Oi Oi pessoal tudo bem eu sou o Rodrigo da Veiga e esse é o caldo penal do vídeo de hoje veremos um tema extremamente importante para quem vai fazer concurso público que são os crimes praticados por funcionário público contra a administração pública hoje veremos o conceito de funcionário público veremos os crimes funcionais próprios e impróprios e veremos também se é possível que um particular possa cometer um crime praticado por funcionário público contra a administração pública e será visto no final do vídeo mas vamos começar Se você não é membro por favor se inscreva nos ajude
a manter o canal aí de pé se gostar do vídeo curta e compartilhe com seus amigos bom gente a primeira coisa importante dessa matéria dessa playlist nova que nós vamos começar agora que são os crimes praticados por funcionário público contra a administração pública começa a lavagem 312 e vai até o artigo 327 e na tela para vocês esse capítulo é extremamente importante porque repito cai em todos os concursos públicos se cobram direito penal por quê Porque administração que é que tu saiba Quais são os crimes que se podem cometer na condição de funcionário público e
o primeiro ponto importante cima ser visto é o que é funcionário público e o direito penal a que agiu muito bem porque o conceito funcionário público é um conceito que vende onde lado direito administrativo e ele tem várias divisões várias nuances que por direito penal não me interesso e porque nós temos aqui um exemplo um caso da chamada interpretação autêntica ou Legislativa na qual o próprio legislador no artigo 327 definiu o que que se considera funcionário público presta atenção aqui ó para efeitos penais e o conceito que o código penal trouxe é o mais é
impossível porque para dar integral proteção a administração pública Então quem é considerado funcionário por trás esperar a gente olha só é toda a pessoa que embora transitoriamente ou sem remuneração Olha que interessante inclusive sem remuneração exerce Cargo emprego ou função pública vamos lá cargo o cargo é o funcionário público que é contratado de maneira estatutária então por exemplo eu faço concurso para virar a assessora no tribunal de justiça a minha contratação ocorre de forma estatutária portanto eu ocupo um cargo de assessoramento o assessor desculpem emprego é um funcionário público que é contratado conforme as regras
da CLT então a contratação não é estatutária é via regras da CLT EA função é o que é o que aquele cargo aquele emprego fazem então é possível a gente que eu tenha função sem cargo ou emprego por exemplo o jurado quando está atuando lá no conselho de sentença aquele 7 lá que vou ficar lá no conselho de sentença eles ocupam a função de jurado mas não tem nem cargo de emprego o mesário que aquela pessoa que é chamada pelas eleitoral para comparecer às eleições e lá né dá o seu a sua contribuição para as
eleições tem a função mas não tem nem cargo né emprego então vejam só como é amplo conceito ele pega desde aquela pessoa concursada para o serviço público até aquele que presta serviço público sem remuneração e de a atuar Como por exemplo o mesário e o jurado e repito pela última vez o conceito é realmente eu falo assim porque para que possa proteger o máximo possível a administração pública um outro ponto muito importante é que esse conceito aqui não vale apenas para o capítulo do artigo 312 ao 327 mas sim para todo o código penal no
que se refere a funcionário público Nós também temos aqui gente no Pará primeiro roupa não mudou aquilo O slide temos aqui uma equiparação a Servidor Público funcionário público quando quando eu trabalho uma entidade para está tão ou quando eu trabalho em uma empresa que pensa no meu serviço desde que ela Exerça atividade típica da administração pública então por exemplo um funcionário terceirizado que Exerça uma função típica da administração pública é funcionário público para fins penais um servidor o horário do Sesi do SESC do Senai e nós para estatais também são funcionários públicos para fins penais
então vejam só o conceito é o mais amplo possível inclusive até um particular desde que ele exerce uma atividade que o estado ele é considerado funcionário público para fins penais temos alguns exemplos aqui gente olha só olha só primeiro exemplo todos do STJ tá os julgados tá funcionário de sociedade de economia mista Servidor Público funcionais por exemplo aquele do Banco do Brasil servidor público e penais defensor dativo O que é o defensor dativo gente é comum que se faça um convênio entre o estado ou entre a defensoria e advogados privados para que eles possam também
atuar na defesa de pessoas assistidas esse cara tem o nome defensor dativo e é considerado para fins penais funcionário público Esse é o Despachante Aduaneiro Ou seja aquele cara é responsável por facilitar o despacho das cargas na do Anna também é funcionário público diretores dirigentes de oscips que também exerce um cargo com verbas públicas é também considerado para fins penais funcionário público gente aquilo que eu falava antes Olha só um terceirizado que é contratado para alimentar o sistema da Caixa Econômica Federal com dados Ele É pratica uma atividade estado portanto funcionário público para fins penais
da mesma forma o médico particular mas que atende pelo SUS também é um servidor público para fins penais caso bem interessante gente lotérica o administrador na lotérica que não repassa o valor devido para Caixa Econômica e também é servidor para que Esperasse por quê Porque a loteria é uma atividade típica do Estado segundo a nossa Constituição Federal bom E aí nós temos o parágrafo segundo não tem né A lei de 300 no Pará segundo nós temos aqui um aumento de pena então a pena será aumentada quando gente olha só quando o sujeito ocupa Cargo em
comissão Ou de assessoramento ou de direção gente isso vai majorar a pena porque porque é claro que o servidor que ocupa né um cargo maior deve ter uma punição maior quando quando o pratica um crime contra a administração pública bom visto conceito então então para fechar esse ponto funcionário público ou servidor para fins penais é o conceito mais amplo possível justamente para poder fazer o quê beneficiar a administração pública altos aqui é importante é pessoal bom temos uma classificação agora que é bastante simples tá essa é uma classificação dos crimes do artigo 312 ao artigo
327 que é crime funcional próprio e que me crime funcional impróprio ela é muito fácil tá ela é muito fácil o crime funcional próprio é um crime que só existe para funcionários públicos não existe um creme equivalente para quem não é funcionário público então por exemplo né abandono de função Então existe um crime no código penal que é o artigo 32 Três do funcionário que abandona a função pública não existe um crime de abandono de emprego Privado não é esse crime Portanto o abandono de função é um crime funcional próprio porque só existe esse crime
se eu tiver a pessoa funcionário pouco não aquele equivalente para quem não é funcionário público Diferentemente aí que vem o ponto interessante do crime funcional impróprio porque no crime foi e pronto eu vou ter um crime para funcionário público e um equivalente para quem não é funcionário público exemplo o primeiro crime que nós vamos ver nessa playlist após esse vídeo aqui no nosso próximo vídeo é o crime de Peculato apropriação O que é o funcionário público que se apropria de um bem que ele recebeu um bem particular ou da administração que recebeu da administração em
razão do seu cargo esse crime chama peculato-apropriação artigo 312 primeiro a parte se um particular se apropria de um bem que ele recebeu de alguém Qual é o crime que Ele comete apropriação indébita artigo 168 então percebo nós temos Dois crimes equivalentes o Peculato quando eu tenho um servidor público e apropriação indébita qual eu tenho particular portanto peculato-apropriação é um crime funcional não é fácil não é é bem simplesinho essa classificação Então existe Então temos saber que existe só um detalhe importante se tu não sabe o que é apropriação indébita dá uma pausa nesse vídeo
aqui e assistir no canal nós temos um vídeo só sobre apropriação indébita artigo 68 do Código Penal bom e agora vamos à pergunta eu fiz no começo do vídeo olha só é possível que um particular pratica um crime de funcionário público contra a administração pública a resposta é sim desde que ele o faça em concurso com um funcionário público então é possível sim desde que eu faça em concurso com o funcionário público e é claro a segunda condição a esse particular tem que saber que a pessoa é funcionária pública então somando essas duas coisas um
particular pode-se responder por um crime praticado por um funcionário público mas Professor Espera aí acabei de ver o código penal e percebi o seguinte fala lá o artigo 313 312 apropriar-se o funcionário público Poxa o professor seu me associo com funcionário para cometer um crime de apropriação de um bem público eu não sou funcionário público como é que eu posso responder também por Peculato Sim falta o elemento funcionário público exigido no artigo 312 a resposta é bem fácil e ela está prevista no artigo 30 do Código Penal Olha só eu peguei o artigo 30 e
mudei a redação dele tá então preste atenção para não errar esta aqui não é a redação do artigo 30 e eu tive dinheiro em dois jeitos Porque quanto o meu arquivo 30 sozinho ele é confuso entender na perna que fica assim - não entendi bem aí eu dividir ele assim fica mais fácil entender tá então repito esta não é a redação do artigo 30 eu dividir em duas formas para entender mais fácil Olha só quando é que se aplica o artigo 30 ele é aplicável no caso de concurso de pessoas ou seja quando duas ou
mais pessoas juntos para ti com creme e olha que fala tipo 30 Então olha só não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal ou seja quando eu vou por exemplo dosar a pena quando eu vou por exemplo de terminar algumas condições para o sujeito que orelha consideração o que as condições pessoais de cada um então por exemplo a boca sociedade um crime um deles é reincidente a pena desse aqui será aumentada EA do outro não porque não é residente e ser Reincidente é uma coisa de caráter pessoal da mesma forma a idade da mesma forma
o sexo da mesma forma os antecedentes criminais da mesma forma é a profissão da mesma forma ser mãe da mesma forma se estrangeiro Então são vários as coisas que são de caráter pessoal e portanto cada um dos agentes responde pelas suas próprias circunstâncias Então se uma pessoa que tem 25 anos para ter um crime em conjunto com alguns tem 18 anos e se dizem 18 anos tem algumas benesses ligadas à idade por exemplo a prescrição conta pela metade algo pessoal não comunica o outro autor essa é a primeira regra a segunda regra do artigo tá
aqui ó comunicam-se a circunstâncias de caráter pessoal presta muita atenção se elas forem elementares do crime opa pera aí então quer dizer o seguinte se a circunstância de caráter pessoal tiver escrita no artigo ela comunica o outro é isso que falo artigo 30 e Vejam Só no caso o funcionário público na escrito lá no artigo no artigo abra um código por favor artigo 312 abre o código lá fala né apropriar-se o funcionário público ser funcionário público é algo de caráter pessoal obviamente como está prevista no artigo se comunica ao outro a gente então se eu
a roupa que eu vou estar o vídeozinho ele só voltar aqui O slide se eu pratico um crime com o funcionário público sabendo que ele é funcionário público nós dois Responderemos pelo mesmo crime por força do artigo 30 do Código Penal bacana pessoal qualquer dúvida por favor deixe os seus comentários eu respondo todos os comentários e se puder curta o vídeo E compartilhe um abraço até o próximo