cor regimental vamos dar início à nossa sessão de julgamento cumprimentando a vice procuradora geral da justiça militar D Maria de L Souza goveia leitura da da 64ª são de julgamento presencial conferência em 10 de dezembro de 2024 terça-feira Presidente Ministro Tenente Brigadeiro geral da justiça militar Dr clauro Roberto de btol a sessão foi aberta às 13:30 tendo sido lida e aprovada a ata da sessão anterior julgamentos ação penal militar procedimento ordinário 124 02/2022 relator José Barroso filho o tribunal pleno por maioria decidiu julgar parcialmente procedente a denúncia formulada pela procuradoria geral da justiça militar para
condenar no General de brigada médico Márcio Andrade Oliveira como incurso no artigo 308 Cap combinado com artigo 80 â do Código Penal militar aplicando-lhe apenas de 2 anos 4 meses e 24 dias de reclusão denegando-se o benefício docis por expressa vedação legal fixando regime prisional inicialmente aberto para o cumprimento da pena na forma do artigo 33 parágrafo 2 alí C do Código Penal comum com o direito de recorrer em liberdade tendo ainda a corte deixado de decretar o perdimento de os ministros perur de Queiroz Leonardo punt C luí Nazaré Carlos Augusto Amaral Oliveira Lourival Carvalho
Silva votavam pela parcial procedência da denúncia e seu aditamento para condenar o réu pela prática por três vezes do delito previsto no artigo 308 parágrafo 1 do CPM a pena final unificada de 8 anos de reclusão pela regra da continuidade delitiva prevista com denegação do benefício do surc fixando o regime prisional semiaberto com f no artigo 33 parágrafo 2º alinha B do Código Penal comum o ministro José Barroso filho relator votava pela improcedência do pedido condenatório formulado pela procuradoria geral da justiça militar e absolvi o ré das condutas que lhe foram imputadas na denúncia e
no seu aditamento com fulco no artigo 439 linha Eco do CPPM a ministra Maria elizabe marães Teixeira Rocha votava pela procedência parcial da denúncia para condenar o réu a pena de 2 anos 4 meses 24 dias de reclusão como incurso no artigo 308 Cap condenado com o artigo 80 ambos da Lei substantiva cense decretava o perdimento dos produtos e proveito do crime ou de seu equivalente no montante histórico de R 290.000 relator para Josa Ministro José baros Filho relator fará voto Vencido o ministro deiro fará declaração de voto na forma regimental usar da palavra procurador
geral da justiça militar Dr clauro Roberto de e o advogado da Defesa Dr Valdir de Castro Aniceto a sessão foi encerrada 17:45 em discussão em votação A unanimidade então por unanimidade bem senhores eu não tenho notícias do da presidência não temos inscritos nós vamos então iniciar nossa sessão de julgamento nós Deixaremos os dois segredos de justiça para as duas sessões finais o primeiro então que nós vamos chamar será os embargos ente de nulidade é o número dois da pauta o 0319 16224 relator Ministro aquo revisou Ministro José Barroso filho e eu passo a palavra ao
Ministro Aquino Muito obrigado Senor Presidente senhora ministra senhores ministros senhor presidente ilustre e amigo revisor Ministro Barroso a quem muito me honra estarmos atuando neste feito mais essa oportunidade também aproveit a oportunidade para cumprimentar a d dees aqui mais uma vez presente sempre muito importante a presença do custo leges então meu meu estimado relator Eu que agradeço mais uma vez a oportunidade de de estarmos juntos Eu particularmente a aprender né a desfrutar do da experiência de vossa excelência um privilégio Muito obrigado Senador presado Senador Ministro Barroso Senador e Senador tratam os presentes em B infringentes
e de nulidad opostos pela defesa constituída dos seguintes militares da Força Aérea tem uma rela bastante extensa aqui que eu acredito seja necessário fazer a leitura para que a gente chegue realmente ao fim do relatório e consequentemente ao voto contra o acordam PR latado por esta CTE de cense nos autos da apelação de número que por maioria de votos decidiu dar provimento ao recurso ministerial para alterar a fundamentação utilizada na sentença de forma que todos os Réus sejam absolvidos da imputação do crime de abandono de posto previsto no artigo 95 do CPM com fundamento na
linha b não constituir o fato infração penal do artigo 439 do CPPM em razão da atipicidade da conduta ainda por maioria em dar provimento ao recurso do Ministério Público militar para reformar a sentença absolutória e condenar eh já foi na 3S o 3S Júlio césare Fonseca Souza Ademir Pereira Cruz filho Fernando Aguiar Machado Ronald da Silva Pereira a pena de 10 meses e 14 dias de Detenção o 2s Bruno Pimentel Rosa a pena de 1 ano e 6 meses de Detenção 3S Catarina Rebelo Mouzinho ap pena de 1 ano e 16 dias de Detenção pela
prática do crime previsto no artigo 319 do CPM concedendo a todos o benefício do surc pelo prazo de 2 anos mediante o cumprimento das condições previstas no artigo 626 CPPM a exceção da lí a designando o juiz federal da justiça militar da primeira Auditoria da 11ª cjm para presidir a audiência eh admonitória exvi quanto ao Crime praticado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa nos termos dos artigos 123 Inciso 4 125 inciso 7 parágrafos terceiro e 5º incisos 1 e 2 e 133 todos do CPPM os ministros os eminentes ministros Dr José
coel Ferreira e Dr Artur vidgal de Oliveira negavam o provimento ao recurso defensivo e mantinham a íntegra a sentença absolutória o acordo embargado foi assim ementado então eu vou esse voto já foi publicado há bastante tempo eu acho despiciendo eh fazer a leitura do do acordo porque entendo que todos os ministros têm conhecimento doss fatos o acordo foi publicado no Diário de Justiça eletrônica de 18 de abril de 2024 dele sendo intimado à defesa em 19 de abril de 2024 que opôs tempestivamente o presente recurso nessa mesma data em suas razões a defesa pretende fazer
prevalecer os fundamentos suspendidos no voto dissidente da Lavra do eminente Ministro Dr José Coelho Ferreira que acompanhado do eminente Ministro Artur vidgal fundamento suas convicções no sentido de que no que se refere ao pedido de alteração da linha a para linha B do 439 CPPM não merece alteração e entendimento a uma vez que ao analisar o lado perícia documental do departamento de controle de espaço aéreo que confrontou o livro de registro de ocorrência da torre de Brasília os dados de acesso ao estacionamento fornecido pela estapar as imagens de vídeo gravadas no portão de acesso à
torre portanto segundo o voto divergente não se pode querer afirmar que o fato ocorreu razão pela qual se mantém em relação ao Artigo 195 do CPM a absolvição dos acusados com fundamento na linha A do 439 do CPPM Além disso no que se refere ao delito de prevaricação o voto minoritário destacou que a análise das provas coligidas não seria apta a comprovar os que os supervisores teriam agido com o dolo específico de praticar ou deixar de praticar ato de ofício a fim de satisfazer interesse ou sentimento pessoal conforme determina o tipo penal ao final firme
no entendimento de que é possível embasar um decreto condenatório unicamente com indícios escolhidos na fase inquisitorial mormente aqueles que não gozam de presunção de legitimidade a defesa requereu admissão dos presentes embargos em decisão do dia 8 de maio de 2024 admitiu o presente recurso Por estarem satisfeitos os seus requisitos de admissibilidade A Procuradoria da geral da justiça militar em contra razões da Lavra do subprocurador geral da justiça militar Dr Roberto Coutinho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento presentes em barcos mantendo-se em colum e acórdão hostilizado o Excelentíssimo Senhor Ministro revisor teve vista dos Autos e esse
é o relatório senhor presidente na cordo Presidente bem senhores nós temos sustentação oral será está presente aí o Dr Marcelo Ferreira de Souza ele vai falar por todos os Réus e o d só ele só ele só o Dr Marcelo então ele tem 30 minutos até 30 minutos Dr Marcelo para falar então e com a palavra o Dr Marcelo excelentíssimos senhores ministros uma ótima tarde a todas excelentíssima senhora subprocuradora geral da justiça militar Nobre serventuários da justiça militar prometo ser breve em minha argumentação como muito bem foi dito representa aqui a defesa de 15 militares
da Aeronáutica todos controladores de voo segundo denúncia esses militares teriam abandonado o serviço de controle da torre de Brasília em determinados dias do final de semana de julho de 2019 os embargantes que ostentavam a figura de operadores de voo foram denunciados pelo crime de abandono de posto previsto no artigo 195 do CPM ao passo que os embargantes que ostentavam a figura de supervisores foram denunciados pelo crime de prevaricação previsto no artigo 300 19 do Código Penal Militar no curso da instrução criminal as provas produziram não Se mostraram aptas capazes de confirmar os fatos narrados na
denúncia não à toa sobreveio sentença do Conselho permanente de Justiça da Aeronáutica por unanimidade com com o fundamento de absolver todos os Réus repito todos os Réus quanto aos fatos contidos na denúncia inconformado o Ministério Público militar interpôs o do recurso de apelação pugnando primeiro pela condenação dos supervisores pelo crime de prevaricação e também pela alteração da fundamentação com relação à absolvição dos operadores de voo como muito bem dito Saindo da linha a para a linha B no termos de da sentença ou seja não houve discordância do Ministério Público Militar no que Tang a absolvição
dos militares operadores mas tão somente quanto fundendo nada absolvição ao julgar a apelação esse egrégio Superior Tribunal militar deu provimento ao recurso Eu acho que é quem tá mas é certo que houve voto divergente no sentido de negar provimento ao apelo quanto a questão divergentes excelências primeiro ponto é a fundamentação utilizada quanto a absolvição dos operadores de tráfico aéreo acusados de abandono de posto alteração da linha a para linha B do artigo 439 do código de processo penal militar quanto ao segundo ponto a absolvição dos supervisores do tráfego aéreo acusados de prevaricação em relação a
esses fatos muito importante destacar o voto divergente que foi lido no relatório mas que eu trago a baia novamente para suscitar alguns pontos importantes abro aspas no que se refere ao pedido de alteração da linha a para linha B do artigo 439 do Código Processo Penal militar não merece alteração o entendimento a analisado o laudo de perícia documental do departamento de controle de espaço aéreo que confrontou o livro de registro de ocorrência da torre de Brasília e os dados de acesso ao estacionamentos fornecido pela empresa starp e as imagens de vídeo gravadas no portão de
acesso à torre conclui-se que na maioria dos casos não foi possível a identificação ou a comprovação de não permanência na torre dos referidos militares por meio do referido lado pericial nota-se que não constam Por diversas vezes imagens de entrada ou de saída de determinado Militar da Torre ademais deve-se ressaltar que as imagens ficam armazenadas no sistemas da inframérica sistema privado e que não houve dificuldade do reconhecimento dos militares nas imagens cedidas ou seja em momento algum esses militares de fato foram identificados de entrada e saída em horários por sua vez a starp empresa privada responsável
pelo estacionamento confirmou que as câmeras presentes na saída não são capazes de filmar o rosto de quem se encontra nos veículos dessa forma é uma prova que de certa forma se considera incapaz de demonstrar a saída dos militares aqui indiciados e denunciados como bem destacou o voto divergente o laudo da perícia documental efetiva comprovação de não permanência dos operadores na torre de controle isso porque não constam por diversas vezes as imagens de saída ou de entrada de determinados militares na torre sendo assim excelências com os lastros das provas dos Altos não é possível sequer a
administração militar controlar de maneira própria a entrada e saída de militares ademais os depoimentos prestados por todos no processo são no sentido de que precisavam sair do local com o intuito de realizar refeições e que o sistema da empresa responsável pelo estacionamento do aeroporto não permitia identificar efetivamente quem conduzia os veículos indicados a divergência aqui é bastante Clara enquanto o acordão embargado considerou válida e a informação fornecida por uma empresa de estacionamento privada para considerar que o fato ocorreu Digo o fato saída antecipada ou cada tardia o voto divergente foi no sentido de que o
controle de estacionamento não pode servir Como suporte fático probatório necessário para constatar uma vez que trata--se de empresa privada cujos documentos informados e fornecidos não gozam de presunção de veracidade legitimidade e autenticidade no tocante análise do pedido ministerial de Condenação dos supervisores ou seja relacionados ao crime de prevaricação do artigo 319 do Código Penal militar o voto divergente consignou que a análise das provas não é apta a comprovar que os supervisores or apelados agiram com dolo específico de praticar ou deixar de praticar ato de ofício assim de satisfazer interesse pessoal ou sentimento pessoal como determina
o tipo penal do artigo 319 como visto não é sequer possível baseado nas provas dos autos comprovar que houve revesamento naquele período tão pouco que os militares envolvidos participaram do mesmo esquema indicado na denúncia ademais em que Pese o Ministério Público militar insistir na comprovação do revesamento não existem provas suficientes capazes de comprovar a alegação passando agora à leitura final da nossa defesa a divergência como restou consignada de maneira muito clara é quanto à ocorrência de prevaricação e à existência de interesse pessoal dos supervisores indiciados bom sobre esse ponto é impossível é possível indicar como
foi lido aqui no próprio voto divergente que as provas não são capazes de demonstrar o interesse pessoal dos supervisores de não lançarem as alterações de horários no livro de ocorrência em benefício próprio o voto divergente na verdade após uma minuciosa análise da das provas dos Autos concluiu que não foi possível afirmar que agiram com dolo específico de praticar ou deixar de praticar ato de ofício como dispõe o artigo 319 do Código Penal militar mas também concluiu que não foi possível sequer comprovar a existência de revezamento ao esquema para redução da jornada de trabalho dos militares
indicados na denúncia sendo assim além disso as imagens da starp as imagens da as imagens das câmeras da inframérica os dados fornecidos pela starp todos os dados fornecidos na denúncia não são capazes de comprovar os fatos alegados na denúncia muito menos os fatos elencados em sede de apelação motivo por qual pugna defesa pela anulação da decisão fornecida com objetivo de garantir a segurança jurídica senhores ministros fortes no entendimento da defesa de que não é possível embasar um decreto condenatório unicamente indícios colhidos na fase inquisitorial Principalmente aqueles que não gozam de presunção de legitimidade como são
as provas fornecidas por empresas privadas refiro-me ao controle de estacionamento a defesa requer a vossas excelências que se dignen de dar provimento aos presentes embargos com enfoque no voto Divergente e negar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público militar mantendo a sentença na íntegra a sentença absolutória refiro-me com solução unânime para controvérsia que tratada visando a maior segurança jurídica a decisão colegiada encerro aqui minha fala agradeço a oportunidade e desde já um ótimo final de semana um ótimo final de ano a todos os presentes Muito obrigado Dr Marcelo eu passo a palavra para dout Maria
de L por até 30 minutos excelentíssimo senhor presidente demais ministros Excelentíssimo Senhor advogado senhores servidores senhor presidente eu gostaria inicialmente pedir licença para como é a primeira vez que eu vejo a ministra elizabe para cumprimentá-la desejar uma gestão harmoniosa e gestão na condição dos trabalhos muito obrigada agradeço imensamente quanto aos autos excelências os presentes embargos infringentes foram interpostos pelos 15 controladores de voo acusados nos autos com objetivo de pleitear a prevalência do voto a pretensão divide-se em dois aspectos principais O primeiro é alterar a fundamentação do acórdão na parte que absolveu os operadores denunciados por
abandono de posto substituindo fundamento de que o fato não constitui infração penal pela conclusão de que o fato na realidade não ocorreu e o segundo aspecto OB absolvição dos supervisores da imputação do crime de prevaricação por insuficiência de provas em síntese a defesa pretende a absolvição de todos os crimes por insuficiência de prova no no entendimento do Ministério Público não há como prover esse pedido uma vez que as provas demonstram claramente o esquema de revezamento praticado pelos controladores de voo da torre de controle de Brasília e a prova dos Autos não se restringe ao controle
do estacionamento da empresa estapar como pretende a defesa a fundamentação do acórdão foi embasada em um conjunto probatório integrado e harmônico incluindo os três sistemas que registraram os horários de entrada e saída dos acusados na torre de Brasília depoimento de ao menos duas testemunhas colhidos na fase judicial que confirmam a existência do revezamento um desses depoimentos inclusive especifica que nem todos os supervisores aceitavam participar do esquema inclusive nomina quem era o se supervisor que não aceitava participar do esquema as próprias declarações dos investigados no âmbito do IPM também confirmam a existência do revesamento e inclusive
as próprias contrarrazões de recurso distrito as defesas as defesas reconheceram a existência do fato ao argumentar que as saídas antecipadas não podem configurar abandono de posto Porque se os supervisores permitiam a saída Como de fato faziam escreveu a a defesa nas razões de recurso o crime fica sem elementar portanto inexistente então nas próprias razões de recurso em sentido estrito a defesa reconhece que os supervisores permitiam as saídas antecipadas esse ponto é crucial excelências as saídas fora do regulamentar são um fato incontestável o suboficial Fernando Machado por exemplo um dos acusados afirmou no IPM os dias
em que ele todas as saídas foram autorizadas por ele porque seriam dias de menor movimento na condição de supervisor além disso a própria sentença absolutória de primeira instância que absolveu de todos os crimes registra ser indubitável que realmente existia o revezamento entre os militares indicando assim a existência do fato e o correto afastamento por esse tribunal da hipótese de inexistência do relatado na denúncia ademais o exame das provas realizados pelo acordo supera qualquer dúvida quanto à existência do fato ressalte-se ainda que desde o relatório do IPM que foi elaborado por um Coronel Aviador e ve-se
e este relatório do IPM destacou-se pela minuciosidade e pela análise detalhada das evidências bem como de toda a situação fática envolvida de todo modo quanto ao delito de prevaricação é importante salientar também que não há sequer no entendimento do Ministério Público interesse recursal uma vez que houve o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa e essa é a orientação jurisprudencial prevalente inclusive do Supremo Tribunal Federal como no acórdão da apelação 984 de relatoria do ministro Barroso que diz é orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que uma vez declarada a extinção da punibilidade
pelo reconhecimento da prescrição inexiste interesse recursal na discussão do mérito da controvérsia penal é o caso dos Autos não há interesse recursal na discussão do mérito no tocante ao delito de prevaricação assim a procuradoria geral manifesta-se pela rejeição dos embargos quanto à alteração da fundamentação da absolvição e pelo não conhecimento do pedido de afastamento da condenação por prevaricação em razão da ausência de interesse recursal Caso seja superada essa preliminar de não conhecimento pela manutenção do acórdão na íntegra em relação também a essa matéria Obrigado volto a palavra ao Ministro relator Ministro Aquino Muito obrigado senhor
presidente eh cumprimento Dr Marcelo aqui que não fiz anteriormente Eh o meu entendimento pela fala da nossa vice-procurador geral é de que ela tá levantando eh a preliminar de eh falta eh de interesse recursal tendo em vista que já foi declarada a prescrição né Então entendo senhor presidente que a gente Deva discutir primariamente antes do do meu voto eh essa preliminar e se eh ela for rejeitada e eu prossigo no meu voto né esse é o meu entendimento aqui eh e lembrando sempre eh que esse assunto particularmente né Eh me atinge porque eh o modos
operand que houve nesse período foi muito parecido que culminou na greve ou no no motim do dia 30 de março de 2007 né que naquela época também eh houve a prescrição também de vários aqui principalmente de Brasília onde se iniciou eh o processo mas também agora é uma isso aí é uma reedição um pouquinho mais light do mesmo modos operand que também eh acabou culminando na prescrição da pretensão punitiva estatal nesse momento que eu entendo que é a preliminar que a gente deve apreciar nesse momento como seci Ministro revisor também Presidente nesse nesse na ordem
do relator então o ministro relator acolha a preliminar proposta pelo Ministério a questão da ordem primeiro né A primeira preliminar é essa se tem interesse de agir ou não porque mudou a linha é a preliminar por falta de interesse de agir Essa é preliminar prescrito prescrito prescrito já foi declarada ah não é pela linha não não foi de prescrição tá então PR o relator já manifestou acolhe eu eu eu acolho a preliminar suscitada pela PG aí só um comentário existe a suma uma suma do STJ em relação a isso mas eu vou me quedar né
2 31 em relação tem direito não é só um comentário eu não tô eu não vou divergir Presidente a tur tá de acordo mas só só só exemplificando Ministro a gente deixa de conhecer recursos quando já tá prescrito E era uma discussão Que nós tínhamos até muito grande aqui quem discutia muito isso era o ministro casalberto que dizia que o ré teria o direito de ter declarado a sua absolvição e a gente fala não se tá tudo prescrito a pretensão punitiva Foi extinta não tem nem por examinar e v excelência lembra desse não não aqui
não é executória não é punitiva não é executória punitivo então nem teria nem motivo de examinar porque todos os efeitos já foram eliminados né paa de interesse pa sim mas interesse eh do interesse recursal quando tá declarado prescrito turma Turma de acordo Harmonia não só abrange nesse caso só abrange a ele tá querendo Ah mas e a discussão quanto a outra le tem jeito não foi declarado prescrição persiste ainda é porque a os embargos são por duas eh dois pedidos a o primeiro pedido é é esse que um dos pedidos é o que acabamos de
decidir que tá prescrito o outro pedido é a questão da letra porque eu e Ministro vidgal entendemos né Ministro que era pela letra que veio eh absolvido né pela letra e mudamos a letra e e o acordão o acordão vencedor mudou a letra mudou a letra sim ele mudou da letra A parece que letra B parece-me acho que mudou a letra é mudou a letra não mudou mudou mudou a letra mudou a letra Então essa se não fosse a prescrição decano não não mas mas foi na na diferente foi na porque são Dois crimes primeiro
crime é o 195 que seria de posto e o outro é o crime eh de prevaricação quanto ao 195 Eles vieram eh absorvidos com a letra é a né isso E aí o Nobre relator entendeu que deveria ser a letra parece que a letra B qualquer coisa assim e então nessa parte persiste ainda o interesse não persiste o interesse que eu concordo é no caso da da prevaricação por causa eh da prescrição Então o que nós temos que discutir agora tão e somente é se o quatro Qual a letra que ainda nós vamos manter do
439 que tem a letra a b está provada a existência do fato ou não haver PR sueno não curti o fato de fração o nós votamos Eles vieram absolvido pela B e vossa excelência parece porque estava votando votou pela A então essa parte ainda persiste interesse Ministro eh vidgal nessa parte porque nós votamos pela letra eh pela letra de não está letra 439 eh b não constitui o frato infração penal que foi no sentido de que não ou a a outra situação era eh a provada a inexistência do fato ou não haver prova da sua
existência E aí você disse E aí eu entendi que não havia não havia e infração penal não cons vossa excelência votou pela B dizendo que não constituí não foi isso não ou prescrição ou como foi faz na L P vossa excelência votou pela B fato infração penal não constituiu o fato infração penal votou pela B tá e eu e eu mantive a a a a a a diz que não está provada a existência do fato ou não haver prova porque eu entendi que as câmaras eh não provavam que tinha havido essa essa esse fato de
abandono do posto que não provava não não visualizava os rostos que estava dentro de carro e outras coisas assim então eu futei pela linear que foi a absolvição em primeiro lugar você entendeu que devia ser pela letra B considerando que havia autorização por parte do supervisores havendo autorização para supervisor não a prática do crime de abandono de posto foi ISO que você você entendeu que houve a saída mas saída autorizada eu entendi que não está aprovado que houve O fato o fato foi exatamente esta questão os dois solve Mas são coisas diferentes uma é não
existir não está a provado não existir que houve O fato é só isso que que persiste senhor presidente é eu senhor presidente eh a questão do enquadramento na B fica claro pela própria eh pelo próprio IPM aonde o supervisor declara cabalmente de que autorizava a saída então a questão diz assim eh não caberia a letra A né né mas sim a b independentemente se as câmeras identificaram ou não identificaram não é mais um é mais um elemento de prova né mas no entanto a gente não pode simplesmente desprezar o que tá no inquérito né e
é a minha fundamentação o meu entendimento eu preciso entender mesmo porque se nós estamos aqui é por causa alguma experiência na área a gente tem e principalmente eu que vivi isso tudo e tenho um perfeito entendimento desse modos operand como é que a coisa funciona É isso aí são a mais a questão da gente progredir e e ler o voto também não tem nenhuma dificuldade nenhum problema n eu posso prolatar meu voto aqui e chegar à conclusão que eu entendo que não cabe os embargos infringentes aí da da dessa mudança né e permaneço assim como
votei eh no julgamento do do recurso de apelação Eu também mantenho o meu voto Senor Presidente acho que é dispensável maiores discussões eu mantenho o meu voto e que foi de acordo com a sentença de primeiro grau que entendeu que era a letra a e não a letra B os dois absorvem os dois absorvem eu no meu voto a justificativa por ser a letra letra A não a letra b e todo bem então vamos a primeira parte da preliminar que é mais simples já resolvido então o ministro aqui não acolhe a falta de interesse de
agir é isso risou também a colhe né min não tá a turma colhe melhorou em discussão Ministro figal não eu acompanho a discussão depois é a questão da linha que é muito interessante Presidente Então por unanimidade então voto da turma tá vamos então paraa segunda parte para que todos entendam a segunda parte esse problema da B Ministro entende que a linha a que veio pela linha a o ministro aquo pela linha B demonstrou seu voto Então como nós vamos decidir essa segunda parte nós vamos colocar em votação em votação já colocou já coloquei foi por
unanimidade unanimidade segunda parte a segunda parte então o voto do ministro relator pela letra A não pel letra b e a defesa CNA pra mudança para a que foi o voto do ministro coelho e do ministro vidgal e eu Eu discordo e mantenho a letra B que esse é o meu entendimento dentro do meu voto e o revisor também mantém a decisão do tribunal decisão do tribunal eu coloco em discussão o ministro figal deseja falar obrigado Presidente eu eu vou nesse momento acompanhar mudando um pouco meu voto nessa relação Ministro Coelho até porque entendo que
a letra B ela é muito mais benéfica a aos Réus porque a b diz não constituir o fato de infração penal quanto a letra A diz estar provada a inexistência do fato ou não haver prova da sua existência ou seja deixe uma dúvida inclusive na eh eh não não entendi o o o recurso da Defesa quando o b no meu entender a defesa evidente que que sabe melhor o que que beneficia os seus seus interessados os seu interesse mas o b diz não constitui o fato infração penal e a a deixa sempre uma dúvida que
poderia existir mas só que não não foi provado prova da existência do ele é diferente da letra e Ministro vidgal é na letra e falt prova no na letra A eh não existir que o fato que o fato existiu não o fato existiu ou não ha prova desse fato então é é é uma é uma coisa é di é uma um detalhe mas eh nós podemos ver que eh nas nessas letras há uma gradação a a gradação eh a mais Ampla é a letra A depois vai a letra a letra B porque aí na letra
B ele há uma excludente material eh do crime no próprio por quê Porque ele houve uma autorização então o fato houve só que o fato estava autorizado na outra você não tem o fato não tem prova de que o fato existiu aí depois você vai pra letra C vai pra letra D vai pra letra e que aí você vai tendo gradações que é a menor é na letra e quando eh não aá prova eh não há provas para condenação e tudo então só isso mas eh para a parte para a parte eh ele está absolvido
tá eh mas o detalhe é o seguinte é que em princípio quando você vai paraa letra B você está dizendo que houve autorização aí você pode nesse caso levar a condenação eh dos supervisores leva a condenação do supervisor quando você muda para B você conjuminar do supervisor se você fica na letra A você não pode condenar os supervisores por quê Porque não há existência do fato Então você não tem condições de condenar os supervisores por prevaricação então Essa é a distinção especial porque você vai pela B você leva a a condenação do supervisor se você
vai fica na a não dá para condenar os supervisores essa a distinção espéci é o efeito é o efeito é é o efeito Obrigado Presidente obgado o ministro Coelho permanece com a sua posição da letra A né e o ministro Aquino com a letra b também a posição anterior também posados nas respectivas posições Então vamos colocar em votação que aí já resolvemos esse assunto vou colocar em votação em separado nós temos a turma botando pela letra b e o ministro Coelho pela letra A exatamente a turma mantém o acordo como vota o ministro Obrigado presidente
neg o provimento também Man O Acordo Man O Acordo também então volta com a turma obrigado então ministro Vidigal ou Ministro Viveiros obrigado senhor presidente eu mantenho o acompanhamento da turma acompanhamento da turma Obrigado Ministro Amaral Eu nego provimento Man ten a turma a turma rejeita Ministro Nazaré nego provimento acompanha a turma acompanha a turma Ministro Pontel acanha a turma acompanha a turma Ministro Vidigal Obrigado Presidente como eu já ancei que haveria neste caso alteração porque não vejo prejuízo acompanh que Pese o excelente a excelente explicação do ministro Coelho mas eu mudando meu voto neste
caso uma vez que Foi extinta Inclusive a punibilidade acompanha a turma Ministro Farias com a turma Presidente ministra elizabe a turma Presidente a turma Ministro be acompanha a turma acompanha a turma o ministro Lúcio não está presente o ministro coelho é o voto divergente Senor Presidente é o voto divergente é o voto divergente por maiori então o voto da pode mudar po eu agradeço então a presença do nosso advogado estou com unanimidade e foi mantido o acordo por maioria Muito obrigado Vamos então chamar a julgamento quatro da pauta é retorno de vista o relator foi
o Ministro Marco Antônio de Farias e o voto de vista é do ministro perx com a palavra o ministro perx quatro recurso sentido estrito qu é o voto vist vote bista obrigado senhor presidente senhora ministra senhores ministros eminente Ministro relator excelentíssima PR Clara vice-procurador geral eh quando solicitei Vista eu concordava com a primeira parte do voto do eminente Ministro Farias e alimentava dúvidas quanto ao segundo fato após leitura releitura e discussão deste caso eu vou ser muito breve ainda não não há nem necessidade da leitura do meu voto porque senhor presidente acompanho integralmente o voto
do ministro relator e vou dizer por a jurisprudência desta corte no julgado do recurso em sentido estrito 12521 relatoria de vossa excelência Ministro Joseli julgado em 10 de2 de22 todo acordo IPS lites o seguinte compete a justiça militar da União processar julgar suposto crime de posse ou porte legal de arma de fogo de uso restrito previsto no artigo 16 primo Inciso 4 da Lei 108 2603 praticado fora dos intramuros por militares da tiva que negociam entre si a compra e a venda de armamento de uso pessoal em Face A Ofensa a ordem administrativa militar cons
substanciada no descumprimento da obrigação de registrar o armamento de uso pessoal no Sigma e na violação ao dever funcional de requerer autorização da autoridade militar competente para iniciarem as para aquisição da arma de fogo a teor da portaria 126 do comando Logístico colog decisão unânime dessa corte não obstante essa interessante decisão qual considero inteiramente aplicável ao caso Men no segundo recurso criminal número 65321 julgado um ano depois 9 de fevereiro de 23 sob a relatoria do eminente Ministro Barroso no qual reitera esta eh convicção da competência da justiça militar as apesar de os fatos não
terem sido praticados em detrimento de instituição militar tampouco contra militar na sua função típica a ordem administrativa militar na forma do artigo 9º inciso 3 a linha Alfa da lei penal Militar foi aviltada e [Música] desprestigiada em razão dessas desses dois precedentes observo unânimes eu entendo em acompanhar o eminente Ministro Farias entendendo também que a questão eh da análise da denúncia deve ser numa outra fase discute-se agora a competência da jurisdição não podendo ingressar eh na análise dos pressupostos para instaurar a ação penal Então desse modo eu fecho o meu voto Vista eh preservo o
plenário de ouvir o longo voto que está em concordância com o voto do ministro relator e aqui eu Expresso e ratifico essa posição acompanhando então o ministro relator do recurso em sentido estrito pela competência da jurisdição militar em razão dos nossos precedentes Considero que há uma grande responsabilidade no caso do Judiciário militar nesta eh neste controle e administração das armas de fogo em poder dos militares é a concessão do Comandante o porte de arma a praça é a concessão do comando a autorização para a compra dessa arma como eh acontece há mais de 60 anos
ou 70 anos desde o antigo S sfid não é o serviço de fiscalização de produtos controlados é uma uma concessão legal oportuna e e e de Veras adequada porque o militar é um homem que vive entre as armas que utiliza as armas no Exercício da sua profissão quando deseja adquirir armas de uso pessoal não é o o controle de Tais armas eh com oportunidade e adequação é do seu Comandante e como tal entendo que aí eh acompanhando os dois precedentes um de 2022 e um de 2023 entendo em fixar de acolher A competência da justiça
militar reformando a decisão de primeiro grau e dando provimento ao recurso do Ministério Público obrigado senhor presidente senhores ministros Muito obrigado então nós vemos que ele acompanha o voto do ministro relator no voto de visto anterior o ministro Coelho divergiu então ele conhecia e negava provimento e manti inalterada a decisão recorrida o ministro relator inicialmente deseja falar alguma coisa antes que passar pro Ministro Coelho aguardo o pronunciamento do ministro Coelho ministro coelho com a palavra Senor Presidente eu mantenho o meu voto eu entendo que eh ele não estava Nas condições de prática do crime que
seria a previsão ele eh o fato foi praticado fora eh da área de juridição militar foi ele pegou a arma eh num estabelecimento particular e saiu com ela eh fora da administração militar não há que se falar que ele estivesse eh praticando esse crime em área sujeita administração militar contra militar ouo não isso é absolutamente um crime que não teria nenhuma razão de ser de vir para cá como entendeu a primeira eh como entendeu o lá embaixo e eu vejo senhor presidente que seria totalmente diferente que nós já julgamos outros crimes aqui eh de um
Sargento lá no Rio de Janeiro que ele estava com armamento particular dentro da organização militar tava guardado lá num num armário dele foi foi descoberto e isso aí aí nós entendemos que isso era crime militar o tribunal entendeu Mas aí estava dentro da organização militar nesse caso não estava Ele retirou eh da da entidade lá civil da E trafegou com isso então isso não é crime se tem uma regra ex tem que fazer isso aquilo mas isso não se aplica ao caso para isto ser um crime limitar e aidade penal é subjetiva segunda nulo crime
sem culpa em outros vocab ninguém serar crime impsto pena sem que a cond aprovada em Juiz de culp nesse caso sentido da máo também fala sobre isso eh que também é possível de fragmentariedade e ainda no caso não foram capazes caracterizar vontar Liv conscia denunciado realmente teve essa esse crime praticar esse crime eu não vejo não vejo mesmo eh tem o longo voto que foi proferido em outra oportunidade eh mas eu como o ministro perges também não leu dele eu não vou ler o meu voto também proferido e mantenho o meu entendimento e de negar
provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e prestigiar a a decisão de primeiro grau que entendeu que nesse caso não é crime militar bem muito obrigado Ministro Coelho ministro Faria deseja falar senhor presidente senores ministros Dra Maria de ludes eu trouxe até escrev até manuscrito eh a descrição eh do fato em si para nós entendermos eu vou procurar ser breve Presidente entendermos exatamente o que aconteceu para nós concluirmos se há ou Não ofensa à administração militar é isso que nós estamos é discutindo aqui tá se há ou Não ofensa a administração militar então o fato
se deu segundo rse tá então ainda não tem a denúncia Não foi aceita Então o que nós temos é a denúncia do Ministério Público o Ministério Público disse que teria acontecido da seguinte forma o denunciado que é o Sargento Silva ele foi autorizado pelo comando do desex era unidade dele adquirir arma de fogo de uso permitido com entretanto não obteve autorização para o seu porte não sei se interessaria especialmente aos nossos é ministros togados entender como é que funciona o serviço como é isso como funciona o Militar Aqui está é uma Norma do da sfpc
do col né que mostra como o militar Ele tem acesso a ao armamento n Então são cinco passos aquisição de arma de fogo por militar das Forças Armadas o que acontece conosco todos nós tá são passos a primeiro passo autorização para aquisição e tratativa de compra ou seja o militar Quer comprar uma arma ele tem que requerer ao seu Comandante tá a a autorização do comandante para que ele possa comprar arma caso autorizado é o primeiro passo caso autorizado o comandante dá o passe para ele e ele vai adquirir a arma no comércio no comércio
para adquirir a arma ele tem que mostrar a autorização do comandante n aí ele consegue comprar arma o segundo passo nesse pedido aliás eu vou até frisar bem muito importante quando ele requer ao Comandante ele tem que Expor os motivos para aquisição da arma ele tem que dizer por que ele quer arma normalmente Cerca de 80 % dos que pedem é pra segurança pessoal e da família Os 20% é caque pessoal esportivo então ele é presente o comandante é que dá sua autorização para ele essa arma que ele adquiriu administrativamente foi autorizado pelo Comandante Começa
por aí para que pro passo seguinte quando ele tem a posse da arma ele tem que registrar e e cadastrar essa arma de fogo no Sigma que é o sistema de gerenciamento de armamento das Forças Armadas que é o exército brasileiro administrativamente ele está ligado ao Sigma então ele tem que apresentar isso lá no signo juntar alguns documentos que tem a relação aqui identificação nota fiscal é alguns documentos ele pede o registro está autorizado a compra e agora ele registra e é cadastrado Então a partir daí ele recebe o Um certificado de registro da arma
de fogo vai permitir que ele porte essa arma de fogo inclusive né E aí ele vai depois de posse desse registro ele recebe a arma de fogo tá para isso ele vai à loja onde comprou e recebe uma guia de tráfego para que ele possa levar paraa residência dele e guardar essa residência até que ele tem o porte de arma efetivamente aí ele pode usar essa arma em termos normais então todo esse sistema está preso ao controle que a unidade vai ter sobre esse armamento eu poderia descrever todos os passos dele mas vou vou Aqui
direto ao final por que é importante né porque nós estamos discutindo se cabe ou não a justiça militar o fato afeta a administração militar Claro que sim claro que sim porque o militar para adquirir a arma de fogo teve que requerer autorização o comandante da em mediante uma exposição de motivos neste caso por exemplo se nós fôssemos verificar o o Ministério Público ele não foi suficientemente completo ele não viu coisas aqui que nós você falou há pouco que nós conhecemos ele vê por exemplo o porte de arma mas ele se apossou da arma do Companheiro
no momento em que foi transferido pelo comando a arma de um pro outro aquela arma não pertencia mais a ele ele foi lá pegou a arma conforme disse o decano pegou a arma na loja levou paraa casa mas a arma não era mais dele tá a arma já era do Companheiro então ele não só ele portou que é o o o o pedido da denúncia tá ele portou a arma quando foi roubado que ele mas Além disso ele Manteve essa arma o companheiro procurando diversas vezes ele dizia que ia trazer e não trazia mas a
arma não era mais dele ele tinha doado a arma e doação é a troca da propriedade do bem no momento em que ele disse que doou era outra coisa que não foi apurado infelizmente se houve doação ou se houve negociação porque ele pede uma arma e nós vimos aqui agora com uma exposição de motivos disse que precisa a arma chega para ele ele não usa a arma deixa a arma lá na na na loja não vai sequer usar em proveito aquilo que ele pediu Será que era realmente defesa própria era para negociar isso tem que
ser observado pelo Ministério Público o que que como é que ele faz uma transação ou doação alguma coisa que ele escreveu pro Comandante dele que precisava daquela arma e não usa aquela arma simplesmente ele Repassa a arma para alguém doação de uma arma que nunca foi usada nem retirada da loja é um fato também a ser verificado é um fato a ser verificado também e a justiça e para isso é que justiça militar né se ele usou ou não de argumentos falsos para convenção o comandante dele a conceder a o porte de arma o comandante
concedeu Porque ele disse que precisava da arma para segurança mas se desfez então com certeza tem aí uma falha até uma falsidade talvez documental quando ele escreve por Comandante não usa não usa essa arma então o comandante autorizando ele adquiriu o objeto essa arma essa arma que ele ele adquiriu passa a estar inserida no controle da om e registrada no Sigma administrativamente essa arma não tá livre como uma arma aí fora mesmo aí fora agora é controlada pela polícia polícia federal e quem controla arma dos militares é o sistema Sigma essa arma administrativamente está contra
pelo sistema Sigma que é o sistema das Forças Armadas de gerenciamento outra coisa importantíssima para administração militar interessa administração militar o controle de todas as armas individuais do seu pessoal porque Visa a segurança orgânica da bem como numa possibilidade de necessidade de requisitar esse armamento para emprego na defesa da Pátria chama-se mobilização então defesa da Pátria mobilização utilização das Armas pessoais para isso claro que interessa a justiça claro que interessa administração ter esse contaro que interessa saber para quem está essaa onde é que está essaa Além disso o sistema noso é um sistema local institucional
mas existe um sistema nacional que é o sinarm então nós temos que prestar conta de todo o armamento do Sigma para o sinarm nós temos que ter todo esse controle é um controle que é feito a nível Nacional Além disso se durante o processo que nós vimos aqui tá houver indícios de crime Aí cabe naturalmente ao Ministério Público se houver crime de militar contra militar dativa ah aí já entrou no artigo nome inciso dois se ele realmente reteve a arma de um companheiro que não era dele a arma não pertencia mais a ele se ele
Manteve essa arma tá eh eh com ele né e não entregou não devolveu essa arma ao companheiro a arma desapareceu Ele disse que foi foi roubada Tá talvez aí possa haver também o um crime de de guarda dessa arma e e e irregularmente a posse dessa arma é irregularmente então tem diversos eh fatores né que levam a a credenciar a justiça militar como responsável por isso aí a ofendida é efetivamente a administração militar e algumas coisas mais que eu até citaria e para o ministério público né naturalmente o Ministério Público caberá a ele investigar se
for o caso a ditar na denúncia é saber se houve negociação ou doação na troca da propriedade da arma arma recé adquirida existe a possibilidade de haver crime de este leonato será que houve negociação e ele depois não entregou a arma que vendeu os dois eram de unidade diferente não não não conviviam será que houve além do já denunciado crime de porte ilegal da arma que foi denunciada haveria também crime de posse legal do momento em que ele Manteve so sua posse arma de propriedade do sargento wallas sem o seu consentimento poderia ser também uma
apropriação indébita Esclarecer também se a falsa declaração da parte do Sargento Silva que declarou no requerimento para seu Comandante a necessidade de adquirir a arma e não Manteve a arma consigo desde a compra inclusive deixando a arma sem uso na loja comercial então são fatos eu acredito devam ser apurados para isso é que existe a nossa ação penal militar dentro dos interesses da administração militar eu também I também verificar por fim as condições do estravio da arma Será que houve ou não comunicação falsa de crime a arma ter sumido coincidentemente eu não não repassei todo
o retrospecto mas no dia em que o sargento que era o destinatário da arma ele entra com uma queixa Nesse dia ele alega que a arma foi roubada quando ele tava trazendo da arma para o Quartel então tem muitas coisas acredito aí a serem apuradas É Para Isso mesmo que existe o nosso ministério público existe ação penal militar Então essa é a nossa muit Obrigado Ministro Paria com a palavra Ministro Vidigal Muito obrigado Presidente senhora ministra senhores ministros é um prazer ter aqui mais uma vez Nossa Dra Maria de lures nossa procuradora procuradora né geral
mas Presidente eu tava muito propenso até no início das discussões quando a gente eu lembro na quando a gente começou a discutir isso antes do pedido de vista do ministro coelo e depois do ministro perx ent Pôxa é questão privada tá fora do quartel tudo mas aí meditando um pouco depois das palavras do ministro Farias do ministro percis e lendo um pouquinho mais a decisão foi que eu fiquei surpreso entender que não seria da nossa competência porque a decisão diz o seguinte E aí foi o que me despertou para entender o simples diz a decisão
o simples fato do agente desrespeitar Norma do exército não é capaz de configurar conduta capaz de atentar contra a ordem administrativa militar ainda ressalta-se que que houvesse desobediência e determinação do sinarm o órgão do Ministério da Justiça aí eu me assustei um pouco porque Ora se ele é o militar e ele não ele pode desrespeitar então Norma do próprio exército então aqui na na própria decisão ele deixa transcrito que a competência é da jí militar então Presidente diante disso e eh eh eu acabei sendo convencido de que realmente e essa ação é da competência da
justiça militar porque o próprio juiz assim determina dizendo que ele militar do exército tá descumprindo e desrespeitando uma Norma do exército então Presidente com essas palavras eu tendo acompanhar o problema administrativo vamos apurar né pode ser administrativo mas pode ser penal também vamos apurar é a ação ela Visa isso né é esclarecer os fatos eu não tô condenando ninguém não tô falando que ele tá condenado ou que tem alguma questão que que eu não tô vendo vamos observar vamos dar dar o direito Inclusive a ele de se defender dessa situação porque o próprio juiz tá
falando que ele desrespeitou uma Norma do exército então presente com essas palavras eu já tenho a minha convicção Muito obrigado M Obrigado Ministro Amaral é obrigado senhor presidente D Maria de Lú Dora Sonja demais ministros e eh alinhado bem um comentário do ministro do migal assim e eh é que nós estamos discutindo só competência hoje se até essa juíza vai receber ou não a a a denúncia ela pode não receber rejeito hein já foi rejeitada mas ela por conta dizer que não é competente e não porque não existe crime né é isso então ela pode
mudar nós estamos determinando que receba então eu até tinha um posicionamento de recebimento parcial provimento parcial eh mas eu entendo que eu estaria adiantando mérito que foi justamente que o ministro Vidigal colocou agora então receba denúncia integralmente Deixa o passo seguir e e eh seguir o seu caminho Pode ser que ela nem receba integralmente que era mais ou menos o que eu estava pensando exatamente é no momento é e e de que o problema do negócio entre eles é um negócio privado né da arma mas no momento em que ele ele comprou arma autorizada e
aportou né como e não tendo porte ele já está infringindo um regulamento que é do exército conforme disse o ministro vidgal mas tudo isso é mérito eu estaria adiantando o mérito então agora entendo perfeitamente que da JM alando aí que que até mudando o meu entendimento que era provimento parcial eu vou seguir integralmente o ministro obgado Ministro Amaral com a palavra o ministro Coelho presidente não ser da nossa competência é exatamente porque não há eh uma infração à ordem administrativa no sentido de que ele portar a essa arma fora da organização militar ele tirar a
arma eh em uma empresa comercial estava lá e portar essa arma ele está praticando um crime eh comum então não da nossa competência esse porte legal de arma não tem nada a ver com a administração pública ele tá fazendo isso eh na Esfera privada re tirou uma arma que tava negociando com alguém que não tinha nada autorizado nem nada tudo conversa de acerto dele com o colega essa coisa toda mas ele tava pra and isso fora da justição militar é diferente se ele tivesse portando essa arma dentro da organização militar sem ter o porte legal
suporte da arma sim aí tava fazend tava portando fora isso não e não não tem nada a ver com a isso ser crime militar é um alargamento muito grande do conceito de crime militar já foi alargado quando se mudou com a TR 491 Agora nós estamos alargando mais isso outras coisas poderiam ser investigada acontecer mas isso é um perfeito eh pescaria de provas para ver que outras coisas vão acontecer nós na hora da denúncia há que haver No mínimo a probabilidade de que realmente esse crime existiu e é de nossa competência se Ah não vai
ser defendendo para processo isso nós sabemos que é uma realidade idílica porque o processo já é uma pena com estabelecer investigar Ainda mais se demorar muito então dizer não vai se defender não funciona Ministro Vial nós sabemos disso no dia de no dia a dia aqui que os processos são dependendo da situação são verdadeiras torturas para as pessoas pela demora pelas provas por reiterações de pedidos de provas exam e dirigência e nesse caso o eu creio que ah nbre magistrado eu não gosto da expressão mas vou usar hoje já que tem uma magistrado aqui ma
estrado de piso eu não gosto dessa expressão Está correto em eh no seu posicionamento sobre não receber essa denúncia por entender que somos incompetentes E queria aproveitar a oportunidade Presidente para saudar o Dr Cláudio am juiz e da primeira cção judiciária militar Muito obrigado Ministro coel eu vou tomar dos votos em separados o voto do ministro relator e o voto do ministro Coelho como vota o ministro perx acompanha o ministro relator acompanha o relator como vota o Ministro Viveiros como relator Presidente como vota o Ministro Amaral com relator seu presidente muito obrigado como vota o
ministro Barroso com o adendo não é nem o juiz não é nem Nobre Nobre da nobreza Conde Duque PIS coisa que o vale muito menos de piso agora Voltando ao assunto eh com relatou Presidente com relator como vota o ministro Nazaré com relatou Presidente Vot Ministro pel Ministro Farias um relator como vota o ministro vedal Como já antecipei meu voto também acompanha o ministro relator porque eu acho que a matéria merece ser eh apurada e dizendo com todas as vênias ao Ministro Coelho também entendo que o processo acaba sendo uma punição mas se entendermos dessa
maneira Devíamos então acabar com o processo né Vamos acabar com as ações com os processos porque já estamos já estamos então abr e e é interessante quando se pede rapidez quando a gente fica discutindo um assunto que levou mais de acho que quantos meses quando você apresentou isso aqui a primeira vez se meses Pois é então uma matéria que realmente eh nós que temos é que nos preocupar com isso e nós temos que dar agilidade aos processos e não aguardar que os outros dê pra gente Obrigado Presidente muit Obrigado Ministro Aquino com relator ministra na
ministra elizabe não estava presente a senhora tá em condições de votar tem em condições de votar com o relator com o relator Ministro benze põe o relator com o relator e temos o voto do ministro Coelho por maioria então o voto do ministro relator bem senhores Antes de iniciar nosso próximo julgamento será segredo de Justiça convido o clud juiz Cláudio alinha vem até aqui ele tem uma novidade que eu vou apresentar paraos senhores mas eu gostaria de informar o senhores que o general Aim acabou de ser sabatinado lá no no no no na comissão de
constituição e justiça e por 26 a 1 ele foi aprovado e possivelmente poderá ser hoje ainda ser votado na no plenário por favor vai vir eu já vou fazer a propaganda do livro viu e o próximo será em segredo de Justiça Boa tarde a todos boa tarde entregar aqui você já pode até fazer a propaganda visar Ministro sobre o que é que é Atualização do livro elementos de Direito Penal militar junto com a d Ioni minha amiga procuradora da justiça militar já aposentada passar as mãos e o elemento de Direito Processual Penal militar também atualizado
que é com o professor saudoso Professor Nelson cbell que foi meu professor professor de muitos né n acho que foi se Professor também dout l e Maria de lur desculpa e tá aqui muito obrigado eu vou deixar mais três aqui fica critério do presidente por favor entregando entregando deixa eu entregar aqui pro senhor para fazer a a foto obrigado não não mais um é colocando água aí na Ah tá Obrigado M obrig muito OB obrigado eu vou me retirar uma boa tarde a todos boa T Parabéns Parabéns doutor Amin parabén Nobre 27 anos i