[Julgados e Comentados] #15 - Prisão imediata após condenação no Tribunal do Júri

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Escola Superior do MPPR
Neste episódio conversamos com Alexandre Ramalho de Farias e Marcelo Balzer Correia, ambos Promotore...
Video Transcript:
[Música] julgados e comentados a jurisprudência sob a ótica do Ministério Público uma produção Ministério Público do [Música] Paraná Olá sejam todos bem-vindos aos julgados e comentados nosso podcast para falar sobre jurisprudência sobre a ótica do ministério público no episódio de hoje vamos abordar sobre a possibilidade de prisão imediata dos réus condenados após decisão do tribunal do júri o tema está na pauta do Supremo Tribunal Federal após o reconhecimento da repercussão Geral do assunto para tanto contamos hoje com os convidados Alexandre Ramalho de Farias e Marcelo Bauer Correa ambos promotores de Justiça do Ministério Público do Paraná sejam muito bem-vindos Marcelo eh o Pelé já fez mais de 1000 gols né e Marcelo Bauer já fez mais de 1000 Jes né para quem não conhece você conta um pouquinho da tua vida da tua trajetória profissional Olá câm Olá ouvintes Alexandre meu colega de trabalho é na verdade já estamos no Ministério Público praticamente 25 anos e junto ao Tribunal do Júri exclusivamente aqui em Curitiba H quase 15 e e como é uma vara especializada em Tribunal do Júri não tem como não trabalhar a já vista que nós temos uma média de 12 mortes diárias quase aqui em Curitiba Então os crimes chegam e e nós temos que dar vazão a esses resultados então a a somatória de 1000 ou mais que 1000 é nada mais do que o dia a dia Alexandre se apresenta também você que é do do J e também trabalha nessa área Olá colegas cambi Marcelo eh Então eu estou no Ministério Público desde 2003 né como vários outros colegas eh tive uma passagem muito marcante pelo interior aí em torno de 8 anos e depois retornando a Curitiba eu tive uma primeira passagem com como substituto no tribunal do júri em Curitiba depois eh estive alguns anos na promotoria de inquéritos aqui em Curitiba e retornei já mais de 3 anos como titular da primeira vara na na instrução mas nós temos um enfim um ótimo relacionamento no tribunal do júri aqui em Curitiba entre os colegas e temos buscado fazer um enfim um eh todo nos auxiliando E ajudando então eu também tenho feito plenário tem sido uma atuação enfim muito intensa e um aprendizado a cada dia novas questões enfim Tô muito feliz no tribunal do Júlio Marcelo vamos começar pela constituição né o artigo 5 38 da constituição que afirma que os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo tribunal do J conta para nós por que que o constituinte optou por isso E qual é o panorama da sociedade dentro do Poder Judiciário por meio do Tribunal do Júri a constituição na recepcionou por várias vezes já o Tribunal do Júri como cláusula pétria na nossa instituição e em razão de que o crime de homicídio é um daqueles crimes que qualquer um de nós estamos sujeitos a cometer e nada melhor do que um um ou um cidadão conheça a realidade do que levou aquela pessoa a cometer o aquele homicídio e ao mesmo tempo raciocinar ou Julgar se aquele fato foi justo ou injusto e se aquele cidadão merece viver em sociedade então é o único lugar eh da nossa democracia onde a democracia efetivamente aparece porque nós temos a política hoje nós temos uma democracia a meu ver né na minha sobre a minha Ótica representada porque não sou eu que decido não é você não é nenhum de nós e sim aquelas pessoas que Nós escolhemos né os parlamentares os os prefeitos qu trabalha no executivo que foram eleitos pelo povo para nossos mandatários para decidir no tribunal do júri não no tribunal do júri aquelas sete pessoas escolhidas para aquele julgamento específico ela vota única e exclusivamente com a sua consciência e com os ditames da Justiça Ou seja aquele voto que ela colocou secretamente é o voto dela Independente de qualquer eh alusão externa é o voto dela e a somatória daqueles votos a maioria no caso quatro de sete é a decisão então é uma decisão extremamente democrática onde não há intervenção de ninguém então a pessoa efetivamente decide por si só e se curva a decisão da maioria ainda que contrária Alexandre na abertura O Marcelo falou do da quantidade de de de jures e e de homicídios que nós temos aqui em Curitiba mas esse é um dado Nacional a média é mais ou menos 60. 000 por ano o que coloca o Brasil entre os países mais violent do mundo e que também passa pra sociedade uma sensação de impunidade e de insegurança como é que você vê esse fenômeno claro isso é uma enfim esses dados né TM variado mas sempre próximos de 60. 000 se nós analisarmos eh e compararmos com alguns outros países esses dados nos aproximam países com que estão em guerra a própria assíria tem dados a aproximados Aí se nós somarmos então o nosso percentual ano a ano próximo de 10 anos nós superamos 500.
000 homicídios que fazem frente ou Estão próximos de países como a Síria então Claro acredito que isso deve vai ser revertido ao longo do tempo com educação com vários né várias outras atuações mas infelizmente também pelo Direito Penal nós temos que reverter esses quadros não é possível seguirmos com índices tão graves tão altos Apesar desses índices S muito grandes de homicídios a gente sabe que cerca de 8% apenas dos casos são apurados e pouco menos disso é levado à justiça e alguns são muito graves e redundam em aplicação de penas altas eh como é que você vê a prisão como um meio para satisfazer essa necessidade de eh de sancionar uma conduta tão grave como é homicídio eh atualmente eh tanto a a jurisprudência a doutrina e até mesmo as pessoas atuantes em em em Direito criminal são favoráveis a a descriminalização né e ter a medida de prisão seja ela preventiva temporária ou até mesmo condenatória como a última rácio e todos sem exceção SEJA sociedade seja acadêmicos de direito inclusive magistrados entende que esta pena de prisão ela deve se ater a crimes mais graves se nós pegarmos então o nosso código penal Qual é o crime mais grave ou o direito a ser preservado maior no no eu entendo que seja a vida Ora se nós não conseguirmos uma prisão num crime doloso contra a vida que é o bem maior eh como que vai se discutir a a não prisão em outros crimes né O que tá ser fazendo atualmente é um entendimento ao contrário está se partindo por exemplo de um uso de substância entorpecente onde aquela pessoa não merece ser presa dada a insignificância da do de substâncias que ele mantinha ou para uso próprio comparado um homicídio quando que tem que ser a o inverso nós temos que partir do maior para o menor e não do menor para o maior Então hoje Se nós analisarmos quantas pessas estão presas por homicídios você vai verificar que o número é menor do que os demais porque os demais tendem a retornar ao Crime enquanto que o homicida eventualmente volta ao Crime eh Alexandre o Supremo Tribunal Federal recentemente no final do ano passado julgando as ações diretas de constitucionalidade 43 44 e 54 do Partido Comunista do Brasil do partido lógico nacional e da OAB da Ordem dos Advogados do Brasil por 6 a 5 entendeu que a presunção de Inocência que tá prevista lá no Artigo 5º inciso 57 da constituição que diz ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória impede a execução provisória eh da pena eh por qu porque disse que é constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal que diz que ninguém será poderá ser preso senão em fragrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciar competente em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou no curso da investigação ou do processo em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva Eu gostaria que você contextualize a garantia da presunção da inocência com a previsão do J na Constituição Brasileira tá bem veja eh eu quero forçar mesmo essa situação inicial até mesmo do Bowser em relação a eh a prisão Claro ela deve ser e segue como exceção estamos de acordo com isso estado democrático de direito perfeito a questão é que nós estamos tratando E na verdade reafirmando a intervenção mínima né que se justifica ou se sintetiza na situação de que direito penal está legitimado a atuar nas lesões mais graves aos bens jurídicos mais importantes é disso que se trata ao final e ao cabo e aí essa situação claro também importante de presunção Inocência é um princípio constitucional Mas ele tem que ser interpretado no contexto com outros princípios e aí pontualmente especificamente em relação ao Tribunal do Júri nós temos alguns outros ditames constitucionais dentre eles lá né no artigo 5º eh situado nas garantias individuais e coletivas dentre eles a soberania das decisões do tribunal do júri E aí nós temos que procurar fazer uma interpretação eh conforme enfim procurando sistematizar e bem adequar esses dois princípios então nessas decisões e quando o tribunal o Supremo vier analisar essas situação que se aproxima nós temos que procurar conjugar esses dois princípios a prisão segue sendo exceção e Como regra a o trânsito em julgado no caso do tribunal do juris se justificam né algumas situações especiais no tocante especialmente a a essa situação de que a decisão do colegiado da sociedade ela é soberana né então eu vejo eh a importância de disso na no pacote anticrime se estabelece ali novamente uma situação específica em relação ao Tribunal do Júri com relação a condenações iguais ou maiores a 15 anos então novamente O legislador reconhecendo a especialidade do Tribunal do Júri a especialidade do bem jurídico vida que nós temos que analisar Nesse contexto Marcelo Vamos explicar um pouquinho melhor o que que é soberan dos vereditos porque a gente sabe que essa é uma exceção né como você colocava no início os julgadores do tribunal do juiz julgam em sessões secretas a gente não fica sabendo quem votou de qual forma e o as partes tanto o Ministério Público que assume o ônus da prova eh quanto a defesa trazem os fatos argumentam eh e o juiz tem um posicionamento diferente ali que é cumprir aquilo que os julgados disseram então explica pro para nós como é que funciona essa ideia da soberania dos vero de uma forma simples para que todos os ouvintes entendam eh presunção de Inocência e soberania dos veredictos porque o que foi colocado em a a em discussão ao Tribunal Federal ao Supremo Tribunal Federal é um crime de feminicídio onde o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri e determinou a o imediato cumprimento da pena e a discussão está exatamente sobre a presunção de Inocência dele uma vez que os os recursos Não Foram ainda esgotados né desse desse réu no entanto houve uma decisão Soberana dos jurados que os que o condenou daquele crime São dois princípios constitucionais que estão em em em em briga digamos assim e que o judiciário precisa Então ser debruçar sobre isso até onde vai a presunção de Inocência Reza a doutrina e a jurisprudência que ela vai até o trân em julgado daquela decisão o trânsito em julgado de toda a decisão ela no caso do Tribunal do Júri a Instância única a apreciar prova e mérito é o júri qualquer outra corte superior seja segundo grau ou seja até mesmo STJ ou STF não apreciam a prova ela vai apreciar outras coisas que não a prova uma nulidade um fato uma circunstância qualificadora mas não o mérito da causa Portanto o Tribunal do Júri é a Primeira e Segunda instância do fato então uma vez que este Tribunal do Jú reconheceu a culpabilidade daquele réu e disse que ele merece ser condenado e o juiz então aplica a pena a ele devida ainda que haja recurso seja por parte da Defesa inclusive até por parte da acusação em razão às vezes de uma afastamento de qualificadora e o imediato cumprimento da pena daquele caso qualquer outra decisão que venha ela não altera e não poderá alterar a decisão máximo deverá fazer com que aquele julgamento seja refeito portanto quem vai apreciar novamente a prova é o Tribunal do Júri que se em mantendo a decisão não cabe novo recurso inclusive ou seja transitou e julgado porque não há outro recurso pelo mesmo argumento poderá sim talvez por um outro argumento mas não por exemplo decisão manifestamente contrária a prova dos Autos e aqui trazemos ainda a colação o seguinte aspecto eh A quem cabe o ônus da prova ao Ministério Público ou a acusação a defesa via de regra não precisa provar nada salvo melhor juízo em caso de álibi onde aí o ônus da prova se inverte né se se nós tratamos de uma negativa de autoria e a defesa pretende comprovar um Álibi o ônus da prova se inverte cabe então a defesa apresentar esse áp mas via de regra o ônus da prova é da acusação a acusação apresentou a prova obteve uma decisão de pronúncia confirmada por tribunal vai a Tribunal do Júri o Tribunal do Júri condena a pergunta é pode a defesa recorrer sobre o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos Autos prova esta que a defesa não produziu não acredito que não porque quem tinha a prova foi a acusação acusação apresentou a prova os jurados decidiram conforme aquela prova e condenaram então não há decisão contrária à prova dos Autos Porque não houve outra prova porque a defesa não precisa apresentar prova salvo em caso de negativo de autoria e se discuta o áp por isso que entre Soberania de veredictos e presunção de Inocência a soberania dos veredictos se sobrepõe porque é o tribunal do jri a única a apreciar a prova daquele processo ou seja se o Jú condenou aquela pessoa máximo que pode fazer é um novo julgamento onde aquele tribunal vai reapreciar ou mantendo ou até mesmo absolvendo não vem a caso agora a segunda decisão mas é a ele que cabe apreciar a prova qualquer outro tribunal não poderá apreciar a prova então se nós colocarmos a presunção de in deve ir até o grau superior o juro é o grau superior não há outro nesse [Música] sentido Alexandre o Supremo Tribunal Federal vai julgar agora a possibilidade de um caso que oriundo de Santa Catarina onde o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e porte irregular de arma eh houve um recurso pro eh pro tribunal de justiça o tribunal confirmou a questão chegou até o Supremo Tribunal Federal para saber a possibilidade de haver a a prisão imediatamente no plenário como é que funciona hoje a prisão do réu condenado Quais são as póteses cabíveis e qual é a perspectiva diante desse julgado do Supremo Tribunal Federal tá bem vejam eh nós seguimos as num patamar Inicial com a possibilidade da preventiva enfim eh né com os seus eh requisitos fundamentos e condições de admissibilidade então a preventiva segue sendo uma possibilidade mesmo quando da decisão Em Plenário do contrário a execução antecipada da pena no caso dos crimes dolosos contra a vida né Eh como ela pode ser analisada e qual a perspectiva eu acho Ainda num num momento Inicial O que está por detrás disso é a efetividade dos casos do Tribunal do Júri Que se mostram muito importantes Então essa efetividade quando do cumprimento Inicial diante da sociedade mesmo seja dos jurados que representam da sociedade ou mesmo do público no julgamento Então isso é um dado importante um elemento a efetividade das decisões relacionadas com o Tribunal do Júri bem eh o pacote anticrime a lei 13. 964 de 2019 estabeleceu um patamar vamos dizer assim quando a pena é igual ou maior a 15 anos a gente tá falando do artigo 492 o primeiro letra e da do novo código de processo penal ou do Código de Processo Penal reformado pela pelo projeto anticristo isso mesmo então estabelece né um patamar de pena de reclusão igual ou maior a 15 anos Então a partir seria uma espécie de uma nova regra né com no caso em relação aos crimes eh dolosos contra a vida me parece que o Supremo ah ao julgar esse caso ele vai poder inclusive estabelecer se o júri eh pode ser uma exceção né inclusive em casos que a pena seja menor então isso me atenta muito e é um caso muito importante porque vai pode inclusive relativizar esse patamar de 15 anos estabelecido pelo pacote anticrime Marcelo na decisão do ministro Barroso ele eh argumentou da mesma forma que você fez dizendo que o tribunal de apelação e os tribunais superiores eles não podem reapreciar Fatos e provas mas em casos excepcionais é possível quando se demonstra a defesa demonstra no recurso que H indício de nulidade ou que a condenação eh for foi Absurda eem hipóteses que ele salienta são incomuns o tribunal Pode suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso como é que isso tem funcionado eh e isso aí vem de acordo então agora com o que foi alterado no pelo pacote de anticrime Porque até então eh não nós não havíamos essa possibilidade então acredito que o Supremo Tribunal Federal agora ao apreciar essa situação entre princípio da inocência e soberania dos veredictos também deverá se debruçar a ao nove ao novo enunciado do artigo 492 primeiro pelo como o Alexandre falou o este artigo embora preveja a prisão em plenário estabeleceu um quanto mínimo ou máximo para que isso ocorra Situação essa que não existia da mesma forma o artigo 492 trouxe essa possibilidade dita pelo Ministro Barroso em que a defesa a em apreci eh demonstrando Tais argumentos o tribunal poderá eh conceder o efeito suspensivo a tendência do Supremo Tribunal Federal a meu ver é acatar o que está escrito no artigo 492 a única questão que vai ficar pendente exatamente seria se o tribunal vai manter esse patamar em 15 anos ou abaixo dos 15 anos né mas vem da vem de encontro a a à Nova legislação eh Alexandre o Brasil é conhecido por ter uma série de recursos além do que o obas corpos é utilizado de forma bastante alargada e reiterada o que muitas vezes faz com que a decisão do tribunal do jula a condenação eh não possa ser cumprida e em casos até não incomuns possam até levar a prescrição da pretensão punitiva eh como é que você encaixa essa nova regra da do pacote anticrime E essa possível interpretação do Supremo Tribunal Federal Nesse contexto de insegurança e também de impunidade que o sistema revelava sim veja que o parágrafo quarto e o parágrafo 5to né nessa nova redação do 492 do Código de Processo Penal estabelece então que essa apelação né quando a pena for igual ou superior eh a 15 anos não vai ter Efeito suspensivo excepcionalmente O legislador foi Expresso excepcionalmente poderá o tribunal conceder o efeito suspensivo em Duas né com dois requisitos simultâneos e não alternativos se não tiver o propósito recurso né apelação meramente protelatório no inciso um e ainda no inciso do levantar uma questão substancial e que puder trazer resultar absolvição numa primeira hipótese anulação da sentença numa segunda terceira ainda um novo julgamento ou redução da pena mas uma questão substancial Então essa exceção bem colocada pelo eh legislador ela é ela tem regramento e condições que vão ter que ser analisadas em cada caso eh bower você que tem tanta experiência no juri eh a gente que também fez alguns jures a gente vê que eh a gente mesmo quando a gente o Ministério Público consegue a condenação é um sentimento eh não necessariamente de vitória né porque você tem ali uma perda tem famílias ali vítimas que que tiveram famí Miles Eh que que não voltam mais mas de que modo você se sente quando você fez o trabalho da acusação eh buscou as melhores provas dos Altos consegue a condenação E qual é o sentido dessa condenação eh pra família e pra sociedade atualmente com essas eh interpretações subjetivas de cada magistrado né as Sensações nossas são diferentes porque nós atuamos no tribunal do júri atualmente com magistrados diversos e cada qual com o seu entendimento então o nosso sentimento quando porventura somos eh felizes em obter o resultado solicitado eh a gente compartilha isso muito com a família da vítima né e não são raras às vezes que as os familiares da vítima inclusive os próprios jurados não entendem de ter tem que sair do tribunal juntamente com o réu eh aliás nenhum cidadão comum entende isso e essa esse sentimento eh de você às vezes passar um ou dois dias no tribunal do júri consegue lá o sucesso do seu da do seu pedido e depois você vai embora saindo pela mesma porta que o acusado condenado uma pena altíssima eh eh gera uma É uma sensação de de estar varrendo praia ou seja a gente não consegue sair do lugar eu acredito que agora com essa nova interpretação que será dada aí pelo Supremo Tribunal Federal e com a nova redação do 492 isso tende a mudar não que a gente queira que a pessoa vá pressa não é esse a sensação mas pelo menos que neste crime mais grave que é que é a a a morte que é tirar a vida de um semelhante né ele seja severamente punido não não é não é possível mais as pessoas matarem Abel prazer e nada acontecer então essa sensação de impunidade ela nasce aí se a pessoa mata E nada acontece com ele por que que eu não posso furtar né então esse sentimento para os bandidos de plantão é um é um assopro de liberdade pra vida toda por outro lado Alexandre o pacote de anme procura equilibrar isso trazendo conforme nós estamos conversando a prisão como uma uma última rácio porque a gente tá falando do homicídio que é um crime eh contra a vida um crime que envolve violência né é um crime que pode ser considerado ediondo quando é qualificado O feminicídio que é um crime gravíssimo Mas por outro lado o pacote anticrime dá o Ministério Público quando não estão presentes violência ou grave ameaça a possibilidade de um acordo de não persecução penal justamente para eh abreviar o processo e dar uma resposta à sociedade também de forma mais rápida Claro me parece que eh com essa interpretação que nós buscamos na verdade se confirma a intervenção mínima né me parece também muito claro de que as coisas não vão bem no processo penal e a medida em que você você tem novos institutos né ou a o melhoramento desses novos institutos como acordo de não persecução nós possamos até em termos de política criminal institucional em relação ao poder judiciário procurar fazer uma seleção né uma seleção melhor dos casos graves Eu também vejo nesses índices de prisão aí próximos de 700. 000 no Brasil um eh um mas espécie de visão mup nesse ponto Talvez nós estejamos prendendo casos que em que a prisão não seja necessária de outro lado Nós também temos contatos com índices no tribunal do Jura especificamente em Curitiba em que as prisões ao final e ao cabo se aproximam aí de índices de 5% 5% então no final das contas o que está por detrás disso dessa essa efetividade da busca por Justiça né no caso concreto seria justamente nós separarmos e analisarmos esses casos são graves e merecem uma pronta resposta seja numa prisão preventiva seja numa execução provisória e eu acho que é isso que nós temos que buscar porque também causa indignação ao promotor Marcelo aquela situação em que o sujeito esnoba né daquela situação ou eh confessa mesmo o crime mas sabe que não vai acontecer nada com ele né então é como se tirar uma vida não valesse nada isso também passa na tua cabeça quando você tá fazendo um jri sim porque nós temos ali claro o homicídio eventual que é a grande maioria é a grande maioria mas temos o homicida eh profissional né E a este homicida profissional atualmente o Tribunal do Júri para ele nada mais é do que um passeio ele vai lá eh usa do seu direito constitucional o silêncio e sabedor de que nada vai acontecer independente da pena ele não tá esses dias até a ti de exemplo o cidadão foi condenado a 12 anos de prisão por um crime de homicídio qualificado e o comentário dele ao final foi pensei que ia pegar mais uhum De quem é a culpa né do sistema da aplicação da pena de quem é a culpa não não vem aqui medir de quem é culpa mas é é essa sensação que vem sedo passada a esses criminosos profissionais né os facínoras que efetivamente sab que 15 anos para ele ele não vai ser 15 é 2/5 disso eles fazem a conta antes eles já sabem inclusive eles até querem ficar preso preventivamente para já pedirem ao final a sua detração penal Então hoje uma pena exemplo de 12 anos concretamente são dois é isso que tem que ser dito a população a população não Conhece essas esses trâmites né 6 anos de por um homicídio simples é um 6 anos sequer vai paraa prisão a partir de oito que é possível prender-se né e agora patamar chega a 15 então 15 2/5 é só fazer a conta rápida aí a pessoa se ficar 3 anos é muito então é Essa é a pena então eu sempre fui de certa forma com relação a à pena a diminuição da pena nunca a aumento da pena mas é o seu efetivo comprimento é preferível que a pessoa pegue 5 anos mas fique 5 anos preso agora não diga que vai ficar 5 anos preso para que ela Nunca entre na prisão né temos um caso clássico aqui no estado do Paraná que a pessoa foi morta por um eh a pessoa matou no trânsito pegou 7 anos de prisão mas nunca conheceu a porta da delegacia Então qual é a mensagem que isso passa a mensagem de de a sensação de impunidade é é essa se com ele não aconteceu nada comigo também não vai acontecer se num caso houve uma passagem né que entrevistado pai de uma vítima Ele disse que naquele período e no caso dele ele conheceu Algo pior que a morte a impunidade Então essa é a situação e mesmo nós com o sistema brasileiro com outros sistemas ao final ao cabo a nossa pena muitas vezes relacionada com bem jurídico mais importante ela acaba sendo baixa e especificamente ainda quando o comprimento é relativizado mais impunidade ainda a mensagem que se passa [Música] Marcelo Quero agradecer tua presença aqui no podcast julgados e comentados obrigado obrigado pelo convite Bom dia a todos eu quero também agradecer Alexandre a sua presença e as suas orientações aqui no podcast Eu que agradeço a oportunidade e um até breve aos colegas e aos ouvintes não se esqueça de curtir o ou se inscrever em nossas redes sociais e assinar nosso podcast no aplicativo de sua preferência você também pode participar da elaboração dos julgados e comentados quer sugerir um tema mandar dúvidas fazer sugestões mande para aag gente Para o e-mail julgados e comentados @ mppr.
mp.
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