Direito Civil - Aula #150 - Extinção dos Contratos (É isso!)

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É Isso! - com Marco Evangelista
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o olá pablo olaf globo conversemos sobre extinção dos contratos não há mal que sempre dure e não há bem que dure para sempre então contrato também chega ao seu filho o dia e o fim de um contrato pode ser de diversas formas então aqui a extinção do contrato pode se dar de forma normal e de forma anormal chamamos a extinção de normal quando é segundo a norma querida pelas partes quando celebraram contrato o comprimento aqui ó comprimento então a extensão normal comprimento é a melhor ea mais bonita é a sublime é a perfeita extinção de
um contrato eu cumpro minha parte você cumprir sua incumbência e pronto nosso contrato termina importante lembrar uma coisa tá fim de prazo é cumprimento então se gostava lá no contrato que virá por dois anos deu prazo acabou contrato e isso é comprimento ok então é isso nós chamamos extinção normal porque porque foi a norma que os contratantes quiseram quando celebraram contrato mas isso não cai em prova isso não cai em concursos locais em canto nenhum porque o que vai cair ela extinção anormal a extinção anormal tá vendo aqui é aquela extinção o prefixo grego de
negação a é extinção fora da norma que foi querida pelas partes é a extinção traumática é extinção ruim oi e essa extinção anormal o fora do que foi querido ela se divide em duas espécies anormal pré-contratual anormal pode contratual isso aqui que você tá vendo ó é o início do contrato é aquele sim que ele sim lá do vídeo passado pode ser que na fase de tratativa na fase de negociação preliminar na fase de pontuação bem aqui ó antes do contrato tá vendo contato tá vendo que antes do contrato viver pode ser que tenha ocorrido
defeitos isso nós chamamos de causas pré-contratuais porque o efeito vai surgir durante o contrato acontecendo durante o contrato rigenero mas a causa a génese a origem está antes do contrato vigente quando ele ainda estava sendo negociado então as causas anormais pré-contratuais os vícios da negociação tá vendo aqui basicamente são as causas de nulidade e anulabilidade artigo 66 e 171 então aqueles casos de negócio nulo o negócio anulável tudo isso está na fase pré-contratual mas vai gerar efeito depois do contrato acontecendo então você vai ver ali um negócio feito com absolutamente incapaz negócio para fraudar a
lei tudo que for proibido sem sanção erro dolo coação simulação no estado de perigo estado de lesão e fraude contra credores negócio feito com relativamente capaz e mais todos os casos de nulidade anulabilidade que a lei disser note que se for o caso de anulabilidade tem prazo para ser arguido se for nulidade não tem prazo então tudo isso a gente chama de causas pré-contratuais porque porque elas ocorrem aqui mas vamos explodir vou gerar efeito enquanto o contrato tá viajando é muita depois que eu contrato começa a vigir daqui para frente aqui ó na vigência do
contrato aqui pode acontecer situação que gere o fim do contrato de forma não querida pelas partes são quatro horas a resilição resolução e rescisão morte a resilição é o distrato é aquela aquele tópico que diz aquele locado que diz quem tem poder para contratar tem poder para destacar então assim como um acordo para surgiu o contrato pode haver um acordo track desfazer o contrato um contratante chega com outro e falar rapaz eu não quero mais o outro falava parte road aqui pronto então veja aqui não temos briga tempos acordo e no entanto é uma forma
normal de extinção por quê porque ninguém faz um contrato pensando em destratar não isso é algo que acontece depois do contrato acontecendo isso é algo que acontece depois do contrato acontecento e aí isso nós chamamos de distrato ou resilição essa resilição se divide em duas espécies estão em exibição pode ser pior unilateral ou bilateral resilição bilateral é a melhor tempo é quando os dois ou todos né o mais dois se for o caso de querem desfazer o contrato querem ao mesmo tempo todos têm a iniciativa então resilição bilateral iniciativa de todos na resilição bilateral ninguém
paga perdas e danos para ninguém ninguém convence ninguém quis fazer encontrar porque todo mundo já quer desfazer aquele negócio mas pode acontecer de só uma parte que ele resilir a outra não quer e esta parte vai ter que convencer essa outra aqui a resolver o contrato isso tem nome isso é chamado de resilição unilateral na resilição unilateral tem acordo tem distrato é mas a iniciativa é de um só e na resilição unilateral é plenamente possível haver perdas e danos nada impede de eu sendo seu contratante você quer exile comigo eu digo meu irmão desfazer eu
te faço mas eu paguei 20 pontos para essa galera vim trabalhar aqui arco essa bomba aí que a gente desfaz o negócio olha só então não confunda perdas e danos necessariamente com culpa eu já falei nos nossos vídeos lá de responsabilidade civil nem no nosso módulo a tv ou que existe indenização na desapropriação então não sei nem tem esse pude para tenderização esse é um caso então podemos ter uma perdas e danos uma indenização amigável plenamente lógico como no caso da resilição olha vamos fazer o negócio mas é cinco pontos pelo que eu desmobilizado galera
aqui é agora papito pronto então é isso nós chamamos de resilição unilateral resilição bilateral já falei né é aquela de todo a resilição tem forma a mesma do contrato a lei fala se o contrato pode ser feito de forma verbal resilição pode ser feita de forma verbal se o contrato tinha que ter sido feito por escrito resolução tem que ser feita por escrito e sim o contrato além de ser por escrito tinha que ser um instrumento público escritura pública a resilição tem que ser também por escritura pública forma de resilir é a mesma forma para
contratar a próxima é a resolução a resolução resolução descumprimento sem culpa todos querem cumprir mas não dá de novo por aprendi todos querem cumprir só que não é possível por um fato externo superveniente caso fortuito ou força maior aquilo que em obrigações a gente vai chamar de sem culpa então quem tem que dar coisa certa se a coisa não entregue e sem culpa resolve-se a obrigação se a coisa se deteriorar sem culpa fica resolvida a obrigação você tem que fazer e não faz e resolve-se a obrigação enquanto ela resolve sua obrigação em resumo só o
que significa ninguém paga perdas e danos para ninguém a palavra resolver que ser resolvido volta o pagamento significa ninguém pagar perdas e danos para ninguém mas se houve o pagamento adiantado é devolvido então se houve adiantamento de pagamento para de pagamento antes de vir um objeto então isso tem que ter levou o sol recebe de volta mas não tem perdas e danos por quê porque não tem culpa só você já sabe o que é essa versão meu sabe o que é resolução agora a pílula aqui ó forma de extinção do contrato rescisão rescisão é o
descumprimento com culpa a ocupa esse é o cara quer enrolado ou é pilão para lutar de má fé ou por algum motivo e podia cumprir mas não comprei isso é chamado de rescisão gera perdas e danos porque tem culpa e contraída em direito civil né compra e venda assim no modo dólares vezes mesmo então rescisão no direito civil significa descumprimento com culpa cuidado com a palavra rescisão porque no direito do trabalho rescisão é sempre genérico é então lá e rescisão por justa causa à rescisão sem justa causa aqui rescisão no direito civil é sempre descobrimento
com culpa e nós temos ainda uma outra forma de descumprimento o chamado morte então a morte ó gera fim a quase todos os contratos digo quase todos os contratos por que alguns poucos né o contrato continua com os herdeiros como é o caso por exemplo da locação em contratos em espécie que é o próximo módulo a gente trata sobre isso mas a essas pouquíssimas quase inexistente há exceções morreu acabou contrato o contrato é da pessoa nasce com a pessoa e nasce com a vontade então morre com ela ficam a morte portanto é uma forma de
extinção posso contratual anormal do contrato então é isso que nós chamamos de extinção do contrato pode ser normal ou anormal e a forma normal se divide em pré-contratual e pós-contratual é isso
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