Olá meus amigos é um prazer tê-los conosco para tratarmos do processo penal Então hoje tem início os nossos encontros onde será tratado o processo penal aos que não me conhecem Eu sou professor Acácio Miranda professor de Processo Penal de Direito Processual Penal e de Direito Penal neste nosso primeiro encontro o tema a ser tratado serão os sistemas processuais penais Então vamos ao assunto como os senhores bem sabem existem dois principais sistemas processuais penais no ordenamento jurídico o sistema inquisitório e o sistema acusatório é importante que vocês saibam e eu vou explicar mais à frente que
da junção desses dois sistemas já indicados surgiu doutrinariamente um terceiro sistema chamado de sistema misto pois bem o primeiro sistema ao qual fiz menção é o sistema inquisitório ou sistema inquisitorial conforme todos vocês já sabem este sistema é atrelado é vinculado conforme a própria denominação evidencia a um período histórico da da humanidade pois bem O sistema inquisitório tem como principal característica a junção dos papéis processuais Ou seja a junção do papel de julgar do papel de acusar e do papel de defender em uma única figura então no sistema inquisitório o papel de Juiz o papel
de acusador e o papel de de defensor será exercido por uma única pessoa por uma mesma pessoa por isso que esse este sistema é chamado de sistema inquisitório porque h a polivalência de uma única pessoa impondo as suas vontades impondo os seus fundamentos por Óbvio o sistema inquisitório é incompatível com o sistema jurídico atual e porque a é esta incompatibilidade todos os senhores sabem que existem diversos princípios constitucionais que regem o processo penal tanto na fase judicial como na fase pré-judicial na fase pré-processual e esses princípios são de observância obrigatória como principal exemplo nós temos
os princípios do contraditório o princípio da ampla defesa temos também o princípio da calidade do juiz e uma série de outros princípios aos quais não farei menção neste momento então o sistema inquisitorial vai de encontro não está não apresenta compatibilidade com estes princípios pensem na seguinte situação o órgão responsável pelo julgamento sendo responsável também pela acusação pela colheita das provas que embasaram que fundamentariam a acusação a compatibilidade desta situação com o princípio da imparcialidade do juiz ou até com o princípio do contraditório por óbvio não há ademais o exercício da função de acusador e de
defensor por uma mesma pessoa nesta circunstância H compatibilidade com o princípio do contraditório e com o princípio da ampla defesa por óbvio não há então de forma genérica o princípio ou o sistema inquisitorial é contrário ao nosso ordenamento jurídico reitero para que os senhores lembrem para que os senhores saibam Afinal Este é um tema bastante cobrado nas provas e exames no sistema inquisitorial a figura do juiz do Defensor e do acusador está centralizando em uma única pessoa em virtude desta centralização há a incompatibilidade deste sistema com o nosso ordenamento pois bem o próximo sistema existente
é o sistema acusatório e o que é o sistema acusatório é o sistema que conforme todos os senhores devem saber é o sistema adotado pelo ordenamento jurídico pátrio no Brasil nós adotamos o sistema acusatório no sistema acusatório a Evidente distinção entre os atores processuais Por quê o juiz está no topo da pirâmide exercendo as funções de órgão julgador e de garantidor da preservação da aplicação de todas as garantias fundamentais das partes envolvidas a a figura do acus que está abaixo na pirâmide que terá o papel de colher todas as provas todos os elementos aptos a
indicação ou a não realização daquela infração penal e da autoria desta infração penal e por último nós temos do outro lado na base da pirâmide a defesa o órgão defensor que terá como viés principal terá como viés principal a realização da Defesa do acusado da vigência da efetividade da efetiva aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa então no sistema acusatório a Evidente distinção entre os papéis de cada um dos atores processuais por Óbvio o sistema acusatório está em perfeita consonância com a Constituição Federal da República Federativa do Brasil e por o órgão julgador
o órgão responsável pelo julgamento está no topo da pirâmide o juiz não exercerá funções de acusação e nem funções de defesa só gostaria de fazer uma ressalva aos Senhores o fato do juiz estar atrelado lá em cima como órgão julgador não impede que ele juiz determine no processo penal a produção de determinadas provas todos vocês sabem no nosso sistema Processual Penal vigora o princípio da Verdade Real em virtude da existência deste princípio da Verdade real ele juiz pode determinar a produção das provas que entender conveniente pois bem isso na fase judicial e também na fase
pré-processual na fase do inquérito ele juiz poderá determinar a produção das provas consideradas urgentes então quando não for possível a produção da prova na fase judicial o juiz pode determinar a produção desta na fase pré-processual é o caso de uma perícia por exemplo a perícia só pode ser realizada na fase pré-processual o juiz determina a produção dessa em virtude da impossibilidade de repeti-la de realizá-la novamente na fase judicial outro viés outra característica do sistema acusatório é a função o exercício da função de acusador no nosso sistema nas ações penais públicas incondicionadas e condicionadas essa função
é exercida pelo Ministério Público cabe ao membro do Ministério Público a colheita de todas as provas necessárias a indicação da autoria e necessárias a formação da materialidade a indicação da materialidade e ele promotor por Óbvio também pode colher provas que indiquem a não realização do crime por aquela pessoa e a não realiza não existência de elementos suficientes para comprovação do crime então o Ministério Público a função do Ministério Público é a formação dos elementos relacionados autoria e a materialidade mas ele Ministério Público não está atrelado a a realização da acusação contra determinada pessoa se surgirem
elementos relativos à não existência do crime ou a não prática do crime por determinada pessoa ele Ministério Público tem por função por obrigação não oferecer denúncia contra aquela pessoa ou pedir o arquivamento do inquérito policial Tá e por último nós temos a função de defesa a realização dos atos de defesa por aquele terceiro ator processual o defensor tem como viés principal o exercício ou a materialização do princípio da ampla defesa e do princípio do contraditório falando rapidamente sobre o princípio da ampla defesa ampla defesa todos os senhores sabem é um princípio relacionado é um princípio
acionado aos atos necessários à defesa dos acusados E a ampla defesa é dividida em dois subprincípios o princípio da Defesa técnica e o princípio da defesa pessoal a defesa pessoal por Óbvio é exercida pelo próprio acusado quando do interrogatório por exemplo ele acusado poderá indicar todos os meios de prova ou indicar todas as informações necessárias a comprovação de não ter sido ele o autor do Crime ao passo que a defesa técnica é aquela defesa exercida pelo advogado pelo detentor de capacidade postulatória então ele advogado terá determinados atributos determinadas prerrogativas profissionais no Exercício da defesa de
determinada pessoa e ele deverá a fazê-lo como forma de materialização do princípio da Defesa técnica conforme já ressaltado subprincípio da ampla defesa e o contraditório também como uma decorrência do sistema acusatório onde o defensor vai contraditar todas as informações trazidas à baila tanto pelo órgão acusador pelo Ministério Público no caso das ações públicas ou até aquelas provas produzidas por determinação do órgão julgador então cabe ao defensor rebatê-los pois bem então Estas são as principais características do sistema acusatório para que possamos reiterar mencionei a vocês sobre o sistema inquisitório ou inquisitorial e sobre o sistema acusatório
fiz menção aos dois principais sistemas para que os senhores saibam no Brasil nós adot temos o sistema acusatório Este é o sistema adotado no Brasil caso queiram complementar os senhores têm acesso às principais doutrinas que tratam do Direito Processual Penal em todas elas a menção expressa a adoção do sistema acusatório pois bem meus amigos eu já mencionei a vocês Nesta aula e vou reiterar temos a a fase pré-processual que é Aquela fase onde são realizadas as investigações preliminares e a fase processual que é Aquela fase que tem início após o recebimento da denúncia pelo juiz
sistema durante a ação penal no decorrer do processo judicial não há qualquer dúvida há Evidente vigência dos princípios do contraditório da ampla defesa do da imparcialidade do juiz e de uma série de outros princípios isso resta materializado através das prerrogativas profissionais das formalidades existentes nos procedimentos que dão ASO que dão vigência a estes princípios problema nós temos na fase problema ou discussão nós temos na fase pré-processual por na fase pré-processual nós temos o inquérito policial e no que tange o inquérito policial há a questão da realização dos atos investigatórios pelo Delegado de Polícia sem que
se dê vigência ao contraditório eu direi isso a vocês na aula quando tratar especificamente do inquérito policial eu vou aprofundar a questão do contraditório no inquérito policial classificado doutrinariamente como contraditório diferido mas só para que os senhores saibam em virtude deste caráter de contraditório diferido aplicável ao inquérito policial H quem diga que há no nosso sistema um sistema misto composto pela junção do sistema inquisitório na fase pré-processual por conta do contraditório diferido e de outras características por Óbvio do inquérito policial e da aplicação do sistema acusatório na fase judicial então o sistema misto é composto
pelo sistema inquisitório na fase do inquérito e pelo sistema acusatório na fase processual a soma destes dois sistemas traria o sistema misto pois bem meus amigos fiz menção ao sistema misto mesmo que de forma superficial para que os senhores SA saibam que H que ele existe doutrinariamente mas reitero no ordenamento jurídico pátrio adotamos o sistema acusatório adotamos o sistema acusatório pois bem meus amigos eram estes os elementos eram estas as informações necessárias para que os senhores relembrasse processuais penais tema do nosso primeiro encontro relativo ao processo penal tá nos encontraremos ainda muitas vezes para tratarmos
dos outros aspectos relacionados ao processo penal espero todos os senhores nos nossos próximos encontros nas nossas próximas aulas que estão aí disponíveis a vocês e caso tenham gostado da aula peço gentilmente que a compartilhem com seus colegas Muito obrigado até o próximo k