[Música] no saber direito desta semana Daniel Moreira traz um curso sobre o direito das famílias durante as cinco aulas vão ser abordados o casamento e regime de partilha de bens união estável e divórcio alimentos aos filhos e cônjuges e a jurisprudência e as súmulas sobre o tema no STJ e STF assista Aula 5 [Música] Olá pessoal vamos aqui então dar sequência no nosso curso direito de família Nossa Quinta aula para poder falar sobre a jurisprudência dos tribunais superiores sobre essa temática eu ressalto para vocês que é muito importante ter conhecimento a respeito dos julgados dos
tribunais superiores sobre a temática de direito de família uma vez que nós vamos observar muitos detalhes muitas particularidades No que diz respeito a partilha de bens No que diz respeito a alimentos tanto a jurisprudência como as súmulas do STJ do STF vão nortear a atividade do operador do direito de uma maneira muito precisa não conhecer o entendimento dos tribunais superiores a respeito do direito de família faz com que muitas vezes você deixe de pleitear algo em favor do seu cliente você deixe de fazer uma defesa eficaz adequada Além disso trata-se de um assunto recorrente em
provas de concurso público jurisprudência os informativos de jurisprudência são sempre mencionados em provas de concurso público Tá certo e obviamente até por uma questão de tempo não vou trazer todos os julgados direito de família aqui para vocês mas eu vou citar alguns muito importantes e que com certeza vão eficazes para a sua compreensão a respeito da temática de direito de família e que um clube e que inclusive vão fazer uma conexão com as nossas quatro primeiras aulas Tá certo em especial a aula de divórcio e a aula de alimentos Tá certo e também a aula
de partilha de bens pois ali nós vamos observar aqui nós vamos observar melhor dizendo agora como que os tribunais se comportam como que os tribunais fazem a análise do caso concreto em situações específicas e que são muito peculiares tá certo bom o primeiro caso o primeiro caso que eu vou estar trazendo para vocês estarem informativo 739 do STJ Tá certo vou trazer primeiro alguns informativos do Superior Tribunal de Justiça para vocês o informativo 739 do STJ trouxe uma situação muito específica no qual se questionou se é possível que o ex-conge venha a usucapi imóvel que
pertencia a ambos e que foi objeto de partilha de bens Observe bem aqui portanto questiona-se se um dos cônjuges pode adquirir por intermédio de usucapião um imóvel que pertencia a ambos e que houve o divórcio e houve a partilha daquele bem o bem já não era mais um bem comum passou-se a ser uma co-propriedade ou seja cada Qual dos cônjuges era qual proprietário daquele imóvel né se estabelecer um condomínio sobre aquele bem imóvel e questiona-se se o outro pode vir adquirir por usucapião né aquisição originária da propriedade levando em consideração aí as suas variadas hipóteses
não é e o STJ disse que sim é possível que um dos cônjuges venha adquirir o imóvel que pertence a ambos por intermédio de usucapião então atenção lá com informativo 739 é possível que um dos cônjuges adquira a outra parte do bem imóvel do outro por usucapião levando em consideração a sua espécie específica vai ser vai vai se transcorrer o lápis temporal E aí haverá a possibilidade de aquisição daquela parte que não pertencia aquele outro cônjuge assunto de extrema relevância assunto extremamente importante de atuação prática Tá certo uma outra questão envolvendo a jurisprudência aqui do
Superior Tribunal de Justiça desta vez tratando sobre um informativo 723 do Superior Tribunal de Justiça planos complementares de previdência o plano de previdência complementar aquele que o indivíduo contribui com uma determinada quantia para poder melhorar a sua aposentadoria né quando chegar no nome da aposentadoria chegar no momento do descanso do aproveitar ali a melhor idade tem um recurso financeiro a mais para tanto né esta quantia que foi depositada ali no plano de previdência complementar deve entrar na partilha de bens se porventura houver o divórcio Observe que o STJ encontrou duas situações distintas e para cada
qual ele deu uma resposta existe o plano de previdência complementar aberto existe o plano de previdência complementar fechado o plano de previdência complementar aberto qualquer pessoa pode aderir a ele eu você podemos ir lá na instituição financeira e aderir ao plano de previdência complementar o plano de previdência complementar fechado por outro lado só um determinado grupo de pessoas pode aderir a ele uma determinada servidores uma determinada parcela de indivíduos vai poder aderir a este plano no plano de previdência complementar aberto o STJ entendeu que sim entra na partilha de bens para o Superior Tribunal de
Justiça neste caso o plano de previdência complementar seria uma espécie de investimento e consequentemente a possibilidade de integrar a partilha de bens então aquele valor seria revertido em proveito do casal até aquele momento até o momento do divórcio haverá a possibilidade da partilha porém no que diz respeito ao plano de previdência complementar fechado este não poderá integrar a partilha de bens segundo STJ então atenção para o caso concreto a atenção para as particularidades aí portanto do caso concreto vejam Quanto que o entendimento a respeito da jurisprudência é importante para a atuação prática e estes assuntos
como eu já disse para vocês pode ser cobrado em provas agora eu gostaria de falar com vocês sobre a súmula 377 do STF a súmula 3677 do STF traz uma distinção entre o regime da Separação legal de bens e o regime da Separação convencional não regime da Separação legal Aquele regime da Separação obrigatória né que nós já vimos nas aulas passadas e o regime da Separação convencional a súmula 377 vai nos dizer que os bens adquiridos ao longo da união com esforço comum de ambos os cônjuges no regime da Separação obrigatória entram na partilha olha
só que curioso né você pensa na separação obrigatória nada vai entrar na partilha não o STF falou se houvesse fosse comum para aquisição daquele patrimônio aqueles bens vão entrar na partilha ainda que haja o regime da Separação legal de bens Tá certo e o STJ né através de informativo 723 veio e disse que é possível que o casal Estabeleça um regime híbrido ali de partilha de bens né lá no pacto anti nupcial estabelecendo que nada vai se comunicar afastando-se Inclusive a incidência da súmula 30077 do STF tá certo o STJ considerou esse pacto anti nupcial
Válido por mais que exista súmula do Supremo Tribunal Federal no sentido contrário porque houve a comunhão de vontade de ambos os cônjuges lá no pacto antes nupcial E aí eu lembro vocês Eu recordo vocês lá que o pacto antino oficial ele deve ser feito por intermédio de Escritura pública do contrário ele será nulo né e ele deve seguir o casamento do contrário ele será ineficaz portanto atenção porque o pactante nupcial ele vai ser um contrato celebrado entre os noivos para fins de regular a forma como vai ser estabelecido o casamento na eventual possibilidade de voz
Tá certo ou como que vai se dar a administração dos bens durante o casamento tá certo atenção portanto com essas particularidades atenção portanto com isso que eu trouxe aqui para vocês para o STJ é possível que no parque nupcial se afaste a incidência da súmula 377 do STF Tá certo pode se estabelecer um regime híbrido através do pacto de nupcial em um determinado bem vai se aplicar o regime da comunhão parcial em outro vai se aplicar o regime da comunhão da Separação absoluta convencional pode se estabelecer um regime os cômodos vão fazer aquilo que eles
me entenderem só tem que se observar a boa-fé a eticidade associabilidade os princípios gerais do Direito Civil Tá certo não vai poder se observar os erros no que diz respeito os vícios No que diz respeito ao Código Civil erro doloquação estado de perigo lesão fraude contra credores simulação não vai poder não podem vir a invalidar o pacto antupcial tal como qualquer outro negócio jurídico Tá certo mas observem aqui que o STJ deu aval para se estender o pacto anti nupcial até mesmo para poder afastar um entendimento sumulado que já havia sido editado pelo Superior Tribunal
de Justiça entendimento este que é bastante peculiar bastante peculiar Como eu disse para vocês no regime da Separação legal de bens ententes que nada vai ser partilhado mas vão ser partilhado sim os bens que foram adquiridos ao longo da União quando houve o esforço comum para aquisição Tá certo então atenção com isso atenção e muito cuidado com isso tá bom tratando aqui agora com vocês o informativo 719 do STJ mais uma questão aí que vai comunicar a aplicação da legislação a prática cotidiana né e o STJ Vai dizer que não se comunicam os bens que
foram adquiridos por um dos cônjuges no período de namoro tá certo questionou-se durante o período de namoro ou seja não houve a celebração do casamento ainda Os casal estava numa fase de preparação para o casamento ou ainda ia ingressar nessa preparação para o casamento né que é Aquela fase do noivado né não tem uma união estável configurada não tem um regime de partilha de bens estabelecido e um dos cônjuges adquirir um bem durante esse período entra na partilha não entrará partir aqui o STJ foi categórico que aplicou a legislação da maneira como ela está bem
disposta portanto se um dos cônjuges adquirir algum bem durante o período de namoro este bem não entra na parte de bens exceto É claro se for o regime da comunhão total de bens né que aí tudo aquilo que possuía antes do matrimônio bem como aquilo que adquiriu posteriormente vai se tornar patrimônio comum então atenção aí para este julgado do STJ agora tratando com vocês o informativo 695 do STJ que traz uma particularidade muito grande principalmente em relação ao que já é do cotidiano de ações envolvendo partilha de bens quando ocorre o divórcio após a ocorrência
do divórcio muita das vezes Apenas Um dos cônjuges permanece exigindo no imóvel que era do casal que pertencia a ambos que pertencia aos dois em conjunto né neste hipótese é possível se observar que um dos cônjuges acaba se sobressaindo ao outro e é comum que o outro que não está residindo mais nesse móvel cobre daquele que está exigindo nele o equivalente a 50% do valor do aluguel uma vez que assim haverá a possibilidade de evitar o enriquecimento ilícito evitar que ele se sobressai né ele vai ter que pagar metade do aluguel ali né Porque existe
uma qual propriedade Ambos são com donos daquele bem imóvel né e assim haverá um equilíbrio na relação Isso já é muito comum porém através do informativo 695 do STJ questionou-se se o ex-marido que reside no imóvel que pertencia a ambos os cônjuges com a filha menor do casal deve pagar a metade do valor do aluguel para o seu responde observem bem que aqui existe uma particularidade aqui existe um ponto em especial que faz com que haja uma reflexão maior no caso portanto nós observamos que a filha do casal estará usufruindo do bem também e não
só o cônjuge e que este este o fato dela estar usufruindo do Bem Junto com o esconde Afasta a possibilidade de cobrança do aluguel por parte do qual proprietário por parte do ex-conge Tá certo porque porque aquela moradia aquele bem móvel também faz com que haja ou resguardo ao superior interesse da criança entende então consequentemente nesta hipótese estará afastada a possibilidade de se pagar o aluguel para compensar o ex com que não reside mais no imóvel e que o outro reside nele sozinho tá certo atenção portanto com essa particularidade é muito possível ver que quando
o STJ principalmente o STJ né que acaba apreciando mais essas questões de direito de família né ali na terceira e quarta turma segunda sessão que lida com direito civil o STJ ele ele tem para cada caso uma solução análise caso Isto é muito importante e o conhecimento a respeito da aplicação dos tribunais superiores os precedentes dos tribunais superiores faz com que a nossa atuação prática se torne cada vez mais rica pois Nós já vamos entender Nós já vamos compreender qual que foi a saída encontrada pelos tribunais superiores para aquele caso concreto né e cada caso
tem umas patentes suas particularidades daí é a importância do estudo da jurisprudência e daí a razão pela qual Estou trazendo para vocês Este estudo trazendo para vocês alguns julgados para que vocês possam compreender e fazer uma junção daquilo que nós Já estudamos lá atrás com aquilo que nós estamos observando aqui agora tá bom julgado agora do STF no informativo 1003 de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes em regra não é possível o reconhecimento de união estável simultâneas nem do casamento e uma união estável tá certo é uma causa de impedimento que nós já observamos nas
aulas anteriores o STF é que aplicou a legislação por lei simples mas observem bem em regra porque porque é possível se reconhecer a união estável de pessoa já casada se ela já estava separada de fato a um determinado com determinado lápis temporal e a outra pessoa não sabia que ela era casada entende Então nesse pote poderá se reconhecer a união estável ainda que a pessoa já ainda que a pessoa esteja formalmente casada só que ela já está separada de fato a um período de tempo relativo Tá certo então aqui a gente observa Aqui Esta é
a regra mais a legislação Traz a sua distinção Traz a sua hipótese específica Tá certo então atenção por tanto não existe a possibilidade de uniões estavam simultâneas né aquela possibilidade de se estabelecer várias uniões estabelecer casamento simultâneos nosso ordenamento jurídico atualmente não admite esse tipo de hipótese Tá certo algo que é muitas vezes cultural em outros países para nós não vem ao ocorrer Tá bom então atenção com isso portanto outro julgado importante aqui para vocês agora voltando para a o STJ né informativo 679 vai nos dizer que quando existe a dissolução do vínculo conjugal e
aqueles cônjuges possuíam um imóvel que estava localizado em um loteamento irregular aquela hipótese que acontece muito né um condomínio irregular uma uma área que foi edificada e não houve a devida regularização fora dos padrões de regularidade Urbana né que vai passar ainda por um processo de regularização o que está passando por um processo de regularização este móvel pertence a quem em regra este móvel é propriedade do ente federativo respectivo pode ser da União pode ser do Distrito Federal dos estados ou até do município né mas não pertence aquela pessoa que ocupa este imóvel né E
aí como que fica como que fica a como que fica na dissolução da união estável ou do casamento a partilha deste imóvel que não tem a escritura que tenha sido outorgada a os cônjuges durante o período em que eles permaneceram juntos né ele se separaram eles se divorciaram só tem esse móvel ou tem outros Imóveis enfim esse imóvel vai estar ali na partilha mas esse móvel está presente em um loteamento irregular bom o STJ informa que é possível que este móvel integue a partilha desde que ausente a má-fé dos cônjuges desde que a gente chama
Fé dos proprietários Tá certo então se ele se aquele móvel ele estava em um período de regularização né eles estavam ali participando desse processo de regularização E aí de repente é decidem-se divorciar decidem que não querem mais ficar juntos como eu já falei para vocês Ninguém é obrigado a permanecer casado né não é porque tem um imóvel que está em fase de regularização que eles vão ter que permanecer casados né então quando ausente a má fé aquele móvel por mais que ele encontre-se em uma área irregular ele poderá ser objeto de partilho Tá certo muito
importante isso porque na nossa realidade na nossa vivência prática nós encontramos muitas pessoas que encontram Imóveis irregulares e por mais que esse não haja Escritura pública que confere a propriedade deste imóvel aquele respectivo casal este móvel poderá ser objeto de partilha segundo o entendimento do STJ Tá certo então mais um informativo de jurisprudência aqui para vocês para que vocês possam compreender para que vocês possam alinhar a técnica a teoria a prática Tá certo e ressalto com vocês informativos de jurisprudência cai em concurso público com frequência é muito importante estar alinhado com os informativos de jurisprudência
portanto Tá certo vamos para mais um não informativo 733 do STJ demonstrou-se que quando a prisão Civil do devedor incabível restar como sendo uma técnica coercitiva inadequada ineficiente para fins de coagir aquele devedor a efetuar o pagamento ela deve ser afastada né mesmo que se preenche os requisitos legais na nossa última aula nós estávamos falando sobre alimentos nós observamos lá na execução de alimentos que existe a possibilidade de se cobrar os alimentos através do rito da prisão vou recapitular aqui com vocês as três últimas parcelas podem ser cobradas no rito da prisão além daquelas que
vencerem ao longo do processo E além disso também nós vamos ter a possibilidade da prisão perdurado pelo lápis de um a três meses né porém o STJ compreendeu que sendo ineficaz essa técnica não será cabível no caso em concreto o devedor de alimentos encontrava-se doente encontrava-se em uma situação de de extrema debilidade e observou-se que decretar a prisão dele não seria um meio coercitivo apto a Gerar o adimplemento da obrigação alimentar portanto consequentemente afastou-se essa possibilidade afastou-se a hipótese da prisão civil neste caso especificamente pois ele é absolutamente ineficaz para fins satisfazer a obrigação alimentar
Tá certo como eu expliquei para vocês na nossa última aula a obrigação alimentar quando nós falamos na execução de alimentos nós falamos em um meio coercitivo para Que ela possa ser paga nós não estamos falando em um meio punitivo mas não estamos falando em punir o devedor por deixar de pagar a pensão alimentícia nós estamos falando sim e uma forma e uma técnica de gerar de fazer com que ele venha a cumprir com tal obrigação então assim consequentemente nós temos que observar com a devida cautela se aquele meio ele vai ser satisfatório ou não E
aí consequentemente vai se adotar a outra hipótese que é a execução pelo rito da penhora vai buscar tem hora de bens vai buscar bloqueia em conta bancária vai buscar satisfazer o débito de outras formas Na inscrição no cadastro de inadimplentes uso de medidas executivas atípicas Como por exemplo o bloqueio da CNH o bloqueio de passaporte enfim a suspensão da CNH melhor dizendo né então observem bem que aqui o STJ faz uma ponderação entre o efetividade da prisão civil né diante da peculiar situação do devedor consequentemente bom vamos avançar aqui agora e vamos tratar sobre informativo
699 e sobre informativo 720 do STJ e aqui vocês vão observar que muitas vezes os próprios tribunais superiores eles vão dialogar em sentido contrário dentro de suas próprias turmas tá bom porque aqui para a terceira turma do STJ existe uma um determinado uma determinada Interpretação para a quarta turma por outro lado existe outra interpretação e qual é o caso né o caso é existe a possibilidade de prestação de contas por parte do cônjuge que recebe a pensão alimentícia para destinar este valor para a subsistência do alimentando e essa prestação sendo feita para o alimentante ou
seja deveria ela ou ele quem recebe a pensão alimentícia ali portanto para destinar o valor para o filho ou filha prestar contas desse valor fazer uma apuração ali e dizer Olha foi pago isso foi pago aquilo tá aqui os comprovantes sobrou x esse valor tá depositado em tal conta não sobrou nada ficou faltando e assim e expondo a forma como este valor tem sido pago né é possível a prestação de contas em obrigação alimentar né para a quarta turma do STJ sim é possível tá bom isso através do informativo 699 tá certo é possível a
prestação de contas faz parte do direito de zelar faz parte do direito de resguardar o filho ou a filha de apurar aquilo que ele está tendo ao longo do seu desenvolvimento ou seja um dos direitos dos Pais né que não se modifica que não se extingue com o divórcio né é o de Educar o filho é o de ampará-lo e é o de resguardado no sentido de verificar se está tudo certo ou não né ele pode por exemplo comparecer à escola para ver as notas ele pode conversar com um professor de uma atividade extracurricular seu
direito dele né ele vai estar realmente amparando o filho resguardando o filho e no que diz respeito à prestação de contas saber como tem sido gasto o dinheiro da pensão alimentícia para quarta turma do STJ é possível a prestação de contas tá certo mas observem bem estes vão ser casos bem específicos Nos quais o valor ele é um pouco mais elevado o valor que é pago atitude de pensão alimentícia ele é um pouco mais elevado tá certo Porém para a terceira turma do STJ isso no informativo 720 não é possível a prestação de contas em
se tratando de obrigação alimentar Tá certo simplesmente o indivíduo deve pagar a pensão alimentícia Esse valor deve ser revertido em favor do da Criança e do Adolescente do filho da filha não haverá a necessidade portanto de se estabelecer de se promover a prestação de contas Tá certo uma vez que já se presume que este valor está sendo revertido em favor da criança então observem bem aqui o STJ ele tem posicionamento contraditórios mas que vai se observar o caso concreto vai ser observar a casuística para poder chegar aquilo que se aplica melhor aquilo que se encaixa
melhor com o precedente do Superior Tribunal de Justiça informativo 704 agora como eu disse para vocês traria bastante informativo traria bastante julgados para vocês para que vocês possam verificar a ocorrência da prática com a teoria teoria que nós vimos na aula passada com a prática que agora segundo a interpretação dos tribunais superiores né falamos aqui bastante sobre as informativas do STJ citamos informativo do STF também e agora nós vamos falar sobre um informativo 7004 do STJ que fala que o fato do devedor de alimentos estar por si só não é motivo suficiente para justificar a
inadimplência pela dívida de alimentos veja que Curioso o indivíduo está preso o indivíduo não se encontra na vida em sociedade o indivíduo ele está no cárcere mais este argumento por si só segundo o STJ não é o suficiente para justificar aí inadimplência na obrigação alimentar Vejam Só como Isto é curioso porque porque ele pode trabalhar no cárcere ele pode usufruir de um de um benefício né Como por exemplo o auxílio reclusão e assim destinar parte desse valor ou destinais de valor para que seja paga a pensão alimentícia portanto segundo o STJ o simples fato de
um indivíduo encontrasse preso não é causa suficiente para poder afastar o dever de pagar a pensão alimentícia Tá certo e aqui eu vou trazer para vocês aqui mais uma informação a respeito lá da execução de alimentos quando o indivíduo ele recebe a citação para poder pagar a obrigação de alimentos sob pena de prisão ou sobre pena de penhora de bens lá na execução de alimentos ele tem o prazo de três dias para pagar ou justificar porque não pagou O Código Processo Civil vai dar essas duas alternativas ou você paga ou você justifica o porque eram
pagou então ele vai poder neste momento explicar Olha tô doente eu tô acamado eu perdi o emprego eu eu não consigo pagar por Qualquer que seja o motivo mas ele vai ter a possibilidade de dizer o porquê ele vai ter uma oportunidade de se expor e de explicar o que aconteceu Perdeu o emprego não vai ser motivo suficiente se ele perdeu o emprego ele deve ingressar com a com a ação de revisão de alimentos pedir para reduzir o valor e assim evitar uma cobrança naquele valor que havia sido estabelecido anteriormente a se haver uma prudência
a ver uma um manejo processual adequado para evitar que aquele valor que havia sido estabelecido anteriormente que ele já não tem mais condições de pagar continue sendo pago né como eu falei para vocês lá atrás na obrigação alimentar nós vamos observar ao menos o binômio necessidade possibilidade para se estabelecer legalmente né lá Segundo código civil binômio necessidade de possibilidade a doutrina jurisprudência já trabalha com o trinômio necessidade possibilidade proporcionalidade se as possibilidades do alimentante mudam ao longo do tempo aí ele tem que entrar com ação de revisão de alimentos para poder modificar a quantia a
qual ele está obrigado a pagar tá certo mas aí se ele fosse citado informar Olha eu estou preso eu estou encarcerado Qualquer que seja o motivo e Por esta razão eu não consigo pagar a pensão alimentícia segundo STJ esse motivo por si só não é causa suficiente para fins de si afastar para fins de se justificar a inadimplência Tá certo muitas vezes a imagem imprensa vai ser justificada por um período Olha o indivíduo Tá doente Tá certo vai se recuperar em quanto tempo vai quanto tempo nós nós vamos ter a possibilidade dele restabelecer e dele
parcelar essa dívida aqui e assim evitar a prisão civil né como nós já vimos em casos anteriores o STJ entendeu que a inadimplência da pensão alimentícia a prisão civil muitas vezes ela se mostra ineficaz e aí afastou a possibilidade de se lançar mão sobre este meio com esse tipo Tá certo então observem aqui como que o STJ foi fazendo a análise do caso concreto para fins de aplicar a regra de se aplicar a norma a este determinados casos Tá certo mais informativo do STJ aqui o 715 dessa vez falando sobre união estável o contrato de
convivência que estabelecido entre os cônjuges que altera o regime de partilha de bens que havia sido estabelecido anteriormente no início da União via de regra tem eficácia e retroativo ele não retroage tem que ficar xnnc tá bom não vai retroagir tá certo e consequentemente nós vamos ter a impossibilidade de se estabelecer em um contrato de convivência ou também em uma em uma Escritura pública né Caso seja esta opção que foi Eleita pelos companheiros de se estabelecer que desde o início da união vai se aplicar um outro regime de partilha de mês que não aquele que
havia perdurado ao longo do tempo é o caso por exemplo do casal está convivendo em união estável ali digamos há 10 anos e aí de repente resolve formular um contrato de convivência informando que a eles aplicasse a o regime da Separação convencional de bens desde o início da união e esses meios que foram adquiridos ao longo da União consequentemente não devem entrar na partilha isso via de regra não pode acontecer o contrato ele vai ser estabelecido com eficácia ele não vai ser estabelecido com eficácia retroativa Tá certo a não ser A não ser que haja
decisão judicial nesse sentido Então se o casal submeter tal pretensão ao poder judiciário e o Poder Judiciário apreciar tal questão verificar que de fato aquilo está de acordo com a vontade do casal que está de acordo com a vontade deles que está seguindo os ditames legais aí sim poderá haver tal alteração Tá certo então cuidado portanto o contrato de convivência ele vai encontrar Limites Tá certo segundo a interpretação do STJ e vale dizer também vai encontrar limites No que diz respeito às regras que regem o negócio jurídico não é as regras que regem o negócio
jurídico os vices e um negócio jurídico tal como erro dolo coação estado de perigo lesão fraude contra credores simulação também vão ser observados lá no pacto anti nupcial Tá certo então no pacto judicial e no contrato de convivência Tá certo então atenção portanto com essas peculiaridades informativo 669 do STJ trouxe para nós que a desoneração da pensão alimentícia que é paga ao ex-conje deve levar em consideração outros aspectos além do binômio necessidade possibilidade como o tempo de pensionamento e a possibilidade para o ingresso no mercado de trabalho como nós vimos via de regra a pensão
alimentícia que é paga para o esconde ela cidade de forma temporária ela não vai se dar de forma não vai permanecer sendo paga de maneira indeterminada Mas vai ter um prazo para estabelecido Porém esse prazo ele deve observar as circunstâncias do caso concreto tá bom não é possível a desoneração de uma pessoa que por exemplo ainda não encontra em capacidade de retornar ao mercado de trabalho por uma doença por uma incapacidade física por alguma situação específica então aqui o STJ nos remete a possibilidade de se afastar consequentemente a possibilidade de se distinguir a pensão alimentícia
somente levando em consideração binômio necessidade possibilidade deve-se observar realmente as capacidades do cônjuge para retornar ao mercado de trabalho então A análise do caso concreto vai ser primordial A análise daquela circunstância fática vai ser primordial em minha atuação prática eu já observei um caso no qual o juiz não resolveu estabelecer um prazo determinado tendo levando em consideração que o esconde estava cometido por uma série de doença né câncer uma série de tumores osteoporose enfim um monte de doenças e aí observou-se que ele não iria conseguir retornar ao mercado de trabalho tão cedo e consequentemente não
se estabeleceu um prazo para a fixação da obrigação alimentar paga ter esconde Tá certo então né tem que se observar realmente né a capacidade potencial para o trabalho e também o período de pensionamento né assim vai se Alcançar aquilo que é mais adequado diante do caso concreto tá bom e agora pessoal vamos para súmulas do STJ do STF que tratam sobre o direito de família uma delas eu já Adiantei para vocês aqui que a súmula 377 do STF que fala que os bens adquiridos ao longo da União no regime de separação legal de bens vão
integrar a partilha ao final né como se fosse um regime da comunhão parcial na verdade causa certo estranheza causa certo estranheza se você não conhecer a súmula se vocês não conhecerem os julgados do STJ e do STF vocês realmente vão ter essa estranheza daí a importância de conhecê-los da importância de preparar uma aula especificamente só para isso Tá certo então se houver o esforço comum se houver o esforço de ambos os cônjuges para aquisição de um determinado patrimônio e eles casaram no regime da Separação legal de bens que ocorre quando o indivíduo tem mais de
70 anos ou quando ele causa ele se casam com infringência de causa de suspensão do Casamento né a mulher que desse casa antes de 10 meses após a mil vezes o divórcio que não deu a partir que não foi feita a partilha de bens ainda que não foi dado a partilha no caso de inventário são causas de suspensão né decide se casar pode se casar pode mas aplica-se o regime da obrigação da Separação legal de bens né E também para aqueles que necessitam de suprimento judicial para poder se casar É o filho que vai lá
e pede para o juiz conceder o suprimento judicial para poder se casar porque o pai nega a autorização para o casamento sem justificativa para esse caso observe-se que segundo STF na súmula 377 os bens que foram adquiridos ao longo da União integram a partilha são bens comuns se por ventura houver o esforço comum Tá certo tem que observar o esforço comum para poder realmente haver a comunicabilidade destes bens portanto súmula 149 do STF me permitam a leitura é imprescritível ação de investigação de paternidade mas não é o de petição de herança o que que o
STF está nos falando aqui né ação de investigações de paternidade tomar conhecimento a respeito da paternidade de um determinado indivíduo é imprescritível isso pode ocorrer a qualquer momento isso pode ocorrer independente do lapso temporal Tá certo pode ser com 30 anos de idade 40 não importa Tá certo só que a investigação de paternidade pós morte que algo que ocorre muito é imprescritível também vai poder buscar o reconhecimento da paternidade porém a petição de herança requerer em juízo que determinado bem que determinado conjunto de bens venha a ser destinado para aquele que lhe reivindica a título
de herança este prescreve e segundo entendimento dos tribunais o prazo prescricional para se ingressar com a petição herança e com a petição de herança segundo o Código Civil de 1916 aquelas relações que estavam sobre a Edge aegy do Código Civil de 1916 o prazo prescricional será de 20 anos segundo as relações que estão sobre a égide do código de 2002 o nosso atual Código Civil o prazo prescricional será de 10 anos Tá certo então esse será o prazo prescricional A petição de herança prescreve a investigação de paternidade é essa é imprescritível Tá certo súmula 149
do STJ aí para vocês súmula 358 do STJ trabalhando aqui agora com vocês súmulas do STJ a súmula 358 do STJ vai abordar algo que eu já até mesmo falei para vocês lá na aula de pensão alimentícia que vai fazer com que vocês consigam compreender que é o exato entendimento daquilo que o STJ aplica é a subsunção do fato a norma de fato é aquilo que o Tribunal Superior vai aplicar da melhor forma consequentemente Tá certo que vai dizer o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeita a decisão judicial mediante
contraditório ainda que nos próprios altos então para si a ver a exoneração da pensão alimentícia ao exoneração da obrigação de pagar alimentos segundo o STJ aqui na súmula 358 será necessária ação de exoneração de alimentos e vai se apurar mediante contraditório se ainda existe a dependência Econômica ou não tá certo aqui portanto é necessário ter um cuidado maior é necessário ter uma cautela maior porque a dependência Econômica ela pode pré existir ainda que o filho ou filho tenha completado a maioridade portanto Tá certo avançando aqui vamos para a súmula 596 do STJ que vai falar
sobre os alimentos avoengos também assunto que Eu tratei com vocês lá na aula de alimentos né E aqui vocês vão poder observar de uma forma Clara de uma forma mais apurada quando que vai se dar a obrigação alimentar dos avós Tá certo os avós só vão ser responsabilizados se se observar esta suma Tá certo súmula 596 que vai dizer a obrigação dos avós tem natureza complementar e subsidiária calma lá somente se configurando no caso de impossibilidade Total ou parcial de seu cumprimento pelos pais então somente quando os pais não puderem cumprir obrigação somente quando os
pais não puderem admitir com aquela quantia que foi estabelecida anteriormente é que haverá a possibilidade de se acionar de se direcionar a obrigação alimentar aos avós Tá certo isso eles não cumprindo com a obrigação de forma Total ou parcial né Digamos que o pai reiteradamente paga apenas metade do valor que Foi estabelecido a título de obrigação alimentícia atitude de pensão alimentícia né ele só está cumprindo com uma parcela daquela obrigação poderá ser acionado os avós poderão ser demandados ali em uma ação de alimentos Tá certo e se ele descumprir totalmente aí mais ainda haverá a
necessidade de mandar os avós Tá certo e aí vai se observar lá o trinômio necessidade possibilidade proporcionalidade No que diz respeito aos avós para fixar o valor que eles devem pagar mas a obrigação do pai vai permanecer do pai ou da mãe daquele que estiver obrigado a pagar a pensão alimentícia vai permanecer vai subsistir tá certo sendo que a obrigação dos avós é complementar e subsidiária tá certo esse é o entendimento do STJ a respeito portanto não é possível demandar os avós diretamente não é possível ingressar com ação de alimentos em desfavor dos avós diretamente
se porventura o pai pode pagar quantia Ainda que os avós têm uma possibilidade melhor ainda que os avós têm uma condição financeira melhor tá bom então atenção para o entendimento sumulado do STJ No que diz respeito a obrigação alimentar e que faz com que realmente a atuação prática seja influenciado por esse entendimento né se o pai ele for um devedor que reiteradamente deixa de pagar a obrigação aí haverá a necessidade de si acionar os avós mais de forma complementar e subsidiário demonstrando-se que o pai é inadimplente No que diz respeito a obrigação alimentar Total ou
parcialmente Tá certo agora nós vamos falar sobre a súmula 621 do STJ Tá certo suma stra também que vai trazer uma repercussão No que diz respeito aos alimentos Tá certo essa é repercussão vocês vão observar que condiz muito com aquilo que a legislação traz para nós né e a súmula 621 vai nos falar o seguinte os efeitos dessa sentença que reduz majora ou exonera ou alimentante do pagamento retroagem a data da citação vedadas a compensação e a repetibilidade Tá certo que que significa a sentença vai fazer com que a obrigação alimentar retroagem a data da
citação se ela extinguir a obrigação alimentar Desde quando ingressou com ação de exoneração de alimentos por mais que a que existam parcelas que tenham vencido ao longo da ação e não tenham sido pagas esta deverá ser essas deverão ser extintas uma vez que a sentença retroage a data da citação né isso falando em uma ação de exoneração de alimentos Tá certo E se for o caso de majorar o valor também vai retroagir a data da citação ou seja vai ter que levar em consideração os valores que não foram pagos fazer uma apuração daquilo que foi
pago e aquilo que Foi estabelecido a título de obrigação de alimentos Tá certo e exigir a diferença consequentemente tá bom isso vale dizer né vedada a compensação e a repetibilidade Ou seja a repetibilidade seria a devolução do valor que foi pago né seria o indivíduo que recebeu a mais posteriormente devolver tal quantia né porque o valor foi reduzido ou ainda talvez porque houve a extinção da obrigação alimentar Tá certo então atenção aqui para estas hipóteses né quando nós atuamos em uma ação de execução de alimentos quando nós atuamos em uma ação principalmente de exoneração de
alimentos essa súmula acaba tendo uma incidência muito forte né porque se o indivíduo deixa de pagar a pensão por conta da exoneração de alimentos ou se ainda ele é Entra com uma revisão de alimentos e o valor ele é reduzido né ele não vai poder pedir de volta aquilo que ele pagou a mais que estava estabelecido anteriormente em uma decisão que foi anterior aquela que reduziu que estabeleceu a nova obrigação Tá certo atenção portanto com isso última súmula 10 TJ que eu quero tratar aqui com vocês esta bastante polêmica que traz aí realmente uma solução
para um caso prático que era muito recorrente e assumo a 31 diz o seguinte em Ação investigatória a recusa do suposto pai de submeter ao exame de DNA induz A presunção e o instanto de paternidade né induz a uma presunção relativa de paternidade aqui nós estamos diante daquele caso que nós estamos realizando uma ação de investigação de paternidade é necessário fazer o exame de DNA é o meio mais seguro mas adequado portanto disse se estabelecer a paternidade mas o genitor simplesmente se recusa recusa proceder com o exame né E aí questionou-se se o poder judiciário
poderia obrigar o indivíduo realizar este exame esse poder judiciário poderia impor a obrigação de realizar o exame de DNA ainda que o indivíduo não queira né a solução foi mais simples né se ele se nega a realizar o exame conduz a uma presunção relativa de paternidade então não fazer o exame acaba conduzindo a presunção de que ele é o pai e consequentemente os deveres de pai as obrigações as responsabilidades vão a Ele sem imputadas assim como a respectiva obrigação de o melhor respectivo direito de herança a certidão vai ser averbada com o nome do pai
entre outros pontos né então consequentemente deixar de fazer o exame de DNA por si só segundo entendimento jurisprudencial segundo o entendimento sumulado do STJ faz com que haja presunção de paternidade mas essa presunção é relativa como foi exposto a presunção e urista tanto né e não a presunção é absoluta então é possível sim produzir prova em contrário posteriormente é possível se produzir prova encontrar posteriormente é possível que o indivíduo Decida se submeter ao exame e ali ficar estabelecido que ele não é o genitor tá certo mas se inicialmente ele se recusar haverá presunção narrativa simulado
STJ atenção portanto para esses tipos de casos Tá certo e vamos para uma questão aqui abordando um dos temas que nós trouxemos na nossa aula de hoje segundo a jurisprudência do STJ a partilha do plano complementar de previdência privada é possível a alternativa quando se trata de panos de previdência fechada apenas alternativa B quando se trata de plano de previdência aberta apenas alternativa c quando tanto para planos de previdência fechada como aberta e Alternativa de não é possível a partilha de plano de previdência complementar então a alternativa B é a alternativa correta vamos para a
próxima questão chama o nosso Quiz segundo a jurisprudência do STJ na partilha de imóvel é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular alternativa a sim desde que existe o processo de regularização na área alternativa b não tem de vista que trata-se de um bem público alternativa c sim quando ausente a má fé dos possuidores Alternativa de sim em qualquer hipótese uma vez que o imóvel pertence ao casal a atenção portanto né a alternativa c será alternativa correta sim quando ausente a má fé dos possuidores Tá bom vamos para nossa próxima
questão [Música] o ex-marido que reside sozinho no imóvel que pertencia a ambos os cônjuges com a filha em comum do casal segundo o STJ deve pagar aluguéis esposa a alternativa a sim uma vez que trata-se de bem comum usufruído por apenas um dos copos proprietários B sim do contrário haveria o enriquecimento ilícito se não uma vez que a filha comum do casal também usufruir do imóvel de Não mesmo que a filha comum do casal não usufruísse do imóvel né se usufrui do bem sozinho vai ter a possibilidade de se cobrar aluguel mas se usufruir do
bem com filho comum do casal esse filho do Comum do casal também usufrui do bem e tá sendo garantido a moradia do filho do casal e assim consequentemente estará afastada a possibilidade de si pagar aluguéis para o esconde tá certo consequentemente a alternativa c será alternativa correta Tá certo Me despeço aqui me colocando à disposição de vocês para caso tenha alguma dúvida podem me seguir nas redes sociais no Instagram é Daniel Moreira ponto ADV repito Daniel Moreira ponto ADV estou aqui à disposição de vocês até a próxima abraço quer dar alguma sugestão de tema para
os cursos do Saber Direito mande um e-mail para gente saber direito@sdf.jus.br ou entre em contato pelo WhatsApp o número é esse que aparece na sua tela você também pode estudar pela internet acesse o nosso site TV justiça.jus.br ou pode rever as aulas no canal do YouTube TV Justiça oficial [Música]