[Música] Olá pessoal tudo bem Estamos na pílula sete e é sobre regulação e liquidação de sinistro Esse é um dos pontos de mais atenção na lei de seguros tem gerado enorme discussão inclusive por ser um tema absolutamente novo se nós olharmos pro Código Civil nós não vamos encontrar hoje nada ali sobre regulação e liquidação de sinistro mas a lei de seguro Diferentemente ela detalha esse tema Então são cerca de 20 artigos sobre o tema em uma sessão específica o primeiro ponto é que continua inexistindo um prazo máximo pra comunicação do sinistro Então hoje nós estamos
acostumados com aquela expressão tão logo saiba logo que saiba que é utilizada largamente no código civil e a Lei aqui de seguros ela a expressão prontamente então o segurado deve avisar prontamente a seguradora acerca do sinistro como nós vamos ver em uma pílula específica sobre prescrição essa questão do prontamente ela é bastante relevante porque vai sim ter uma mudança com relação ao prazo prescricional que passa ser então da data da recusa e não mais da data do sinistro então isso significa que se o segurado demorar para avisar e não se valer desse prontamente nós poderíamos
chegar ao absurdo de termos então pretensões imprescritíveis e não pode ser esse o objeto e a intenção do legislador o fato é que a lei cria uma dinâmica relacionada às consequências desse descumprimento com relação à falta do aviso que se dê de uma forma rápida ou seja prontamente então a lei ela classifica ali esse descumprimento desse dever de informar prontamente em relação a dolo e em relação à culpa se for decorrente de dolo O resultado é a perda da garantia se for decorrente de culpa O resultado é a perda do direito ao recebimento da indenização
porém pelos danos decorrentes da omissão E aí Muito provavelmente vai ficar uma discussão sobre o que seriam esses danos decorrentes da omissão ou seja prova do prejuízo e isso certamente gera o quê judicialização na medida em que a lei apenas menciona a questão da perda decorrente desses danos oriundos da omissão Então vai caber a seguradora provar que esse atraso dessa questão prontamente gerou portanto alguma eh algum tipo de prejuízo decorrente dessa omissão E aí também tem uma outra novidade porque mesmo nessa questão da dinâmica de ausência de comunicação seja por dolo ou seja por culpa
a lei diz que essa questão da consequência ela não tem aplicação se o interessado provar que a seguradora tomou ciência oportunamente do Sinistro e das informações por outros meios Então nesse tocante a gente pode se lembrar de alguns grandes sinistros Mia que aparecem ali na televisão e fica todo mundo no grupinho de zap Opa de quem é o sinistro quem é a pólice Qual é a seguradora envolvida Então esse artigo parece que veio para dizer que nesses casos independer Então desse aviso Será que vai ser essa a interpretação jurisprudencial e doutrinária com relação a esse
a esse ponto desses grandes sinistros midiáticos né hoje por mais que seja noticiado depende da reclamação formal por parte do segurado Então esse é um ponto aqui de atenção que não tá muito claro como que a prática vai colocar na necessidade inclusive da formalização de aviso temos ainda algumas questões relacionadas a atribuições exclusivas da seguradora sendo a questão da regulação e da liquidação pode existir ali uma certa discussão com relação à cláusula de claims control no resseguro teremos também uma pílula específica de resseguro mas não é esse o objetivo retirar a liberdade né Aqui eu
só tenho uma disposição dizendo Olha quem precisa de fato regular e liquidar é a seguradora Mas isso não deve ser interpretado no sentido de que claims control não existe mais não né precisamos olhar pra Lei eh com um pouco mais de liberdade ali de criatividade eu até diria para tentar interpretar esses artigos a dificuldade aqui é que a lei diz que a regulação e a liquidação elas precisam ser simultâneas sempre que possível E aí tem um ponto que é o seguinte Ora se eu tô regulando para verificar causa e entender se aquilo tem ou não
cobertura como que eu já vou fazer o pagamento Especialmente quando se fala em grandes sinistros Então essa questão da possibilidade de regulação e liquidação sempre que possível pode realmente eh ter uma certa dificuldade a depender do caso concreto e aí existe uma dinâmica que protege bastante o segurado por exemplo com relação à dúvidas sobre critérios e fórmulas de cálculo diz a lei serão aqueles mais favoráveis ao segurado relatórios e documentos diz a lei que são comuns às partes salvo os confidenciais os documentos sigilosos Então nesse aspecto quando nós temos um escritório de advocacia regulando sinistro
por exemplo vai ficar aquele ponto ora o que que tá realmente abrangido pela questão da confidencialidade cliente e advogado e o que não é de fato confidencial Então são aspectos aí que naturalmente vão surgir na medida em que a lei ressalva essa questão do documento comum quando for protegido por sigilo uma das grandes inovações e um dos pontos que tem sido objeto de intenso debate é então do prazo para a recusa e para a liquidação Então existe aqui na na legislação prazos máximos para a regulação e para a liquidação então A Regra geral ela é
de 30 dias e esses 30 dias eles são aplicáveis na maioria dos Seguros né então por exemplo seguro de automóvel seguro sobre a vida integridade física ou Seguros cuja a importância segurada seja menor a igual 500 vezes os salários mínimos e para sinistros mais complexos nós temos uma regra de que esse prazo Então ele pode ser de até 120 dias então casos mais complexos eu tenho a regra de até 120 dias o que que isso significa isso significa que é o único momento da lei em que o legislador faz ali uma segregação que veja não
é a terminologia de seguros de grandes riscos versus Seguros massificados o que O legislador fala é seguros de maior complexidade e isso não necessariamente tá atrelado a esse valor né então eu posso ter ou um seguro de grandes fiscos eu posso ter um seguro que o valor ele seja menor do que esses 500 salários mínimos mas que a questão da complexidade seja eh mais relevante então não tá claro como que vai ser esse tabelamento por parte do Regulador do os 30 até os 120 dias para regular Então vai ser um ponto importante porque o regulador
de seguros né a SUSEP que a lei em vários momentos utiliza a expressão autoridade fiscalizadora vai precisar tabelar dizendo Quais são as situações casos mais complexos em que eu tenho esse prazo de 30 e que eu tenho um prazo que pode chegar até 120 E aí para situações em que são seguros de automóvel vida e integridade física ou a importância segurada menor a igual a 500 salários mínimos eu ainda teria uma dinâmica diferente com relação à solicitação de documentos então a regra é que eu posso no no curso dessa regulação solicitar documentos por uma única
vez mas para Seguros que eu posso considerar que sejam maiores do que 500 salários mínimos a importância segurada eu posso então solicitar documentos duas vezes e ter a suspensão desses prazos que vão variar de 30 até 120 dias então esse certamente vai ser um desafio do ponto de vista de regulação de sinistro o outro ponto é que a lei diz que é vedada a Inovação salvo se ocorridos fatos supervenientes que que isso significa hoje é comum que em algumas cartas negativas a seguradora ela encontrando ali um determinado motivo para negar ela simplesmente Nega e não
vai mais a fundo em outras razões que ela poderia ir né Deixa isso para um segundo momento o momento da da judicialização se ocorrer Claro que tem seguradoras que já preferem ter uma negativa mais robusta com todos os elementos uma apuração mais detalhada mas no dia a dia tem sim ali um um Middle Market que acaba tendo uma questão da negativa pautada aí em argumentos mais superficiais se foi encontrado um já com grande fundamento de uma forma mais bem cidada quando a lei fala que é vedada a Inovação isso faz com que a seguradora precise
naquele momento da regulação ter uma responsabilidade ainda maior então não basta eu ir com profundidade em um único argumento forte eu preciso ir em todos os argumentos que podem sim corroborar a negativa porque O legislador diz que é vedada a Inovação salvo se por fato superveniente tem uma discussão desse dispositivo se isso eventualmente pode eh em algum tipo de violação em princípio de ampla defesa mas eh o fato é que está na lei e que qualquer questão referente ali a eventual eh discussão sobre questões de violação a ampla defesa e a contraditório ainda também vão
depender de interpretação então é necessária uma cautela adicional no processo de regulação de sinistro e ainda no capítulo de regulação ação tem um ponto bastante relevante que é a responsabilidade do regulador de sinistro então é um Player que até então não era tratado pelo legislador e que vem Tratado de forma expressa pelo legislador então é atribuída ao regulador uma responsabilidade solidária com relação à seguradora pela demora na apuração por exemplo das quantias que devem ser liberadas a esse segurado então isso certamente ente vai ter um impacto inclusive no contrato de prestação de serviços entre a
seguradora e o regulador de sinistro questão da remuneração também então vem O legislador e coloca de forma expressa que a remuneração desse regulador de sinistro ela não deve ser com base na economia da seguradora então pontos esses que hoje não estão na lei e que passam sim a fazer parte da legislação e para finalizar no capítulo de regulação e liquidação de sinistro nós temos ainda uma previsão nova referente à consequência se esses prazos de 30 até 120 não forem cumpridos quais seriam essas consequências além das consequências já conhecidas como correção monetária juros e até eventualmente
uma indenização por Perdas e Danos né então é comum ação judicial falando por exemplo em questão de eh lucros cessantes porque deixou de receber deixou de ter um veículo reparado enfim isso de certo modo né aquele que responde o pelo causador do dano já taria ali né dirimido mas a grande alteração aqui é a multa vem O legislador e diz se esses prazos não forem cumpridos e a indenização não for paga eu tenho então aplicação de multa incidência de 2% essa multa Originalmente ela era de 3% e num dado momento da tramitação Legislativa ela foi
reduzida então para 2% então é um ponto que vai precisar ser de fato provisionado Porque até então não era colocado não era mensurado e para Além disso existem muitas discussões aqui englobando o processo de regulação de sinistro no sentido do Cuidado que a seguradora precisa ter aqui com relação ao cumprimento desses prazos justamente para que não incida nessas consequências especialmente em valores de multa né E quando a gente fala de grandes eh valores referentes a sinistros isso pode sim gerar é uma quantia ainda maior para fins de provisionamento Então são aspectos todos esses que vão
certamente modificar a dinâmica do processo de regulação e de liquidação de sinistro e que podem sim gerar Inclusive a judicialização porque nem o próprio segurado tem interesse muitas vezes em apresentar todos os documentos já de cara na largada já que eu tenho situações em que esses documentos eu só posso suspender a regulação por uma ou no máximo por duas vezes às vezes nem o próprio segurado conseguiu se organizar ali para mandar todos os documentos Então não vai fazer sentido que a seguradora simplesmente para que não corra com sob esses essas consequências Inclusive a questão de
multa negue de car o sinistro porque isso aumentaria Inclusive a judicialização Então São pontos esses que certamente vão precisar ser acomodados na legislação e aqui destaco que O legislador coloca uma Regra geral mas não especifica por Ramo por questão referente a nicho então a lei ela não trata por exemplo de uma retomada de obra como é que fica uma questão de stepin como é que fica um seguro de crédito como é que fica um seguro de uma plataforma de petróleo enfim situações de responsabilidade civil produtos que dependem por exemplo de uma prova eh sobre se
aquele aquele produto geralmente criou ou não uma falha enfim são situações que vão gerar exceções E essas sessões elas vão precisar ser vistas com muita atenção para que essa disposição que tá na sessão específica de regulação e liquidação do sinistro ela não seja vista como letra morta mas por outro lado também ela não seja um impedimento para uma evolução do mercado porque o processo de regulação e liquidação ele é fundamental pro pagamento da indenização securitária e para que todas as partes ali possam de fato participar e ter a sua con do seu sinistro de uma
forma justa correta evitando então a judicialização então certamente é um ponto que merece toda a nossa atenção no processo de interpretação e de regulamentação da Lei seguimos obrigada até a próxima um grande abraço