Aula da disciplina de Direito Processual Civil III, ministrada pelo prof. Me. Renê Francisco Hellman...
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o ato bem hoje nós estamos aqui para tratar a respeito do recurso ordinário constitucional esse recurso ordinário condicional é uma modalidade de recurso que permite ao stf e ao stj analisar questões que envolvem direito subjetivo das partes aprofundando por exemplo na análise de provas é e de fatos é o que não acontece nos chamados recursos de natureza extraordinária que são o recurso especial para o stj e um recurso extraordinário para o stf então dentro desses recursos que chegam aos tribunais superiores o recurso ordinário ele tem uma característica fundamental que o diferencia do recurso especial e do recurso extraordinário porque ele é uma modalidade de recurso previsto em alguns casos bem específicos e possibilita que o stj ou stf dependendo da competência possam analisar determinados casos e fazer uma análise de fatos e de provas porque no caso do recurso ordinário é como se o stj eo stf atuassem como tribunais de apelação como cortes de apelação e não como cortes de precedentes que é a função primordial desses tribunais na análise dos recursos especial e extraordinário e se diz que esse recurso ordinário é um recurso ordinário constitucional porque a previsão desse recurso está na constituição federal então o artigo 102 inciso 2º disciplina os casos em que é cabível recurso ordinário constitucional para o stf e o artigo 105 inciso segunda disciplina os casos em que é cabível recurso ordinário constitucional para o stj a um regramento específico desse recurso é no código de processo viu mas a previsão inicial é na constituição federal que é o que nós vamos ver agora o artigo 102 inciso 2º diz assim compete ao supremo tribunal federal principalmente a guarda da constituição cabendo-lhe inciso 2º julgar em recurso ordinário a linha a o habeas corpus o mandado de segurança o habeas data e um mandado de injunção decididos em uma única instância pelos tribunais superiores se denegatória a decisão ea linha b o crime político então nós precisamos entender dentro do processo civil é essas hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional para o stf previstas na a linha a habeas corpus mandados de segurança habeas data e um mandado de injunção decididos em um única instância pelos tribunais superiores a primeira coisa então que nós precisamos entender habeas corpus mandados de segurança habeas data e mandado de injunção não são recursos eles são ações constitucionais uma vez que essas ações constitucionais tenham sido propostas diretamente nos tribunais superiores nas hipóteses em que elas são cabíveis né é que essa propositura dessas ações é cabível nos tribunais superiores se a ordem ao final do processo é for denegatória ou seja se o a ação tanto habeas corpus mandados de segurança habeas data o mandado de injunção foi julgada improcedente é na hipótese se analisar o mérito da ação ou mesmo se essas ações forem extintas sem análise do mérito quer dizer que nós tivemos uma decisão denegatória e aí vai caber ao autor a possibilidade de manejar o recurso ordinário para o é tf do stf então neste caso vai ser a segunda instância nessas ações constitucionais que forem propostas diretamente nos tribunais superiores e como tribunais superiores nós temos que entender stj tst é o tse o superior superior tribunal militar são tribunais é previstos pela constituição é como tribunais superiores se então houver mação constitucional de habeas corpus mandados de segurança habeas data o mandado de injunção diretamente nesses tribunais superiores e se a ordem for é denegada nessas ações ou essas ações forem extintas sem análise do mérito vai caber recurso ordinário para o stf e é isso que está prevendo o artigo 102 inciso 2º da constituição federal ok então é muito importante entender que é habeas corpus mandados de segurança habeas data e mandado de injunção não são recursos é comum que haja essa confusão é em alguns casos há pessoas que fazem é a associação do conceito de habeas corpus mandados de segurança habeas data e mandado de injunção com o conceito de recursos mas a natureza jurídica deles eles já são constitucional para proteger determinados direitos específicos é que a constituição entendeu que é são importantes o suficiente para é a ver a previsão de uma ação constitucional específica para sua proteção ok e mesmo no processo civil é possível que se fale em cabimento de habeas corpus na geral mente ele é muito mais comum no processo penal porque o habeas corpus nós sabemos ele serve para a proteção da liberdade do indivíduo né o direito de ir e vir é nesse caso no processo civil é possível também o cabimento de habeas corpus justamente naqueles casos em que se determina a prisão civil do devedor de alimentos né então se houver essa hipótese e nós vamos ter uma hipótese de habeas corpus de natureza cível e aí é vai vai vai vai vai incidir nesse caso é as regras previstas no código de processo civil ok muito bem o artigo 105 inciso 2º vai tratar da competência do stj e vai dizer nesse caso quando será cabível recurso ordinário para o stj e diz o seguinte compete ao superior tribunal de justiça inciso 2º julgar em recurso ordinário a linha os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados do distrito federal e territórios quando a decisão for denegatória então sempre que se estiver diante de habeas corpus aqui para o nosso caso do processo civil tem que ser um habeas corpus de natureza civil que foi decidido em um única ou seja o habeas corpus foi proposto diretamente no tribunal o última instância e nos tribunais regionais federais ou nos tribunais de justiça dos estados ou do distrito federal vai caber recurso ordinário para o stj então nesse caso o stj vai fazer a análise dos fatos e das provas relativos àquele hábeas corpus nem vai julgar aquele habeas corpus é em grau de recurso por meio do recurso ordinário a linha b fala do cabimento de recurso ordinário é é contra decisões denegatórias proferidas em mandados de segurança decididos em uma única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados do distrito federal e territórios então há a semelhança que nós temos entre a linha ea linha b é que aqui nós exigimos também que a decisão seja denegatória ou seja a decisão denegatória é aquela que nega o direito ou seja a isão mérito e diz que o direito não pertence ao autor e também aquela decisão que extinguia aquele processo sem análise do mérito também para efeitos do recurso ordinário é considerada uma decisão denegatória ok então cabe recurso ordinário nesse caso a linha a falar em habeas corpus a linha b fala em mandado de segurança a linha fala em hábeas corpus decidido em única ou última instância a linha b fala em mandado de segurança decidido em um única instância pelo por um tribunal regional federal ou por um tribunal de justiça é essa é uma diferença fundamental entre as linhas ea linha ser vai tratar do cabimento de recurso ordinário nas causas em que forem partes estado estrangeiro organismo internacional de um lado e do outro município ou pessoa residente ou domiciliada no país e aqui nós temos um caso bem curioso né porque essas ações causas que em que forem partes estado estrangeiro organismo internacional de um lado e de outro município ou pessoa residente ou domiciliada no brasil é são de competência da justiça federal então essas causas vão ser propostas na primeira instância da justiça federal e contra as decisões proferidas nessas causas vai caber recurso ordinário diretamente para o stj conforme a previsão do artigo 105 inciso segundo a linha c ok então é é bem importante a gente entender isso porque daí não vai caber recurso para o tribunal regional federal já vai caber recurso diretamente ao stj e não é recurso especial é o recurso ordinário constitucional conforme edis inciso 2º alínea c do artigo 105 da constituição ok essas então são as hipóteses de cabimento nós podemos perceber que são hipóteses bem específicas de cabimento do recurso ordinário constitucional e são bem específicas repetindo porque há a a função essencial do stf e do stj é promover a uniformização do entendimento o stf vai promover a uniformização do entendimento a respeito da interpretação da constituição e o stj vai fazer a uniformização do entendimento a respeito da interpretação da lei federal infraconstitucional essa é a função primordial desses tribunais mas a constituição prevê além disso é em caráter excepcional a competência para julgamento em recurso ordinário nesses casos previstos nos incisos segundos do artigo 102 e do artigo 105 ok vai destoar então essas competências do recurso ordinário de estou um pouco da competência para o recurso especial e recurso extraordinário porque a função do stj e do stf no julgamento do recurso ordinário é sensivelmente diferente da função que esses tribunais desempenho no julgamento do recurso especial e do recurso extraordinário porque no recurso especial e extraordinário o que se quer é é é firmar uma tese para uniformizar o entendimento a respeito da questão está sendo discutida naquele caso já no recurso ordinário não se quer firmar uma tese porque a função tanto o stf quanto do stj nesse caso é diferente é uma função de corte de apelação então eles vão analisar fatos eles vão analisar provas nesse recurso é ordinário constitucional ok lá no cpc a previsão é desse recurso ordinário conta dos artigos 1. 027 e 1. 028 e aí é o artigo 27 nos seus dois primeiros incisos ele vai disciplinar sobre a a a competência do stf do stj e ele basicamente é repete que o que já estava na constituição federal focando obviamente nas causas de natureza cível porque é o código de processo civil né então ele estabelece nesses dois incisos ali essas competências o parágrafo 1º do artigo 27 fala a respeito dos processos referidos no inciso 2º alínea b que são os processos é o sre recursos ordinários de competência do stj é interpostos nos processos em que forem partes de um lado o estado estrangeiro organismo internacional e de outro município uma pessoa residente ou domiciliada no brasil e aí ele disse que nesses processos contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao stj nas hipóteses do artigo 1015 isso quer dizer o que se acontecer alguma das hipóteses previstas no artigo 1015 naqueles processos que tramitam na 1ª instância da justiça federal tendo de um lado um estado estrangeiro um organismo internacional e de outro município ou uma pessoa residente ou domiciliada no brasil nas decisões interlocutórias que se enquadrarem naquelas hipóteses de 2015 cabe recurso de agravo de instrumento e esse recurso de agravo de instrumento não vai ser interposto no tribunal regional federal ele vai ser interposto diretamente no stj é isso que está dizendo o parágrafo 1º do artigo 27 ok já o parágrafo 2º diz que aplica se ao recurso ordinário o disposto nos artigos 1013 parágrafo 3º em mil e 29 parágrafo 5º e aí nós precisamos ir lá no artigo 1013 parágrafo 3º para saber sobre o que ele disse plena e ele diz dooou 1013 o caput disse que a apelação devolverá o tribunal o conhecimento da matéria impugnada o parágrafo terceiro diz se o processo estiver em condições de imediato julgamento o tribunal deve decidir desde logo mérito quando o primeiro reformar sentença fundada no artigo 485 são aqueles casos de sentenças proferidas em processos que resultam na extinção do processo sem análise do mérito e no inciso 2º decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir inciso 3º constatar a omissão no exame de um dos pedidos hipótese em que poderá julgá-lo e o inciso 4º decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação então nesses casos aqui é são aplicáveis também essas hipóteses para o recurso ordinário então se tiver um recurso ordinário que tenha chegado ao stf ou stj e que é se verifique é uma das hipóteses de extinção do processo sem análise do mérito chegou no stj o stj entendeu que não era o caso de distinguir sem análise do mérito que era o caso sim de superar a crise e aquele eventual defeito processual que poderia impedir a análise do médico então julgar o mérito em vez de o stj devolver o processo para a instância inferior para que então seja proferida uma nova decisão se todas as provas já tiverem sido produzidas se a causa já estiver madura ódio o stj mesmo o stf se na hipótese de ser um recurso ordinário para o stf julgar a causa no estado em que ela se encontra ok então essa é uma regra própria da apelação e que passa a ser aplicada também ao recurso ordinário conforme a previsão do parágrafo 2º do artigo 27 que diz que se aplicar essa regra do artigo 13 parágrafo 3º ao recurso ordinário e esse mesmo parágrafo 2º do artigo 27 diz que é aplica se ao recurso ordinário disposto no artigo 1029 parágrafo 5º e aí nós temos que ir lá no artigo 29 parágrafo 5º e nós vamos perceber que o 1029 está tratando de recursos especial e extraordinário se nós já vimos inclusive e o parágrafo 5º disse que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário o recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido à yale nos incisos ele vai dizer quem deve ser dirigido o requerimento para a atribuição de efeito suspensivo dependendo de link fase que está esse processo só que tem um porém há uma discussão no tribuna a respeito é do cabimento mesmo do artigo 29 parágrafo 5º a sistemática do recurso ordinário constitucional nós vimos que o artigo 27 parágrafo 2º é textual em dizer que aplica se o parágrafo 5º do artigo 29 ao recurso ordinário constitucional só que a doutrina tarde discutindo sobre a aplicabilidade desse parágrafo 5º do artigo 29 porque ele foi modificado então nós sabemos que o código de processo civil ele é foi votado no final do ano de 2015 e no início do ano de 2016 ele foi sancionado pela presidência da república e permaneceu durante um ano em período de vacância no período de vacatio legis durante esse prazo de vacatio legis houve uma lei que modificou o novo código de processo civil e essa lei modificou no código de processo civil em alguns pontos fundamentais uma modificação fundamental que aconteceu foi justamente com relação à a aos recursos especial e extraordinário nep foi modificado aqui o parágrafo 5º né alguns incisos 1º e 3º do parágrafo 5º do artigo 29 foram modificados por essa lei e foram modificados porque como nós vimos quando nós damos recurso especial e recurso extraordinário é a proposta original do novo cpc era de que o exame de admissibilidade do recurso esse auê do recurso extraordinário não fosse mais feito como era feito no cpc 73 é no juízo a copa né no juízo da 2ª instância o juízo que havia proferido o acórdão é contra o qual foi interposto recurso especial o recurso extraordinário o que se quis na redação do novo cpc aquela que foi aprovado inicialmente e sancionada foi que o exame de admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário fosse feito diretamente pelos tribunais superiores pelo stj ou pelo stf dependendo do tipo de recurso que fosse interposto entretanto houve aí uma uma grande movimentação desses tribunais que pressionaram o poder legislativo brasileiro que editou uma nova lei a lei 13 mil 256 de 2016 que modificou essa sistemática no novo código de processo civil antes mesmo de ele entrar em vigor antes mesmo de terminar o período de vacatio legis e nessa modificação nós voltamos ao sistema do cpc e 73 ou seja o do exame de admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário é feito em dois momentos no primeiro momento pelo juízo a qual seja pelo tribunal de justiça pelo tribunal regional federal e num segundo momento então pelo stf e pelo stj né então nós voltamos a essa dinâmica se pretendeu revogar com a mudança do código então acabou não não havendo mudança efetiva porque muito embora o texto original do novo código tenha pretendido a mudança essa lei que veio antes de de o código entrou em vigor durante o período da paca solecki modificou esse sistema é e é um passou a a haver no novo código de processo civil 2 exame de admissibilidade do recurso especial e recurso extraordinário e aí a discussão que a doutrina trava e eu recomendo que vocês leiam principalmente o posicionamento do professor fred de dia júnior e do professor leonardo carneiro da cunha no curso de processo civil é de direito processual civil é pela editora juiz pode ué é num determinado sentido a outros lutadores por exemplo como professor alexandre freitas câmara que entendem no sentido contrário é porque no recurso ordinário é o professor alexandre freitas câmara diz que se deve adotar a sistemática da apelação porque a natureza jurídica dele é muito assemelhado a natureza jurídica da apelação já os professores prédio de júnior mário carneiro da cunha defender que não que nesse caso para a atribuição de efeito suspensivo deve se obedecer o disposto no parágrafo 5º do artigo 29 é então o professor alexandre freitas câmara defende no seu livro é que houve uma com essa mudança que aconteceu é no novo código de processo civil antes mesmo de ele entrar em vigor ele defende que aconteceu uma revogação tácita do que estava previsto no artigo 1.
027 parágrafo é segundo pra dizer que então não cabe mais a aplicação do artigo 29 parágrafo 5º já os professores prédio de júnior e leonardo carneiro da cunha entendem que sim e aplica se o disposto no artigo 29 parágrafo 5º que não ocorreu a revogação tácita do que está contido no artigo 20 parágrafo 2º né então nós precisamos agora aguardar pra ver como a doutrina vai continuar se posicionando a respeito disso e principalmente saber depois como os tribunais vão se posicionar com relação a isso o que o professor alexandre freitas câmara defende é de se aplique para a atribuição de efeito suspensivo o contido no artigo 1012 trata da apelação e os professores prédio de junho e leonardo carneiro da cunha defendem que não disse se deve aplicar ao recurso ordinário pra fim de saber se ele vai te ter suspensivo e como se deve obter esse efeito suspensivo que se deve aplicar então o parágrafo 5º do artigo 29 que trata da atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário de todo modo nós temos que aguardar pra ver como essa é a discussão vai desaguar é onde ela vai desaguar e pra que lado que os tribunais irão na análise dos casos concretos que chegaram a eles certo é prosseguindo o artigo 28 fala que ao recurso mencionado no artigo 1. 027 inciso 2º alínea b aplicam-se quanto aos requisitos de admissibilidade ea o procedimento as disposições relativas à apelação e o regimento interno do superior tribunal de justiça ele está tratando aqui quando o artigo 28 caput faz menção ao artigo 27 inciso 2º alínea b está tratando daqueles processos que tramitam na 1ª instância da justiça federal nem de são parte do organismo internacional o estado estrangeiro de um lado de outro um município uma pessoa é domiciliado residente no país é que se vai aplicar as mesmas regras com relação a requisitos de admissibilidade procedimento relativas à apelação e adequando se a isso o rio evento interno do stj já o parágrafo 1º diz que na hipótese do artigo 1. 027 parágrafo 1º aplicam se as disposições relativas ao agravo de instrumento eo regimento interno do stj está tratando daqueles casos de decisões interlocutórias proferidas nesses processos envolvendo o organismo internacional o estado estrangeiro né e aí se aplicam as disposições e o que o artigo 28 no caput no parágrafo primeiro faz é uma diferenciação então se estiver diante de um recurso ordinário interposto contra uma sentença nesses casos do inciso 2º do artigo 27 a linha b vão se aplicar as regras da apelação se estiver diante de um agravo de instrumento interposto contra uma a decisão interlocutória nesses casos específicos vai haver então a incidência das regras relativas ao agravo de instrumento aliadas às regras relativas ao ao regimento interno do stj já o parágrafo 2º do artigo 28 diz que o recurso previsto no artigo 27 inciso 1º e 2º alinhar deve ser interposto perante o tribunal de origem cabendo ao seu presidente ou vice presidente determinará a intimação do recorrido para em 15 dias apresentar contrarrazões então quando ele fala do artigo 27 inciso 1º e do 2º e alinhado em seus segundo ele está tratando daquelas é daqueles recursos ordinários inter postos contra sentenças delegatárias das ações constitucionais né que caibam é nos tribunais superiores de nós vamos ter recurso ordinário para o stf ou nas ações constitucionais julgados nos tribunais regionais federais ou tribunais de justiça que daí caiba recurso o tj das sentenças vai caber recurso ordinário aqueles casos específicos dos incisos 1º 2º do artigo 27 na alínea a do inciso 2º do artigo 1.