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Trascrizione del video:
[Música] he [Música] o nosso curso exclusivo de legislação comentada para o curso de delegado da polícia do Estado de Roraima sou Professor Rodolfo pena e hoje a gente vai falar sobre a Lei 8429 a chamada e famosa lei de improbidade administrativa então foco nosso de transmissão hoje é o código eleitoral é a nossa é a nossa lei 4737 de 65 [Música] he [Música] k [Música] hej [Música] [Música] h [Música] [Música] he [Música] C [Música] k [Música] [Aplausos] [Música] he [Música] k [Música] he [Música] e [Música] k [Música] e bora bora bora com tudo vamos aí
com nossa aula aí enã e mandando aí aquele abraço aí para cada um de vocês deixa eu já visualizar como é que está aí o nosso chat né vamos ver aqui direitinho vamos lá bom vamos aí primeiro aí né Deixa eu responder aqui uma pergunta da Paula Bom dia aula de administrativo foi reagendada Olha eu não entrei para substituir ninguém tá nemhuma aula de ninguém mesmo sabe de nenhuma disciplina esse horário estava vago e eu fiquei com ele é só isso né então não tá a resposta é não eu tinha esse horário aí para mim
né Eu só fiz um ajuste aqui no estúdio deixa eu dar uma olhadinha aqui para ver se realmente né ficou tudo bom aqui ficou tudo em ordem eu acho que ainda dá para ajeitar um pouquinho mais mas tá bom tá bom tá bom já já tá legal e Vamos né a gente tem que fazer um ajuste de espaço aqui né E às vezes né dá umas diferenças aqui eu fiz um ajuste meio de Sabe aquele ajuste de teimoso eu fiz aqui meu rapaz aqui da técnica rapaz ótimo aqui o Eric falou não tá bom professor
Tá OK mas eu ainda acho que daria para eu resolver algumas coisinhas que a pessoa que tá cuidando aqui da técnica gente não tá aqui comigo né ele tá remoto então ele não vê algumas coisas aqui no espaço ele faz o que tá no alcance dele eu tenho que falar para ele as coisas né se eu falar tudo direitinho aí ele também consegue me ajudar né E aí depois da transmissão Eu acho que eu vou pedir mais ajuda aqui viu mas tá tudo bem sim obrigado aí Eric pel por toda a ajuda aí disponibilizada valeu
David bom dia para você né o Davis também ótimo dia Paula já tinha falado aqui beleza Priscila Luana por isso eu não encontrava o link da aula não não tem por isso nada não vocês já começam a fazer uma novela novela vai ganhando capítulos e ela nem começou porque na verdade ela nem existe né então não substituir ninguém não tem nada esse troço aí de administrativo não se o professor de administrativo tinha reagendado alguma aula neste horário outro link aí OK aí tudo bem mas eh do Enan mesmo esse espaço tava vago eu encontrei ali
eu visualizei ali três espaços vagos horários bons que eu gosto e falei quero dois deles para mim aí Valeu Neli Neli Jung Joyce e beleze Valeu pelo cronograma somente essa aula é isso aí é isso aí é isso aí mesmo e Luana é isso aí é isso aí mesmo feito e ainda o Davis Tá torcendo para eu dizer o que vai cair exatamente Então vamos lá né torcer para cair o que vai Poxa imagina o quanto eu não tô torcendo para isso né agora todos nós todos nós Essa é a torcida de todos nós sem
nenhuma dúvida né É vamos ver aí se a coisa se a coisa encosta aí né e leva a gente para uma vitória n Nesse quesito aí por que não vamos fazer acontecer né Vamos lá eu eu preparei algumas questões que envolvem inclusive jurisprudência Tá eu vou falar para vocês o que me é percepção eu tenho visto que aquela outra prova prova Enan que aconteceu já tudo bem ela não ficou muito no ritmo da jurisprudência e ela não ficou muito o ritmo dos cases então não foi exatamente o que nós apostamos né aqui no estratégia nós
tínhamos por ideia que seria um cases mais longos casos com enunciados gigantes e nós não apostamos tanto naquelas questões de a um tá certa a dois não a três tá bem mais ou menos essas coisinhas aí que vocês sabem quais são né somente a um a dois e A4 estão certas tá a gente sabia que ia ter questão assim mas nós pelo menos não sabíamos que ia cair tanto né em Empresarial Basicamente aquilo ali tomou a prova toda teve questão básica também né até foi engraçado Teve aluno que falou assim para mim nossa Professor mas
eh não vai ter pergunta direta não sempre tem gente eu acho que a pergunta direta Sabe aquela pergunta que a gente acha que ela é fácil mas na verdade ela também não é porque o examinador não vai dar uma pergunta simples fácil ela vai fazer uma pergunta que se você não estiver tenso na prova aqui na aula se eu reproduzir ela aqui você vai achar ela muito mole mas lá você não vai achar por quê Porque lá existe um outro ritmo existe uma tensão aspecto emocional tomando conta que a gente sabe que com o tempo
uma das questões de experiência do concurso é você lidar com isso é você dominar esse leão aí tá muito bem e aí a questão ela é objetiva ela aparenta ser simples e mesmo assim ela consegue ganhar um tom ali um pouco mais complexo Tá bom então o Gustavo aqui Bom dia também paraa Fernanda né bom dia aí paraa Priscila vamos vamos eh verificarem o cronograma não tem nenhuma aula do vaselin em vista ele já confirmou que terá mais três aulas bom isso aí eu não tão podendo resolver Tá bom mas legal acho que aí o
pessoal ajuda aí você né a Maria Tavares tá aqui né Maria Tavares tá fazendo a moderação e essas coisas eles ajudam vocês tá eh tá aqui Josué esse professor é o cara acerta todas Valeu Josué Olha eu tenho conseguido Sim né e acho que o acho que a maior contribuição que eu consegui dar para vocês no enã foi realmente ter notado aquela questão que estava errada e eu consegui ali fazer uma argumentação bem legal né pra gente recorrer e conseguir Ah mas e outra é bem importante dizer isso não é para ganhar no tapetão é
porque realmente a questão não tava certa a própria banca Fundação Getúlio Vargas ela já deu questões em que o que fazia o aluno diferenciar por exemplo embargos de terceiro e embargos de execução numa questão que envolvia uma sociedade que envolvia uma empresa era justamente o fato de os sócios e a pessoa jurídica serem consideradas pessoas ser consideradas pessoas diferentes e é claro não há dis não há como eh colocar ali numa confusão que não seja problemática para o Direito Processual entre o sócio a pessoa natural ou até a pessoa jurídica do sócio e a pessoa
jurídica da da sociedade né são personalidades jurídicas diferentes e a prova não apontava essa distinção adequadamente e isso faria com que a questão realmente necessitasse de ser revisada porque não tinha resposta certa então a gente foi lá né batalhou fizemos uma linha de argumentação muito bacana Gentil educada e deu muito certo foi legal tá então acho que isso foi ma contribuição modo geral né acertar as questões nem sempre porque eu vejo que quanto mais a gente consegue cercar o examinador para não ficar nada sem estudo sem essa coisa muito né de preocupar com o que
vai realmente aparecer lá eu acho que é melhor né E é o tempo que a gente vai fazendo as aulas vai aprimorando as técnicas a gente vai conseguindo cercar mais a prova tá valeu mas eu agradeço bastante tá Josué isso tudo que você faz eh é muito legal porque não sou só eu que motivo vocês a fazer um negócio bem legal aqui a tá lá em cima boa Vibe tudo isso faz diferença na aula vocês também conseguem isso e eh mostra uma sinergia entre nós tá então eu agradeço bastante tá bom valeu é isso valeu
também aqui a Jéssica né tá dizendo lá que no calendário do site do estratégia tá tudo direitinho lá tá bom e a Luana Blanco perguntou se ela é assinante imagino que sim né e beleza tá Eu imagino que sim imagino que ela seja assinante a Luana né porque realmente lá no site do estratégia na área do assinante tem realmente um cronograma as aulas inclusive aparecem lá ao vivo depois a pessoa clica direitinho então penso que sim tá valeu Carla Valeu bom dia para vocês vamos começar com tudo aí valeu Alexandre Ótimo vamos resolver ó eu
preparei hoje uma coisa muito mais jurisprudência para vocês Tá bom então eu sempre vou modificando a aula que eu sei que aí a gente vai agregando cada vez mais bora k [Música] e bora de sociedades limitadas porém nas sociedades limitadas nós fizemos um trabalho aqui um pouco diferente eu acredito que isso ajudá-los também por nós não vamos entrar agora naquela aula preparada pela legislação como é que seria isso Professor sim a aula preparada pela legislação ela leva em conta a ordem dos artigos de acordo com as temáticas exemplo começa a aula você vai falar o
conceito de sociedade depois vai para as cotas E daqui a pouquinho chega na administração vontade da sociedade e aí por diante Porém quando nós preparamos com base na jurisprudência logo nós fazemos uma preparação diferente a visualização passa a ser em relação à temática que está ali gritando conosco como é que seria isso sim você vai lá faz uma pesquisa de julgados no STJ STF visualiza os temas repetitivos as controvérsias que estão aí em vias de pacificação senão já pacificadas Como já disse em súmulas súmulas vinculantes em repercussão né em temas de repercussão em temas repetitivos
e isso a gente sabe que leva ali né uma numeração e uma organização nos sites né de jurisprudência uniformizada oficiais do STJ e do STF e elas gritam elas querem que elas querem ser estudadas né Essas matérias aí o que eu faço eu vou lá desenvolvo O tópico com você boto ali direitinho né todos os itens ali da legislação e a gente trabalha diretamente na jurisprudência e isso faz com que nós tenhamos aqui né um trabalho bem bacana a realizar agora e nesse exato momento acerca da dissolução parcial sociedade e aí pode ser que algum
de vocês pergunte assim professor essa temática da resolução da sociedade quanto a um sócio e a resposta é sim quando nós olhamos para essa temática no direito material nós estamos falando da resolução da sociedade quanto a um sócio a sociedade que se resolve apenas para um ou para uns e aí é claro que se a sociedade se resolve em vista da retirada em vista da exclusão desse sócio em vista do recesso em vista da dissidência em vista da morte não importa se Há uma razão para resolução quanto a este sócio nós teremos que essa sociedade
sofrerá este efeito diretamente em seus aspectos econômico-financeiros o capital da sociedade é modificado e sofre com essa modificação essa modificação traz uma série de reflexos em vista do contrato entre mais ótimo Porém nós sabemos que sopesar e estudar essa matéria somente se traz né no Asp somente faz algo completo naquilo que é o seu estudo se estivermos também com o foco ligado no Direito Processual sim O professor de direito empresarial ele tem muita facilidade de ligar o foco no direito material e trazer para você a questão da resolução da sociedade quo a um sócio lá
no código civil e a matéria no código civil ela começa a ganhar Ares ali de grande importância nos artigos 1028 e seguintes o 1028 o 1029 o 1030 E aí vai mas a gente sabe que logo logo ele invade não é difícil não demora para ele invadir o CPC lá no 599 tá então a gente vai estudar fazendo esse contraponto aí fazendo notadamente um trabalho conjunto de direito material e processual tá E aí veja quando o assunto é a sociedade limitada nós sabemos que existem causas para a resolução da sociedade quanto a um sócio causas
que são específicas pertinentes exclusivas das sociedades limitadas quais são elas tá aqui ó na tela para você as hipóteses exclusivas de resolução da sociedade quanto a um sócio são essas que se apresentam na tua tela aí o direito de recesso e a exclusão do sócio minoritário essas duas questões aí vamos lá vamos estudar cada uma delas a começar pelo Direito de Esso pelo artigo 1077 do Código Civil para você que acompanha o encontro sempre aí né Com o vad aberto o site do Planalto a legislação e é importante acompanhar a aula assim então já vai
lá e abre o artigo 1077 do Código Civil nós vamos ficar somente nele não mas a verdade é que geralmente essas aulas também da resolução da sociedade quanto sócio elas vão para onde geralmente elas vão lá pros artigos 1028 1029 1030 como pontos de maior importância são importantes mesmo mas a gente não pode esquecer uma coisa os artigos 1028 morte de sócio 1029 retirada de sócio 1030 exclusão de sócio esses artigos eles pertencem à sociedade simples são usados subsidiariamente aqui nas limitadas mas a primeira coisa que devemos estudar são esses dois Porque esses são exclusivos
da sociedade limitada a uma exclusividade dessas disposições aqui tá então primeiro a gente estuda esses e é exatamente o que nós viemos trazer hoje para você vamos lá artigo 1077 O Código Civil escolheu para limitada essas duas hipóteses aqui elas são próprias de limitada e a gente vai estudar limit hoje veja quando houver uma modificação do contrato a fusão da sociedade a incorporação de outra ou dela por outra terá o sócio que dis sentiu então aqui a gente visualiza um fenômeno né que é uma grande modificação daquilo que é essencial daquilo que é a essência
da sociedade sim os sócios quando eles começam na sociedade quando eles iniciam na sociedade esses mesmos sócios que acaba acontecendo aqui eles iniciam com base numa relação de identidade existe uma identidade entre si entre eles que garante uma certa relação de afetividade a chamada afetividade societária exato a famigerada fex societat sim sociedade que tem um cunho pessoal também não somente pessoal mas também pessoal a limitada geralmente ela acontece desse jeito sócios ali começam a conversar eles começam a se entender eles se conhecem em determinado ambiente pode ser familiar pode ser um ambiente ali de clube
de amigos pode ser até profissional não importa mas isso vai ganhando Ares até que eles começam a pensar em desenvolver uma empresa conjuntamente E é claro que quando há uma grande modificação do contrato talvez em vista da fusão uma fusão com outro grupo com uma outra sociedade a incorporação de uma outra sociedade a ela a esta que iniciou ou desta por outra essa essência é modificada Há uma grande modificação dessa Essência uma grande modificação E aí toda aquela identidade Inicial acaba abalada é por isso que o legislador Ele oferece o seguinte direito que é o
direito de retirada por dissidência aquele sócio que estava desde o início ele vai para uma reunião ele vai para uma assembleia participar de uma votação em vista de uma fusão mas ele não concorda com a fusão porque ele vai dizer não isso aí descaracteriza tudo aquilo que existiu né tudo aquilo que existiu no princípio quando Nós escolhemos né a sociedade isso descaracteriza tudo já não é a sociedade que eu escolhi já não é a sociedade que eu acreditei então Eu discordo e mais do que discordar Ok tudo bem eu vou ter que me submeter a
decisão da reunião eu vou ter que me submeter à decisão da Assembleia Claro a reunião não a assembleia escolheram pela fusão mas Eu discordo da fusão ela não é boa para mim Eu discordo E aí portanto eu gostaria mesmo de me retirar esse sócio tem mesmo esse direito Ele Pode se retirar Pode Pode Ele Pode se retirar Então são coisas diferentes disentir quer dizer discordar não quer dizer que ah o grupo vencedor será de alguma forma desrespeitado não vai ser isso o grupo vencedor ele não será desrespeitado de forma nenhuma tá não será de forma
nenhuma desrespeitado Note que o que ocorre aqui é que esse sócio dissidente ele quer aí ele deseja ele pretende se retirar E aí ele vai precisar né de fazer isso nos 30 dias subsequentes à reunião né lembrando aí né que em vista do Silêncio do contrato em relação à forma como ele vai se retirar como é que serão apurados os averes para o seu devido pagamento aplicamos o disposto no 1031 lembrando lá né artigos extremamente importantes na resolução da sociedade quanto a um sócio né os artigos 1028 1029 1030 e o próprio 1031 são artigos
extremamente importantes mas eles são todos vinculados lá na à sociedade simples que tudo bem Tem uma aplicação aí subsidiária Nossa e a gente se utiliza dessa aplicação tá então o 1031 ele vai ele exige a liquidação parcial em levantamento especialmente feito para pagar esse determinado sócio apurando os averes para o consequente pagamento é claro Tá bom então 30 dias aqui né logo aí em vista daquela determinada reunião ou determinado da Assembleia que constou ali fusão que constou incorporação e esse determinado sócio discorda ele foi lá e votou contra mas perdeu ou seja ele vai se
submeter a fusão vai acontecer tudo bem ele não pode fazer nada para mudar isso mas ele vai se retirar e isso é um direito que ele tem tá então é exatamente essa ideia aqui tudo bem mas temos uma pergunta e toda vez que fazemos uma análise jurisprudencial que é exatamente aquilo que denota o aprofundamento a gente precisa mesmo de uma pergunta e a pergunta Tá aqui ó em vista do informativo 688 STJ é direito do sócio retirar-se motivadamente de sociedade regida de forma supletiva pelas normas da anônima Opa aí tem uma coisa diferente Professor porque
a gente sabe o professor fbio Coelho deixa isso muito claro que a sociedade limitada quando ela escolhe a regência e os sócios podem escolher isso quando ela escolhe a regência da sociedade anônima quando ela escolhe que a aplicação das normas de sociedade simples não é mais o principal aí muda tudo quando não é mais o principal a pergunta que fica é tá ele ainda tem esse direito de retirada ou a gente utiliza aquela prática da Lei 6404 de 76 que a torna uma sociedade estável Aliás o FBI Coelho faz Exatamente Essa colocação que colocação é
essa professora explique mais por favor sim eu explico o professor fabiu ele sempre trouxe isso eu achei isso sempre muito interessante também que é o seguinte ele fala que basicamente existem aí dois tipos de sociedades limitadas no código civil a gente tem uma sociedade limitada que é aquela que temos a regra presente lá nos artigos 1052 a 1087 essa regra aí ela é basicamente aplicada tudo bem É a regra principal né deixa eu sair um pouquinho aqui para vocês poderem aí né ler caso queiram né Daqui a pouco vai ter mais informação aí importante Tá
bom então a gente tem a sociedade limitada que está presente entre os artigos 1052 até 1087 e que quando Tais artigos não dão conta do recado o que que a gente faz a gente vai lá pra subsidiariedade dos artigos 997 até 1038 do código se viu a gente vai lá pra subsidiariedade tá bom o professor fabil ele chama Essa sociedade aí a mais básica de todas e também logicamente a mais utilizada ele a chama de sociedades limitada né de uma sociedade limitada instável ele faz isso na segunda edição de sua obra chamada denominada é uma
monografia né denominada sociedades limitadas o nome é esse e ele fala que a primeira espécie de limitada é a sociedade limitada em instável Por que que ela ganha esse nome instável porque basta o sócio desejar se retirar que ele simplesmente ele quer se retirar quer ele simplesmente notifica a sociedade simplesmente avisando aliás notifica os demais sócios tanto faz e 60 dias posteriores posteriormente a isso ele se retira é claro que ele vai ficar responsável pelas obrigações do período em que ele esteve como sócio por mais 2 anos mas ele já se retira dali paraa frente
ele não mais está responsável ele tem ali a apuração dos seus AES conforme o artigo 1031 levantamento de balanço levantamento especial né justamente para pagá-lo tá tudo certo só que aí o professor Fábio lhoa ele lança uma tese que esse que essa que a pacificação do informativo 688 quebra a tese do professor fabla ele lança uma tese que vai ficar velha que a sociedade limitada ela pode ser a chamada sociedade limitada estável quer dizer a tese do professor Fabi coelho pode até ficar velha o que vai pegar mais aqui é outra questão vai ficar velha
pro nome que ele deu pra sociedade e aí vou explicar Ele fala o seguinte que se a sociedade limitada colocar uma cláusula de acordo com o parágrafo único do 1053 do Código Civil colocar uma cláusula dizendo assim olha a aplicação supletiva que se deve fazer é das regras da sa não podemos aplicar a sociedade simples em regra não o que devemos fazer é a aplicação da Lei das sa da Lei 6404 de 75 aí pega por quê Por que que pega Professor porque a primeira coisa que a gente faz é o seguinte se saiu de
linha a parte 997 até 1038 do Código Civil Então sai de linha a aplicação do 1028 do 1029 do 1030 do 1031 será bom aí vem a jurisprudência e pass fica o seguinte não não sai totalmente de linha sociedade simples a gente faz assim a gente primeiro resolve tudo no 1052 até 1087 que são as regras mesmo de limitada tá faltou isso que que a gente faz a gente vai lá pra Lei das sa paraa Lei 6404 porque foi a escolha as partes escolheram vocês podem até me perguntar Professor Por que fazer essa escolha porque
a sociedade limitada regida pela lei 6400 n de 76 sociedade limitada nesse sentido ela vai ficar com regras n regras da limitada ficarão ali um pouco mais complexas burocráticas e protetoras do Capital qualquer tipo de modificação que se faz na sociedade fica mais complexa há uma maior exigência de fiscalização de conselho seja administrativo seja conselho é a lei das sa lei das s mais burocrática para proteger mais esse Capital regras outras de contabilidade próprio direito oferece isso regras de contabilidade São adicionadas Mas tá bom a pergunta que fica é tá entrou um item aí né
o item de série agora é o qu a Lei 6404 esse item elimina a aplicação do 29 olha em parte sim mas a pergunta que vai ficar aí tá E aí a sociedade limitada ela é em regra ela é instável mesmo em regra ela permite a retirada do sócio de forma imotivada dando informação e comunicação com com antecedência 60 dias e isso é um direito que há muitos que consideram um direito potestativo lembrando né O que é um direito potestativo bom é um direito né que se pode ser exercido por exclusiva vontade uma prerrogativa de
se utilizar aquilo sem que seja necessária a contraprestação do parte sem que seja necessário o aval a anuência a audiência da outra parte eu simplesmente exerço esse direito e sim o artigo 1029 é um direito potestativo sujeito que é sócio de uma limitada Ele simplesmente exerce esse direito de forma unilateral como outros muitos aí tá tá Professor mas o professor Fabi Lô chama a sociedade limitada que tem como regra de suple a Lei 6404 o professor Fabiula Coelho chama de estável estável quer dizer o quê que esse direito potestativo cai É a tese do professor
Fabio lua sempre foi essa Mas eu acredito que agora a tese cai e olha a parte boa para o professor Fábio é que o livro não foi editado e ele estaria em regra desatualizado e agora muito mais tá por isso que a gente tem que tomar cuidado até com os materiais que a gente estuda n tem que tomar cuidado tem que ter sempre um professor por trás ali mais próximo né para te ajudar Então veja aí ó peguei aqui o informativo e a gente vai trabalhar em cima dele tá então agora vou aparecer menos na
tela primeiramente aí ó o item um entendimento firmado por este tribunal É no sentido de que a regra do 104 se aplica as limitadas possibilitando a retirada imotivada do sócio mostrando despendoar tanto ajuizamento de uma dissolução parcial e Era exatamente isso que acontecia em vista da supletivo possível a retirada imotivada Com base no artigo 1024 por analisarem muitos né que a Lei 6404 elimina a regra do 1029 o que era possível o que era necessário aliás desculpe o que era necessário na lógica modal é necessário Não é possível né O que é necessário a esse
sócio que quer se retirar fazer ele tinha que ajuizar uma ação ele tinha que ajuizar ação de dissolução parcial de sociedade então eu vim aqui fazer um contraponto com vocês a minha profundidade pra aula de hoje eu quis trazer a aula profunda é para fazer com com que vocês raciocinem o direito empresarial não a parte do Direito Processual como geralmente acontece eu quero quero usar a prerrogativa que eu tenho aqui né de ser também um professor de processo embora não atuante né para oferecer isso aqui para vocês Tá bom então aqui a resposta tá dada
né o informativo 688 tá dizendo o seguinte olha esquece não é necessário ajuizar ação de dissolução parcial de sociedade ainda que haja suple da Lei 6404 motivados pela regra de que ninguém ninguém se obriga ninguém deve se manter Obrigado associar-se com outra pessoa né de forma lá infinita né então a liberdade constitucional de não permanecer associado a garantia do artigo 20 aliás do inciso 20 Me desculpe do artigo 5º da Constituição Federal ela se faz hierarquicamente superior a ideia de que a Lei 6404 em regra em regra a Lei 6404 ela garante a permanência desse
sujeito na sociedade garante a permanência do sócio sendo que o sócio poderia se retirar apenas por justo motivo e ação judicial já que se não há o artigo 1029 do Código Civil Qual é a aplicação necessária aqui vamos lá vamos imaginar que o artigo 1029 ele não se traz possível E aí aí eu vou precisar da ação de dissolução parcial de sociedade eu vou precisar me embrenhar né Principalmente aí nas disposições dos artigos 1033 34 E aí vai né e vou precisar né de maneira análoga de uma ação judicial no mínimo uma ação judicial mas
não me parece realmente adequado não me parece realmente adequado Porque de fato eu boto uma aspa eu trago uma exceção para a regra constitucional Não pode acontecer isso não posso colocar uma exceção na reg constitucional né a lei não tem essa condição não tem essa possibilidade tem esse poder né Tá Professor mas estamos em épocas né em que o direito constitucional não está tão prestigiado bom eu espero que isso não atinja o direito empresarial eu espero que isso aí fique apenas em outros cenários aí né né então aqui graças ao bom Deus eu ainda consigo
aqui defender a constituição e Que bom né que assim seja sempre Beleza então nesse sentido n a gente tem aqui né o informativo 688 demonstrando que o STJ pacificou essa hipótese e que mesmo que haja uma cláusula de suple da Lei 6404 Nesse quesito o artigo 1029 continua sendo aplicado então não há dois tipos de limitadas não opa Que bacana professor é da Lei 6404 sobre retirada e motivada já implicou raciocínio entendimento compreensão até de grandes doutrinadores inclusive né o próprio Professor Modesto Carvalhosa no sentido de que realmente Essa sociedade em regra não traz possibilidade
de retirada e acabou quer sair a Juiz ação H aqui realmente uma compa sair e lá na ação a pessoa vai ter que motivar mas não mas não tá o artigo 1089 do Código Civil determina também a aplicação supletiva do próprio Código Civil ao diploma das anônimas O Código Civil também tem aplicação subsidiária a Lei 6404 e esse é o entendimento que prevalece tá então aí ainda que o contrato social tenha optado pela Regência da Lei 6404 há direito potestativo de retirada e motivada nos dois casos tanto naquele caso em que não há supletiva Lei
6404 a nunca teve dúvida né gente simplesmente vai lá diretão pro 1029 resolvido que é a regra tá então devidamente exercido tal direito conforme reconhecido na origem não mais se mostra possível a convocação de reunião com a finalidade deliberar sobre exclusão do sócio que já se rirou né precisaria de reunião de Assembleia não 1030 né tentar aplicar ali trazer uma analogia muito mal feita analogia ficava péssima é isso é realmente o voto aí né em recurso especial é de relatoria do professor lá do ministro Paulo dearo São Severino né E muito bem votado julgado em
2021 tá e a gente sabe que depois de um tempinho aquilo que a matéria do informativo começa a se tornar matéria de prova tá se ela aparecer em sua prova preparado está você vamos para outra questão exclusão de minoritário vamos lá é o outro quesito só existem duas hipóteses no código civil que elas são de aplicação exclusiva das limit adas a dissidência né o sócio que que discorda lá né da fusão da incorporação e quer se retirar e a exclusão do minoritário vamos a essa outra questão agora vamos paraa exclusão do minoritário Então tá aí
ó ressalvado disposto no artigo 1030 quando a maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital entender que um ou mais estão pondo em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de negável gravidade perceba que eu vou destacando os pontos aí né então aqui dá para ver que o 1085 inclusive ele começa trazendo uma ideia de exclusão extrajudicial porque ele vai colocar lá maioria dos sócios representativa de mais da metade Qual é o momento em que isso faz importante numa reunião numa Assembleia né isso você vai fazer para quê para excluir extrajudicialmente
o sócio minoritário mas eu tenho mais necessidades aqui eu tenho outros requisitos então quando a maioria dos sócios representativas de mais da metade do Capital entender que um ou que mais sócios um ou mais estão pondo em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de negável gravidade poderá excluí-los da sociedade mediante a alteração do contrato desde que prevista neste a exclusão por justa causa tá isso aqui é uma regra já conhecida uma regra que a gente já Estuda bastante tá bom aliás aqui a gente tem o quê A gente tem um freio né
de proteção do minoritário que aí do contrário temos três sócios um um pequenininho esses dois sócios aí se juntam e pronto já era o minoritário né ou Principalmente quando tem dois né um sócio aí com 60% 52 55 não interessa e o outro menor né Ele simplesmente naquilo que é metade do capital social ele vota e acabou né Vamos lá então por que que tá dizendo ressalvado disposto no 1030 porque o 130 é assim quando nós não temos regra para excluir Qualquer que seja o sócio a gente aplica com 1030 1030 tem aplicação tá Então
veja quando a maioria dos demais e a representação é a representação do Capital entender que um está pondo em risco a continuidade da empresa quer dizer atos de negável gravidade então preciso da justa causa eu preciso de mais da metade do capital dos demais eu preciso da falta grave só que aí olha que interessante poderá excluir ilos da sociedade mediante a alteração do contrato desde que prevista neste a exclusão por justa causa quer dizer tem esse terceiro item que geralmente esse terceiro item é o problema porque não é todo o sujeito lá que faz um
contrato de sociedade com um advogado muitas vezes a procura a pessoa procura um contador que tá bom ele é muito bom em contabilidade mas nem sempre tem conhecimentos jurídicos e nem sempre ele bota cláusula com visão de justa causa para excluir o minoritário E aí a única forma de excluí-lo nesse caso seria ajuizando ação e é muito ruim isso né Por quê Porque os sócios eles criam uma sociedade limitada que é mais simplona porque eles não querem conflito na justiça eles não querem não querem judicializar e aí às vezes a pessoa o que faz contador
lá oferece para ele a dica que ele tem ele fala olha faz esse contratinho aqui que é meio com um modelão que eu tenho beleza faz o modelão já era um abraço a primeira questão é essa né já bota o modelo para rodar Ok item um e o item dois é que ele não cuida de colocar essas partes por exemplo numa solução arbitral que isso já afastaria a morosidade do Poder Judiciário principalmente Nessas questões gente que o judiciário vai passar à frente essas questões questões de sociedade nós sabemos que existem outras muito mais importantes Então
não é raro um processo que leve em conta uma dissolução parcial de sociedade desculpe a sinceridade mas não é raro ele ser escanteado né perante o poder judiciário não é raro então né hoje a gente tem que excluir tem que eliminar essa coisa de de ficar fazendo contrato com contrato ou somente com contador o contador não é um cara para ser combatido muito pelo contrário é um baita parceiro mas a gente precisa combater a ideia de que o advogado tem que ser excluído né da criação de um contrato pelo amor de deus essa ideia é
ridícula né porque o advogado precisa inclusive ser um cara conhecedor do Direito Empresarial porque aí ele ele elimina o poder judiciário da solução desses conflitos eles não devem ter o poder judiciário mesmo na solução né uma solução arbitral muito boa numa situação como essa né E aí Eh vai depender também de algumas previsões por exemplo algumas questões podem ser solucionadas de forma extrajudicial e sem a solução arbitral como aqui prever uma cláusula né em vista da exclusão por justa causa porque se a causa é justa por por que dificultar a retirada desse minoritário ele é
minoritário ele não é a vítima da vida que pode atropelar tudo e todos não nem nenhuma vítima deveria poder atropelar tudo e todos porque senão do contrário a gente faz mais uma aí a gente não tem mais uma só a vítima né temos 12 pendendo logo a nossa discussão toda dentro do Direito Empresarial tá aqui a minha discussão ela não sai daqui né não tenho nenhuma análise aqui de discussão ideológica a ser feita porque a gente tá falando de Direito Empresarial ponto é só isso tá Então veja que me parece importante essa cláusula mas se
é justo ele que saia se ele é menor se ele tem menos grana mas isso não interessa Beleza então o parágrafo único ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios a exclusão de um deles somente poderá ser determinada em reunião ao Assembleia Lembrando que reunião é para aquela situação em que temos até 10 sócios inclusive o número de 10 e a assembleia mais de 10 inclusive o número de 11 tá 11 12 aí vai beleza especialmente convocada cente o acusado em tempo hábil para permitir o seu comparecimento exercício do direito de defesa em que
Pese as palavras acusado não tem nenhuma relação Penal em que Pese o exercício do direitos de defesa não estamos falando em nenhuma espécie nenhuma modalidade de defesa judicial é realmente o comparecimento na reunião a assembleia paraa pessoa fazer constar numa ata os seus protestos né do por não concorda porque discorda desse determinado ato tá então né ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios exclusão somente é feita em reunião ou Assembleia né E aí especialmente convocada para esse fim beleza a pergunta que vai vai colocar é a seguinte tá Professor De toda forma Há
questões aí né que acabam e sendo discutidas no poder judiciário em diversas ações eu tenho discussão em ação de dissolução parcial eu tenho discussão inclusive em ação de anulação de deliberação assemblear por quê Porque não é raro a pessoa levar isso daqui para discutir na reunião na Assembleia oferecer a exclusão extrajudicial E aí é um outro problema que eu mais uma vez vou obrigar com aquela ideia né de eliminar o advogado dessa conversa principalmente o Empresarial que é um cara que conhece do assunto né eu eu já amarro tudo isso daqui e é preciso né
imagina que interessante pras partes é para todas né não tá ajudando um ou outro todo mundo se beneficia com um contrato muito bem redigido né isso daqui tem que ser prestigiado Então veja não é raro existir lá né a votação que demonstre que sim a causa é justa a causa é justa o minoritário lá ele mandou um rombo na empresa meteu a mão no caixa cometeu uma fraude Pô então o caso é grave é grave temos mais da metade sim todos os demais sócios querem a retirada do minoritário que que fazem os sujeitos vão lá
fazem uma reunião né geralmente tem três quatro sócios então é reunião diferença de reunião paraa Assembleia que na reunião eu posso pegar os atos de convocação o quórum e resolver tudo isso daqui em contrato social eu mesmo crio as regras né de como vai ser a convocação e tal é um pouco mais informal Assembleia não a gente Segue o formato legal né tanto de convocação E aí por diante tá então geralmente a reunião vai lá na reunião Olha tem uma causa justa vamos excluir o minoritário e o exclui mas aí temos um problema isso só
poderia acontecer se houvesse a cláusula de exclusão por justa causa e a gente pensa assim pô a prova quer pelinho ovo quando a prova fica perguntando isso não a prova pergunta isso porque esse troço é importante dar problema para caramba no judiciário você tá fazendo prova para quê para ser juiz você vai solucionar isso aqui você precisa ser um juiz que não escante ação de dissolução parcial de sociedade e que não escante que não coloque para escanteio a ação de anulação de deliberação assemblear Tá eu vou falar que quando eu faço isso aqui para vocês
eu eu falo não é criticando nenhum juiz aqui em específico que como se não ligasse pros problemas da pessoa não que o que acontece aqui é o seguinte de verdade existem causas mais complexas para se solucionar no poder judiciário e às vezes o juiz ele faz isso é o que que o juiz faz às vezes é exatamente isso ele ele faz o seguinte ele fala pô eu vou julgar aquilo que é mais que é mais tá mais importante pra sociedade e não tá errado fazendo isso tá em outros casos ele realmente não tem ferramental para
tanto você sabe que quando a câmara de Direito Empresarial foi criada no Tribunal de Justiça de São Paulo né Lembrando que eu dou aula aqui Brasil inteiro mas em São Paulo ela foi criada Justamente por isso porque havia uma pesquisa demonstrando que boa parte dos juízes modo geral das diversas varas cíveis do Fórum João Mendes Júnior deixavam de lado os processos de dissolução parcial de sociedade tá Então veja aqui ó uma causa extremamente interessante para vocês e aí se não prevista que que eu dou ASO para isso para juiza ação de anulação da deliberação societária
Quais são as hipóteses para ajuizamento dessa ação de anulação de Assembleia ação de anulação de Assembleia ela po vir trazendo aí um de três né vícios o vício na convocação o vício de quórum o vício de voto mas aqui o que a gente tem falta de interesse processual estamos falando de Direito Processual né eu quis Trazer isso como uma aula que quem estiver nessa aula aqui hoje tá vendo uma aula que eu nunca dei eu nunca vi essa aula em lugar nenhum então eu com carinho para vocês criar todo esse conteúdo aqui esse conteúdo aqui
foi um conteúdo de grande carinho da minha parte por vocês porque eu gosto de vocês mesmo vocês sabem disso Isso aqui é um faço com muito amor e e sim vem uma ação de anulação de Assembleia por quê Porque não há o cumprimento do requisito para poder excluir esse determinado sujeito tá então é isso vamos lá aqui o prazo né decadencial para o exercício do direito à anulação haverá de ser o mesmo do artigo 48 do Código Civil prazo de 3 anos e essa ação é bem provável que ela esteja diante de um de vocês
tá direto acontece essa besteira gente quem é advogado societário sabe disso direto acontece essa besteira cai na mão de um advogado aí que não é da área ele vai lá manda as partes fazerem uma reunião ou uma assembleia e excluir o sócio minoritário daqui a pouco sócio minoritário arruma um advogado Empresarial que que ele faz ele ajuiza essa ação aqui o que gera polêmica e sempre gerou é esse prazo Será que o prazo do artigo 48 é aplicável E aí a gente tem o informativo 575 Pense como foi essa aula aqui né essa aula Ela
foi pensada nesse aspecto eu ao contrário Opa vamos estudar o que tem lá nos informativos que eu percebi que em boa parte das matérias para o exame Nacional da magistratura Poxa tava lá matéria de informativo atrás de matéria né eu tenho que olhar também o que que é a dinâmica das outras áreas para saber o que como é que eu fecho como é que eu cerco a minha área aqui né de Direito Empresarial tá bom e aí o código civil tô abrindo o meu código aqui né o artigo 48 poderia até ter colocado aqui numa
próxima eu faço o artigo 48 ele vai dizer que né Deca em 3S anos lá no parágrafo único o direito de anular as decisões a que se refere o artigo quando violarem a lei ou estatuto ou também né quando forem evadas de erro dolo simulação ou fraude né aqueles causos lá dos artigos do Código Civil que se iniciam lá no 138 do Código Civil né 138 é muito bom 145 um 16 66171 do Código Civil né aquelas questões de invalidade do negócio jurídico erro doação fraude dol tá E aí o artigo 48 o que que
ele faz ele traz né a discussão né da pessoa jurídica ae não tá falando necessariamente da sociedade mas de uma pessoa jurídica com administração coletiva a sociedade é uma pessoa jurídica com administração coletiva sim e as decisões são tomadas pela maioria dos votos tal salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso bom o artigo 48 vai nesse sentido ainda que ele pudesse ser aplicado apenas pelo fato da analogia ele ainda seria muito legítimo né e vem o parágrafo único trazendo né o prazo de 3 anos para anular por exemplo né o aqui né para
essa anulação né de deliberação tá ele vem ele cai bem para nós então 48 parágrafo único né segundo pacificidade aí do nosso STJ ele tem aplicação aqui para nós show vamos lá então aqui ó prazo decadencial para o exercício do direito à anulação é de 3 anos 48 do Código Civil após sólida construção né que autorizava a exclusão do minoritário sempre tendo em Mira o princípio da preservação da empresa e a manutenção do vínculo harmonioso entre os sócios a matéria veio a ser regulado expressamente no novo Código Civil especialmente no 1085 tá conversamos já sobre
isso Já estudamos aqui o 1085 exus exclusão do minoritário e os seus requisitos verifica-se a imposição de requisitos formais e materiais para expulsão extrajudicial do minoritário um deliberação da maioria né representando a metade metade do Capital Ok colocação da sociedade em risco né pelos atos de prática aí né de negável gravidade ou seja ajusta causa previsão no contrato E aí a cientificação do excluindo né para que ele possa fazer os seus protestos lá na ata de re União então o direito do sócio participar nas deliberações é proporcional à cota né por outro lado parágrafo sego
do 1074 do Código Civil Veda em vista do princípio da moralidade conflito de interesses que o sócio participe de votação de matéria que lhe diga respeito diretamente então o próprio minoritário excluindo ele mesmo não vai não vai votar né claro atingindo a sua esfera pessoal e patrimonial nessa linha para fins do quórum de deliberação não pode pode ser computada a participação dele no capital Ou seja é 100% do Capital restante são legítimos a votar né então a exclusão ela aprovada aqui né Foi uma foi um caso concreto né Então ela foi aprovada por unanimidade mas
apesar de desse reconhecimento o tribunal de origem entendeu que pela ilegalidade da deliberação ou seja os os sócios votaram no percentual que tinham não excluíram o capital do minoritário Ou seja que que eles tinham lá 79.5 restante era do minoritário não o STJ entendeu que não 100% dos outros esquece os 20.4 13% que era do excluo segundo o tribunal recorrido né E aí a questão foi parar no STJ não né nas mãos do ministro luí Felipe Salomão né a gente sabe que o Luiz Felipe Salomão e também a a ministra Nancy né a Nancy Andri
pegam muitas questões de direito empresarial São pessoas que se debruçam né nesses estudos né então fazem muito bom muitos bons votos né Não concordo com todos né mas eu sei que são muito bons o que fazem né portanto presentes requisitos expulso minoritário havendo cláusula permissiva no contrato olha aqui né um contrato é bem feito com convocação de reunião especialmente para tal havido a cientificação do excluo conclave realizado com os titulares de mais da metade do Capital necessário reconhecer a legitimidade da deliberação de exclusão tchau minoritário recurso provido acabou para ele né deu pro minoritário tá
muito bem [Música] e bora aqui gente deixa eu responder um pouquinho o chat né antes de ir pra ação de dissolução parcial eu quis trazer essa temática aqui depois eu vou falar um pouquinho mais da ação ainda de disolução parcial deixa eu dar uma olhadinha de como tá o chat aqui né Vamos lá vamos responder um pouquinho a vocês vocês estão com bastante coisa no chat vamos lá aqui é questão de plataforma tá aí a Maria Tavares aqui responde e o Davis tinha feito uma pergunta que aí essas perguntas que são para antecipar um conteúdo
que o professor vai dar elas acabam sendo respondidas na aula né então por exemplo ah existem requisitos para né Tem uma pergunta aqui do Davis existem requisitos para a retirada do sócio sim eu acabo falando aqui para vocês Tais requisitos aqui tá bom então não tem erro aqui feito beleza show de bola é Gente vou falar uma coisa para vocês aqui neste meu estúdio eu fiz algumas alterações aqui mas eu vou precisar fazer outras porque me deixou aqui num espaço bem curto né Vocês estão percebendo que eu tô me matando aqui para poder ficar numa
numa posição legal aqui gente vou falar né eu tô fazendo um malabarismo para ficar numa posição mas o erro não foi da minha equipe foi meu mesmo sabia porque a câmera a gente consegue espelhar ela do lado contrário eu não preciso ficar inda voltando do jeito que eu tô fazendo aqui tá então né era só eu ter colocado aqui um botãozinho mas não vou parar a aula para isso sofro um pouquinho nessa aula não vai me trazer desconcentração nenhuma E aí numa outra aula aí num aula seguinte aí eu faço menos balabarca aparecendo aqui que
eu dou aula estilo William Bonner né como é que a aula estilo William B bner Professor Ah você só fica com a parte de cima a parte de baixo é bermuda e shorts calção da seleção de 70 o que você quiser vamos lá Davis Professor essa retirada aqui tem requisitos para cumprir Assembleia já falei né tem a liquidação da cota é o artigo 1031 tá a herm aqui Bom dia o Nilson também dando bom dia né Deixa eu não perder aqui a meada aqui das das perguntas que parece tem bastante coisa eu acho Gabriela quem
é assinante tem acesso Ah não sen é meu é Welton vocês também fazem pergunta aqui hein Luana quem é assinante tem acesso poxa é um monte de coisa quem é assinante tem acesso no material da área do aluno não estão encontrando tem né assinante tem o material as aulas né tudo que passa por uma edição aqui depois é colocado no material para eles né Vamos lá limitada se encerra e limitada sa continua não entendi a pergunta E aí quando eu não entendo a pergunta fica difícil saber qual é a resposta que se dá mas eu
acho que eu dei a resposta a aula foi bem completa né Se for uma sociedade limitada aqui a gente não tá falando da diferença de limitada para sa não é uma aula sobre sa uma aula sobre limitada que tem por subsidiariedade sociedade simples aí tem que pegar a aula desde o iniciozinho bonitinho né Se entrar no meião né com certeza não vai entender tanto e aquela sociedade que tem regra de aplicação supletiva das sa tá então a matéria a questão é essa a gente mostrou aqui que antigamente na limitada que tem a subsidiariedade da sociedade
simples lá no caso da dissidência a regra era que o 1029 podia se retirar e motivadamente E aí a limitada que tinha aplicação supletiva da Lei das sa não mas o STJ modificou esse na verdade nunca modificou esse entendimento o STJ deu trouxe esse entendimento e já trouxe com com pacificidade né Porque ele nunca foi né a gente já tem aí três aninhos da matéria e não essa matéria não foi mais enfrentada né Tá bom muito bem eh tá a aula vai para ldi Claro aqui Professor desculpe mas na anônima a retirada não seria mais
simples Bastando apenas a venda das ações ou confundir tudo Acho confundiu tudo por qu porque a gente não tá falando de anônima confundiu tudo a gente tá falando de limitada que tem por regra supletiva a aplicação da SA ou seja o sócio botava lá uma cláusula na Lei 6404 a gente tá estudando a diferença das limitadas não estão entrando na anônima não tá bom Welton Professor mas a regra do 1029 não Welton o 1029 é aplicado tanto que uma aplicação do 1029 para prazo indeterminado e tem uma aplicação do 1029 para prazo determinado a pergunta
sempre é a segu é mais importante que a resposta se a sociedade ela é limitada prazo indeterminado com aplicação supletiva da Lei 6404 de 76 E aí é um estudo de aprofundamento isso daqui Welton só vai virar realmente para você se você já tiver estudado limitada na parte básica tá bom do julgado Parece que em qualquer caso poderia tirar sem o ajuizamento é julgado não parece isso na verdade o julgado traz isso o problema é que esse julgado é extremamente importante porque sem ele Qual é o entendimento que vinha prevalecendo na doutrina a gente não
tinha jurisprudência só tinha doutrina mas quando vem jurisprudência a jurisprudência vem e Pacifica pode cair na tua prova quando tá só de doutrina o aluno pode fazer até aquela reclamação Zinha assim ah professor Professor Mas isso é aula de pós-graduação E é verdade se é só doutrinário as provas do FGV principalmente entre outras bancas também elas não vão botar isso mas a questão já não é mais mais essa a questão é a jurisprudência tá numa linha diferente da doutrina e pacífica então não interessa se a se a limitada ela tem a lei 644 por regra
de aplicação supletiva não interessa vai aplicar do mesmo jeito Tá bom então não precisa juiz ação na regida pela sa essa pergunta da Priscila já mostra que a Priscila Entendeu essa diferença ó na regida pela sa quer dizer na limitada regida pela sa não precisa mais a juiza porque essa era a aplicação Essa era aliás esse entendimento era o entendimento de muitos juízes e de muitos tribunais de justiça também mas o STJ não tinha ainda trazido essa questão tá o Welton colocou uma questão interessante realmente essa cláusula ela é raríssima no contrato muitos advogados não
colocam né é um problema tá aí no caso do 1085 agora né já que já resolvendo aquela questão da dissidência né Eh então aqui a Priscila né então não precisa a Juiz ação também beleza o Davis coloca assim quando ajuiza o sócio fica vinculado até a sentença bom no entendimento anterior ficaria vinculado né nesse entendimento que a gente tem aí né pelo STJ não precisaria nem da ação tá bom legal acho que aí Vocês entenderam muito em ordem aí tudo certo Dior lei sobre o parágrafo único seria uma agge não 1085 a gente tá falando
já né a gente não tá falando de regra de aplicação supletiva da SA tá então o 1085 não é uma ag porque não é uma assembleia se nós temos apenas dois sócios a gente pode solucionar essa questão em a gente pode solucionar essa questão em reunião mesmo que é até 10 sócios inclusive Nira de 10 tá bom não precisa dar G não diorley Welton é praxe os escritórios de contabilidade confeccionar a minuta o advogado apenas posta assinatura e vai embora é verdade isso e o cara nem olha ali Porque pô advogado ele tem que lembrar
né pô preciso lembrar o advogado que ele é o mais importante Pô a gente tá falando de lei contador Agora ficou mais importante com o advogado analisando contrato que tem base na lei é brincadeira esse advogado né Como diria o jogador de futebol que se autointitula craque é brincadeira um negócio desse né programa horroroso aquele né gente de futebol esse professor é bom demais desde LFG ensina muito com aprofundamento Obrigado Giovan é isso está atualizado o cronograma Pô ainda com isso aí Luan eh Davis Professor nessa situação o sócio fica vinculado até a sentença de
dissolução acho que eu já respondi pro Davis né não Professor infelizmente mesmo com previsão contratual de justa causa se o minoritário não concordar fatalmente Será judicializado mesmo com provisão provisão contratual de justa causa gente o minoritário Welton ele tem o direito de judicializar uma questão mas ele não tem o direito de ter uma sentença ável se a justa causa tá prevista se a justa causa é justa causa mesmo tem previsão contratual os requisitos estão todos em favor dos demais sócios Eles simplesmente excluem extrajudicialmente e acabou minha câmera deu uma ziquinha aqui agora né simplesmente eles
excluem extrajudicialmente e eles estão certíssimos de fazer isso aí se o minoritário quiser ajuizar a para anular a deliberação que direito tem que direito ele terá se um juiz quiser oferecer uma decisão favorável a ele ele vai se fundamentar em quê ela pagar se com B um minoritário El ele tá sendo vítima duas vezes né agora porque ele escolheu você que ele tá juando uma ação que não tem fundamento nenhum tá então o que a gente tem que fazer e o advogado tem chance de de ajudar as pessoas nesse caminho é estar ali andando bonitinho
né De acordo com a lei né andou bonitinho de acordo com a lei o sujeito à juiza e vai lá só para pagar sucumbência aí todo é problema dele tá Que essa pergunta do Davis eu já tinha respondido tem bastante cois vocês estão bastante eh trabalhando bastante aqui no chat gostei eh aqui Geovane agradeço Josué professor da aula com amor por isso que cada aula é um show Obrigado Josué tem amor mesmo que eu faço adoro isso aqui Professor Mas qual o termo inicial para o prazo decadencial se inicie no ano de exclusão dos minoritários
seria a data da Assembleia que tomou a decisão Qual o termo inicial para o prazo decadencial do ajuizamento da ação para anulação de deliberação de sócio você mesmo tem a resposta na sua pergunta Obrigado Agnes boa aula Professor Muito obrigado valeu Gustavo va Finkler Muito obrigado meu querido a Priscila Dea Justina não entendeu muito bem o percentual eu respondo para você isso Priscila deixa eu ver aqui as demais sentença reconhecendo o direito minoritário colocaria em risco o ânimo societá e a própria manutenção da existência da sociedade Que show de resposta meu querido Paulo Rogério Sato
gente que delícia ficar aqui com vocês né Que legal e a gente tem que aproveitar por qu porque direito Empresarial eu nem sempre eu consigo dar uma aula nesse padrão não dá geralmente porque os alunos não tem a parte mais básica para eu poder chegar aqui mas pô que legal gente é uma manhã privilegiadíssima para mim obrigado gente por fazer parte da minha manhã obrigado mesmo tá o brasileiro adora uma judicialização não ele pode gostar ele não pode ele pode gostar se ele se ele gostar de pagar sucumbência Welton vai lá é isso mesmo é
o é é o talvez você estivesse aqui questionando se fosse eh simplesmente a data da ata da Assembleia ou talvez a averbação da ata né do registro público de empresas mercantis tá E aí é a verbação tá é a verbação da ata tá bom não seria da cientificação do sócio Lucas Pereira colocando aqui o sócio ele tá cientificado no momento em que Pera um pouquinho aqui você tá dizendo a cientificação do sócio para que ele responda o sócio ele ele é cientificado da sua exclusão só que aí ele vai até a reunião e oferece a
seu direito de defesa ele tem o direito de defesa e aquele direito de defesa vai constar na ata e vai ser Prado então em vista da Necessidade o ato ele só se torna perfeito o atto ele só se torna perfeito quando ele oferece quando há o direito né da data em que o direito se deu direito Dee trazer os seus argumentos e os argumentos publicizados tá então em vista dos direitos que ele tem de oferecer os seus argumentos que não é uma defesa né é uma defesa administrativa que ele faria né ele traria ali os
seus argumentos tal ele pode até não querer isso não tem problema mas ele tem o direito de argumentar tá bom beleza Lucas é o Lucas né que falou bacana obrigado Lucas bacana eu gostei bastante de você ter trazido isso por você ter trazido isso me trouxe a possibilidade de refletir o direito de defesa administrativo tá bom obrigado mesmo Lucas Welton é a verbação que garante a publicidade idade certo é isso aí então é a verbação em vista da necessidade dele ter oferecido ali a o argumento e tal bonitinho na Assembleia tá bom aula com interatividade
é melhor Nós aprendemos muito é bacana é bacana gente eu gosto de separar um um tempinho para isso eu vou fazer isso com vocês porque dá para fazer isso tal vocês vão trazer umas coisas muito legais aqui para mim que nem o Welton tá trazendo a Priscila e você Lucas Pô que bacana gente eu eu posso ficar amigo de vocês vocês por favor vocês podem me eh a gente pode ser amigo pelo Instagram ai gente começou en Sao de vocês né mas eu quero isso mesmo tá Vou colocar aqui Instagram quero ter gente boa no
meu Instagram tá louco Prof Alessandro Sanchez com z no final da verbação é onde publici tá bom é isso mesmo Davis E aí a gente tem o termo Inicial ali do prazo de 3 anos é isso tá beleza eu não questiono eu não questionei na jurisprudência se há polêmica quanto a isso mas a minha compreensão lógica em vista de todo o entendimento que eu tenho desse tipo de matéria em casos análogos É esse aqui que eu ofereci para vocês tá bom É esse aqui que eu ofereci da publicização em vista da verbação da ata Tá
mas eu não também tenho que ser sincero n eu não fui lá questionar polemizar na jurisprudência para isso tá bom que é importante fazer que não questão como essa não é raro também sei lá na jurisprudência polemizar em Direito Empresarial não é raro você não achar nada né aí o professor tem que realmente ser um cara muito estudioso do assunto para ele compreender uma lógica e oferecer uma resposta com base na lógica aqui pro aluno tá E os credores precisam ser formalmente comunicados na exclusão do minoritário o julgamento do resp 1459 1090 de São Paulo
Ministro Luiz Felipe Salomão Obrigado aqui o Paulo trouxe uma questão cita a doutrina do professor Modesto Carvalhosa a a doutrina do Modesto Eu já eu já conhecia tá é que a questão não é pacificada que leciona ser o do arquivamento da deliberação isso aí é isso aí que é exatamente o que a gente tinha conversado né o arquivamento da deliberação no registro público de empresas mercantis ele se torna perfeito em vista da publicização né da verbação tá tudo certo no registro público de empresas mercantis estamos na mesma linha Paulo obrigado por trazer o julgado que
como eu a gente a gente sempre trabalha isso né até falei agora a pouco para vocês e não é raro né as questões de direito empresarial a gente ter a linha do professor luí Felipe e da ministra nanc Andri Que bacana né a nossa nosso encontro aqui tá bem legal obrigado Paulo obrigado eu gosto de estar perto de vocês mas eu tinha uma pergunta Ainda uma resposta que eu tinha ainda sobre eh um uma questão da Priscila Então vamos lá deixa eu deixa eu subir aqui pra Priscila legal Paulo obrigado eu dei uma linha lógica
para você conheço a doutrina do professor Modesto Carvalhosa que é sensacional pro assunto né e mas não conheci o julgado não não polemizado aqui não busquei tá bom aula estilo William boner Davis É mesmo né é bermuda e na verdade tá menos que o William né porque ainda o William boner ele coloca uma um terno e tal eu tô aqui uma camiseta preta vamos ver aqui deixa deixa eu voltar a subir a pergunta aqui da da Priscila dela Justina é É legal falar teu nome né dela giustina porque tem que falar cantando mesmo não tem
jeito de falar dela Justina se não cantar igual um italiano faz que provavelmente é de onde é a origem do teu nome vamos lá e eu não tô achando Pri Então não precisa ajuizar ação na regida pela sa tá essa aqui você já tinha feito eu já tinha respondido eu também já previa isso né gente se eu trouxe uma aula um pouquinho mais pegada com análise de jurisprudência tinha que ter um debate aqui com vocês né pra gente poder trabalhar juntos não abrir essa aula aqui é muito Insegurança do professor eu não sou essa pessoa
né gente vamos lá eu não tenho problema também gente de não saber uma certa coisa sabe eu acho que tem professor que ele quer passar um personagem de que pô ele pesquisou o mundo inteiro e não adianta você pode viver disso aí de segunda a segunda coisa que você simplesmente não sabe mas você vai descobrir acab boa cara sabe isso também acaba trazendo pro uma ideia de que o aluno ele não tem a condição de contribuir porque ele tem se ele é um aluno que tá estudando pô 3 4 anos Às vezes o cara tá
passando 8 horas de líquida às vezes 10 de Bruta É muita coisa de estudo pô o cara tem que ter o direito sabe é legal oferecer palco pro aluno que tá estudando para garaca você não vai crescer com um cara desse velho você vai crescer com quem com o aluno que é sazonal aí não né E aí você vai num num trabalho como esse aqui num evento como esse você vai ter esse aluno cara vai ter vai ter vai ter eu acho que é isso aí sabe ser um professor eh top de um negócio desse
aqui eu não tô nem dizendo que eu sou tá não tô quem tem que dizer isso é vocês e n sei se vocês acham isso mas você ser um professor legal aqui do assunto Pô eu perdi tua pergunta Priscila se quiser você manda novamente aqui por favor que o chat tá gostoso para caramba o chat tá tá bem movimentado E que bom aí você bota de novo tua pergunta aqui tá bom vocês me seguem no Insta aqui professor e os credores tal isso aqui acho que a gente já tinha falado né não não tem essa
disposição né da exclusão do minoritário aí tá nem do 1028 nem do 1085 nem o 1030 Traz essa obrigatoriedade tá como se fosse por exemplo o caso da diminuição do capital né você publicização do capital social então eu entendi tá Bale é beleze desculpa tá beleze tá bom você tem toda a razão mas O legislador não fez essa opção tá a mesma rácio obrigado valeu Paulo sobre percentual né Priscila Ah legal Lembrei da tua pergunta isso igual italiano Fiquei em dúvida do percentual vamos lá vamos responder o percentual tá é o seguinte Eh vamos lá
Priscila o minoritário ele tem 20% vamos imaginar lá tá o minoritário tem 20% e os outros dois um deles tem Vamos colocar aqui ó vou vou vou dar um chute aqui tá bom sobrou 80 vamos fazer que ele tem 20 os outros tem 40 cada um tá É isso aí vai ou vamos fazer assim um 20 um 35% e outro 45 tá bom que que o o que que o TJ fez o TJ fez assim ele não deixa o de 20% que é o minoritário excluindo que será excluído que foi excluído ele não deixa o
minoritário certo ok mas como ele contabiliza o percentual dos outros dois o percentual de 45 ele realmente é 45 35 e 20 certo Entendeu essa parte 45 35 20 ele ele denomina o percentual de 45 do sócio a e denomina o percentual de 35 do sócio B então sozinho sócio consegue eliminar o o cara não consegue porque não tem mais da metade do capital só que pera aí se eu fingir aqui ó e é isso isso que vai ter que acontecer porque é o que o STJ propos Imagine que eu só não vou deixar eu
não vou somente tirar excluir o minoritário da votação como eu vou excluir o capital dele como se ele nunca tivesse existido aí você concorda comigo que o de 45 já não é mais 45 e o de 35 não é mais 35 provavelmente vai ser um vai Vamos considerar aí vai dar mais ou menos vai não vai ser esse o percentual mas vai dar mais vamos supor aqui que excluindo esse fique 1 com 55 e um com 45 vamos supor acho que é o que vai dar tá é como se o sócio a se se você
excluir também os 20% como se ele não existisse vai ficar como se o sócio a tivesse 55% e o sócio B 45 muda aí sozinho o sócio a consegue excluir o minoritário acho que agora você entendeu Priscila dá a diferença nisso né que não é matemática tá é lógica é é lógica mas não é matemática entendeu não é regra de a gente não vai não não traz uma regra n matemtica aritmética resolver isso mais lógica tá bom é isso Welton welon gostei muito da tua colocação welon Muito obrigado a contagem ela se dá numa percentagem
F 45 35 que Poderia virar 5545 vai legal estuda PR Caraca he meu querido então para fins de vota a gentea que os daquele determinado sócio daqueles determinados sócios o a e o b Eles já significariam o 100% da sociedade então a gente tem que fazer o seguinte se a sociedade fosse 100% deles dois com a exclusão do minoritário colocando proporcionalmente a parte do minoritário para cada um deles como é que ficaria Então vamos supor 100% ficaria 55 45 show de bola Priscila Caraca nunca imaginei que a minha manhã fosse tão gostos Como tem sido
ó eu vou pôr aqui e o chat né os materiais do chat aqui eu vou eu vou fazer uma uma publicação no meu Instagram vocês vão lá vocês vão lá comentar tá eu eu vou pedir isso aqui para vocês não vou Exigir não exijo nada de vocês mas vou pedir e gente se vocês estão aí assistindo a aula Tira uma foto da aula Public lá e me marca coloca lá no Instagram de vocês e me marca lá no Alessandro Sanchez com Zen No final sempre tudo J Prof Alessandro Sanchez com zer final porque a aula
acabou eu nem vi acontecer Tá bom eu ia trazer também para essa aula aqui mas eu vou fazer outro encontro no outro encontro eu prometo que eu trago para você mais tá eu ia fazer aqui umas questões sobre a patente tá bom aí no outro encontro no próximo eu publico o material completo publico esse aqui o outro junto tudo tá não sei se tá ali publicado Mas já deu horário também Aí não dá para publicar OK tá tá bom obrigado Carlo Muito obrigado Welton Muito obrigado Priscila estudo muito mas quanto mais estudo percebo que menos
sei é o mesmo para mim gente é mas isso aí não é para desesperador não você não precisa saber tudo para fazer a prova você precisa cercar um determinado percentual né E se a prova tiver perguntando naquilo que você estudou e tem a determinada prova lá tem a prova que ela é Nossa tá bom obrigado Paulo obrigado belon Priscila é isso aula ela tem que trazer a discussão aí vocês vão enriquecendo essa aula caso realmente a aula ela seja bem endereçada e essa aula eu percebi que eu acertei a mão no endereçamento é a minha
parte minha parte é essa Mas minha parte não é seu dono da verdade minha parte é permitir espaço para vocês trabalharem com comigo é o que eu não posso é ficar no chinelo quando vocês me me questionam eu tenho que ter conhecimento a minha biblioteca aqui ela tem que ser suficiente minha biblioteca tem que ser como ela é tem que ter não só aqui na na né nas prateleiras o pontos de Miranda os volumes que são de comercial o Carvalho de Mendonça e o Valdemar Ferreira o carval Modesto Carvalhosa as obras aí do professor bugari
do Professor Nelson Abrão não pode ter só isso tem que estudar essas obras eu tenho que trazer esse conteúdo para vocês né No mínimo no mínimo eu tenho que trazer uma lógica bem apurada aqui para para cada um E aí com tudo isso a gente faz um trabalhão delicioso tenho certeza disso tá então muito obrigado a cada um tá então acabou sim e não vai ter mais 130 não é 130 esse encontro não vai ter sim mas vai ser noutra data que aí a Andresa né o meu pedagógico ele marcou pra semana na parte da
noite tá eu acredito que esteja marcado paraa quarta-feira tá bom beleza não vou bancar aqui mas eu acho que é isso tá obrigada muito obrigado Alissa Alissa né desculpa culpe 50 anos não sou aposentado Welton uma filha de seis abandonei tudo imagina a pressão calma hein velho calma com essa pressão aí porque aí é a pressão que pega mesmo né a própria pressão aí tá ambiente físico toma cuidado com a saúde tá Welton para nós Eu tenho 46 anos a saúde para nós já fica uma coisa bem necessária sabe quando a gente é um pouco
mais novo tem que cuidar também mas o corpo aguenta mais né tudo aguenta mais a gente tem que saber isso Tá digo isso sempre para mim também beleza valeu eu não sei tá sobre as aulas né do restante aí responderia aqui numa boa beleza mas tem o pessoal que ajuda vocês e assim acabou muito obrigado eu tenho que agradecer vocês também tá muito obrigado pela aula e pelas grandes participações que fizeram hoje muito obrigado [Música] k Y [Música]
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