o Olá bom dia boa tarde boa noite boa madrugada para você concurseiro concurseiro que tá aí correndo atrás do seu sonho persista vai dar certo Meu nome é Carolina máximo eu sou delegada de polícia especialista em direito e processo penal E hoje nós vamos falar sobre o processo penal Mais especificamente sobre esse tema que tá aqui na tela introdução ao direito processual penal pode voltar para mim bom eu tenho certeza que você ao ver este tema da aula de hoje já deve ter dado uma desanimada Eu já estive aí do outro lado da tela Eu
sei como é que é geralmente quando a gente vai pegar a parte introdutória seja numa aula seja no manual a gente já quer pular e direto para o que interessa achando que a parte introdutória e não é tão importante assim eu vou te provar ao longo dessa aula que ela não só é importante como ela cai em concurso mas sem mais delongas vamos lá o roteiro da nossa aula a tela por favor bom nós vamos começar com o conceito de Direito Processual Penal vamos evoluir para finalidade vamos para os sistemas processuais penais e por fim
mas não menos importante vamos falar dos princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal tantos explícitos quanto os implícitos bom antes eu já vou com a pergunta base para você porque a parte introdutória é importante é o concurseiro na tela por favor bom pessoal a parte introdutória é importante para o concurseiro porque ela cria toda a base do raciocínio jurídico pode voltar ela cria toda a base do raciocínio jurídico para que você compreenda as matérias subsequentes de determinada disciplina bom metaforizando você pode até não saber jogar futebol pode não saber explicar com muita facilidade O que é
um impedimento é mas se você sabe as regras básicas do futebol certamente você estará apto assistir um jogo do melhor time do mundo que é o clube Atlético Mineiro ou então um time inferior como Cruzeiro Esporte Clube pode também assistir um campeonato Corujão pode ver a Champions League independente do jogo de futebol Você será capaz de assistir E até para optar por que você conhece a base Você conhece as regras do jogo com toda e qualquer disciplina jurídica não é diferente se você conhece as regras do jogo se você conhece a base principiológica da disciplina
certamente Você será capaz talvez não de resolver uma questão mais complexa mas ao menos de eliminar alternativas numa prova de primeira etapa por exemplo e isso vai te garantir pontos valiosos no seu certame público Com toda certeza bom vamos então começar com um conceito de Direito Processual Penal vamos lá na tela por favor eu vou construir com você é feito de Direito Processual Penal E para isso eu vou te passar o conceito clássico depois a gente é bolo e para o contemporâneo Bom vamos lá o Direito Processual Penal nada mais é que o conjunto E
aí é de normas portanto é o conjunto de regras e princípios não é estamos no neoconstitucionalista sofrendo as influências do pós-positivismo e princípios são tão normas quanto às regras o que tutela e a prestação E aí e jurisdicional e na aplicação e do Direito Penal o objetivo e pode voltar para mim beija portanto pessoal conceito clássico de Direito Processual Penal é o conjunto de normas que tutela prestação jurisdicional na aplicação do Direito Penal objetivo portanto se o indivíduo comete um crime ele passará pelo crivo do processo penal para que ele sofra aquela prestação jurisdicional seja
investigado acusado e julgado E aí vai aplicar uma sanção ou não né caso ele seja absolvido mas decorrente do direito material ou seja do Direito Penal objetivo ocorre que como eu disse nós estamos no neoconstitucionalista tem uma coisinha muito importante entre nós que se chama Constituição da República de 1988 bom esse essa constituição no papel central do ordenamento jurídico de eficácia irradiante ou seja ela se espalha em todo o ordenamento jurídico de forma que o Direito Processual Penal não pode um dos valores constitucionais emanados desta Norma portanto pessoal a ordem constitucional com a sua eficácia
normativa irradiante fucra direitos fundamentais pautados na dignidade da pessoa humana que Direito Processual Penal precisa assimilar precisa introduzir precisa injetar no seu conceito portanto junto com o conceito clássico não se esqueça do conceito contemporâneo que na tela protege e o cidadão é por meio o doce direitos fundamentais E aí pessoal para mim por favor quando eu falo direitos fundamentais eu não estou dizendo apenas o artigo quinto Ok a direitos fundamentais espalhados em toda a constituição quando a gente único conceito clássico com esse conceito contemporâneo formando Portanto o conceito de Direito Processual Penal a gente consegue
depender 3 características A primeira é que ele é autônomo em relação ao direito penal objetivo do Direito Processual Penal tem normativa própria tem regras próprias que independem do Direito Penal e apesar de autônomo ele é instrumental porque ele se presta a um determinado objetivo ele não é um fim em si mesmo ele é um meio para aplicação do Direito Penal e ele normativo por quê Porque ele se compõe através de normas então na tela por favor temos as 3 características a autonomia e a instrumentalidade Oi e a normatividade e portanto pessoal para mim por favor
eu vou te passar a tarefa de você criar o seu conceito de Direito Processual Penal para tanto pegue o conceito clássico una ao conceito contemporâneo e coloque também as três características principais da disciplina a autonomia a instrumentalidade e a normatividade Ok conceito Então já zeramos por enquanto vamos evoluir E vamos então para a finalidade do Direito Processual Penal na tela por favor pessoal a finalidade do Direito Processual Penal é polir ou proteger pelo conceito dado agora a pouco você consegue extrair a finalidade bom para tanto é preciso fazer uma reconstrução histórica portanto Mattel para mim
por favor Senta Que Lá Vem história beba uma água Bebo um café porque a gente vai precisar fazer uma pequena retrospectiva do tempo e da história no Brasil um ok para tanto eu já outro divertir o direito processual penal é como uma disciplina jurídica é preciso que se analise forma técnica portanto despido de convicções políticas e religiosas Eu costumo dizer que a pessoa que vai para uma prova no tratamento de penal com as suas próprias convicções sejam elas garantista demais sejam elas políticas vistas demais a pessoa que tende a errar as questões direito processual penal
é técnico mas ele é certamente histórico é preciso entender o porquê que o direito processual penal é assim mas para tanto e eu te convido a essa reconstrução história histórica para que você vá com mais neutro possível disposto a entender o porquê o Direito Processual Penal evoluiu e hoje estamos neste ponto ok bom o Direito Processual Penal pessoal desde que o mundo é mundo a notícias tipo Direito Processual Penal existiu E por quê Porque toda a sociedade com seu modo de as regras ainda que rudimentares ainda que simples e a partir do momento em que
a transgressores destas regras há a necessidade surge uma necessidade iminente de se punir aquele indivíduo que de certa maneira transgride determinada normativa quando a gente vai olhar história os primórdios a gente percebe que as punições eram extremamente cruéis caso queira aprofundar melhor no seu estudo tem um livro do Michel ficou chamado vigiar e punir que logo na parte inicial do livro fala sobre o chamado suplícios que eram as punições na Idade Média as punições eram extramamente cruéis corporais envolvia multifilamento de membros e até mesmo pena de morte não havia nenhuma ampla defesa nenhum contraditório e
isso fazia com que várias arbitrariedades ocorressem havia o chamado espetáculo do processo penal as punições se davam em Brás Há muitos inocentes foram Esse barco e subiu ao longo do tempo e da história a necessidade de regulamentar melhor esta punição fazendo com que seja o mais justo possível isso se deu por Óbvio com vários movimentos sociais talvez mais significativo deles seja a revolução francesa que buscou instituir um estado de direito mas até lá né até o século 17 18 ao longo de toda a idade média portanto antes deste tempo muita crueldade aconteceu trazendo esse contexto
para o Brasil e aí mais uma vez eu reitero procure ser técnico nesta análise o nosso código de processo penal é de 1941 já atual não tem nada concorda minha mãe sequer era nascida em 1941 o que que tá acontecendo em 1941 pessoal segunda guerra mundial no Brasil a gente tava no chamado estado novo a ditadura Vargas e ele buscou influências italianas para construir o nosso código de processo penal buscou Mais especificamente influência no chamado código Rocco era o código de processo penal que vigorava lá na Itália Itália Esta que era fascista aquele tempo sob
o governo de Mussolini ao tempo que também na Alemanha estava vigorando o nazismo de Adolf Hitler perceba portanto as influências políticas do nosso código de processo penal que influenciou diretamente a normatividade jurídica desta disciplina bom a história evoluiu revoluções aconteceram buscou-se cada vez mais um processo penal justo e viu-se que era bastante necessário proteger o indivíduo para que então essa punição seja justa pessoal entendo o seguinte o estado e ele detém o poder o de investigar e hoje no Brasil por meio da polícia judiciária hei de acusar hoje por meio do ministério público e te
julgar é o meio do Poder Judiciário lá do outro no outro Polo do processo nós temos um indivíduo o que possui tão somente o seu direito de defesa e veja pessoal pode voltar para mim que é uma batalha desigual eles estão em desigualdade de armas o estado com todo o monopólio do Poder punitivo o indivíduo só com direito de defesa por isso a ordem constitucional injeta direitos fundamentais do cidadão Independente de que cidadão seja esse investigado acusado Réu e a gente precisa respeitar e não esquecer desse direitos fundamentais ao pensar processo penal então a gente
pega essa relação no processo injeta portanto e os direitos fundamentais por meio da incluencia Constitucional a gente iguala as portas Ou pelo menos chega perto do monopólio do Poder punitivo estatal e aqui pessoal é quando a gente fala em processo penal justo o que que é isso a gente só pode punir quando se protege o cidadão veja Então pessoal que a finalidade do processo penal continua sendo punir mas a punição só será legítima só será justa em um estado democrático num processo penal constitucional quando se protege o indivíduo fica claro bom nós temos então conceito
evoluímos para finalidade fizemos uma pequena reconstrução histórica tanto no Brasil como no mundo e agora a gente vai evoluir para os sistemas processuais penais e veja na tela que temos três sistemas processuais penais porém pessoal essa é uma reconstrução e são recorte didático que a doutrina costuma fazer E é assim que cai nos concursos públicos para que você compreenda Como que o processo penal se evoluiu ao longo da história veja portanto que essa aula introdutória é bastante histórica tem gente que não gosta muito de história mas para pensar processo penal entender toda a sua base
principiológica é inevitável ok a gente precisa reler a história sob a ótica do processo penal eu vou te apresentar esses três sistemas em que se torna acusatório misto a gente vai fazer um quadrinho para você rechear o seu caderno de informações o seu caderno é sempre o seu melhor aliado na sua preparação e quando você for revisar esse quadrinho com as palavras chaves vai te dar um norte do seu estudo Ok veja na tela portanto pessoal que o nosso primeiro sistema ela em que se tu e o inquisitório ele tem origem Romana Oi e ele
remonta à Idade Média Olá pessoal dos registros de sistemas que nós possuímos há registros na dogmática na doutrina o inquisitório é o mais antigo deles ele vigorava notadamente na Idade Média quando o clero Ou seja a Igreja Católica Detinha o poder punitivo estatal as penas eram bastante cruéis bom não havia nesse processo contraditório o processo é sigiloso escrito a viu sistema tarifado de provas O quê que significa isso as provas de tinham valor já legal ou seja para condenar ou absolver era quase que uma fórmula aritmética que se tinha que fazer o juiz tinha baixa
discricionariedade a tortura era permitida EA confissão era a rainha de todas as provas era legítimo torturar para se alcançar a confissão havia concentração e seguras te julga acusar e investigar numa só pessoa Portanto o juiz era extremamente parcial havia legítima desigualdade entre as partes o réu o investigado sequer era sujeito de direitos ele era objecto do processo penal bom a história evoluiu vou beber uma aguinha aqui o que passamos portanto ao sistema acusatório isso depois de várias manifestações revoluções sociais veio a concepção de um estado democrático ou melhor de um estado de direito abstencionismo com
direitos de primeira geração que depois evoluiu para um estado social com os direitos prestacionais e o Direito Processual Penal passou a ser repensado sob uma ótica mais democrática Portanto o processo deve ser público oral deve-se buscar a verdade real do que efetivamente ocorreu aquele investigado ele deve ser concebido como um sujeito e não como um objeto o juiz deve ser Imparcial para que esse processo penal seja justo portanto dele é desconcentração da investigação do julgamento da acusação em diferentes figuras ainda que mantendo este monopólio estatal deve-se buscar a igualdade das partes a paridade de armas
para quê Olá seja justo e o juiz deve valorar as provas de acordo com o seu convencimento pautado na lei por óbito mas ele deve ter certa margem de discricionariedade não dá para tornar o Direito Processual Penal uma ciência exata nós lidamos com pessoas humanas e cada caso é um caso portanto não dá para falar que a condenação se dá para uma fórmula aritmética bom senti o espírito do sistema acusatório não se preocupe eu vou clarear sua cabeça com as quadrinhos veja na tela pessoal que o sistema acusatório ele guarda origem grega berço da democracia
ah e também Romana o que a gente pode dizer que ele é posse revoluções sociais notadamente a Francesa ok pessoal sistema misto aproveitar que está na tela e ele guarda origem francesa e pode voltar Mais especificamente na era napoleônica século 19 portanto e ele basicamente mesclava a figura do sistema inquisitório e do acusatório no mesmo procedimento é um sistema pontual historicamente falando porque ele só surgiu nessa época e não há registros históricos de que ele tenha se repetido em outro local em outra época não obstante Tem havido bastante divergência doutrinária sobre qual é o sistema
processual penal adotado no Brasil nós vamos falar sobre isso daqui a pouquinho mas para te ajudar a construir o seu raciocínio jurídico nos sistemas processuais penais nós vamos ver voluir para o nosso quadrinhos de palavras-chaves na tela por favor pessoal como que a gente pode construir esse quadrinho faça aí no seu tablet ou no seu caderno é separação dos sistemas e vamos começar a notar as características do Sistema inquisitório a começar pessoal pela a concentração o que que é concentração a concentração das figuras das funções de investigar e acusar e julgar na mesma pessoa isso
fazia com que o juiz fosse parcial processo escrito é sigiloso sempre é né não quer ter controle da população sobre aquele processo sem ampla defesa e o réu portanto sequer um sujeito de direitos em contraditório o sistema tarifado de provas você vai aprender melhor sobre isso e quando nós falarmos sobre provas especificamente e portanto a confissão EA Rainha das provas a tortura é permitida o e as partes são desiguais lá do outro pessoal acusatória é o contrário do inquisitório nós temos só apagar porque ficou parecendo um pé G1 G1 e nós temos a desconcentração uma
das funções princípios do processo penal o que faz com que o juiz seja e Imparcial o processo penal é oral veja as audiências veja os tempos de debate expressamente previstos no código e o processo penal é público Ah mas eu já ouvi falar em sigilo no processo por Óbvio Mas é uma exceção e não a regra o sigilo no processo penal constitucional se dá por meio do interesse público ou de direitos fundamentais indisponíveis para as quais a intimidade do Cidadão nós temos a ampla defesa sim porque o indivíduo um sujeito de direitos temos o chamado
livre convencimento do magistrado e ao valorar as provas tortura rechaçada absolutamente Oi e a igualdade paridade de armas e no sistema misto pessoal grave apenas que ele é o que ele remonta a França é a era napoleônica o século 19 portanto e ele mescla e os dois sistemas um em um o procedimento E aí Esse é o dois-em-um portanto Olá pessoal faça um quadrinho como este no seu caderno eu vou pedir para voltar para mim por gentileza a gente viu até agora Portanto o conceito clássico e contemporâneo falamos das características do Direito Processual Penal evoluímos
para finalidade E lá nós vimos que o Direito Processual Penal só será justo e constitucional quando proteger o indivíduo ao longo dessa instrução processual penal fizemos uma reconstrução histórica para entender as origens do nosso código de processo penal econômico direito processual evoluiu ao longo do tempo falamos sobre os sistemas processuais penais eu te mostrei portanto inquisitório ou acusatório misto fizemos um quadrinho com palavras chaves no próximo bloco A gente vai falar qual é o sistema processual penal adotado no Brasil EA divergência doutrinária que havia em torno do tema vamos falar sobre os princípios constitucionais aplicáveis
a nossa disciplina e vamos também fazer uma questão de concurso dando continuidade então alto o sistemas processuais penais vamos saber agora qual é o sistema processual adotado no Brasil bom antes da lei 13964 ou seja pacote anti-crime que começou a valer no finalzinho do ano passado havia uma forte divergência doutrinária sobre qual seria o sistema Guilherme de Souza Nucci um renomado jurista estudioso do Direito Processual Penal dizia que o sistema adotado no Brasil era o mixto por 2 motivos havia uma iminente contradição entre o código de processo penal e a constituição o que fazia com
que houvesse portanto a normatividade mista no Direito Processual Penal brasileiro e também porque a fase investigativa começava inquisitória o inquérito que é o procedimento que nós possuímos por excelência ele é inquisitório por natureza e depois ele evoluirá para o processo penal como características no meu casamento acusatórias por óbvio e continua rechaçada no nosso ordenamento por mandamento constitucional contudo Essa visão do Guilherme de Souza Nucci ela era minoritária época e vigorava que o nosso sistema processual penal era o acusatório E por quê Porque quando a gente fala em sistema processual penal os holofotes estão todos fulcrados
centrados concentrados no nosso processo e não na fase investigativa e o processo é eminentemente acusatório ele é oral ele é público ele é pautado pelo livre convencimento com algumas exceções tarifas percebe-se portanto que a desconcentração das figuras de investigar e acusar e julgar a corrente majoritária com tudo se inclinava fortemente em dizer que o nosso sistema processual penal era o acusatório mas não Poderíamos dizer em hipótese alguma que havia uma forma pacífica é um pacífica na doutrina de qual seria o sistema processual penal adotado pessoal na tela por favor a lei 13964 caiu por terra
fez cair por terra todo e qualquer divergência doutrinária colocando de forma legal que o sistema adotado no Brasil é o acusatório por meio do artigo 3º ano código de processo penal que nós vamos ler juntos agora o processo penal terá estrutura acusatória vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação EA substituição da atuação probatória do órgão de acusação Vamos ler mais uma vez o processo penal terá estrutura acusatória vedadas a iniciativa do juiz na fase investigação EA substituição da atuação probatória do órgão de acusação pessoal para mim por favor veja que o código de
processo penal agora é bem claro juizão fica no seu quadrado atitude passiva não quis e às vezes do delegado de polícia não queira fazer Às vezes o delegado federal não queira fazer as vezes do Ministério Público você espera passivamente as provas chegarem até você do contrário isso vai macular a sua imparcialidade e o que a ordem constitucional apregoa é um juízo Imparcial para que o processo penal seja justo veja portanto que nós temos um sistema processual penal acusatório que consta agora por meio do pacote de crime expressamente no código de processo penal Fique atento a
este artigo o terceiro aqui nossa Lemos duas vezes ele tende a ser cobrado bastante nos concursos públicos pessoal falamos portanto do conceito da finalidade que apresentei os sistemas processuais penais que são consagrados na nossa doutrina e também te mostrei o novo artigo 3º do Código de Processo Penal que elenca de forma Expressa o sistema acusatório no nosso ordenamento jurídico brasileiro agora nós vamos evoluir E vamos evoluir para os princípios constitucionais aplicáveis ao direito processual penal vamos falar tanto dos explícitos quanto do implícito dos implícitos para mim por favor pessoal só uma observação antes da gente
começar não há hierarquia entre os princípios constitucionais expressos e implícitos a diferença aqui quando você pega o artigo da constituição para ler você depreende de forma imediata aquele princípio o que faz com que ele seja expresso o implícito por sua vez ele decorre de um desses obr amento lógico-sistemático da leitura da Constituição alguns princípios Inclusive inclusive constam de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário OK hum hum ah hum Claro que vai ser considerações rápidas mas eu espero que seja suficiente para que você compreenda o porquê deles terem tão importantes para o processo penal
vamos começar pelos expressos na tela por favor expressas e explícitos são sinônimos a presunção de Inocência ao lado veja portanto que está previsão constitucional daquele princípio da presunção de Inocência que possui vários desdobramentos zoológicos inclusive o da do Direito Constitucional ao silêncio e faz com que aquele acusado aquele investigado não seja obrigado a produzir provas contra si mesmo seja as provas evasivas seja as provas invasivas no caso das evasivas as evasivas ativas pessoal eu sei que muito do que eu falo talvez fique ainda nebuloso na sua cabeça eu tô te introduzindo vários conceitos de Direito
Processual Penal e ao longo das aulas você terá plenas condições de entender absolutamente todos os termos Ok esse esse que eu disse de provas evasivas e invasivas Mais especificamente nas aulas sobre provas a próxima princípio igualdade processual é o que nós dizemos sobre paridade de armas igualdade das partes no Polo do processo ampla defesa que faz com que o réu o investigado seja tratado como um indivíduo sujeito de direitos e que ele possa apresentar a sua versão por meio de defesa técnica e também por meio da sua autodefesa e ele possa apresentar provas levantar testemunhas
assistir aos atos processuais recorrer ele tem capacidade postulatória em alguns recursos veja portanto que é o efetivo tratamento daquele indivíduo enquanto sujeito de direitos e participantes no processo que tem o legítimo direito de se defender e apresentar a sua versão Na Busca da Verdade real no processo penal o próximo princípio plenitude de defesa ele é um pouquinho maior que a ampla defesa porque ele dá ao réu o direito de tréplica Mais especificamente Esse princípio é aplicado no tribunal do júri Quando você vê os artigos do Tribunal do Júri lá pelo 400 e tanto do CPP
você verá que quem termina a última palavra é do réu porque ele vai exercer o seu o seu direito de tréplica é um direito próprio do Tribunal do Júri essa plenitude de defesa Ok próximo princípio favor rei que é um tutoramento do Fábio libertatis e também acaba desaguando no in dubio pro Réu que quer dizer que em situações de dúvida em situações em que o magistrado não está plenamente convencido veja que o juízo da condenação pessoal é um juízo de certeza se a um juízo de dúvida então deve-se pensar e em favor daquele réu tem
um postulado clássico de que é melhor absorver 100 pessoas culpadas a condenar um inocente por favor rei ele prega essa mesma lógica Ok próximo princípio contraditório que anda lado a lado com a ampla defesa com a plenitude de defesa EA pregou aqui o indivíduo tem sim o direito de apresentar a sua versão dos fatos se levantar testemunhas bem como assistir determinado os atos processuais quando não há risco a nenhuma das partes o princípio do juiz natural que prega aqui é vedada a criação de tribunais de exceção é direito do cidadão saber qual é o juizo
que irá julgar determinado caso determinado processo o princípio da publicidade olha aí uma manifestação expressa é explícita do sistema acusatório falando que o processo penal ele é público por natureza e só vai haver sigilo chamado o segredo de justiça em situações absolutamente excepcionais pessoal vedação das provas ilícitas que diz respeito à produção probatória a instrução a fase da instrução do processo penal a produção de provas As provas devem ser inseridas no processo penal Por meios legítimos portanto a tortura é absolutamente rechaçada o processo penal pode ser nulo Caso haja provas e listas e veja isso
criam nexo causal de validade das demais provas portanto se há provas que guardam nexo causal quando determinada a prova lista elas também devem ser extirpados daquele processo a economia processual celeridade e duração razoável do processo pessoal Esse princípio apregoa que o processo penal deve ser célere e eficiente mas ele não pode olvidar ele não pode esquecer de garantias processuais é encontrar o denominador comum o meio termo entre a eficiência e a garantia processual penal daquele indivíduo o que faz com que sim o processo penal muitas vezes seja um pouco humoroso porque ele precisa garantir ao
indivíduo instrumentos de se defender mais deve ser eficiente ou seja buscar maior resultado com o menor custo e o menor tempo sem suprimir direitos fundamentais daquele cidadão Olá pessoal por fim o devido processo legal nos nossos princípios constitucionais explícitos ele aduz que há regras que é uma nova atividade processual penal que deve ser seguida não só pelo magistrado mas também pelo acusado pelo Ministério Público pela polícia há regras a uma música específica a ser lançada e o diz respeito a esse procedimento pode levar a uma nulidade do processo penal pessoal por óbvio que os processos
os princípios constitucionais aplicáveis ao processo não são estes os únicos doutrina Principalmente as mais densas a exemplo de Renato brasileiro de Lima ele ainda vários mas eu estou passando aqui para você os principais Ok e os explícitos são basicamente estes Mas nós vamos evoluir E aí E aí Oh e vamos falar sobre os implícitos na tela por favor mais uma vez Vamos fazer uma visão panorâmica dos nossos princípios a começar pela Não auto-incriminação antes dobramento daquele princípio que nós descemos anteriormente da presunção de Inocência que diz que o réu o investigado não é obrigado a
produzir provas contra si mesmo ele não precisa por exemplo falar no interrogatório por quê Porque o interrogatório não é só um meio de prova é também o meio de defesa e se ele quiser apresentar a sua versão por força da ampla defesa ele é sim pode mas se não quiser Porque ele acha que o seu interrogatório Pode incriminá-lo Ele Pode se manter em silêncio não há problema algum a iniciativa das partes EA destruição veja vamos relembrar o artigo 3º a do Código de Processo Penal o juiz deve se manter inerte uma conduta passiva ele espera
as provas chegarem até ele isso faz com que as partes tenham que iniciar o processo penal por uma conduta ativa Portanto o oferecimento da denúncia ou da queixa e o juiz deve ser até aquela denúncia ou queixa aquela peça inaugural do processo penal Portanto o princípio da adstrição o princípio o processo começa por iniciativa das partes e uma vez iniciado o juiz deve ser até aos termos daquela denúncia ou queixa o duplo grau de jurisdição pessoal um princípio constante de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário nós notadamente o pacto de São José da
Costa Rica não é aí a gente precisa relembrar aquela questão dos tratados internacionais no nosso ordenamento jurídico o pacto de São José tem eficácia super legal uma vez que ele não foi ratificado com força de emenda constitucional pelo cor um ali previsto da emenda constitucional 45 ele é anterior a essa emenda mas isso não quer dizer que não seja um princípio importante muito pelo contrário é extremamente importante bom o o princípio do duplo grau de jurisdição é basicamente direito do reexame fático daquela matéria no Tribunal Superior aquele julgado isso se dá pela falibilidade humana o
ser humano erra é da sua natureza errar e também pela pelo inconformismo das partes por e tem os recursos os recursos com seu efeito devolutivo sobem a matéria a um outro tribunal Bom dizem que por força da prerrogativa de foro estaria desrespeitando o duplo grau de jurisdição é uma polêmica que a até hoje quando o assunto é prerrogativa de foro mas fato é que o próprio STF dispõe de recursos no seu regimento interno para que haja ainda que parcialmente o reexame fático daquela matéria o próximo princípio juízo Imparcial um desdobramento lógico mais uma vez do
sistema acusatório se a desconcentração das figuras de investigar com os vai julgar e o juiz deve manter uma postura inerte passiva à espera das provas então ele deve ser imparcial o princípio do promotor natural aí é uma é um acrescento ao princípio do juiz natural juiz natural que é expresso o promotor natural é sobre a mesma lógica o cidadão tem o direito de saber qual é o órgão acusatório que vai exercer aquele papel e determinado processo quem é o promotor de justiça qual é a promotoria Ok hoje em dia fala-se até em delegado natural Mas
isso é um princípio ainda minoritário não tem tanto destaque na doutrina o princípio da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal pública O que significa dizer que o ministério público é sim o órgão acusatório por Excelência no nosso ordenamento jurídico mas ele não é detentor dos direitos que estão lá sendo tratados no processo ele é o titular da ação penal mas não é titular dos direitos que lá estão direitos indisponíveis e portanto ao momento em que ele a juíza a de no o aumento em que ele recorre ele não pode simplesmente abrir mão desistir ele deve
continuar com aquela persecução penal porque ele não é detentor dos direitos que estão em jogo no processo penal próximo princípio oficialidade que diz respeito aos órgãos oficiais Como eu disse naqueles que me anterior nós temos órgãos oficiais para exercer as funções do processo penal portanto temos a polícia para investigar a temos o ministério público para acusar e temos o poder judiciário na figura do magistrado para julgar a o princípio da oficiosidade uma vez instaurado o processo uma vez iniciado alguns atos podem se dar de ofício por meio do magistrado claro que atos de ofício dentro
do processo penal a gente precisa a gente precisa abrir o olho para ver se você é um chamado ranço inquisitório ou se é de fato algo eficiente algo que é saltar no processo penal constitucional sobre o sistema acusatório temos por exemplo nosso código de processo penal habeas corpus de ofício veja portanto que o magistrado pode impetrar um habeas corpus de ofício E isso se dá por meio do princípio da oficiosidade mas é preciso termos cautelas cautela sobre a alguns atos de ofício alguns hum cê que se torios e outros não outros fazem parte do jogo
A exemplo do sequestro uma medida assecuratória que o juiz pode determinar de ofício o princípio da autoritariedade que diz respeito ao pessoal de que o processo possui figuras possuem autoridades oficiais é um desdobramento do próprio princípio da oficialidade se nós temos órgãos oficiais notando processo consequentemente Nós também temos autoridades que vão lidar com aquele processo portanto Delegados polícia o promotor de justiça o magistrado O desembargador delegado federal enfim ok o princípio da intranscendência um princípio proveniente lado direito penal que diz que a pena não pode passar da pessoa do condenado não podendo pulinho por exemplo
a sua família porque ele cometeu um crime Este é um fundamento pessoal inclusive para o chamado auxílio-reclusão que apregoa que a família não pode ser punida por que determinado indivíduo está encarcerado e não está provendo colocando sustento dentro de determinado o seio dentro de determinado núcleo familiar portanto intranscendência apregoa que a pena não pode passar da pessoa do condenado o princípio do NE Bis in idem que Veda que uma pessoa seja condenada duas vezes por um mesmo fato portanto se ouvir o processo penal com trânsito em julgado portanto uma autoridade que torna aquele processo aquela
discussão imutável não pode haver nova discussão para discutir aquele fato não pode haver nova discussão para punir duas vezes o indivíduo a mas nós temos a revisão criminal certamente nós temos a revisão criminal e aquele processo Pode sim ser rediscutido de formar autônoma mas sempre em favor do réu tanto que a capacidade postulatória é tão somente da defesa e não pode haver uma chamada reformatio in pejus ou seja não pode piorar a situação do réu na revisão criminal é bom pessoal nós falamos então portanto dos princípios constitucionais explícitos e implícitos vou só dá um golinho
d'agua aqui é porque certamente aula foi intensa a gente fez uma viagem aí pelo tempo e pelo mundo para falar sobre o processo penal falando sobre o conceito clássico e contemporâneo as características a finalidade fiz com você uma reconstrução histórica para entender o contexto do nosso código o contexto político que influenciou o jurídico falando sobre os sistemas fizemos um quadrinho falamos Qual é o sistema adotado no Brasil que é o acusatório e fizemos também uma viagem panorâmica sobre os princípios constitucionais tantos e explícitos quanto os ímpios tá mais claro processo penal para você você consegue
raciocinar melhor toda a base principiológica do nosso processo penal lembre-se o que eu disse anteriormente analisar o processo penal de forma técnica é analisá-lo despido de convicções políticos políticas e religiosas enfim análise de forma técnica desse prenda os sonhos apaixonantes para analisar o Direito Processual Penal eu disse para você também que eu ia provar que esse tema introdutório era importante e cair em concurso e eu vou fazer isso por meio de uma questão de concurso que nós vamos resolver juntos e você verá a importância do tema na tela por favor Olá pessoal essa é uma
questão que caiu na prova do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para o cargo de Juiz leigo em 2018 há dois anos Portanto vamos ler o enunciado e vamos resolver a questão juntos o processo penal constitucional busca a realização de uma Justiça penal submetida a exigência de igualdade efetiva entre os litigantes nesse sentido o processo justo deve atentar sempre para desigualdade material que normalmente ocorre no curso de toda a persecução Penal em que o estado ocupa a posição de proeminência respondendo pelas funções acusatórias Como regra e pela atuação da jurisdição sobre a qual
exerce o seu monopólio considerando-se o exposto pode-se apontar como efeito da constitucionaliza são do processo penal a letra a a vedação ao direito à ciência do réu conforme o artigo 186 do Código de Processo Penal letra b a possibilidade de o juiz substituir o ministério público em sua função probatória diante da liberdade de produção conferida ao juiz pelo CPP letras e a manutenção da característica de prova do interrogatório do Réu e letra de a impossibilidade conforme o STF juiz requisitará provas depois da manifestação pelo arquivamento feita pelo Ministério Público Pessoal veja a letra a a
letra A fala que é vedado o direito ao silêncio do réu isso vai de encontro isso contradiz tudo o que nós descemos sobre os princípios constitucionais notadamente ao direito consticional silêncio a não autoincriminação portanto não se Veda um direito que é Constitucional a letra A está errada portanto a letra b a possibilidade de o juiz substituir o ministério público em sua função probatória não veja o artigo 3º a do Código de Processo Penal que foi colocado por meio da Lei 13964 ele Veda que o juiz faça as vezes do Ministério Público em sua função probatória
o juiz deve ser enert deve esperar as provas chegarem até ele letras e a manutenção da característica de prova do interrogatório do réu pessoal você se recordam quando eu disse que o interrogatório é mais que o meio de prova Ele também é um meio de defesa por quê Porque o réu vai poder no interrogatório apresentar sua versão não ele pode se falar mas se ele não quiser ele exerce direito constitucional ao silêncio Portanto o interrogatório no sistema acusatório ele é mais que o meio de prova ele é um meio sobretudo de defesa a letra C
portanto pessoal está errada e e a impossibilidade conforme o STF de Juiz requisitar provas depois da manifestação pelo arquivamento feita pelo Ministério Público pessoal encontramos a nossa resposta de fato o juiz não pode requisitar provas porque ele não é ele não é a figura que investiga ele não é a figura que acusa ele é tão somente a figura que julga e para que ele seja Imparcial ele não deve fazer as vezes da polícia nem do MP ele deve esperar em conduta passiva o recebimento das provas encontramos portanto gabarito da nossa questão letra de eu espero
que você tenha compreendido ou menos iniciado a sua base principiológica de raciocínio na matéria na disciplina porque com certeza a partir desta aula o seu raciocínio jurídico nas matérias subsequentes da disciplina será muito mais fácil porque toda vez que pensarmos em processo e nós precisamos pensar na sua base principiológica no que que ele é para que que ele se presta como que a história tratou o Direito Processual Penal ao longo do tempo foi um prazer estar aqui te vejo em breve Bons estudos persista fé e perseverança e até a próxima aula 1 E aí E
aí [Música]