nono Bom dia fiquem à vontade ide podemos abrir sim muito bom dia a todas e a todos declaramos aberta esta sessão da subs dois especializada em sítios individuais do Tribunal Superior do Trabalho 33ª sessão extraordinária presencial cumprimentando os eminentes e as eminentes ministros e ministras desta sessão subs do também o ilustre subprocurador Geral do trabalho Dr Manuel Jorge Silva Neto também todos os advogados aqui presentes fisicamente e também telepresencia almente cumprimentamos também eh os as professoras Júlia Gabriele dos Reis Iracema Camila Chagas eh da da faculdade direito eh íntegra de Caldas Novas Goiás o estado
em que se situa o Distrito Federal eh e também os alunos e alunas eh e desta Faculdade de Direito eh cumprimentamos também todos os servidores e servidoras que viabilizam esta sessão eh eh na pessoa eh da nossa diretora eh da da secretaria que a Dra Adriana eh que viabiliza o nosso trabalho e dirige eh o sistema eh também estendo meus cumprimentos aos eh servidores do meu gabinete é para uma breve apresentação aos eh caríssimos alunos professoras e alunos eh da faculdade que hora nos visita a quem desejo o máximo de felicidades eh eu passo a
palavra eh ao professor oriundo de Goiás Ministro Douglas Alencar Rodrigues para uma breve exposição aqui respeitamos as origens regionais Muito obrigado Presidente eu cumprimento vossa excelência senhoras e senhores ministros o d subprocurador Geral do trabalho também as senhoras e senhores advogados presentes servidores enfim os alunos e os professores que nos honram com suas presenças eu de fato Presidente tem o privilégio de ser goiano Eu não costumo dizer isso por aí porque vai que as pessoas ficam ofendidas enfim é um privilégio de fato ser goiano mas sejam muito bem-vindos ao Tribunal Superior do Trabalho aqui na
subs dois especializada em dissídios individuais o tribunal se estrutura com órgãos fracionários obviamente nós temos o plenário composto por 27 ministros mas uma sessão de dissídios coletivos uma sessão de dissídios individuais oito turmas e ainda um órgão especial a subseção dois e este órgão que realiza nesse instante a sua sessão tem ência para julgar ações rescisórias originárias aquelas que se voltam contra decisões de mérito transitadas em julgado aqui no Tribunal Superior do Trabalho também competência para julgar ações decisórias em grau de recurso ordinário Portanto o julgamento Inicial foi proferido pelos regionais e de igual modo
recursos ordinários em mandados de segurança que são impetrados Regra geral contra decisões interlocutórias no âmbito da primeira instância jurisdicional trabalhista há ainda uma competência que diz com os conflitos de competência de sorte que é uma sessão bastante animada porque nós estamos muito próximos do primeiro grau Como eu disse nós estamos numa Instância ordinária e é uma distinção significativa quando nós referimos à Instância extraordinária os tribunais cumprem diversos papéis o Supremo o STJ o TST o TSE todos têm competências originárias competências recursais ordinárias e no caso do das cortes superiores há essa competência singular que é
a competência extraordinária com a qual se controla a legalidade a constitucionalidade das decisões que são proferidas nas instâncias anteriores aqui eh nós temos um trabalho bastante dinâmico porque todos os casos em Pauta estão com os respectivos votos dos relatores disponibilizados no sistema nós chegamos a conhecendo inteiro teor do voto condutor aquele que vai ser proferido pelo relator e isso obviamente permite uma aceleração expressiva dos nossos trabalhos já sabemos de antemão quais casos queremos pedir vista regimental divergir e os advogados de igual modo essenciais à administração da Justiça ocupam A Tribuna conhecendo inteiro teor do voto
do relator não apenas sabem do que se trata o relator não apenas diz Qual é a hipótese mas ele além de fazer isso ele já vota já diz qual é a sua proposta de solução para aquele caso e o advogado então sustenta conhecendo a posição do relator isso qualifica o debate e confere um protagonismo muito mais expressivo aos advogados que se tornam Sem dúvida alguma eh partícipes ativos de um contraditório substancial que em última análise busca atender os interesses da própria sociedade do jurisdicionado com decisões mais mais dialogadas mais qualificadas por essa perspectiva dialogal portanto
eh sejam muito bem-vindos Espero que aproveitem a sessão e é uma última advertência final se não entenderem nada do que for falado não se assustem porque é técnico mesmo o discurso é complexo ação recisória é uma ação excepcional o mandado de segurança de igual modo tem uma disciplina específica são hipóteses bastante restritas mas eu estou certo que as professoras presentes professores poderão se já não fizeram esclarecer posteriormente eh aspectos dos casos que serão aqui hoje enfrentados portanto sejam muito bem-vindos e aproveitem a sessão Muito obrigado Eh quero fazer um breve registro eh de congratulações homenagens
E desejando muitas felicidades ao caríssimo Ministro Amauri é componente da a nossa subs dois que aniversaria exatamente amanhã então hoje estamos eh nas vésperas cumprimentamos sua excelência desejando o máximo de saúde paz bem-estar e felicidades muito bem vamos então Eh passo a palavra aos ministros Se tiverem alguma observação senhor presidente eu agradeço a lembrança eu comemorare o aniversário fazendo sessão lá na primeira turma então vai ser eh realmente uma data Festiva senhor presidente eu eu peço eu vou pedir o adiamento de dois processos que até já tinha eles já estão prontos à votação mas como
eu eh tinha um um equívoco numa premissa fática que altera substancialmente a necessidade do voto E como eu a a substituí no plenário eletrônico eh muito em cima da hora da sessão eu prefiro adiar em consideração aos ministros é o 22 745 D 06 e o 22 759 D 87 muito bem ficam então adiados para a próxima sessão ou retirados de paa não adiado o voto até já tá atualizado mas em consideração aos ministros eu vou pedir o adiamento os advogados presentes né ficam cientes que fica adiado para a próxima sessão os dois processos de
relatoria do ministro am Muito obrigado senhor presidente Muito obrigado Doutor quer fazer o já fez né É pode para gravar processos da relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Amauri Rodrigues processo Rot 2274 06 de2021 são partes Fábio Gomes guariz e Pirelli Pneus Ltda inscrita Dr Marcelo Gomes e o segundo processo preferência número 3 relator ministra am Rodrigues processo Rot 22 759 D 87/2021 são partes também Pirelli Pneus Ltda inscrito Dr Marcelo Gomes de Faria muito bem cientes Então os advogados vamos agora ao pregão dos processos observada a ordem regimental respeitada as preferências legais não houve eh
anúncio de nenhuma eh advogada eh lactante gestante então eh não temos essa preferência temos dois advogados com preferência por idade vamos chamar eh embora ambos sejam jovens vão chamar o mais velho pela ordem senhor presidente pela ordem eh pelos Advogados Associados palavras de vossa excelência de felicidades ao Ministro Amauri Obrigado D Muito obrigado Muito prazer muito obrigado fica registrado Então vamos eh chamar o a o em que atua o ilustre advogado eh e ex-ministro dessa cor Dr Carlos Alberto reg Paula embora seja um jovem mas já completou os 80 anos preferência número oito é um
retorno de vista regimental concedido a Excelentíssimo Senhor ministro desena da Silva processo ro 10619 dist 87 de 87 de27 eh relator ministra amuria Rodrigues que votou anteriormente no sentido de conhecer do recurso ordinário e no mérito negar-lhe provimento escrito Dr Carlos Alberto Reis de Paula já houve sustentação oral cumprimentando o ilustre advogado passo então a palavra ao eminente Ministro visitor Ministro deena Obrigado Presidente cumprimento vossa excelência cumprimento as colegas ministros colegas ministros Digno sub procurador do trabalho cumprimento as senhoras e senhores advogados professoras alunos senhoras e senhores servidores Presidente nesse processo discute-se aqui a possibilidade
numa ação proposta pelo Ministério Público em lit consórcio passivo necessário de uma acordo ter sido eh feito somente com uma das partes eh envolvida na relação processual subjacente o o sindicato o pedido do do do processo subjacente o sindicato deverá abster-se de pactuarem normas coletivas futuras que a empresa fique autorizada a estipular o conteúdo contornos liite do direito do bem jurídico em discussão de pactu Ares em normas coletivos futuras fracionamento do intervalo interra jornada sem que de forma concomitante prevejam na mesma Norma coletiva o tempo de intervalo fracionado a ser gozado pelo trabalhador ao final
de cada viagem de pactuarem normas coletivas futuras o fracionamento do intervalo entre jornada sem que de forma concomitante prevejam naes mesma Norma coletiva como medida de resguardo a saúde do Trabalhador a duração semanal de até 42 horas e a proibição Expressa de Labor em horas suplementares ou seja essa foi uma ação proposta contra o sindicato do transporte e contra a empresa de transporte coletivo e o objetivo obviamente é que eh eles fossem proibidos de pactuarem dessa forma bem o que aconteceu no processo foi feito um acordo somente com o sindicato que anuiu e disse eu
realmente eu me abstenho de pactuar de incluir de inserir essas condições na negociação coletiva eu estou aqui Presidente então apresentando o voto divergente com todo respeito a eminente relator porque eu estou entendendo que em se tratando de elites consórcios necessário não seria possível que houvesse uma decisão que não fosse uniforme para todos os litigantes se possível fosse a pactuação somente com o sindicato veja bastaria que a ação fosse proposta quant o sindicato para que a inclusão no polo passivo então na empresa e mais a empresa de transporte coletivo ela está Ela tem que negociar com
o sindicato e o e a obrigação imposta ao sindicato você não pode negociar isso aí eu digo ol empresa não tem nada com isso tô só negociando com o sindicato bom é óbvio é óbvio que se eu proíbo o sindicato de incluir determinada condições no acordo coletivo eu estou afetando a seráa jurídica exatamente daquele que irá negociar com ele eu estou restringindo o poder de negociação dos entes coletivos na minha compreensão com todo o respeito a sempre judicioso Vot do eminente relator eu lembro aqui que o pleno desta corte cito isso no meu voto no
tema 18 de relatoria do eminente Ministro Douglas deixou assentado que no caso de líos consórcios necessário Não é possível mesmo que a a haja uma manifestação de vontade e uma negociação somente por um dos litigantes excluída excluído o o o outro lit consor eu cito em meu voto eh doutrina e e e e o voto do do Pleno desta corte nesse sentido e senhor presidente eu não quero me alongar eu disponibilizei o voto no sistema com toda a fundamentação eu estou pedindo a máxima vênia ao eminente relator para dissentir e dar provimento ao recurso ordinário
em conformidade com o inciso 5 do artigo 966 do Código de Processo Civil entendendo que houve manifesta violação da Norma Jurídica que se extrai do artigo 116 do Código de Processo Civil e julgar procedente o pedido de corte risório desconstituir a decisão homologatória de acordo parcial prolatada da Nação civil pública e com ordem de retorno dos Autos à Segunda Vara do Trabalho de Governador Valadares a fim de que prossiga no exame da ação civil pública como entender de direito esse senhor presidente resumidamente o meu voto muito bem muito obrigado Ministro desen já houve sustentação oral
quero eh registrar não fiz o registro no início que o ministro aluiz correia da Veiga presidente do TST e que também compõe a SDI 2 está ausente por motivo justificado em face da pletora de compromissos que caracterizam a presidência já consta do sistema eh essa ausência justificada eh devolvo então a Palavras ao Ministro relator se for necessário algum acréscimo obrigado senhor presidente eu cumprimento o ministro dezena já debatemos eh e a questão até porque há uma causa ligada na primeira turma então essa questão já foi debatida entre os dois e senhor presidente veja eu não
nego que o lits consórcio é necessário Não é não é controvertida a questão do lits consórcio necessário agora eu pergunto não pode o sindicato eh eh firmar um termo de ajuste de Conduta então se nós entendermos que ele não pode firmar um termo de ajuste de Conduta para não negociar de determinada forma Então nós vamos ter ter que dizer que ele não poderia o sindicato eh assumisse compromisso Claro que não foi um acordo que eh eh extingue o processo Porque o processo o o processo era L consorcial necessário e qualquer obrigação imposta teria que ser
imposta aos dois o que resulta o l consórcio necessário mas a manifestação do sindicato o acordo do sindicato com o Ministério Público assume um uma feição de termo de ajuste de Conduta Ou seja eu assumo o compromisso de não firmar o acordo isso prejudica a a a empresa pode trazer prejuízo à empresa como não a essa como a todas porque se ele assume um compromisso com o Ministério Público que não vai negociar de determinada forma ele assume não só em relação a essa empresa mas em relação a todas eh nesse sentido senhor presidente é que
eu entendi que não há como rescindir por quê Porque a manifestação O acordo feito entre o sindicato e o ministério público não é um acordo ilícito não tem objeto ilícito e a empresa não tá vinculada a ele daí Porque embora a ação seja por litos consórcio necessário Não entendi ilícito acordo com Tod as venas eu mantenho o voto senhor presidente Muito obrigado eh na sessão anterior em que houve pedido de vista ficou resguardada a palavra ao dout representante do Ministério Público caso houvesse divergência o que ocorreu nessa sessão então passo a palavra ao ilú sub
Procurador Geral do Trabalho Senhor Presidente agradeço senhoras ministros senhores ministros presentes advogado Dr Carlos Alberto senhor presidente eminentes ministros e ministras ao Ministério Público parece correto concluir que se existe um valor constitucionalmente protegido esse valor é o da Autonomia privada negocial coletiva Não há dúvida o Ministério Público Não Se Afasta dessa ideia e que é um valor constitucionalmente conformado e que é bom que assim seja para que o direito coletivo do trabalho possa respirar fora do Estado Não há dúvida entretanto no particular o que se observa é que o Ministério Público do Trabalho ao propor
uma ação civil públ busca a submissão dos sujeitos pais da lid no caso os demandados ao que prevê a norma cogente trabalhista Então nesse caso se não se admitir a possibilidade de autocomposição ainda que parcial do conflito entre o ministério público e o sindicato nós vamos chegar à seguinte situação em prestígio em reverência à autonomia negocial vamos permitir o alongamento prolongamento da situação de ilegalidade tendo em vista tão só o Mero e simples fato de o ministério pú pú nesse caso não poder tabular um acordo diretamente com uma das partes em razão de se consolidar
no particular o lit consórcio necessário então senhor presidente somente essa ponderação que o ministério pú gostaria de fazer agradecendo mais uma vez a oportunidade Obrigado Dr Manoel Jorge Silva Neto Então vamos seguir a ordem de votação passo a palavra à ministra Morgana pois não Bom dia senhor presidente cumprimento inicialmente cumprimento também os estimados pares na pessoa do relator deste processo Ministro Amauri aniversariante amanhã que vai trabalhar hoje amanhã em dobro presente bem recebido por vossa excelência cumprimento também entor Manuel Jorge subprocurador ilustre representante do Ministério Público servidores da casa e nobres advogados na pessoa do
Dr Carlos Alberto nosso Jovem Advogado aqui presente eh me parece Presidente Ministro amoria eu já vou pedir venia já chego ao final dizendo que eu vou acompanhar a divergência e eu faço Dr clas Roberto Porque aqui entendo que de fato aliás isso aqui é inquestionável há um consórcio necessário unitário logo a homologação de um acordo parcial envolvendo apenas o ministério público e a entidade sindical sem a empresa cor que participou do processo viola a mim me parece o artigo 116 do cóigo de processo civil vejo que a ação civil pública ela foi proposta em Face
da empresa Valadarense e do sindicato e o que se objetivou nessa ação civil pública foram várias obrigações de não fazer abser de A B C e D e assim por diante trata-se a meu ver a evidência de pretensões que envolvem a restrição ao direito das partes à negociação coletiva o que efetivamente veio a ser ulado no acordo impondo limitações ao poder de orização e que por sua própria natureza exigiria logicamente a mesma conclusão para ambas as corras do que emerge a natureza unitária do L consórcio passivo nação subjacente que aliás aqui é pacífica essa compreensão
o acordo Como dito aqui foi entabulado apenas com o o sindicato e verifica-se que o compromisso assumido de abster-se de pactuar normas relativas a determinadas matérias acaba por atingir diretamente a empresa corena relação porquanto impede por completo não apenas o direito do sindicato como também da empresa a negociação coletiva quanto aos termos aos temas objetos da ação civil pública sobreleva destacar que o direito à negociação coletiva não se insere dentre O Rol dos direitos puramente potestativos que poderiam ser objeto de livre renúncia unilateral avalio aqui por um dos sujeitos coletivos uma vez que nos termos
do artigo 616 capot os sindicatos quando provocados não podem recusar-se negociação coletiva disso concluo que o acordo firmado de forma parcial entre o mpt e o ente sindical irradia sim efeitos sobre a relação jurídica entre sindicato e empresa impedindo a empregadora de provocar a negociação coletiva quanto aos temas acordados que já estão ali vedados pelo acordo efetuado parcialmente apenas entre mpt e Sindicato de modo que não poderia ser homologado sem anuência conjunta da empresa coré ademais conforme eh consta no voto do relató eu destaco aqui que inaplicável a súmula 200 aliás aqui vício processual que
nasce na decisão rescindenda prescindível o pronunciamento explícito a luz da súmula 298 enfim senhor presidente resumidamente são os fundamentos pelos quais Eu voto com a devida vênia da do relator Eu voto com a divergência no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso ordinário obrigado eh só explicando aos caríssimos estudantes que a ordem depende do relator em geral a ordem nos tribunais é do mais antigo para o mais jovem na carreira no tribunal mas na votação depende do relator aí vai mudando a ordem vocês vão notar é só uma explicação regimental muito bem passo a
palavra eminente Ministro Sérgio Pinto Martin senhor presidente senhoras ministras an Maria Helena e senhores ministros procurador Manuel Jorge e senhores funcionários senhores advogados na pessoa do Professor Carlos Alberto Reis de Paula ex-ministro aqui da corte e senhores alunos da faculdade de Caldas Novas Espero que possam aproveitar a nossa sessão eh cumprimento o ministro Amauri pelo transcorrer do seu aniversário amanhã desejando saúde e felicidades e vou pedir Vista senhor presidente tá cer bom muito bem então após o voto do eminente relator do vior ministro dezena e da ministra Morgana o ministro Sérgio pitro Martins pediu Vista
regimental Portanto o processo julgamento fica suspensa aguardando o retorno daa regimental pres presente Ministro Vieira de Melo e considerando que necessariamente eu não tenho como participar de todas as sessões Eu gostaria de pedir licença ao Ministro s registrar meu voto perfeito Tem várias e Viagens marcadas na corregedoria exatamente e o ministro pira de Melo é o corregedor geral da justiça do trabalho ele atua nos 24 trts então é normal que ele antecipe seu voto Eu falo isso para os estudantes então tem a palavra Obrigado Ministro Presidente cumprimento vossa excelência cumprimento todas as ministras e ministros
da corte nbre subprocurador senhor todos os advogados aqui presentes na pessoa do Ministro Carlos Alberto nosso querido amigo e também todos os alunos aqui presentes Vou ser bem breve Presidente porque a questão central nessa discussão diz respeito a saber se nós estamos mesmo diante de um lí consórcio necessário e o lit consórcio necessário é já Como foi mencionado é quando o juiz deve Obrigatoriamente decidir de forma igual a questão para todo todos os os partícipes do processo os consor e ele se afigura em duas hipóteses quando ele é unitário ou quando é por disposição de
lei aqui nós não estamos cuidando de um um l consórcio por força de lei o que tá impressionando a todos é o fato de se tratar de uma ação civil públ ajuizada pelo Ministério Público contra o sindicato autor supostamente de alguma iniciativa coletiva e a empresa que poderia ser partícipe num acordo coletivo ou numa Convenção Coletiva e para que eu possa caracterizar com unitário a indagação principal é esta decisão da ação civil pública deve obrigar as duas partes igualmente ou ela pode obrigar uma das partes e não obrigar a outra parte como se deu na
hipótese então meu caminho não é compreender como um l consórcio necessário mas um l consórcio facultativo porque o sindicato pode entender sim que ele deve se se submeter a uma imposição legal e a empresa pode sim dizer que ela não deve se submeter daquela forma e isso vai gerar um debate na Instância coletiva não na Instância judicial de uma ação civil pública nós estamos trocando os passageiros permiss sa ver né porque nós não podemos trazer para uma discussão de uma ação civil pública algo que é uma discussão coletiva e o sindicato pode dizer assim eu
quero sim me submeter a essa disposição que o ministério público agora alude Como disse o eminente relator pedindo ven ao Ministro dezena ele pode dizer assim não eu não vou anuir a um termo de ajuste conduta particular quero inclusive sair da lide Você pode me tirar do processo demanda cont para ele demanda contra a empresa se ela quiser permanecer ou não se vai se submeter ou não ela pode ser retirada do processo processo pode ser extinto quanto a ele em razão da formulação do acordo e a ação prossegue normalmente a pergunta era se ele Celebrar
o acordo o processo por si só é extinto Não não seria porque ele se submeteu aquilo vai ser objeto de de discussão num ambiente coletivo por isso isso que pedi no venia a ao eminente Ministro dezena sempre muito cuidadoso com votos que conduzem aqui a orientação dessa subs em diversos momentos no particular eu acompanho também o voto sempre judicioso do ministro amaor Rodrigues Obrigado Presidente Agradeço a todos Obrigado Ministro pira de Melo Então a partir com a vista regimental do ministro Sérgio Pinto Martins já lavrados os votos aqui mencionados registrados o o julgamento fica suspenso
Muito obrigado Dr Carlos Alberto re Muito obrigado muito obrigado e vamos agora chamar um processo em que a vista regimental do ministro Vieira de Melo e porque o processo seguinte é também de preferência por idade mas a sessão tem que definir primeiro esse tema e nesse caso nós temos já um processo com vista que precede e e que nós vamos eh tentar definir o tema eh a partir desse processo que já tem Vista regimental eh no caso também do ministro lieira de Melo de relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues depois chamaremos o processo de preferência
então pedimos ao Nobre advogado que tem a prerrogativa legal da preferência mas para guardar por causa da lógica processual nós temos que decidir primeiro a matéria muito bem então vamos lá ao pregão por gentileza preferência número 20 retorno de vista regimental concedido do Excelentíssimo Senhor Ministro Vieira de Melo Filho processo Rot 807 de 50 de 2022 em que relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues que votou no sentido de conhecer do recurso ordinário no mérito darl provimento para denegar a segurança inscrita Dra Renata moua Pereira Pinheiro muito bem cumprimento a d Renata MTA Pereira Pinheiro e já
tivemos o voto do eminente Ministro dogas Alencar Rodrigues Vista regimental trazida pelo Ministro Vieira AD filho que tem a palavra Obrigado Presidente cumprimento vossa excelência aqui o a discussão diz respeito à controvérsia em torno da jornada de trabalho ilicitude da prova de localização que foi autorizada na ação trabalhista Matriz eu faço aqui Primeiramente um resumo da discussão do voto do eminente relator Ministro Douglas sobre a o voto condutor que nega conhece e provê o recurso da da recorrente do banco e é concedida Segurança ao impetrante porque a decisão Regional recorrida considerou ilícito o uso da
geolocalização como prova tendo em vista o risco de Exposição de dados de natureza privada e sobre tudo o risco à segurança pessoal do trabalhador que ocupa a função de gerente bancário e seus familiares eu transcrevo no meu voto a decisão que foi objeto de impugnação e ressalto eh no início do meu voto as folhas sete as o resumo da manifestação do nobre relator quanto aos seus fundamentos que eu vou me abster de de ler de maneira a prosseguir no exame do meu voto o voto é extenso eu peço a vossas excelências compreensão que é matéria
muito delicada e por isso eh Imagino que a leitura será um pouco mais abrangente a aqui eu estou pedindo ven a sua excelência o eminente relator para divergir e aqui eu começo o meu minha manifestação no sentido de que a Ampla disponibilidade de dados e Meios digitais e por consequência dos processos cognitivos que os envolvem de fato trazem novos desafios para a regulação social em especial ao poder judiciário diante da possibilidade de admissão de novos meos de prova esses desafios contudo devem ser assinalados naquilo que concerne as peculiaridades que a tecnologia digital imprest a as
circunstâncias de vida que já eram reguladas pelo direito ensejando Pois o enfrentamento de Tais peculiaridades estas devem ser lidas em consonância com a construção constitucional e também com a construção de proteção aos direitos humanos já desenvolvidas pela sociedade de modo a adaptar seus contornos às novas realidades não se pode contudo confundir o que tem pertinência ao instrumento tecnológico com o fenômeno jurídico que ele eventualmente encapsula fetichizar a tecnologia pressupondo que ela em si modifica a natureza das relações sobre as quais incide nos afasta dos conceitos jurídicos Seguros e dos consensos democraticamente construídos pela sólida Tecnologia
dos direitos humanos no caso quando nos debruçamos sobre os dados decorrentes da geolocalização de um indivíduo estamos a tratar de uma nova forma de expressão do controle que afeta potencialmente um dos primeiros direitos civis ou liberdades individuais reconhecidos historicamente os direitos à privacidade e à intimidade os quais assegura ao cidadão não só ter sua esfera íntima ou privada invadida seja pelo estado seja por terceiros exceto em situações excepcionalíssimas nas quais o interesse público justifique a intervenção e esse ponto é importantíssimo portanto estamos diante de uma nova forma de controle armazenada por meio de dados cujo
uso como meio de prova deve ser aferido em Face dos sólidos construtos jurídicos de preservação da intimidade e da privacidade cito aqui a remissão expressa ao Artigo 5º inciso 10 e 12 da Constituição Federal que manifesta sobre a inviolabilidade da intimidade à Vida Privada a honra e a imagem das pessoas e também o sigilo da correspondência e das Comunicações telegráficas de dados e das Comunicações telefônicas Além disso os princípios estão também preceitos na declaração universal dos direitos humanos de 1948 em seu artigo 12 quando estabelece que ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada
na sua família no seu lar na sua correspondência nem ataque a sua honra e reputação todo direit todo ser humano tem direito à proteção da lei contra as interferências ou ataques relevante também cotejar os sentidos atribuídos pela doutrina especializada dos mencionados direitos fundamentais Tércio Sampaio Ferraz explica o direito à privacidade a partir da decomposição do seu sujeito objeto e direito o sujeito é o titular do direito é toda e qualquer pessoa física ou jurídica brasileira ou estrangeira residente ou transeunte no país o conteúdo é a faculdade específica atribuída ao sujeito que pode ser a faculdade
de constranger os outros ou de resistir-lhes caso dos direitos pessoais ou de dispor gozar e Usufruir caso dos direitos reais a priva cidade como direito tem por conteúdo a faculdade de constranger os outros ao respeito e de Resistir à violação do que lhe é próprio Isto é das situações vitais que por dizer a eles só respeito deseja manter para si ao abrigo de sua única e discricionária decisão e mais à frente diz no direito à privacidade o objeto é sinteticamente a integridade moral do sujeito técio Ferraz Sampaio em sigilo de dados o direito à privacidade
e os limites à função fiscalizadora do Estado ferrar Júnior elenca três atributos principais decorrentes desse direito a solidão o direito de estar só o segredo ou seja o direito de exigir sigilo e autonomia enquanto direito de decidir sobre si mesmo como centro emanador de informações quanto a intimidade o autor entende como um aprofundamento do próprio conceito de privacidade aspas no âmbito da privacidade a intimidade é o mais exclusivo dos seus direitos o pesquisador Rafael de Deus Garcia em estudo aprofundado sobre o tema observa que para além de concepção de privacidade e intimidades centradas na Perspectiva
da propriedade individual estas podem ser compreendidas em diferentes dimensões o corpo a mente o domicílio o comportamento íntimo as comunicações a vida familiar e os dados pessoais para o autor a discussão sobre geolocalização se enquadraria logo nessa primeira na primeira dessas dimensões relacionadas à proteção do corpo em face de condutas e comportamentos invasivas por parte do de terceiros alude numa parte do escolho que transcrevo que as demais dimensões do princípio da vida privada e da intimidade decorrem diretamente dessa primeira dimensão a proteção de dados sobre localização por exemplo é no fundo a proteção do próprio
corpo decorrente da garantia de não ser vigiado ou ter seus passos controlados ainda que a ciência dos dados se dê sobre um aparelho celular ou GPS continuando salienta defende-se que a autoridade policial necessita de mandado judicial para acompanhar a rotina diária de um suspeito Afinal parece razo defender que a vigilância estatal sobre indivíduo por vários dias seguidos seja compreendida como violação da intimidade essa linha de razoabilidade é importante para se impedir arbitrariedade policial sobre a vida dos indivíduos principalmente aqueles em vulnerabilidade social dois elementos merecem destaque na abordagem trazida pelo estudo mencionado o primeiro deles
que as dimensões da intimidade da privacidade mobilizadas pelo acesso a dados de geolocalização do indivíduo se coloca antes como proteção contra comportamentos invasivos em relação ao corpo do que propriamente com relação às suas comunicações ou dados pessoais dimensões que certamente também urgem em Face da controvérsia segundo que a possibilidade sempre limitada de se excepcionar essa proteção por meio do acesso investigativa ao comportamento do sujeito apta a construir uma narrativa a seu respeito está relacionada centralmente a persecução penal e não a toda e qualquer conflitualidade levada ao poder judiciário havendo limites à atuação do Estado penal
na colheita dessas informações tal perspectiva decorre da literalidade da exceção contida no artigo 512 da Constituição Federal cuja rácio não pode ser dissociada da proteção da intimidade e da privacidade de de forma mais Ampla do que a mera garantia do sigilo de comunicações ela alcança evidentemente sobre todas as dimensões da proteção da intimidade inclusive aquela relacionada aos dados ainda que em sua dimensão estática assim compreendida a informação de que não se encontra em fluxo entre dois ou mais sujeitos aqui novamente um escolho obtido da obra do Dr Rafael Garcia em que ele salienta que não
se pode confundir regras com princípios tão pouco buscar na constituição lacunas para dar-lhe o tom permissivo de condutas invasivas ignorando o sentido principiológico de seus dispositivos aliás se a proteção aos dados pessoais não está no inciso 12 certamente está no inciso 10 do Artigo 5º Não há dúvida de que o acesso a dados pessoais é capaz de gerar uma narrativa extensa e Perigosa acerca de um indivíduo não foi outra posição defendida do voto do eminente Ministro Gilmar Ferreira Mendes quando do julgamento do MS 37 963 Mc R gra regimental 29 ao acompanhar a decisão proferida
pela corte a respeito da possibilidade de a CPI da pandemia requisitar quebras de sigilos dos investigados o eminente julgador ponderou a importância de se avançar na compreensão da proteção dos chamados dados de comunicação estáticos fazendo o relevante apanhado da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema para concluir que com relação aos dados pessoais detidos por plataformas digitais a partir do uso de aparelhos celulares como é o caso da geolocalização em que Pese não estejam acobertados pela legislação atinente às interceptações telefônicas tem seu uso e fornecimento por parte das operadoras acobertado pela pela proteção constitucional
e pelo Marco civil da internet cabe registrar é certo do voto de sua excelência que menciona como mencionado acima uma vez que os dados de registro de comunicações pessoais indubitavelmente são aberg pelo direito fundamental à privacidade incisos 10 e 12 da Constituição Federal é importante perquirir se existe previsão legal que define sobre quais circunstâncias esse sigilo constitucional pode ser afastado a Rigor a lei de interceptações telefônicas aplica-se tão somente às empresas prestadoras de serviço de telecomunicação embora no dia a dia possamos ter a impressão de que algumas aplicações de internet como Facebook WhatsApp telegram assemelham
assemelham-se a um prestador de serviço de telecomunicações do ponto jurídico essas empresas na realidade estão sujeitas a um enquadramento legal regulatório totalmente distintos a consequência dessa diferenciação mais à frente no voto de sua excelência é que as aplicações de internet constituem meros usuários do serviço de telecomunicações estando portanto fora do âmbito de incidência da lei geral de telecomunicações e da própria lei de interceptações telefônicas cujo artigo S capt estabelece que para que a interceptação seja realizada a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público não existindo dever de fornecimento dos
dados acima mencionados no regime da lei de interceptações telefônica seria possível cogitar ainda da aplicação da lei 12.965 o Marco civil da internet assim satisfeitas as condições satisfeita a condição Sagrada no dispositivo qual seja ordem judicial é inafastável dever de disponibilização dos registos de conexão à autoridade já o parágrafo 2º do artigo 10 por sua vez trata do conteúdo das Comunicações privadas e ao final do voto em que eu estou fazendo uma um salto salienta sua excelência que somente uma interpretação jurídica estagnada no tempo poderia chegar à conclusão de que essas comissões poderiam legitimamente ter
acesso ao conteúdo de conversas privadas armazenadas em aplicativos da internet o STF também se manifestou sobre o tema no julgamento da Ad 6389 quando suspendeu a eficácia da Medida Provisória número 954 de 2020 por considerar que aspas na medida em que relacionados a identificação efetiva ou potencial de pessoa natural o tratamento e a manipulação de dados pessoais hão de observar os limites delineados pelo âmbito de proteção das cláusulas constitucionais assecuratórias da Liberdade individual Artigo 5º capt da privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade artigos 5 10 e 12 sob pena de lesão a esses direitos
o compartilhamento com ente público de dados pessoais custodiados por concessionária de serviço público há de assegurar mecanismos de proteção e segurança desses dados a não definir apropriadamente como e para que serão utilizados os dados coletados da MP 954 de 2020 desatende a garantia do devido processo legal artigo 554 na dimensão substantiva por não oferecer condições de avaliação quanto à sua adequação e necessidade assim entendidas como compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas e a sua limitação ao mínimo necessário para alcançar suas finalidades nesse julgado mesmo diante da excepcionalidade e urgência da crise sanitária relativa à
pandemia da covid-19 e diante do objetivo de formulação de políticas públicas a corte constitucional fez prevalecer a proteção a intimidade e a vida privada dos usuários de telefonia fixa e móvel conforme a ementa que eu transcrevo em meu voto de longa extensão que foi trazida na de 6387 Mc de relatoria da Ministra Rosa Weber julgada eh publicada em 12/11 de2020 observa-se de forma muito contundente através do precedente acima citado que a abertura constitucional para proteção de dados e a recepção constitucional da legislação protetiva dos dados pessoais com especial atenção para a lei geral de proteção
de dados e para o Marco civil da internet equiparam ao status de fundamentalidade da proteção da intimidade da privacidade quanto aos dados pessoais e sensíveis do cidadão é importante observar ainda que diante das transformações da sociedade contemporânea muitos doutrinadores aproximam a proteção dos dados disponíveis em equipamentos celulares ainda que não estejam em comunicação mas de forma estática com o escopo constitucional de proteção ao domicílio uma vez que aspas as pessoas guardam nas mídias sociais e em aparelhos pessoais amplo registro de atividades e materiais íntimos o que desloca a compreensão e o sentido da intimidade da
privacidade para elementos novos não necessariamente protegidos pelo ordenamento jurídico assim cada vez mais o domicílio parece estar perdendo a posição de elemento Central vindo a ganhar espaços outros elementos de natureza mais difusa que não deve devem ser ouvidos quando se analisam os princípios constitucionais da vida privada e da intimidade aqui cito a publicação os direitos à privacidade à intimidade origem Decão e dimensões essa também é a perspectiva contida na tese doutoral de Denise provas defendida perante o programa de pós-graduação em Direito da USP quando equipara o acesso a dados disponíveis em dispositivos celulares aquela proteção
antes dedicada ao domicílio por meio do conceito de domicílio virtual peço licença aqui rapidamente para dizer transcrever e mencionar um uma parte do da manifestação da ilustre autora que diz diante do valor da informação na sociedade atual e da quantidade e relevância de dados armazenados nos dispositivos eletrônicos é de se reconhecer uma proteção especial a esses locais que constituem um novo espaço da esfera de intimidade e da privacidade Ana Frazão permite que se avance nesse debate para uma compreensão do direito à proteção de dados entre os quais se inclui os dados referentes à geolocalização em
perspectiva que caminha muito além da proteção à privacidade além do direito de estar s acolhido classicamente para a proteção do direito à privacidade intimidade explica a autora que aspas são objetivos da proteção de dados assegurar também a autodeterminação informativa os direitos humanos o livre desenvolvimento da personalidade à cidadania e à dignidade fecho aspas conferindo-se aos cidadãos uma ampla tutela à situações existenciais que são afetadas pelo tratamento de dado trata--se na visão da civilista de um direito fundamental autônomo que está intrinsecamente relacionado à impossibilidade de transformar indivíduos em objeto de vigilância constante constante de forma precisa
explica a autora a dimensão existencial dos dados pessoais mostra que eles nem podem ser considerados meros bens de cunho patrimonial o que revela a insuficiência das soluções de mercados para qualquer disposição a respeito deles e muito menos informações que podem ser facilmente acessíveis pelo poder público sobre qualquer justificativa genérica de interesse público nas na esteira das ponderações trazidas pela autora é importante considerar que a proteção de dados relacionados à geolocalização enquanto dados pessoais invoca a observância dos princípios que emergem da lei geral de proteção de dados como a boa fé o princípio da finalidade legítima
e informada o princípio da adequação o princípio da Necessidade o princípio do livre acesso o princípio da qualidade e o princípio da Transparência que assegura aos titulares dosados a exatidão dos dados e informação sobre a realização dos do tratamento e os respectivos agentes de tratamento observado dos Segredos comercial e industrial o princípio da segurança e da prevenção que exige a adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acesso não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição perda alteração comunicação ou difusão bem como a adoção de medidas para prevenir
a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pesso o princípio da não discriminação que Veda a realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos cito aqui o curso da NOB professora em obra curso de proteção de dados pessoais fundamentos da lgpd pela forense nesse mesmo sentido as lições da professora Teresa Coelho Moreira que tratando especificamente das relações de trabalho observa a necessidade de imposição de limite ao controle exercido através de tecnologias pelo empregador no Exercício do seu poder diretivo em aprofundada análise acerca da aplicação de mecanismos audiovisuais de controle pelo empregador a
doutrina portuguesa coloca a necessidade de ser observados princípios como a finalidade legítima no sentido de que o recolhimento de dados de caráter pessoal só pode ocorrer quando existam motivos determinados explícitos ilegítimos Quando houver a necessidade a necessidade concorrência de um interesse constitucionalmente relevante do empregador quando observada a proporcionalidade que se desdobra na existência de circunstâncias nas quais seja indispensável a vigilância e no princípio da intromissão mínima no princípio da Transparência que pressupõe a informação prévia do trabalhador e dos seus representantes acerca do monitoramento e a proibição do controle oculto a adequação ao fim pretendido e
a compatibilidade com a finalidade declarada aqui que a obra é a privacidade dos trabalhadores as novas tecnologias da informação e comunicação contributo para o estudo dos limites do Poder do controle eletrônico do empregador da editora Coimbra de Coimbra edições almeid din a sistematização proposta se Funda em diretivas internacionais de proteção aos direitos humanos e no sistema jurídico português a partir de uma releitura centrada na privacidade dos trabalhadores diante das novas tecnologias É certo que a geolocalização se apresenta como instrumento tecnológico distinto do controle audiovisual mas considerando que a construção se volta à proteção da privacidade
é e que é pensada a partir da conduta admissível ao empregador na relação do trabalho ela oferece parâmetros relevantes para uma possível mobilização judicial em sede de litígios trabalhistas cumpre ressalvar contudo que nessa última situação por se tratar de captura posterior de dados produzidos a partir do uso de aparelh celular lades as possibilidades de transparência e consentimento ficam de logo comprometidos o que torna a excepcionalidade do uso da medida ainda mais aguda nesse sentido trago também a ponderação de Walter rosat Vegas que ressalta a expectativa de privacidade do usuário de plataformas que admitem a geolocalização
quando consente em relação ao seu uso de modo que a posterior apropriação desses dados para finalidades diversas ofenderia as diretrizes da lgpd transcrevo aqui o trecho em que se manifesta nesse sentido cumpre observar que as reflexões doutrinárias trazidas a respeito da possibilidade de uso de dados para controle pelo empregador ao tempo da relação de emprego oferecem balizas significativas quanto os limites para o uso desses mesmos dados por meio de decisão judicial impositiva determinada a requerimento do empregador em detrimento da produção de outros meios de prova disponíveis à instrução processal e previstos legalmente no Diploma trabalhista
adentrando na segunda dimensão da controvérsia que concerne aidade a possibilidade de autoridade judicial autorizar ou não a disponibilização comitiva de Tais dados para subsidiar a instrução do processo trabalhista há que se ter em conta a incidência dos mesmos princípios regentes da lgpd bem como da excepcionalidade que a quebra de sigilo de dados pessoais tal como ocorre com a quebra de sigilo de dados relativos a telecomunicações impõe ao próprio poder judiciário se é verdade que a autoridade jurisdicional tem a prerrogativa de determinar a quebra desses sigilos também é verdade que só poderá fazê-lo mediante observância da
razoabilidade e da proporcion em proporcionalidade em relação à restrição imprimida aos direitos fundamentais a privacidade e a intimidade o tipo de litígio no bojo do qual se recorre a tal relativização dos direitos fundamentais é o primeiro filtro relevante pesquisa realizada nas jurisprudências do STJ e do Supremo Tribunal Federal revela a absoluta predominância de decisões judiciais que autorizam a requisição de dados de geolocalização às operadoras de telefonia as plataformas digitais no no bojo de processo de natureza penal sendo possível afirmar que o debate jurisdicional no âmbito daquelas cortes superiores a respeito da relativização do sigilo dos
dados e da proteção à privacidade está concernido a prevalência do interesse público na persecução penal na esteira do que dispõe os artigos 5º 12 da Constituição ou seja excepcionado constitucionalmente o sigilo das Comunicações telefônicas para fins exclusivos de persecução penal mediante decisão judicial esse espaço de relativização evidentemente modulada pelos princípios da razoabilidade da proporcionalidade se tornou lugar histórica amente reconhecido a persecução Penal em relação ao qual os litígios entre particulares de forma geral não se equiparam o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral da matéria discutida no ar 1.2.75 cujo tema 977 trata da
aferição da da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativo ao acesso sem autorização a Registro e informações contidos em aparelho de telefone celular relacionadas à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime com quanto ainda não tem havido julgamento do mérito desse tema também aqui fica evidente que a relativização do sigilo de dados está afeta à persecução penal Entretanto a posição do supremo numa compreensão ampliativa da proteção da intimidade e da privacidade incidente sobre os dados pode ser extraída da Ad 6389 já mencionada em que havendo ainda interesse público de natureza
adversa da persecução Penal mas igualmente relevante elaboração de políticas públicas para enfrentamento da pandemia prevaleceu a proteção dos dados dos usuários a pesquisa revela também que H decisões monocráticas do STF tratando do tema da geolocalização sempre em processos criminais Essa parece ser uma balisa importante que se repete no caso da jurisprudência do SJ na Esfera penal observam-se graduação entre as noções de proteção que devem incidir sobre as comunicações e sobre os chamados dados estáticos disponíveis nos aparelhos e aplicativos Entretanto a impossibilidade banalização da quebra do sigilo dos dados estáticos mesmo que para apuração de delitos
leves ilícitos civis é ressaltada pela doutrina e aqui cito também outros escolhos doutrinário que manifestam que a quebra de sigilo de dados armazenados não pode ocorrer no interesse da apuração de ilícitos civis ou de delitos leves ademais a doutrina penalista que mobiliza as provas digitais e a quebra do sigilo dos dados armazenados em meios digitais inclusive de geolocalização pressupõe cuidados significativos como manejo e a certificação da segurança das informações o que envolve a autenticidade a integridade e a preservação da cadeia de Custódia e dos dados mobilizados isso por em se tratando de dados em forma
de digital sistema binário constante de um suporte eletrônico ou transmitidos em redes de comunicação os Quai os quais contém a representação de fatos ou ideias esses se caracterizam pela imaterialidade temporalidade precariedade e não durabilidade ou fragilidade intrínsecas bem como pela necessidade de intermediação de equipamentos para ser acessada também são consideradas provas de fácil alterabilidade falsificação ou clonagem a inspirar zelo acentuado na sua apropriação enquanto elementos probatórios e aqui cito autora Denise bvas provas digitais no processo penal formulação conceito definição das características e sistematização diante de todo espoço resulta evidente que o acesso indiscriminado a toda
a movimentação realizada pelo sujeito ainda que durante os seus horários de trabalho representa acesso a rotinas privadas do indivíduo de forma invasa e não sabidamente e não sabida previamente de modo a constranger sua própria liberdade de ir e vir bem como a integridade e a propriedade sobre seu próprio corpo sua privacidade e sua intimidade ademais apropriação desses dados colhidos para a finalidade diversa por plataformas digitais para a instrução processual trabalhista desobedece aos populos da boa fé da Transparência do consentimento da adequação e da proporcionalidade que informam a lgpd trata--se Sem dúvida de instrumento invasivo com
finalidade desproporcional e não justificada de satisfazer a instituição probatória em lío de natureza privada no qual existem outros meios de provas à disposição das partes a investida da jurisdição trabalhista sobre tal meio etivo de prova somente mobilizado em outras esferas jurisdicionais com propósito diferenciado da persecução Penal ou do Extremo interesse público e Constitucional a pequeno trabalhador enquanto sujeito de direitos e titular da cidadania por isso que presidente pedindo escusas pela leitura do voto extenso Mas pela importância do debate nesta subs eu peço venia para divergir votando pelo desprovimento do recurso ordinário do banco lits consorte
e assim preservando a segurança concedida no acórdão recorrido ao imperante para coibir a possibilidade de uso de dados de geolocalização sem o seu consentimento para instrução processual Trabalhista de natureza privada é o meu voto Obrigado Presidente colleg Obrigado Ministro pira de Melo eh sendo este o primeiro voto de viag gente indago a ilustre advogada se vai fazer uso da palavra ou apenas aguardar o julgamento requiro o uso da palavra excelência pelo recente com procuração nos aos Obrigada Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente senhor Ministro relator senhor Ministro Feira de Melo senhoras ministras senhores ministros Digno representante do
Ministério Público Não é a primeira vez que esse tema vem a esta igreja eh sub sessão dois especializada em dissídios individuais já houve uma discussão intensa no primeiro semestre desse ano nos autos do processo Rot 23 28-2 2023 eh em que ficou estabelecido um posicionamento aqui nesta greja S2 no sentido da possibilidade de acesso aos metadados dos celulares dos reclamantes eh fundamentado em decisão do juiz natural da causa que havia determinado esse acesso cabe aqui eh Uma Breve consideração sobre essa questão após o alentado voto divergente de sua excelência o ministro veira de Melo no
seguinte sentido aqui temos da mesma forma como naquele primeiro processo que foi discutido o uma decisão do juiz natural da causa que determinou o seguinte com e eh uma prova muito bem delimitada determinou o encaminhamento de ofício a operadora telefônica Claro sa para juntar abro aspas aos autos no prazo de 30 dias os horários em que o autor cujo número de telefone é tal entrou e saiu do ponto de geolocalização da agência E aí vem os dados de geolocalização no período de 8/03 de2017 a 8/03 de2022 foi exatamente essa a determinação do juiz natural da
causa eh excelências a a lei de proteção de dados a lei 13.709 expressamente autoriza em seu artigo 7º inciso 6 que sejam acessados eh os os dados pessoais para exercício regular de direitos em processo judicial administrativo ou arbitral a mesma lei geral de proteção de dados em seus artigos 22 e 23 eh autoriza igualmente aqui no artigo 22 a parte interessada poderá com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial Cívil ou Penal em caráter incidental autônomo requerer ao juiz que ordene o responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros
de acesso aplicações da internet e aí vem o artigo 23 restringindo e resguardando a o direito à privacidade e e os direitos constitucionais mencionados no voto divergente diz o artigo 23 cabe o juiz tomar as providências necessárias a garantia do sigilo das informações recebidas e a preservação da intimidade da vida privada da Honra e da imagem do usuário podendo determinar segredo de Justiça inclusive contra aos pedidos de guarda de registro foi exatamente isso que o juiz natural da causa fez delimitou a prova muito bem aos dias e horários em que o próprio reclamante havia declinado
na petição inicial que ele estava dentro da agência bancária e ainda eh determinou fornecimento apenas desses metadados dos dados de geolocalização a justiça do trabalho eh há alguns anos alguns poucos anos promoveu cursos para os juízes de primeiro grau eh de capacitação no uso de provas digitais A então ministra presidente do Tribunal Superior do Trabalho que atua eu ouso dizer como porta-voz de todo colegiado deu várias entrevistas eh dizendo que a prova digital poderia ser utilizada que deveria ser utilizada que era um meio moderno que era um meio seguro de aferir algumas informações sempre a
critério do juiz condutor da instrução probatória então aqui excelências o recorrente se dirige a um colegiado de nove juízes de carreira todos eles passaram pela situação de capitanear uma instrução probatória o que Dirá o juiz lá da ponta ao ver as suas decisões de instrução processual eh que foram pautadas em orientações desta mesma igreja corte ver essas decisões sendo contestadas por um colegiado eh do próprio test o que pensará esse juiz bom eu estou eh eh seguindo uma orientação no sentido de utilização de provas digitais delimitadas sempre conforme o o a o a justiça do
trabalho capitaneada pelo egreja Tribunal do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho determinou E então vem a egreja SDI 2 e diz a ele não não é possível a realização dessa prova não se trata excelência de uma prova para o futuro eh conforme ficou eh eh explicitado em alguns pontos do voto divergente não se não cabe aqui fazer analogia com o rastreamento de indivíduos Condenados em Instância penal trata-se de uma investigação sobre o passado sobre fatos que já aconteceram sobre dias e horários que foram alegados pelo próprio reclamante como momentos em que ele estava dentro da agência
bancária trabalhando ele diz na inicial quero horas extras referentes aos dias Tais e Tais horários Tais e Tais porque eu estava dentro da agência trabalhando diz o juiz natural da causa Então vamos acessar os dados e determina claro eu quero os metadados apenas os dados de geolocalização para ver se ele estava dentro da agência trabalhando é uma prova muito mais precisa do que uma testemunha não há nesse caso vigilância ameaça restrição de de espéci alguma não se trata de acessar comunicações telefônicas não será acessado nenhum dado pessoal sensível conversas mensagens ligações anotações mídias sociais nada
disso deslocamento fora dos horários em que ele próprio disse que estava trabalhando é apenas isso então por isso se entende que não há aqui violação alguma ao direito de privacidade constitucionalmente garantido por isso excelências com essas Breves palavras O que pretende o recorrente é que esta greja corte capitaneando Como já o faz o caminho da modernização do Direito do Trabalho prestigie o movimento nesse sentido feito pelo juiz natural da causa provimento ao ro do reclamado e denegue a segurança requerida pelo reclamante obrigada obrigado Doutora então dando sequência ao julgamento eu passo a palavra a ministra
Senor Presidente como relator fa da relator Com todo o prazer com toda prometo que serei breve Presidente a matéria de fato é relevante sensível delicada a subs dois já havia enfrentado a matéria e salvo melhor juízo havia feito isso de forma exaustiva foram sucessivas vistas debates enfim que aconteceram e evidentemente o ministro Vieira traz um alentado voto voto judicioso trazendo uma posição dissonante com uma série de argumentos o você quer falar não uma série de argumentos presidente que eh nos fazem de fato refletir e estamos diante de uma daquelas situações em que nós podemos considerá-las
so diferentes perspectivas todas igualmente válidas e aqui se discute fundamentalmente se há ou não há violação da intimidade violação da privacidade se há risco de comprometimento de valores constitucionais absolutamente relevantes mas Diferentemente do que se sustentou no voto dissonante não me parece aqui haver uma espécie de fetichismo Tecnológico a tecnologia invadiu as nossas vidas de uma forma jamais antes imaginada aquela realidade vinada pelos desenhos animados dos Jetsons se tornaram realidades telefone celular micro-ondas drones enfim agora a inteligência artificial generativa ativa há um processo em curso Presidente é um processo todos sabemos Irreversível de mutação de
relações humanas a partir desse Marco tecnológico que é Irreversível e aqui nós eh como juízes lembrava a ilustre advogado a quem também cumprimento pela sustentação todos aqui Presidente Olha que interessante todos sem exceção fomos juízes do primeiro grau juiz de carreira e dia desses Recebi um convite de uma juíza que estuda o tema para prefaciar um livro que será lançado num congresso próximo sobre geolocalização E como foi lembrado há um esforço institucional importante é uma das bandeiras do Poder Judiciário brasileiro pelo resgate da razoável duração do processo da eficiência jurisdicional e evidentemente nesse esforço nós
temos aí políticas públicas que buscam a aceleração obviamente sem sacrificar direitos sensíveis da Marcha processual e na primeira instância nós assistimos a uma realidade curiosa especialmente no capítulo alusivo à sobrejornada uma das principais sões deduzidas em reclamações trabalhistas é horas extras e nós assistimos a aqueles debates o ponto Era fraudado eh batia o cartão e continuava trabalhando e agora temos Quem sabe um ponto por geolocalização e evidentemente nós estamos balizando a partir dos julgamentos que já foram aqui proferidos balizando a forma como os juízes devem lançar mão desse meio de prova que se conforma ao
artigo 369 do CPC que prevê a noção de atipicidade ou seja são válidos legítimos passíveis de utilização quaisquer meios moralmente idôneos que sejam obtidos de forma regular sem ruptura de garantias processuais importantes temos também normas do Código de Processo Civil normas na CLT que conferem ao magistrado um poder de iniciativa para a produção de elementos de convicção e de igual modo temos é preciso reconhecer um Marco legal expressivo que é a lei geral de proteção de dados que traz o consentimento legal para o tratamento de dados quando alvo de disputa judicial E no caso dos
Autos como foi enfatizado da Tribuna o que fez o magistrado foi solicitar à empresa de telefonia a indicação dos momentos em que ele entrou e saiu da agência não se discutiu aqui se ele estava nos horários apontados na inicial em outros locais lugares que eventualmente podem traduzir quebra da sua intimidade balizada a questão nesses termos eu não consigo alcançar que qualquer afronta ao direito fundamental à privacidade mas ao contrário penso que a medida é absolutamente coerente com a natureza ética que deve pautar o embate judicial com a postura das partes que não não devem e
não podem trazer discursos narrativas pretensões que não sejam coerentes com a realidade fática preteritamente vivenciada e é por isso isso que nós estamos aqui Presidente uma vez mais com esse debate eu fico a imaginar a aceleração absoluta da marcha de processos sem risco à intimidade a privacidade a qualquer valor constitucional com o uso dessas medidas e fico também a imaginar se as empresas Num futuro próximo não podem até abolir com quem sabe com alteração Legislativa esses controles físicos eletrônicos de ponto lançando mão agora da geolocalização quem sabe a negociação coletiva avance a as empresas ofereçam
a seus empregados telefones celular celulares para uso durante a atividade profissional fazendo cessar esse debate eterno na primeira instância Trabalhista de Testemunhas contraditórias testemunhos colidentes que encerram e revelam esse descompromisso tanto por parte de Testemunhas trazidas por empregados como empregadores esse essa cultura de de litigância temerária que se faz presente porque não é possível que as coisas sejam ou não sejam eh como as partes definem o empregado nunca recebeu nada o empregador sempre pagou tudo e aí o magistrado fica abraços com aquele desafio de ouvir testemunhas que vão tentar recuperar o passado com declarações eventualmente
duvidosas dbis dúbias e evidentemente lançando ao magistrado o desafio de produzir uma verdade formal uma verdade que nem sempre é coerente com a realidade da vida então Eu Louvo Presidente o debate mas acho que tal como a nossa jurisprudência já havia se posicionado em relação a todos os aspectos constitucionais legais eh envolvidos Não há aqui com base nessas balizas estabelecidas qualquer afronta mas ao revés uma aceleração do compromisso constitucional do Poder Judiciário com decisões justas com um processo Eco um processo eh que não seja utilizado como instrumento para estelionatos processuais para obtenção de vantagens ou
resistências apresentação de de resistências indevidas porque obviamente a prova da geolocalização não favorece A ou B favorecerá aquele que enfim os dados eh favorecerem mas eu peço então Presidente a máxima venha e e ratifica o voto acho que o debate é sempre importante mas insisto não alcançar aqui a transgressão aos preceitos constitucionais Leais apontados e por último Ministro Vieira lembrou com muita propriedade como sempre faz o julgamento do supremo na di 63 fo s e eh um caso realmente emblemático importante no contexto de pandemia e no no qual o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia
de uma Medida Provisória 954 de 2020 que determinava o compartilhamento de dados de usuários de telecomunicações com o IBGE para a produção de estatística oficial durante a pandemia do novo coronavírus Eh e ali eu fui agora restabelecer aqui análise sobre esse julgado eu não percebi eh uma decisão plenária no sentido de que esse tipo de informação só poderia ser requisitada em processo penal eh os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Roberto Barroso enfatizaram a ausência de direitos fundamentais absolutos a necessidade sempre de ponderação eh com base nas noções de razoabilidade e proporcionalidade de sorte que
me parece haver ainda Campo possível para sustentar a posição que submeta uma vez mais ao colegiado era isso obgado a palavra Obrigado preciso apenas algumas colocações que são importantes F das considerações uma vez que o voto é o divergente primeiro deles se refere ao aspecto de que eu não desconheço que já houve discussão aqui só que eu não compun aão então eu estou trazendo a primeira vez o meu entendimento minha comprão essa questão o que me é assegurado constitucionalmente em segundo lugar é importante lembrar e aqui a nobre advogada fez menção a declaração da ilustre
presidente do Tribunal a época Ministra Maria Cristina peduzi enquanto eu também estava na vice-presidência que refletiu o entendimento pessoal dela acerca genericamente em torno da prova porque há muitas prospecções sobre esse tema de prova digital ela não se restringe a geolocalização ela tem vários conceitos até porque isso me parece que é como diz no meu voto e procurei trazer não é uma opinião pessoal minha a minha compressão foi construída em torno da doutrina e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal prosseguindo nesse aspecto eu digo para permita a nobre advogada que acho que nenhum juiz na
ponta vai ficar espantado não porque minha obrigação aqui é julgar e a obrigação da sessão é rever e verificar se há ou não uma violação para efeito da concessão da segurança seja por abuso seja por excesso ou aquilo que o vale é a função e é uma Instância superior e a nossa função é exatamente essa superada essa parte eh eh preambular o artigo da L lgpd não pode ser lido isoladamente não o artigo 22 menciona inclusive provas que estão no WhatsApp em que há um consentimento ou um uso comum nós vamos fazer análise sobre um
outra perspectiva aqui eu tô buscando dentro do de um de um instrumento eletrônico do do Trabalhador todo um conjunto de prova que fica na concessionária e é que é exatamente o que diz o ministro Gilmar Mendes que essa prova fica em poder da concessionária e em razão disso não se sabe o que aqueles dados que houve O consentimento dele para concessionária para aqueles dados fossem viabilizados não mas que fossem expandidos para todos os os os os espaços por outro lado não se disse aqui que tá impedido de realização de prova eh de de geolocalização em
prova civil ou quiçá trabalhista o que se diz é que tem que serem observados os princípios da lgpd que eu vou repetir boa fé finalidade legí informada princípio de adequação necessidade livre acesso qualidade e transparência não é uma aplicação eh de regra objetiva ela é sistemática e eu preciso saber qual a prova digital eu estou analisando para aplicar e menciona aqui como as coisas são peculiares porque tem duas provas que não foram realizadas quando se pediu o código fonte das plataformas para ver se havia ou não controle da jornada dos Trabalhadores de plataforma se negou
a possibilidade de acesso aos códigos fontes para saber se havia a digitalização então toda a modernização e quem sabe até a discussão em torno dessas relações eh jur em plataforma seriam resolvidas apenas com código fonte porque código fonte vai dizer se há controle de jornada se há especificação se há determinação de rotas e isso isso foi proibido e é matéria trabalhista agora o pior para nós juízes Esse é o pior porque quando nós estávamos retornando à atividade presencial em que a nobre corregedora Geral do Tribunal Superior determinou a quebra de IP para saber se os
juízes estavam nas suas comarcas foram impedidos judicialmente não poderia ter acesso para saber se eles estavam era o IP Não era nem o telefone celular com a geolocalização então que pesos e medidas são essas que nós estamos colocando nos julgamentos porque há uma Norma geral e o meu voto obviamente aqui é um colegiado cada um vai externar sua posição livremente o que for eh decidido será acolhido por todos nós mas é preciso saber com que tábua com que régua que nós estamos medindo as nossas decisões porque paraos juízes não vale mas pro trabalhador vale para
ele vale e quando eu falo em prova judicial a lei trabalhista prevê que a prova é testemunhal está previsto em lei ele tem o arbitro mas ele não suprime ele tem que justificar fundamentadamente por que ele não se utilizou das vias normais para superar para ir na telefone privado do trabalhador e aqui eu não tô estimulando demanda não estou estimulando dis eu sou juiz há 38 anos Isso aqui é na necessidade de que nos processos cíveis parece que doutrinariamente não consta que nós estejamos Na Busca da Verdade real isso já foi superado há muitos anos
a Teoria é da Verdade processual não é nem real e nem formal é processual é aquilo que processualmente é admissível no curto do processo portanto essa também não me parece seja Ah uma um um dado que eu possa ignorar no no exame desse processo uma substituição dos meios legais por um meio altamente invasivo E altamente violent E altamente controverso agora por Óbvio a sessão decide como ela julgar melhor e aqui é o entendimento de cada um de nós agora eu como membro da sessão que cheguei não julguei não votei tenho direito de externalizar o meu
entendimento a minha compreensão acerca dessa matéria como qualquer outro colega que o Faria da mesma forma com sem nenhuma eh eh eh sem nenhum demérito ao que foi decidido ou que não foi decidido essa é uma compreensão que eu externo no colegiado com relação à minha visão em torno dessa prova de geolocalização agora repito pros juízes não vale eu até ficaria satisfeito de saber como correg geral que se isso está autorizado aqui nós vamos autorizar no conselho superior da Justiça do Trabalho a eu vasculhe juízes que não estejam na Comarca prestando serviço à sociedade Bras
obrigado muito obrigado então vamos dar sequência ao julgamento e eu passo a palavra a ministra Maria Helena malm cumprimentando a senhoras ministras senhores ministros D Renata alunos e professores Ministério Público Dr Manuel Jorge eh eu tenho em primeiro lugar uma dúvida Presidente eh Eu voto Não voto mas me parece que não há impedimento que consultei o Regimento Interno aqui também já orientado pelo Ministro dougas que me trouxe a fizemos a leitura eu não tô impedida de votar porque embora o ministro Vieira de mel tenha pedido Vista em agosto quando ainda ocupante dessa cadeira Hoje ele
ele está presente na condição de corregedor Então me parece que ele não poderia votar duas vezes sim El não vai é exatamente não H então vou ter que votar votar senhor presidente em em outro local quando nós fizemos um livro em homenagem a vossa excelência e naquela ocasião eh eu me me preocupei muito com a questão da dos e-mails privados que era um debate que estava presente que eu não vejo muita distinção com o que nós estamos eh hoje eh aqui a examinar e naquela oportunidade já dizia né nesse nesse local que a o Marcos
Marcos Civil da internet ele vem também em defesa e proteção dos Direitos Humanos esta é o valor eh desta desta legislação e naquele oportunidade se dizia também o seguinte não não não eh pode-se sim haver essa intervenção quando nós estamos a examinar o a radicação erradicação do trabalho escravo degradante ou nessas hipóteses não via nenhuma dificuldade em se eh pedir o conteúdo de e-mails privados eu tô fazendo apenas uma comparação quer dizer trazendo dois eh duas situações mas que parece muito similares e a geolocalização ela é uma medida extrema sem dúvida e portanto a justificativa
no meu ponto de vista teria que só ser possível diante também de situações extremas como estas que há pouco referi radicação do trabalho infantil a realização do trabalho escravo e outras situações eh que poderiam sim configurar a existência de e conduta típica penal Então por essas razões e também eu peço venia ao eminente relator eu vou acompanhar divergência eu ia pedir vista regimental mas eu vou me eu vou juntar voto convergente a divergência ou Ah para não atrasar o julgamento e já Voto no mesmo sentido que o eh Ministro veira de Melo Obrigado Ministra Maria
Helena passo a palavra ao Ministro dezena Obrigado Presidente cumprimento o Nobre relator Ministro vistor os votos realmente judiciosos brilhantes Presidente eh eu na na sessão em que julgamos o lind keise referido pela Doutora que ass soma A Tribuna eu fiz um voto oral mas quero agora Presidente eh fazer umas colocações mais que entendo mais precisas porque o meu posicionamento é uma terceira via eu principio rememorando que esta subs no lind Case do ministro Amauri o Rot 23 28 21 do julgamento em 14/05 de 24 admitiu a possibilidade de produção da prova digital a geolocalização naquela
oportunidade o no julgamento eh consigne que a corte deveria apenas fixar a tese de cabimento deste meio de prova né como última rácio porque sua banalização A bem da verdade Faria letra morta a garantia constitucional de proteção à intimidade cuja quebra não custa lembrar foi admitida pelo próprio legislador constituinte em se tratando de persecução penal em outras palavras na letra fria da lei somente o juiz detentor da jurisdição penal teria competência em casos específicos para quebrar a referida proteção constitucional no entanto não se pode ouvid que de 1988 para cá experimentamos grandes avanços tecnológicos em
todos os campos da atividade humana para muito além do cenário de visão do legislador constituinte daí por se discute como hoje sobre prova digital proteção ao tratamento de dados Marc civil da internet sem que dentro de um juízo de racionalidade se esteja a atropelar o leque de direitos e garantias fundamentais assegurados pela constituição quero dizer com isso que muito embora o texto constitucional preveja exclusivamente uma única exceção a garantia a incolumidade a intimidade em sua dimensão Ampla centrada na possibilidade de quebra do segilo de correspondência de dados de comunicações telefônicas e telegráfica o inciso 12
do artigo 5º da Constituição da República não se podem desconsiderar as novas hipó em que essa cláusula de exceção poderá ser ampliada de modo a se adequar às novas tecnologias disponibilizadas que viabilizam novos meios de acesso a dados inerentes à intimidade e a privacidade do cidadão esses dados por sua vez podem dentro de determinadas balizas ser necessárias a instrução do processo judicial daí a razão maior de fazer Florescer o presente debate não pretendo portanto por cobro a possibilidade de acesso e utilização de Tais dados obtidos por meio de novas tecnologias cada vez mais acessíveis e
funcionais nem me apegar de forma demasiada a letra do texto constitucional para manter limitada a exceção à proteção da intimidad aos casos de persecução penal não é isso penso porém que a ampliação das ipost de exceção a proteção da intimidade deve ser compreendida e desenvolvida a partir da própria natureza constitucional da garantia que está em jogo visualizando sua importância no processo de autodeterminação do cidadão e na realização do seu projeto de vida e para tanto desnecessário seria regredir as origens históricas dessa proteção basta olharmos para nosso ordenamento para entender que o valor inerente a essa
garantia a inviolabilidade da intimidade e da vida privada somente foi alçada ao papel de garantia fundamental com a Constituição de 88 tem uma clara reação a todo arbítrio a toda abusividade e a toda a violência ocorrido nos tempos em que nossa democracia foi abalada pelo autoritarismo uma garantia portanto que se conquistou e se sedimentou a partir de um cenário de muita dor de valor inestimável para a concreção de um dos fundamentos do Estado Republicano de direito que é a dignidade da pessoa logo tem-se nessa garantia o objetivo principal de proteger o indivíduo da sanha investigatória
do Estado em todas as suas de atuação e aqui cito lição que me permito omitir a leitura presidente de in silet marinone Daniel metid no curso de Direito Constitucional nesse sentido cito lição do ministro jilmar Mendes também nesse sentido e prossigo de outro lado não há como negar queem hipóteses excepcionais essa proteção pode ser afastada em busca de um bem maior cuja aferição deve dar-se a luz dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade dado que não se cuida aqui de direito absoluto como aliás nenhum ou é de fato mas o afastamento dessa proteção somente se
justifica como hipótese de exceção que é diante de motivos ponderosas e capazes de evidenciar a necessidade a utilidade E adequada e adequação de tal medida sob essas perspectiva portanto permitir o acesso a dados pertencentes ao campo da vida íntima e privada do cidadão obtidos por via telemática telefônica digital etc com a finalidade de utilizá-los em instrução processual constituir Providência que pode ter lugar sem que se cogite em constitucionalidade desde que precedida de decisão adequadamente fundamentada dotada de profunda carga argumentativa porque ao fim e ao cabo estaria afastar uma garantia constitucional em que o juiz de
modo analítico expusesse a necessidade e imprescindibilidade de utilização do referido meio de prova harmonizando-se a regra de exceção prevista no artigo 51 da Constituição com as novas tecnologias sem repito fazer letra aborta a garantia constitucional assim reafirmo é admissível o meio de prova digital em cenário que o magistrado em decisão adequadamente fundamentada exponha os relevantes motivos para como última rácio afastar a garantia constitucional de proteção à intimidade fora desse desenho específico quadro eh estarse navegando nas águas da arbitrariedade abusividade e ilegalidade fomentando admissão e concessão da segurança veja-se que o argumento de que a a
prova obtida pela geolocalização estaria estaria protegida pelo sigilo judicial é irrelevante para o debate da questão em tela pois a possibilidade de acesso a essa prova por terceiros é problema secundário o ponto aqui está na autorização à quebra da intimidade que volta a frisar deve estar amparado em decisão fundamentada com a devida exposição do motivos para sua aplicação bem como da Necessidade utilidade adequação da prova ao caso concreto o cenário que envolve a presente ação mandamental revela Sem dúvida alguma um quadro de banalização da utilização desse meio excepcional de prova a evidenciar que o ato
coator se afastou dos contornos da legalidade e de forma abusiva e arbitrária deferiu a prova digital sem a necessária e justificada e justificativa adequada de fato os autos revelo que o fundamento do ato com ator foi oficie-se a operadora telefonica Claro para que a mesma junte aos altos no prazo de 30 os horários em que o autor cujo número telefone tal entrou e saiu do ponto de geolocalização qual a fundamentação qual a justificativa que há no ato coator justificativa para afastar uma garantia constitucional nenhuma por isso eu peço a máxima venia para aqui votar Como
já votei no lind cas somente em situações em que o juiz decida de forma fundamentada é possível como última rácio admitir a prova de geolocalização como não houve essa fundamentação eu então estou negando provimento ao recurso Obrigado Ministro dezena eh com uma pequena ajuste de fundamentação acompanha a divergência negando provimento vossa excelência Vai juntar o voto escrito né uma contribuição muito importante esse julgamento é muito importante eh então passo a palavra ao Ministro Amauri obrigado senhor presidente eh é natural que o novo encontre resistência isso acontece sempre os avanços tecnológicos senhor presidente assustam em razão
do seu potencial mas esses receios não devem nos impedir de aproveitá-los so pena de estagnação de perdermos oportunidades de avanços importantes disse que a diferença entre o remédio e o veneno é a dosagem existem aplicativos de localização que te acompanham 24 horas por dia eu mesmo apresentei ao presidente outro dia o Life 360 que permite que eu acompanhe a minha família aonde estiver eu tenho lá no celular apresentado a localização deles eu lhe mostrei inclusive não é é utilizado entre familiares como medida de segurança de sincronização de localização eu não tenho dúvida senhor presidente de
que eles interferem na sua privacidade eles só podem ser compartilhados se o sujeito permitir porque ele invade a minha privacidade eu vou saber a minha esposa sabe onde eu estou agora e onde eu estou depois então eu tenho que permitir porque invade a minha privacidade mas senhor presidente O O georreferenciamento ele é diferente o TRT da 12ª região criou um aplicativo chamado Veritas que condensa as informações da geolocalização ao local e horário solicitado pelo juiz se o juiz aponta o local de trabalho em determinado horário o programa só vai informar se naquele horário o celular
da pessoa estava na localidade ou não ela não vai informar o local onde essa pessoa está então não tô invadindo a privacidade dela isso não é quebra de privacidade é quebra de privacidade se ele dissesse não eu não tô aqui eu tô lá naquele hotel aí é uma de privacidade ele só vai dizer eu estou no local de trabalho ou não estou no local Aliás não é nem se ele está se o celular dele está isso não é quebra de privacidade senhor presidente as testemunhas fazem isso em audiência elas dizem onde o trabal que o
trabalhador estava lá naquele local no horário de trabalho essa informação é prestada em audiência e ninguém diz que tá quebrando a privacidade do Trabalhador a geolocalização dessa forma é para isso ela serve para detectar é mais uma informação na verdade apenas mais uma fonte de informação a auxiliar o magistrado na formação do seu convencimento ela não Afasta a prova testemunhal de forma nenhuma ela não é mais um elemento de localização o trabalhador pode dizer olha meu celular ficava sempre na empresa ou ficava sempre em casa então não é uma informação categórica e final é mais
um elemento de convicção do juiz e Como disse sem quebra de privacidade por qu porque ela está restrita ao local onde o trabalhador disse que estava e se ele não estiver lá a única coisa que vai evidenciar é que ele não estava lá não que ele estava em outro lugar senhor presidente o TSE está usando a geolocalização eu fiquei espantado porque nós fomos justificar o voto eh eh no dia da eleição você entra no aplicativo e o aplicativo confirma você tá fora da tua cidade voto justificado é o TSE que está utilizando a geolocalização na
hora do aplicativo e sem minha autorização mas na hora que eu acesso o aplicativo e digo Olha eu quero justificar meu voto ele não não pede mais nada ele diz olha registra-se aqui você tá fora da tua cidade o voto está justificado senhor presidente se abrirmos mão da tecnologia desperdiçamos uma ótima oportunidade de chegarmos mais perto do ideal da Verdade formal mais próxima da real e de um resultado justo do processo eh como eu não verifico aqui quebra de privacidade nessa informação Como de resto não há quebra de privacidade Na audiência onde as testemunhas dizem
onde O reclamante está eu penso que aqui essa prova é absolutamente ilícita porque foi delimitada se ela não fosse delimitada aliás numa das seguranças aqui julgadas senhor presidente Nós demos um provimento parcial Nós demos um um um um provimento parcial a mandato de segurança por quê Porque não havia essa delimitação e nós fizemos a delimitação ainda colocamos em sigilo a prova produzida aos autos daí Porque senhor presidente eu com todas as venes embora eh eh eh respeite e Considere os votos divergentes eu acompanho o relator Muito obrigado Ministro mouri passo a palavra à ministra Morgana
Richa Obrigada Presidente a a questão ela vai já vai longe e eu vou aqui rapidamente expor duas duas linhas de entendimento a primeira conforme já foi aqui destacado nós tivemos um leading Case esse leading Case foi julgado no mês de maio deste ano e publicado no mês de junho ele foi um processo de relatoria do ministro Amauri e naquela ocasião nós discutimos longamente foram sucessivas vistas regimentais é um processo desde 2023 Pelo menos eu me lembro desta discussão em curso na SDI 2 até que se finalizou com o entendimento eh em que se entendeu que
havendo delimitação subj trabalhador específico temporal delimitação temporal dia e horário trabalho e espacial ambiente trabalho a medida revela-se proporcional pelo que deve ser admitida então a meu ver nós estaríamos diante de uma compreensão já amadurecida manifestada inclusive veiculada publicamente em diversos eh jornais a respeito do da do entendimento da SDI 2 que Como disse o ministro Vieira aqui traz um o posicionamento dele também a ministra Maria Helena malman que na época não compunha a SDI 2 Até o Ministro Vieira compunha mas estava com uma convocação e portanto não votou efetivamente nesta matéria mas fato é
que a a meu ver com todas as vênias do entendimento contrário não caberia a a a esta subsessilis que trazem outros contornos ao debate e do que vejo aqui eh eh nós a toda a o desenvolvimento da matéria tem as conotações que já amplamente foram eh destacadas aqui inclusive com o voto do ministro dezena que traz também o cenário que anteriormente debatemos então considerado Esse aspecto eu estaria aqui entendendo prejudicada nesse momento a a reabertura da matéria até considerado o artigo 926 do CPC e a segurança jurídica né na medida em que eh essas alterações
de entendimento trazem contornos de maior fragilização do nosso decisório não a partir de um conteúdo que teria uma superação em si mas de compreensões Visões próprias que trazemos a respeito da matéria as quais são absolutamente distintas respeitáveis e eh com as luzes aí que o ministro Vieira traz ao debate é na erudição e profundidade do seu voto em relação a a Esse aspecto então entenderia superado porém diante da da das colocações que se fazem Eu apenas vou reafirmar as balizas legais pelas quais eu entendi naquela ocasião presente e dos 10 componentes da ecdi 2 foram
nove nove votaram Apenas não estava presente naquela sessão o ministro Presidente Ministro Lélio Bentes Correa que estava afastado naquele momento conforme a vossa excelência justificou também em relação agora ao Ministro Aluísio pois bem o que ali eu destaquei do cenário legal jurídico brasileiro ordenamentos os artigos 369 do CPC 765 da CLT e 76 da lei geral de proteção de dados que apontam para possibilidade de produção de prova de geolocalização desde que pautada pelo princípio da proporcionalidade privilegiando assim preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa ainda na lei Geral de proteção de dados destaco que
elaborada com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural a lei geral de proteção de dados autoriza expressamente no seu artigo 7º inciso se o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial não me parece que aí haveria uma limitação quanto a qual eh modalidade processual ao magistrado cabe a condução do processo e os métodos de comprovação são os do artigo 369 do CPC podendo as partes empregar os meios legais como moralmente legítimos ainda que não especificados no código
então basicamente eu trago naiso as balizas aqui apresentadas Ministro Amauri Traz essa instigante questão da justiça eleitoral que de fato é surpreendente eh é um me parece que é um avanço na medida em que a justificação a indicação Eleitoral de quem ausente no no momento da votação já no aplicativo indica que está na localidade x e no Y logo o seu voto está justificado eh na linha da modernidade dos meios tecnológicos cenário nacional e internacional me parece que as provas digitais realmente elas vê sendo S admitidas de forma gradativa e o primeiro requisito aquilo que
eu destaquei enquadra-se a meu ver na existência de previsão legal destacad as balizas que foi o entendimento já assentado por esta subs Presidente portanto eu mantenho entendimento Obrigado ministra passo a palavra ao Ministro Sérgio Pit Martins senhor presidente eu acompanho o relator peço vem na divergência obgado mar passo a palavra ministra não como é minha primeira oportunidade me manifestar cumprimento vossa excelência senhores e senhores ministros ministras procurador alunos ilustre advogada também me associo as congratulações do aniversário do ministro amau desejando a ele que ele conserve esse sorriso nos lábios a vida no rosto durante o
restante de vida que possui enfim Presidente eu vou pedir regimental desse processo e explico a razão eh embora como já foi dito da Tribuna e pelos outros ministros essa questão ela não é nova efetivamente não o é mas me parece que o que se coloca aqui n2 são duas questões quais sejam há uma tese primeira é possível ou não é possível a utilização da geolocalização se não em hipótese nenhuma que não me parece e a mim não me parece essa a questão pelo menos diante da minha visão se dissermos cabe é sempre Inexoravelmente ou é
analisando o caso concreto E analisando o ato coator Porque aqui nós temos várias teses por exemplo me recordo que quando dá tese que se fixou me parece que assim o Foi apreensão de passaporte a tese é cabe ou não cabe mandado de segurança para apreensão de passaporte essa é a primeira premissa a ser fixada me parece que na SDI do prevaleceu não cabe apreensão não cabe mandar de segurança em relação à apreensão de passaporte e isso é para qualquer caso é e não não sei se essa foi a divisa colocada aqui dentro na questão da
geolocalização se se decidiu porque foi o que o ministro desena colocou abro uma terceira via eu entendo sim que é possível mais diante do caso concreto há que se analisar há que se ver se o ato com ator foi bem fundamentado há que se ver por exemplo o juiz tem as provas testemunhais Analisa as provas testemunhais e vê que ela é dividida e acha necessidade tem que ver a que ponto h a invasão dessa prova então assim são são são vários vieses a serem considerados e eu não me debrucei efetivamente eh em relação ao ato
comato se foi bem fundamentada ou não foi eh porque eh não como tô dizendo não sei se na SDI do ficou a tese de que é Inexoravelmente permitida ou não a a prova mediante geolocalização peço Vista regimental com essas Breves considerações Presidente muito bem vista regimental para ministra Liana chaibe eh eu não vou lavrar o meu voto vou aguardar a vista da ministra mas vou tomar a liberdade para não parecer contraditório eh sobre eh o tema mas ainda me colocando em processo de reflexão eh já enfrentei o assunto com relação à jornada e duração do
trabalho e entendo que salva uma situação peculiars ima que eu não consigo imaginar eh é uma invasão de privacidade sim e é uma prova desnecessária eh Por que razão porque a lei estabelece a prova escrita autoriza a prova testemunhal obviamente eh E além disso no caso vertente é obrigatório ao sistema bancário tomar medidas de segurança Todos nós somos clientes de agência bancária e nós já julgamos dezenas de processos sobre segurança bancária aquelas portas giratórias aquelas eh eh eh eh câmaras televisivas de entrada e saída eh eh toda a agência bancária tem que ter isso so
pena de estar descumprindo eh comando administrativo né é do estado não tô dizendo que é comando trabalhista mas administrativo então Eh me parece e e publiquei um artigo com relação a isso eh e que com relação à duração do trabalho e eh eh é abusiva até mesmo pelo fato de ter várias provas eh nas mãos eh eh do empregador eh e particularmente numa situação como essa mas eh a dúvida que eu tenho com relação a esse tema é com relação à amplitude e que também o ministro deena levantou eu quero eh aperfeiçoar o entendimento eh
porque talvez em algumas situações como por exemplo julgamento com perspectiva de gênero julgamento com perspectiva de raça que O CNJ acabou de regular um 2 anos atrás Será que não vale provar eh através eh de uma situação dessa eh desse instrumento tecnológico moderníssimo Talvez sim né E isso envolveria uma justa causa e quem sabe até um crime o que permitiria ingressar no Artigo 5 12 da Constituição então o tema é complexo quero cumprimentar não só a sustentação oral como também o relator eh eh o ministro vistor e todos os colegas que me antecederam a ministra
Liana chab pede V regiment eu acompan na vista também V fazer o estudo aproveitando essa vista regimental Portanto o julgamento fica suspenso com vista regimental para a ministra Liana e para o ministro Maurício Delgado com notas deadas para os dois ministros que pediram vista Obrigado D esse c seria possível apregoar e adotar a mesma orientação Vista pergunto a senhora ministra Liana perdão presidente que eu ia aqui pedir licença Mas foi oportuna porque eu iria pedir vista regimental dos dois parece que tem mais dois e aí eu peço licença para me retirar perfeito Não tranquilo Eu
acho que nós temos três processos similares vamos dizer idênticos tem processos sintéticos Mas com esse tema o outro tema é com o Nobre advogado que tem a preferência mas até já não estou vendo mais eh ah ele tá aí Ah sim que é o nosso caríssimo eh Dr Márcio Eurico Vitral amadro aliás os dois advogados com preferência são de Minas Gerais Mas esse não é um fator legal ambos por por idade embora sejam jovens e nós temos Então vamos apregoar só viu Doutora Renata para seguir a ordem da preferência o próximo é do Dr márci
Eurico Mas nós vamos indagar aos colegas se podemos lavrar os votos da maneira que foram feitos o assunto é o mesmo e com as duas vistas regimentais então vamos fazer o pregão Acho que sim né he Então vamos lá preferência número 18 relator Excelentíssimo Senhor Ministro Douglas Alencar Rodriges processo Rot 23 369 8423 em que são parte San medle farmacutica Ltda e Juliano Tonel inscrito Dr Márcio Vitral Amaro cumprimento Nobre advogado ex-ministro do TST Márcio euco Vitral Amaro eh também faz parte da minha turma de empossados no mesmo dia juntamente com o ministro eh Valmir
que já nos deixou lamentavelmente e vamos então no caso desse o relator é o ministro Douglas Alencar Rodrigues eh indago se o ministro Douglas pode apenas ler a conclusão presente o caso é é rigorosamente semelhante discussão em torno da licitude da ordem o recurso está sendo parcialmente provido ajustando aos critérios que entendemos que protegem a privacidade perfeito perfeito Ministro Márcio Eurico pode constar esses votos aí terei a vista da ministra chaibe e a minha vista sim senhor presidente mas eh cumprimentando vossa excelência é É uma honra ocupar a Tribuna numa sessão presidida por vossa excelência
excelentíssimo Ministro relator excelentíssimo Ministro vistor que a vista também nesse excelentíssimas senhoras ministras excelentíssimos senhores ministros excelentíssimo subprocurador do trabalho evidentemente senhor presidente senhoras ministros senhores ministros que eu repetiria aqui na minha sustentação não vou fazê-lo por bom senso o que já foi dito pela ilust colega que me antecedeu na Tribuna eu quero apenas ressaltar nesse caso prazo Doutor mosta a sua sustentação oral com maior prazer maior prazer não vou repetir nada do que já foi dito muito bem posto pela Dra Renata mas apenas lembrar que este caso o caso do reclamante deste processo o
caso desta categoria tem um uma particularidade aqui se trata de um trabalhador que exerce o cargo de propagandista de laboratório presta serviços externos sem controle de jornada na dicção do artigo 62 e essa categoria tem Norma coletiva expressa sobretudo na região de onde Vem este processo Norma coletiva expressa dizendo que se trata de categoria que presta serviço externo sem controle de jornada isso não obstante senhoras ministras senhores ministros alguns juízes afastam a aplicação da Norma coletiva sem embargo do que dispõe o artigo 62t sem embargo do que dispõe o artigo 611 a do CLT e
a despeito do que já decidiu o exel Supremo Tribunal Federal no tema 1046 afastam a aplicação da Norma coletiva A fundamento de que sempre é possível controlar o horário de trabalho mesmo nesses trabalhos externos e isso não se discute é evidente que é possível Não há trabalho humano cuja duração não seja passível de controle nós estamos acompanhando aí dois astronautas que estão Sei lá onde no espaço federal sem possibilidade de voltar à Terra nós acompanhamos no dia a dia a rotina daqueles dois astronautas é um trabalho humano e nós estamos acompanhando de perto não há
trabalho humano cuja duração não possa ser controlada daí se afasta então aplicação da Norma coletiva muito bem concordo não há não há trabalho que não possa ser controlado Mas qual seria o meio mais eficaz de se comprovar uma jornada de trabalho externa se a prova testemunhal excelência sempre nos atou a nós advogados juízes a fragilidade da prova testemunhal nesses casos não raro cons Porcada senhor não raro consp Porcada maculada corrompida por depoimentos forjados testemunhas industrias Então vamos adotar um meio mais moderno de se aplicar essa jornada externa excelências que seria a geolocalização que segundo exel
Supremo Tribunal Federal no brilhante Voto no brilhante acordam que serve de linque para esse caso relatoria do ministro Amauri Rodrigues que além dos seus fundamentos próprios vem lastreado em decisão do supremo tribunal federal relatoria Ministro jilmar mées não viola o artigo 5 12 a prova por geolocalização porque o que a lei diz o ministro Gilmar O que a lei Visa a proteger é a publicação é a publicidade dos do dos atos não a a os os atos em si os dados em si é a publicação desses dados e aqui esta colenda sessão especializada delimitou neste
leading cas delimitou a prova ao período que interessa ao litígio ou seja o horário de trabalho alado na inicial e sob sigilo em segredo de Justiça onde estaria aí violação ao 512 ou a qualquer Norma de proteção ao a a sigilo ou a intimidade do trabalhador não há excelência por isso a reclamada pedindo excusas até por ter também me alado mais do que deveria pede que seja acolhido o seu apelo Muitíssimo obrigado muito obrigado Dr márcico Vitral Amaro muito prazer em recebê-lo aqui em Brasília e no TST e indago aos ao aos colegas que já
votaram se podemos Ministro Vieira de Melo repeti no voto do processo anterior sim Presidente Pero repito o voto ministra malma repetindo o voto do processo anterior Ministro dezena repetindo o voto do processo anterior Senor Presidente só para esclarecer Não eu estou mantendo meu voto no sentido de acompanhar a terceira via porque há situações que eu deferir também sim mas mas não eu acompanho a divergência no sentido do ministro dezena sim é uma convergência parcial com o ministro com o ministro Vieira de Melo hã só só para ficar claro não mas o o desena veio PR
terceira Não entendi nós estamos julgando um cas os os casos são iguais por isso porque senão não não teríamos como tratá-los como iguais jornada de trabalho O tema é esse jornada de trabalho e é claro o voto do ministro Vieira de Melo é mais amplo mas nós estamos julgando jornada de trabalho não é isso não é isso presidente como relator no caso anterior era banco e o a ordem judicial foi de apontamento dos horários de início e saída da agência aqui é um propagandista vendedor é uma empresa uma Indústria Farmacêutica então ele trabalha externamente e
uma vez afastada como foi dito da Tribuna a tese da Convenção Coletiva discute-se qual seria a efetiva jornada cumprida o que se pretende provar com base nos registros de geolocalização Exatamente é jornada de trabalho nesse sentido Ministra Maria Helena eu mantenho me voto anterior perfeito eh Ministro dezena também aqui Presidente o fundamento da decisão atacada é o que hora defiro is o requerimento diante dos fatos que vieram a tona durante a prava oral né o requerimento de geolocalização diante dos fatos que vieram a tona durante a prova oral o que hora defiro sobre os protestos
da parte autora Essa é a fundamentação da decisão e Presidente e o detalhe que aqui a prova é usada de forma subsidiária porque houve prova oral perfeito sim mas justificativa estou dizendo Presidente Ministro de m eu já tinha manifestado Mas preciso só esclarecer qual era o primeiro ponto aqui que havia nós estávamos até eh discutindo isso aqui conversando para ficar melhor conversando sobre esse tema primeiro ponto era que estaria decidido aqui que era permitido Como regra a prova geolocalização o meu voto trazido agora nesta diz assim não é permitido como é Regra geral as exceções
de interesse público ou de interesse constitucional relevante autorizariam Então essa era a primeira confronto de ide o segundo é o que está no voto do ministro desenda que faz parte também do meu entendimento são as circunstâncias do caros concreto aqui nós estamos cuidando de mandado de segurança nós não estamos tratando da questão de uniformização na SDI 1 aqui são os concretos que são trazidos para nós e o voto de sua excelência que complementa o meu tem o mesmo fundamento se eu vou deferir eu preciso fundamentar ter uma expressiva argumentação para que eu possa compreender Para
efeito de concessão ou não da segurança e aqui imaginamos e até criamos um caso aqui imaginando uma hipótese de que um gerente bancário teve algum Desvio de Conduta uma possível ligação com algum elemento de alguma facção para promover um um assalto na agência se houver o pedido fundamentado nesse sentido será deferido por Óbvio porque o interesse público e a e a relevância da da questão autorizaria porque aqui é mandado de segurança aqui é mandado de segurança isso eu tô eu tô estabelecendo o exame de premissas e circunstâncias do fato concreto tido como abusivo ou ilícito
é é exatamente essa a questão muito bem então também o ministro Vieira de Melo eh mantém o seu voto se quiser agregar algum detalhe no voto todos têm a liberdade de fazer isso né agregar que as testemunhas comp compuscar como diz o ministro Marcelo ex-ministro nosso colega ela vale pros dois lados sempre foram é muito bem eh o ministro Amauri também né mantém o voto junto o voto ministra Morgana também junta o mesmo voto Ministro Sérgio junta o mesmo voto quer dizer foi manifestado verbalmente e Vista regimental paraa ministra chaibe e pro Ministro Maurício cinho
Delgado é feita ostentação oral pelo Nobre advogado eh Doutor e Ministro Márcio eque Vit amar Doutor e Ministro explicando que o ministro é um título permanente tá escrito na lei na Lom mas obviamente que ele tá atuando como advogado não não há menor dúvida aqui se se os alunos estivessem aqui nós explicaríamos isso muito bem então este processo fica então suspenso vamos ao outro pregão do outro que da doutora isso é Doutora Renata seu prazer fica tranquilo dout preferência número 19 relator excelentíssimo sen Ministro Douglas Alencar Rodrigues processo Rot 849 dist 90221 são partes banco
Sant Ander Brasil SA e Fabrício da Silva Farias escrito a Dra Renata MTA Pereira Pinheiro muito bem mais uma vez meus cumprimentos dout Renata então aqui vai ser o mesmo formato não é isso e o ministro relator prolata o seu voto já conhecido e Ministro viira de Melo junta voto divergente ministra maur junta voto divergente prolate junta voto divergente Ministro dezena prolata e junta voto divergente Ministro amau prolata Vot convergente com o relator ministra Morgana prolata voto convergente com o relator Ministro Sérgio P Martin prolata voto convergente com relator e logo em sequência a ministra
Liana e o ministro Maurício Delgado pedem vistas regimentais nós vamos nos valer também das sustentações orais e manifestações nos dois processos anteriores né Muito obrigado então Eh muito bem muito obrigado Doutora Muito obrigado então Vamos retomar o fluxo da pauta preferência número um relator excelentíssimo sen Ministro Douglas Alencar Rodrigues processo ação recisória 1.688 de 57 de 2020 são partes Viação Serrana Ltda e José Carlos Siqueira doss Santos inscrito Dr Hugo Oliveira horta barbos muito bem cumprimento Dr Hugo Oliveira horta barbos e passo a palavra ao eminente Ministro relator senhor presidente Salvo engano há um pedido
de vista regimental da ministra Maria Helena ou não não não há Qual o processo o primeiro da fta o primeiro deixa eu ver aqui só um pouquinho que é um voto ah certo já acho que já proferi o voto não não proferi Presidente peço desculpas eu vi a divergência E aí me animei com a com o debate mas fundamentalmente Presidente é uma ação recisória originária que objetiva eh obviamente a rescisão de uma decisão proferida pela segunda turma desta corte uma decisão na qual não se arbitrou qualquer valor à condenação e uma eh decisão Em que
se impôs o pensionamento mensal vitalício a razão de 100% embora f fada a premissa da concausalidade ah Existem algumas questões preliminares primeiro se diz da incompetência funcional desta subs que obviamente a preliminar deve ser rejeitada uma vez que a coisa julgada submetida ao corte é proferida foi proferida por órgão fracionário desta corte há também uma questão processual ligada ao valor da causa adequação daquele que havia sido indicado na petição inicial e eu estou observando que a decisão rescindenda silenciou sobre o arbitramento em questão mas a decisão Regional fez este arbitramento eu estou então adotando Presidente
corrigindo de ofício o valor da causa fixando em R 15.000 e atualizado percebo que o depósito prévio efetuado de no valor de R 5.449 cumpre o requisito legal e quanto ao mérito propriamente dito Presidente nós estamos diante então da situação de potencial ofensa aos artigos 944 e 950 caput do código civil na medida em que Como disse arbitrou o percentual de 100% do pensionamento mensal vitalício a despeito da presença da concausalidade a matéria é de fato relevante e eu no voto que submeto ao colegiado trago Presidente uma série de julgados de todas as turmas desta
corte também da subs um especializada anteriores contemporâneos e subsequentes ao julgamento rescindendo e eh com base nesses julgados Considero que de fato está tipificada a violação do artigo 950 caput do código civil na medida em que Como disse o pensionamento na hipótese de concausalidade deve ser arbitrado em 50% eu antecipo Presidente até para ser breve não precisar uma vez mais fazer uso da palavra neste julgamento que o voto dissonante se louva se não estou enganado na súmula 83 item 1 desta corte sua excelência a ministra Maria Helena traz alguns julgados de turmas desta corte que
sinalizaram em sentido contrário àquele que segundo me parece já havia sido estabelecido pacificado no âmbito da nossa jurisprudência e também me lembro que a situação posta em que uma atual oscilação jurisprudencial poderia afastar a incidência da súmula 83 me lembro presidente que enfrentamos já essa questão na subseção dois em relação aos casos que vieram do Rio Grande do Sul quando se discutia a acumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade a nossa jurisprudência sempre foi uníssona no sentido da impossibilidade dessa cumulação a subs e todas as turmas decidiam nesse sentido sobreveio porém no âmbito da s
stima turma alguns julgados pontuais que fizeram o tribunal instaurar um incidente de pacificação jurisprudencial um recurso enfim repetitivo que foi levado ao pleno e se reafirmou então a orientação do colegiado acerca da impossibilidade de cumulação eu faço esse Resgate histórico apenas para justificar que a súmula 83 it1 não foi afastada nas Ou melhor não foi aplicada nas resis que buscavam desconstituir coisas julgadas que permitiam essa acumulação contrariando a jurisprudência que se permane que permaneceu íntegra estável e coerente no âmbito da subs um E durante também sete turmas deste colegiado então a a fragmentação momentânea da
jurisprudência não me parece razão bastante para atrair a aplicação da súmula 83 item 1 eo porque Como dito já enfrentamos a matéria e eh não houve modificação da jurisprudência Então esse dever de integridade estabilidade e coerência permaneceu e permanece hígido no caso dos autos por isso que eu estou então admitindo a ação julgando procedente o pedido de corte rescisório para admitindo ação julgando procedente por afronta regra do artigo 950 capt do Código Civil eh e em novo julgamento condenar a empresa ao pagamento de pensão mensal correspondente a 50% da última remuneração recebida pela reclamante devidamente
corrigida no mais os arbitramento inerentes à sucumbência Presidente é o voto Obrigado ah ah no sistema eh eh indago ao ilustre advogado se aguarda algum voto de vigente Sim já adianto que há no sistema um voto de vigente da ministra Eh Maria Helena na malma quem passo a palavra é senhor presidente eu lancei alguns argumentos no no sistema E aí para não perder a a lógica que o ministro Douglas traz eu participei daquele julgamentos que que acontecia Ali era uma situação muito curiosa nos casos adicionais do do Rio Grande do Sul porque a sétima turma
passou a reconhecer o direito a acumular os dois adicionais salubridade e eh periculosidade em dado momento só que os acórdãos que foram preferidas na época essa jurisprudência era pacífica do TST houve uma jurisprudência posterior ao julgamento daqueles que ensejaram a rescisória Então acho que é um pouco diferente da situação que nós estamos a examinar aqui e aqui eu peço venem para divergir do do ministro Douglas que sempre é muito difícil né mas embora a gente tenha ficado muito tempo na SDI SDI 2 né Nós temos alguma as nossas memórias estão presentes Então a gente tem
convergência nas memórias né Ministro Douglas eh no meu entendimento não há súmula ou a Jota acerca do tema e tão pouco julgados contemporâneos à época em setembro de 2017 né de todas as turmas que dê suporte a tese que é apresentada na rescisória aqui aqui eu entendo que é o caso sim do obice da súmula 83 porque se trata de matéria infraconstitucional que tinha interpretação controvertida aqui o que que eu chamo qual é a distinção que se estabelece no caso aqui é que naquela época havia decisões tanto da terceira como da oitava turmas que afirmavam
que quando havia aposentadoria por invalidez ainda que fosse com causa então sim e o dano sofrido pelo empregado seria equivalente à perda total 100% da atividade laborativa eu não desconheço a jurisprudência no sentido da concausa mas eu quero aí salientar e reprisar repetir que a a juris havia decisões sim D aqui no âmbito TST que faziam essa distinção Ou seja a concausa seria reduziria sim a a a responsabilidade mas quando havia aposentadoria por invalidez essa distinção não se se estabelea distinção e se e eh se deferia então equivalente à perda de 100% por estas razão
essa razão eu julgo improcedente ação rescisória e as custas e honorários pelo autor e também voto pela revogação da tutela de urgência muito bem pedo todas as Vas ao nosso relator Muito obrigado muito obrigado indago ao Dr Hugo Horta Barbosa se vai fazer uso da palavra ou não senhor presidente peço a palavra pela autor cont tem todo direito excelentíssimos ministros ministras e ilustre representante do Ministério Público O que pretende A autora é exatamente a aplicação do caput do artigo 950 e do artigo 944 do Código Civil exatamente como entende esta Colen da corte como os
interpreta Como já relatado é um caso de aposentadoria por invalidez e que identificada com causa nos autos inclusive muito bem registrado pela có Regional e que pretende a redução em que a egreja segunda turma conheceu o recurso de revista do reclamante por violação a 900 50 e determinou a indenização em danos materiais com base na em 100 da remuneração do reclamante especificamente quanto O OBS da súmula 83 ao caso se Inc ou não eu destaco primeiramente a jurisprudência da colol da corte que há muito tempo já se decidia ou seja de acordo com a pretensão
da autora destaco Primeiramente um acordo da terceira turma de vossa excelência Ministro presidente em que só vou ler um pequeno trecho e que dispõe no que se refere ao pert percentual para o arbitramento da pensão 50% mostra-se correta a decisão considerando-se que apesar de a incapacidade ter sido total e permanente houve fator com causual entre as doenças e o labor desenvolvido na reclamada considerando-se Portanto o desculpa da empregadora 50% para o agravamento das doenças que Viera resultar em sua aposentadoria por invalidez conforme frisado o laudo pericial estou falando do processo RR 47300 dígito 96 2006
5100 166 publicado em dezembro de 2012 e se for verificar com relação às outras turmas tratando exatamente da aposentadoria por invalidez e enquando identificada com causa destaco a primeira turma processo 54400 dígito 41 de 2006 julgado em maio de 2013 há outros da terceira turma segunda turma alguns da da ministra malma como relatora cito como exemplo 2162 dígito 68 de 2009 a a turma já havia pacificado esse entendimento Como por exemplo o 1225 digito 25 de 2010 e na verdade pass ficou em dezembro de 2015 no processo 70 800 dig 46/2008 e como já dito
as outras turmas que o que foi informado que também já tinham pacificado destac excelências que a cole SDI eu posso dizer que veio a ratificar essas decisões no início do ano de 2019 tratando especificamente do caso e a partir de então todas as decisões é o que eu pude verificar particularmente foram nesse sentido tanto que a jurisprudência hoje é pacífica então excelência como informada aqui percebe-se que as turmas dessa colea da corte já assim julgavam e que foi posteriormente confirmado pela sd1 motivo pelo qual é possível afastar O OBS da súmula 83 Até porque eu
também particularmente nunca viu debate quanto a uma edição de uma OJ ou súmula a respeito da matéria motivo pelo qual se requer a procedência da ação recisória tal como requerido obrigado muito obrigado Dr Hugo bom havendo a divergência vamos colher os votos Ministro dezena Presidente eu peço ven a divergência acompanha o relator Ministro Amauri também senhor presidente peço ven a divergência e acompanha o relator Ministro amorana Presidente eu eh fiz aqui um levantamento à pesquisa partido que traz a ministra Maria Helena do ano do acordam recendendo que foi 2017 essa eventual oscilação da jurisprudência e
eu encontrei Ministra Maria Helena julgados da terceira turma em épocas contemporâneas em sentido contrário deve ter tido ali algum Abalo sísmico né porque às vezes acontece em meio aqui aos 600.000 processos que nós temos isso pode acontecer né Eh eu encontrei um precedente que é de relatoria do próprio não do ministro agra Belmonte não foi de vossa excelência Ministro Ginho fique tranquila do ministro agre da relatoria dele na terceira turma e a data dele foi novembro de 17 e a o debate É exatamente esse quanto indenizatório base de cálculo cumulação com benefício Previdenciário e ali
fala considerando que a conduta da empregadora agiu como com causa comprometeu capacidade laboral fixação de pensão importância correspondente à metade do valor é mais razoável condizente Então vai nessa linha e também a terceira turma na data de maio de 17 e é interessante que esse outro acum que vossa excelência Traz ele é de julho de 17 então de fato deve ter havido ali algum algum problema pontual e no nesse primeiro acórdão de 2000 de novembro de 17 ele eh remete a precedentes inclusive desta terceira turma também em relação à oitava turma eh uma homenagem aqui
acordão de relatoria do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro do dia 22 de setembro de 17 portanto contemporâneo assem trabalho doença profissional pensão vitalícia arbitramento como comca entendendo que 100% viola o artigo 55 da Constituição Federal então considerada essa essa pesquisa essa esse levantamento jurisprudencial eu estou aqui com a ven da divergência convergindo com o relator Muito obrigado Ministro Sérgio Martins acompanhando o relator pedindo vem na divergência senhor presidente Obrigado ministra Liana shaip p não Presidente eh Eu também fiz a mesma pesquisa da ministra Morgana Cheguei também à mesma conclusão que o julgamento da oitava turma
é mais e e prevalece em relação à tese do ministro Douglas mas que na SDI 1 os acordos já eram prevalecia realmente eh o entendimento em conformidade com o voto do ministro Douglas e que são contemporâneos portanto a época do acórdão Então nesse sentido eu peço vem a ministra Maria Helena e acompanha o ministro Douglas também M Obrigado Ministro Vieira de Melo presidente de igual modo porque o benefício Previdenciário não se confunde com a questão acidentária decorrente do fato trabalho por esse fundamento a a solução que me parece que é a solução do tribunal É
no sentido da redução para 50% como propõe o ilustre relator embora reconheça a preocupação da ministra Maria Helena em função de alguns julgados que a corte já encaminhou mas aqui o Central é que benefício Previdenciário e a questão possível acidente ou invalidação da integridade física são fatores a meu juízo diferentes Muito obrigado eh e cabe-me votar Eu também com todo o respeito e minhas homenagens a ministra Maria Helena É sempre temos um ou outro voto eh de vergente na turma ocorre é normal são 2500 processos lavrados eh E também há sempre eh um aspecto peculiar
no processo mas essa questão da concausa Ela é muito forte eh eh na nossa jurisprudência até mais de uma década eh tanto que nós levamos muitas vezes em conta o laudo pericial né Eh o laudo fala que foi 25% só de causa e 75 eh foi doença degenerativa nós fixamos em 25% então eu acompanho também o ministro Douglas registrando o voto vencido da ministra Maria Helena que vai juntar o voto n Vai juntar voto inclusive com decisões da SDI Obrigado muito bem então assim se decide por maioria de votos na forma já relatada muito obrigado
Doutor Então vamos ao próximo processo referência número 4 certo retorno de vista regimental concedido a excelentíssima senhora Ministra Maria Helena malma processo Rot 1.421 disto 0329 relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues que votou no sentido de conhecer dos recursos ordinários de ambas as r e no mérito dar parcial provimento ao recurso da ré diferencial montagens e dar provimento ao recurso da Miramar empreendimentos para um julgar extinto processo com resolução do mérito relativamente à autora Alessandra de Souza Manuel devendo a esta permanecer nos autos apenas como representante legal das filhas menores também autoras e dois julgar improcedente
a pretensão recisória escrita Dr Diego Pinheiro de Almeida e Dr Vanderlei de Oliveira tedes não houve sustentação muito bem eh passo a palavra a eminente ministra vist senhor presidente aqui também neste caso disponibilizei meu voto de Divergente e eu não Eu discordo da compreensão eh de que a ausência do Ministério Público em ações envolvendo menores no primeiro grau de jurisdição configura por si só a violação literal da lei do artigo 485 literal de lei do como previsto no artigo 4855 do CPC realmente a época em que proferida a decisão a questão era de interpretação controvertida
O que atrai o óbice da súmula 83 a questão entretanto ela precisa ser analisada sob o enfoque de outras rescindibilidade causas de rescindibilidade sem abandonar a causa de pedir que tá delineada na inicial tal como preceituado na súmula 408 e sobre o enfoque da existência e validade de livre manifestação de vontade das menores no processo Matriz eu penso que houve sim vício de consentimento capaz de desfazer a preclusão máxima da sentença homologatória é que talvez involuntariamente ao manifestar a vontade das Crianças a mãe o fez em conflito de interesse com as representadas arruinando lhes a
chance de qualquer reparação pela perda do pai a situação no meu ponto de vista evoca a disciplina dos artigos 119 caput 1637 caput e 1692 do Código Civil o estado de ouv vez após 37 do Nascimento Dias de nascimento de duas das três autoras incapazes e de todas as consequências emocionais e financeiras decorrentes da Morte violenta eh do Trabalhador Sem dúvida alguma concorreu para uma representação defeituosa pela mãe das menores a flora aqui a necessidade de julgar a lid com base nos Protocolos de perspectiva de gênero do CNJ compreendendo o medo da mulher do Lar
como consta da inicial ória e da reclamação a qual a partir do acidente de trabalho fatal que vitimou aquele que detinha o papel de provedor da casa se vê sozinha com três filhas pequenas e duas recém-nascidas destaco Que tal como consta no artigo 119 do Código Civil a parte adversa daquela relação processual tinha ou deveria ter conhecimento desta realidade pois resistia a uma lide que tinha como causa de pedir remota de um de seus pleitos um acidente de trabalho gravíssimo que seou a vida de três de seus empregados em elevador de obra de construção civil
isso fica claramente evidenciado com a desproporção entre o valor da transação e objeto do processo Matriz fica evidente no trecho da petição inicial da ação rária não contestado pelas R segundo o qual em relação à prol dos outros dois empregados a a condenação alcançou patamares compatíveis com dano sofrido pelos herdeiros em decorrência do acidente de trabalho fatal essas quantias chegaram em em um caso ou equivalente a r 630.000 e outro 900.000 a transação homologada no processo subjacente a ação recisória em julgamento foi irrisória de 15.000 que corrigidos pela inflação não chegaria em valores presentes a
r 33.000 como reforço da fundamentação registro que a luz da jurisprudência da SDI 1 a própria legitimidade ativa do espólio para transação de direitos personalíssimo das menores poderia ser questionada notadamente quando o acordo acordado se demonstra como no caso em tela por essas razões peço vênia para divergir do voto condutor e negar provimento ao recurso ordinário mantendo o acórdão Regional que julgou procedente a ação recisória embora o faça com fundamento no artigo 4858 do Código Processo Civil de 73 estes dados que constam no processo Realmente são ah no meu ponto de vista relevantes a indicar
que existe sim um um de consentimento se se morreram três pessoas no mesmo acidente num dos processos eu vou repito foram 630.000 o outro foi 900 900.000 e neste em que há três crianças uma recém-nascidas duas recém-nascidas ficou em 15.000 que hoje seria 33 então eu mantenho eu eu mantenho essa divergência Muito obrigado eh havendo de vigência vou passar a palavra então se for o caso de interesse dos Advogados aos nobres advogados indaga ao Dr Diego de Almeida se tem interesse sustentar ou ou apenas Aguarda a continuidade do julgamento tem interesse excelência tem a palavra
pelo prazo regimental primeiramente gostaria de eh cumprimentar o senhor presidente e o qual cumprimento os demais ministros na pessoa do senhor presidente também os colegas advogados membro do Ministério Público secretariado na pessoa da senhora Adriana Medeiros e o caso aqui excelência tração recisória um acordo que foi rescindido pelo Tribunal Regional sobre o argumento de ausência de intimação do do Ministério Público de que qual ele não participou né Eh na realidade o artigo 793 ele fala que na falta do representante legal se faz a condição do Ministério Público de assistir os menores nesse caso aqui foi
feito o acordo não 37 dias depois o acordo veio eh quase um ano após o o o acidente ocorrido né então o Nobre Ministro relator ele já suscitou aqui a súmula 83 esse caso tem interpretação controvertida nos tribunais acerca do tema né trag um Pontos importantes também que na ação originária o valor da causa era 30.000 a primeira reclamada se trata de uma empresa pequeno porte Ou seja que o capital social dela é de R 5.000 na oportunidade que foi realizada o acordo ou seja quase um ano após o acidente e foi feito um acordo
de R 15.000 né para a primeira reclamada que uma empresa pequena e não vamos entrar nem no mérito aqui do acidente porque não confortável para ninguém tratar desses casos ainda mais julgar e a gente aqui nessa qualidade de de representante mas a gente precisa enfrentá-lo é a gente eh respeitar eh o devido processo legal e também eh a decisão irrecorrível acerca do acordo homologado né então Eh eu trago eh alguns pontos pertinentes primeiro a ação originária rescindida era o valor de R 30.000 o acordo foi feito em audiência quase um ano após o acidente pelo
valor de metade do do pleiteado na ação de 15.000 e mais o contrato social prevê o valor de 5.000 repito é uma egza de pequeno porte Agora se a gente for abrir esse precedente considerar que eh se tiver casos análogos de que eh um valor é maior que o outro e e ensejar uma ação recisória para tanto a gente acho que vai desvirtuar o procedimento que já tem adotado nesse tribunal né então são por esses motivos e eu agradeço a oportunidade e devolvo a palavra ao senhor presidente tá eh Muito obrigado Doutor indaga o Dr
Vanderlei tedes que se adere à manifestação do nobre colega senhor presidente eu gostaria de acrescentar alguns elementos certo só lembrando que é metade do prazo né porque são não Sim eu serei muito breve senhor presidente não pretendo e causar aqui atraso na sessão eh eminente ministros e ministras eh muito bom muito bom dia boa tarde quase né é sempre uma honra falar na Tribuna dessa casa onde noss presenciamos a construção da jurisprudência do da jurisprudência trabalhista do nosso país e inicio minha fala afirmando eh que nós não somos insensíveis a aos dramas que se apresentam
nesse processo que é um caso dramático né mas aqui nesse caso senhor presidente eminente ministra relatora senhor revisora perdão Senhor Senhor relator Aqui nós temos que nos basear um conceitos muito técnicos para que possamos almejar e atingir a a buscada justiça para uma solução tão complexa Num caso dramático como esse essa ação recisória ela pressupôs a ideia de que haveria necessidade da intimação do ministério público para a a a fiscalização do acordo efetuado em juízo foram duas audiências a primeira audiência ela foi adiada justamente porque a a representação dos menores não estava adequada o juiz
de primeiro grau teve o cuidado de fazer a representação ser considerada válida ou seja com a inclusão da mãe representando as menores de maneira adequada que não foi feito quando da o ingresso da inicial em sequência foi realizado o acord do tempo depois eu gostaria de destacar vossas excelências e para a reflexão de todos que aqui nós temos dois elementos importantes quando o julgamento da recisória houve interposição de embargos declaratórios onde houve uma limitação da matéria ser analisada em grau de recurso aqui acho que isso aqui é um por isso que eu fiz questão de
falar não para canos mas porque eu acho que é uma um tema que é relevante o ministro relator ou perdão O desembargador relator eh da recisória no julgamento dos embargos declaratórios assim disse o estado de saúde da genitora não foi o fundamento da decisão conforme expressamente constou da decisão embargada então mesmo que considerarmos a hipótese da mãe estar no momento de fragilidade e aqui nós não afastamos o drama do falecimento de um esposo e que traz a viuvez e toda a carga emocional que se possa causar né mas a matéria em si ela fica limitada
ao que foi decidido na Instância originária porque o próprio relator ao julgar os embargos declarat os por unanimidade definiu que o único fundamento era a intervenção a não do Ministério Público que o estado de saúde da genitora não foi o fundamento da decisão então entendemos e defendemos aqui da Tribuna senhor presidente e aqui faço vênia aos fundamentos já apresentados pelo pelo ilustre relator de que a a revisão da decisão de de Instância originária do trt2 deve ser mantida e no sentido do voto do Senhor relator por o o CNE da questão aqui é a intervenção
ou não do Ministério Público outras questões que estão sendo trazidas a disputa aqui à discussão são muito importantes nos faz sentir no coração que realmente há uma preocupação com com essa questão da viúva ou sobre perspectiva de gênero mas nós não podemos avançar nelas sobre pena inclusive de estarmos analisando revolvendo Fatos e provas que não foram verificados na decisão originária que aqui está se contestando Então nesse sentido senhor presidente nós pugnamos pela pela procedência dos Presentes recursos tanto o oposto pela primeira ré quanto pela segunda e pela manutenção do voto do ilustre relator Muito obrigado
senhor presidente Muito obrigado o ilustre subprocurador geral pede para se manifestar também tem a palavra muito obrigado senhor presidente ouvi não poderia ser diferente atentamente pronunciamento dos eminentes Advogados e o Ministério Público do Trabalho quer apenas trazer uma ponderação senhor presidente é que não obstante o conteúdo sumular objeto de sedimentação na súmula 83 parece ao Ministério Público que algo precisa ser distinguido no particular existem direitos fundamentais invioláveis e existem direitos fundamentais indisponíveis existem direitos fundamentais que são protegidos contra a transgressão a ser consumada por outrem são os direitos invioláveis mas há os direitos fundamentais que
são protegidos contra o próprio titular do direito e esses são os direitos indisponíveis parece ao Ministério Público que o mesmo tratamento conferido a intervenção ministerial no processo civil em ação de alimentos é inarredável é inevitável é inexorável a intervenção do ministério público no processo civil em tema de ação de alimentos no processo do trabalho quando o tema é eminentemente carregado de forte pendor alimentar afasta-se para convalidar um acordo sem a intervenção do Ministério Público então parece ao Ministério Público que estamos diante de um direito fundamental indisponível atraindo a incidência do artigo 127 da constituição que
estabelece que o ministério público é instituição permanente essencial a função jurisdicional do Estado incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis essa indisponibilidade de duas Dois seres em terra idade não reclamaria em sede de um acordo em sede de autocomposição tão só a presença de uma mãe abalada pela recente pelo recente passamento do próprio marido a intervenção ministerial aqui no particular parece não por espírito de corpo mas por espírito de sobrevivência de pequenos seres inevitável Muito obrigado senhor presidente Obrigado indago o ministro Douglas esquece manifestar a a
ministra Maria senhor presidente a sessão vai longa eu vou ser bastante breve como relator a divergência foi colocada inicialmente cumprimentar o subprocurador Dr Manuel Jorge pela brilhante sustentação de igual modo os advogados pelas intervenções que produziram e de fato nós estamos em sede de ação decisória a ação decisória é um instrumento eh que nos traz uma série de questionamentos num primeiro momento de ordem estritamente técnica também de ordem filosófica porque nós estamos aqui tutelando coisas julgadas e por isso essa subão de forma reiterada tem pronunciado a absolutamente excepcional da rescisão de decisões que apenas em
situações graves não merecem subsistir no mundo jurídico mas a presente rescisória ela vem fundada em violação de Norma Jurídica vários dispositivos do Código de Processo Civil do Estatuto da Criança e do Adolescente que exigem a presença do Ministério Público quando há em juízo a defesa de interesses de menores Mas a nossa jurisprudência oscila segue afirmando ora idade da presença do Ministério Público ora afastando essa intervenção obrigatória E no momento em que houve a transação homologada no caso dos Autos a jurisprudência era de fato oscilante então a súmula 83 item 1 e eu cito diversos julgados
inclusive dessa subão em hipóteses similares não promove não acolhe as pretensões de corte rescisório mas a ministra Maria Helena eh com a sua sensibilidade que merece sempre o nosso respeito o nosso aplauso olha pro fato eh que está narrado na petição inicial e dele extrai a possibilidade de aplicação da súmula 408 desta corte é possível que o tribunal lendo a petição inicial extraia o fundamento debilidade que não foi explicitamente invocado pela parte na sua petição inicial e promova esse enquadramento jurídico só se ressalva o caso em que há pretensão de violação fundada em violação de
Norma Jurídica em que a indicação das normas eventualmente violadas se faz mesmo necessária mas nós estamos agora diante Então desse quadro posto a partir do voto sonante de eventual aplicação da súmula 408 e reconhecendo o drama social subjacente promover o corte rescisório eu havia Inclusive referido a ministra Maria Helena que há pouco que o fundamento do estado de saúde da fragilidade do o stress p pós-traumático a grande confusão mental o estado puerperal a narrativa que foi lançada num parágrafo conciso da petição inicial não foi alvo de nenhum tipo de comprovação nós poderíamos evidentemente adotar o
caminho aqui da dos elementos indiciários Mas como foi também remarcado da Tribuna numa causa cujo valor foi de R 30.000 se faz um acordo com R 15.000 nós poderíamos afirmar que efetivamente Houve aqui uma gestão indevida de interesses de menores por parte da representante do spolo não se nega por Óbvio as dores da Alma os danos morais enfim de que padeceram todos os sucessores do Trabalhador falecido mas nós estamos aqui num campo rigorosamente técnico de ação decisória que a meu juízo como também ao juízo do regional eh se fundou apenas em violação de Norma Jurídica
e eu chamo atenção ainda Presidente já vou concluir para o judicioso voto da ministra Maria Helena que cita diversos preceitos legais que teriam sido violados a partir dessa possibilidade de aplicação da súmula 408 preceitos que poderiam ser apontados na própria petição inicial da ação decisória mas não foram portanto nós parece estamos com as mãos atadas confinados aos limites da pretensão Inicial e é por isso que com todas as vênias sem negar o drama subjacente a a tudo que se passou na vida dessas pessoas eu não vejo possibilidade de corte rescisório aplicando a nossa jurisprudência na
linha da súa 83 Muito obrigado indago a Ministro Maria Helena o ministro Olveira de mela acaba de me informar que vai pedir vista regimental não eu só vou acrescentar senhor presidente que de fato houve sim que a a morte desse trabalhador aconteceu 37 dias após o nascimento das gêmeas Então isso é matéria fática que consta e de outra parte também eu gostaria a obstante a posição do ministro Douglas nós estamos aqui em eh eu tenho aqui vários não não tão citados aqui no meu voto mas há também havia há também eh decisões em que é
relativizada esta questão Ministro Douglas e Bastando portanto que os fatos sejam trazidos na petição inicial porque nós estamos aqui eh examinando em Instância revisora ordinária não se trata aqui de exame de recurso de revista Então a partir da dos fatos que são narrados na Inicial Eu posso concluir sim a existência de eh de que vários artigos do Código Civil não foram eh foram descumpridos por exemplo artigo 119 anulável negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representante se tal fato era ou devia ser de conhecimento de quem com aquele tratou é é uma
dos argumentos que eu cito artigo 1637 seu pai ou a mãe abusar de sua autoridade faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos cabe ao juiz requerendo algum parente ou o Ministério Público adotar veja bem aqui o juiz Poderia chamar o próprio Ministério Público que teria obrigação adotar medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus averes eh até suspendendo o poder poder familiar quando convenha artigo 1692 sempre que no Exercício do Poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho o requerimento deste ao Ministério ao do
Ministério Público o juiz lhe dará curador especial então a eu digo eu por que que eu faço referência porque esses são os fatos que foram relatados na inicial e esta é a situação que nós estamos que examinar não que nós estamos numa Instância ordinária eu mantenho pedindo todas as Vas ao Ministro Douglas e Relembrando o passado que já nós tíos divergências também em outros anos né parece que ela tá mantida mas com El sempre é importante porque assim eh eu também vou me aprofundando dessas questões eu mantenho meu voto minha divergência Muito obrigado eh o
ministro Vieira de Melo apossa sustentação oral e a manifestação e a lavratura do voto do ministro e da ministra Maria Helena pede Vista regimental a quem serão remitidas as notas degraves as manifestações neste nesta nesta sessão então muito bem muito obrigado próximo processo referência número C relator ex excelentíssima senhora ministra Morgana de Almeida Richa processo Rot 56 DIT 09 de 2019 são partes Lenir Ferreira Silva e Banco Bradesco SA inscrito Dr j e Dr Júnior muito bem cumprimentando Dr Eli Júnior passa a palavra eminente ministra relatora pois não Presidente Obrigada eh cumprimento inicialmente os advogados
Dr Eli está pelo recorrido presente aqui na Tribuna e Dr Pedro virtualmente na tele eu vou fazer uma exposição Presidente peço licença para fazê-la um pouco mais longa Esse é um processo complicado vou tentar esgotar as questões de direito postas trata-se de ação recisória juada com fito de desconstituir acordão do TRT proferido no julgamento do agravo de petição no tocante à revogação de ordem de Reintegração e condenação em astreintes a na questão jurídica discute-se a possibilidade de durante a fase de execução ser reconhecida a cubil ade do título executivo no tocante à ordem de Reintegração
e pagamento das astreintes quando identificado o obstáculo criado pela própria exent a ação recisória é trazida so três enfoques e aqui eu os analiso de forma separada o primeiro deles nulidade por deficiência de fundamentação no caso acordam preferido no julgamento do agravo de petição traz longa exposição dos motivos pelos quais o colegiado concluiu pela inexequibilidade do título judicial considerando a recusa da trabalhadora em ser integrada inclusive com indicação exaustiva de todos os atos que evidenciaram sua atuação processual de uma fé com ocultação e distorção de fatos observado Portanto o artigo 939 da Constituição não há
falar em afronta ao dever de fundamentação mas tão somente adoção de tese contrária aos interesses da parte o segundo fundamento é o resame da matéria discutida na possibilidade da na fase de conhecimento a parte aqui elenca a possibilidade de reexame da matéria já discutida na fase conhecimento e acobertada pela coisa julgada há dois tópicos A esse respeito o primeiro diz respeito à ordem de Reintegração aqui eu estou entendendo pela inexequibilidade e ausência de violação da coisa julgada na medida em que no caso concreto a exequente foi reiteradamente convocada pela empresa para retornar ao emprego mas
recusou-se a comparecer ao local de trabalho a trabalhadora inicialmente alegou em abril de 2007 depois no novamente em agosto de 2008 que continuava enferma que sua sobrevivência dependia da pensão de sua genitora e que havia se mudado para Salvador Bahia para cuidar da mãe enferma contudo verificou-se que na verdade a exequente encontrava-se Desde janeiro de 2007 em pleno exercício de cargo em comissão no governo do estado da Bahia verificou-se portanto ser falsa declaração de que a reclamante se encontrava enferma sobrevivendo por meio de benefício previd ário em verdade sua recusa de retornar ao antigo posto
de trabalho decorria de Mero desinteresse em razão da atual função desempenhada em outro estado da federação sob o aspecto jurídico da ordem reintegração importa destacar que a intangibilidade da coisa julgada não é absoluta nem depende necessariamente do manejo de ação recisória para sua desconstituição CPC prevê diversas hipóteses em que o executado pode opor-se legitimamente à execução sem que se cogite de violação da D da coisa julgada a exemplo da ocorrência de fatos modificativos ou extintivos que atraiam a constatação da inexigibilidade ou inexequibilidade do título destaque-se que o artigo 586 do CPC de 73 vigente por
ocasião dos atos impugnados condicionava a execução de título executivo a existência de uma obrigação certa líquida e exigível enquanto que o artigo 68 eh 18 do CPC também de 73 considerava nula a execução senão reunidos Tais requisitos na hipótese trata-se a evidência de obrigação condicionada à própria vontade da exequente uma vez que o ato de readmissão não poderia ser implementado contra a própria vontade da trabalhadora Nesse contexto não viola a coisa julgada formada na fase conhecimento decisão judicial que reconheça a inexequibilidade do título em razão de obstáculo criado pela própria exequente quanto ao segundo ponto
fixação das astreintes a ausência de coisa julgada material no tocante a multa diária destaco que a fixação das astreintes de forma genérica na fase de conhecimento não se reveste de mutabilidade típica da autoridade da coisa julgada conforme artigo 461 parágrafo 6º do CPC de 73 a diretriz legal autoriza que o valor das estrin seja modificado no curso de execução de modo que não integre em definitivo o conteúdo do título executivo ou o montante devido ao exequente ademais afastada a condenação principal reintegração torna-se sem efeito a cominação da multa diária por configurar justamente parcela acessória destinada
a coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer cito precedentes a este respeito e concluo que a decisão proferida em fase de execução que Afasta a aplicação das asteres ao caso concreto não viola a coisa julgada formada na fase de conhecimento e por último a formação da coisa eh de coisa julgada dos cálculos de liquidação o terceiro fundamento eh apontado pela pela parte autora da ação recisória possibilidade de conhecer de Fato Novo após decurso do prazo Na verdade seria a impossibilidade que a parte Alega após o decurso do prazo para embargos de execução ocasião
em que consolidado o trânsito e julgado dos cálculos de liquidação Essa é esse é o apontamento trazido pela parte autora da ação rescisória destaco que os cálculos configuram mero consectário da obrigação de fazer de modo que afastado o comando principal não há como subsistirem os valores apurados nas contas de liquidação para além desse aspecto a tese de formação de coisa julgada material dos cálculos nem sequer encontraria respaldo nos autos da ação subjacente isto Porque conforme registrado no acordam recendendo aqui destaco a súmula 410 o fato de a reclamante já estar investida em cargos de comissão
no estado da Bahia chegou ao conhecimento da reclamada em período posterior ocasião em que peticionou oportunamente nos autos necessário destacar inclusive que a petição de Fato Novo havia sido protocolada antes mesmo da própria garantia do juízo quando nem havia iniciado o prazo para o manejo dos embargos de execução portanto a oposição intempestiva de embargos de execução não poderia atrair a formação de coisa julgada preclusão máxima no que tange a inexequibilidade do título sem que o juizo antes examinasse as alegações supervenientes em petição avulsa anto expos senhor presidente já pedindo desculpas pelo do voto não constatada
fronta manifesta as normas invocadas pela parte como fundamento risório resulta irreparável a decisão Regional de procedência da ação rescisória muito bem cumprimento também o Dr Pedro Jesus Figueiredo fiz não cumprimentei no início a quem indago se vai fazer uso da palavra ou aguardar o julgamento se se me conceder o privilégio de fazer uso das palavra agradeceria muito prazer pelo prazo regimental Doutor ok senhor presidente Ministro Maurício codinho ministra relatora Morgana de Almeida Richa em nome da qual Saúdo os demais ministros integrantes desse só Alício excelências eh eu anotei aqui uma sequência de fatos é exatamente
para não cometer um ato falho e e que me parece importante trazer a conhecimento dessa corte transitada em julgado a decisão de mérito no processo de conhecimento apresentou a então reclamante seus cálculos de liquidação que pela verossimilhança entre as alegações e os fatos processuais evidenciados foram os mesmos de pronto homologados com ordem sequencial de bloqueio dos ativos financeiro da então reclamada citado o então reclamado apresentou exceção de pré-executividade que foi liminarmente rejeitada ofereceu o então reclamado embargo de declaração e antes mesmo da decisão dos embargos que vieram a ser julgados improcedentes ofereceu o horel em
24/07 de25 a exceção de fato superveniente decididos que foram os embarc declaratórios improcedentes foi o então reclamado novamente citado para proceder ao pagamento do valor fixado na sentença de liquidação sob pena de penhora mas não cumprindo que ele fora determinado procedeu só o bloqueio online dos seus ativos financeiros com volando empeora conforme divulgação a vida no Diário do diário eh da justia do trabalho de 17 de setembro de 2015 não tendo o então reclamado apresentado de embargos a execução exae a respectiva certidão não obstante a certidão de transcurso ebes de prazo parao de embargos da
execução veio o belíssimo juízo da vara a acolher a exceção de fato superveniente anulando a decisão de Reintegração bem assim a multa por descumprimento de obrigação de fazer atraente consubstanciada no processo de conhecimento Ora se o acordo reendo negar a provimento ao agravo de petição do reclamado so o fundamento de que os embargos da execução não foram realmente ajuizado no prazo legal haveria de preservar a coisa julgada cons substanciada na sentença de liquidação não o fazendo violou a coisa julgada no caso o artigo S do CPC segundo o qual é verdado a parte discutir no
curso do processo as questões decididas a cujo respeito operou a preclusão assim não podia o venerando acord reendo deixar de dar provimento a grave de petição da então reclamante para restabelecer a autoridade da co julgado menos ainda quando a exceção de fato superveniente formulada em 24 de Julho de 2015 com base em fato divulgado no Diário de Justiça de 10 de janeiro de 2007 Ou seja a apresentação de fatos superveniente superveniente ocorreu em 24/07 de25 se reportando a eh divulgação à Vida do diário eh da Justiça em 10 de janeiro de 2007 mais de 8
Anos Antes anterior até até mesmo a sentença de conhecimento que data de 9 de maio de 2016 dando conta da nomeação da reclamante para cargo de coordenador um símbolo das Z ser em comissão Por conseguinte de demissível AD nuto acolhendo o acordo ridendo como fato superveniente o ocorrido e divulgado no diário da Justiça de 10 de janeiro de 2007 quando a própria sentença de piso foi proferida em 9 de maio de 2016 toma a respectiva fundamentação torna a respectiva fundamentação incongruente o que viola o inciso 9 do artigo 93 da Constituição Federal ah ao longo
da Brilhante demonstração do voto de sua excelência relatora alegação de que a reclamante eh se subtraiu ao dever de se apresentar a ao trabalho mas não se deu conta sua excelência de que essa ordem que continha no acordão no processo de conhecimento ela foi anulada pela relatora exatamente quando se lhe trouxe ao conhecimento de que ela não pode se apresentar por conta de falecimento do pai aqui em Salvador e ela foi compelida a votar Salvador para cuidar de sua mãe octogenária quer dizer esse fato foi discutido no processo de conhecimento e a relatora do acordo
que julgou o recurso ordinário anulou a ordem anterior mantendo a condenação de reintegração da da da reclamante sob pena de astreinte então excelência é um fato que já ficou superado no passado de forma que eh cumpre eh render homenagem a sua excelência pela elevada qualidade do voto que propôs mas essa realidade em relação ao qual não se pode negar e Se esse for o direito ou seja se a parte Pode alegar fatos superveniente um que foi divulgado no Diário Oficial 8 Anos Antes e antes mesmo da sentença de conhecimento vou ter conviver ao longo de
minha vida no meu espírito com essa realidade mas em qualquer hipótese com profundo respeito manterá o profundo respeito que dedica a colendo o TST devolvo a palavra a vossa excelência Muito obrigado Doutor eh e dago a ministra Morgana se quer acrescentar algo passamos à votação muito rapidamente Presidente considerada a sustentação oral e até a importância desse processo que ele eh chega a ser até simbólico no no aspecto do que se entende a justiça como um valor e a busca do Judiciário como um acesso à justiça um direito da parte a buscar a reparação daquilo que
se entende violado e o que se verifica que na questão processual técnica eu acho que já foi bem elencado do voto não vou eh reprisar o que já foi dito apenas alguns destaques veja Presidente o a reintegração a sentença na verdade ela foi na data de 24 20 de abril de 2007 e a tutela antecipada para fins de Reintegração foi em junho de 2008 o que se passa nesse processo o histórico dele tá todo circunstanciado no voto é uma Saga é uma Saga para a reintegração e é uma Saga que vem cercada permeada de inúmeros
atos processuais de inúmeras diligências e diversas tentativas de buscar com que essa parte se apresente para o retorno ao trabalho né e dentre as peças apresentadas alguns destaques vem eh encontra-se isso na petição de outubro de 2007 quando em Janeiro já estava trabalhando no governo do estado da Bahia conforme depois se verificou se comprovou Alega reclamante que ela estava incapacitada de disputar do mercado no mercado de trabalho uma colocação que lhe possa garantir subsistência vivendo Atualmente as custas da parca pensão que recebe sua genitora o que lhe causa formidável formidável angústia a lhe afetar psicologicamente
a beira do desespero e por aí aí vai por aí vai seguem várias eh conotações que vão deixando essa situação aqui constr constrangedora para o próprio juízo e é interessante que tanto a no primeiro grau quando da sentença quando da decisão como no Agravo de petição de relatoria do desembargador Edilton Meirelles é interessante porque quando nos debruçamos sobre as peças produzidas no sistema de Justiça tem muitos momentos que a gente eh eh sente assim uma grande satisfação pelo comprometimento de magistrados e magistradas deste país aqui nesse processo nitidamente é uma dessas situações só poderia acontecer
um resultado diferente aqui se ninguém tivesse lido nada fato é que constou no perfil do LinkedIn e aqui o ministro Vieira fez um apontamento que eh era rede social né então aqui aqui é que pode não é geolocalização mas aqui rede social tando pode a própria autora consta aprenta no no liquidin conforme captura realizada pelo executado em 2015 eh que declara exercer o cargo de analista de organização desde 2007 até o momento e também eh foi apresentada cópia do Diário Oficial óbvio que a a a o conhecimento desses fatos ele chegou lá em 2015 assim
não fosse essa Saga teria encerrado muito antes então com todas as vênias da Tribuna Dr Jesus sor tem um nome muito importante eu estou aqui mantendo o voto e Doutor el até nem da não tem interesse porque a Decão é favorável a seu constituinte e indac alguma divergência não havendo a unanimidade assim se decide conforme já lido pela eminente relatora próximo processo preferência Obrigado aos advogados muito obrigado agradeço a vossa excelência preferência número se relator Excelentíssimo Senhor Ministro ress R 22571 26 de 2023 são partes CPFL transmissão sa e aciron Brasil da Rosa escrito Dr
Carlos Vinícius Duarte Amorim Dra Raquel Cristina riger cumprimento os dois nobres advogados presencialmente aqui na sala de sessão e passo a palavra a eminente polí relator obrigado senhor presidente a recorrente a compania Estadual de transmissão de energia elétrica ajuizou ação recisória pretendendo desconstituir acordão proferido eh no TRT da quarta região colegiado Regional julgou improcedente a ação recisória e daí o recurso ordinário eu conheço do recurso ordinário o artigo quto no mérito senhor presidente o artigo 4º inciso 2 da lei 9029 de 95 garantiu ao trabalhador dispensado do emprego por motivo discriminatório dobrada do período de
afastamento e ao interpretar essa Norma Jurídica o Tribunal Superior do Trabalho definiu que abre aspas no caso de se converter a reintegração em indenização dobrada o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão fecha aspas essa interpretação foi cristalizada na súmula número 28 publicada em 27 de novembro de 2003 e considerando que cabe ao Tribunal Superior do Trabalho a uniformização interpretativa da Norma Jurídica no âmbito da Justiça do Trabalho qualquer interpretação em sentido diverso após a providência uniformizadora não pode ser tida como razoável para impedir o corte rescisório
no caso presente o acordo rescindendo foi prolatado em 8 de outubro de 2019 16 anos depois da interpretação simulada e deferiu a indenização observado o período de afastamento até a data do trânsito em julgado da decisão não é possível deixar de reconhecer portanto que o Tribunal Regional do Trabalho ao deferir a indenização o fez mediante interpretação não agasalhada pela ordem jurídica e portanto ocasionou sua violação direta a existência de controvérsia interpretativa no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho não é suficiente para atrair a incidência da súmula 83 do TST na medida em que o item
dois da referida súmula esclarece que o Marco divisor eh quanto a ser ou não controvertida nos tribunais a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão da orientação jurisprudencial do TST eh na matéria discutida assim senhor presidente eventual controvérsia interpretativa no âmbito do TRT observa apenas o descumprimento da súmula da matéria já pacificada eh e sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho assim senhor presidente eu dou provimento a recurso para julgar procedente ação recisória por violação do artigo 4º inciso 2 da Lei 9029 e desconstituir parcialmente o acórdão proferido nos autos
tal e em novo julgamento mantido o provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para declar a nulidade da despedida e condenar a reclamada na indenização prevista no inciso 2 do artigo 4 da Lei 929 de95 porém limitada a data em que foi prolatada a decisão rescindenda 8 de outubro de 2019 é como voto senhor presidente e apena Ah não tem mais um tópico a justiça gratuita que eh H recurso em relação a isso eh não tem razão o artigo 99 parágrafo terceiro do CPC afirma que presume a alegação matéria já tranquila já pacificada eu nego
o provimento ao recurso ordinário nesse tópico então procedência par provimento parcial recurso ordinário senhor presidente eh apenas acrescentando inverto o ôo sucumbencial isentando o autor do recolhimento das custas processuais o réu eu condeno em honorários advocatícios arbitrados em 15% com suspensão de exigibilidade pelo prazo de anos após o trânsito de julgado devolva-se a autor o depósito prévio é como Vot senhor presidente muito bem o provimento foi favorável vem parte as duas partes e d se aguarda voto divergente ou vão se manifestar e aplicando a súmula né perfeito pela parte do recorrente aguardamos eventual recorente também
também obrigado alguma divergência caso bastante interessante também voto com o relator a unanimidade E assim se decide cumprimentando os nobres advogados registrando a sua presença Muito obrigado muito obrigado senhor presidente senhor pres Presidente e só para tentar contribuir com encaminhamento da sessão Dr Diego Marciel está ali e para sustentar em casos que estão com vista regimental a ministra Maria Helena eu iria sugerir eh o adiamento o adiamento paraa sessão do dia 25 do 13 E1 da pauta já liberando ilustre advogado perfeito ótimo boa sugestão 13 14 13 14 Então vamos lá Ministra Maria Helena de
acordo sim senhor presidente até porque esses processos estou devolvendo à secretaria para que não haja também ficar muitos processos dessa matéria então estão se possível podem ser reincluir em Pauta no dia 25 perfeitamente então Eh nesses dois processos eu pode fazer a o pregão preferências número 13 e 14 relatou Excelentíssimo Senhor Ministro Douglas Alencar Rodrigues processo ro 2686 de 2016 e o processo ro 10.131 dist 30 de 2013 perfeitamente nesses casos os processos fica já apresentada a os processos aguardam na secretaria né porque nós temos vários processos em sobre esse tema é da rmnr não
é isso presidente fica já incluído pro dia 25 é fica o dia 26 terça-feira 25 é pleno eu acho Por isso que a gente tá é exatamente dia 26 será que é viável o ministro Felipe Ministro Vieira de Melo o presidente eu já me manifestei nessa nessa questão em outras ocasiões é Ah tá muito bem Então nesse caso eh eh vamos fica o processo designado para a sessão do dia 26 de novembro deste ano eh registrada a presença nesta sentada do ilustre advogado Diego Brito Aragão Muito obrigado Doutor agradeço vamos uma vez chamar os processos
da rmnr de uma vez todos eu acho que sim eu tenho são vários Eu já havia ajustado aqui e vamos fazer a mesma coisa eu já tenho algumas vistas regimentais não preciso de outros né Eu acho que é é um ou dois só resolve a matéria é a mesma então esses processos ficam eh retirados de pauta todos da rmnr que obviamente tem a Petrobras né né Eh retirar de Poo aguardando a secretaria retornando dia 25 26 26 adiar sim é bom falar os números para os advogados terência então processos da relatoria do excelentíssimo se Ministro
Douglas Alencar Rodrigues processo ro 1665 de 38/6 ro 27 de 30 de25 RO 5081 de63 de25 ro 5380 de 74 de 2014 todos esseso bem fico então adiados para essa sessão do dia 26/11 e aguardando na Secretaria da DTA sessão SDI 2 Ministro maau também tem ministra Elana também tem o mesmo destino podemos fazer o pregão processos da relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Amauri Rodrigues processo ro 10112 dist 17 de24 e o processo Rot 285 dist 20 2017 muito bem também o mesmo destino ficam os processos adiados para o dia 11 e eh para o
dia 26/11 de2022 e aguardando em secretaria agora ministra Liana chaibe muito bem processos da excelentíssima senhora ministra Liana chabe processo ar 22457 dist 4526 e o processo ar 20602 de 31/26 muito bem fica o processo da mesma maneira agard adiado para o dia 26/11 aguardando a em secretaria o mesmo tema perfeito muito bem então Vamos retomar os demais preferência número 7 relatora excelentíssima senhora ministra Morgana de Almeida Richa processo ro 1121 de 76 de24 em que são partes Caixa Econômica Federal e César Leônidas da Silva escrito Dr carlúcio Campos Rodrigues Coelho muito bem cumprimento o
ilustre advogado Dr carlúcio Rodrigues Coelho e passa a palavra a eminente relatora Obrigada Presidente subscrevo os cumprimentos dror carlúcio e vou reduzir dror carlúcio porque eu voto elhe atendo em 90% pelo menos tá traze recurso ordinário e Ação recisória direcionada ao acordam que determinada a reversão da pena de dispensam por susta causa aplicada ao trabalhador com sua consequente reintegração emprego e pagamento salários do período de afastamento no caso a demissão contou com motivação formal e Expressa em razão de ato de improbidade circunscrevendo a controversa em verificar a legitimidade da pena aplicada e as consequências jurídicas
da a sua invalidação sobre um primeiro aspecto destacou-se no acordam rescindendo que a Caixa Econômica Federal instituiu o regulamento da empresa em que prevista norma mais mais benéfica dispondo que a dispensa por justa causa seria a única hipótese de rescisão contratual assim a reintegração não decorreu da aplicação de estabilidade constitucional dos Servidores Públicos mas de Norma regulamentar instituída por liberalidade da própria instituição com autolimitação de seu poder potestativo de dispensa e motivada e que aderiu ao contrato de trabalho de seus empregados a partir do quadro fático registrado verifica-se que a conclusão pela nulidade da demissão
decorreu de aspectos de falta de proporcionalidade em razão da inexistência de Conduta dolosa e por se tratar de único incidente em mais de 20 anos de trabalho para a instituição além de vedação a dupla penalidade considerado que o trabalhador já havia sido penalizado com a destituição da função não há falar portanto em obrigação sem previsão legal na esteira do Artigo 5º inciso 2 da Constituição Federal com relação aos honorários eu estou aqui eh considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito sem dilação probatória ou realização de audiências e também Considerando o valor da causa que serve
de base de cálculo para parcela reputo adequado fixar o percentual de honorários em patamar mínimo 10% por outro lado em razão da interposição de recurso ordinário majora o percentual para 15% assim estou provendo parcialmente o recurso da Caixa para reduzir o percentual dos honorários de 20 de 20% para 15 considerada ampliação em razão do recurso em relação à multa dos embargos declaratórios estou desprendo é como voto senhor presidente indaga ao ilustre advogado se aguarda algum voto divergente aguardo o voto divergente Obrigado alguma divergência a unanimidade assim se decide feito o registro da presença do nobre
advogado agradeço agradeço próximo processo preferência número 11 relatora excelentíssima senhora Ministra Maria Helena malma processo recisória 19901 D 07 de 2015em que são partes Caixa Econômica Federal e Paulo Henrique Moreira de Souza escrito Dr Eduardo Alves de Oliveira Pinto e Ricardo Quintas Carneiro processo havia sido julgamento iniciado anteriormente e a relatora votou no sentido de julgar improcedente ação recisória muito bem cumprimentando o Dr Ricardo Quintas carneiro e a eminente relatora já prolatou o seu voto em sessão anterior e reformulou o voto e já houve a leitura da reformulação do voto não então passo a palavra
eminente relatora bom aqui senhor presidente Diferentemente no que no caso anterior que foi relatado pela ministra Morgana não há o debate acerca da existência de Norma regulamentar e apenas o o motivo de a a fundamento é ência e aplicação do de dos motivos determinantes do ato administrativo então com esse enfoque eu julgo procedente ação recisória para em juízo rescindente desconstituir o acordo preferido pela Sexta turma e em juízo rescisório deixar de exercer o juízo eh de retratação provocado pela vice-presidência mantendo integralmente o acordo da sexta turma proferido eem na causa subjacente e divulgado no eh
Diário Oficial da de 23/04 de29 diário da eh no qual não se reconheceu do recurso de revista que foi interposto pela reclamante e defiro indefiro ao réu o benefício da Justiça gratuidade da Justiça honorários advocati está presente a ação de responsabilidade do ré em favor da dos patronos da autora no importe de 15% custas pelo ré no montante de 449 então é este é o dispositivo e e o caso aqui ah a Caixa Econômica Federal ela ela quer a desconstituição do acordo da sexa turma que em juízo de retratação deu provimento ao recurso de revista
da reclamante quanto ao tema empregado regido pela CLT período de experiência empresa pública impossibilidade de dispensa sem motivação e determinou sua reintegração diante da nulidade da denunci pesia do contrato e na minha proposta Eu fiz uma um retrospecto da jurisprudência eh que acabou né Eh consagrado naj 247 da sd1 e da evolução do tema também no âmbito do STF deixei claro que tanto o TST como a suprema corte diferenciam um regime jurídico aplicável ao desligamento de empregados da administração pública eh indireta a depender do objeto social do empregador se prestador de serviço público ou explorador
de atividade econômica estrito senso enfim aqui este meu voto portanto que eu mantenho Muito obrigado eh cumprimento e indago ao Nobre advogado da Caixa eh Dr Eduardo Alves de Oliveira Pinto se apenas registro a presença porque o voto foi favorável a se o constituinte sim excelência se houver decisão contrária é claro Fi assegurado e e indago ao Dr Ricardo Quintas uma vez que a decisão é em função de adequação à jurisprudência do supremo que modulou Inclusive a 2024 eh eh A decisão é essa por isso que a ministra Maria Helena alterou o voto indago se
vai fazer uso da palavra ou palavra excelência tem a palavra pelo essa palavra sabendo da jurisprudência da modulação feita pelo Supremo Tribunal Federal Mas afinal nós estamos aqui em sete de ação recisória que tem seus seus fundamentos próprios né inclusive fundamentos trazidos pela própria jurisprudência dos do Supremo Tribunal Federal e e pedi a palavra excelência porque eu não observei no voto da eminente relatora o cumprimento a observância de uma Norma do Supremo Tribunal Federal de aplicação corente a toda a magistratura trata-se do tema de repercussão geral número 136 do Supremo Tribunal Federal que diz o
seguinte não cabe ação recisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo plenário do supremo à época da formalização do acórdão rescindendo ainda que ocorra posterior Superação do precedente Este é o tema de repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal número 136 e a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal traz as balizas paraa aplicação desse tema de repercussão geral a primeira baliza Qual é ele se aplica independente da natureza da discussão que se trata se constitucional ou infraconstitucional então nós extraímos aqui do acord exarado no ar 2572 agravo do relator diof publicado no
dia 21 de março de 2017 diz conforme tese fixada no julgamento do tema 136 da repercussão geral re nú 590 89 do Rio Grande do Sul não cabe ação recisória quando julgados esver em harmonia com entendimento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal a época da formalização do acordo resendo ainda que ocorra posterior Superação do precedente sendo irrelevante aqui é a parte importante sendo irrelevante a natureza da discussão po no Feito rescindendo se constitucional ou infraconstitucional para observância do enunciado da súmula STF número 343 há outro precedente excelência sobre a relatoria agora da Ministra Rosa Weber
que adota um sistema para aplicação desse tema de repercussão geral e qual é o sistema então para efeito da aplicação da súmula 3 43 do supremo em matéria constitucional indispensável e o o esse precedente ele trata da da da do tema 136 o objeto desse desse dessa ementa é o tema de repercussão geral número 136 tanto que começa assim ao exame do re tal submetido A sistemática de repercussão geral tema 136 de relatoria do ministro marco Aurélio o tribunal firmou entendimento que restringiu mínimamente o cabimento de ação recisória aplicando a súmula 343 mesmo quando a
matéria versada nos autos for de índole constitucional e segue e ela Dota a Ministra Rosa Weber no ar 1.332 413 publicado no no DJ de 24 de junho de 2022 ela trata ela adota o seguinte sistema para efeito de aplicação da súmula 343 do STF em matéria constitucional indispensável perquirir um se a matéria era controvertida neste STF e dois se a decisão rescindenda estava em consonância com o entend Assim caso a resposta para ambos Os questionamentos seja negativa aplicável o entendimento simulado e portanto cabível em tese a recisória e aqui no caso excelências tomando-se o
acordo rescindendo fazendo-se as duas perguntas que constam daa Dire supremo tribun eis aa aa do AC rescindendo acord se turma lavrado com entendimento do ministro alu corre da Veiga Presidente desse tribunal o Supremo Tribunal Federal em sua composição plenária a julgar o re 5998 assentou a obrigatoriedade de motivação da dispensa nas empresas públicas e sociedade de economia mista estabelecida a natureza jurídica de ato vinculado à motivação o ônus de comprovação desta é do empregador na forma do artigo 200 818 3662 do CPC não apresentada motivação para a dispensa não há como mantê-la então adotando-se A
sistemática do precedente do supremo havia matéria controvertida no Supremo a época da pração da da decisão rescindenda sim re 589 998 está posta ementa do acordo a matéria era controvertida entendeu-se esse entendimento depois foi restrito aos Correios nós sabemos disso mas a aplicação dele foi geral e o processo Matriz foi sobrestado e depois liberado depois do julgamento desse precedente ele foi liberado e o o acordo da sexta turma ele foi reformado para para para deferir a reintegração pela ausência de motivação então resposta primeira pergunta havia eh eh a matéria era controvertida no Supremo sim controvertida
no Supremo se a decisão rescindendo estava em consonância com o entendimento desse tribunal à época Sim estava se a matéria era controvertida no STF Sim estava então estando a decisão rescindenda Em em consonância com a jurisprudência do supremo a época da prolação no segundo o entendimento do próprio Supremo Tribunal a luz à luz do tema 136 do Supremo Tribunal Federal tema de repercussão geral é incabível ação rescisória data máxima ven Então é isso esse o fundamento Central esse fundamento central e nós sabemos que essa matéria é controvertida tanto é tanto é que foi agora resolvida
mas também não há não há como se falar que a decisão do deste TST baseada no no no julgamento do re 5898 998 violou o artigo 37 inciso sego da Constituição Federal que o Supremo disse exatamente o contrário Então assim essa é a questão excelência essa questão central posta com base em tema de repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal então data máxima VN essa questão precisa ser apreciada para que ela componha o o o confronto de teses como se vier uma questão constitucional baseada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se faça o cotejo com a
jurisprudência do próprio Supremo Tribunal em sede de ação recisória é isso que motivou este advogado vira tribuno para defender mesmo se sabendo hoje todo o desenrolar até porque o exedente eh contou com a representação do nosso escritório nós estivemos lá na Tribuna e defendemos a tese eh consagrada como ela está então com todas as vendes excelência é este essa ação recisória à luz da jurisprudência Supremo Tribunal Federal é incabível muito obrigado sen Obrigado Doutor devolvo a palavra à Ministra Maria Helena eh senhor presidente aqui eu entendo que não é o caso da do tema 136
que eu venho com o tema 136 no debate da mnr que é diferente da situação que aqui estamos a discutir porque E desde 2013 né que é o dado que eu tenho aqui anotado eh quando se decidiu o tema da necessidade de motivação eh no caso dos Correios né Eh a a própria a j 247 da da SDI passou a ser discutida houve passou a ser objeto de debate eh aqui portanto ela não se trata de utilização da ação recisória paraa adoção de uma nova jurisprudência n essa que acontece após o trânsito em julgado por
isso que eu faço a distinção gostaria de fazer essa distinção porque não é a tese que eu vou adotar que eu estou adotando que eu adotava no caso a rmnr só para fazer esse pequeno eh esclarecimento a própria decisão ela tava em conflito com a AJ 247 né então são motivos eu mantenho meu voto voto na forma proposta apenas fazendo esta essa observação certo alguma divergência eu não vi no sistema nenhuma divergência alguma divergência Todos de acordo eh eu também tenho dificuldade Doutor só querendo apontar porque nós tínhamos a a jurisprudência Nossa era assim aqueles
que defendiam o teste contrário que era como era o meu caso eh tivemos um ou dois votos que prevaleceram na turma depois a jurisprudência se Manteve firme eh na linha da antiga OJ mencionada depois o próprio Supremo esclareceu que estava se referindo só a aos Correios infelizmente e quando ele decidiu ele põe uma modulação de 2000 24 Realmente eu não vejo como decidir de outra maneira também a unanimidade assim se decide próximo processo Ministro feito a sustentação oral registrada a do nobre advogado e a presença do Dr Eduardo Alves de Oliveira pipa Presidente pela ordem
sim eu poderia pedir a vossa excelência aos demais colegas preferência em um processo sim com certeza isso eu preciso me retirar pelos compromissos da corregedoria tem uma série de audiência marcada agora tarde eu vou deixá-los aqui cumer min de Melo sessão relator Excelentíssimo Senhor Ministro beira de Melo Filho processo Rot 1781 de 64 de 2023 não há inscrição processo trmite segredo de Justiça muito bem Podemos eh suspender só para fins de julgamento eh eh e vamos então a esse processo de relatoria do ministro Lira de Melo tem a palavra min Obrigado Presidente Agradeço aos colegas
é o mandado de segurança penor impr proventos de aposentadoria e já com a compreensão da do entendimento dessa subs na hipótese eu tô provendo parcialmente porque se trata de um idoso com 99 anos diabético uso de medicação controlada inclusive canabidiol e necessite de cuidados médicos intensivos com tratamentos e terapias diversos profissionais enfermeiros fisioterapeuta por isso que o tô propondo a redução da penhora para 5% do valor da aposentadoria do impetrante na esteira do do do que se entende embora eu saiba que é um percentual maior mas nestas circunstâncias específicas eu tô propondo só 5% perfeito
alguma divergência a unanimidade assim se decide eh Presidente eh ato contínuo eu peço a vossa excelência licença para me retirar em Face dos compromissos assumidos você sabe o eu gosto de participar das sessões mas eu tenho que cumprir as audiências e desejo a todos uma boa continuidade da sessão obrigado e sucesso lá nos eventos da citoria são grandes e desafiantes vamos então Eh temos mais advogados Então vamos lá talvez tchau tchau eu quero antecipar os colegas que eu tenho outra sessão daqui a pouco já marcada então talvez a gente tem que fazer aquele procedimento de
ir pras planilhas pedir v o Nobre advogado aqui presente depois dos dois advogados presentes nós vamos PR planilha eu tenho outra são que deverá inclusive ser longa muito bem então vamos lá aos processos e da preferência dos Advogados presentes físicamente preferência número 12 relator Excelentíssimo Senhor ministro desena da Silva processo Rot 50.88 di 43 de 2023 são pares Sandra arisa Melon e outros e Christian Wazer e outros escrito Dr Ricardo Quintas Carneiro muito bem cumprimentando Dr Ricardo Quintas Carneiro passo a palavra eminente Ministro pois não Presidente aqui trata-se de recurso ordinário de mandado de segurança
em decorrência de aplicação das chamadas Medidas coesivas atípicas com suspensão da CNH e do passaporte aqui Presidente Eu estou aplicando a OJ 92 sobre o descabimento do mandado de segurança e digo que não existe uma excepcionalidade para flexibilizar ao j92 o a arguição ou a afirmação ou argumento lançado no mandado de segurança nenhum deles demonstra que por exemplo o o impetrante ou as impetrantes seriam profissionais que necessitariam da CNH para dirigir enfim não é o caso de flexibilização da OJ estou então julgando extinto o processo em resolução no mérito com fundamento no artigo 4856 do
CPC denegando a segurança nos termos do artigo 6º par 5 da Lei 2016 de 2009 é o meu voto Presidente e indag l advogado se Aguarda um voto divergente uma vez que a Decão é favorável a seu constitu alguma divergência Presidente sim não é bem uma divergência mas há outros casos similares na planilha hoje na pauta e a ministra Liana já levantou a questão chamando atenção para a circunstância de que a nossa jurisprudência tem se limitado a admitir o mandato de segurança quando se determina apreensão de CNH não em relação ao passaporte ISO são vários
casos do ministro desena hoje enfrentando a questão de apreensão de passaporte em sede mandamental talvez fosse interessante apenas para preservar a integridade estabilidade e coerência da nossa jurisprudência que sua excelência se entender conveniente eh fizesse essa sinalização da inadequação da ação mandamental nessa fração específica da apreensão de passaporte mantendo então como eu disse a nossa jurisprudência agora no mérito Presidente Esse é um caso típico por tudo que está nos autos aqui no voto condutor nas decisões reputada coatora e recorrida é um caso típico de adoção de medidas atípicas e eu confesso presidente que eh o
só fato de o Supremo Tribunal Federal ter afirmado a constitucionalidade das medidas atípicas não me parece razão bastante para justificar um critério objetivo de não admissão da do mandato de segurança é preciso examinar caso a caso e aferir se concretamente houve decisão desarrazoada desproporcional inoportuna não há premissas de fato que justifiquem uma medida de força como as que foram referidas no próprio julgamento do Supremo Tribunal Federal eh eu sei que a jurisprudência já vem caminhando nessa direção mas o próprio acórdão do Supremo Tribunal Federal na ação direta é claro no sentido de se exigir essa
adequação fundamentação proporcionalidade e quando ali se faz referência ao controle em via recursal eh das medidas que são adotadas pelos magistrados obviamente se tem em Mira O Código de Processo Civil não as singularidades que gravam o processo do trabalho porque Ali há de fato recurso imediato contra a decisões interlocutórias o que não acontece no caso das decisões interlocutórias no campo da processualística do trabalho por isso presidente eu estou acompanhando louvo o voto condutor mas chamo atenção paraa necessidade Ministro desena desse detalhe essa mera esse Retoque talvez em relação ao fundamento da não admissão da segurança
no capítulo alusivo à apreensão de passaporte e só quero lembrar que me chamou atenção e sem antes de devolver a palavra todos os casos aqui são de CNH os pelo menos a minha a minha Assessoria diz que o 456 e 7 todos dizem a respeito de suspensão do CNH então o problema não existe não eh não o ministro Douglas tem razão sim porque tem Nesse caso tem tem passaporte eu só relembro que essa subs já julgou o mandado de segurança dois inclusive um mandado de segurança do Rot 10 10.039 85 2023 numa sessão de 30
de agosto de 2024 E também o outro na sessão de 16/08 de2020 no Rot 1386 29 e os dois se tratavam da mesma situação de CNH e passaporte eu não me me me oponho a a fazer essa adequação nenhuma só tô Relembrando que já tem dois precedentes nessa situação na aqui na subs mas Ministro douga Eu não eu não me oponho a a a fazer uma adequação de de de fundamentação nenhum problema eu eu inclusive esclareço que o não não tô dizendo o descabimento mand seguranças é que nessa hipótese não existe a excepcionalidade que autorizaria
flexibilizar ao j92 quando houver nós admitiram o mandado de segurança é isso que eu entendi também Ministro dugas eh eh eu entendi eh que realmente ele até diz que se fosse a hipótese motorista de tax ou aplicativo aí teríamos que pensar com entendeu Acho que tá bem clar me perdoe eu não quero alongar o debate a sessão já vai longa mas nós construímos aqui uma jurisprudência a partir de julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que essas medidas teriam natureza subsidiária não seriam passíveis de adoção de forma imediata instantânea sem que o contexto
dos Autos até pelo princípio da menor onerosidade etc justificasse a eleição de um caminho forte como esse é mais ou menos o debate agora com sinal trocado da geolocalização Mas eu não quero levantar nenhuma lebre só acho que nós eh construímos um critério de controle de legalidade das decisões que adotam medidas executivas atípicas e a depender da situação concreta se nós criarmos aqui a aplicação Como regra da OJ 92 sem qualquer possibilidade de controle judicial nós estaríamos quem sabe renunciando essa jurisprudência que já se edificou na linha da adequação razoabilidade proporcionalidade fundamentação devido processo legal
e etc Então eu estou acompanhando o voto do ministro desen nesse caso Presidente até porque Como disse é típico caso em que a medida se faz N fica fica uma ressalva de de não Presidente eu estou de acordo eu só chamei atenção em relação à fração do passaporte mas sua excelência já esqueceu eh Ministro eu vou consignar isso na imenta que aí fica bem claro Tá muito bem eh então assim se decide a unanimidade feito o registro da presença do nobre advogado e fos eh a pregasse os seguintes todos são mesma matéria dout presente Ah
tem o doutor desculpe Doutor vamos lá não não não desculpe Senor tem toda a razão preferência é preferência vamos preferência número 17 relatora excelentíssima senhora ministra Leana chabe processo Rot 1.83 dist 94/2022 são partes fge Empreendimentos e participações Ltda e Antônio Natalino Dias da Silva Dr fil cumprimento Dr Robson Neves Filho passo a palavra eminente ministra relatora por não Presidente também cumprimentando o ilustre advogado aqui Presidente eu vou ser breve porque e a ação recisória foi ajuizada com fundamento no 9665 do CPC de 2015 e e Anes constituir a sentença que reconheceu a configuração de
grupo econômico entre a antiga empregadora da reclamante e outras empresas dentre as empresas essa autora condenando a responder solidariamente pelo débito trabalhista e aqui eu vou já abreviando entendi pela extinção do processo sem resolução do mérito consoante o 4854 do CPC por em razão do aparelhamento da presente recisória que se deu tão somente em relação eh a a ao reclamante e deixando de Fora as demais os demais lí consórcios e aqui incide a súmula 4061 que o lit desta corte que o lit consórcio na recisória é necessária em relação a ao polo passivo da demanda
porquanto supõe a comunidade de direitos obrigações e não admite solução dissa para oses consórcios em razão da indivisibilidade do portanto em razão do mau aparelhamento é que eu eh proponho aqui Presidente a extinção sem resolução do mérito eh Muito obrigado ilustre advogado tratando-se de matéria meramente processual formal apenas regista a presença Senhor Presidente eu peço a palavra tem a palavra palav pela empresa porque respeito senhor presidente tem a palavra Obrigado Ministro represent do Ministério Público ministra relatora mas é é uma peculiaridade do processo essa empresa só entrou no processo e na na fase de execução
ela nunca teve eh participação na fase de conhecimento e nem a decisão in Denda tem os demais como executados vamos dizer assim os demais consócios só ela terminou como executado porque os demais são falidos ficaram a merc da incidência da própria decisão rescindendo Então por esse motivo me parece que o Office seria presente que no sequer haveria possibilidade de convalidar né porque já havia ultrapassado o prazo decadencial eu manté o voto Obrigado ministra Aliana indago se a divergência decisão unânime nos termos do voto condutor processo estinto sem julgamento do mérito registrado a sustentação de Lú
advogada a quem desejamos uma boa tarde devolvo a presidência ao presidente de fato e de direito Muito obrigado Dr Robson muito obrigado viu até lá nós temos o som lá ouvimos tudo mas com um prazer muito obrigado eh muito bem então Eh mais algum presencial não né Não então Eh os eh pedimos V aos nobres advogados e advogadas que estão telepresencial os respectivos processos vão ficar eh adiados para a próxima sessão não é isso eh porque nós temos sessão logo a seguir e e temos que iniciar no horário por razões eh objetivas e regimentais he
é por favor então vamos ao pregão do do dos processos e dos Advogados para tomar a ciência bandamento preferência número 21 relator Excelentíssimo Senhor Ministro Sérgio Pinto Martins processo Rot 80 167 233/2019 escrito Dr Felipe Arco Verde Vila Nova e Dr Guilherme sauque da Silva falar todos de uma vez pode falar todos todos em sequência preferência número 23 relatora excelentíssima senhora ministra Morgana de Almeida Richa processo r 57900 dist 12 2007 inscrita a Dra ldia waz de Paula Machado preferência número 24 relator Excelentíssimo Senhor Ministro Amauri Rodrigues processo Rot 20725 42/2021 escrito a Dra Fernanda
fracasso preferência número 25 relator ministro desena da Silva processo Rot 10.053 disto 23 de 2023 escrita Dra elca Morales dos Anjos caroni e a preferência número 26 que é um retorno de vista regimental do ministro Douglas Alencar Rodrigues relatora ministra Morgana de Almeida Richa processo Rot 1.720 di 41/2018 inscrito Dr Fábio de Souza ramaciotti muito bem Ficam todos adiados já centes os nobres advogados e vamos ao exame então das planilhas primeiro lugar a planilha do ministro Douglas Alencar Rodrigues algum destaque miní Douglas não Presidente à disposição certo eu tenho eu vou indagar caríssima secretária o
Ro 2686 o Ro 16538 e o Ro 1031 RM já já foi adiado ótimo é porque eu tô vendo as anotações minhas algém tem tem alguma mais vista alguma ponderação divergência não eh vou indagar aqui a secretária o Rot 807 TR 50 já julgamos né ótimo eu tinha uma vista minha aqui eh pediu Vista aí eu já pedi Vista né isso aí Ok eh muito bem o Rot 849 TR 90 é já vista com o ministro Vieira de Melo não é é isso é aqu mesmo tema né mesmo tema né a geolocalização É isso aí
ótimo excelente o outro vista meiro de Melo bom eu estou então acompanhando inteiramente a planilha do ministro Douglas Alencar Rodrigues e já superados os já julgados e os adiados né Muito bem agora fica aprovada então unanimidade a planilha do ministro Douglas Alencar Rodriges a planilha do ministro dezena da Silva alguma observação Ministro dezena Presidente o rot 10.053 23 Há uma observação do ministro Douglas aqui mas eu só queria salvo se eu tiver enganado Ministro dougas mas aqui não tem a história do passaporte que vossa excelência tá lançando aqui aqui é só CNH essa situação está
no 15.210 isso e no 11 e no e no 11 eh 11.182 isso nesses dois processo eu faço a mesma adequação que diz que que farei no naquele que está na Presidente eu queria Ministro desen até PR Esse ano foi um ano um pouco atípico para mim eu acabei em razão da da comissão de revisão da Lei portuária fazendo algumas viagens deixei de participar de algumas sessões até para mim inteirar um pouco mais da jurisprudência que se edificou em relação a ao mandado de segurança nas medidas atípicas porque acredito que há casos e casos situações
e situações eu vou pedir Vista Ministro desena com a vên de vossa excelência no 6457 no 11182 tá bem e no 15 210 é pro dia 25 já pode pautar por favor 6457 82 11182 37 e o 15 210 82 vista regimental para o ministro Douglas Alencar Rodrigues muito bem eh Não havendo outras observações fica aprovada a planilha do ministro dezena a unanimidade planilha da ministra Morgana Richa Opa planilha do ministro amau Vamos respeitar a antiguidade sempre amanhã mais velho cometi erro duas vezes duas vez Então vamos lá Ministro amau tem algum destaque Ministro amau
à disposição senhor presidente muito bem eh alguém tem alguma observação algum destaque sobre a planilha do ministro alau de vergência Eu tenho um que eu anotei uma vista aqui e o 10 35 512 37/23 já julgamos esse debatemos é o Rot 1032 512 37 p223 Então esse eu peço Vista regimental só para verificar aqui a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal so honorários muito bem então vista regimental para Maurício codin delgado no restante aprovada a planilha do ministro e passamos agora a planilha da ministra Morgana Richa ministra borana alguma observação algum destaque a disposição presidente
muito bem eh só verificando as minhas anotações ministra Morgana eu tenho no Rot 1720 tr41 2018 foi julgado Esse é vista do do ministro dougas esse tem divergência do ministro Douglas é 1.720 é é ele deve ser adiado adiado então adiado pra próxima sessão então Presidente é o caso da ação anulatória não eu retirei sua excelência me colocou em imposição de cheque mate depois da minha divergência lançada no sistema em relação a súmula 83 eu retirei ministra mog estou acompanhando o voto de você ah então tá até do sistema não então então então acabou é
não tem não tem a divergência né então então então fica votade Ah tá não esse tem que ser adiado Douglas que tinha um advogado por videoconferência Esse foi verdade é muito bem então fica valendo o adiamento muito bem Então esse fica adiado e no restante aprovada a planilha da ministra Morgana Richa eh planilha da ministra Maria Helena eu não tenho não tem mais né já foi julgado é ministro Sérgio Martins algum destaque Ministro Sérgio não não tem senhor presidente est a disposição algum ponderação de algum colega Todos de acordo a unanimidade então assim se decide
a planilha do ministro Sérgio Pinto Martin mais algo a ser decidido ministra Liana Chai à disposição pres ah aliás muito bem e alguma divergência todos vou dar unanimidade assim se decide a planilha da ministra Liana chaibe muito bem eh lembrando aos colegas para terminar que com relação aos horários eh será oportunamente disponibilizada aquela escala que nós já conversamos a respeito muito obrigado a todos e desejo uma excelente semana pois estamos ainda na terça-feira Até logo um abraço um abraço AB Abraço Doutor prazer de ver