E aí vamos lá seguindo ó ainda tratando aqui de processo administrativo disciplinar ainda tratando aqui eh de penalidades em geral Ah eu queria conversar com vocês acerca eh também ainda nessa nessa questão de sancionamento eu queria conversar com vocês acerca de exoneração dos Servidores tá que que acontece a gente tem uma decisão uma decisão importante que é a que trata de estágio probatório Então essa decisão ela diz o seguinte Ah deixa eu botar o número né que a gente tá sempre fazendo isso antes é uma súmula na verdade não é uma decisão é a súmula
21 do Supremo Tribunal Federal Ela não é uma súmula recente Tá mas ela tem caído recentemente nas provas de vocês Então vale a pena a gente anotar Ela ela diz que os servidores que estão em estágio probatório não podem ser exonerados não podem perder o cargo sem que haja um prévio processo administrativo que eh justifique a aplicação dessa penalidade ou a determinação da perda do cargo Então essa perda do cargo tem que ser fundamentada mediante o processo administrativo pessoal a lógica aqui é de que esse processo administrativo decorre do fato de que a perda do
cargo desse servidor ainda que em estágio probatório nada mais é do que um ato administrativo que gera efeito desfavorável a particular e por gerar efeito desfavorável a particular é necessária a aplicação da eh a instauração de processo em que se Garanta a Ele o direito ao contraditório E a ampla defesa ok Maravilha também ainda na aplicação de penalidades a gente tem uma decisão Em Adi fundamental AD dii 2975 deixa eu falar um pouquinho contextualizar ela para depois você entender tá a Di 2975 diz respeito à vedação de pena de caráter Perpétuo que que acontece como
nós começamos a conversar no bloco passado o artigo 132 da Lei 8 12 prevê as infrações puníveis com demissão então lá você vai encontrar abandono de cargo inassiduidade habitual são algumas das infrações eh eh o sujeito que comete um insubordinação grave corrupção improbidade administrativa lesão aos cofres públicos dentre outros você vai encontrar várias situações ali todas as infrações que estão no artigo 132 são infrações puníveis com demissão só tem um detalhe A o artigo 137 da mesma lei da 8112 diz o seguinte algumas das infrações do artigo 1 32 é lesão aos cofres públicos aplicação
irregular de dinheiro público eh corrupção improbidade administrativa crimes contra administração Então são cinco na verdade né são as hipóteses do artigo 132 1 4 8 10 e 11 é crimes contra administração improbidade administrativa lesão aos cofes públicos aplicação irregular de dinheiro público e corrupção pronto essas infrações além de serem puníveis com demissão Elas têm um problema a mais de acordo com o artigo 137 se o servidor for dem porque cometeu alguma dessas infrações específicas aqui do artigo 132 incisos 1 4 8 10 ou 11 além da demissão ele fica impedido de retornar ao serviço público
ele não pode mais voltar ao serviço público e a Lei não traz prazo tá E aí é que entra a di 2975 dizendo que esse dispositivo é inconstitucional Porque a Constituição Federal Veda no Brasil a aplicação de pena de de caráter Perpétuo e estabelecer que esse sujeito não poderá mais retornar ao serviço público nunca mais porque o artigo 137 não traz prazos é a aplicação de uma pena de caráter Perpétuo e consequentemente é inconstitucional tá então essa Adi declara inconstitucional artigo 137 da 8112 e diz que por não ser possível a aplicação da pena de
caráter Perpétuo não se admite a o impedimento de retorno sem prazo ao Serviço Público do Servidor que comete alguma das infrações do artigo 132 incisos 1 8 10 ou 11 Ok Maravilha também eu queria que você anotasse uma decisão um re 964 659 esse trata de remuneração infer salário mínimo vamos lá porque eu vou aproveitar e vou falar de uma outra súmula também com vocês a súmula vinculante número 13 Então vou juntar aqui é 16 a súmula vinculante número 16 e a o re 9646 59 vamos lá é primeiro é importante entender que determinados servidores
recebem subsídio outros recebem vencimentos E aí eu quero falar desses a expressão remuneração é uma expressão Ampla remuneração ou vencimentos no plural abrangem o vencimento básico do cargo vencimento no singular aquele previsto em lei somado a todas as vantagens pecuniárias permanentes desse cargo então A ideia é de que remuneração ou vencimentos abrangem o vencimento básico do cargo somado a todas as vantagens pecuniárias permanentes desse cargo problema é que quando você pega um um contracheque você vi assim ó por exemplo policial militar exemplo hipotético tá e vencimento básico 800 você diz coitado é menos que o
salário né coitado na miséria aí vem gratifica de atividade policial 1 200% gratificação de atividade policial 2 300% e vantagem pessoal nominalmente identificada 100% gratificação Deus sabe lá do quê 400% esse sujeito tá ganhando R 8800 a título de remuneração embora ele tem um vencimento básico de r$ 800 a remuneração dele é de r$ 800 eh isso gerava uma necessidade de complementação da remuneração dele porque a lei dizia que o vencimento básico do Servidor não poderia ser inferior a um salário mínimo então quando isso foi apresentado eh que o vencimento básico não poderia ser infel
salário mínimo o que a gente via era o seguinte complementação do salário mínimo x porque o vencimento básico tava em r$ 800 então mesmo ele ganhando a título de remuneração R 8.800 ele recebia uma complementação do salário mínimo porque para FS de salário mínimo se tomava por base o vencimento básico do Servidor Isso não vale mais tanto a 8112 foi alterada como mesmo estatutos que não foram alterados porque foi publicada a súmula vinculante número 16 essa súmula disse o seguinte olha para fins de salário mínimo o que importa é a remuneração total do Servidor e
não o vencimento básico então não me interessa o vencimento básico do Servidor para fins de salário mínimo O que é relevante é a remuneração total do Servidor e não o vencimento básico e por isso a ainda que ele tenha um vencimento básico inferior a um salário mínimo não há nenhuma irregularidade desde que a remuneração dele Seja superior a um salário mínimo tá a o re 9646 59 não discute mais isso ele traz a lógica de que a remuneração não pode ser inferior a um salário mínimo mas ele vem além e diz assim olha essa remuneração
não pode ser inferior a um salário mínimo mesmo nos casos em que haja uma eh redução de jornada então ainda que ele tenha jornada reduzida ele não pode receber uma remuneração inferior a um salário mínimo então nesses casos o valor da remuneração mensal desse servidor deve ser de pelo menos um salário mínimo mesmo que ele tenha jornada reduzida a redução de jornada não pode ensejar o recebimento de uma remuneração inferior a um salário mínimo para esse servidor Ok beleza Vale lembrar pessoal que algumas carreiras recebem subsídio E aí os subsídios não seguem essa lógica que
você tá vendo aqui pelo menos não na teoria né porque agora o negócio tá mudando bastante mas enfim na teoria o subsídio é um pagamento feito em parcela única que não admite acréscimos patrimoniais então o valor do subsídio é um valor único definido na lei e ele não admite acréscimos patrimoniais a esse valor do subsídio por se tratar de um pagamento feito em parcela única então a princípio esse subsídio não admite gratificações vantagens somente verbas indenizatórias a gente já tem conversado e a gente até falou isso em algumas questões anteriores aqui que essas verbas indenizatórias
têm sido ampliadas né ou seja verbas que na verdade tem natureza remuneratória T sido chamadas em lei de de indenizatórias e isso vai sendo discutido e analisado caso a caso sempre tá vamos lá próxima decisão que eu quero que vocês tomem cuidado é o re 716 378 que trata do artigo 19 da dct e da estabilidade dos servidores públicos na no ato das disposições constitucionais transitórias vamos lá pessoal a estabilidade Todos nós sabemos que hoje é regulamentado no artigo 41 da constituição para aqueles que ingressaram pós disposição Constitucional a dct não se aplica então a
estabilidade atualmente ela é adquirida os detentores de cargos públicos efetivos Então não é qualquer estatutário porque o estatutário ele pode se detentor de cargo efetivo ele pode ser detentor de cargo em comissão né então a princípio o artigo 41 da Constituição fala que a estabilidade adquirida aos servidores detentores de cargos efetivos após 3 anos de efetivo exercício mas desde que eles tenham sido aprovados por uma avaliação especial de desempenho vale a pena a gente ouvir isso aqui porque eu vou tirar dois julgados importantes do que a gente tá conversando tá então primeiro é isso para
adquirir estabilidade ele tem que ser detentor de cargo efetivo Então os cargos comissionados não podem adquirir estabilidade temporários seletista não adquirem estabilidade então a princípio ele é detentor de cargo efetivo e além de ser detentor de de cargo efetivo esse sujeito ele também precisa eh dentro dessa estrutura ele precisa necessariamente de aprovação por uma aviação especial de desempenho então ele vai ser aprovado por uma avaliação especial de desempenho e essa avaliação especial de desempenho vai ser feita por uma comissão designada especialmente por eh para essa finalidade tá beleza nós temos uma regra excepcional de estabilidade
para aqueles que foram admitidos antes da constituição de 88 é o artigo 19 da adct adct atos das disposições constitucionais transitórias o artigo 19 diz olha no momento da promulgação da Constituição aqueles que já estiverem exercendo cargos públicos a mais de 5 anos então se eles já estiverem no serviço público prestando serviço público em exercício há mais de 5 anos na administração direta autárquica e fundacional ele adquiria estabilidade automaticamente então foi a estabilização de servidores que muitas vezes nem tinham ingressado mediante concurso porque ingressaram antes da constituição de 88 mas já estavam a mais de
5 anos em exercício no serviço público Pois é o recurso extraordinário 716 378 veio dizer só o seguinte isso só vale para quem já estava mais de 5 anos na administração pública direta ou indireta com personalidade jurídica de direito público tá então quando a dct fala em fundação pública ela está falando de fundação autárquica o servidores de Fundações públicas de direito privado aquelas Fundações governamentais de direito privado são seletista e eles não podem adquirir essa estabilidade Então essa estabilidade da dct ela vale sim para aqueles que já tinham mais de 5 anos no exercício de
cargos públicos nas pessoas jurídicas de direito público da administração pública ou seja administração direta as autarquias e as públicas de direito público Mais especificamente quando o artigo 19 da adct fala em fundação pública isso não está abrangindo as Fundações governamentais ou seja aquelas Fundações públicas de direito privado só há essa estabilidade para os servidores integrantes dos quadros das entidades da administração direta ou indireta que tenham personalidade jurídica de direito público ok beleza vamos lá ainda no meu contexto saindo da dct e indo para a Regra geral a estabilidade agora do artigo 41 Depende de 3
anos de exercício mas a aprovação por uma avaliação especial de desempenho se eh essa avaliação especial ela é feita ao final do estágio probatório né a gente teve teve alguns anos aí de discussão porque a a lei 8112 fala que o estágio probatório dura 24 meses porque na época a Constituição de 88 dizia que a estabilidade seria adquirida após 2 anos de exercício hoje a constituição não fala mais em 2 anos fala em 3 anos em razão disso obviamente quando se trata da estabilidade Hoje eu estou tratando de um estágio probatório de 3 anos ou
36 meses então o prazo de duração do estágio probatório é de 36 meses ou 3 anos antes do término do estágio ele tem que ter avaliação especial de desempenho para que se verifique se ele vai ser apto ou não se ele for apto ele vai adquirir estabilidade se não ele não adquire estabilidade ele é exonerado então aquele servidor inapto no estágio probatório ele vai ser exonerado haverá a exoneração do Servidor Público que esteja inapto no estágio probatória e aí vem o re 805 491 esse re Super Interessante vocês T que tomar cuidado com ele esse
re disse o seguinte Olha na verdade o ato de exoneração do Servidor ele é meramente declaratório e por isso essa exoneração pode acontecer depois dos 3 anos desde que a avaliação especial tenha ocorrido dentro dos 3 anos exatamente então perto de completar os 3 anos foi feita avaliação especial de desempenho e ele foi inapto no estágio probatório mas Suponha que a administração pública Demorou de fazer essa análise da avaliação e de declarar a inaptidão no estágio probatório que sejara a exoneração dele Demorou a ponto de se passarem os 3 anos e aí depois dos 3
anos esse servidor então ele eh iria já está estável né já seria estável a administração então determina a exoneração dele e ele diz agora não pode mais agora passaram-se os TR anos eu já adquiri a estabilidade e o STJ o STF disse de jeito se a avaliação especial de desempenho foi feito antes dos 3 anos ainda que o ato de exoneração venha depois esse ato tem natureza declaratória e ele retroage a data que a avaliação especial de desempenho foi realizada então por isso ele pode sim ser exonerado depois de já ter completado mais de TR
anos de exercício porque isso eh decorre do fato de que ele foi inato na avaliação especial de desempenho que foi feita no prazo certo antes de completarem de serem completados os 3 anos de exercício Ok Maravilha tem um Adi também que é uma di meio manjada Tá mas a gente vai falar dela é a Di 6355 é porque a gente vai ler ela junto com a súmula vinculante número 43 vamos lá que que diz a súmula vinculante número 43 é inconstitucional qualquer forma de provimento que permita ao servidor ingressar numa carreira para a qual ele
não foi aprovado mediante concurso público isso é a súmula vinculante número 43 o que que acontece pessoal nós temos hipótese de provimento originário o provimento originário no serviço público é a nomeação né então ele foi aprovado mediante concurso público e depois de aprovado mediante concurso público ele vai eh depois de aprovado mediante concurso público ele estará na na possibilidade de dentro do prazo legal né ser nomeado nomeação é a forma de provimento originário no serviço público mediante concurso tô falando de cargo efetivo né porque nós temos ali cargos em comissão daí além dessa nomeação decorrente
aí de cargo efetivo nós temos os provimentos derivados provimento derivado como o nome já disse é aquele que deriva que decorre da existência de um provimento originário anterior na carreira ele já ingressou na carreira mediante provimento originário e ele vai prover outros cargos na mesma carreira de forma derivada então por exemplo Imagine que o sujeito foi aprovado no concurso para técnico do TRT ele vai ingressar como técnico do TRT terceira classe daí alternadamente por antiguidade e merecimento ele é promovido a técnico do TRT segunda classe depois primeira classe depois técnico do TRT classe especial a
pergunta é é possível que ele seja por antiguidade de merecimento promovido a analista do TRT de jeito nenhum isso existia era uma outra forma de provimento derivado chamava-se de ascensão acesso não existe mais por é inconstitucional qualquer forma de provimento que permita ao servidor sair de uma carreira para outra sem concurso Isso é o que tá na súmula vinculante número 43 e a di 6355 disse exatamente a mesma coisa tá ela tava analisando uma lei que permitia que o sujeito que ingressou para um concurso de nível médio fosse promovido por antiguidade e merecimento para um
outro cargo de nível superior então sair de uma carreira para outra carreira sem concurso é inconstitucional o raciocínio é de que viola a regra do concurso público não é possível permitir ao servidor que eles saia de uma carreira para outra mediante o provimento derivado para ingressar numa nova carreira com novas atribuições e novas regras é necessária a aprovação em concurso público e o provimento originário que é a nomeação então a o Adi 6355 ela vem ali em consonância com a súmula vinculante número 43 manter aquele entendimento de que é inconstitucional uma promoção entre carreiras diferentes
eles só pode ser promovido naquela carreira para a qual ele já havia ingressado mediante concurso ele não tem como ser promovido de uma carreira para outra sem concurso Ok vamos falar de acumulação de cargos que a gente vai tirar dois julgados importantes dessa acumulação primeiro a regra é a vedação a acumulação de cargos o texto constitucional é porque toda vez que a gente vai falar de acumulação de cargos Vocês ficam assim preparados para anotar as exceções né aqui eu queria falar um pouquinho sobre a primeiro a amplitude da vedação Depois eu falo das exceções E
aí a gente vai paraos julgados então de antemão a constituição diz que é vedada a acumulação de cargos e empregos públicos então a vedação de acumular ela abrange servidores seletista e também servidores estatutários a vedação de acumular não é somente para Cargos é para cargos e para empregos públicos não é possível acumular nem cargo e nem emprego sejam eles da administração direta ou indireta então isso abrange também empresas públicas sociedades de economia mista todo mundo e abrange as a união os estados os municípios e o Distrito Federal então é vedada acumulação de cargos e empregos
sejam eles federais estaduais municipais ou distritais sejam eles da administração direta ou da administração indireta não pode haver acumulação de cargos e empregos não pode não pode e não pode temos exceções primeiro a constituição diz que é verdada acumulação mas é possível acumular dois cargos de professor dois cargos de professor atividade de Magistério em qualquer nível infantil Ensino Infantil Fundamental médio superior não faz diferença é permitida a acumulação também é permitida a acumulação de um cargo técnico ou científico mais um cargo de professor e aqui isso abrange promotor procura do Ministério Público abrange juiz e
Desembargador é tudo cargo técnico científico né o STJ já pacificou que o cargo técnico é aquele que exige formação técnica não é nível médio é técnica e contabilidade isso e o cargo científico é aquele de nível superior e também é possível acumular dois cargos de profissionais de saúde com profissão regulamentada não é só médico mas também não basta trabalhar na Secretaria de Saúde são profissões de saúde propriamente ditos né médico enfermeiro fisioterapeuta e assim por diante lembre que o artigo 38 também permite acumular um cargo efetivo com cargo de vereador se houver compatibilidade horários aliás
qualquer uma dessas acumulações Obrigatoriamente depende da compatibilidade de horários para que a acumulação seja válida é necessário que haja ibilidade de horários o exercício de uma função Não pode impedir o exercício da outra função então além da da da da possibilidade de acumular pelas hipóteses da Constituição é necessária a comprovação da compatibilidade de horários a compatibilidade é real tá não existe mais aquela incompatibilidade ficta o STF dizia que acima de 60 horas semanais presumia incompatível acumulação isso não existe mais aí compatibilidade de horários ela é real quando realmente um horário chocar com o outro não
há mais aquela incompatibilidade ficta de horários e aí chega nas duas decisões que eu queria conversar com vocês a primeira anote aí para mim é o re 612 612 desculpa 975 ele diz que quando estivermos tratando de acumular de cargos o teto remuneratório deve ser considerado isoladamente para cada cargo é porque antigamente se dizia que a soma das remunerações dos cargos acumulados não poderia ultrapassar o teto hoje o entendimento Não é esse então se eu acumulo dois cargos licitamente Eu tenho dois tetos um para cada cargo que eu acumulei então essa acumulação de cargos ela
vai se dar considerando o teto de cada um deles então se eu tenho dois cargos para cada cargo eu tenho que respeitar o teto remuneratório não há porque somar são vínculos diferentes acumulação é permitida na Constituição mas são vínculos diferentes com funções diferentes portanto teto diferente também a outra decisão que eu quero que você anote é o re 64 859 ele diz que não há prazo prescricional ou decadencial para se declarar acumulação ilegal de cargos primeiro que a acumulação ilegal se renova a cada dia que ele tá exercendo os dois cargos ilegalmente segundo que a
inconstitucionalidade Clara os atos que violam frontalmente o texto constitucional podem ser anulados independentemente do prazo decadencial então a qualquer tempo é possível se verificar a acumulação ilegal de cargos instaurar o processo administrativo cabível para aplicação das penalidades no caso a penalidade aplicável aqui é demissão tá de todos os cargos e não há prazo para isso enquanto ele tiver acumulando os dois cargos a ilegalidade se renova a cada dia que ele tá ali acumulando os dois cargos ilicitamente e por isso não há prescrição ou decadência para se declarar a acumulação ilegal de cargos esses dois julgados
dizem respeito a esse tema Tá bom já volto pra gente seguir Sai daí não