logo abaixo do título da Notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria é o STJ cada dia mais propino quer dizer mais perto de [Música] você conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de petição termos comuns no judiciário mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do processo por isso o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado uma forma de aproximar O Judiciário do cidadão a ferramenta está disponível nas páginas de consulta
processual basta entrar na aba de Fases clicar no ícone ao lado da Etapa e ler a explicação simplificada neste caso por exemplo o processo transitou em julgado ou seja não cabe mais recurso a iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao pacto Nacional do Judiciário pela linguagem [Música] simples seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania no STJ temos um ambiente preparado especialmente para você é o espaço do advogado localizado no térreo do edifício dos plenários aqui os profissionais do direito TM acesso a informações processuais suporte técnico no uso dos sistemas Eletrônicos da corte
apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos e não é só isso para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta com maleiros individualizados salas para reuniões e palestras com Smart TV estações de trabalho com internet rede wi-fi totem de carregadores para dispositivo móveis além de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça nossos consultores esperam por você espaço do advogado do STJ tudo que você precisa em um só lugar [Música] [Música] tem
novidade na ouvidoria do STJ agora o atendimento também pode ser realizado em Libras funciona sim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunica em Libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras Envie sua manifestação para o e-mail ouvidoria @ stj.jus.br ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61 3319 8888 o intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em libras no mesmo canal da manifestação Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de
STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória e cidadania a página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação da república até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do século XX o acervo inclui documentos históricos produção intelectual de ministros obras
raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando memória stj.jus.br todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube são 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo é aqui neste espaço que a sav sessão de áudio e vídeo do tribunal Fica de olho nas 40 câmeras espalhadas pelas 10 salas de julgamento da corte e oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer de forma virtual Além disso tudo Cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto
e se algo der errado é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão E desde que as transmissões começaram em 2020 muitas novidades surgiram para melhorar a experiência de quem acompanha as sessões a mais recente delas funciona assim para saber em que momento o processo que você tem interesse foi julgado é só ir na descrição do vídeo procurar a numeração e selecionar o tempo em azul então agora vai lá no canal do STJ no YouTube se inscreva e Fique por Dentro de todos os julgamentos do tribunal da [Música] Cidadania tem novidade na
biblioteca do STJ chegou por aqui uma nova coleção de livros do Professor Paulo Sérgio pinto de Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos do estado de direito e do combate à corrupção A ideia é oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa então não deixe de conferir esta nova coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das
8 às 19 [Música] horas agora já é possível emitir de forma automática pelo site do Superior Tribunal de Justiça a certidão judicial de distribuição documento que atesta a existência ou não de processos em nome de determinada pessoa seja ela física ou jurídica aqui no STJ para isso basta preencher o formulário eletrônico e indicar o CPF ou CNPJ da pessoa que se quer informações são listados os dados básicos do processo classe número e data de autuação a certidão mostra apenas processos em trâmite para processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados é preciso fazer a solicitação
pelo e-mail informa processual stj.jus.br mais informações você encontra no site do [Música] Tribunal participar de uma audiência judicial assim a distância por videoconferência enviar petição online tudo isso é possível fazer hoje de forma virtual certo mas para quem não tem familiaridade com os sistemas virtuais isso pode representar mais que um simples problema é um distanciamento dos direitos básicos para ampliar o acesso à justiça existe no Superior Tribunal de Justiça o ponto de inclusão digital localizado dentro do espaço do advogado o pid conta com toda a infraestrutura adequada para a privacidade de Atos processuais com depoimentos
de Testemunhas Além disso todos os atendimentos são acompanhados por um consultor qualificado para prestar suporte técnico o serviço tem o objetivo de resguardar os direitos dos excluídos digitais e atende a uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que recomendou a todos os tribunais a adoção de políticas de acessibilidade que permitam atendimento simultâneo para mais de um Ramo do Poder Judiciário o pid pode ser utilizado por qualquer p com dificuldade em lidar com a tecnologia seja advogados partes em processos magistrados e demais operadores do direito e para utilizar o espaço não é necessário agendamento [Música] [Música]
prévio Você sabia que o STJ tem vários projetos socioeducativos que permitem que adultos e idosos visitem a corte conheçam as atividades desempenhadas aqui e aprendam um pouco mais sobre a importância do Poder Judiciário é um dia cheio de atividades conhecimento e também de arte dessa vez acompanhamos a visita dos alunos que vieram por meio do programa despertar vocacional jurídico do colégio servos da rainha que fica em Valparaíso em Goiás eles fizeram uma visita guiada pelo tribunal da Cidadania o programa despertar vocacional jurídico foi criado para ajudar estudantes do ensino médio a definir a carreira profissional
já o projeto Museu escola É voltado para o público infanto juvenil o Saber Universitário da Justiça recebe estudantes de direito e tem também o sociedade para todas as idades que convida grupos de idosos para conhecer o STJ os grupos que tiverem interesse em vir aqui conhecer o tribunal podem entrar em contato pelo telefone 61 3319 8376 Olá você já conhece a sala acessível do balcão virtual do STJ o atendimento judicial por videoconferência do tribunal da Cidadania está preparado para atender pessoas com deficiência de maneira individual e com Total autonomia aqui dispomos de legendas em tempo
real Interprete de libras áudi descrição dos sistemas e compartilhamento de telas a sala acessível funciona de segunda a sexta-feira das 10 às 18 horas e conta com apoio de intérprete de libras das 11 ao meio-dia e das 15 às 16 horas estamos esperando por você entre na sala acessível do balcão virtual do STJ e tenha uma excelente experiência [Música] Olá seja bem-vindo ao balcão virtual do STJ mais um canal de comunicação entre você e o tribunal da Cidadania aqui por meio de videoconferência o seu atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas e a interação
online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo dos Advogados antes de acessar a plataforma é recomendável instalar o zoom no seu computador notebook celular ou Tablet também é importante verificar as regras e o horário do balcão virtual depois é só clicar neste botão fornecer algumas informações e acessar o link para a sala de reunião após ouvirmos sua demanda você será direcionado para o atendimento individual especializado a chamada de vídeo é feita nos moldes do do atendimento presencial STJ deixar a sua câmera aberta é opcional mas o seu microfone precisa estar ativo ao
final da reunião avalie o nosso atendimento ah outro detalhe aqui não é feita consultoria jurídica e nem pedido de protocolo de petições e dependendo da sua demanda vamos consultar a área técnica responsável e encaminhar em até 24 horas a resposta por e-mail outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual estão disponíveis aqui no site na página perguntas frequentes outra opção é visitar a central de ajuda que exibe vários conteúdos multimídia se você preferir o STJ ainda oferece atendimento judicial por telefone no número 61 3319 8410 e pelo e-mail informa processual @st j.jus PBR atendimento STJ
virtual informações especializadas para garantir o seu melhor acesso à justiça entre e fale ao vivo com um de nossos [Música] consultores O consórcio bjur é uma rede de bibliotecas digitais jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos livros e atos normativos são milhares de documentos que podem ser acessados pela internet através do endereço consorci bdjur.stj.jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no portal pesquisa no Consórcio bdjur é feita através da caixa de busca localizada no centro da página inicial você pode direcionar
a sua consulta selecionando uma das três opções título autor ou assunto além desses filtros a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação ao digitar por exemplo o termo recurso especial você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar em buscar o os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha alterando o padrão de relevância para data decrescente data crescente autor ou título você também pode refinar sua pesquisa selecionando os documentos de uma única instituição como por exemplo do Tribunal de Justiça do Ceará você
pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar além da forma você também escolhe o arquivo pela autoria clicando em uma das opções do filtro autor como exemplo vamos selecionar um texto do ministro do STJ salve o de Figueiredo Teixeira ao localizar o item de seu interesse clique no link obter o texto integral para abrir o documento antes de baixá-lo você pode exibir as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado você irá visualizar outros detalhes além de documentos relacionados ao selecionar a opção obter o texto integral faz será direcionado
para a página da instituição participante do consórcio bdjur que detém o item escolhido neste caso a Biblioteca digital do Senado Federal lá você pode visualizar o documento agora você já sabe como utilizar o consórcio bjur acesse consorci bdjur.stj.jus.br e navegue nesse universo de informações jurídicas boa pesquisa [Música] [Música] você pode ficar por dentro de tudo que acontece aqui no tribunal da Cidadania assinando a newsletter TJ notícias em um ano de criação foram produzidas 244 edições e são mais de 14.000 leitores inscritos os assinantes recebem por e-mail de segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos eventos a
jurisprudência da corte e comunicados institucionais ya tem também vídeos e podcasts publicados nas plataformas digitais do STJ Então o que tá esperando assina você também é é só acessar a página do STJ e clicar no ícone mais [Música] notícias Superior Tribunal de Justiça lança modelo de ofício em linguagem simples Solicito a vossa excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida decisão de difícil de entender né o judiciário tem uma linguagem própria com termos jurídicos é o famoso jurdicas mas isso está mudando mais simples leve objetivo e de cara nova o novo padrão inclui
somente a informação solicitada ou comunicada o número do Ofício os destinatários os dados do processo um link para acesso aos autos no STJ além de instruções para o envio das informações a mudança pretende aproximar o judiciário do cidadão fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento compreenda O que está sendo solicitado a ideia que o trabalho se torne cada vez mais eficiente e inclusivo e mais ágil a tramitação dos processos no final das contas é a sociedade é o jurisdicionado que ganha com isso por qu se você tem uma comunicação que ela está tarde
a todas Boa tarde a todos dando início à sessão da terceira turma inicialmente eu quero agradecer a Deus pela oportunidade da vida cer também a a ministra NC aos senhores ministros agradecer a nossa subprocuradora geral D Maria eh Cristina Simões Amorim zova também a nossa secretária geral a nossa querida amiga e assessora Auxiliadora não é aos advogados e advogadas e a todos e ao declarar aberta a sessão eu quero também é aqui homenagear a através da assessoria de cerimonial e eventos eh destacar que estão presentes nesta sessão participando do programa O Despertar vocacional jurídico os
estudantes da vila das crianças de Santa Maria do Distrito Federal mas vocês sejam bem-vindas e Espero que aproveitem o máximo é uma alegria contar com vocês aqui no tribunal da Cidadania as nossas homenagens também agora passo a palavra a a antes a senhora secretária geral para a leitura da última ata ou seja da ata anterior ata da sessão da 28ª Sessão ordinária em 1º de outubro de 2024 Presidente CTI senhor min geral repúbl Senor Dr às 14 horas presen senhores ministr Nan and Ricardo Vilas boaa Marco aiz mour Ribeiro foi aberta a sessão l não
impugnada foi aprovada at sessão anterior encerrou-se a sessão 161 tendo se julgado 16 processos ficando pendente quatro processos com pedido de vista como não há qualquer alteração desta com relação à ata Considero a mesma devidamente aprovada a unanimidade perfeito ministra nanc processos adiados retirados ou destacados Boa tarde senhor presidente Boa tarde colegas boa tarde senhores advogados peço licença a vossa excelência para subscrever os cumprimentos que acaba de fazê-lo não tenho nenhuma retirada senhor presidente nenhum uma saudação especial a essas crianças que eu desejo que sejam muito felizes e agradecer a visita que nos faz muito
feliz muito obrigada agradeço a vossa excelência Eu também não tenho processo aar a destacar ou a retirar Ministro Ricardo Vilas nossos visitantes de hoje desejando a eles uma uma vida muito aventurosa e que se encaminhe pelo estudo do direito e que se possível eh venham trabalhar no judiciário eu não tenho nenhum processo adiar né a retirar senhor presidente Ministro Marc Aurélio beliz Boa tarde Presidente Boa tarde colegas senhoras e senhores advogados servidores e em especial as estudantes que hoje comparece a STJ subscrevo as palavras do presidente de abertura e não tenho destaque nem adiamento senhor
presidente então agradeço a vossa excelência e o ministro Moura Ribeiro pois não senhor presidente meus jotos Boa tarde a vossa excelência também votos de boa tarde de solidariedade à ministra anrig com um beijo no seu coração estimado Ministro Vilas B coeva minha saudação assim como também ao ministro marco Aurélio beliz minhas saudações também à subprocuradora Maria Cristina que hoje nos acompanha seja bem-vinda a nossa secretária loura senhores advogados estudes estudantes sejam bem-vindos ao tribunal da Cidadania aqui no coração de um de vocês quem sabe brote ainda o desejo de vir para magistratura senhor presidente não
tenho retirados nem sequer adiamentos ou destaques e rogo a proteção do humano de Nossa Senhora Aparecida naa sessão de hoje muito obrigado senhor presidente agradeço a vossa excelência com a palavra Ministro Ministro Moura também a vossa excelência meu afetuoso abraço aniversário estamos juntos pelo aniversário eu Eu que agradeço aqui também com relação a à mensagens recebidas e também sempre o apoio a amizade o carinho eu recebo de todos os ministros deste tribunal e em especial aos ministros da terceira turma então muito obrigado pelas mensagens decorrentes do meu aniversário a gente vai ficando um pouco mais
velho a cada ano mas diz uma coisa muito certa é melhor ficar um pouco mais velho porque se não ficar velho morre antes não é então é melhor ficar mais velho D ficar um pouquinho mais velho a segunda opção é horrível né então é melhor ficar velho e a gente disse que tá velho e agora eu vi que não existe mais terceira idade estamos na fase Como diz nascio Prateado não é população prateada essa é a nova denominação eu que estou ficando velho é é população sineta eu tô Prateado mais puxando uma coisinha Porque eu
não posso dizer a idade mas eu tô ficando já Prateado mesmo forte viu então muito obrigada NC em seu nome eu quero agradecer a todas as Minas e em nome aqui do Moura não é que é na idade não vi sei que você tá Prateado mas não é idade então em seu nome eu quero agradecer a todos os ministros da casa viu Muito obrigado em primeiro lugar Deus nós que agradecemos V excelência a bondade a generosidade e também alguns fatos que ocorreram no tribunal quero dizer que nós estamos unidos juntos sempre fortes e o tribunal
é maior do que as coisas que muitas vezes ocorrem com o tempo tribunal é muito maior porque é o tribunal da Cidadania e os nossos ministros bem maior ainda obrigado senhor presidente viu então vamos agora a hein doutora Ana com a palavra acho que hoje eu tenho a liberdade de poder ocupar a Tribuna eu quero eh dar uma palavra de carinho a advocacia eh se condói com a dor do tribunal a gente tem certeza de que os os ministros do tribunal nó sempre honraram e honram a casa a gente lamenta Porque então é só para
prestar a solidariedade e a certeza que o tribunal continu continuará sendo o tribunal cidadania um tribunal forte enfim que tudo vai se resolver e que esses percalços serão esclarecidos e os os ministros do tribunal todos os ministros do tribunal saíram mais fortes ainda dessa aação é isso agradeço a vossa excelência E também o Ministério Público hipoteca Total solidariedade aqui já estou ouvindo e já captei a mensagem da D Maria e Cristina crisa Cristina D Maria Cristina e agradeço a Ordem dos Advogados porque OAB ministério público e magistratura sempre caminha pela boa administração da Justiça da
Justiça Então vamos a o primeiro abes copos ao trabalho 92.64 do Pará o relator Ministro Moura Ribeiro e a quem eu passo a palavra muito obrigado senhor presidente eu já antecipadamente passei o voto aos colegas é um caso muito delicado em que a mãe teria entregado a criança para uma adoção mas depois essa essa criança saiu do Pará foi parar no no sul do país voltou para lá ninguém consegue achar o endereço correto desses prováveis adotantes ou desses que assim receberam a criança em adoção mas o fato é senhor presidente para que a a esta
mazela foi a tempo percebida e hoje essa criança está definitivamente com trânsito em julgado adotada por uma família substituta Então esse já já não temos mais essa preocupação com o bem-estar felizmente desta cri deidade muito peridade aí senhor presidente o voto os colegas já conhecem e e há uma de manhã cedo falei com o ministro anrig nós temos aqui um uma uma posição apenas para resolvermos a respeito da desse HC ou seria não conhecer que o ministro beliz acabou de me falar dem manhã cedo o ministro nanc falou que era seria e nós falamos seria
melhor realmente denegar mas o ministro beliz fez uma ponderação talvez fosse o caso da gente ou dar pro prejudicado porque agora já tem um trânsito julgado eh da adoção definitiva dessa criança e aí ficaria prejudicado HC Porque nós não podemos reverter a decisão da adoção transitada em julgada pelo HC então fica só isso senhor presidente para decidirmos aqui é eu eu acho aí a ideia que eu inclusive estou acompanhando vossa excelência que eu acho se gente entrar na questão do mérito Mata logo quer denegar a ordem quiser entendeu beliz que aí acaba penso não me
entender só uma ponderação essa criança foi colocada num lar no Paraná ela é do Pará isso veio uma busca e apreensão depois que que a pessoa que pegou essa criança fez um pedido de adoção no Paraná o juiz remeteu pro Pará o juiz do Pará descobriu essa adoção a brasileira a gente encaminhou pro Ministério Público busca apreensão do ministério público e é sobre essa busca não foi dada a liminar já não caberia o abes Corpus porque a situação de eliminar e não foi dado a o Abas Corpus nem a eliminar posteriormente na Comarca lá lá
no Pará a ação de destituição foi julgada e transitou em julgado a adoção lá foi julgada Então eu penso porque que nós nem podemos julgar primeiro que não cabia porque era de eliminar o segundo é que nós não podemos denegar o que não poderíamos conceder porque se vamos imaginar que vamos usar o mérito hoje e houve eliminar negada nãoé foi negada caberia a gente tem Inclusive a jurisprudência que diz que não se admita a impetração não podemos delegar o que não podemos conceder admita não vai te fazer a decisão ess Don da busca apreensão morreu
nesse cenário jur tem cuidar de recurso na adoção e na destituição então a sugestão é de não conhecer eu acho que a mais correta Tecnicamente é não conhecer mesmo então Eu voto Senor elat de acordo sen Presidente pelo não conhecimento eu passo palav não jar É eu tô perguntando não é inadmissível porque ele é Origin aqui mas não conhecer é abesc substitutivo de tá prejudicado NS olha reti numér qual seria o qu eu estava pensando na inadmissibilidade porque os dois requisitos que o ministro beliz falou são casos de inadmissibilidade do abias Corpus é daria por
prejudicado então e daí daria por prejudicado é porque o o o o aqui tem a súmula 691 só para ser bem rápido que ela dizim em regra não se admite a impetração de abesc por contra decisão que denega liminar em outro urit sob pena de indevida supressão de chance por quanto ausente e apreciação do médico na comprov pelo órgão colegiado do tribunal sujeito a jurisdição do STJ Então na verdade sobreveio a sentença com julgado acho que é melhor dar prejudicado é então pronto todos estão de acordo de acordo então Obrigado prej decisão prejudicado à unanimidade
obgado senhor presidente nos temos do voto do eminente relator que vai concluir pela prejudicialidade prejudicado obrigado senhor presidente vamos ao de número do Vamos iniciar com as sustentações orais é o dois é o recurso especial 2.135 344 Rio Grande do Sul relatora ministra Nan Andri sustentação oral Dr Cláudio Leite Pimentel por videoconferência pela recorrente GS negócio imobiliári né dentação oral pelo recorrente e voto relatora ministra nanc então Doutor Cadê Dr Cláudio tô vendo ele na tela relo minist parece que atende a tese Então atende a tese de vossa excelência então todos eu eu concordo com
a ministra Nan no seu voto todos estão de acordo com a ministra acordo Todos de acordo Ministro an vossa excelência pode fazer leitura ou da emenda ou do que entender necessário Obrigada Presidente Saúdo o ilustre advogado digo que o propósito recursal Alé vericar a caracterização ou não de negativa de prestação jurisdicional consiste em averiguar a natureza processual da pretensão deduzida pela recorrente se é uma ação autônoma ou um incidente processual para o fim de se determinar o recurso cabível contra o ato judicial de primeiro grau que solucionou a controvérsia se apelação ou agravo de instrumento
prejudicada a análise da ligação de negativo de prestação jurisdicional e dig que mesmo antes de haver expressa previsão na lei 11.101 acerca do procedimento adequado para o exercício da pretensão que objetiva o atingimento do patrimônio pessoal do sócio de responsabilidade limitada da falida esse tribunal já reconhecia que para esse desiderato não era necessário o ajuizamento de uma ação autônoma Bastando que se form asse um requerimento incidental devidamente fundamentado nos autos do processo falimentar a partir das alterações promovidas pela lei 14112 na lei de recuperação de empresas passou-se a admitir especificamente a utilização do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica como meio processual adequado para atingir o patrimônio pessoal do sócio de responsabilidade limitada da sociedade falida pode se inferir portanto que seja antes seja depois da edição da Lei 1412 o pronunciamento judicial que Aprecia pedido de extensão dos efeitos da Falência ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de uma decisão interlocutória deve ser impugnado por agravo de instrumento no particular Todavia o recurso interposto pela recorrente em face de de tal Decisão foi apelação a aplicação da fungibilidade recursal pressupõe que haja dúvida objetiva acerca do recurso cabível e que
a escolha da parte não configure erro grosseiro a dúvida gerada na hipótese dos autos em razão do equívoco do juiz quanto primeiro a denominação do pronunciamento judicial ele chamou de sentença e segundo a natureza de demanda ação de responsabilidade autoriza No meu modo de ver a aplicação do princípio da fungibilidade recursal recurso especial que proveja senhor presidente então recurso especial no sentido de dar provimento ao recurso então a unanimidade e Agradeço ao advogado Dr Cláudio Leite Pimentel boção pois não eu tô ouvindo Dr Cláudio de acordo uma boa tarde muito bom trabalho bom trabalho também
vossa excelência será destacado a presença de vossa excelência no no a distância no vdeo conferência será destacado obrigado senhora secretári para as providênci e será divulgado a senhora secretária para providências de PR obrigado senhor presidente Eu que agradeço Então vamos ao outro processo sustentação oral número 3 recurso especial 176 485 São Paulo relator Ministro Ricardo Vilas Boas Cueva suação oral Dr César B Júnior presencial pela parte recorrente Indústria e Comércio limitada sustentação oral Dr Lucas Dias videoconferência pelos recorridos Fernando celate boteon e outros eh eu indago dos dois advogados Dr Amauri Dr Amauri que é
presencial estou vendo aqui e Dr Lucas que eu estou vendo na tela por videoconferência se ambos dispensam o relatório da minha parte sim excelência sim senhor presidente também Dr Lucas dispensa então eu eu aqui Dr Ricardo Vilas Boas coeva eu quero destacar a vossa excelência que eu acompanho vossa excelência todos os ministros estão acompanhando o o relator estou acompanhando sen Todos de acordo então o ministro relator pelo que eu entendo aqui só será dada a palavra ao advogado do recorrente não é isso do presidencial e o outro advogado aguarda não é isso aguarda então advogado
recorrente Dr ama César Bine Júnior com a palavra no tempo regimental muito obrigado senhor presidente cumprimento a todos os excelentíssimos ministros na pessoa do Senor Presidente Ministro Humberto Martins cumprimento a Dota subprocuradora Geral de Justiça ilustres colegas ilustres colegas diversos demais presentes de proêmio não posso deixar de registrar o peso da responsabilidade que me foi confiada neste momento nós estamos representando a empresa Marco boteon uma empresa Centenária de relevância Nacional a certamente a mais icônica do ramo da cidade De Onde Venho tudo isso minha primeira oportunidade de sustentar perante vossas excelências me foi confiada a
missão aqui de defender essa empresa no seu caso mais emblemático com peso da abilidade de saber que o desfecho que será dado por vossas excelências aqui definirá não apenas o futuro das atividades desta empresa mas talvez a sua história o alento que encontro nessa Tribuna A bem da verdade é a fé em vossas excelências é a convicção de que não existe outro tribunal capaz de reverter a injustiça que vence que vem ocorrendo no caso vertente que uma empresa que está H 40 anos no mesmo imóvel imóvel que foi construído pelos sócios desta mesma empresa está
sendo despejada mesmo com todos os pagamentos reivindicados feitos aqueles reivindicados na petição inicial aquele apurado na diferença do laudo pericial e também todos os aluguéis vencidos ao longo desses 5 anos de tramitação processual a discussão subjudice excelências está voltada ao inciso 3 do artigo 62 da de locação dispositivo que é consabido permite ao locatário emendar a Mora sempre que sempre que o primeiro pagamento for incompleto ou insuficiente essa regra infelizmente não foi observada pelas instâncias inferiores em resumo dos eventos logo após a exclusão do sócio desta empresa os familiares do sócio excluído promoveram uma ação
de despejo por falta de pagamento a empresa foi citada e efetuou o pagamento postulado na petição inicial com o acréscimo das custas das despesas dos honorários eh os recorridos alegaram que esta PC era incompleta mas não justificaram Não apontaram especificamente qual era o valor devido qual era a diferença reinv indicada a confusão foi tamanha nem o juiz oô conseguiu esclarecer Qual era essa diferença se havia e qual valor seria que foi necessário uma perícia contábil essa perícia contábil foi realizada e apurou-se que do que foi postulado na petição inicial tudo foi pago havia contudo uma
diferença uma diferença decorrente do reajuste do aluguel uma diferença de 2% de todos os valores pagos até o presente momento de menos de 2% o caminho que a regra da lei de locação determina é que a partir de constatada essa diferença a empresa fosse intimada para que no prazo de 10 dias emendasse a Mora isto não ocorreu processo ao invés de oportunizar a emenda da morora a empresa caminhou a conclusão pra sentença e a empresa percebendo isto antes mesmo da homologação deste laudo pericial efetuou espontaneamente o depósito judicial ao longo de todo esse período a
empresa depositou pontualmente todos os aluguéis in sendos sobreveio contudo a sentença que decretou o despejo Lembrando que a empresa fez o pagamento sem discutir se isso era devido ou não mesmo com a convicção de que não seria para evitar esse mesmo despejo a sentença não tece nenhum comentário respeito do inciso 3 do artigo 62 o recurso de apelação sustentou exatamente a inobservância do inciso 3 do artigo 62 e o acordon que negou o provimento à apelação fundamentou tomo liberdade de ler Embora tenha havido a intenção de purgar a Mora Não observaram os ditames do artigo
62 inciso 2 da lei federal 8 245 de 91 ou seja o acordon com todo respeito também ignorou a existência do inciso 3 que permite a emenda da Mor o recorrente chegou a opor embargos de declaração buscando que o tribunal se pronunciasse a respeito desta regra e os embargos foram genericamente rejeitados eh assim excelências nós entendemos que se consumou a violação ao inciso 3 do artigo 62 foi toida a possibilidade da empresa de emendar a e também se ocorreu a negativa da prestação jurisdicional medida em que a principal tese recursal da da da recorrente não
foi devidamente enfrentada pelo tribunal e aqui eu tomo a liberdade excelências de citar o que diz o inciso 3 da lei de locação efetuada Purga da Mora se o locador alegar que a oferta não é integral justificando a diferença e essa justificativa somente ocorreu após o laudo pericial contábil o poderá complementar o depósito no prazo de 10 dias contados da intimação essa intimação nunca ocorreu durante o processo não foi concedida a oportunidade de emenda demora portanto excelências nós entendemos que houve a violação inciso 3 do artigo 62 da lei de locação e se o entendimento
de vossas excelências for que a matéria não pode ser aqui apreciada em razão de não ter sido devidamente enfrentada pelos tribunais inferiores nós rogamos para que seja reconhecida negativa da prestação jurisdicional porquanto essa matéria foi suscitada pela parte foi objeto de embarco de declaração e o tribunal não se pronunciou adequadamente a respeito dela e por fim excelências respeitando o meu tempo que é em caráter sucessivo nós rogamos a aplicação do princípio do adimplemento substancial porquanto essa empresa Centenária de relevância Nacional está sendo despejado do imóvel cujo Sócio é coproprietário por uma ação movida por 50%
dos proprietários do imóvel os outros 50% não aderiram à ação por uma diferença de menos de 2% de todos os valores pagos Lembrando que ao longo desses 5 anos todos os valores foram depositados pontualmente no processo excelência o que nós rogamos é o provimento desse recurso especial para que seja afastado o despejo ou então que seja anulado o acordo para que o tribunal efetivamente enfrente a questão do inciso 3 do artigo 62 da lei de locação Muito obrigado com a palavra min uma pergunta vou fazer uma pergunta ao ilustre advogado porque agora no final da
da vossa sustentação eu achei que houve uma contradição Eu gostaria que o senhor me explicasse o senhor está pedindo que se aplique a teoria do adimplemento substancial não é isso mas o senhor não disse que pagaram tudo ap pagaram ou não pagaram pagaram ou não me posso perdão excelência pagaram todos os valores foram pagos eh a empresa depositou inicialmente todos os valores devidos eh houve uma discussão A respeito se havia uma diferença ou não a empresa espontaneamente depositou isto e e o e o os recorridos insistiram que havia uma diferença a ser recolhida Não explicaram
exatamente de onde vinha essa diferença nem mesmo o próprio juízo aô conseguiu identificar foi feito uma perícia essa perícia contábil apontou que do que foi postulado na petição inicial tudo foi pago eh mas havia uma questão do reajuste anual do aluguel e isto esta diferença representava menos de 2% dos valores pagos este valor a empresa não foi nem intimada a recolher a empresa recolheu espontaneamente porque o juiz acoc caminhou o processo para sentencia esse valor foi pago a empresa a discussão que está ensejando a a o despejo da empresa é um uma diferença de menos
de 2% dos valores que foram pagos até hoje muito obrigada obrigado agradeço a vossa excelência e passo a palavra ao eminente relator Ministro Ricardo Vilas eu cumprimento os eminentes advogados E indago se eu posso seguir pel elementa e em seguida o o o o voto ficará à disposição dos Advogados a a controvérsia como civil na Tribuna eh saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se houve camento do direito assegurado pelo inciso 3 do artigo 62 da Lei 8245 ao locatário de complementar o depósito inicial efetuado para fim de pulação da Mora ah Eu afasto
a a alegação de negativa de presta ação jurisdicional e quanto a segunda alegação digo que o tribunal de origem à luz da prova dos Altos concluiu que inexistiu o pagamento da integralidade da dívida pendente para fim de pulação válida da mora o que Aliás já havia sido devidamente pontuado pela sentença a luz do substancioso laudo pericial não há cercamento do direito de emendar a pulga da Mora se ao invés de complementar o depósito inicial a fim de evitar a rescisão da locação O locatário opta por impugnar os cálculos apresentados pelo locador depositando valor novamente insuficiente
a insistência na litigiosidade mediante a apresentação de contestação e de impugnação dos cálculos apresentados em compatível com a intenção de purgar a mora a fim de preservar o negócio jurídico e evitar a rescisão do contrato de locação H vários precedentes que eu cito e portanto o meu voto é por negar provimento a recurso o especial não provido a unanimidade eu agradeço aos eminentes advogados obrigado senhor presidente Eu que agradeço vamos ao de número número é quatro qu o quro é o resp 2.173 008 relatora Nancy Andri não é relatora Nancy Andri aqui a conclusão não
tem um voto dela miní nancia porque deixa olhar se tem um voto minist nanc dá para V excelência agora disponibilizar só vou saber a conclusão eu recebi mas não tem na tela disponibilizar então nós temos que reclamar lá na mas eu vou no olhinho hoje de manhã eu fui duas vezes no olhinho não acontecesse isso olha oja Air muito bem pronto eu o Existe algum problema na na minha máquina lá que não temiz eu tenho que versão física é informar não mas ela o menino vai ir da informática rápido só vai colocar agora disponível entendeu
coevas coloca agora já disponibilizei eu tá aqui presente eu vi mas é é bom tá até para a coordenação aqui facilita facilita porque a gente quando vai já vai direto vossa excelência pode ter certeza presidente que em casa hoje de manhã a primeira coisa que eu fiz eu recebi foi disponibilizar É mas não há problema problema é da informática é mas aí elá o rapaz da informática tá olhando gabin Tá olhando gab Então pronto então e então eu não sei nem como é que eu eu vou acompanhar Então vou chamar para aí vou chamar recurso
especial relatora ministra nanc sustentação oral Dr Angel Augusto Muniz presencial pelos recorrentes vossa excelência dispensa a leitura do relatório sim Presidente a com relação ao recorrente precisa fazer sustentação oral porque eu não tô ou não que eu não tenho a Eu não eu não posso nem dizer que tô acompanhando ou não sim sim precisa Então enquanto disponibiliza vossa excelência dispensa o relatório pode fazer Estação oral no prazo de 15 minutos eh senhor presidente inicialmente eu cumprimento a vossa excelência cumprimento os demais ministros integrantes dessa sessão cumprimento também os servidores e a representante do Ministério Público
aqui eh na terceira sessão do STJ eh Presidente eu peço licença eh senhora relatora nci Andri eh para eh fazer um breve contexto de como se deu a minha entrada nesse processo eh que eu eu fui procurado pelo presidente da Câmara Distrital do aqui do Distrito Federal após eh o segundo semestre onde já havia duas decisões completamente antagônicas eh e eh e como todos temos ciência dos fatos externos que influenciaram eh que circundam esse processo eu então assumi fiz questão de imediatamente falei isso com com quem me constituiu de que eu só entraria nesse processo
após ser dado ciência a todos os ministros da corte das coisas que estavam eh ocorrendo com esse processo e assim eu fiz eu providenciei que chegasse ao presidente do Tribunal que chegasse aos corregedores O anterior e o atual corregedor Nacional de Justiça eh para que tivessem eh que tivessem noção de tudo o que estava ocorrendo e ao tempo que eu quero aqui reafirmar que o tanto o meu cliente como advocacia brasileira e todo cidadão brasileiro Ministro ananci eh confia na lisura de todas as decisões de vossa excelência eu tive a satisfação de de junto com
a senhora presidir a delegação na ONU que elegemos a primeira a primeira representante no comitê de pessoa com deficiência eh sei do histórico de vossa excelência na defesa dos direitos humanos na defesa dos direitos fundamentais e sobretudo na aplicação da legislação brasileira então Eh esse contexto que fiz é apenas para dizer como eu entrei nesse caso mas que temos plena convicção de que este tribunal e todos os ministros do STJ contam com toda a confiança da sociedade brasileira e não é diferente também nesse processo seja qual for a decisão que eh suas excelências tomem nesse
caso e esse registro eh fica aqui é feito Ministro com com a com a solidariedade eh como eu falei inicialmente temos aqui duas decisões totalmente antagônicas uma que dá uma que dava provimento ao respe eh para reconhecer a uso capião eh por parte eh do meu cliente e outra é que analisava apenas a impossibilidade de reame de fatos e provas eu começo pela segunda dizendo que neste caso eh Ministro Mouro Ribeiro não há eh reexame de fatos e provas o próprio acordão do tribunal de justiça ele reconhece que a gleba em questão não é nem
nunca foi utilizada eh para destinação de prestação de serviço público ele reconhece claramente a posse Mansa pacífica pública ininterrumpida sem oposição e com ânimos domine em pró eh e por tempo superior a 15 anos desta forma quando eh sua excelência M Andri eh julgou o processo pela primeira vez ela conseguiu observar de que não H havia necessidade de re exames de fatos e provas e que a questão tava posta e o direito deveria ser aplicado na questão que já tava posta de fatos e eh e provas e aí eu passo a defender eh a maneira
acertada como foi exarada a primeira decisão isso porque eh como eu já disse anteriormente essa posse já foi totalmente reconhecida pelo tribunal e a a única controvérsia que tem é que se essa Gleba ela era utilizada para fins de utilidade pública ou não E aí eh eu digo que há mais de 20 anos desde 1996 o o meu cliente ele ocupa aquela Gleba eh construiu a sua casa ali e jamais em hipótese nenhuma em nenhum momento eh essa essa essa posse desse bem foi questionada pela cesb que é uma empresa de economia mista e que
eh nunca utilizou o bem para idade pública eh a a ministra relatora é reconhecidamente eh eh reconhecidamente eh busc em suas decisões alcançar a justiça em detrimento de alguns eh requisitos meramente formais e essa imprescritibilidade ministra Nan dos imóveis públicos não deve ser impeditivo absoluto eh valendo estabelecer reflexões Acerca das consequências jurídicas dessas decisões e a consequência jurídica Ministro beliz é o fato de que o meu cliente ele reside ele construiu a Casa nessa Gleba há mais de 20 anos ele reside com sua família há mais de 20 anos nesse imóvel e eh a consequência
jurídica é a violação de um direito fundamental à moradia a a qual ele faz ju eh Então esse direito fundamental a à moradia deve ser resguardado por esse tribunal sob pena até de permitir que o que os entes de economia mista o ente público eh se valham de sua inércia para conferir destinação em tempo útil em tempo áb para aquela destinação pública então se a 20 se desde 1996 nunca foi utilizado para finalidade pública logo essa essa Gleba notadamente não tem finalidade pública ela continua hoje sendo utilizada para utilização privada Então deve ser afastado a
imprescritibilidade trazida pela Constituição Federal aqui no que diz respeito à aplicação da utilidade pública esse imóvel porque esse imóvel Jamais foi eh utilizado para tal finalidade Ministro ministra relatora e demais ministros eu vou pedir eh licença apenas para ler um breve texto da da decisão eh primeiramente exarada que diz Neste contexto eu entendo que o acordo recorrido merece ser reformado uma vez que nem que nele mesmo se reconhece que a gleb em questão não é e nunca foi utilizada pela então recorrida muito menos portanto com qualquer destinação e prestação de serviço público o aspecto considerado
pelo acordo recorrido de que a área em discussão seria estratégica para uma futura expansão não é fundamento por se só suficiente para afastar a natureza privada eh da da propriedade de sociedade de economia mista com consequente reconhecimento da usucapião legítima e incontroversa reconhecida pela Instância de origem eh a área usucapida se encontra dentro de uma área maior da recorrida a qual não obstante empregue algumas atividades em parte contínua ao terreno em discussão ao longo de tantos anos nunca manifestou resistência à ocupação ou pretende dar qualquer destinação à aquele espaço consentindo deste modo dia a dia
com a presença dos recorrentes então eu encerro a minha sustentação oral pedindo rogando a vossas excelências que seja dado provimento ao presente recurso especial e consequentemente reconhecida a usucapião extraordinária a esta Gleba muit obrigado agradeço a vossa excelência Ministro eh eminente advogado Ministro nanc eu recebi o voto físico através de vossa excelência e eu estou acompanhando vossa excelência eh no eu não vou dizer o resultado mas estou acompanhando vossa excelência todos acompanham a relatora Eu pediria licença Presidente para ler esse voto na integralidade ele não é muito longo então voua excelência e após perfeito eu
agradeço a vossa excelência Agradeço ao Dr Eng pela sua fidalguia eh não posso dizer o que sente um juiz com 48 anos de magistratura quando se vê numa situação tão estranha como essa o importante é que já foi localizada a pessoa a pessoa já respondeu sind câncer e está aberto um pad aqui no tribunal o propósito recursal é além de decidir sobre a verificação de negativa de prestação jurisdicional e dis seramento do direito de defesa definir se há possibilidade de usocapião de imóvel de sociedade de economia mista e segundo em ação de usucapião acompanhada de
pedido de manutenção de posse se É cabível o pedido de reintegração de posse formulado na contestação pela sociedade de economia mista faço uma reconstrução contextual e digo que trata-se na origem de ação de usucapião extraordinária proposta porit e k or recorrentes em fase da caesp pretendem os os autores o reconhecimento da aquisição por meio da deusão de uma fração de 78 M qu de imóvel localizado no lote 9 da quadra 27 do Conjunto 3 da MS PW Parkway Brasília argumento que possuem a posse do imóvel de forma contínua pública ininterrupta sem oposição e com ânimos
domin há mais de 15 anos elementos que seriam suficientes para o reconhecimento de uma usucapião extraordinária ocorre que conforme reconhecido pelas instâncias Ordinárias o imóvel objeto da demanda possui destinação pública e é de propriedade da Caesb sociedade de economia mista integrante da administração indireta do Distrito Federal que presta serviço público em regime não concorrencial na área de saneamento básico o acordo recorrido a uma manter integralmente a sentença que julgou a demanda improcedente consignou que aspas sendo a área descrita nos autos de destinação pública não se reconhece o exercício de posse pelos ocupantes apelantes mas mera
Detenção sem proteção jurídica logo continua o acordo n suas na sua página 1592 logo constatado o domínio público sobre o imóvel devidamente ocupado por particular impõe-se a determinação de desocupação do bem conforme pedido contraposto requerido em contestação e fecho aspas o recurso especial então pleiteia a reforma do acordo recorrido sobre o argumento de que além da negativa de prestação jurisdicional de cerceamento do direito de defesa e de impossibilidade do pedido de reintegração de posse em ação de usucapião seria possível na hipótese ao usucapião do imóvel descrito na petição inicial já que pertence à sociedade de
economia mista entidade submetida ao regime jurídico de direito privado eu estou afastando aqui a inexistência e afirmando a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e passo a segunda preliminar que é inexistência de do direito de cerceamento de defesa o STJ possui entendimento de que não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão controvertida de forma fundamentada sem a produção da prova requerida pela parte em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os aos e passo agora a questão do não conhecimento ou conhecimento do recurso diante da ausência de interesse
de agir recursal reconhecida a ocupação ilícita por particular sobre imóvel de sociedade de economia mista destinado à finalidade pública A retomada do bem pela estatal é medida que se impõe independentemente de de tutela jurisdicional diante do Poder dever da administração de proteger o patrimônio público e perante a autoexecutoriedade doss atos administrativos conforme o posicionamento desta corte no julgamento do rpio Milhão 755 340 aspas afirmou quem ocupa usa ou aproveita bem público sem a imprescindível anuência expressa inequívoca atual e válida ou além dos termos e condições dela previstos da autoridade competente pratica esbulho fazendo a sua
conta e risco fato que dispara uma série de providências ora administrativas adotadas de autoexecutoriedade H judiciais e fecho aspas essa é a nossa jurisprudência inclusive em casos de ocupação ilícita de imóvel público a a jurisprudência desta corte tem reconhecido ao poder público não só o direito à reintegração de posse como o direito de indenização sob forma de aluguel como meio de evitar o enriquecimento sem causa do particular pela utilização irregular do bem público e trago os no meio na voto os precedentes na hipótese o acordo recorrido ao afastar o direito de usucapião do imóvel confirma
o caráter irregular da ocupação dos recorrentes e reforça o de o poder dever da administração aqui representada pela Caesb primeiro de adotar as medidas necessárias para a desocupação do imóvel e segundo de cobrar eventuais ressarcimentos que se fizerem necessários para evitar prejuízos aos cofres públicos e para afastar o enriquecimento sem causa dos particulares assim a Rigor seria desnecessária a tutela jurisdicional específica nos presentes autos para a reintegração de posse de modo que se não desocupado o imóvel pelos recorrentes no prazo fixado administrativamente conforme a legislação local aplicável cabe a cesb adotar as medidas necessárias para
a retomada do bem público diante disso a pretensão recurs para afastar o reconhecimento do direito à reintegração de posse é inócua já que não afasta o dever de cessar a ocupação ilegal do bem público pelos recorrentes e nem o poder dever da Caesb de adotar as medidas administrativas necessárias para a retomada do bem e para afastar os prejuízos ao patrimônio público portanto sobre esse ponto diante da ausência de interesse de agir recursal eu não estou conhecendo o recurso especial a outra questão preliminar é quanto a ausência de pré-questionamento ainda quanto a determinação judicial de reintegração
de posse não bastasse a inutilidade do recurso especial verifica-se a ausência de pré-questionamento quanto à impossibilidade de que a matéria seja arguída em sede de reconvenção o requerimento da Caesb tomada do bem formado na formulado na contestação Apesar denominado de pedido contraposto pode ser identificado como pedido de natureza reconvencional tal requerimento atende disposto no artigo 343 do CPC que prevê na contestação é lícito ao ré propor reconvenção para manifestar pretensão própria Conexa com a ação principal ou com um dos fundamentos da Def a terceira turma no precedente no resp milhão 9416 firmou o posicionamento de
que a partir das inovações trazidas pelo CPC o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação sem maiores formalidades visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual na mesma oportunidade a terceira turma afirmou que equivocada a denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor desde que ela esteja bem delineada na contestação e que o autor ao autor seja assegurado o pleno exercício do contraditório desse modo concluiu a terceira turma a existência de manifestação inequívoca do réu ou quantitativamente
maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção independentemente do nome uris que se atribui a essa pretensão na hipótese sob julgamento conforme consignado na contestação aspas a cesb requer em seu favor a proteção possessória do imóvel e a proteção do esbulho resguardando-se a posteriormente requerer as eventuais indenizações cabíveis pelos prejuízos e eventual agressão à posse e propriedade praticada pelos autores a cesb requer expressamente na contestação a aplicação do artigo 556 do CPC e a aplicação do princípio da fungibilidade das medidas de manutenção e reintegração de
posse apesar de aqui comprovado que não há posse de bem público porém diante da invasão do imóvel de propriedade da Caesb requer-se liminarmente disse a Caesb em seu favor a proteção dominial e possessória do imóvel de sua propriedade com a reintegração da Caesb no imóvel e a concessão das medidas judiciais para a retirada imediata dos autores da área da Caesb irregularmente ocupada e fecho aspas a sentença então julgou procedente o pedido para determinar a reintegração da posse do imóvel ocupado pelos autores em seguida o acordo recorrido ao desprover a apelação também reconheceu aspas necessidade de
se deferir a proteção possessória vindicada na contestação de forma que impõe-se a manutenção da sentença impugnada portanto nos presentes autos primeiro a petição inicial a parte autora requereu a manutenção de sua ocupação no imóvel com o reconhecimento da usucapião segundo na contestação a paré pleiteou a reintegração de posse com a desocupação do imóvel pelos autores diante da impossibilidade de usucapião de bem público como se observa em consonância com o artigo 343 há uma clara conexão entre as pretensões das partes litigantes o que confere a natureza reconvencional ao pedido de reintegração que foi formulado na contestação
independentemente repito da nomenclatura caso a parte recorrente entendesse incabível o pedido da parte ré tal como formulado na contestação e acolhido pelo acordo recorrido caberia demonstrar o pré-questionamento de eventual violação ao artigo 343 que não ocorreu e eu tenho ciência que vossa excelência disse que não foi quem fez o recurso especí assim conforme a súmula 211 o pré-questionamento sem o pré-questionamento é não é possível o conhecimento de recurso especial quanto ao tema do cabimento ou não do pedido formulado pelo réu na contestação para a reintegração e entro no mérito da questão a parte recorrente alega
que não poderiam as instâncias Ordinárias deferirem o pedido de integração de posse formulado na contestação pela Caesb o que deveria ser pretado em Ação própria de modo que haveria violação ao artigo 556 e 561 ocorre que a parte autora além de Pretender o reconhecimento da usucapião ela formulou na petição inicial um pedido Expresso para a manutenção da Posse inclusive em sede de tutela de urgência assim depreende-se que a petição Inicial além de requerer o reconhecimento da usucapião também tornou litigiosa a matéria possessória com vistas a manter a ocupação dos autores no imóvel e diante disso
a parte autora atraiu a incidência do artigo 556 do CPC que ao versar sobre ações sobre matéria possessória prevê que é lícito ao réu na contestação alegando que foi ofendido em sua Posse demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor em consonância com tal dispositivo para se contrapor ao pedido dos autores de proteção possessória a Caesb em sede de contestação formula expressamente o pedido de determinação de desocupação do imóvel com a sua reintegração portanto ao invocar debate sobre a posse do bem na petição inicial a
própria parte atraiu a possibilidade de que a parte ré formulasse o pedido de proteção à sua posse em sede de contestação e diante da matéria possessória debatida aplica-se o artigo 561 inciso primeo que prevê que ao requerer a manutenção de posse do imóvel cabe ao autor a prova da Posse ocorre que segundoas instâncias Ordinárias a parte autora não demonstrou a sua posse apenas demonstrou a ocupação irregular de imóvel público concluíram então que a proteção possessória deveria recair sobre a cesb o acordo recorrido expressou o posicionamento harmônico com o do STJ no sentido de que aspas
o uso ou aproveitamento irregulares de bem público repelem atributos de Posse Nova velha ou de boa fé dado ecoarem apenas Detenção precaríssima decorrente da afronta nua e crua a numerosas normas constitucionais e legais e o precedente está no Rio milhão 755 340 e eu fecho aspas portanto em hipótese de ocupação irregular de imóvel público a a parte A quem cabe a proteção da Posse por meio de tutela jurisdicional não é o particular mas a administração pública que no caso concreto é a caesp desse modo correta a conclusão do acordo recorrido ao consignar que aspas sendo
a área descrita nos autos de destinação pública não se reconhece o exercício de posse pelos ocupantes apelantes mas mera Detenção sem proteção jurídica logo constatado o domínio público sobre o imóvel indevidamente ocupado por particular impõe-se a determinação da desocupação do bem conforme pedido contraposto na contestação e fecho aspas Agora passo a analisar a impossibilidade da usucapião entende-se como usucapião a forma originária de conferida aquele que por determinado período e sob condições previstas em lei mantém-se na posse de determinado bem sobre a intenção de se tornar dono o STJ tem entendido que a usucapião está claramente
vinculada à função social da propriedade pois reconhece a prevalência da Posse adequadamente exercida sobre a propriedade Desprovida de utilidade social permitindo assim a redistribuição de riquezas Com base no interesse público e esse é um precedente da segunda sessão rés 818 564 quanto ao tema o artigo 1238 do Código Civil disciplina usucapião extraordinária que dispensa a demonstração do justo título e boa fé assim o Cap do dispositivo prevê que aquele que por 15 anos sem interrupção nem oposição possuir como seu um imóvel adquire-lhe a propriedade independentemente de título e boa fé podendo recorrer ao juiz que
assim eu declare por sentença a qual servirá a título de registro no cartório de imóveis por sua vez de acordo com o parágrafo único desse dispositivo reduzirá para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo quanto aos bens passíveis de uso capião o artigo 102 do Código Civil prevê expressamente que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião ao interpretar o referido dispositivo o entendimento adotado por esta corte é de que os bens integrantes do Acervo patrimonial de empresa de economia mista
sujeitos a uma destinação pública podem ser considerados bens públicos insuscetíveis por portanto Deus o capião e o precedente é 1.719 589 da quarta turma nessa linha A nossa turma também tem o mesmo posicionamento os bens integrantes do Acervo patrimonial de sociedade de economia mista não são osuc capí quando sujeitos a uma destinação pública e o respo é 1 milhão 769 138 do Paraná a verificação da destinação pública como elemento apto a afastar a possibilidade de usucapião de bens pertencentes a empresas estatais tem recebido uma interpretação abrangente por parte do STJ exemplo disso é que esta
corte conforme o rio 18 874 632 de Alagoas firmou o posicionamento de que aspas mesmo o eventual abandono do imóvel público não possui o bão de alterar a natureza jurídica que o permeia pois não é possível confundir o usucapião de bem público com a responsabilidade da administração pelo abandono do bem público com efeito A Regra geral o bem público é indisponível eventual inércia dos gestores públicos ao longo do tempo não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área públ S pena de se chancelar Ilegais situações de invasão de terras no mesmo julgamento
O STJ compreendeu que os imóveis públicos mesmo Desocupados possuem uma finalidade específica atender eventuais necessidades da administração pública ou genérica realizar um planejamento Urbano ou uma reforma agrária significa dizer que aceitar a usucapião de imóveis públicos com fundamento na dignidade da pessoa humana do usucapiente é esquecer-se da dignidade dos destinatários da reforma agrária do planejamento Urbano dos eventuais benefícios de utilização do imóvel segundo as necessidades da administração pública e cito o número do precedente diante disso na eventual colisão de direitos fundamentais como o de moradia e o da supremacia de interesse público deve prevalecer em
regra Este último norteador de um sistema jurídico brasileiro e portanto prevalência dos dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social e estável e o que me tranquiliza é que nesse local nessa área não está a residência do querente está uma área de lazer assim na verificação da destinação pública de um bem pertencente a uma empresa pública ou sociedade de economia mista deve-se observar a premissa a premissa da supremacia do interesse público sobre o privado e o potencial de utilização do bem para atender alguma finalidade pública quanto à natureza
pública da afetação a serviço essencial desse imóvel da Cesp na hipótese as instâncias Ordinárias se fundamentaram em diversos elementos nos autos que indicam a ausência dos requisitos legais para o uscap a sentença mantida integralmente pelo acórdão afastou a pretensão da parte autora uma vez que demonstrado que o imóvel foi doado a ré Caesb com a destinação específica de prestação de público de abastecimento O que é suficiente para impedir a aquisição pela usucapião Além disso consignou que o imóvel está integralmente localizado em área de preservação ambiental permanente bem como os autores descrevem o imóvel como sendo
lote no mas não demonstraram documentalmente a existência legal e regular desse lote no sendo que a ré informou que no plano urbanístico da região não existe esse lote pois a quadra tem lotes de número um a oito apenas desse modo concluiu que ficou demonstrado que há diversos motivos jurídicos que impedem a obtenção do domínio do imóvel pela usucapião ou por qualquer outro instrumento público jurídico além da ocupação do do imóvel pelos autores representar um enorme prejuízo ambiental e urbanístico para a coletividade do Distrito Federal por fim julgou edente o pedido Inicial e procedente o pedido
da ré para determinar a reintegração de posse do imóvel ocupado e se está as folhas 842 no mesmo sentido o acordo recorrido registrou que infere-se dos Autos sobretudo da certidão de ônus que a companhia de saneamento ambiental do Distrito Federal hora apelada éi é proprietária do terreno de 21.60 790 M qu Como disse o advogado registrado na matrícula 3671 4 registro de móveis onde se localiza o reservatório catetinho Além disso O Acordo recorrido pontuou que o documento acostado informa que o reservatório catetinho já existia no local antes mesmo de um imóvel ter sido incorporado pelo
Distrito Federal ao patrimônio da Caesb registrou ainda que a presente demanda apresenta um óbice intransponível ao reconhecimento da usucapião extraordinária pois o imóvel encontra-se afetado a prestação de um serviço público que é o fornecimento de água potável à população do Distrito Federal para chegar a Tais conclusões o acordo recorrido também levou em consideração que o imóvel permanece sendo utilizado na prestação do serviço público e de acordo com o informe técnico número 45 de 2017 página 3 elaborado pelo técnico da Caesb eu grifo a fração do terreno ocupado pelos autores é estratégica para a expansão do
sistema de abastecimento público de água do Distrito Federal e de Diante da proximidade de 11 captações de água e por ser área topograficamente favorável eu fecho aspas sobre o tema ainda registrou que sendo público imóvel diante da afetação para a realização do serviço público não há motivo para se perquirir a respeito da necessidade da Caesb de ocupar a integralidade do terreno o qual deverá ficar disponível para a possível expansão dos reservatórios caso necessário por isso que o tribunal de origem concluiu que diante da Total impossibilidade de usocapião do imóvel descrito nos autos e da necessidade
de se deferir a proteção possessória vindicada na contestação impõe-se disse o tribunal a manutenção da sentença impugnada como se percebe do cenário fático probatório delim delimitado pelas instâncias Ordinárias apontam para a conclusão de que primeiro o imóvel possui natureza pública segundo o bem Está afetado ao serviço público essencial que é o saneamento básico e terceiro os recorrentes ocupam irregularmente e ilicitamente o imóvel Tais premissas portanto acarretam a impossibilidade de reconhecimento da usucapião bem como a necessidade de se conferir proteção possessória Caesb que atualmente encontra-se impossibilitada de utilizar integralmente o imóvel em favor do interesse público
diante da ocupação ilícita Por parte dos recorrentes alterar Tais premissas para acolher as teses do recurso especial corresponderia a uma reavaliação dos elementos fáticos probatórios dos Autos e que encontra obice na súmula 7 e nessa linha conforme entendimento deste tribunal em recurso especial sobre ação de usucapião alteração da premissa adotada no aresto recorrido no sentido de que o imóvel é p público demandaria sim o revolvimento de matéria fático probatória ins indicável em sede de recurso especial por força do entendimento cristalizado na súmula 7 forte nessas razões senhor presidente pedindo excusas aos colegas pela extensão do
voto Mas penso que deveria fazer o esclarecimento e fundamentá-lo adequadamente já que todas as outras decisões que foram proferidas nos autos foram nulificar Na verdade o processo voltou a esta zero estamos começando a julgar o recurso especial então forte nessas razões agradecendo a fidia novamente do ilustre advogado na sua sustentação oral eu conheço parcialmente o recurso especial e nessa extensão nego provimento é como voto Presidente eu agradeço a vossa excelência e vossa excelência está negando provimento Eu também também concordo com vossa excelência além das questões preliminares e processuais e que eu também acompanho em vossa
excelência e o posicionamento reinado desta corte É no sentido de que os bens imóveis de sociedade economia mista na verdade não pode ser uso cidos quando a destinação pública mesmo quando momentaneamente inutiliz mas com potencial de afetação a uma utilidade pública também acompanho nas demais posições lançados por vossa excelência o mesmo entendimento assim Eu voto no sentido de também conhecer parcialmente do recurso e nesta nessa extensão para negar provimento ao recurso especial como vota o ministro eu Saúdo eminente advogado e acompanho integralmente o Belem lançado voto a relatora ministro marco Aurélio beliz cumprimentando eminente advogado
Dr Eng acompanha integralmente eminente relat Ministro Moura Ribeiro também Saúdo Dr Presidente e acompanha integralmente o voto da ministra dig um Primor e por isso mesmo imagino que ele deve ser objeto de divulgação então será divulgado senhora secretária para as providências e Aproveite a oportunidade para parabenizar a relatora e também ao mesmo tempo homenagear o eminente advogado então agradeço vamos ao de número C número C então recurso especial 24098 de São Paulo sentação oral Dr Rafael de Oliveira Perpétuo presencial pela recorrente bu comércio de bebida e cosmético e sustentação oral pela dout Ana Beatriz ralinho
Cavalcante presencial pela recorrida então eu dos eminentes Advogados Dr Rafael D Rafael que pelo recorrente e a dout Ana deixa eu ver onde a Dra Ana tá aí presente também se ambos dispensam a leitura do relatório dout Ana lá de cima disse que sim e o doutor também Rafael destacou que sim então eu destaco a relatora d que eu vou acompanhar a vossa excelência os demais vão acompanhar eu estou acompanhando Senor presente Dr vai acompanhar também drout eh Marc aurel beliz de acordo então a sustentação oral vai ser pela parte recorrente Dr Rafael isso Doutora
nanc pelo Dr Rafael recorrente vossa excelência poderá fazer sustentação oral prazo resar perfeito Boa tarde então Eh eminente relatora ministra nandri na pessoa de quem cumprimento a todos os ministros presentes a ilustre representante do ministério público e aos demais servidores colegas advogados eh estee processo é um processo que precisa voltar pro trilho e é importante trazer alguns fatos aqui luz a esses fatos aqui da Tribuna porque eh de fato ele tá andando para um caminho que não deve permanecer então trata--se de agravo interno recurso especial decorrente de ação indenizatória proposta pela recorrente em razão de
concorrência desleal com aproveitamento parasitário e violação do seu direito de uso pela recorrida no recurso especial foi legado a anidade do acord na razão de ausência de pronunciamento acerca de alguns pontos eh essenciais para o esclarecimento da lid eh também pelo cerceamento de defesa em razão de violação ao contraditório decorrente de um pedido de perícia aliás dois pedidos de perícia ocorridos em primeiro grau que não foram sequer apreciados pelo juízo de primeira instância eh e também pela pelo mérito abstenção da Reparação por parte do Poder Judiciário em virtude da concorrência desleal e do aproveitamento parasitário
de uso ilícito de marca registrada eh bom importante destacar aqui duas questões né que que a gente precisa colocar a luz no Agravo primeiro é a questão do fato deste processo ser irmão gêmeo do recurso especial do processo cujo recurso especial foi apreciado aqui de número 1.963 666 também de São Paulo em que a recorrente burin contende com a genesse também uma multinacional da área cosmética e da área da Beleza eh e e esse processo já esteve aqui e ele voltou a acontecer a mesma coisa um julgamento em primeiro grau eh de julgamento antecipado da
lide confirmado pelo tribunal e aqui anulado e determinado o retorno ao primeiro grau paraa realização dessa importante perícia eh essa perícia ela é fundamental e ela tá em linha com a jurisprudência deste tribunal que reconhece a necessidade de lação probatória quando o magistrado não tem todos os elementos necessários para o o deslinde da questão como no presente caso eh H ainda risco de decisões conflitantes posto que um dos casos já está no primeiro grau em processamento para que a perícia seja eh efetuada e o outro está aqui no STJ com o mesmo pedido eh qual
a importância dessa prova técnica nessa prova técnica é preciso que se compreenda Toda a forma de comercialização dos produtos tem que se demonstrar as modalidades publicitárias nós estamos falando aqui de Google de Instagram coisas complexas é é preciso aprofundar Nessas questões porque não não é só a utilização da marca que é ilícita Mas também como ela é utilizada no mercado consumidor levando a clientela a confusão induzindo em erro o consumidor enfim o público alvo quem é como é que é sua distribuição geográfica forma de consumo utilização da marca em redes sociais e outros elementos indispensáveis
aí pro deslinde da questão eh eu vou pedir licença de vossas excelências para mostrar um pouco de forma Clara do que estamos dizendo Esse é o produto da minha cliente o produto se chama Beauty Drink ela idealizou esse produto ela lançou no mercado esse produto ela registrou a marca ela depositou a marca e ela desenvolve essa marca investe nessa marca Este é o produto da ocorrência Veja a marca não tem tanta proeminência e logo embaixo dela se faz menção Bey drink collageno vocês podem ver que Beauty Drink é elemento e sinal de propaganda forte no
produto da concorrência da Herbalife ela usa ela surfa ela pega carona na marca da Cristiana arcangel daurin agora no Instagram que é uma rede social que hoje tem uma um alcance estrondoso e o Curioso senhores ministros é que nos Estados Unidos onde a nossa cliente também tem registro da marca a Herbalife não usa Beauty Drink ela usa Beauty Booster E agora começa a usar Beauty Booster no Brasil também então ela agora começa a mudar um pouco a linha publicitária vendo o o deslinde da questão no outro processo e vendo que o que vai acontecer é
efetivamente mas já vi Doutor é efetivamente a correção desse caminho portanto Há sim um aproveitamento parasitário da marca H sim uma utilização indevida da marca como sinal de propaganda para confundir clientela desviar a clientela se apropriar de todo o investimento que foi feito ao longo de todo esse período eh e o que é mais importante dizer é que colse né no processo um sofisma que foi criado acabou prevalecendo que foi a argumentação de que Beauty Drink seria uma mera explicação de um produto ora senores minist Beauty Drink não explica nada primeiro que o brasileiro médio
não fala inglês segundo que o significado não diz nada sobre o produto é uma marca desenvol viida o que se explica é que é uma bebida de colágeno enriquecida enfim é o famoso alim ético OC cosmeceutico que também é um conceito desenvolvido pela nossa cliente pela Cristiana Arcângelo uma né empresária muito eh forte muito uma mulher que lida e luta no Brasil com todas as suas agruras e venceu pela sua pela suu brilhantismo pela sua obstinação E agora o que acontece ela se vê é é tendo a marca dela usurpada em razão da qualidade da
força dessa marca isso tem que ser visto esse trem tem que voltar pros Trilhos porque é não se pode permitir que que o direito marcário seja tão relativizado assim e é importante colocar também isso tá nos autos que tanto Herbalife quanto genes tentaram comprar no passado a biin nenhuma das duas conseguiu e depois passaram a utilizar a marca Bey drink como sinal de propaganda então é muito importante que a gente Entenda esse processo diferencie volte esse processo paraa desação probatória para que a perícia seja feita e tudo isso que tá sendo dito possa ser efetivamente
materializado nos autos comprovado e o processo tenha seu curso normal caso vossas excelências entendam por enfrentar um mérito também peço provimento nesse sentido em razão desse fato novo também que foi trazido do deferimento da da marca nominativa agora em 24 de junho eh isso também consolida a marca consolida a propriedade e confere a força necessária paraa proteção eh que se discute no processo então agradeço a atenção de todos e e peço provimento ao recurso eu agradeço a vossa excelência como todos estão de acordo com é eu vou Presidente me permita em homenagem a à sustentação
do ilustre advogado perfeita eu vou dar apenas alguns itens aqui eh Exatamente porque vossa excelência fez a comparação com um processo 1 milhão 600 e 1.963 666 da relatoria do Ministro Humberto Martins e que sua excelência despachou monocraticamente né em sentido contrário do que eu despachei aqui veja bem primeiro eu tô dizendo que não houve violação a 1022 não houve violação a 489 não houve pré-questionamento a pelo menos uns 15 artigos mencionados no recurso especial e o primeiro problema grande além da falta de pré-questionamento nesse recurso especial eu vejo a Inovação recursal quando a ligação
de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da da lid sem produção de prova pericial somente foi suscitada quando Foi interposto o recurso especial Então esse ponto eu considerei inovação recursal depois o tribunal fez uma análise minuciosa das Diferenças gráficas da marca da e ainda no final eu preciso dizer que o processo da relatoria do Ministro Humberto Martins que foi em Memorial entregue no gabinete afirma que o advogado da recorrente afirma que ajuizou duas ações com o mesmo objeto que seria a abstenção do uso da marca beauty drink acho tão difícil escreverem em outra
língua no Brasil eh o maior sacrifício para quem não tem essa habilidade contra duas sociedades empresárias eu digo que o recurso especial interposto em uma delas que é esse resp que vossa excelência menciona palavra do Ministro Humberto Martins foi provido por decisão unipessoal a fim de anular o acordo no recorrido com fundamento no cerceamento de defesa e em razão disso a alegação nesse recurso especial de que a recorrente que o presente recurso deve ser provido no mesmo sentido S pena de se ter decisões conflitantes ou divergentes num caso semelhante o que eu percebi todavia é
que ao contrário do afirmado não se trata de casos em tudo semelhantes uma vez que na hipótese desses autos a alegação de cerceamento de defesa sequer pode ser enfrentada nesse julgamento por causa da Inovação recursal eu não posso olhar como eu expliquei linhas atrás no meu voto ou seja inexiste uma viabilidade jurídica da presente resignação ser acolhida neste recurso especial e por fim quanto ao fato novo apontado no memorial em questão é importante destacar que nos termos da jurisprudência do STJ não é possível alegação de Fato Novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer
do requisito indispensável do pré-questionamento e além do mais a supressão de jurisdição então por isso eu agradeço a bela sustentação oral feita pelo ilustre advogado e digo presidente que conheço parcialmente do recurso especial mas nego-lhe provimento eu também quero o eminente advogado como a Nan levantou e destacou que no caso em que eu decidi houve algumas peculiaridades que fori diferente do caso e em julgamento por isso que por exemplo com relação ao 1022 beliz por exemplo di que lá evidentemente o tribunal naquele caso específico não teria analisado alguns pontos que deveriam ter sido devidamente eh
observados pelo tribunal também por outro lado eu entendo que a a alteração das conclusões do acordão atual no caso concreto fundada nos elementos fático probatório dos Autos como destacou a Ministro nan na verdade contra Office na súmula 7 e opso aplicado também pela a divergência da alinha C do permissivo constitucional que também não se ajusta com o caso citado anteriormente para servir de caso assemelhado também quero destacar ainda mais um outro ponto de que o problema do cessamento de defesa o caso de cessamento de defesa no caso anterior alguns pontos não foram Devid analisados pelo
acord no caso vertente e esses pontos foram devidamente analisados o tribunal respondeu todos os pontos como disse a relatora então mais uma vez eh destacando o grandioso trabalho do eminente advogado mas eu chego a uma conclusão diferente do que entendeu a advocacia mas é acolhendo integralmente o que entendeu a relatoria por isso que eu acompanho a relator no sentido de conhecer IMP parte do recurso especial mas para negar-lhe provimento isso todos os ministros acompanharam nãoé devida publicação o advogado Esteve comigo falando eu logo disse a ele que não estava convencido mas cumprimento pela sustentação então
a proclama resultado a turma por unanimidade con do recurso especial ele negou o provimento e agradeço eminente advogado Boa tarde obrigado não de mod Então vamos ao de número seis de número seis é da relatoria do ministro marco Aurélio Belize recurso especial 2 milhões 772 029 São Paulo sustentação oral D Cristiane Siqueira vídeoconferência pela recorrente Estação oral Dr Gustavo Pacífico vídeoconferência pelo recorrido né então eu indago dos dois advogados tô vendo aqui o Dr Gustavo tô vendo aqui cadê a doutora tô vendo e Cristiane e eu indago dos dois notários advogados se dispensam o relatório
D dispensa pode ligar o som o som está desligado dispenso excelência Boa tarde de acordo né então o Dr Gustavo Pacífico também ao balançar com a cabeça concorda né então dispenso o relatório e eu vou já destacar ao eminente eh relator beliso que eu estou acompanhando vossa excelência o ministro Moura tá acompanhando o ministro presid também não ACP então aqui eu vou dar uma olhada apenas o recorrido apenas pelo pelo recorrido então Estação oral é pelo recorrido é Dr Gustavo Pacífico não é a Dora Cristiana apenas aguarda Dr Gustavo Pacífico com a palavra muito obrigado
excelência eu cumprimento todos os ilustres ministros cumprimento a ilustre representante do Ministério Público servidores a demais colegas que estão acompanhando a colega que estou dividindo aqui a Tribuna e todos os demais que estejam aqui assistindo aqui é uma prestação de contas ajuizado pela ajuizada pelo recorrente contra sua ex-sogra eh pugnando por prestação de contas da ex-sogra na qualidade de inventariante de seu falecido exsro Ah o acordo do Tribunal de Justiça reformou a sentença sentando pela ilegitimidade ativa do do recorrente porque ele não era herdeiro mas sim meeiro da filha do falecido e também também assentou-se
pela ausência de interesse de agir antes de tratar da da do mérito excelências eu eu peço venia para insistir não conhecimento do recurso especial o recurso especial está fundado em dispositivos legais que não foram explícita ou implicitamente apreciados pelo acórdão nem mesmo com oposição de embargo de declaração tanto que no próprio recurso especial o recorrente afirma que o acordam seria omisso ou contraditório relativamente a vícios não sanados mas invocados em bos de declaração contudo o recurso especial não Alega negativa de vigência ao artigo 1022 do CPC Outro ponto sempre com a com devida vênia e
é a preliminar de inépcia recursal diante do pedido genérico do recurso especial de mera reforma do acórdão recorrido sem indicação do pedido mediato também peço Vena para insistir na incidência da súmula 5 E7 desse grgo tribunal porque o recurso aborda a condição do recorrente de ES meeiro e principalmente fatos ocorridos a época da partilha dos bens tanto no inventário quanto na sua separação judicial já houve partilha nos dois processos eh e o o o acordão trata disso e aqui quer se debater esses Fatos e essas provas e também peço V para insistir na ausência de
decídio jurisprudencial porque se limitou a transcrição de um julgado sem confronto analítico sem apontar o âmago da divergência e invocando paradigmas que sequer se fundem com o nosso caso no mérito excelências eu insisto na ilegitimidade ativa a de causam do recorrente eh porque ele eh a titular do direito hereditário a que se refere o recorrente é a sua ex-esposa e não ele recorrente sendo apenas meeiro da herança de sua ex-esposa o recorrente não tinha e não tem legitimidade ativa para pugnar por prestação de contas contra sua ex-sogra hora recorrida também conforme reconhecido pelo acordão recorrido
da tavenia o ex-genro não é herdeiro de seu falecido ex sogro e a comunhão Universal eh de seu decorrente de seu casamento com a filha do de cujo se extinguiu excelências com o fim do casamento e respectiva partilhe acordo com o qual ele anuiu sem nenhuma nenhuma nenhuma ressalva ou seja já houve uma partilha amigável homologada tanto na separação judicial e isso foi após o encerramento do inventário assim como houve uma partilha amigável no inventário antes disso e agora eh o o o o o recorrente entra com essa prestação de contas e tal como reconhecido
no acordão na partilha dentro da Separação judicial excelências Coube ao recorrente apena apenas um dos imóveis inventarios e antes da partilha ele sequer era proprietário de qualquer um dos bens inventariados depois ele se tornou proprietário de um imóvel mas não faz sentido nenhum da tavenia cogit de uma prestação de contas anterior A Tal condição de proprietário do único imóvel que lhe Coube na separação judicial tanto isso é verdade excelências que o recorrente não é parte legítima que o recurso especial sequer invoca a relação ao artigo 17 do Código de Processo Civil que é justamente a
disposição que ampara o acórdão recorrido a despeito de lá não expressamente mencionado também a patente a ilegitimidade passiva da recorrida excelências pois o inventário do ex-sogro do recorrente já foi encerrado e todos os bens foram partilhados por a por o por O por um acordo homologado partilha homologada e recorrida transitada preclusa e não cabe a recorrida responder por direitos que e bens que não lhe pertencem há mais de 15 anos há mais de 15 anos ela deixou de exercer funções de inventariante e mais excelências os herdeiros do de cujo sequer integram o polo passivo da
dessa demanda e aqui é relevante excelências destacar que se o recorrente entende ter sido preterido na partilha amigável a vida na Sep separação judicial é com Contra esse negócio que ele deveria se voltar e ele se voltou excelência numa outra medida judicial onde ele sucumbiu e se ele entende que foi preterido na partilha no inventário ele deveria acionar todos os herdeiros deveria se voltar contra essa partilha e e e todos os herdeiros elites consócio necessário o que não é o caso ou seja nesses dois cenários em quaisquer outros data V é incompreensível e equivocado o
manejo dessa medida judicial de prestação de contas contra a ex-sogra ainda insistimos que está ausente o interesse de agir pois mesmo que incidentalmente já eh pois mesmo incidentalmente já houve excelências é intuitivo que já houve prestação de contas pela recorrida no seu seio familiar e que na época era integrado pelo recorrente porque a partilha no inventário se deu antes da Separação judicial ou seja lá no inventário já houve apresentação eh de extratos bancários e diversos outros documentos de informações não questionadas anteriormente pelo recorrente e foi nesse contexto excelências que o recorrente deu quitação às contas
ao concordar com a partilha amigável homologada no inventário e depois com a partilha amigável homologada na separação judicial eh da então herdeira do falecido e agora a sua ex-esposa assim não há dúvida da do interesse de agir Nesse contexto excelências nós insistimos que a prestação de contas aqui almejada ela é incompatível com as partilhas amigáveis homologadas judicialmente e das quais o recorrente participou sem que fosse feita nenhuma ressalva quanto a eventuais pendências a serem objeto de prestações eh de contas futura além dos Offices de apontado excelências portanto aur aqui contra a qual a gente se
volta contraria a coisa julgada e a preclusão decorrente dos desfechos dessas duas medidas do inventário e da Separação judicial não se puderam autorizar excelência eu insisto mais de 15 anos da partilha homologada eh no no inventário por decisão transitada Em julgada comp peleira recorrente a recorrida a prestar contas da administração do inventário considerando que o acordo recorrido reconhece que o recorrente recebeu apenas um imóvel que foi inventariado e isso ele recebeu no acordo na separação judicial dele inclusive excelência Porque como detalhado em cont contrarrazões antes da partilha no inventário toda toda toda a família administrava
os bens o que também aí ratifica a decadência eh e a inviabilidade dessa ação então eu aqui concluindo nós insistimos no não conhecimento do recurso especial por conta das preliminares arguidas em contrarrazões ou que quando muito seja negado provimento ao recurso especial muito obrigado excelências agradeço a vossa excelência e passo a palavra ao ministro marco Aurélio beliz para a leitura da ementa ou que entender necessári enta primeiro cumprimento os eminentes advogad Dr Gustavo Pacífico hoje pela sustentação Dr Eduardo becerra ontem pelo despacho no no gabinete importante para firmar a convicção e eu digo aqui que
o propósito recursal consiste em definir a legitimidade ativa e interesse processual do ex-cônjuge casado com a filha do autor da herança em regime de comunhão universal de bens para o ajuizamento de ação de prestação de contas em desfavor da da inventariante a ausência de efetiva deliberação No acordo recorrida acerca dos conteúdos normativos dos dispositivos de lei federal apontado como violados o artigo 6424 e 1670 do Código Civil nas razões do recurso especial enseja a sua inadmissão por ausência de pré-questionamento nos termos da súmula 211 a ação de prestação de contas assim denominada na vigência do
revogado CPC de 1973 pode ser proposta por quem tiver o direito de exigi-las decorrendo a obrigação do inventariante de prestar a respectivas contas de expressa disposição legal artigos 919 do CPC anterior e 553 capt do CPC de 2015 de outro lado o casamento contraído sobre Regime de comunhão universal de bens tem como consequência a comunicação de todos os bens presentes e futuro dos cônjuges de suas dívidas Paivas artigo 1667 do Código Civil salvo quanto aos bens herdados Os gravados com cláusula de incomunicabilidade 1668 um do Código Civil dos quais porém são partilhados os respectivos frutos
artigo 1600 169 do Código Civil Além disso o direito sucessório pátrio rege-se pelo princípio da sasine positivado no artigo 1784 do Código Civil segundo o qual aberta sucessão a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários Bastando apenas a aceitação da herança para o aperfeiçoamento dessa sucessão mortes causa isso é o artigo 1804 do Código Civil Portanto o ex-cônjuge casado em regime de comunhão universal de bens na data da abertura da sucessão do ex-sogro tem legitimidade e interesse para a propositura de ação de prestação de contas contra a parte inventariante ante a comunicação imediata
a partir do óbito do autor da herança de todos os bens e direitos integrantes do quinhão hereditário de sua excorte segundo o princípio da szin já mencionado ainda que ultimada a partilha decorrente da dissolução de sociedade conjugal e por esse fund e o voto estará disponível logo a final da sessão eu conheço parcialmente do especial e nessa extensão dou-lhe provimento a fim de superadas preliminares de legitimidade ativa e de ausência de interesse processual do recorrente determinar a devolução dos Autos à corte de origem para prosseguir no julgamento das demais matérias suscitadas no recurso de apelação
interposto interposto pela parte recorrida então eu vou proclamar oado todos estão de acordo e conu parte do recurso especial na extensão deu-lhe provimento A a unanimidade do esto do voto eminente relator surgiro divulgação senhor presidente a divulgação devida senhora secretária para as providências obg obrigado senhor presidente Eu que agradeço vamos ao número sete né sete hein Como é o c tem aqui que S recurso especial número 2.268 Mato Grosso relatou Ministro deação oral quem Dr Jorge lav Galvão presencial pela recorrente sustentação oral Joana Dark presencial pelo recorrido então Eh os dois eminentes advogados podem se
dirigir eh que eu indago tanto do da Doutora Joana DC como Dr Jorge se dispensa o relatório dispensado os relatórios eu eu apenas destaco ao Ministro Vilas Boas coev que eu tô acompanhando vossa excelência todos acompanham todos acompanh então a sustentação oral é pelo recorrente sustentação oral pelo recorrente que é no caso cadê Aqui Jorge eh lavate Galvão então vossa excelência tem um tempo regimental muito obrigado Presidente Excelentíssimo Senhor Ministro Humberto Martins Excelentíssimo Senhor Ministro relator Ricardo Vilas Boas Cueva excelentíssima senhora ministra nancia hrig excelentíssimos senhores ministros Belize e Moura Ribeiro falo aqui em nome
da recorrente Estrada Incorporadora e Construtora limitada que adquiriu e aqui que é importante qual é o a celeuma adquiriu da massa falida over parar SA Indústria e Comércio a cgh Salto claudelino isso no ano de 2014 essa falência se iniciou excelências no ano de 2000 e o que aconteceu foi celebrado então eh esse o contrato de compra e venda de de feito por pelo valor de R 10 milhões deais celebrado com o aval do Ministério Público Eis que então a empresa Vitória compra e vendas de bens limitadas entra com um agravo de instrumento contra essa
venda perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso alegando que a não não alegando ser a maior credora e aqui é importante também a maior credora da massa falida e dizia que não que não eh que não chancela então a venda desse bem esse recurso Ele foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso Havia duas preliminares de não conhecimento do agravo de instrumento a quais seriam essas duas preliminares a falta da juntada da intimação para prop estamos falando de um agrav instrumento pré Código de Processo Civil de 2015 juntada do da da intimação e
da e da procuração da gravada E com isso a o recurso veio até o STJ e o então ministro Vilas Boas Cueva em recurso especial deu provimento ah mandando ordenando o Retorno dos Autos para que enfrentassem para que enfrentasse essas duas questões específicas com relação ao conhecimento do agravo de instrumento excelências o ponto nevrálgico aqui desse recurso diz respeito a legitimidade dessa Vitória de questionar a venda dess desse bem por quê a Vitoria aquele momento se dizia a maior credora do passivo da massa falida ocorre que ela era cessionária havia uma sessão de crédito que
dava a ela essa posição e essa sessão de crédito ela foi anulada anulada por quê Porque havia uma empresa chamada eh altas altas agroindústria limitada que era a verdadeira credora da massa falida ela faz então a cisão monta uma segunda empresa que fica com seus créditos e ela fica com seus débitos e essa segunda empresa faz um contrato de sessão de crédito com a Vitória essa vitória que hoje é a recorrida nesse processo e o que acontece há então uma ação Pauliana lá no Estado do Mato Grosso e nessa ação Pauliana se detecta que toda
essa operação seria fraudulenta se decide lá no tribunal de justiça do Mato Grosso que essa operação seria simulada e leio a vossas excelências o acordam da do Tribunal de Justiça do Mato Grosso o coluio fraudulento restou demonstrado pela subsequentes sessões de créditos advindas da massa falida ou vpar de propriedade de altas agroindústrias limitada em um montante de mais de 6 60 milhões de reais inicialmente repassadas para a empresa senda altas agroindústria biodiesel e essa com a terceira pessoa e também demandada Vitória compra e venda de bens que é a recorrida e ao final então foi
decretada a nulidade de todos esses atos por fraude acores e Simulação pois bem isso ocorre entre a decisão do ministro Cueva e o retorno do dos Autos ao estado do Mato Grosso e o que acontece chegando esse recurso alegação da hora recorrente foi tribunal excelentíssimos senhores desembargadores do tribunal aqui houve uma sessão fraudulenta a Vitória sequer faz parte mais do quadro geral de credores Isso é fato em controverso nos autos peço intime para que ela responda qual é a sua legitimidade já que ela não tem crédito nenhum para receber na massa falida ela é intimada
a empresa é intimada e nada responde e nada responde ato subsequente o tribunal julga Então esse agravo de instrumento nesse agravo de instrumento especificamente afasta as duas preliminares com relação ao conhecimento do agravo eu vou entrar logo em seguida nesses pontos eh mas com relação à ilegitimidade ativa da Vitória o que diz o relator relator diz não aí legitimidade ou legitimidade da parte você afere no momento da interposição do recurso o que excelência de adianto é uma premissa falsa e há um voto divergente um voto divergente minucioso que vai ponto a ponto mostrando a simulação
a fraude contra credores dizendo ao final vejam essa empresa que recorreu ela não tem legitimidade recursal por quê Porque ela não tem crédito para receber da massa falida e da Então ela reconhecia o voto divergente reconhece a ilegitimidade a a superveniente da recorrente E então não julga prejudicado O agravo de instrumento Esse é o voto divergente então excelência essa matéria está devidamente pré questionada e esse é o ponto ah que eu gostaria de destacar nesse momento vejam então a situação que nós temos atualmente nesse processo há um questionamento sobre uma venda de um bem da
massa falida por alguém que não tem crédito a receber da massa falida nessa circunstância aplica-se sem a menor sombra de dúvidas o artigo 493 do CPC que diz se depois da propositura da ação algum fato constitutivo modificativo ou instintivo do direito influir no julgamento da lid caberá ao juiz conhecê-lo de ofício aou requerimento da parte e isso é o que diz o CPC atual e há também eh o artigo no CPC anterior com relação a isso excelências eh é importante destacar que o voto divergente reconhecia essa ilegitimidade eh superveniente e este tribunal em várias oportunidades
e vou citar apenas dois precedentes um dessa turma e outro da quarta turma que admite sim o reconhecimento da ilegitimidade superveniente como acontece no presente caso em que a sessão de crédito foi declarada nula primeiro precedente relatoria do ministro saudoso Ministro Paulo de Tarço San Severino essa corte detém cognição ampla para o julgamento da lide podendo ao aplicar o direito à espécie levar em consideração fatos novos instintivos do direito de uma das partes ocorridos posteriormente ao ajuizamento da ação nos termos do artigo 462 73 493 de 2015 precedente do ministro Marco buz 2022 abre aspas
havendo posterior decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a resolução do compromisso de compra e venda de imóvel rural título no qual se fundava o alegado direito do autor Evidente sua ilegitimidade ativa para ajuizar demandas de resolução de contrato de arrendamento Rural relativo ao bem em questão recurso especial provido a fim de declarar a ilegitimidade ativa e em consequência deixar de apreciar o mérito do caso E foi exatamente isso que fez a desembargadora em seu voto Divergente e que hora Ah se pede que se reconheça por parte dessa colenda turma e vejam então excelência nós
temos aqui o questionamento da venda de uma de um bem da massa falida por alguém que não tem legitimidade porque não tem nada a receber dessa massa falida e mais o argumento que se traz no recurso é a Ah ainda que ela não tenha legitimidade ali nós teríamos a a defesa do patrimônio da massa falida como um todo veja aqui o argumento é mais falacioso porque quem seria beneficiário dessa eventual desse eventual reconhecimento de legitimidade extraordinária Que ela possa em nome próprio eh eh perquirir direito a leio Quem seria o beneficiário a empresa que cedeu
a fraudulenta a que se submeteu à simulação seria o típico de benefício da própria torpeza vej excelência que o caso é no mínimo esdo mas não não é apenas isso há mais duas outras questões relacionadas ao conhecimento do agravo de instrumento por parte do tribunal de origem primeiro que não foi juntada a a intimação o termo de intimação da decisão eh recorrida e a época havia jurisprudência pacífica por parte desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a o a sua não juntada carreta o não conhecimento desse recurso eh inclusive o que se traz
nestes autos é o andamento processual a tela do andamento e há precedentes específicos dizendo que a tela do andamento não é suficiente para comprovar o requisito a a da da juntada da intimação e por terceiro a não foi juntada a procuração ah da gravada no caso seria a massa falida né do advogado da massa falida e o argumento que o tribunal se utilizou foi no sentido de que o advogado seria o próprio administrador judicial da massa falida e que por isso esse requisito Ah não se aplicaria ao caso e aqui Ministro Humberto Martins eu trago
precedente de vossa excelência que diz explicitamente o contrário embaixo declaração no Agravo regimental no Agravo 6786 821 de São Paulo relator Ministro Humberto Martins segunda turma em caso não consta a procuração outorgada ao advogado da gravada subscritor das cont contrarrazões do recurso especial e da contraminuta do agravo no presente caso por ser a parte contrária massa falida deveria a recorrente apresentar o ato de nomeação do Síndico bem como o termo de compromisso que substituiria a procuração da gravada cumpre asseverar que a parte não cumpriu nenhuma das exigências ou seja nem juntou a procuração nem o
ato de Constituição do administrador judicial motivo pelo qual pelo qual se aplica a a jurisprudência aqui da dessa colenda ah desse colenda tribunal no sentido de que a não juntada da procuração da parte agravada acarreta o não conhecimento do agravo de instrumento Então são três matérias processuais excelência primeiro ilegitimidade superveniente da hora recorrida porque a sessão de crédito que se baseava a alegação foi declarada nula e hoje ela não tem nada receber da massa falida segundo não juntou cópia da do ato de intimação e terceiro não juntou a a procuração da agravada por fim excelências
com relação ao mérito do agravo de instrumento em si h de destacar dois pontos específicos com relação ao questionamento sobre a venda primeiro que há três laudos três laudos a respeito do valor desse bem nos autos Ah o um laudo de 2013 que sinalizava o valor de R 10 milhões deais para para essa cgh o outro de 2015 mais recente já 4,5 milhões e um de 2019 que apontava o valor de 3,5 milhões o laudo de 2013 que se baseou a venda não foi impugnado nenhum dos credores chegou e disse não esse laudo está equivocado
quero recorrer nada o laudo foi homologado ou seja não havia aqui discussão acerca do valor do bem segundo que o ministério público veio aos autos e chancelou a venda e depois que tudo isso foi feito é que se veio com esse agravo de instrumento intempestivo e eh eh deficiente em forma nas duas questões e que posteriormente a parte que propôs que interpôs esse agravo sequer se mostra criadora da massa falida são por essas razões excelências que o recorrente requer e espera que esse recurso especial seja conhecido e provido para anulando o acórdão recorrido seja então
a grava de instrumento na origem não conhecido muito obrigado agradeço a vossa excelência e passo de imediato a palavra ao ente relator como todos concordaram pode fazer a leitura da Ema o que entender necessário OB Muito obrigado senhor presidente eu cumprimento inicialmente os eminentes advogados e eh no item um dementa a controvérsia resume-se a definir se houve a correta instrução do recurso e agrave de instrumento em segundo lugar eh se a desconstituição da sessão de crédito acarreta a ilegitimidade ativa superveniente da cessionária que impugnou aen nação de bens na falência na qualidade de credora não
há violação do artigo 5251 do CPC revogado quando a corte local observa o contexto fático do caso e reconhece a correta instrução do recurso de agravo de instrumento ausente qualquer prejuízo a parte recorrente a posterior desconstituição da sessão de crédito que colocava a recorrida na posição de credora não Afasta a sua legitimidade ativa pois no caso figurava como credora da massa Farid o tempo da impugnação àss alienações homologadas pelo juizo falimentar na hipótese a declaração de nulidade das alienações de bens da massa falida está fundamentada na ausência de Publicidade do ato e na inobservância do
Decreto Lei 7661 de 1945 o que colocava em risco o melhor interesse da massa falida declaração de nulidade da alação realizada a recorrente que deve ser mantida por seus fundamentos e esses são em resumo os fundamentos pelos quais Eu nego provimento ao recurso o o voto ficará imediatamente disponível aos advogados então o eminente relator conheceu dos recursos especiais e lhes negou provimento a unanimidade e Agradeço aos eminentes advogados será feito as devidas anotações na certidão da presença dos Advogados Então vamos agora ao próximo o de número oito oito vamos chamar o oit que é da
relatoria da ministra Nancy Andri recurso especial 2.65 529 do Paraná sustentação oral D nata esqui videoconferência pela recorrente então eu indago sustentação por videoconferência deixa eu ver a doutora Natália eu ainda não vi a doutora Natália então Doutora Natália vossa excelência ainda não está na sala mas pode ligar o som tô vendo agora então vossa excelência dispensa a leitura do relatório aonde que ela tá dispensada a leitura do relatório então Doutora ministra nanc eu estou acompanhando vossa excelência eu indago dos demais ministros que todos acompanham todos acompanh então a dout Natália poderá fazer a sustentação
oral pela recorrente num prazo de 15 minutos pode vossa excelência falar um pouco mais alto para que a gente possa ouvi-la OK boa tarde a todos os presentes excelentíssimo Ministro Presidente excelentíssima ministra relatora e demais ministros integrantes dessa turma julgadora é um enorme prazer profissional exercer a sustentação oral hoje aqui no Superior Tribunal de Justiça me comprometo a ser breve e pontual em minha exposição a recorrente pretende destacar alguns pontos que considera serem de extrema importância pro julgamento do mérito do recurso especial pois a tese nele encampada Versa sobre a impossibilidade de que o Código
de Defesa do Consumidor seja aplicado indiscriminadamente em ações que envolvam a pólice de seguros agrícolas isso porque a seguradora recorrente sustenta em suas razões recursais a inaplicabilidade do CDC em demandas indenizatórias ajuizadas por Produtores Rurais de grane porte assim como essa corte Superior de Justiça já decidiu em outra ações similares sendo este inclusive o ponto que ensejou a admissão do recurso especial uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deixou de apreciar os precedentes colacionados pela recorrente bem como deixou de realizar a distinção entre eles e a hipótese em julgamento Afinal nos
Seguros agrícolas assim como nos demais contratos celebrados por grandes Produtores Rurais não há a iação da figura do destinatário final por serem as apólices insumos da atividade agrícola o que se pretende é que esse Superior Tribunal de Justiça Analise a tese recursal sobre a ótica de que o pano de fundo da cobrança do seguro é afeto à produção agrícola mais precisamente a quebra de Safra Então nada mais crível do que admitir que os valores do seguro sirvam para recomposição do que que seria colhido E logicamente vendido pelo agricultor que exerce a sua atividade com um
fim Empresarial e para Além disso não se mostra razoável que se atribua ao grande produtor rural o mesmo tratamento legal ofertado aos agricultores que desenvolvem a sua atividade por exemplo no âmbito estritamente familiar uma atividade destinada exclusivamente paraa garantia de sua subsistência e de sua família e hipótese em que aí sim poderia ser admitida a incidência do Código de Defesa do Consumidor então excelentíssimos ministros a tese ventilada pela recorrente É no sentido de que é inaplicável o CDC aos contratos de seguros agrícolas celebrados por agricultores de grão de porte justamente por não haver nesses contratos
a figura do destinatário final de um seguro que foi contratado como insumo da atividade agrícola propriamente dita na prática processual o que se observa é que a aplicação indiscriminada do CDC as ações em que se discute a indenização securitária de vinda de apólices de seguros agrícolas gera um desequilíbrio contratual imenso porque não é raro que o clausulado seja desconsiderado tanto pelos magistrados quanto pelos tribunais estaduais sob fundamentos exclusivamente consumeristas que não condizem com a realidade de grandes Produtores Rurais Não Se Pode admitir por exemplo que grandes agricultores donos de vultuosas terras sejam considerados consumidores hipossuficientes
Afinal eles contam com auxílio de profissionais técnicos tanto para contratação de seguros quanto paraa correta implantação das suas lavouras presumir a hipossuficiência e a vulnerabilidade dos grandes Produtores Rurais viola as regras processuais sobre a distribuição do ônus probatório e impõe a seguradora que arque com riscos indeterminados que não foram previamente assumidos por ela não é de mais ressaltar que no caso em julgamento O recorrido Não é hipossuficiente ele é um grande produtor rural ele faz uso inclusive de Altos investimentos para manter a sua atividade Empresarial ele possui uma propriedade produtiva de mais de 190 haar
apenas no que diz respeito à área que é segurada pela pólice em discussão a seguradora cor gente entende portanto que o seguro agrícola contratado pelo recorrido se caracteriza como insumo de sua atividade sua atividade empresária rural de modo que a agricultura explorada com fins empresariais é intermediária do ciclo de produção e que todos os produtos incorporados a ela são por si só insumos da atividade produtiva assim por todas essas razões a recorrente vislumbra a necessidade de que sejam reconhecidas e declaradas as violações apontadas em seu recurso especial mediante a admissão da tese de que o
seguro agrícola constitui um dos insumos da cadeia de produção do Agricultor estendendo assim o entendimento já sedimentado na jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça também aos contratos de seguros agrícolas celebrados por Produtores Rurais de grande porte sendo inaplicável Portanto o código de defesa do consumidor e por consectário lógico sendo descabida a são a anos da prova em ações que envolvam indenizações decorrentes de apólices de seguros agrícolas eh muito obrigada a todos pela atenção dispensada eu finalizo aqui o uso da palavra e boa tarde agradeço a vossa excelência e como todos concordaram com a relatora passo
palavra à ministra nanc para a leitura da emenda e também para o que entender ser necessário obrigada senhor presidente agradeço a d natalha a sua sustentação e digo que o propósito recursal é decidir primeiro se houve negativa de prestação jurisdicional se o contrato de seguro agrícola se submete às regras do cdc e se estão preenchidos os requisitos para inverter o ônus da prova no âmbito da contratação segurito a segurada será destinatária final do seguro e consequentemente consumidora quando o seguro for contratado para proteção do seu seu próprio patrimônio mesmo que vise resguardar insumos utilizados em
sua atividade produtiva o artigo 6 inciso oavo do CDC prevê ser um direito básico do consumidor à facilitação da defesa dos seus direitos inclusive com a inversão do os da prova quando alternativamente for verossímel à sua alegação ou for elipo suficiente segundo as regras Ordinárias de experiência no recurso sobre julgamento primeiro não houve negativa de prestação jurisdicional segundo o segurado é destinatário final aplicando-se portanto às regras do cdc e terceiro por isso deve ser invertido o os da prova diante da hipossuficiência do Consumidor seja diante da veros semelhança de suas alegações conhecido senhor presidente e
negado a provimento ao recurso Então na verdade vossa excelência conclui negando movimento do recurso especial e julgou prejudicado O agrave interno é isso sim então a unanimidade Agradeço também a eminente advogada Obrigada boa tarde agradeço Boa tarde vamos agora ao número nove é a última sustentação oral desta tarde então vamos recurso especial 2.166 273 São Paulo relatora ministra Nan andação oral Dr João Coelho Camilo pela parte recorrida acho que não é necessário Senor Presidente eu indago o Dr João Vito dispenso o relatório consequentemente dispenso eu acompanho a relatora todos os demais então a eminente relatora
pode fazer a leitura da ementa ou do dispositivo se assim entender que é importante obrigada senhor presidente Agradeço o Dr João Vitor e digo que o propósito recursal é decidir primeiro se é válida a venda de lote não registrado e o seu adquirente estava ciente desta irregularidade no momento da compra e segundo se a lei 6766 é aplicável a contratos firmados entre particulares para aplicabilidade da Lei 676 M relevante apurar se o lotamento ou desmembramento ostenta o caráter de empreendimento imobiliário Se o vendedor atua como profissional do ramo ou se inci de relação consumerista não
tendo loteador nem requisitado a aprovação do locamento perante a prefeitura e iniciado mesmo assim a urbanização deste está sear diante do chamado loteamento clandestino ou irregular o objeto do contrato de compra e venda de terreno não registrado é ilícito porque a lei 6766 objetiva exatamente proibir os nefastos efeitos ambientais e sociais do loteamento irregular o Artigo 37 da Lei estabelece que dado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado tratando-se de nulidade o fato de o adquirente ter ciência da irregularidade do lote quanto da sua aquisição não convalida o negócio pois nessas
situações somente se se admite O Retorno dos contratantes ao stat qu an não tendo o loteador providenciado o registro imóvel independentemente de ter sido firmado entre particulares cientes da irregularidade a compra e venda não registrada é prática contratual taxativamente vedada por lei e que possui objeto ilícito portanto negócio nulo recurso especial conhecido e desprovido seu presidente recurso especial eh conhecido negado provimento como majoração de honorário não é isso então a unanimidade e agradeço a eminente advogado e com o seu nome se Dirigiu para fazer sustentação oral bo ag com publicação não então de acordo de
acordo vamos agora aos votos vist a paaa paa do diaa do dia Tem razão então vamos a primeira pauta do dia depois tentações orais a de número número 10 recurso especial 1892 139 São Paulo elat Ministro Ricardo vilasboas Cueva é o relator eu estou acompanhando vossa excelência todos concordam com ela todos então vossa excelência pode fazer leitura dispositivo eu vou ler a parte dispositiva então meu voto é pelo parcial provimento para excluir do laudo pericial adotado com parmetro dos averes devidos ao sócio retirante os valores relativos à rentabilidade futura da atividade Empresarial tudo a ser
apurado em liquidação de sentença deixo de majorar os honorários advocaticios é como voto então v exelência está conhecendo o recurso especial e lhe dando parcial provimento nos termos de voto do relator a unanimidade Então vamos ao segundo em Pauta que é o de número 11 número 11 segunda em Pauta e relatora ministra nanc andrigos 2.1 15461 o o segundo da relatora aqui aqui nesse caso senhor presidente eu acompanho a relatora eminente relatora no mérito e e há um outro caso idêntico que é o caso é número 13 da pauta eh mas nesse 11 eu apresentei
um voto vogal pelo não conhecimento se caso superado essa fase eu acompanho no mérito Deixa eu olhar aqui eu vou justificar a admissibilidade do recurso Ministro coevo é então eu passo a palavra eminente relatora eu como a algum pontozero a palavra para vossa excelência relatora min Andri passa palavra vossa exelência qu fazer a leitura só da Ema a discussão é só só do conhecimento PR é só um conheciment é de um processo ou conhecimento é só do item 11 é eu digo que observa-se inicialmente que a recorrida em contrarrazões alegou preliminar de intempestividade do recurso
especial o acordon que julgou a apelação foi publicado no dia 14 de abril de 2023 sexta-feira ressaltando-se que não houve oposição de embargos de declaração assim considerando os dois feriados nacionais no período que foi Tiradentes dia 21/04 e dia do trabalho um dos cinco o prazo legal para a interposição do recurso se iniciou no dia 17 de abril e se encerrou no dia 9 de maio de 2023 logo o presente recurso é tempestivo vai tempestividade minist perdão é a questão da linha C já falo ah perd Perão por fim registre-se que embora a recorrente tenha
indicado apenas a linha C do permissivo constitucional para interposição do recurso especial as suas razões recursais demonstram de forma inequívoca o cabimento pela linha A pois se firmou de forma expressa e fundamentada que o acordo recorrido violou os artigos de lei federal os quais foram devidamente indicados e assim deve o recurso ser admitido e traga um precedente da corte especial que é o iesp 1.672 90066 de Minas Gerais que foi julgado em 11 de maio de 2022 por isso eu admiti o recurso com vossa excelência tá tá conhecendo o recurso especial e dando parcial provimento
não é isso S dando eu tô acompanhando vossa excelência todos acompanham T conhecendo Presidente com a ven do ministro coeo eu acompanho no mérito Sem dúvida então todos estão acompanhando então devida devidamente proclamado no esteo do voto da eminente relatora Então vamos agora ao próximo é o de número 12 número 12 número 12 meio documentos 12 número 12 da ministra nanc é o 28683 São Paulo eu tô acompanhando voto da relatora todos estão acompanhando todos vossa excelência pode ir ao dispositivo a emenda ministra então seor Presidente aqui eh Se esgotadas todas as tentativas de localização
de bens penhoráveis o exequente pode requerer a expedição de ofício ao INSS nós já julgamos isso mas como nós tínhamos apenas o nosso precedente eu trouxe mais um para a partir de agora fazer monocraticamente E aí Presidente eu estou parcialmente conhecendo e parcialmente provendo para deferir o pedido de expedição de ofício ao INSS então vossa excelência tá conhecendo parcialmente para dar a provimento parcial não é isso então a unanimidade no temo do voto da eminente relatora ministra Andrei Então a partir de agora já faço monocrática né exatamente inclusive deixando claro pra senhora coordenadora que com
relação ao virtual na forma da modificação do Regimento só a partir de fevereiro em razão da da informática para se ajustar as regras só para deixar conhecimento porque muitos pensavam que o podia até adiantar Então vamos agorao número 13 recurso especial 2.133 261 São Paulo relatora ministra nanc Andri é é com relação a esse número 13 Eu também estou acompanhando vossa excelência igual aquele primeiro que o ministro só divergiu no conhecimento é de banco de dados tá acompanhando é igual exatamente aqui não tem não levanto esse ó eu acompanho integralmente o voto de acordo todos
estão de acordo de acordo e então vossa excelência ministra N pode ir para o dispositivo para Ema se assim entender é idêntico a o anterior presidente hein é igual é igual CP relatora para dar provimento do recurso especial não é isso então devidamente proclamado nos Tero de voto da eminente relatora vamos ao de número 14 14 vamos lá [Música] 14 meça 2134 655 de Goiás presidente da criança a relatora exatamente eu também estô de acordo todos estão de acordo com a relatora todos de acordo ministra nanc então vossa excelência Pode só ao dispositivo vossa excelência
ministra nanc só o disp todos estão de acordo 14 vossa excelência pode então Presidente aqui eh conheço em parte do recurso especial e nessa extensão nego-lhe provimento devidamente proclamado noo do voto da eminente relatora vamos dar o de número 15 número 15 da relatora número 15 então também de acordo eu estou de acordo com a relatora eh t a relatora todos estão de acordo com a relatora todo tá de acordo Ministro beliz Todos de acordo vossa excelência pode ir para o dispositivo se assim conheço em parte e nego-lhe provimento então vossa excelência está conhecendo em
parte deixa eu ver aqui deixa eu ver qual foi aqui tá conhecendo em parte e negando-lhe provimento a unanimidade Então vamos agora aos votos justos não é isso voto Vista O primeiro é o presidente falta um ainda não F ainda falta um falta umal não tá faltando um a f que eu perguntei se era o último era falta um já julgou o número 15 foi o 15 2.135 457 São Paulo não vou repetir é a relatora ministra nanc número 15 e eu estou acompanhando vossa Excel todos estão de acordo é já fui se no trag
idade não há problema agora são esses todos aqui recurso especial da da primeira recorrente não conhecido e recurso especial da segunda recorrente Bradesco conhecido em parte e nessa extensão parcialmente provido Hum então não conheceu do recurso especial seu Miguel mod limitado e conheceu parte do recurso especial do Brad sa dca e nessa extensão deu-lhe parcial provimento a unanimidade Então vamos agora aos votos vistos O primeiro é o número é o número Acho que são quatro sen Presidente 16 17 18 19 vista do ministro Moura Ribeiro é um caso é é a mesma coisa aplicação da
lei distrato é então vou aqui eu eu eu eu adianto que eu tendo em vista essa situação de nós a meu juízo negarmos a aplicação a uma lei federal em afronta direta suma vinculante 10 suo eh sem que a a quarta turma tenha se manifestado eu acho que conviria afetar a segunda sessão era minha proposta Hoje nós não vamos chegar a um cons acho que não vamos chegar a consenso porque tem três posições Diferentes né afetação Acho que nesse caso é uma é é de Rigor né sim me parece não sei salvo o melhor juízo
feito ó afetamos Então tá afetado presidente todos eles né senhor presidente então eu vou fazer um pouco diferente min eu vou logo ao 17 que é o rest 2.16 548 a ministra Nan 2.16 548 São Paulo relat n que deu parcial provimento o ministro Vilas Boas Cueva deu parcial provimento e Menor extensão eir o visto a Ministro Moura Ribeiro embora nesse Ministro um por um que é melhor como é S vossa excelência tá votando que acho que a turma deliberou por por por acho que unanimidade vossa excelência concordar em afetar a segunda sessão estou de
plena cor então todos os os três todos os três ou quatro todos os quatro ficam afetado para segunda sessão segunda sessão a unanimidade não é isso a unanimidade obrigado senhor presidente Eu que agradeço agora é qual número 20 número 20 de 2 segundos número 20 1.829 155 acoman Cadê o número 20 aqui por favor número 20 número 20 o ministro Moura Ribeiro como relator negou o provimento e e pediu Vista o Ministro Humberto Martins aqui então vou olhar aqui que foi que eu também nega eu disse que eu tô olhando agora o 2 segundos aqui
que eu tô final 155 1829 155 é 892 1555 não é isso inepar inepar o ministro Moura Ribeiro Eu também estou acompanhando na o voto do relató ministro Mouro Ribeiro e conheço do recurso especial neg provimento Ministro Moura o voto eu vou agora disponibilizar acompanhando de vossa excelência então aqui disponibilizado o voto Então vou olhar aqui documento disponív eu já disponibilizei Ministro Moura tá aí disponibilizado acompanhando vossa excelência todos estão de acordo sim então Eh já negado o provimento nos termos de voto do ministro Moura Ribeiro que inclusive foi o voto também no mesmo sentido
do voto vista do Ministro Humberto Martins a unanimidade perfeito senhor presidente obrigado eu aqui agradeço vamos agora o número 21 a relatoria recurso especial 2 milhões 097 457 Rio de Janeiro pedido de vista e relatora ministra nanc negou o provimento e pediu Vista o ministro Moura Ribeiro e eu passo palavra vossa excelência Ministro Presidente eu mandei meu voto Vista a todos os colegas é um é uma situação bastante delicada em que as partes estão brigando há tantos anos e já já faleceram no curso da demanda e a respeito da poda de umas árvores que estaria
tirando a vista eh do dos dos dos vizinhos confrontantes a a questão senhor presidente na na na no na posição da ministra nanc Andri o o Antônio a Virgínia foi aviado com um especial com alegação de ofensas a vários dispositivos inclusive de de omissão na forma do 489 1022 e ainda a questão do 412 413 do Código Civil a respeito do montante da do tribunal carioca ter excedido a uma Servidão de passagem Servidão paisagística perdão do dever do julgador de reduzir o montante exigido nós estamos aqui senhor presidente falando numa multa eh que está em
20 milhões e tal eh ultrapasso os 20 milhões o tudo deliberou a relatora no curso no recurso dos executados no sentido de excluir a multa de 10 milhões delimitada pelo tribunal recorrido diante dos Originais 20 milhões e tal eh requeridos pelos autores não poderia vingar mesmo diante do seu expressivo valor por entender também Que tal decorreu da desídia de Antônia e Virgínia em cumprirem a ordem judicial revelando-se respeitosamente desproporcional e razoável no caso respeit proporcional e razoável no caso concreto eu apresentei divergência no meu voto senhor presidente fazendo inúmeras ponderações a respeito eh da da
exclusão ou da R ou redução perdão da mulsa combinatória imposta contra Antonio e Virgínia pela inobservância da Ordem judicial tendente a preservar a servidão de ar luz e vista do seu vizinho e autor da demanda eh senhor presidente aqui a coisa que que me chama por demais atenção é que em verdade o que nós temos aqui é que o juiz se limitou a fixar a multa ficou quieto fechou a multa e as partes poderiam executar fazer er obrigação de fazer tando obrigação de fazer se há omissão de um lado ele poderia fazer execução ou então
não o juiz direito determinar que fosse feito e a coisa ficou assim faz a multa e deixa a multa correr e até vamos ver quando e eu cito aqui doutrina eh cito várias posições no sentido que nestas nessa em situações que tais não seria viável a a pura e simplesmente a fixação da multa o meu voto que os colegas já devem ter visto é é bem robusto em citações de de doutrina a respeito dessa situação e trago também um voto do ministro marco Aurélio beliz a respeito dessa situação tá na página 11 do meu voto
assim como do ministro Vilas Boas Cueva também na página 11 e 12 do meu voto parece ao meu sentir senhor presidente que nessa situação aqui tá tá desbordando um pouco ou bastante daquilo que se se mostra razo dentro de um processo nessas condições senhor presidente e eu fiz Meu voto que a despeito da da Zelos exemplificação da relatora sobre as multas combinatórias já consideradas pelo nosso pela nossa casa como aplicáveis multas diárias de 50.000 limitadas a 1.400 e e etc lá na nas páginas 1314 do meu voto todas o meu sentir se identificam com a
presença de pessas jurídicas de porte na posição de recalcitrantes situação diferente portanto da presente causa que apenas relata ou retrata longeva e infeliz situação de desinteligência entre pessoas naturais vizinhas de residência que em Rigor nem mais se encontram na triangulação processual com exceção da agravante a senhora Maria Cristina que ainda permanece viva sofrendo por mais de 40 anos para uma solução definitiva e eficaz jç disso tudo isso senhor presidente penso que rio milhão de reais é quantia absolutamente compatível com a realidade de ambos os demandantes pessoas naturais e não grandes empresas Ou bancos sendo mais
do que suficiente para compensar a parte exequente e ao mesmo tempo penalizar o o executado por sua imperdoável inércia senhor presidente repito aqui o que chama demais atenção é que o juiz tinha a caneta na mão e ele podia determinar a execução da obrigação de fazer tomando as providências necessárias ou a parte que se acha lesada também poderia tomar as providências necessárias e cobrar os custos conforme o código civil eh eh indica perfeitamente em situações que tais mas nem o juiz e nem a parte dita prejudicada eh resolveram se se coçar e tomar providências nesse
nessa situação me parece que essa multa não não pode prevalecer eu estou reduzindo com devida vênia da ministra Nanci and tô conhecendo em parte do especial do Antônio e Virgínia para nessa extensão da parcial provimento e reduzir a multa combinatória para R 500.000 é isso senhor presidente muito obrigado agradeço a vossa excelência que apresenta a divergência e passo a palavra à relatora vossa excelência mant o voto mant o voto mantém integralmente o voto então eu também o voto nos sentido de acompanhar a relatora pedindo venha a divergência porque eu entendo que todos os pontos também
da relatora que houve a divergência nesse sentido pelo Ministro Moura no meu sentir foram respondidas eh suficientemente principalmente com relação a ausent vícios do artigo 120 22 do CPC e também quando a relatora fala da incidência da súmula 7 e mais ainda a relatora vai e destaca que em razão da recalcitrância da recalcitrância eh sempre reiterada dos recorrentes em cumprir a ordem judicial e esse montante que a atinge essa quantia que e inclusive reduzido pelo tribunal ao valor de 10 milhões de reais é realmente está dentro dos critérios de uma análise bastante razoável e razão
do descumprimento excessivo pelo tribunal de justiça então nessas condições eu acompanho a relatora para conhecer parcialmente o recurso e nessa extensão para negar agora como vota o Ministro Ricardo Vilas Boas coeva é uma questão realmente difícil né porque foram muitas décadas de reccia mas Houve várias seduções ao longo dos anos e houve um teto né de 10 milhões Que aente relatora observou Porque caso contrário estaríamos já falando de 20 milhões né examente difícil eu dizia agora o eminente Ministro Moura que estava dividido mas acho que eu eu eu não tenho como deixar e acompanhar a
a eminente relatora porque ela seguiu os precedentes da casa no sentido de que em hipóteses que tais de recalcitrância de recusa injustificada de cumprimento da ordem a a única alternativa a fazer é essa é claro que o nosso ordenamento não contempla uma solução adequada para esse tipo de situação ideal seria que esse dinheiro fosse para um fundo que não revertesse para parte parte exatamente eh essa é uma dificuldade que se tem agora em atribuir a uma das partes um valor expressivo como esse mas o valor em si eu acho que ele é correspondente a a
essa longa recalcitrancia né então eu excelência eu só v exp v de fato posso foi de fato vind da relatora né S de fato excelência só fato é que não foi imposto um teto O que houve foi uma redução de 20 para 10 milhões só isso mas não foi imposto teto só isso então o agora como vota o ministro o Ministro Ricardo Vilas ras acompanhou a relatora não é isso então o ministro marco Aurélio beliz a questão tá tá decidida já mas eu também tô acompanhando a relatora ali foi uma aposta eh as partes lá
na sua autonomia lá naquela guerrinha resolveram persistir no intento lá de de descumprir não é de obrigação que permitisse a outra parte pular o muro e cortar a árvore não dependeria ela não poderia fazer isso à força houve um acordo que foi descumprido no meio depois de muito tempo fizeram um acordo descumpriram o acordo a parte que recalcitrante em Toler a vista da outra de modo que o valor é grande mas decorre da eh da vontade da parte de descumprir assumidamente descumprir a decisão judicial implicar com o vizinho não vejo aqui a hipótese do precedente
citado pelo Ministro Moura é é um precedente de aresp de súmula 7 que não hav não não haveria insignificância exorbitância então o precedente não não não não impede que eu manté a decisão aqui e encampada pela pela corte já pela maioria no sentido de que a demora que gerou esse valor não se trata de valor diante da situação do caso concreto que vá trazer prejuízo maior a parte e ela assumiu esse risco os os sucessores respondem pelo pela ação do sucedido e e eu compreendendo aqui as razões da eminente advogada eu digo que não há
como diminuir o valor o tribunal já fez pela metade no julgamento da apelação até tribunal local eu tô acompanhando a ministra nac vossa excelência também nega provimento eu proclamo a turma por maioria negou provimento ao recurso especial e Vencido o ministro Mura Ribeiro n fica melhor com a devida divulgação isso é a proposta do relator do relator do ministro hto que dev vou deixar meu voto nos outos e e o voto divergente ele ele vai acostar os autos né para devido conhecimento como a relatora também vai acostar não é então Eh vencida a pauta não
é eu inicialmente quero antes disso é agradecer a Deus né para encerrar a sessão agradecer a todos a ministra os ministros os advogados as advogadas a assessoria e declaro encerrada a sessão desejando a todos muitas bênçãos e uma boa noite boa tarde a todos muito obrigado