Ilicitude e excludentes de ilicitude

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Cebrian
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se você estava até agora buscando procurando uma aula que te fizesse entender de maneira clara didática e objetiva O que é a ilicitude e quais são as suas excludentes Pode parar Você acabou de achar nessa aula aqui além de saber além de aprender o conteúdo e o conceito de ilicitude você aprenderá suas excludentes estado de necessidade legítima defesa estrito cumprimento de um dever legal e exercício regular de um direito tudo isso logo depois da vinheta [Música] Olá meus queridos Olá minhas queridas sejam muito bem-vindos a mais uma aula de direito penal se você ainda não
me conhece muito prazer meu nome é Lucas Gabriel e nessa aula aqui nesse vídeo estarei falando sobre a ilicitude e as suas excludentes é claro que esse aqui é apenas um recorte da matéria se você deseja aprofundar os seus estudos em direito penal por meio do nosso metro de ensino se você gostou do nosso método de ensino se você gosta e acompanha e quer aprender mais sobre direito penal recomendo é claro que o nosso curso de penal para Provas e Concursos um curso completo de A a Z com apostilas de resolução de exercícios e com
aulas e vídeo aulas tais como essas né com aprofundamento no conteúdo e resolução de exercícios cobrados em Provas e Concursos Ok então feita aqui essa propaganda já vai deixando também o seu like aqui no vídeo que isso nos ajuda bastante e bora para o conteúdo Bora de excludentes dele stude e ilicitude primeiramente interessante falar aqui para vocês Que esse termo ilicitude você também encontra por aí com outro nome com o nome de antijuridicidade tá para efeitos Gerais grosso modo é exatamente a mesma coisa então é se você ler antígeneidade ou excludentes diante e juridicidade é
a mesma coisa de ilicitude e excludentes deles e tudo é claro que você vai encontrar na doutrina autores fazendo alguma diferenciação em relação a esses conceitos a essas terminologias mas para fins de você buscar a matéria buscar o conhecimento e para fingir prova é sim grosso modo o mesmo Instituto Ok para você entender as excludentes deles atitude você precisa antes entender o que efetivamente é a ilicitude e para você efetivamente entender o que que é a ilicitude você precisa entender onde ela está inserida dentro da teoria do crime dentro do conceito de crime porque se
você carde paraquedas na ilicitude sem conhecimentos prévios você fica um tanto quanto perdido né a matéria ficam tanto quanto abstrata você precisa saber a finalidade para que que existe essa ilicitude e onde que ela está inserida onde ela está contextualizada por isso hein é imprescindível eu trazer aqui para vocês o conceito de crime né porque porque a ilicitude está relacionada com um conceito de crime para o direito penal para o Direito Penal não para a sociologia não para criminologia que tão que são outras áreas do conhecimento para o Direito Penal crime é conceituado de forma
técnica nosso conceituamos crime de acordo com os elementos que o compõem crime portanto é fato típico ilícito E culpável então para ser crime tem que ter esses três elementos o fato típico a ilicitude Olha só quem está aqui é a culpabilidade então basicamente a ilicitude sem o compromisso de de já conceituar porque faremos isso daqui a pouco a ilicitude num primeiro momento você precisa saber que é um elemento do crime que é o segundo elemento do crime por isso que nós dizemos que crime é fato típico e lícito e culpável ou também fato típico antijurídico
e culpável mesma coisa para fins dessa matéria aqui OK qual a importância disso pessoal é importante disso é o seguinte o juiz quando vai analisar um fato para ele dizer se é crime ou não se o sujeito vai ser condenado absolvido ele vai analisar a existência desses elementos de modo que se o advogado de defesa demonstrar que está ausente um desses elementos de um jeito será absorvido porque Tecnicamente crime ele não cometeu né então preciso é que seja fato típico e lícito e culpável Ok então tem que ter esses três elementos é claro que se
estamos falando e conceito de crime e conceito e critério analítico existem ainda o sub elementos de cada um desses elementos mas para nós aqui não importa Tá bom vou trazer aqui só para deixar o esquema bem completo aqui no canal você encontra é outros vídeos com as temática onde nós abordamos outros elementos do crime mas fato típico é uma conduta um resultado né conduta que gera um resultado entre essa conduta e esse resultado tem o Nexus casal E ainda tem a tipicidade só que para ser crime não basta a existência de um fato típico e
seus elementos é preciso ainda que exista a ilicitude Ok então agora nós analisamos essa ilicitude e quando está presente a ilicitude quando estão ausentes as excludentes de ilicitude então a ilicitude estará presente salvo se existir uma de suas excludentes que são as excludentes que nós iremos estudar nessa aula então se por exemplo você está diante da análise de um fato em que você analisando a conduta do agente percebe que é um fato típico porque tem todos os seus elementos aqui do fato típico mas ele agiu diante de uma situação de legítima defesa por exemplo não
é não há crime né não se configura crime a sua conduta porque embora seja um fato típico não é um fato ilícito Ok é um fato típico sem ilicitude Porque existe um ali uma excludente de ilicitude agora se nenhuma excludente de ilicitude estiver presente no caso concreto né aí estaremos diante da presença da ilicitude então seria um fato típico e ilícito e depois passaríamos para análise da culpabilidade e seu sub elementos tem aula aqui no canal sobre também a culpabilidade Mas como eu disse nós nessa aula aqui iremos concentrar os nossos esforços do estudo da
ilicitude beleza e falando sobre a ilicitude é sempre importante desde já é desde o início de largar a trazer um conceito para vocês porque eu sei que você adora anotar aí no seu caderninho um conceito do conteúdo um conceito do Instituto que você está estudando então como que podemos definir conceituar ilicitude conceituamos da seguinte forma ilicitude é a relação de contrariedade existente entre o fato típico e o ordenamento jurídico eu vou repetir para você e ilicitude ou antijuridicidade Olha só o antijuridicidade é a relação de contrariedade que existe entre o fato típico o primeiro elemento
do crime e o ordenamento jurídico porque relação de contrariedade porque existirão algumas situações e aqui entram as excludentes existiram muitas situações em que embora o sujeito pratique um fato típico ou seja um fato previsto em lei como crime né como a conduta com o resultado e com tipicidade esse fato típico não é contrário ao ordenamento jurídico porque dentro do ordenamento jurídico e não só dentro do ordenamento jurídico penal mas sim dentro do ordenamento jurídico como um todo existe uma existe uma outra regra que vai permitir ou fomentar aquela conduta Ok então por isso que a
ilicitude é a relação de contrariedade entre fato típico e o ordenamento jurídico mas se dentro desse ordenamento jurídico existir uma outra Norma que fomenta aquela conduta praticada pelo agente que a priori é um fato típico não existirá essa relação de contrariedade E por tanto aquele fato embora seja típico não é ilícito tem outra Norma que permite ou fomenta qual seria o exemplo de uma Norma que permite aquela conduta a legítima defesa né que é justamente que nós veremos aqui então imagine alguém que matou uma pessoa sujeito a matou o sujeito B mas ele agiu em
legítima defesa porque estava sofrendo uma agressão injusta iminente E ele simplesmente repeliu essa agressão e acabou matando o seu agressor se se você for analisar Tecnicamente essa conduta inicialmente é um fato típico por quê Porque tem a conduta tem o resultado tem o nexo causal Afinal a conduta do agente causou esse crime E tem também a tipicidade que grosso modo é a previsão é em lei de que aquela conduta praticada é crime então sim tem um fato típico mas existe lá no código penal lá entre os artigos 23 25 uma série de disposições sobre excludentes
deles estude e uma delas é a legítima defesa aquele artigo lá que nós veremos nessa aula é uma outra Norma que fomenta uma outra Norma que permite aquela conduta dele legítima defesa por isso que essa Conduta do agente de matar outra impara se defender embora seja típica não é antijurídica porque não é contrária ao ordenamento jurídico Ok é basicamente assim que funciona e para fins né de anotação só quero que desse slide só quero que nesse momento você se apegue a esse conceito ilicitude ou antijudicidade é a relação de contrariedade entre o fato típico e
o ordenamento jurídico seguindo bom agora a parte mais importante que são as excludentes de ilicitude nessas situações fáticas previstas em lei previstas na Norma que quando presentes vão excluir a ilicitude ou seja vai deixar de existir essa relação de contrariedade do fato típico com o ordenamento jurídico Quando falamos em excludentes de ilicitude tem que ficar bem claro para você aí na sua cabecinha que as excludentes possui a seguinte divisão Tá e o mais importante do que essa divisão é você deixar o seu like aqui nesse vídeo se o que eu tô falando para você tá
fazendo sentido aí na sua cabecinha deixa um like aqui no vídeo porque isso nos ajuda tá não é uma situação de vaidade Nossa é porque dando like quanto mais pessoas dão like o algoritmo do YouTube entende que esse vídeo é relevante distribui para mais pessoas que pesquisam esse assunto aqui e o nosso conteúdo alcança mais pessoas e nosso trabalho é mais divulgado Então se puder fazer isso por nós Eu agradeço muito é a sua tachinha aqui eu ajudo você e você nos ajuda Ok agora voltando aqui a divisão das excludentes as excludentes de illitude ela
se dividem inicialmente Ok em excludentes legais e excludentes super legais aqui o nome já é auto explicativo não é excludentes legais são obviamente aquelas previstas em lei previstas na legislação previstas no direito posto e as excludentes supra legais são aquelas que não estão previstas na legislação você vai procurar procurar procurar vai folhar o sistema de Macum indicar bo rabo de Asa e você não vai achar essas excludentes Ou melhor essa excludente porque ela é super legal o que implica dizer que ela é super legal implica dizer que ela resulta de uma construção doutrinária e juros
beleza que é amplamente aceita o exemplo é o consentimento do ofendido que nós não trabalharemos aqui porque teremos focar nas excludentes legais como eu disse para aprofundar o conhecimento recomendo olha só já vou meter a propaganda aqui de novo para você quando você menos esperar ela vai aparecer quer aprofundar conheça aqui o nosso curso Ok então existem as excludentes legais e existem as excludentes super legais as legais que são aquelas previstas em lei se dividem por sua vez em excludentes genéricas e excludentes específicas aqui também o nome é um tanto quanto Auto explicativo as excludentes
legais genéricas são aquelas excludentes mais famosas aquelas previstas na parte especial do Código Penal e aplicáveis a todos os crimes quando existia ali a compatibilidade Quando ela for configurada então genéricas são aquelas previstas na parte geral o código penal se eu falei parte especial falei errado são aquelas previstas na parte geral do Código Penal e se aplicam a todos os crimes da parte especial ou crimes até mesmo das leis penais e especiais já as excludentes de ilicitude específicas são aquelas excludentes que não estão previstas na parte geral do Código Penal mas estão previstas ou na
parte especial do Código Penal ou em lei penal especial e se destina exclusivamente acertos tipos penais incriminadores Ok teremos um exemplo de uma excludente legal específica no próximo slide mas que tem que ficar claro para você por enquanto é essa divisão aqui o que tem que ficar claro para você também é que o mais importante é isso aqui ó explodentes dele se tudo e legais genéricas é aqui que se encontra a legítima defesa o estado de necessidade o estrito cumprimento de um dever legal e o exercício regular deu direito o que mais cai em provável
que vai certamente presente na prova que você está se preparando nesse momento aí não sei se a sua provinha de faculdade ou se é um concurso certamente essas excludentes estarão lá presentes e nós veremos também nessa aula aqui então não sai daí dá o teu like aí se não deu ainda e se inscreve no canal primeiro falando das excludentes legais que são o objeto da aula de hoje né Nós Primeiro vamos ver as excludentes específicas ou melhor um exemplo do Estudante específica para que você entenda que elas também existem né que elas não se limitam
aquelas do artigo 23 do Código Penal o maior exemplo que nós temos aqui são as excludentes do crime de aborto que você encontra lá no artigo 128 do Código Penal olha só é uma excludente legal pois prevista em lei aqui olha só no código penal mas é específica porque porque está prevista na parte especial do Código Penal e aplica-se exclusivamente ao crime de aborto rto vamos portanto a leitura do texto não se pune o aborto praticado por médico dois pontos inciso 1 se não há outro meio de salvar a vida da gestante é o chamado
aborto necessário excludente de ilicitude e 2 se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou quando incapaz de seu representante legal é o chamado aborto humanitário Ok duas situações duas excludentes de ilicitude legais pois previstas em lei em específicas pois previstas na parte especial do Código Penal esse aplicam especificamente é um certo tipo penal incriminador OK agora entre a parte mais importante da aula eu fiz esse rodeio todo para explicar o que nós veremos a partir de agora que são as excludentes Olha só perceba que é lógica tá
ó as excludentes de estude legais genérica quais são a genéricas são aquelas previstas na parte geral do Código Penal Olha só CP lá no artigo 23 e que se aplicam a todas as infrações penais possíveis beleza Desde que no caso concreto fique configurada é claro que aqui para efeito didáticos né os exemplos que nós iremos utilizar sobretudo são crime sangrentos crimes contra a vida porque é mais fácil para ilustrar essa situações aí para você da sua cabecinha inclusive por isso que muitas vezes o direito penal acaba sendo mais fácil para as pessoas e as pessoas
acabam gostando mais ter direito penal porque é mais fácil das pessoas visualizarem os exemplos não é igual por exemplo você estudar direito previdenciário e direito tributário vai estudar lá o financiamento da Seguridade Social as contribuições vai estudar lápis Confins para você ver a dificuldade que é aquilo Porque muitas vezes nós não conseguimos materializar aquilo aqui Não aqui é mais fácil Ok Então veja artigo 23 do Código Penal prever as excludentes ilicitude genéricas quais são elas vamos a redação não há crime quando a gente pratica o fato dois pontos em estado de necessidade dois em legítima
defesa e três em escrito cumprimento de dever Legal ou exercício regular de um direito então Ao todo são quatro excludentes né de ilicitude genéricas mas as duas últimas estão previstas no mesmo inciso OK são elas que nós iremos estudar a partir de agora começando pelo Estado de necessidade Olha só excludentes da ilicitude legais genéricas estado de necessidade primeiro antes de mostrar para vocês aqui a previsão legal do Estado de necessidade os seus requisitos é interessante trazer para você uma uma noção básica em geral para que as informações seguintes façam sentido na sua cabeça quais são
essas informações quando ocorre quando você estiver diante de um estado de necessidade isso aqui é importante para você conseguir diferenciar da legítima defesa Depois de alguns anos é muito fácil você diferenciar as duas situações legítima defesa de estado de necessidade mas no começo é um pouco mais difícil então muita atenção nesse nessa seguinte explicação quando você está diante do Estado de necessidade ou a gente que se coloca e vai agir em estado de necessidade ele está diante ele está à frente a uma colisão de bens jurídicos é uma colisão de bens jurídicos de modo que
ele se coloca em uma situação em que ele tem que escolher um bem jurídico para salvar e outro bem jurídico para sacrificar é um conflito de bens jurídicos é um conflito de interesses o sujeito Escolhe um para salvar e outro para sacrificar ele sacrificam bem para salvar o outro Tá bom então é basicamente isso dois bem escolha um salvo um e o outro vai acabar sendo violado não tem jeito então é isso pensou em estado de necessidade pensou em conflito de bens em razão de uma situação de perigo que o sujeito não provocou Beleza eu
vou trazer aqui na sequência alguns exemplos e esse conflito de bens vai ficar mais claro para você eu quero que você imagine dois exemplos Tá vamos começar pelo primeiro exemplo aqui depois eu trabalho segundo imagine o seguinte você vai fazer as compras do mês você chega no supermercado para o teu carro no estacionamento estacionamento aberto debaixo do Sol você não conseguiu acesso a garagem coberta então para o carro ali mesmo debaixo do Sol Mas acontece que tá um verão desgraçado tal uma temperatura de 42 graus na sombra e o sol pegando direto ali nos carros
você para o teu carro sai do seu e assim que vai em direção ao mercado você escuta uma criança chorando você olha em volta para tentar achar essa criança chorando um choro meio abafado olha para o lado tem um outro carro estacionado esse carro está totalmente fechado está trancado com alarme ligado e dentro está a criança chorando um recém-nascido ali de dois meses que seja no banco de trás chorando e você percebe que essa criança em breve morrerá se alguém não tirar ela do carro né o oxigênio vai acabar ela ficar sufocado o calor é
muito grande e ela não vai resistir O que que você vai fazer nesse caso né você vai olhar para o lado vai tentar encontrar é o dono do veículo tudo isso muito rápido em segundos vai Observar se tem alguém ali que pode prestar também o socorro ou ajudar você mas no fim das contas se você não achar o pai dessa criança e repita tudo isso muito rápido porque você não dispõe de tempo ali O perigo é atual depois disso que você faz você vai ter que estar diante de uma situação de conflito de bens de
um lado existe o patrimônio que é o veículo do terceiro que é o veículo que é a integridade do patrimônio alheio do veículo e de outro lado tem a vida a vida da criança Então olha só temos aqui o conflito de dois bens um patrimônio e a vida da criança de modo que você terá que sacrificar um para salvar o outro qual você vai sacrificar obviamente o veículo patrimônio Então você vai lá quebrar um dos vidros do carro para conseguir Através disso abrir a porta e resgatar a criança perceba que nesse caso aqui se você
for analisar a tua conduta friamente Ok friamente na letra da Lei inicialmente a priori você praticou um crime de dano porque porque você danificou um patrimônio alheio tem conduta tem resultado naturalístico tem Nexus casal e tem tipicidade só que nós não podemos dizer que a sua conduta é por quê Porque ela não é antijurídica ela não é contrária a ordenamento jurídico né porque porque existe uma Norma dentro do Código Penal que te dá autorização nessas situações de conflito de bens jurídicos escolher um bem jurídico em prol do outro para salvar esse bem jurídico de perigo
atual que você não provocou estamos diante portanto deu uma excludente de ilicitude do Estado de necessidade você agiu protegida pelo Estado de necessidade Ok E qual é essa Norma que fomenta essa conduta é justamente não que permite essa conduta é justamente a excludente dele atitude do Estado de necessidade é a sua previsão legal artigo 24 Então vamos a leitura do texto considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual Olha só existem aqui os requisitos na sequência eu vou trazer para vocês mas desde já é sempre importante você ficar atento
a toda elementar do texto normativo é a toda a descrição toda frase toda expressão presente no texto porque não fui não foi colocada ali de graça que não provocou por sua vontade nem podia de outro modo evitar direito próprio ou alheio cujo sacrifício nas circunstâncias não era razoável exigir se tem aqui do complemento Não Pode alegar estado de necessidade não Pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo a redação inicialmente pode ser um pouco rebuscada mas daqui a pouco eu vou trazer os requisitos e vai ficar mais fácil para
você eu quero antes disso trazer um outro exemplo aqui deitado de necessidade para ainda você entender sobre esse conflito de bens e sobre é o tamanho desses bens jurídicos tá imagina uma outra situação imagine um naufrágio você é marinheiro você é marinheira tá ali no navio e esse navio começa a naufragar o navio afunda você está diante do mar aberto e ali próximo a você existe uma boia no mar uma boia individual ali boiando tal como toda boia funciona ou deveria funcionar e do lado da boia também existe um outro marinheiro e é claro que
esse marinheiro assim como você ele vai atrás dessa boia porque vocês estão e mar aberto até o socorro chegar pode ser que você passe em dias então a única de sobrevivência é se assegurar é encontrar é pegar aquela boia então o que que você faz você vai atrás da boia E é claro que o teu colega marinheiro também vai atrás e vocês acabam brigando acabam entrando em conflito em luta e você acaba tirando a vida do outro marinheiro para que você fique com aquela boia e salve a sua vida perceba que nesse caso você também
está diante de estado de necessidade existia aqui um conflito de bens né A vida de um terceiro e a sua vida ou a integridade física do terceiro e a sua integridade física de modo que você sacrificou um deles para salvar o outro você sacrificou a vida do terceiro para salvar a sua própria vida perceba conflito de bens dentro de uma situação de perigo atual que você não provocou tá nesse exemplo aqui não foi você que provocou esse naufrágio nem poderia de outro modo evitar só tinha aquela boia ali não tinha mais ninguém por perto não
tinha porta do Titanic que o que a Rose ficou sozinha não tinha mais nada tá só tinha aquela boia cujo sacrifício nas circunstâncias não era razoável exigir-se não é razoável que você é exija que um sujeito sinático para salvar outra pessoa tá justamente o contrário você consegue é enxergar proporcionalidade nessa conduta perceba que são duas situações Diferentes né No primeiro exemplo do carro do bebê o conflito de bens Ali era mais fácil porque era um patrimônio contra uma vida aqui é vidro aqui é vida contra a vida tá o que eu quero dizer é o
seguinte para que seja estado de necessidade o bem jurídico que você sacrificou precisa ser de valor igual ou inferior valor igual ou inferior ao Ben jurídico que você salvou que você é que você sacrificou tá o que eu falei eu acho que eu inverti né repetindo volta aqui para que seja estado de necessidade o bem jurídico que você sacrificou precisa ser de valor igual ou inferior ao bem jurídico que você salvou Ok então tem que ser valores iguais ou pelo menos inferior o sacrifício que foi o justamente o caso do naufrágio bem jurídicos iguais vida
contra a vida ou no caso no carro um bem jurídico inferior que foi sacrificado você não pode sacrificar um bem jurídico maior em prol de um bem jurídico menor você não pode sacrificar uma vida por exemplo tirar uma vida para salvar um patrimônio você não pode sacrificar uma vida para salvar o patrimônio porque aí não seria estado de necessidade por isso que a teoria adotada que explica o estado de necessidade é a teoria unitária para essa teoria unitária né que foi o que eu acabei de falar para vocês pela teoria unitária o bem jurídico sacrificado
tem que ser de valor igual ou inferior ao que foi salvo Ok é basicamente isso também costuma cair bastante em Provas e Concursos e quais são os requisitos do Estado de necessidade bom você já viu eles através da leitura do artigo 24 mas é necessário é claro que a gente deixe bem detalhado para vocês são basicamente esses seis requisitos é claro que é depender do autor que você está lendo esses requisitos se tornam quatro se tornam sete mas todos eles você consegue tirar do artigo 24 Primeiro é preciso que exista um perigo atual esse perigo
não pode ser futuro tem que ser atual tem que estar acontecendo basta lembrar dos dois exemplos tanto a morte da criança era decorrente de um perigo atual como também a morte do Marinheiro era decorrente de um perigo atual o naufrágio estava acontecendo a criança estava sendo sufocada é preciso ainda que esse perigo não tenha sido provocado voluntariamente pelo agente ou a gente quer agiu o estado de necessidade não foi a pessoa que causou o perigo né a pessoa que salvou a criança no carro não foi ela que causou aquele perigo o marinheiro não foi a
pessoa que causou naufrágio e assim por diante terceiro requisito aqui é a inevitabilidade do perigo por outro meio no caso do Marinheiro não existia outra situação não existia outra possibilidade de salvar a própria vida como eu disse não tinha ali a Rose em cima de uma porta no Titanic não existia isso ok da mesma forma no exemplo do carro ali né o sujeito se coloque na situação do sujeito o sujeito ele não sabe a quantas horas a criança está dentro do carro Há quanto tempo a criança tá dentro do carro ele olha para o lado
chama os pais faz uma rápida busca pelo mercado mas não encontra os pais da criança que ele vai fazer ele vai ter que quebrar a janela do carro porque não tinha outro modo de evitar o perigo de maneira efetiva não dava para ele ligar pro chaveiro até o chaveiro é chegar no lugar abrir o carro é inexigível OK quarto requisito é o fato de que essa proteção esse essa proteção efetivamente ela pode se dar em razão de um bem jurídico próprio como também em razão de um beijo de um bem jurídico de terceiro você pode
proteger o seu próprio bem jurídico bem Como pode proteger um bem jurídico da terceiro por isso que também se admite a chamada O chamado estado de necessidade de terceiro Ok e os dois exemplos que eu trouxe não foi à toa porque eles ilustram justamente as duas situações no caso do Marinheiro é estado de necessidade própria porque tem o direito bem jurídico próprio e o caso do sujeito que tira a criança do carro ele está salvando é bem jurídico alheio a vida da criança é preciso ainda que exista a proporcionalidade razoabilidade que será analisada no caso
concreto é preciso que não exista é o excesso é preciso que haja razoabilidade o que também é verificado no concreto nas duas situações né que eu narei para vocês os dois exemplos que era ruim para vocês era totalmente proporcional as condutas tomadas por esse sujeitos e por fim tem que existir a ausência do dever legal de enfrentar o perigo Então se isso se por exemplo o sujeito ele é um salva-vidas de praia e ele vê uma pessoa se afogando né no mar ele não pode dizer que não foi salvar a pessoa no mar porque aquilo
era uma situação de perigo atual e ele estava sacrificando né um bem de terceiro em razão do salvar o próprio bem jurídico porque ele estava supostamente em estado de necessidade não ele tem um dever legal de enfrentar o perigo ele tem um dever legal de entrar no mar pra salvar é aquela pessoa que estava sendo enfim que estava se afogando é claro que aqui também gente tem que ter Olha só de novo a proporcionalidade você não vai exigir por exemplo de um salva-vidas que ele entre no meio do tsunami tá por isso que tem que
ter proporcional e tudo isso aqui será analisado pelo juiz no caso concreto Ok a depender do caso concreto por isso que nós não podemos dizer por exemplo essa situação aqui taxa ativamente é estado de necessidade essa situação aqui taxativamente é legítima defesa porque quem vai dizer isso é o juiz quem vai dizer isso são os jurados é o corpo do Júri ao conselho sentença Ok e isso só se vê no caso concreto por isso que aqui para efeitos didáticos nós sempre tentamos trazer exemplos mais lúdicos exemplos mais abstratos mais genéricos para que você entenda os
fundamentos dos institutos tudo isso é analisado no caso concreto pelo juiz a Ele cabe a decisão ou na primeira fase do Tribunal do Júri no caso dos crimes contra a vida ou a segunda fase pelos jurados OK agora vimos o estado de necessidade podemos partir portanto para a chamada legítima defesa ok que tem ali algumas semelhanças com o estado de necessidade mas ainda assim ela se difere e aqui é a mesma lógica é o mesmo método de ensino antes de mostrar para vocês a norma a previsão legal efetiva do Estado efetiva da legítima defesa eu
preciso é claro trazer aqui uma contextualização tá lá no estado de necessidade Vimos que existia uma situação de perigo aqui na legenda aqui na legítima defesa também vai existir um perigo Ok só que esse perigo ele é mais específico esse perigo resulta de uma agressão humana direta pensou em legítima defesa pensou em agressão humana direta pensou em estado de necessidade pensou em situação de perigo Ok pensou em legítima defesa pensa logicamente e consequentemente em agressão humana direta Ah mas essa agressão humana direta ela resulta em uma situação de perigo sim mas ainda existe agressão humana
direta lá no estado de necessidade não existe agressão humana direta existe uma situação de perigo que pode decorrer da natureza que pode decorrer de um terceiro mas não é uma agressão humana direta Ok seguinte exemplo aqui vamos supor que tem algumas inimizades na minha vida e uma dessas pessoas me ameaça de morte essa pessoa me ameaça de morte em um certo dia né Eu já registrei bo já fiz tudo que tinha que ser feito em um certo dia ela me encontra na rua e assim que ela me vê ela não pensa duas vezes já saca
a sua arma de fogo e aponta na minha direção que eu faço eu já saco também a minha arma de fogo a ponto na direção dela e nós começamos a trocar disparos de arma de fogo eu acabo matando esse sujeito tá é justo aqui pessoal eu responder pelo crime de homicídio a resposta é não porque Porque inicialmente Quem iniciou os disparos de arma de fogo Quem começou agressão injusta não fui eu foi esse meu inimigo foi essa pessoa eu só comecei a tirar no sujeito para repelir essa injusta agressão é justamente assim que acontece a
legítima defesa com todos os seus requisitos que nós iremos a partir de agora OK então pensou em legítima defesa pensou em agressão humana direta Olha só então a previsão legal da legítima defesa entende-se em legítima defesa quem usando moderadamente dos meios necessários refere injusta agressão atual ou eminente a direito seu ou a de outrem da leitura da leitura desse dispositivo nós tiramos também diversos requisitos e assim como acontece lá no estado de necessidade a depender do autor que você está lendo esses requisitos vão mudar de nome é alguns requisitos serão fundidos outros serão divididos em
cinco requisitos mas o essencial mesmo está aqui é isso que o juiz vai analisar se está presente ou não para considerar que o sujeito agiu em legítima defesa e portanto Deixar de existir a antiguidade porque porque a conduta do sujeito embora seja um fato típico não é antes jurídico Porque existe uma Norma que permite que Norma que é essa Norma do artigo 25 regra do artigo 25 do Código Penal Quais são esses requisitos Primeiro é preciso que seja uma agressão injusta atual ou iminente O que seria uma agressão atual agressão atual é aquela que está
acontecendo ou seja eu saco a minha arma de fogo porque o meu inimigo já sacou antes e essa situação é de perigo atual o cara já está efetuando espadas de arma de fogo na minha direção então eu começo a repelir essa agressão Esse é um perigo atual o que está acontecendo no momento o perigo iminente é aquele que não é atual olha só que bela explicação é aquele que não é atual mas está em vias de acontecer é o caso por exemplo é Imagine que eu estou na minha casa estou na minha casa não é
apartamento é uma casa é comum Ok é alvenaria no caso comum de bairro comum Tô na minha casa tô no sofá assistindo o Jornal Nacional tomando aquela cerveja como bom brasileiro e de repente eu começo a Escutar alguém pulando o meu portão dizendo que vai me matar é justamente o filho da mãe daquele cara que já havia meio jurado de morte diversas vezes esse cara tá pulando o portão e dizendo que vai me matar de longe eu já vejo esse cara me ameaçando de morte eu oferecendo perigo ele não tá ainda efetuando disparos de arma
de fogo mas eu percebo que na cintura dele lá de cima do portão existe uma arma de fogo que que eu faço eu começo portanto repelir essa agressão do sujeito podemos considerar aqui que existe uma agressão injusta iminente também ah Professor mas o cara não começou ainda dá tiro você acha que eu vou esperar né claro que aqui vai na não esqueça do juiz era cabeça do jurados mas eu entendo isso sim como agressão iminente né você não exige um cálculo matemático você não pode exigir muita racionalidade na cabeça de um sujeito de uma pessoa
que está sendo exposta a perigo somos todos humanos você não vai ficar ali de braço cruzado né Ou pelo menos ali apontando a sua arma esperando o cara dar o primeiro tiro bom ele vai dar o primeiro tiro depois que ele der o primeiro tiro eu dou o meu e ver se eu acerto ou não você não vai fazer isso você vai se defender você vai defender a sua família ok então agressão injusta pode ser atual ou pode ser iminente aqui também tal como acontece com o estado de necessidade né Essa excludente também se admite
em favor de terceiros existe a legítima defesa própria e existe a legítima defesa da terceira os que aquela em que o sujeito Ele defende bem jurídico alheio o exemplo que eu trouxe aqui para vocês de alguém que atira na minha direção e eu me defendo né É uma situação de legítima defesa própria mas também pode acontecer uma legítima defesa meu parceiro Pode ser que eu esteja caminhando Pode ser que eu esteja andando na rua e veja o sujeito a é efetuando o golpes de faca no sujeito B que que eu faço eu vou lá e
atiro na direção do sujeito avisando interromper visão do cessar aquela agressão que no caso eu entendi como injusta nesse caso eu também estaria agindo em legítima defesa legítima defesa de terceiro Olha só o texto diz isso não sou eu veja a direito seu ou de outrem terceiro ponto meios necessários usados moderadamente ok aqui pessoal reside a maior fonte de divergência é quando o assunto é legítima defesa e eu já adianto para vocês né tal como eu já disse aqui no meio da aula não podemos exigir aqui é a frieza de uma máquina em um ser
humano não se pode fazer cálculos matemáticos e ter muita frieza no momento em que a pessoa está tendo a sua vida exposta ao risco Ok então certa proporcionalidade certa razoabilidade aqui deve ser utilizada por parte do jogador para que ele não considere sempre a existência é de excesso porque se eventualmente existir excesso na execução né o excesso justamente vai desqualificar esse uso moderado e uma vez que uso não é moderado não tem esse requisito não tendo esse requisito estará configurado o excesso e uma vez que existe o excesso afasta-se a legítima defesa por isso que
é muito importante a existência e a presença desse requisito aqui né o uso moderado dos meios necessários só o que vai dizer se é um uso moderado dos meios necessários é o caso concreto tá é a situação fática no caso não tem como eu narrar para vocês aqui objetivamente uma situação e você dizer que em sombra de dúvidas foi utilizados meios necessários de modo moderado só o caso a caso vai dizer para nós porque porque em uma situação por exemplo em que o sujeito ele é efetua 15 disparos de arma de fogo a priori Pode
parecer que seja excesso mas no caso concreto pode ser diferente no caso concreto Pode ser que dos 15 disparos apenas seis tenham pegado na no agressor e nesses seis né cinco pegaram braço perna e nesse nesse meio tempo nesse meio tempo o agressor continuou andando em direção a vítima e só o sexto disparo pegou no peito da pessoa e conseguiu nesse cesto disparo repelir essa injusto agressão Então tem que verificar no caso concreto às vezes três disparos já é o excesso Então se por exemplo o cara vem na minha direção oferecendo injusta agressão eu acerto
um tiro na cabeça dele ele cai morto mais dois tiros na cabeça dele com ele deitado né ou que o primeiro tem apego na no peito que seja e os dois próximos eu dou na cabeça com um sujeito de amor tudo isso também é excesso né então é não é a quantidade de disparos de arma de fogo a quantidade de golpes de faca que vai por si só por si só definir se esses meios necessários foram usados moderadamente Ok é o caso concreto é o contexto fático a situação tá então essa agressão ela tem que
ser é utilizada tão somente para repelir essa injusta agressão tá então essa minha agressão e quanto sujeito que está agindo em legítima defesa tem que ser utilizada apenas para repelir essa injusta agressão se eu para me defender efetuei o disparo de arma de fogo efetuei um golpe de faca e isso por si só foi o suficiente para acessar a agressão parar o agressor fazer e cair no chão fazer ele interromper os seus atos executórios tudo aquilo que eu fizer Além disso poderá ser encarado como excesso e o excesso vai desconfigurar a legítima defesa assim como
vai desconfigurar todas as demais excludentes de ilicitude Ok então caso concreto agora próximo elemento ânimos dependente tá que é a animosidade desse defender o que seria isso é basicamente é o seguinte exige-se que o sujeito que está agindo em legítima defesa saiba que está agindo em legítima defesa repetindo exige-se que o sujeito que está agindo em legítima defesa saiba que está agindo em legítima defesa vou dar um exemplo para você de uma situação em que o sujeito ele não sabe que está agindo em legítima defesa mas mesmo assim ele age e não se configura aqui
tá é seguinte imagina que eu queira matar um inimigo meu tá eu queira matar esse cara por razão de jogo enfim não importa eu vou matar esse cara desse meu exemplo aqui potético que que eu faço eu vou até a casa dele não vou entrar na residência mas eu vou apenas subir o muro e ficar ali por cima para assim que ele para assim que ele colocar a cabecinha dele para fora o corpo para fora eu dali mesmo do Muro consiga atingir ele tá E assim executar o meu crime eu faço isso eu escalo muro
fico ali só observando e de repente eu vejo ele na porta da própria casa ele encosta ele na porta sabe conversando com alguém de costas para Rua de costas para mim é de frente para para o interior da casa ele está ali conversando com alguém no momento até percebo que ele tava discutindo com a pessoa e eu não penso duas vezes já aproveito que tá de costas e executa o meu crime e atiro na direção dele e mato ou sujeito e ele cai de co- ele cai de frente ali enfim morreu veio a óbito nesse
caso pessoal eu matei esse sujeito mas posteriormente ficou se comprovado né Ficou comprovado que na verdade naquele momento em que eu efetuei o disparos de arma de fogo nas costas doce cidadão naquele momento ele estava prestes a efetuar um disparo de arma de fogo contra a esposa dele ele estava Mirando estava apontando a arma de fogo na direção da mulher dizendo que iria matá-la só que eu não vi isso eu tava em cima do muro e sem querer sem querer eu repeli a injusta agressão se você tirar uma fotografia do evento né como as coisas
aconteceram o sujeito apontando a arma pra esposa e eu matando sujeito objetivamente seria uma legítima defesa acontece que não podemos considerar isso lixo na defesa eu responderia sim pelo crime de homicídio uma vez que eu não agi protegido eu não agir com ônibus defendente não agir com animosidade dele legítima defesa a minha não era defender a vida da esposa dele porque eu nem vi que a esposa dele estava ali eu nem vi que existia essa situação de de injusta agressão ali atual acontecendo Então se eu não agir com o dolo de proteger um bem jurídico
alheio né eu não posso portanto ser protegido pela Norma da legítima defesa então é basicamente isso que é o ônibus defendente Ok acho que ficou Claro ponto importante aqui tá diferença entre legítima defesa e estado de necessidade já falei sobre isso mas é importante eu acho que é interessante destacar isso aqui ressaltar porque muita gente acaba confundindo repetindo quando estamos diante de estado de necessidade Estamos diante de uma situação de perigo atual um perigo que está acontecendo é que não resulta da agressão humana direta já na legítima defesa Estamos diante da agressão humana direta Ok
agressão humana direta que são os exemplos que eu acabei de dar para vocês um ponto importante aqui que eu nem coloquei tópico mas já que eu tô falando bora falar é que é a situação do ataque de cachorro o sujeito que mata um cachorro para se defender ele tá agindo em estado de necessidade ou ele está agindo em legítima defesa a resposta é depende depende depende veja e aqui isso vai fazer você entender essa diferença se por exemplo eu tô na rua caminhando indo para casa sei lá sair do mercado tô indo para casa e
tem um cachorro de rua que vem em minha direção e começa latir me morder sem parar e eu mato esse cachorro na base da pedrada ou na base do chute se eu mato esse cachorro que tava ali na rua né que por alguma razão ele me atacou eu estou agindo em estado de necessidade Ok veja é uma situação de perigo atual e existe o conflito de bens jurídicos aqui a minha integridade física a minha vida e a integridade física ou a vida do cachorro que modo que é o sacrifico a vida do cachorro em prol
da minha vida esse é o estado de necessidade situação diversa seria se eventualmente por exemplo eu tivesse um inimigo né nossa quantos inimigos eu tenho nessa aula Se eu tivesse um inimigo e esse inimigo estivesse na rua passeando com um cachorro eu não vou tratar aqui de nenhuma raça específica porque se eu falo pitbull veio um monte de gente dizendo Ah não porque PitBull não é assim se eu falo de Rottweiler é a mesma coisa mas é só um exemplo cara porque um pinscher não vai conseguir matar você mas um pitbull Consegue Ok é isso
que eu quero dizer então tem o meu inimigo ali com o cachorro enfim forte grande e ele utiliza esse pitbull como uma ferramenta como uma arma para o crime dele como um instrumento para o crime dele o sujeito ele provoca o cachorro O cachorro vem na minha direção e começa a me morder e eu mato o cachorro né nesse nesse caso aqui eu não estaria agindo em estado de necessidade eu estaria agindo em legítima defesa porque embora fosse uma situação de perigo foi um perigo que resultou de uma agressão humana direta Ok provocada por um
ser humano o ser humano apenas utilizou o cachorro como um instrumento do crime por isso que nesse caso é legítima defesa e essa questãozinha é besta mas Direto você encontra ela em Provas e com cursos Ok Então essa é a diferença básica entre dois institutos aí tem um ponto aqui também que é que não é muito relevante mas interessante porque você vai acabar lendo aí no seu código e pode surgir alguma dúvida que é a legítima defesa praticada por agentes de Segurança Pública é o pacote anticrime lá em 2019 fez uma série de alterações legislativas
no código penal e também no código de processo penal uma delas foi a inserção desse parágrafo único aqui ó no artigo 25 que trata justamente da legítima defesa de Agentes de segurança pública em situações com refém O que diz esse texto aqui observados os requisitos previstos no caput desse artigo considera assim legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão o risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes esse dispositivo ele foi inserido mais por razões de segurança jurídica de reafirmar a existência desse produto para os policiais do que qualquer
outra coisa porque porque essa situação aqui ó antes de existir antes de existir o parágrafo único já era protegida pela legítima defesa propriamente dita tá então se o sujeito ele é a gente policial ele sacrifica ele tira a vida é de um sujeito que está fazendo outro de refém Ele simplesmente estava agindo em legítima defesa de terceiro tá desde que estiver sem presentes os requisitos então na prática na prática não muda muita coisa só é uma Norma que vem destacar que vem ressaltar Ok mas para fins de prova por ser específico é essa que você
vai assinalar quando o agente que praticou a legítima defesa for a gente dê segurança pública estiver diante dessas situações com refém Ok essa é a legítima defesa dando continuidade agora é bem rapidinho né vimos o estado de necessidade Vimos a legítima defesa e agora podemos ver o estrito cumprimento de um dever legal que é mais uma excludente de ilicitude Ok qual é a previsão legal dela onde ela está prevista ao contrário do que acontece com o estado de necessidade e com a e com a legítima defesa não existe aqui é um artigo que vai definir
para nós O que é o estrito cumprimento de um dever legal né é o próprio roubo do artigo 23 que vai dizer que o escrito cumprimento de um dever legal é uma excludente de ilicitude ou seja Existem algumas situações que a pessoa que um cidadão né ou um agente público ele a priori pratica um fato típico mas esse fato típico não pode ser considerado crime porque não é antijurídico porque não é ilícito Porque existe uma outra Norma dentro do jurídico que tá fomentando ou que tá permitindo aquela conduta eu tô sem inclusive dois exemplos aqui
para vocês tá o primeiro exemplo é o exemplo do carcereiro imagine lá o carcereiro sim o carcereiro clássico lá que fica é nas cadeias que fica na que ficam nas penitenciárias esse sujeito né se você for analisar a conduta friamente do carcereiro ele está pegando o indivíduo está pegando um cidadão colocando ele dentro de uma cela e privando esse sujeito de liberdade se você for analisar friamente essa conduta você vai verificar que esse carcereiro praticou um fato típico porque tem a conduta tem um resultado tem o nexo causal e tem a tipicidade é uma conduta
que se a moda ali a priori no crime de você não sequestro mas um crime de cárter privado só que esse cara ele não pode responder né logicamente por razões óbvias por isso é crime porque porque ele está inscrito de um dever legal Ok enquanto existe uma Norma que proíbe pessoas é de tirarem a liberdade de outras também existe uma outra Norma que permite que pessoas Tirem a liberdade de outras Quando essas outras praticarem certas infrações penais Ok Então nesse caso aqui o carcereiro está escrito cumprimento de um dever legal embora a priori a sua
conduta seja típica não é jurídica é o mesmo caso por exemplo do oficial de justiça se você pegar lá o oficial de justiça que vai cumprir o mandado de penhora e de busca né se você for analisar friamente a conduta desse oficial de justiça ele tá praticando ali o que tá praticando violação de domicílio tá praticando furto porque tá subtraindo coisa ali é móvel mas ele não pode ser responsabilizado por isso porque existe uma outra Norma lá no Código de Processo Civil que fomenta essa conduta por parte do oficial de justiça do oficial de justiça
ele está apenas agindo em estrito cumprimento de um dever legal os requisitos são óbvios são simples né É preciso que sejam estrito cumprimento não pode ser portanto é um excesso ele não pode ir além do que a lei determina tem que ser um dever legal ok não pode ser por exemplo um dever moral ou um dever contratual ok e por último exercício regular dê o direito que assim como acontece no Instituto cumprimento de um dever legal não tem uma definição tá não tem uma definição é específica no artigo e existe apenas a previsão lá no
hall do artigo 23 não há crime quando a gente pratica o fato em exercício regular de o direito é o clássico exemplo da do flagrante facultativo né lá no código de processo penal lá pelo artigo 301 302 existe lá as previsões legais a respeito da prisão em flagrante uma delas permite que qualquer pessoa do povo não só agentes policiais a gente segurança pública ou autoridades mas sim quaisquer é pessoas possam efetuar a prisão de flagrante em outras de outras pessoas desde que exista ali O Flagrante delito desde que aconteça uma daquelas situações em que a
lei prevê como flagrante Ok então se eu por exemplo que sou cidadão não sou autoridade não sou a gente policial eu vejo na minha frente um outro sujeito praticando crime eu posso dar voz de prisão para ele ok e isso permite a lei Processual Penal e se eu fizer isso eu não vou responder pela prática perder nenhum crime Ok porque porque eu estou em exercício regular do direito beleza eu acho que deu para entender né Então essas foram as nossas excludentes de ilicitude Esse foi o nosso conteúdo sobre ilicitude que é relação de contrariedade que
existe entre fato típico e ordenamento jurídico se você quiser aprofundar os seus conhecimentos em Direito Penal e estudar penal com a gente é claro Olha só Conheça o nosso curso site está aqui embaixo tá no primeiro comentário aqui do vídeo fixado e também na descrição do vídeo basta clicar e conhecer lá os nossos planos Vai ser um prazer ter você aqui com a gente se não deu like no vídeo ainda dê o seu like e se inscreve no canal e se gostou da aula se te ajudou pra sua provinha deixa aqui embaixo o seu comentário
nos ajuda Beleza te ajudei aqui dá aquela mãozinha para nós aqui agora OK então agradeço a presença de vocês que ficou até agora com a gente até agora me acompanhando Espero que tenha saído daqui com um pouquinho mais de conhecimento é que tinha quando entrou saberei portanto que cumprir o meu papel Ok então muito obrigado e vejo você em uma próxima aula até
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