Direito Tributário | Kultivi - Responsabilidade Tributária | CURSO GRATUITO

11.41k views4672 WordsCopy TextShare
Kultivi
É maravilhoso saber que você está em busca de aprimorar seus conhecimentos! A Kultivi tem como prop...
Video Transcript:
[Música] olá pessoal muito bom ter você está aqui de novo vamos lá estudar direito tributário é pra quem não me conhece sou professora fabiana caricati a ir vou deixar aqui com você pra vocês inscrito e meio as redes sociais do que vocês and mantenham a gente sempre juntos passa as informações passinhos dúvidas não está conversando que a gente vai tá ajudando vocês aí nos estudos bom é o pessoal aqui da cultive a gente fez o módulo específico de direito tributário e hoje nós vamos tratar da responsabilidade tributária tá então o que é importante para a
gente começar tenho enuncia o ctn atualizado para que a gente conforme vai falando dos artigos vocês vão sair lendo na íntegra da dos artigos para que vocês consigam fazer a absorção a memorização disso bom vamos começar tudo pronto então o que nós precisamos entender é nesse início antes de falar da responsabilidade tributária quando a gente fala de obrigação tributária nós tenhamos anteriormente o fato gerador e anteriormente a hipótese de incidência então nós temos uma ordem linear uma cadeia linear tá em que parte da hipótese de incidência é que aquela previsão abstrata determinada pela lei de
que se acontecer aquele fato nasce a obrigação tributária se acontecer o fato aquele momento concreto já não é mais pode-se dizer dance nós estamos falando do que o fato gerador do fato gerador surge a obrigação tributária não obrigação tributária nós trabalhamos já os quatro elementos em outra aula e aqui é importante a gente remobilizar pra que a gente trate da responsabilidade tributária fazendo um enquadramento dela neste e tem dois porque porque nós temos como elementos da obrigação tributária o sujeito ativo nem que é o credor temos o sujeito passivo que eu contribuinte ou responsável um
objeto ea causa então voltando especificamente ao sujeito passivo netão aqui a gente tem né a legislação deixei aqui pra vocês entenderem a os artigo 119 120 que vai falar do sujeito ativo que é o credor né que é aquela pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação né e quando falamos de sujeito passivo nós temos o devedor escrito lá no 121 1.122 do centene os 121 especificamente vai dizer que o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo penalidade pecuniária veja bem quando eu falo
e quando eu falo em pagamento de tributo ou penalidade pecuniária eu estou me referindo a obrigação principal a obrigação principal é aquela em que você precisa andar você precisa pagar o tributo ou a penalidade pecuniária muda tá o parágrafo único do 121 determina que o sujeito passivo da obrigação principal pode ser condenado int aquele que tem uma relação pessoal e direta com o fato gerador ou responsável aquele que a legislação determina que ele faça o recolhimento do tributo ele não tem qualquer relação direta ou pessoal com fato gerador mas a lei determina que ele vá
lá e faça o recolhimento então existe toda uma matéria específica em relação à responsabilidade tributária que vai ser o objeto da nossa aula de hoje ok temos é que então resumidamente o sujeito passivo direto que o contribuinte na relação pessoal e direta com o fato gerador um exemplo clássico disso daqui é o proprietário do imóvel nem relação ao iptu quem é que tem que pagar o iptu proprietário então o fato gerador qual que é ser proprietário de um imóvel urbano ok contribuinte direto eo responsável é uma terceira pessoa escolhida por lei para pagar o tributo
com o objetivo de facilitar a arrecadação ea fiscalização neste caso objetivando é incrementar a fiscalização e arrecadação o que o fisco faz ele identifica dentro de uma cadeia produtiva por exemplo que quem vai fazer o pagamento do tributo vai ser um fabricante né então o fabricante ele vai recolher o tributo prato por todas aquelas outras pessoas porque porque eu tenho muito menos fábrica para fiscalizar que é muito mais fácil arrecadação do que eu enquanto ente tributante tem que fiscalizar todas ao todas as outras lojas todas as outras cadeias decorrentes desse fabricante então nós temos que
entender que o responsável é o sujeito passivo indireto né que uma terceira pessoa escolhida por lei para que vá lá e faça o recolhimento do tributo ok vamos trabalhar então especificamente o tema responsabilidade o começo aqui fazendo uma diferenciação habilidade por substituição que vai ser a primeira que nós vamos tratar e tenho também um outro tipo de responsabilidade que é por transferência que também será tratado em seguida está o que nós temos que entender e responder em relação à responsabilidade por substituição a lei determina que o responsável substituto o ocupe o lugar do contribuinte substituído
desde a ocorrência do fato gerador ou seja desde a ocorrência do fato gerador a legislação já vai determinar que quem vai fazer o recolhimento não é o contribuinte mas é uma terceira pessoa que tem o dever por lei de ir lá e cumprir a obrigação roque o substituto ele vai ter responsabilidade pela obrigação principal e pela obrigação acessória e ele e se ele não cumprir recai sobre se a exação nada sendo exigido do substituído ou seja a responsabilidade por substituição e ela afasta qualquer responsabilidade do contribuinte veja bem ele vai ter a responsabilidade essa terceira
pessoa vai ter a responsabilidade tanto pela obrigação principal quanto pela lei essa acessória e caso ele não cumpra o time enfim dele mas ser exigida exigido o pagamento o contribuinte não vai ser cobrado no momento algum afasta-se a figura do contribuinte e surge com a responsabilidade integral do responsável estou falando aqui em obrigação principal e obrigação acessória e daí me veio na cabeça não sei se vocês assistirem as outras aulas de tributário espero que sim mas caso não o tenho feito façam que eu vou fazer uma um resuminho aqui para que vocês consigam entender essa
aula a obrigação principal é aquela de que determina que você precisa ir lá e fazer o pagamento do tributo ou da obrigação co do da penalidade pecuniária então tudo que envolver obrigação de dar de pagar o tributo com o valor pecuniário tá vai estar relacionado a obrigação principal por outro lado existem as obrigações acessórias as obrigações acessórias elas decorrem da obrigação principal mas com elas não se misturam porque as obrigações acessórias são outras obrigações que você precisa fazer não é de dário de pagar mas a de fazer ou não fazer então aquelas obrigadas aquelas outras
obrigações que você precisa fazer ou não fazer em relação à obrigação tributária ele vai ser chamado de obrigação acessória ela não tem o efeito pecuniário ok um exemplo da obrigação principal ir lá e pagar o tributo um exemplo da obrigação acessória e ir lá emitir a nota fiscal e lá e entregar aquela declaração do fisco tratam essas são as obrigações fazer ou não fazer em relação a si só e dá em relação à principal quem então essa é a responsabilidade por substituição daí nós temos aqui um exemplo concreto em relação à responsabilidade por substituição é
importante que vocês tenham em mente que a doutrina ou a prova dos concursos elas podem falar responsabilidade por substituição ou simplesmente falar substituição tributária quando falar tanto de um quanto de outro você já vão lembrar de esse conteúdo está um exemplo concreto da responsabilidade por substituição que é o imposto de renda retido na fonte vai estar lá no artigo 45 parágrafo único do ct que determina que a fonte pagadora é obrigada a reter e recolher aos cofres públicos um montante descontado do prestador de serviços com ou sem vínculo empregatício o que isso significa a facilitação
na arrecadação e da fiscalização então ao invés de cada prestador de serviço ter que ir lá e fazer o recolhimento normalmente o prestador de serviço é menos organizado não têm a contabilidade com toda aquela equipe pra poder fazer o cumprimento das obrigações seja principais ou seja acessórias então que o fisco pensou eu vou colocar a responsabilidade no na fonte pagadora porque uma empresa por exemplo tem muito mais condições de fazer a retenção do que aquele prestador de serviço então no caso do imposto de renda retido na fonte o que nós temos nós temos a obrigação
da fonte pagadora do contratante fazer a retenção e o recolhimento do valor do imposto de renda retido retido na fonte do pensador de serviço então quem tenha efetivamente o desembolso financeiro é compensador serviço porque porque o dinheiro dele vai ser descontado mas a obrigação de reter e fazer o recolhimento por lei é determinada ao contratante aquela fonte pagadora ok então isso é importante a gente ter em mente é um caso específico da responsabilidade por substituição ou simplesmente substituição tributária tá bom vamos falar um pouquinho da responsabilidade por transferência tá nós temos a definição de que
ocorre quando por lei a ocorrência de um fato posterior ao surgimento da obrigação transfere a um terceiro a condição de sujeito passivo que tem não quer um contada pelo contribuinte veja bem quando a gente fala de responsabilidade por substituição nós estamos falando nós estamos falando em relação ao fato gerador até ocorrência do fato gerador neste caso aqui nós estamos falando da responsabilidade por transferência que ela acontece após o surgimento do fato gerador então a diferença entre substituição e transferência vai estar no momento do fato gerador até fato gerador ea substituição após o fato gerador é
transferência tá e também no mesmo sentido a lei transfere um terceiro a condição de sujeito passivo que até então era ocupada pelo contribuinte quem aí onde está a previsão legal artigo 128 do ct sem prejuízo do disposto neste capítulo a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a uma terceira pessoa que nunca até então a gente tem falado que vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação e excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a a este em caráter subjetivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação então esta é a previsão
legal da responsabilidade netter botaria em que por lei por determinação expressa eu vou transferir a obrigação tributária do contribuinte para uma terceira pessoa que se que passa a ser responsável pela retenção e pelo recolhimento tributário quem então está aqui essa previsão legal o que nós podemos é entender também do artigo 128 nessa paixão voltar aqui essa parte final fala assim olha exclui a responsabilidade do contribuinte ou seja o contribuinte sai de cena e exigência passa a ser só do responsável o o contribuinte continua na exigência se ele não o fizer o responsável precisa fazer então
nesse sentido surge uma divisão da responsabilidade ela pode ser pessoal ok a responsabilidade pode recair sobre o sujeito passivo de forma pessoal então exclui a responsabilidade do contribuinte este é o caso de responsabilidade pessoal ou atribuirá em caráter supletivo que é o caso da subsidiária ou seja primeiro converte o contribuinte se o contribuinte não pagar surge a obrigação do responsável além então além daqueles tipos de responsabilidade que nós estávamos falando que é de substituição de transferência ainda existem esses outros dois tipos de responsabilidade com a pessoal e a subsidiária também existem outros que nós vamos
falar ainda hoje então vamos tratar aqui dessa responsabilidade pessoal e exclusiva vou pedir para que vocês peguem aí o ctn que a gente vai estudar os artigos específicos para que você identifique dentro da igreja são que tipo de responsabilidade é tá o enquadramento do tipo de responsabilidade conforme o artigo de lei então vamos começar no artigo 131 que vai tratar da responsabilidade pessoal e exclusiva se tornando de responsabilidade pessoal exclusivo que eu quis dizer eu quis dizer que excluísse a responsabilidade do contribuinte a responsabilidade integralmente passa a ser do responsável tá que diz o artigo
131 são pessoalmente responsáveis o adquirente com remitente pelos tributos relativos relativos aos bens adquiridos ou remidos então aquele que adquire um bem precisa fazer o recolhimento do tributo caso seja pode tributar o sucessor e o cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação o espólio pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão então o que nós temos foi diferente pelos bens adquiridos o sucessor e o cônjuge pelos bens da paz partilhados o adjudicadas um espólio também pelos tributos até a data da abertura da
sucessão tá responsabilidade pessoal e exclusiva do adquirente do remetente do sucessor do coji meio e na histório tá mas nós temos ainda o artigo 135 que vai determinar também são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei contrato social ou estatutos tanto o 135 vai trazer hipóteses de responsabilidade pessoal no caso de atos abusivos e fratigne infratores está quem são as pessoas responsáveis às pessoas referidas no artigo anterior ou seja todos aqueles lados 134 espólio meiro cônjuge nela de cliente os mandatários prepostos e
os empregados os diretores gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito público todas essas pessoas serão responsáveis pelas obrigações tributárias resultantes dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei contrato social ou estatuto tá então o que nós temos aqui também a responsabilidade subsidiária o responsável responde pela parte ou pelo todo da obrigação que o contribuinte deixar de cumprir então até agora 134 e 135 nós estávamos falando sobre responsabilidade pessoal então o responsável que ele é pessoalmente responsável por cumprir a obrigação tributária não se exige nada do contribuinte no caso da responsabilidade subsidiária
existe o que benefício de ordem então só surge na a1 obrigação do responsável caso o verdadeiro contribuinte não há culpa então essa é a de vias rede responsabilidade pessoal ea responsabilidade de subsidiária tá em relação à substituição tributária é sobre diário vamos lá no 134 nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento tudo é obrigação principal pelo contribuinte subsidiária no caso do contribuinte não poderão cumprir a obrigação tributária respondem solidariamente com este os pais pelos tributos devidos pelos filhos menores os tutores e os curadores pelos tributos devidos por estes os administradores de bens de terceiros
pelos tributos devidos por estes eo inteiro eo inventariante ter os tributos devidos pelo espólio eu preciso fazer uma observação importante aqui o artigo 134 determina que a responsabilidade vai ser solidária mas analisando todo o contexto da legislação tributária a um entendimento pacífico na doutrina que houve um erro aqui quando se fala respondem solidariamente na verdade está querendo dizer que respondem subsidiariamente então esta este é o entendimento do artigo 134 tá isso é que é importante entanto respondem submeter subsidiariamente por que por que somente vai exigir do responsável se o contribuinte não cumprir que é o
que diz o começo dos 134 nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação pelo contribuinte então vocês vejam existe uma incongruência em relação à solidário e subsidiário neste caso apesar de estar inscrito solidário nós temos que considerar a subsidiariedade mas existem alguns concursos públicos que eles colocam as questões refletindo o texto dá e se houver esta disposição os concursos sigam o que está escrito no artigo 134 eo artigo está inscrito solidário vídeo tá então apesar do entendimento que ser de que esse artigo se se remete a responsabilidade subsidiária a necessidade de se entender
que determinados concursos públicos em que caem texto expresso de lei naquela questão específica a questão determina a expressão solidária anita bom então o que está lá no 134 a responsabilidade subsidiária os pais pelos filhos menores os tutores e curadores né por estes devidos por tributos por eles devidos os administradores de bens de terceiros pelos tributos por ele os devidos e inventariante pelos tributos devidos pelo espólio pé continua lá no inciso 5 o síndico eo comissário pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário os tabeliões escrivãs e demais serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre
os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício e por último os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas tá então caso verdadeiro contribuinte não cumpra a obrigação o responsável tem a obrigação de ir lá cumprir então surgem ainda outros três tipos de responsabilidade por transferência está a responsabilidade por solidariedade que é diferente da subsidiaridade a responsabilidade por sucessão ea responsabilidade de terceiros tá então dentro da responsabilidade por transferência existem três outros tipos a começar pela responsabilidade por solidariedade está lá no cinto e 24 são solidariamente obrigadas as pessoas
que têm interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal as pessoas expressamente designadas por lei a solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem o que significa responsabilidade solidária o fisco pode exigir de um de outro afinal de contas ambos têm interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação tão físico ele pode escolher qual dos dois exigir tá não existe benefício de ordem em relação à solidariedade e as pessoas previamente designadas por leitão o artigo verdade dizendo que qualquer um pode ser responsável pelo pagamento do tributo daí
o fisco pode exigir de hoje todos está a solidariedade tributária ela se dá quando cada um dos devedores solidários responde pelo todo da obrigação tá nós temos lá no 124 inciso primeiro ele vai tratar da sua solidariedade natural o que significa a solidariedade natural ocorre entre pessoas que tenham interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação por exemplo cujos proprietários de um imóvel em relação ao iptu veja bem ambos válido e esposa são os legítimos proprietários de determinado imóvel no caso de inadimplemento o fisco vai poder exigir tanto de um quanto de
outro ambos têm interesse comum naquela situação que gerou fato gerador ok então neste caso que é uma solidariedade natural porque ambos são os proprietários do que nove em relação ao pagamento do tributo iptu está em relação ao inciso 2 do 124 trata da solidariedade legal que é solidariedade legal a lei vai identificar as pessoas que deverão responder solidariamente por aquela obrigação por exemplo os sócios são responsáveis solidários no caso do encerramento da sociedade de pessoas então este caso é um caso de responsabilidade de solidariedade legal tá qualquer sócio pode responder irá responder solidariamente no caso
do encerramento de uma sociedade de pessoas o outro artigo é importante que nós temos que comentar o artigo 125 en-125 vai determinar os efeitos da solidariedade nem o que significa que o efeito da solidariedade vamos entender a norma para daí a gente abstrair o conceito salvo disposição de lei em contrário são os seguintes os efeitos da solidariedade um pagamento efetuado por um dos obrigados a aproveitar os demais ou seja se existe uma execução do iptu contra o marido e contra a esposa se um talharim automaticamente outra é excluída incêncio processo que então o pagamento efetuado
por um daqueles exigidos obrigados e extingue a obrigação de todos os demais então quem se impor quitada a obrigação tributária agora se por um acaso essa é uma cobrança que se deu de forma forçada a que lhe pagou a parte dele ea parte dos outros pode da ação de regresso e exigiu que os outros os riscos que o a já que ele pagou a parte dos outros que então os outros façam a restituição daquilo que ele pagou por eles então este é um caso que cabe o direito de regresso é o 125 inciso ii um
outro efeito da é um outro efeito da solidariedade que é importante também conversar a isenção ou remissão de crédito e exonera todos os obrigados está salvo se a autoridade especialmente um deles subsistindo neste caso a solidariedade contra os demais então se a isenção ou remissão de crédito em relação a 1 aproveita-se a todos então se aquele crédito deixa de ser exigível então extingue-se a ação e de ninguém mais vai se cobrar aquele valor a menos que a isenção a remissão seja feita para apenas 11 dos congregados então aquele que recebeu a isenção ou remissão vai
ser afastado da exigência mas a dívida vai permanecer sendo exigida em relação aos coobrigados que sobrarem naquela relação jurídica tributária quem vamos falar um pouquinho do terceiro ponto do efeito da solidariedade a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudicar os demais tá isso também vai estar escrito lá nos 174 parágrafo único do ctn que vai tratar a respeito da prescrição especificamente então se interrompe a prescrição em relação a um vai favorecer ou prejudicar a todos tá então este é um outro efeito um outro tipo de responsabilidade pela transferência que
a gente está falando aqui é aquele dos devedores sucessores tá então que significa responsabilidade dos devedores sucessor está vamos lá nos artigos 129 a 133 ctm leiam todos esses artigos para daí a gente trabalha cada um deles pra entender quem são esses devedores sucessores e como funciona essa responsabilidade então vamos lá o artigo 129 determina que a responsabilidade atingirá as obrigações já constituídas hazen procedimento de constituição e as ainda não constituídas mas relativos a fatos geradores antes da sucessão ou seja os sucessores irão responder pelas obrigações já constituídas as em processo de constituição e as
que ainda não foram constituídos mais um serão tá então veja como é ampla a responsabilidade por os devedores sucessores tá lá em relação a essa responsabilidade nós temos duas características esposa específicas nós temos a transferência causa mortis e nós temos a transferência inter vivos tá então o que é importante a gente considerar a transferência causa mortis o ônus a transmissão do ônibus vai para os herdeiros tatham se aquele falecido deixou uma dívida os herdeiros irão respondeu por esta dívida na medida do nando seu quinhão do sul ligado e também existe a transferência inter vivos obrigação
se transferem para o adquirente tão surge aqui duas situações em relação à responsabilidade dos devedores que nós vamos tratar especificamente neste certinho 130 133 130 determina que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou as contribuições de melhorias sobre rodas se na pessoa dos respectivos adquirentes salvo quando continua o título prova de sua quitação o que nós estamos falando aqui nós estamos falando de transmissão de ônus para
o cliente aquele que comprou determinado bem a subir o ônus da dívida que permaneceu tão o adquirente sucessor responde pela dívida daí o que nós temos temos que o artigo 130 determina a sucessão imobiliário que é uma sucessão de intervivos inter vivos porque uma pessoa vendendo pra outra ela adquirente comprando daquele que têm dívida no caso de transmissão de imóveis tatão essa é a sucessão imobiliária dos 130 nós temos ainda um artigo 131 que vai tratar dos pessoalmente responsáveis o adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos no re - os seus sucessores a
qualquer título e o cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação limitado ao montante nem tinham o espólio pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão então são pessoalmente responsáveis neste caso aqui nós temos dois tipos de transmissão nós temos a transmissão de bens móveis que intervimos que está determinado lá no inciso 1 e nós temos também o inciso hoje 53 que fala transmissão de qualquer bem que é de característica causa mortis então nós estamos falando não é preciso transmissão de bens imóveis em
relação ao comprador o vendedor nem ter vivos e 2 e 3 no caso do do herdeiro do espólio né do inventariante em relação ao a causa mortis esses são os dois requisitos que nós temos dentro do mesmo artigo aí nós temos o 132 que vai tratar uma outra espécie de sucessão que é a sucessão empresarial é muito usada sucessão empresarial no direito tributário e o que significa a sucessão empresarial é realizada e inter vivos e representa a transmissão de corrente de uma fusão transformação e incorporação ou cisão é responsável pelos tributos devidos até a data
do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado funcionados transformadas ou incorporados ou seja um ar de cliente assume toda a responsabilidade pela empresa posicionada transformada ou incorporada que então o sucessor responde pelos tributos devidos até a data da fusão transformação incorporação o sisu essa é a sucessão empresarial intervivos trazida lá pelo artigo 132 quem e temos também uma outra sessão muito usada no direito tributário que é a sucessão comercial também é feita intervivos né transmissão de estabelecimento comercial industrial ou profissional o adquirente responde pelos tributos relativos ao fundo de comer este estabelecimento adquirido devidos até
a data do ato então essa daqui é a sucessão comercial quando trata de transmissão de estabelecimento comercial industrial ou profissional o adquirente vai responder pelos tributos pendentes de pagamento tá então o que nós temos aqui em relação à responsabilidade de terceiros nós temos o 134 né que vai tratar da responsabilidade de terceiro com atuação regular que vai falar de responsabilidade subsidiária então um pai pelo filho menor o turbo no teu lado inventariante pelo espólio né então neste caso a responsabilidade subsidiária porquê porque se o contribuinte seria o filho menor no teu lado o espólio não
pagar eu exijo então do responsável já no 135 eu vou ter a responsabilidade de terceiro com a atuação irregular nessa atuação irregular a responsabilidade pessoal por que por que ele agiu de má fé nem leite e agiu com abuso de poder então não seria justo por exemplo eu exigir do empregador para que ele cumpra a obrigação quando o erro se deu pelo preposto pelo diretor pelo gerente pelo empregado tá então quando essas pessoas por conta do seu ato irregular agem com excesso de poderes ou infração à lei eles respondem pessoalmente e não subsidiariamente tá então
essa é uma questão lógica de se exigir do infrator que ele seja o responsável pelo pagamento já que aquele ato foi aí foi permeado por excesso de poderes ou infração aí quem vou colocar aqui pra vocês é duas referências para que você se aprofundem no assunto isso daqui é relativamente ao sujeito passivo quando se fala de sujeito passivo surgem duas vertentes contribuinte e responsável existe dentro do direito tributário um tópico específico sobre responsabilidade porque porque cai muito disso em provas cai muito disso em concursos nós precisamos entender qual que é o efeito dessa responsabilidade já
a que medida é exigido do responsável é o pagamento daquela obrigação exigências daquela briga só tá então fica aqui pra vocês material para que vocês se aprofundem mais nesse assunto busquem aí é estar sempre se atualizando de ter outras informações veja um concurso público sempre vai ter questão é relativa isso é importante você estar e na ponta da língua vou deixar também aqui pra vocês o meu e-mail khattak os sites das redes sociais e entrei lá coloque as duas perguntinhas coloque as suas observações mande pra gente é as suas opiniões a aquilo que a gente
poder ajudar vocês a gente está aqui disponível está aí as redes sociais também para que você sempre em movimento energy tem ver as nossas redes sociais e claro não podia deixar de falar com o time a gente fica muito feliz de ter você aqui com a gente e eu espero que vocês aproveitem tem ótimos estudos e vou contar com a sua presença na próxima o abraço tudo de bom
Related Videos
Direito Tributário | Kultivi - Crédito Tributário | CURSO GRATUITO
49:28
Direito Tributário | Kultivi - Crédito Tri...
Kultivi
14,037 views
Direito Tributário - Aula 05 - Obrigação e Responsabilidade Tributária
49:33
Direito Tributário - Aula 05 - Obrigação e...
Revisão Animada
99,514 views
Direito Tributário | Kultivi - Relação Jurídico-Tributária | CURSO GRATUITO
41:44
Direito Tributário | Kultivi - Relação Jur...
Kultivi
10,824 views
Responsabilidade Tributária no CTN - Direito Tributário - Profª. Lílian Souza
1:32:30
Responsabilidade Tributária no CTN - Direi...
Supremo
81,089 views
Situações Plurilocalizadas Direito Internacional Privado #angola Direito transitório inter temporal
4:10
Situações Plurilocalizadas Direito Interna...
FD IURIS | #ADVOGADO #ANGOLA #DIREITO
499 views
Aula 22 - Direito Tributário - Responsabilidade Tributária - Parte 1
10:28
Aula 22 - Direito Tributário - Responsabil...
GETUSSP
79,610 views
Direito Tributário | Kultivi - Administração Tributária | CURSO GRATUITO
56:24
Direito Tributário | Kultivi - Administraç...
Kultivi
6,973 views
Direito Tributário | Kultivi - Exclusão do Crédito Tributário | CURSO GRATUITO
54:01
Direito Tributário | Kultivi - Exclusão do...
Kultivi
6,480 views
Maratonas por disciplinas | Direito Tributário – Responsabilidade tributária: Maria Christina
51:05
Maratonas por disciplinas | Direito Tribut...
Gran Cursos OAB
9,884 views
1ª Fase do Exame XXXIV - Maratona de Dir. Tributário: Responsabilidade Tributária; Maria Christina
48:35
1ª Fase do Exame XXXIV - Maratona de Dir. ...
Gran Cursos OAB
12,071 views
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - Profª. Lilian Souza
27:18
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - Profª. Lilian Souza
Supremo
25,569 views
Direito Tributário | Kultivi - Suspensão do Crédito Tributário | CURSO GRATUITO
51:07
Direito Tributário | Kultivi - Suspensão d...
Kultivi
7,638 views
Direito Tributário - Aula 06 - Crédito Tributário, Suspensão e Exclusão
50:42
Direito Tributário - Aula 06 - Crédito Tri...
Revisão Animada
87,604 views
Direito Tributário | Kultivi - Decadência e Prescrição do Crédito Tributário | CURSO GRATUITO
51:29
Direito Tributário | Kultivi - Decadência ...
Kultivi
11,765 views
Direito Tributário | Kultivi - Imunidades Tributárias | CURSO GRATUITO
42:18
Direito Tributário | Kultivi - Imunidades ...
Kultivi
23,801 views
Direito Tributário | Kultivi - Fontes do Direito Tributário | CURSO GRATUITO
47:41
Direito Tributário | Kultivi - Fontes do D...
Kultivi
13,903 views
Direito Tributário | Kultivi - Princípios Constitucionais Tributários | CURSO GRATUITO
1:09:01
Direito Tributário | Kultivi - Princípios ...
Kultivi
60,160 views
Tributação e Orçamento - Tributos e Espécies Tributárias
18:07
Tributação e Orçamento - Tributos e Espéci...
Trilhante
40,834 views
06.02. Aula de Fato Gerador - arts. 114 a 118 do CTN (Direito Tributário)
1:03:09
06.02. Aula de Fato Gerador - arts. 114 a ...
TecConcursos
4,729 views
Curso de Direito Tributário (Aula 3) - Fontes do Direito Tributário
29:06
Curso de Direito Tributário (Aula 3) - Fon...
Professor Dalmo Azevedo
81,905 views
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com