Lei Anticorrupção e Sistema Compliance são temas do novo episódio do Entender Direito

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O programa Entender Direito desta semana traz a debate a Lei 12.846/2013, conhecida como Lei Anticor...
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E aí o olá para você que nos acompanha a partir de agora hoje nós vamos entender direito sobre a lei 12.846 de 2013 mais conhecida como a lei anticorrupção ou simplesmente lac ela entrou em vigor em janeiro de2014 trata-se da primeira lei Nacional voltada exclusivamente para o combate à repressão a atos de corrupção imputando a responsabilização objetiva da pessoa jurídica pela prática de Atos ilícitos contra a administração pública e ao meu lado para conduzir essa conversa de hoje e Thiago Gomide Oi Thiago tudo bom com vocês Olá Fátima tudo bem olá também para você aí
do outro lado que nos acompanha e eu agradeço a partir de agora que você esteja aqui com a gente bem também vamos entender direito sobre o sistema complais que na tradução livre significa sistema de conformidade estão aqui conosco os nossos especialistas no assunto o professor Igor Pinheiro é um de o promotor de justiça do Ministério Público do Ceará Ele é especialista mestre e doutorando em ciências jurídico-políticas pela Universidade de Lisboa coordenador de vários cursos de pós-graduação além de ser responsável por diversas operações anticorrupção no Ceará Olá professor e igual seja muito bem vindo ao entender
direito o Olá Thiago Olá Fátima Olá meu amigo e professor renei e telespectadores então espectadores aqui do entender direito para nós é uma grande satisfação e Prazer podermos estar aqui para debater um assunto tão relevante e na atual quadra mais ainda que a Lei anticorrupção e o sistema anticorrupção como um todo tenho certeza que poderemos aqui fazer algumas considerações e aprender muito principalmente aí com profissão René Obrigado pelo convite é nós que agradecemos professor Igor e como você bem disse o nosso outro convidado a renée Sousa ele é promotor de justiça do Ministério Público de
Mato Grosso mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília pós-graduada em direito constitucional direito processual civil e em Direito Civil e direitos difusos e coletivos ele também é professor e autor de obras jurídicas seja muito bem vindo ao entender direito de hoje professor Renê Souza e Eu que agradeço o convite Fátima Thiago é uma alegria realmente podemos debater um assunto que toca tão fundo a nossa população brasileira não é um problema que já tem algumas uns anos de estrada no nosso país e o problema começo entendeu direito e vários outros da mesma espécie são cruciais
para que a população brasileira Entenda como são os mecanismos legais né de enfrentamento da corrupção quero saudar o meu amigo Igor Pinheiro é parceiro de Teixeira aqui na docência em Várias escolas e várias institutos e dizer a todos que será um debate bastante profícuo para nossa o nosso amadurecimento um bom professor Renê a ideia de criação de uma legislação específica para coibir a corrupção na verdade surgiu lá nos Estados Unidos e aqui no Brasil a lac como também é conhecida a lei anticorrupção foi aprovado em 2013 entrando em vigor em 2014 então você poderia detalhar
em resumo aí para gente esse contexto histórico desde o surgimento nos Estados Unidos até se perceber a necessidade de criação dessa lei aqui no Brasil é muito boa pergunta é Fátima porque isso remonta um pouco do estudo comparado né É como todos sabem Depois de alguns escândalos de corrupção havidos no final da década de 70 nos Estados Unidos isso levou aquele país por conta de uma certa pressão primeiro do próprio Parlamento segunda própria população pela edição de um mecanismo legal capaz de coibir as grandes empresas norte-americanas de realizarem propinas e pagamentos de subornos internacionais isso
resultou na edição de uma lei conhecido SP que regulamentou a maneira com que as empresas norte-americanas deveriam se comportar em todo o planeta e O interessante é feito produzido após a edição desta lei foi de que houve um nivelamento das práticas negociais nas empresas norte-americanas por todo o planeta e isso resultou numa espécie de desvantagem concorrencial pelas empresas norte-americanas frente aquelas outras de outros países que não tinham este incremento punitivo Severo que era o fcp e vejam que interessante isso Acabou resultando numa pressão feita internacionalmente pelos Estados Unidos para de e internacionais para que outros
países adotassem legislações semelhantes isso resultou numa febre numa onda de edições de lei anticorrupção e esse foi feito em vários países inclusive em países da Europa o Brasil já tinha né uma lei é destinado ao enfrentamento da improbidade a lei 8429 de 92 mais é somente em 2003 que o Brasil editou efetivamente uma lei anticorrupção nos mesmos moldes daquela legislação norte-americana tendo como epicentro de responsabilidade das pessoas jurídicas ela esta Leia laque ou Lei anticorrupção ela tem exatamente aqui a sua virtude porque ela sofreu ou ela parte de um amadurecimento de uma constatação de que
a corrupção ela conta evidentemente sempre com a presença de um funcionário público mas ela só roda essa engrenagem da corrupção só gira a partir da existência do corruptor aquele que financia aquele que paga para o pino Silvânia e eventualmente se beneficia das práticas corrompidas dos Servidores Públicos que recebem essas proteínas EA lei anticorrupção e ela ela senta é a sua alça de Mira para o enfrentamento da corrupção colhendo na responsabilidade nas sanções nela previstas as empresas que assim se comporta portanto esse contexto internacional é muito importante dele ser bem compreendido Por que a lei anticorrupção
se insere exatamente neste e-mail né uma tentativa de uma modulação internacional um nivelamento a respeito da do ambiente de negócios a serem celebrados com empresas que eventualmente não devem né praticar corrupção e é sem dúvida nenhuma um nivelamento muito importante é que vem ganhando cada vez mais couro cada vez mais é o modernidade o mundo todo hoje rechaço pagamento de propinas Por incrível que pareça isso não acontecia há algum tempo atrás algumas empresas estrangeiras que pagassem propinas e países subsenvolvidos porque inclusive deduzir no Imposto de Renda de suas as suas declarações de imposto esses pagamentos
de propinas como se eles fossem incentivos fiscais isso só demonstra exatamente o internacional e nacional com qual agora o Brasil se insere com a edição dessa lei torcemos evidentemente para que esta lei não fique apenas na letra fia é de um pedaço de papel que ela seja efetivamente cumprida para infelizmente para felizmente atingir esses atos de corrupção que ainda permeiam nossa sociedade é bem antes de falarmos sobre a relação da Lei anticorrupção com o sistema com Plus Eu gostaria que você professor Igor Pinheiro explicasse para gente ir para quem nos acompanha agora o que é
sistema de conformidade o que que é sistema de conformidade um beijo Tiago aí telespectadores e ouvintes a ideia efetivamente um relevo muito me colocou da existência de uma quadrilha internacional voltada para o mínimo de uniformidade no tratamento a corrupção surgiu lá em 1977 com fcp porém a partir dali nós tivemos diversas Convenções internacionais vou ver se a entrada americana de combate à corrupção convenção da o CD e contra o suborno transnacional convenção de mérida que a convenção da ONU de combate à corrupção todas voltadas para punir e prevenir a prática de corrupção por agentes privados
por agentes públicos e também por pessoas jurídicas e dentro desta concepção é que surge a ideia do com Plus dos sistemas de integridade que nada mais é do que permitir ou exigir a estruturação de pessoas jurídicas privadas e governamentais também de uma estruturação mínima voltada para a criação de um ambiente interior para a criação de mecanismos administrativos próprios que inibam a prática que até tem a prática de corrupção e que também unam a efetiva corrupção Esta é uma antonica presente em todas as Convenções internacionais principalmente na convenção de mérida na qual eu falei a pouco
e incorporado também agora há pouco na nova lei de licitações para nós termos uma ideia a lei 14.133 2021 a nova lei de licitações traz em pelo menos quatro dispositivos a importância desses sistemas de integridade sinto aqui por exemplo o artigo 25 parágrafo quarto em que a obrigatoriedade do licitante vencedor instituir um programa a idade quando ele for o contemplado com uma licitação de grande vulto que de acordo com a lei aquela cujo valor Seja superior a 200 bilhões de reais a importância do sistema de integridade também é ressaltado nesta nova lei quando lá no
artigo 60 inciso quarto disse que é critério de desempate das licitações públicas a existência de sistema de integridade a artigo 156 a memória não me falha também diz que o sistema de integridade chegar sendo inclusive condição de reabilitação para empresas que venham a ser condenados administrativamente então vejam que essa não é apenas uma ideia Essa não é apenas uma Utopia jurídica ou administrativa é uma realidade quem implementa sistema de integridade em todas as áreas tributária crime o eleitoral vai gozar de benefícios porque a lei que é exatamente que pessoas físicas e jurídicas estejam comprometidas efetivamente
com a prevenção e repressão a corrupção professor Renê gostaria de complementar alguma coisa sobre essa relação nessa conexão do sistema complice que está inserido na lá que como esse estar inserido na lei anticorrupção a observações extremamente relevantes trazidas pelo professor Igor e que revelam exatamente esta simbiose hoje a vida entre a legislação e procura estabelecer mecanismos de estruturação dos programas de integridade ou dos problemas de cúmplices mas que deita na verdade uma origem histórica bastante interessante porque com quando o fcp foi editado na legislação norte-americana é nas suas primeiras versões ele não possui ainda um
mecanismo de integridade tal qual concebido atualmente e o curioso para explicar um pouco de como e esse tipo de Instituto é na assim com diferentes padrões de aceitação em outros países no fcp e ele veio trazido a legislação após ele ter sido se consolidado o ter se consolidado ao longo do tempo como uma prática Empresarial as empresas norte-americanas a vidas para pela necessidade de justamente se livrar daquela fecha trazida pelos escândalos de corrupção havidos na década de 70 passaram a criar cláusulas contratuais e previam a estruturação de mecanismos de integridade e mais do que isso
tem um plauso as contratuais de que ela somente contratariam com outras empresas que também tinham as mesmas cláusulas então é interessante perceber que em um determinado momento a o programa de integridade nasci no próprio ambiente negocial dentro da livre iniciativa dentro da própria liberdade de negociação como uma prática necessária para o estabelecimento mínimo e para que uma empresa negociar livremente com outra posteriormente Aquele é inserido no FTP aí e posteriormente aqueles praia para todas as legislações da e corrupções essa é uma leitura bastante interessante porque no nosso país Nós ainda estamos debatendo s o o
programa de integridade deve ser facultativo se ele deve ser obrigatório se ele tem custos demais para a sua implementação que representariam uma espécie de incremento para o funcionamento de empresas e a sua própria em viabilidade econômico-financeira enquanto que em outros locais é a prática do complexo do programa de integridade nasce quase que por meio de uma consolidação é costumeira a vida entre as empresas na realização de seus negócios mão de todo modo além de corrupção Empresarial se pudera deste Instituto do programa de integridade faz uma previsão importante no artigo 7º inciso oitavo e contemplando ali
finalmente no antro da corrupção especificadamente a possibilidade de as empresas que eventualmente forem colhidas pelas pelas sanções previstas na lei anticorrupção Empresarial essas empresas experimentarem uma redução uma atenuação das sanções caso Elas têm um implementados os programas de integridade até então nós temos no Brasil previsões de compliance é basicamente em duas legislações a lei de lavagem de capitais e nas regulamentações relacionadas ao direito anticoncorrencial em ambas as situações é um tanto quanto embrionário ainda o complexo um pouco mais é tímido e após a edição da Lei anticorrupção Empresarial sobretudo após a regulamentação feita pelo decreto
8468 de 2015 feito pela presidência da república Aí sim vou comprar esse foi devidamente estruturado devidamente normatizado no nosso país e se apresenta como sendo o pedir mais modernos temos do mundo jurídico para o enfrentamento da corrupção eu lembro de integridade Sem dúvida nenhuma e essa é um ponto é importante aqui para gente deixar para o telespectador a informação o programa de integridade é aquilo que se pensou de mais moderno e talvez de mais eficaz para o enfrentamento da corrupção não só no Brasil como em todo o mundo principalmente porque ele tem duas capacidades é
extremamente relevantes para a evitação desses Vinícius justamente dos mecanismos de prevenção de riscos EA capacidade de multiplicação de conscientização para aqueles que são imbuídos no no programa de integridade a respeito dos efeitos deletérios que o ato de corrupção os atos antiéticos são capazes de proporcionar o progresso da Nação tão por isso que ele é muito bem-vinda por isso que ele é como eu disse e repito um instrumento que talvez nós tenhamos melhor pensado para enfrentar a corrupção não só no Brasil como No resto do mundo o e Fátima Renê Tiago se me permitem que a
observação os dessa desse enfoque multidisciplinar que o remédio colocou vejam que interessante é isso que eu ensinei disso Nós realmente temos uma espécie de bitolação muitas vezes de enquadrarmos a integridade sob o enfoque da Lei anticorrupção isso é O equívoco para quem busca de fato debelar o prevenir ao máximo possível esse fenômeno tão deletério as instituições porque quando se fala por exemplo de comprarem na própria administração pública que pressupõe também um sistema de integridade é algo que começa também a ganhar corpo a partir da positivação da lei anticorrupção Mas que vem sendo construído pela doutrina
que vem sendo muitas vezes implementado por meio de legislação local é mas que tem Matriz constitucional e também legal vejo constituinte de 88 foi muito sábio Lamartine 74 para menos ao dizer por exemplo que os membros do controle interno da administração pública ao tomarem conhecimento de práticas e listas deveriam dar ciência ao Tribunal de Contas da união e fixou a responsabilidade solidária para o caso da omissão nisso pode ser encarado exatamente como uma determinação de que a administração pública tem uma estrutura mínima de controle tem o compromisso para a investigação e comunicação às autoridades de
direito constituídos para continuarem a investigação sob pena de ter ali uma fixação de responsabilidade solidária a igreja a gente fala de 1988 vindo para 2021 vamos cair na nova lei de licitações nova lei de licitações traz também uma preocupação muito grande com a governance no âmbito das contratações públicas traz diversas linhas de defesa três que ela não mina de agentes públicos que têm cada uma sua função voltada para promover a tal governança para promover a tal e impessoalidade nas contratações públicas e diz no artigo 11 por exemplo parágrafo único que é atribuição da alta administração
e implementar mecanismos de integridade instituir sistemas de controle voltados exatamente para garantir o máximo possível de lisura no antes durante e no depois e foi Além 1569 parágrafo 3º desta mesma lei de licitações meio 14.133 221 disse que os advogados públicos têm doravante a obrigação de comunicar o Ministério Público quando verificarem no juízo de legalidade de parecer a existência de eventuais Putz Ministério Público sob pena de responsabilidade também solidária daqueles advogados então perceberam que a ideia de integridade ela hoje é Espraiada pelo ordenamento jurídico ganhou um grande destaque com a lei anticorrupção Mas ela não
está destruída somente a esse âmbito da Lei 12 os 4 anos ó e além de seguir essa lei a lei anticorrupção Quais são as vantagens dos programas de compliance nas organizações Professor Renner e veja hoje é importante perceber que o programa de integridade ele ele tem uma transversalidade que ele não pode mais ser somente visto como o Instituto eminentemente jurídico nos cursos de administração nos cursos relacionados à gestão empresarial programa de complexo e apresenta como uma importante ferramenta inclusive de governança e inclusive com uma ferramenta de melhora de otimização das relações empresariais porque ele tem
um efeito promovedor um efeito comunicacional extremamente importante ligados aos stakeholders e somente para aquelas empresas que têm livremente as suas ações negociadas em bolsas de valores por quê Porque o programa de integridade além de regulamentar o funcionamento de uma determinada empresa frente aos regulamentos as disposições legais que margeiam que regulamentam aquele segmento econômico em que ela atua muitas vezes o programa de integridade serve para agregar o aumento e na desempenho das atividades de algumas empresas valores éticos valores relacionados a responsabilidade social da empresa que agrada Muitas vezes os investidores agrada consumidores e agrada de uma
maneira geral é agregando de uma maneira geral o valor reputacional significativo para as empresas então é por isso que hoje o Instituto ele como colocou o Igor ele está para além da Lady anticorrupção ele está para além da lei de licitações ele está até para além do ambiente o ambiente jurídico que nós somos moldados muitas vezes a estudar numa faculdade de direito por exemplo o programa de integridade Hoje ele apresenta ele apresentado mesmo como uma ferramenta de governança administrativa extremamente importante da por isso que ele tem essas outras vantagens operacionais sobre institutos eminentemente jurídico porque
se fossemos igualar programa de integridade a pura e simplesmente é uma uma tradução literal né de conformidade a legislação nós caímos Justamente não é o vazio ou de uma espécie de hipocrisia porque ele estaria simplesmente exigindo o passando a exigir que a empresa cumprisse o que ela sempre foi obrigada a cumprir né não praticar desvios não praticar fraudes sempre foi uma exigência da nossa Norma tanto que a prática desses comportamentos resultava no estacionamento previsto na legislação espécie mas o complexo se apresenta com muito mais eficácia como muito mais desdobramentos do que por isso simplesmente o
jurídicos por isso que ele é sem dúvida nenhuma ferramenta bastante importante dos alunos aqui que estão das pessoas que está estudando que o nosso entender direito é delas compreender o relé falem transversalidade dos netos efeitos e o henê é o teu repouso tu hoje como um dos cinco maiores especialistas nessa área de comprar em excelente posição e não é aqui jogando purpurina e desnecessária mas aí fato tanto que a tese de Mestrado dele é sobre isso virar um livro muito bom más toda de plástico que vale a pena todo mundo lê é mas a gente
tem que falar também dos efeitos Extra cíveis ou extra administrativos dos programas de integridade uma empresa que tem efetivamente o com Plus ou o sócio Diretor ou o presidente a depender lá na forma jurídica que ela vai adotar ele tem a partir desse compromisso institucional com a integralidade o benefício de ter atenuação de pena prevista no artigo 66 do Código Penal na cláusula genérica ele tem Inclusive a possibilidade de a depender do seu compromisso pessoal direto e de uma estruturação rígida de com quais a possibilidade de nsabilidade penal Então imagina eu como presidente de uma
empresa que tenho ali contratação de assessoria que tem uma atividades permanentes inclusive vai falar em cima da frente que cumpra os requisitos legais e regulamentares é de um programa de integridade eu não posso vai virtualmente ser chamado a responder Cível administrativa e criminalmente se eu fiz tudo que estava ao meu alcance dentro da legislação para que a minha empresa não fizesse só que como bem apontou o Renê cumprisse a lei Mas que eu criasse uma cultura organizacional voltada para o bom propósito para a finalidade social e econômica da empresa então esses efeitos extrapenais do acordo
determinado sistema de integridade são importantíssimos bom então é a professora igual a lei anticorrupção não tem natureza penal né e não deixa opção a lei de natureza eminentemente civil administrativa a gente fala civil administrativo porque ela trata da responsabilidade da pessoa jurídica no campo Cível que se dá de forma objetiva e aqui pouco interessa se o preposto se os sócios-gerentes empregado praticou amando ou por vontade própria determinado ilícito ou se fez também e com com luz através da Diretoria da empresa vai ser responsabilizada objetivamente de forma cível e no campo administrativo tem lá toda a
procedimentalização que gera multa inserção em cadastros e no campo Cível outras sanções que podem repercutir inclusive na dissolução compulsória da pessoa jurídica ou suspensão das atividades é só complementando o que o que o Igor mencionou é é esse é um ponto interessante a lei anticorrupção ela é extra penal ela não tem realmente natureza penal e isso é muito importante de ser percebido Por que em um primeiro momento essa preocupação de reafirmar que a lei anticorrupção Empresarial não é penal passa pela necessidade de mantê-la considerada como constitucional e isso porque a nossa Constituição só prevê a
responsabilidade criminal da pessoa jurídica na situações dos crimes ambientais e para alguns doutrinadores nas hipóteses de violação poder econômico de abuso do poder econômico conforme será previsto no artigo 173 parágrafo 5º da constituição agora isso tudo nos remete A reflexão de um ponto mais abrangente que é o seguinte em outros países como por exemplo na Alemanha na Alemanha que ela não está inserido agora a responsabilidade penal da pessoa jurídica mas é na Espanha na França na Inglaterra o próprio os Estados Unidos assim é no fcp Inclusive a responsabilidade penal da pessoa jurídica é algo absolutamente
consolidada e esse assunto no nosso país ele encontra-se em volta e um tabu extremamente é enorme que acaba impedindo a evolução da discussão do tema e hoje eu modernamente o direito penal caminha para a responsabilização da Penal da pessoa jurídica por conta da é constatação óbvia de que as pessoas jurídicas se ela não cometem manualmente artesanalmente individualmente por conta até da inexistência de alguém que possa estar manipulando a prática de um crime é a maioria dos crimes é considerado o saque aqueles crimes mais sofisticados empresariais e crimes econômicos são praticados valendo-se de uma estrutura Empresarial
então é interessante quando a gente afirma isso olha a lei anticorrupção Empresarial ela não tem viés penal é verdade ela não tem porque infelizmente a nossa Constituição foi lavrada em termos estritos hora bom e quando se afirma isso nós não podemos somente um ambiente de discussão acadêmica em um ambiente de discussão crítica que seja essa informação O Brasil precisa evoluir nesse assunto nós precisamos discutir a responsabilidade penal da pessoa jurídica é porque sem esta sem este avanço nós não vamos conseguir enfrentar a grande Gama de criminalidade moderna que hoje a solo os outros países e
tanto é verdade o assunto é tão é é pertinente trazer trazer o aqui que na Espanha por exemplo um pouco do que o Igor acabou de mencionar o comply se ele foi constituído essencialmente como um mecanismo de depuração da responsabilização individual daqueles que estão envolvidos na prática de um crime em meio a uma empresa de maneira afastar a responsabilização presumida do ente coletivo ou seja o comprei esse serve para identificar quem individualmente para te com o crime Quando é a empresa a pessoa e não participou vamos por entre "essa participação para a ocorrência daquele crime
foi imaginemos aqui uma empresa que tem um problema de complexo é que esteja estabelecido exatamente como ela deverá realizar o despejo dos seus dejetos para evitar a poluição porque ela trabalha com produtos químicos extremamente nocivos ao meio ambiente se ela tem um programa de controle se extremamente bem estabelecido estabelecendo toda a regulamentação das suas atividades operacionais e eventualmente se constata que foi o único empregado o único colaborador Rebelde aquele problema de complexo que praticou esta conduta caso isso seja efetivamente comprovado Aí sim ela não será responsabilizada criminalmente pela prática desta conduta Deste empregado mas vejam
é um sistema que acaba se aperfeiçoando porque o problema de integridade se apresenta então para evitar uma responsabilidade vou por entre" tá presumida do ente coletivo para depurar os elementos capazes de levar à identificação a realização individual daqueles cidadãos agora por outro lado aí que está modernidade de sistema por exemplo de espanhol se a empresa não não institui o programa de integridade e lá tal qual a que eles não são obrigatórios E aí faz todo sentido do mundo essa facultatividade é o fato de que se a empresa não institui o programa de integridade EA uma
ocorrência de um crime praticado em seu bojo no interior das suas práticas comerciais há uma espécie de presunção de sua responsabilidade penal porque ela te veria ter tomado medidas que minimizassem os riscos de cometimento de infrações e de Atos ilícitos e uma das medidas de contenção desses riscos é o programa de integridade então vejam que o sistema espanhol por exemplo ele insere o programa de integridade dentro dessa discussão toda trazido por você Thiago de responsabilização da pessoa jurídica da da responsabilização criminal por meio de uma lei anticorrupção de maneira inclusiva depurar melhor o cúmplice no
ordenamento jurídico no Brasil infelizmente nós estamos em que quadra as empresas devem adotar programa de complasse para eventualmente evitar a prática de corrupção se adotarem e foram capturadas pela lei anticorrupção nós temos apenas uma atenuação da sua responsabilidade Extra penal sim e quanto à responsabilidade penal ou criminal mesmo pagamento de um suborno por um grande dirigente de uma pessoa jurídica de uma grande empresa no Brasil claro que nós estamos aqui trabalhando com hipóteses isso quase não acontece no nosso país mas numa situação como essa Por que não responsabilizar a empresa criminalmente por essa conduta quando
na maioria das vezes é ela a mola propulsora para a prática dessas condutas é esse essa é o Essa é a discussão que nós devemos travar no nosso país que infelizmente encontra-se digamos em volta como eu falei um grande Tabu e que ela não avança infelizmente e ele está burro meus amigos perdão Thiago vamos lá só pra gente manter que a conexão isso tudo que o neném falou é a realidade e não só acadêmica mas Legislativa internacional se você olhar e ler com calma a convenção de mérida começando a ONU e combate à corrupção ela
se preocupa em diversos artigos com a corrupção privada a corrupção e empresarial com os mecanismos predatórios utilizados de determinado o conglomerado econômico em cima do concorrente vejo um depois quem tiver oportunidade o artigo 22 que trata exatamente deste avanço legislativo sobre as entidades privadas na questão criminal correndo em favor da Espanha a gente pode estar também aqui o Reino Unido o Reino Unido em 2010 aprovou o chamado um cabe a e United Kingdom Wagner é que em determinadas situações caracteriza crime à não implementação do sistema de integridade se a gente coloca as isso aqui no
ordenamento jurídico brasileiro as pessoas iam dizer que era é constitucional tem um absurdo que a empresa tem o direito de optar se vai seguir o sistema de conformidade ou não com a legislação então veio nós temos um diretriz internacional mundial da qual o Brasil é signatário da convenção da ONU importante está encorporada nossa ordem jurídica já e temos os múltiplos exemplos no mundo Será que tá todo mundo errado e só nós que estamos corretos acho que não né o professor Renê Quais são as penalidades previstas na like aqui no Brasil e olha ela tem uma
curiosa construção legal de estacionamento né porque a lei anticorrupção Empresarial ela é destinado à aplicação de sanções a partir do cometimento de Atos Vinícius comuns a duas esferas a esfera administrativa EA esfera judicial aquelas sanções aplicadas pela esfera administrativas são restritas a duas espécies multa e publicação extraordinária dessa condenação e meio de meios de divulgação desta condenação vejam percebo que as duas condenações é administrativas tem um viés econômico muito forte porque Clara multa por conta da necessidade do pagamento em pecúnia para a administração pública por conta do cometimento do ato ilícito EA publicação da condenação
a publicação extraordinária dessa condenação que atinge o vidente mente EA reputação da empresa de maneira comunicar a população que ela inventou a pessoa jurídica condenada praticou fez algo errado importante ela não gosta da mesma e os concorrentes agora as ações as sanções previstas como ditas pela lei chamadas de sanções judiciais e talvez fosse melhor serem denominadas de sanções cíveis são sanções é um pouco conhecidas da nossa legislação e outras e outras poucas é novidade Ilhas que são perdimento de bens direitos ou valores que representem a vantagem ou proveito obtidos pela infração a suspensão ou interdição
parcial das atividades da empresa a dissolução compulsória da empresa EA proibição de receber incentivos subsídios subvenções doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas ou até de instituições financeiras públicas Ou aquelas controladas pelo poder público pelo prazo de 1 a 5 anos essas sanções cíveis Como Eu mencionei aplicadas Agora não só na Esfera administrativa mas aplicadas essencialmente após um processo de jurisdição necessário ou seja aplicadas por meio de uma sentença é proferida por um Juiz de Direito é só isso é bastante como eu disse algumas novas algumas conhecidas é a do ordenamento selecionador brasileiro que
procuram dar alguma resposta um pouco mais Severa do que aquela sanções administrativas lembrando também o detalhe que a lei anticorrupção tem uma Engenharia e interessante porque ela prever que caso a administração pública seja leniente e não a pratique não aplique sanções é a que eram inerentes a sua capacidade administrativa para uma determinada empresa uma pessoa jurídica que pratica com a ter Isto é possível que essas ações sejam aplicadas judicialmente Ou seja a uma espécie de subsidiariedad as sanções administrativas podem ser aplicadas é pela esfera judicial como se fossem sanções cíveis desde que haja essa inércia
do órgão da Administração é na aplicação destas sanções do que também o mecanismo interessante de todo modo as ações são hoje consideradas até um tanto quanto é insuficiente para proteção da probidade administrativa e já há muita possibilidade de eventual de a a estas sanções de somente naquele naqueles modelos agora que estão chegando na justiça brasileira não sistema de Justiça consensual o sistema de justiça pactuada e serem celebradas as outras condições outras medidas capazes de proteger melhor o patrimônio público a probidade administrativa penso que não há proibição especialmente por conta da permita a possibilidade de uma
justiça pactuada é a ocorrer a autorregulação da vontade a partir disso em algumas restrições a direitos serem mais possíveis de serem celebrados e o que amplia Sem dúvida nenhuma o leque de proteção à probidade administrativa e que penso serem necessárias na atual quadro de todo modo a lei anticorrupção Empresarial possui essas sanções que Eu mencionei e que podem eventualmente ser aplicadas ou na Esfera Cível ou na Esfera judicial é bom a lei anticorrupção prevê a possibilidade da dissolução da pessoa jurídica e como é que seria feito esse processo na prática professor Igor e veja a
dissolução da pessoa jurídica a época apontada como uma grande novidade é Lan é restrita a casos específicos em que de fato se comprova que aquela pessoa jurídica possui uma utilização voltada para descumprimento da legislação a pessoa jurídica que deliberadamente é constituída com a rádio da prática dos inícios o artigo 19 trata de isso muito claramente no Palácio de medo quando diz que a dissolução compulsória vai ser determinada quando comprovado no inciso primeiro tem sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática dos atos ilícitos e aí o caso que mais
é corretivo na prática exatamente a empresa que participa de diversas fraudes licitatórias em um mesmo o público em diversos municípios em diversos estados e veja esta empresa pode não só praticar em vários dentes mas também se vi como mecanismo protetor o mecanismo que vai dissimular é para atualmente interesses de terceiros que é a segunda hipótese trazida pelo artigo 19 parágrafo 1º inciso segundo então é um caso pontual é um caso que o próprio legislador ou entendeu com um grave o suficiente e não é aplicável em toda hipótese de descumprimento da Lei anticorrupção ou da própria
legislação mas vejam como a situação é importante o ponto de vista macro do sistema anticorrupção ok Imagine que a empresa x sofreu a sanção é de dissolução compulsória após todos devido processo legal é teatro é a prática corriqueira do empresário que se vale desse expediente é não tem problema eu vou criar uma nova pessoa jurídica ou novas pessoas jurídicas e fazer ali a minha nova estrutura do crime atento a essa realidade O legislador na nova lei de licitações já deixou claro que eventuais sanções ou de proibição de contratar com o poder público de suspensão é
incerta são extensíveis a pessoas jurídicas constituídas com fim de dissimular a participação de empresas punidas anteriormente então a riqueza do sistema anticorrupção está aí a lei 12.846 é o Marco referencial mas não é o único aonde com a integração normativa necessária da qual nós precisamos conhecer e na verdade é complementando o Igor tá mencionando é não é que a lei entrou em vigor muita gente saiu açodadamente para eu ver se queixando desse positivo da previsão de que havia a possibilidade de uma espécie de pena de morte para as pessoas jurídicas mas é como os dois
incisos do artigo 19 livros pelo igual demonstra é nesses casos fica claro que a pessoa jurídica que será dissolvida compulsoriamente é uma pessoa jurídica que já tem objeto lícito e isso já sempre foi previsto no código civil né uma das exigências para a Constituição de uma pessoa jurídica que ela tinha ela tenha um objeto lícito e a contrário senso sempre assim interpretou a pessoa jurídica não poderia ser constituída para a prática de Atos ilícitos em si então é nenhuma novidade a meu ver capaz de emprestar uma espécie de queixa generalizada a respeito desta sanção também
a lente concorrencial tem uma sensação semelhante e como Ígor colocou essa sanções elas são necessárias porque não raro nós encontramos e as investigações relacionadas à corrupção a Constituição de empresas de fachada empresas de fundo de quintal empresa sem o menor capacidade técnica ou capacidade financeira de executar nenhum contrato para Paula esteja concorrendo em uma licitação para Cola eventualmente até conseguir o contratos administrativos elas foram constituídas com o objeto de desviar o foco de criar dificuldades para administração pública e essas empresas evidentemente não devem permanecer abertas elas tentou sofrer funcionamento deste tipo porque assim você de
pura o ambiente Empresarial e cria ou a melhor melhor esse ambiente de maneira não só a estuprá-las como também evitar que outras pessoas se aventurem constituir empresas com semelhante objeto mas é necessário a comprovação de dolo ou culpa para que a pessoa jurídica responda por atos lesivos das pessoas físicas que agiram por meio das instituições professor Igor e não o grande mérito ou a grande revolução trazida pela lei anticorrupção foi exatamente a instituição da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas Por que em sendo doente Imaginário ou uma ficção jurídica a pessoa jurídica Não age diretamente por
ela própria ela tem pessoas que a representam essas pessoas podem agir com bons propósitos com maus propósitos porém a posição da pessoa jurídica Ela depende disso se ficar comprovado que houve a prática dos atos ilícitos capitulado no artigo 5º da lei anticorrupção a pessoa jurídica vai ser punida a pena específica a gradação desta pena vai depender de diversos fatores da gravidade do comportamento do resultado produzido das ações preventivas e ainda a importância a integridade nós falamos no começo aqui da nossa entrevista todo esse complexo de fatos é que vai repercutir na sanção mas ela vai
ser punida então a praticou foi beneficiada com a dispensa indevida de licitação Não interessa se ao participar daquele daquela contratação havia um propósito deliberado desde o início de se obter um contrato e lista ou não ela obteve efetivamente contra a ter isto e como tal vai ser punida em qual grau em qual extensão o caso concreto vai dizer e pouco importa se o agente público que representava a empresa veio a ser punido no campo Cível ou no campo criminal aí a independência das instâncias e a uma facilitação de punição para o beneficiário que como o
relevo também colocou o benefício a despesa da facilidade do ato de corrupção é uma das Molas propulsoras que incentivo essas práticas ainda corriqueiras o professor Renê a Láctea lei anticorrupção estabelece a possibilidade de acordo de leniência você pode pontuar os requisitos para quitar o acordo seja efetivado e qual o motivo ou o interesse para fazê-lo é bom o acordo de leniência está ao lado do acordo dos programas de integridade como sendo a grande novidade da Lei anticorrupção Empresarial o acordo de leniência ele é considerado uma espécie de colaboração premiada então ele serve justamente para que
uma determinada pessoa jurídica que esteja sendo acusada da prática de um ato de corrupção é trazendo ao conhecimento da administração pública da percepção em razão do insta investigação daquele ato ilícito informações relevantes que possam levar a identificação de outros envolvidos na infração e também a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito é uma espécie de atenuação da sua pena então é um instrumento extremamente relevante é um dos mais importantes mecanismos de alavancagem probatório existente na nossa legislação porque ele insere o sujeito que está sendo investigado Por que cometeu um ato e isto
uma espécie de colaborador para com a justiça há uns alguns de percepção para que ele altere não só sua conduta diante os praticantes de um ato ilícito como agora alguém que auxilia a administração nessa na busca desses da repressão e na punição desses atos essa é uma tendência gerenciar lista extremamente importante que também vem sendo é vem ganhando espaço no mundo que é uma espécie de fornecimento para as atividades e para as pessoas privadas de uma parcela ainda que pequena de uma responsabilidade estatal que diz respeito à investigação de Atos ilícitos isso já acontece por
exemplo com as políticas de estímulo O que são as políticas re portantes do bem a política do cúmplices e ela se assentou aqui na política do acordo de leniência porque aqui o cidadão que está sendo investigado pela prática de um ato ilícito pode eventualmente ver nesta atitude na colaboração ou na celebração do acordo de leniência um importante mecanismo de defesa eu tô inclusive por isso que é assim como acontece lá nas discussões com a colaboração premiada o acordo de leniência E lá se apresenta uma modelagem dupsy hoje no sistema normativo e jurídico ele é ao
mesmo tempo instrumento de uma espécie de técnica de investigação porque ele produz essa alavancagem probatórias alavancagem informacional que Eu mencionei Mas ele também se apresenta como uma técnica defensiva e é curioso que nós só temos só tenhamos adotado isso em 2013 né porque era É no mínimo contraditório pensar que no país Nossa achássemos que fossemos combater corrupção uma certa eficácia é primeiro por conta de uma espécie de idealismo que toca a alma e o coração daquele que eventualmente pratica um ato de corrupção isso é de um romantismo absolutamente ingênua e impraticável em qualquer lugar do
mundo é são incentivos É premiais como esse que podem levar o desmantelamento de grandes escândalos de corrupção Especialmente porque o escândalo de corrupção e não o mesmo é uma corrupção pequeno pagamento de uma propina por um fiscal eventualmente não aprendeu o produto que já encontra-se com sua data de validade vencida veja tô dizendo nenhuma relação é pequena mesmo uma empresa pequena Paga Lima propina também de pouco vulto para um determinado agente público uma situação como essa quem são as pessoas envolvidas no ato pura e simplesmente o corruptor eo corrupto Então se ninguém de dentro fornece
as informações a respeito do cometimento deste ato isto muito dificilmente o caso é super é suficientemente investigado e as combinações realizadas é com várias outras empresas para o cometimento de licitações sempre foi nutrida por um ambiente de cooperação muito forte e para que para que houvesse essa quebra é de sentimento de cooperação entre as empresas era necessário é necessário a ordenamento jurídico lançar mão de mecanismos de incentivos para a quebra desse sentimento de cooperação E é isso que acontece com a colaboração premiada lá no direito penal um quilo direito Extra penal com o acordo de
leniência o acordo de leniência pessoal é crucial para o funcionamento é de enfrentamento de Atos ilícitos praticados em quatro paredes sem ele e não há como obter informações a tempo ou não a qualidade tal capaz de assegurar uma efetiva a condenação à efetiva a resposta frente essas práticas ilícitas o artigo 16 da Lei Antico anticorrupção ele regulamento ali o acordo de leniência nós temos como condição Inicial Justamente a necessidade de que haja a identificação por meio do acordo de leniência haja identificação dos demais envolvidos na infração EA obtenção de série de informações e a uma
complementação no parágrafo único extremamente importante que menciona o seguinte e somente pode Celebrar acordo de leniência no Brasil a pessoa jurídica que foi a primeira a se manifestar ou a primeira manifestar o interesse em Celebrar este acordo no esta é uma previsão que eu acabei de mencionar vocês importantíssima para quebra desse sentimento de cooperação há doutrinadores que criticam esse dispositivo dizer não mas são bobagem é quanto mais empresa quiser quiser me delatar melhor não haveria problema o problema ou na verdade a pretensão do legislador e fazer essa previsão de que somente a empresa que primeiro
se manifestar pela colaboração no caso pelo acordo de leniência as terá direito ao celebrá-la é justamente para criar um ambiente de desestabilização meu sentimento de cooperação mútua até porque se fosse permitido que todas as pessoas jurídicas se envolver em um até nisto realizar sim acordo de leniência seria possível que elas funcionassem parcela das informações em torno do ato ilícito e incluíssem a própria acordo de leniência numa espécie de Oi Maria não esquece de Roldana é que artificializar ia o a prestação das informações por meio desse acordo linhas imagine a empresa a e formaria a questão
Um a empresa b a questão 2 empresas e a questão três e todas elas se beneficiariam o acordo de leniência fazendo com que o acordo não passasse na verdade e como eu falei e mais um mecanismo inserido na prática da computador por isso é muito importante essa disposição do parágrafo 1º inciso 1 depois do inciso 2 à disposição de que a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração evidentemente que seria de todo o incoerente todo ilógico permitir que a pessoa jurídica continuasse praticando as infrações que ela está agora se apresentando trazendo a lume Para
administração para eventualmente ela fazer jus a algum tipo de benefício sancionador e que ela admita a sua participação no ali no Isto é o 3º inciso e coopere pleno e permanentemente com as investigações um ponto extremamente importante colocado pela ali anticorrupção Empresarial e aqui é importante a gente levantar esta questão porque existem realmente questionamentos a respeito da constitucionalidade ou não de haver uma previsão como essa na lei anticorrupção Empresarial sob o argumento de que exigiu que ela admite admite a sua participação poderia violar os princípios constitucionais relacionados ao direito de permanecer em silêncio de não
produzir provas contra si mesmo trata-se de uma leitura equivocada por quê que é equivocado porque a celebração do acordo de leniência não se apresenta como a feição compulsória Ninguém é obrigado a fazer acordo de leniência em que a legislação faz esse valor de uma de uma técnica Legislativa diferente é o direito penal aquele que quer que assim deseja fazer um acordo de leniência tem ao seu lado agora não somente uma espécie de abrandamento mais um incentivo significativo legislativo e legal para que ele se comporte o direito penal p o direito muito negligenciado estudo desse direito
é muito negligenciado no nosso país Ele foi desenvolvido é com mais eficácia pelo professor Norberto Bob tá lendo Todos sabem é um dos pensadores ordenamento jurídico mundial e ele diz o Direito Penal de serve justamente para que o estado diante de uma complexidade de uma multiplicidade de condutas lícitas eleja aquela conduta que ele entenda como sendo mais desejada mais adequada mais virtuosa e impossibilitado que ele está de proibir os demais comportamentos que são lisos é ele pode pôr e simplesmente incentivar o comportamento mais desejados é exatamente a leitura a legislação EA constituição não podem obrigar
e ninguém de Latte ninguém esse é o limite constitucional não alguém está obrigado a delatar ninguém porém o estado incentiva porque ele entende que esse comportamento lhe é mais favorável ele é mais desejável ele incentiva que haja a colaboração premiando aquele que assim que se comporta por isso que o direito premiar me liga por outros mares que não do direito sancionador por isso que não há que se falar e inconstitucionalidade nessa situação bom só para finalizar o acordo de leniência me ouvir é um Como eu disse ao lado do programa de integridade a talvez até
com pouco mais de resultados aqui no sato's que nós estamos trabalhando no dia a dia e investigação da corrupção se apresenta como sendo o grande Instituto jurídico previsto na lei anticorrupção Empresarial e ele faça um força para que ele eventualmente é Produza mais frutos do nosso país para que a gente consiga enfrentar a corrupção de forma mais adequada uma pessoa igual e como que você avalia o acordo de leniência eu vejo concordo com henê é o acordo no início foi um avanço na sistemática brasileira a luz da legislação Mundial porque nós somos de uma tradição
positivista e eu acho que de fato deve haver punição da corrupção o corrupto tem que ter medo da cadeia corrupto tem ter medo de perder seus bens porém o estado precisa ter também a consciência EA humildade que muitas vezes não vai conseguir produzir a prova para a descoberta aqueles crimes de corrupção sem a participação de um dos corruptos e o corrupto para poder participar ele precisa ter benefício discute-se muito a questão da modalidade mas o ponto de vista do pragmatismo é isso que acontece ou você apresenta benefícios incentivos a um indivíduo para que ele apresente
as provas para que lhe traga ao estado demonstração de que ele pode ir muito além do que já sabe ou do pouco que sabe para tentar capturar de fato o chamado peixe grande e essa é a lógica que permeia em todos os acordos no mundo sejam penais em um siri você vai puxar ativos e que originou o acordo de leniência Então eu acho que é um instituto extremamente benéfico e que à época foi revolucionário porque nós temos na lei de improbidade por exemplo a proibição de qualquer tipo de acordo E isso gerou também uma grande
discussão campo doutrinário porque o cidadão se via diante de uma Encruzilhada hora ele foi chamado lá pela autoridade máxima ou ele procurou autoridade máxima de um determinado órgão para fins de acordo de leniência porém ele pensava ok aqui eu vou ter que conferir o que vou ter que apresentar provas nas eventuais ilegalidades que eu pratiquei mas quando o promotor ou o procurador da república descobri isso daí ele vai ajuizar uma ação de improbidade administrativa contra mim e eu sequer posso fazer uma espécie de acordo por isso que à época muita gente defende e eu também
defendia especialmente livros que o acordo leniência teria trazido uma espécie de interrogação a vedação de qualquer espécie de acordo a improbidade administrativa Por que você não poderia a partir de uma determinação Legal ou de uma permissão legal possibilitar a punição do indivíduo com o redes indivíduo estava obrigado a confessar mas ele quer confessar ele quer apresentar o estado ela mexe de prova e para isso a lei que deu benefício Mas ainda tem o outro lado da moeda que é o processo por improbidade bom então o acordo de não persecução Cível que agora existe no campo
da improbabilidade é a evolução ou é a complementação do acordo de leniência no chamado direito sancionatório premiar ou consensual é bom para gente encerrar nossa conversa de hoje eu gostaria de ouvir agora vocês dois professores Igor e Renê Qual a relevância da lei anticorrupção para o país e qual avanço que ela representa para toda a sociedade professor Renê pode começar respondendo por favor fala de corrupção no nosso país é uma situação até um tanto quanto em glória porque o nosso país Ele tem roupa antes digamos de reação a esta agenda é que realmente nos significa
que nos inspira e nos une em Laços aí é relacionados ao desenvolvimento da nossa nação e de forma entusiasmadas né opção lá de vez em quando ela vem a falta principalmente da população como sendo Sem dúvida nenhuma uma das grandes preocupações dessa população tão sofrido tão abalada pela parte por essas práticas mas que surpreendentemente em outros momentos é acaba sendo colhida por uma espécie e a canção de cansaço e de Desolação por conta de uma espécie de um sentimento de desalento da população de não querer mais tocar no assunto de não encarar esses problemas tão
caros ao seu desenvolvimento isso é explicado hoje por conta da própria velocidade da vida moderna as pessoas têm os seus afazeres tem as suas preocupações e a todo momento é ficarem se preocupando com questões relacionadas ao funcionamento do estado realmente Liz é retira ou lhe proporcionam uma espécie de cansaço físico que acaba fazendo com que a corrupção não seja possível né na ocupação das suas atenções diárias é isso remonta Justamente a necessidade de o Brasil ter não só instrumentos legais extremamente bem construídos como a lei anticorrupção a lei de improbidade administrativa como ter principalmente em
instituições muito consolidadas para o en é desta senha desse problema se costuma até fazer a seguinte provocação para alguns alunos de pós-graduações que eu dou aula a respeito da Lei anticorrupção Empresarial né evidentemente que o problema do país problema do Brasil não é apenas É também um problema mas não é apenas a falta de instrumentos normativos não é somente a falta de leis se fosse esse o problema do Brasil nós podemos trazer para vigorar aqui o código penal Alemão é um Primor um excelente diploma legal para o enfrentamento da criminalidade inclusive com todos esses cortejos
a criminalidade moderna nós podemos trazer aqui a legislação do fcp inteiro norte-americano para eventualmente produzir efeitos normativos e eu tenho certeza de que nós não chegaríamos aos mesmos mesmos resultados que esses outros países a percepção amadurecimento da população e daí o resgate o início da minha fala de que ela precisa investir o seu tempo neste tipo de preocupação rotineiramente porque este é um problema rotineiro do nosso país a preocupação que deve tocar a fundo nós brasileiros é uma preocupação que deve alimentar o funcionamento bom das instituições é produzir a o livro de funcionamento é do
Meio jornalístico da Imprensa capaz de trazer a tona os escândalos de corrupção sem eventuais é quaisquer intimidações que esse tipo de postura possa ser possa produzir nós precisamos de uma vez por todas criar uma cultura de enfrentamento à corrupção principalmente por pelo fortalecimento das instituições democráticas se nós desejamos eventualmente alçará Em um nível de país mais civilizado país mais desenvolvido e preocupado com é o progresso da própria população Essa é a me parece a grande missão A grande questão relacionada à corrupção do nosso país e eu penso que a não só Leite opção a lei
de improbidade próprio sistema penal é como eu disse devem amadurecer deve melhorar mas contar com este acompanhamento de perto feito pela população brasileira o professor Igor e é isso a lei anticorrupção como foi falado aqui no início ela surgiu no contexto de Exposição de uma máquina do corrupção governamental e que seguiram a tendência internacional isso por si só já foi bastante importante porque trouxe pontos e lavadores dos quais nós falamos aqui como a responsabilização objetiva da pessoa jurídica como a possibilidade de suspensão das atividades ou mesmo da dissolução compulsória algo que pela ausência de previsão
Legislativa era muito ter chamado nós temos mais embora investe decisões já nesse sentido Então esta lei veio concretizar inclusive compromisso internacional do Brasil veja o Brasil é signatário da convenção de mérida e à não implementação do que acordado no contexto mundial traz um prejuízo de credibilidade Econômica política e também só Oi para o nosso país estão a lei não interessa as razões pelas quais ela foi aprovada ela surgiu e ela foi importante ao trazer diversos avanços e temos um sistema anticorrupção a partir da Lei 12 8 46 reforçado muito mais estruturado o que contudo deve
ser objeto de alerta por todos nós cidadãos de nós verificamos na atual quadra é uma tentativa da desconstrução do sistema anticorrupção se nós vivemos há pouco tempo com equívocos com falhas sem sombra de dúvidas o áudio do combate à corrupção no nosso país nós estamos enveredando por um caminho perigoso em que nós vemos dia após Dias projetos de leis leis sendo aprovadas que tem a finalidade única e exclusiva de a possibilidade ao combate à corrupção vídeo aí a recente nova lei de improbidade administrativa que vai ter efeitos também na lei anticorrupção Então ela é importantíssimo
e que nós temos que sim lutar para mantê-la lutar para aperfeiçoar impedir os retrocessos estimulando também como rede isso a participação social que também é diretrizes internacional constantes da convenção de mérida e programas como este permitem a difusão do conhecimento anticorrupção vão nessa Livre é bem E hoje você entendeu direito sobre a chamada Lei anticorrupção e o sistema complais nós conversamos com o professor Igor Pinheiro aqui eu agradeço a participação no nosso bate-papo de hoje o Tiago Fátima remete Eu que agradeço o convite honroso é sempre aliás é algo indescritível né a gente participar de
um problema que quando ela acadêmico de direito a assistir os juízes promotores Ministro participarem autores de livros então é algo que a gente fica até sem palavras para descrever a emoção e estamos à disposição sempre que for possível para debatermos esses temas da atualidade e tão importantes para o progresso e desenvolvimento do nosso país Um grande abraço e nós agradecemos também a participação nessa conversa do professor renier Souza Professor muito obrigada por estar aqui com a gente não entender direito porque agradeço Fátima Tiago Foi uma satisfação programa agora sair de uma e o prestígio muito
grande e portanto nos muito nos honra estar aqui dividindo com vocês um pouco da nossa fala do nosso conhecimento exemplo eu aqui é sempre uma alegria de bater junto com ele conversarmos sobre assuntos que nos toca nele não só academicamente como no mundo do idealismo e realistas que somos ainda acreditamos né daí tornar nossa a nossa melhor a melhora da nossa nação diz é vocês então que ficou à disposição para outras oportunidades é uma grande honra e me coloco à disposição para outros esclarecimentos que se façam necessários grande abraço e é isso pessoal Vale destacar
que o entender direito está na programação da TV Justiça da Rádio justiça e no canal do STJ no YouTube e em Podcast nas plataformas digitais de sua preferência tchau tchau a gente se encontra lá
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