
e é de conteúdo sempre patrimonial que vai determinar aí aquisição a modificação ou a extinção de direitos e deveres ainda considerando que o contrato é um negócio jurídico contrata um negócio jurídico então não tem como eu a deixar aqui de comentar é acerca dos requisitos de validade É eu sei que os requisitos de validade Nós estudamos o ar em atos e fatos jurídicos né quando analisamos aquela famosa escada ponteana é só que o contrato é um negócio jurídico então eu não consigo falar sobre contrato fala sem refletir aqui sobre os requisitos de validade e aqueles
que estão previstos lá no artigo 104 do código civil artigo 104 do Código Civil nos apresenta os requisitos de validade dos negócios jurídicos e lá O legislador diz então o seguinte e a validade do negócio jurídico requer esses um agente capaz inciso 2 objeto lícito possível determinado ou determinável inciso 3 forma prescrita ou não defesa em lei e não está aqui no artigo 104 mas nós também podemos incluir como requisito Geral de validade à vontade Livre à vontade mesmo são requisitos Gerais de validade dos contratos agente capaz objeto lícito possível determinado ou determinável forma prescrita
ou não defesa em lei Oi e a vontade livre e à vontade mesmo o Ok Então veja bem e a alguns requisitos subjetivos vamos dividir esses requisitos em duas classes né requisitos subjetivos e requisitos objetivos que quesito subjetivos são aqueles que estão relacionados ao sujeito ou ao sujeitos e assim como eu disse o contrato ele dependerá de duas ou mais pessoas para existir em duas ou mais pessoas em polos distintos para existir existindo essas pessoas elas ainda precisarão ter capacidade genérica e aqui eu me refiro a capacidade de fato não capacidade de direito lembrem-se que
a capacidade de fato é a aptidão para exercer pessoalmente os direitos e deveres na ordem civil e os arquivos 3º e 4º do Código nos apresentam ali um Road incapazes alguns incapazes absolutos e outros incapazes relativos relativamente são absolutamente incapazes a luz do artigo 3º do Código Civil os menores de 16 anos são absolutamente incapazes a luz do artigo 3º do Código Civil os menores de 16 anos e só eles lembre-se disso não há outros absolutamente incapaz até tem ali a condição do índio mas o índio é regulado por lei especial E conforme posto no
código civil só a uma categoria de absolutamente incapaz só um critério definidor da incapacidade absoluta O que é o critério etário os menores de 16 anos e São relativamente incapazes a luz do artigo 4º do Código Civil os maiores de 16 anos a menores de 18 os ébrios habituais e os viciados em tóxicos há aqueles que por causa permanente ou transitório não puderem exprimir a vontade e os próximos Professor Por que que o senhor está falando sobre capacidade de uma aula de teoria geral dos contratos é porque o contrato é negócio jurídico Oi e o
primeiro requisito de validade do contrato é a capacidade do agente bom então a priori a parte do contrato a de ser um plenamente Capaz eu digo a priori porque os incapazes de fato poderão excepcionalmente figurar em relações contratuais desde que a incapacidade seja suprida o e lembre-se a forma de suprimento da incapacidade absoluta é a representação Oi e a forma de suplemento da incapacidade relativa é a assistência se um absolutamente incapaz prática o negócio jurídico sem representante sem representação o negócio será considerado nulo artigo 16 meio do Código Civil e se um relativamente incapaz celebraram
o negócio jurídico sem assistência ele será anulável à luz do artigo 171 do Código Civil o efeito então por isso que estou aqui recapitulando esse ponto da parte geral com vocês agora existem situações em que e a capacidade genérica não basta eu posso eu ser plenamente capaz e a outra parte também É mas não bastará e não passará e há situações em que as partes precisam mais do que capacidade e elas precisarão de legitimação o tipo legitimação entendo uma capacidade de específica uma capacidade especial e existem contratos que demandam uma capacidade especial para sua celebração
a capacidade especial é esta que nós chamamos de legitimação Oi deixa eu te amar só se aprofundar e algum exemplo sim é do SIM exemplo compra e venda é celebrada entre ascendente e descendente e venda celebrada de ascendente para descendente e Como regra é anulável exatamente como regra mesmo eu sendo plenamente capaz e o meu pai também e eu não posso a comprar algo dele mesmo eu sendo plenamente capaz e o meu pai também e eu não posso celebrar uma compra e venda com ele E por quê Porque não basta capacidade nesse caso nesse caso
eu preciso de leite intimação que será obtida através do consentimento um dos demais descendentes e do cônjuge do vendedor ou seja do consentimento dos meus irmãos e da minha mãe E aí eu serei o legitimado então é feito ainda com relação aos requisitos subjetivos além da capacidade genérica às vezes legitimação eu preciso também de livre consentimento da minha manifestação de vontade não pode estar viciada a minha manifestação de vontade tem que ser livre livre de vícios existem alguns vícios Kim não é que invalidam o negócio jurídico e o que afetam essa esse livre consentimento é
o caso do erro dolo coação estado de perigo lesão e lesão melhor dizendo que a fraude contra credores ela já é vício social né fraude contra credores e já Elvis social erro dolo coação estado de perigo e lesão apenas aqui para para elucidar a suprimento da incapacidade absoluta o ocorre por meio da representação o suprimento da incapacidade relativa pela assistência se um absolutamente incapaz praticar um negócio jurídico sem representação esse negócio jurídico será considerado nulo artigo 66 inciso 11 relativamente incapaz praticar um negócio jurídico sem assistência ele será considerado anulável à luz do artigo 171
do inciso 1 com relação aos defeitos do negócio jurídico cinco são os vícios de consentimento cinco são os vícios de consentimento erro dolo coação estado de perigo lesão mas aproveitando aqui a deixa já falou também sobre os vistos sociais e são aqueles em que o indivíduo sabe exatamente o que está fazendo é mais prático negócio com a intenção de prejudicar terceiros dois fraude contra credores a simulação erro dolo coação estado de perigo lesão e fraude contra credores são causas de anulação causas de anulabilidade e a simulação é uma causa de nulidade também reforço é sempre
Prudente dizer que hoje alguns doutrinadores não consideram a simulação como um defeito do negócio jurídico e mais ninguém Nega porque isso tá na lei que é uma causa de nulidade que eu mantenho aqui essa organização porque eu entendo que ela é a mais didática você perceber esse sete vícios identificar que de todos eles só simulação gera nulidade absoluta que com relação aos requisitos objetivos o objeto precisa ser lícito ou seja não proibido por lei precisa ser possível tanto material leis da física como juridicamente exemplo de um objeto juridicamente impossível é alienação de herança de pessoa
viva e o objeto precisa ser determinado ou determinável E se eu considero que contrato é patrimonial ele tem que ser economicamente apreciável e fecho aqui essa nossa primeira aula esse nosso primeiro bloco ressaltando que e quando a gente fala em requisito formal O legislador lá no artigo 104 diz né que o negócio jurídico depende da forma prescrita ou não defesa em lei é sempre bom lembrar que o nosso país adota o princípio da liberdade de formas então Como regra o negócio jurídico não depende de forma especial para sua validade podendo até ser verbal Tá vendo
até ser verbal o negócio jurídico ele não depende de forma especial para sua validade artigo 107 e situacionalmente há situações em que a lei determina que uma forma é da substância daquele negócio jurídico e assim sendo ela precisará observar ser observada sob pena de nulidade absoluta artigo 66 Inciso 4 como é o caso da alienação de imóvel cujo valor Seja superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente artigo 108 do Código Civil Depende de Escritura pública E se eu não fizer por Escritura pública nulidade absoluta ok nós vamos Parando aqui o primeiro tempo o primeiro
bloco as nossas aulas sempre terão duas partes de meia hora para você poder dar uma relaxada beber uma água Dá uma esticada Então a gente vai Parando aqui o primeiro bloco dessa nossa primeira aula do curso Objetivo de direito contrato até daqui a