Olá pessoal bom dia boa tarde boa noite boa madrugada como vocês estão sigamos em nosso conteúdo sobre Direito Processual Penal na aula de hoje nós veremos em quatro blocos ação penal vamos ao nosso roteirinho da aula de hoje e também ao guia de estudo combinado roteiro da aula de ação penal veremos o conceito e as características as condições da ação tanto na acepção clássica quanto na contemporânea a classificação das ações penais os princípios de cada espécie o acordo de não persecução penal as causas extintivas da punibilidade relativas à ação penal privada requisitos da peça acusatória
e terminaremos com prazos no guia de consulta a gente precisa no código de processo penal dos artigos 24 ao 62 é o título terceiro do Código de Processo Penal e no código penal título sétimo que varia dos artigos 100 ao 106 veja vocês que nós estamos diante de um tema que é híbrido ou seja ele Versa sobre direito material e Direito Processual Penal isso tem implicações práticas e ainda súmulas 4 sendo duas do STF 594 e 714 e duas do STJ sendo as número 234 e 542 beleza vamos dar início Então a nossa aula sobre
ação penal para isso a gente vai desenhar a linha do tempo de da percepção penal que simboliza a persecução penal que que a Perseguição penal esse conjunto de atividades voltadas à prestação jurisdicional na aplicação do Direito Penal objetivo Então se alguém comete determinado infração já faz nascer automaticamente para o estado a pretensão de punir aquele indivíduo poder dever de punir aquele indivíduo Mas para que se de fato aplique o direito penal objetivo é preciso que passe pelo crivo do processo e é justamente ao longo deste processo que haverá a prestação jurisdicional dizendo se aquele sujeito
ele é condenado ou deve ser absolvido se condenado for ele vai cumprir a pena imposta prevista de forma abstrata no direito penal objetivo então imaginemos nós que a persecução penal é uma linha do tempo e nessa linha do tempo a gente divide em duas fases a primeira fase a gente denomina de fase investigativa e a segunda fase a gente denomina de fase judicial ou fase processual a persecução penal ela tem início tão logo se inicia tão logo ocorre né melhor dizendo o cometimento da infração e ela termina com o trânsito em julgado do processo quando
a gente estuda inquérito policial a gente estuda daqui para trás ou seja a gente estuda toda a fase investigativa que Visa coleta de elementos de autoria e materialidade o grande divisor de águas entre uma fase e outra é o oferecimento da ação penal hoje a nossa aula ela vai estar toda calcada aqui no que divide uma fase da outra do que divide a fase investigativa da fase judicial a gente vai conversar sobre ação penal e o seu respectivo oferecimento que é justamente o que dá o start a fase judicial na persecução penal toda a infração
penal ela vai ser seguida pelas duas fases da perseguição penal não o ideal é que se siga mas por ele razões pode ser que a fase judicial não tem início ou até mesmo seja paralisada a gente só vai ter uma ação penal se ela for antecedida por uma boa fase investigativa onde de fato tiveram coleta de elementos de autoria materialidade que compõem o que nós chamamos de justa causa para que então nem seja ao oferecimento da ação penal beleza OK feito esse desenho e feitas essas considerações como que a gente pode conceituar a ação penal
anote aí ação penal é a peça inaugural da fase judicial da persecução penal é um direito público subjetivo de exigir a prestação jurisdicional para a aplicação do direito o objetivo então que é ação penal é a peça inaugural da fase judicial da persecução Penal é um direito público subjetivo de exigir a prestação jurisdicional para aplicação do Direito Penal objetivo aqui pessoal eu coloquei tanto conceito do instrumento ação penal quanto o conceito do direito de ação penal tá que a gente tem a peça que essa forma de ingressar em juízo que é a ação penal propriamente
dita em concreto mas ela materializa um direito que é o direito de ação o direito de exigir do Estado a prestação jurisdicional para aplicação do Direito Penal objetivo tudo isso que nós explicamos quando nós falamos da nossa linha do tempo tá a ação penal o direito de ação propriamente dito ele guarda algumas características primeira dele está no nosso próprio conceito que é um direito subjetivo porque porque só o estado né já superamos a lei do talião com olho por olho dente por dente a gente já entregou a nossa parcela punitiva ao estado Só o estado
detém o poder de punir a gente não fala em Vingança privada legítima tem ali alguns mecanismos de Alto tutela de Alto defesa mas não existe um poder privado Isso é do estado se é do estado tão logo uma Norma penal é transgredido cidadão tem o direito de exigir que aquele sujeito seja punido só que a gente também entrega parcela do nosso poder acusatório ao Ministério Público que é o órgão acusatório por Excelência a gente também entrega para o estado que por meio do sistema acusatório cria um órgão acusatório por excelência E aí esse órgão acusatório
e faz às vezes do cidadão ele tem o direito de exigir que o poder de punir seja materializado porque alguém transgrediu uma Norma que é pública que é proibitiva que não pode transgredir se transgredir tem uma pena imposta por isso a aplicação do Direito Penal objetivo certo o nosso direito de ação pessoal ele é autônomo ele independe do Direito Penal a gente quer que se aplique o direito penal sim mas nós temos normas próprias regidas lá no código de processo penal por isso autônomo ele é abstrato pessoal porque independente da ação penal ser provido ou
improvida ou seja aquele indivíduo ser condenado ao absolvido o direito de ação já foi manifestado quando a ação penal foi oferecida o direito de ação já foi manifestado por isso abstrato e determinado específico Porque da mesma forma que o inquérito policial ele está olhando para trás para uma infração específica que já foi cometida a ação penal também está para uma infração determinada e específica ok pessoal como nós vimos no nosso desenho e no nosso conceito a gente precisa é ao oferecer a ação penal a gente precisa que algumas condições sejam cumpridas e isso resvala na
própria execução da fase investigativa de forma direta e indireta para que a ação penal seja recebida porque uma vez oferecida e recebida por órgãos diferentes aí sim vai começar a marcha processual da fase judicial da percepção penal aí a gente começa a caminhar mas essa ação penal só será recebida se condições forem cumpridas E aí a gente tem uma acepção clássica que elenca condições até pautadas numa teoria geral do processo para que a ação seja recebida e a gente tem aí uma doutrina processual penal vanguardista capitaniada para Auri Lopes Júnior que também elenca ali uma
nova categoria de condições da ação o que ainda é tradicional porque ainda é clássico é o que é mais cobrado em concurso público por isso a gente vai é desprender maior tempo na acepção clássica beleza são quatro condições da ação nós veremos uma uma a primeira delas pessoal é a legitimidade a de causo O que é a legitimidade de causo nada mais é do que a pertinência subjetiva da ação ou seja é quem está ajuizando a ação penal e contra quem está ajuizando em face de quem está ajuizando a ação penal a gente olha tanto
polo ativo portanto quanto o polo passivo para ver se de fato são aquelas as pessoas que podem e devem figurar na ação penal no que tange ao polo ativo então a gente subdivide aí Alexandre causam Ivo e passivo ou seja quem oferece a ação penal a gente fala no ministério público nas ações penais públicas e no querelante que é o particular nas ações penais privadas tudo bem agora no polo passivo é em face de quem em relação a quem quem é o nosso réu o nosso réu pessoal Ele é uma pessoa física maior de 18
anos ou uma pessoa jurídica nos crimes ambientais são os únicos ainda que podem figurar uma pessoa jurídica como ré no processo penal E aí claro né que não vai ter uma pena privativa de liberdade para uma pessoa jurídica não tem como prender uma pessoa jurídica mas penas restritivas de direitos e pena de multa é perfeitamente aplicável a essa pessoa jurídica ré e o STF já bateu o martelo faz alguns anos essa pessoa jurídica ela pode figurar no polo passivo independentemente de ter uma pessoa física acompanhando aí na qualidade de sócio Diretor administrador não precisa pode
ser só a pessoa jurídica é o que a gente chama de teoria da responsabilidade apartada tudo bem tirando os crimes ambientais aí só pode ser uma pessoa física maior de 18 anos e mais que tem a sua rigidez mental completa né do contrário ela vai até poder ser réu a pessoa pode até ser ré no processo penal mas não pode vir a sofrer uma pena e sim uma medida de segurança Ok beleza pessoal legitimidade a de causo não se confunde com capacidade para ser parte capacidade postulatória e capacidade processual capacidade para ser parte basta que
seja uma pessoa física que tenha nascido com vida capacidade processual que seja maior de 18 anos e capacidade de postulatória que tem aí a o pressuposto técnico jurídico para ajuizamento então que seja um advogado que tenham a b que tenha determinado pré-requisito de ordem técnica para poder movimentar o processo tá só a legitimidade radical que é uma condição da ação as determinadas as outras capacidades elas são elencadas na como pressupostos de validade beleza Claro ótimo pessoal segunda condição da ação é o interesse de agir o interesse de agir ele é calcado num trinômio alguns autores
colocam sobre nome varia Tá mas a gente sempre explica de forma mais ampla para que você se blinde possa ver tudo que possa estar dentro de uma doutrina necessidade adequação e utilidade pessoal no processo penal a necessidade ela é presumida justamente porque não existe Vingança privada se ela existir é um crime exercício arbitrário das próprias razões artigo 345 do Código Penal se o estado é quem detém o poder dever de punir alguém quando existe essa transgressão da Norma penal se ocorre o cometimento de um delito já nasce a necessidade de se punir aquele indivíduo por
meio do processo que vai ser o caminho necessário para se chegar a pena mas a necessidade ela é presumida transgrediu Norma penal o Estado tem que agir então no processo penal essa necessidade é presumida Ok é por isso inclusive pessoal que a gente não fala em lide no processo penal não é muito técnico falar Líder porque Lide não é o conflito de interesses por uma pretensão resistida Pois é não necessariamente no processo penal vai ter um conflito de interesses e não necessariamente vai ter uma pretensão resistida porque a gente está falando por exemplo de um
réu que pode ser confesso não necessariamente tem um conflito no caso nem uma pretensão resistida Ok adequação pessoal nosso trinômio no interesse de agir o nosso segundo extrato do trinômio diz respeito a um juízo de valor que se faz entre a espécie de ação e o seu respectivo objetivo então por exemplo viola o interesse de agir na modalidade da equação se impede por exemplo um habeas corpus pedindo a condenação de alguém o habeas corpus não se presta para isso é inadequado que se a juíza esse tipo de ação pedindo uma condenação o habeas corpus é
Tutelar o direito de locomoção e não para pedir condenação de alguém aí tem que ser uma ação penal tipo condenatório de mesmo modo se mais uma vez no exemplo da habeas corpus fosse impetrado um habeas corpus para proteger um indivíduo que está respondendo por um crime que sequer tem pena privativa de liberdade prevista ora o ideal seria o mandado de segurança inadequado que se entre com habeas corpus nesse caso Então olha se a espécie de ação e o seu respectivo objetivo se guarda uma relação de adequação ou não tá e o interesse de agir na
modalidade é se de fato aquela ação penal ela é útil ou seja ela tem chances de triunfar ou ela já nasce inútil não tem como se chegar aquele resultado aquele objetivo é nessa discussão do interesse de agir na modalidade de utilidade que se discute sobre a chamada prescrição virtual ou prescrição pela Pena em perspectiva porque doutrinadores quase que a sua unanimidade entendem que é inútil que se nasce uma ação penal que inevitavelmente vai calhar na prescrição em algumas de suas modalidades como que funciona a prescrição virtual pessoal é assim olha se por um juízo de
prognose então um juízo de futuro imagina se uma pena hipotética que aquele investigado ou réu receberia caso fosse condenado com base nessa pena hipotética começa-se a se fazer cálculos das modalidades prescricionais e se desembocar em alguma delas seja ela qual for pode ser a retroativa pode ser apropriamente dita pode ser as proveniente se cair em algumas delas chega a ser a conclusão que não há que se nascer ação penal porque ela é inútil ela já vai nascer morta ela é uma ação Nat morta Só que os tribunais superiores não coadunam com a prescrição virtual tem
até uma súmula súmula 438 do STJ porque primeiro porque não tem previsão legal a prescrição virtual não é uma modalidade legal de prescrição segundo porque o segundo os tribunais superiores a prescrição virtual viola presunção de Inocência porque tem que presumir que aquele indivíduo será condenado já que se calcula uma pena hipotética para ele e esse cálculo de penipotética Só existe porque tem a presunção que aquele indivíduo vai ser condenado e ele deveria ter o direito de se defender de de repente provar sua inocência é melhor do que taxa já de pronto que a punibilidade está
extinta pela prescrição e se ele quiser comprovar a inocência dele não vai ter oportunidade Então os tribunais superiores entendem que a prescrição virtual não é uma modalidade prescrição portanto não pode ser adotada mas todo debate em torno deste tema está calcado tem por argumentação tem por base de fundamentação a o interesse de agir na modalidade utilidade tá bom pessoal a possibilidade jurídica do pedido é um juízo que se faz entre o pedido e o ordenamento jurídico ou seja o que se pede tem respaldo no ordenamento jurídico ou não um exemplo de violação da possibilidade jurídica
do pedido imaginemos nós é ajuizar uma ação penal em face de alguém pelo crime de incesto ora incesto não é crime Pode até ser moralmente reprovável causar repugnância na sociedade mais crime não é pode se enquadrar numa causa impeditiva para casamento então não tem possibilidade jurídica do pedido como é que você pede que alguém seja condenado por um crime que não existe não é possível ordenamento jurídico não respalda isso eu coloquei aqui em asterisco a possibilidade jurídica do pedido porque porque no processo civil a possibilidade jurídica do pedido foi retirada da condição da ação a
gente só fala no processo civil por meio do artigo 17 do CPC em legitimidade de causo e interesse de agir porque porque a possibilidade jurídica do pedido pessoal ela passa por um juízo meritório por um juízo de mérito que deveria ser avaliado ao longo da persecução Penal e não no momento de recebimento da ação penal é por isso que a possibilidade jurídica do pedido foi retirada no âmbito Cível mas no penal a doutrina ainda coloca com a ressalva de que no Código de Processo Civil Saiu Mas no código de processo penal na lógica né processual
penal ainda estaria categorizado grande maioria dos manuais que você pegar para ler nesse tortubro Renato brasileiro Eugênio pachelli gostava vai trazer Leonardo Barreto vai trazer a possibilidade jurídica do pedido como uma condição da ação tá e ainda a nossa última condição da ação é a justa causa ou seja elemento de autoria e materialidade suficiente para o ajuizamento da ação penal eu quero que você entenda desde já que ajusta causa ao longo da persecução Penal ela é escalonada o que que isso quer dizer que a medida que a gente vai avançando então recordando aí nossa linha
do tempo a medida que a gente vai avançando na persecução penal trocar por aqui essa exigência da justa causa ela vai aumentando até que Ela atinge o seu ápice tá então é para instaurar o inquérito policial precisa de uma determinada medida justa causa para ajuizar a ação penal precisa de uma Medida ainda maior de justa causa para se prender alguém por exemplo precisa de uma Medida ainda maior e vai crescendo vai crescendo ao longo da persecução Penal até que se atinja uma certeza na justa causa no standar probatório para se condenar alguém tá então quando
a gente tá falando aqui injusta causa não recebimento da ação a gente tá falando de uma justa causa que é maior que a instauração do inquérito policial mas ela ainda é menor que uma sentença condenatória ela vai crescendo a medida que a persecução penal vai evoluir tá ainda pessoal uma última observação aqui sobre a justa causa quando a gente perdão sobre as condições da ação quando a gente fala em condição da ação a gente adota a teoria da asserção o que que essa teoria quer dizer pessoal que no momento em que se oferece uma ação
penal o que se preocupa naquele momento para receber ou não ação penal é com a narrativa daquele momento por isso a serção de assertividade é o que se demonstra naquele momento olha se as condições da ação por meio e por base daquela narrativa Depois que aceitou a ação penal Pode até ser que aquelas condições da ação sejam reavaliadas reanalisadas mas não mais incede de condição da ação que aí já passou a teoria da serção aí vai olhar em sede meritória em sede de mérito tá então eu posso mudar a concepção e ver lá na frente
que não tem legitimidade de causo despertar para isso só depois pode não é o mais técnico Mas pode porém não será mais insetos de condição da ação pode gerar uma extinção da ação penal combinado uma extinção da punibilidade mas não mais envolve recebimento já são penal Ok fechou teoria da sessão agora a gente vai fazer o nosso giro e vai olhar as condições da ação sobre acepção da doutrina contemporânea que o reitero ainda é minoritária vanguardista muito capitaniada para abrir mas ainda não tem muita aceitação doutrinária geralmente quando esse tema cai nas provas de concurso
cai na acepção clássica Tá mas qual é a acepção contemporânea a prática de um fato aparentemente criminoso a punibilidade concreta a legitimidade da parte e a justa causa então vejam vocês que a legitimidade é de causo e a justa causa ela se mantém mas troca o interesse de agir pela prática de fato aparentemente criminoso e a possibilidade jurídica do pedido pela punibilidade concreta Ok Ficou claro ótimo pessoal vamos avançando Então a gente vai falar agora sobre a classificação das ações penais geralmente quando a gente fala sobre espécies de ação penal a gente a nossa cabeça
já nos leva direto para as espécies de ação penal de cunho condenatório mas antes da gente fazer esses um e a gente vai fazer Porque de fato são elas que importam a gente precisa ter uma visão panorâmica das ações penais E aí elas são subdivididas de conhecimento ação cautelar e ação de execução as ações de conhecimentos são subdivididas em condenatória constitutiva ou desconstrutiva e declaratória eu vou explicar cada uma dessas espécies da classificação no nosso próximo bloco eu te vejo lá [Música]